Efeitos sucessórios na união estável

O presente estudo visa analisar a questão sucessórios entre o companheiro sobrevivente, analisando desde a exposição do Projeto do Novo Código Civil até a promulgação com o Código atual, verificando os pontos discussão entre os doutrinados sobre a ordem de vocação hereditária.


O Anteprojeto do Novo Código Civil elaborado no ano de 1972 e o Projeto apresentado em 1975 que foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 1984, não havia dispositivo que regulasse a sucessão entre os companheiros. Enquanto este Projeto estava sendo analisado pelo Senado Federal, o senador Nelson Carneiro apresentou a emenda de n° 358 inspirada no art. 668 do Projeto de Orlando Gomes, com o intuito pela modernização das relações familiares brasileiras, visando garantir direitos sucessórios aos companheiros[1], portanto devemos analisar que esta emenda tem a data anterior antes da vigência da Constituição Federal, e como consequência foi aprovado pelo Senado Federal com o seguinte texto:


Art. 1.802 Na vigência da união estável, a companheira, ou companheiro, participará da sucessão do outro, nas condições seguintes:


I Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;


II Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar – lhe á a metade do que couber a cada um daqueles;


III Se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança;


IV Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.[2]


Contudo, o Projeto do Novo Código Civil foi enviado à Câmara dos Deputados, com o intuito de modificar o caput do artigo 1.790 que foi aprovado pelo Senado Federal, permanecendo inalterado os incisos aprovado pelo Senado, recebendo um novo número estabelecendo a seguinte expressão: “A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos na regência da união estável, nas condições seguintes.[3]


O artigo 1.790 CC/02, no inicio causou um grande impacto perante os operadores do direito. A questão sucessória entre os companheiros deveria está incluído no do art. 1.829 CC no que trata sobre a Sucessão legítima que infelizmente se encontra nas disposições gerais do Capítulo I do que trata da sucessão em geral, conforme observa, conforme Zeno Veloso:


“O artigo 1.790 tenha de ficar no capítulo que regula a ordem da vocação hereditária, mas este é um problema menor. O artigo 1.790 merece censura e critica severa porque é deficiente e falha, em substância, significa um retrocesso evidente, representa um verdadeiro equívoco”[4].


Entretanto, conforme o caput art. 1.790 CC a sucessão dos companheiros limita-se aos bens adquiridos durante a vigência da União Estável, desde estes bens sejam adquiridos onerosamente. Desta forma, devemos analisar quais os bens que serão a título de concorrência conforme os incisos do artigo citado. Observando os demais bens, com aqueles adquiridos por doação, herança, fato eventual, entre outros, incidirá na norma do art. 1.829 e §§ do atual Código Civil.


Importante ressaltar, que a meação decorre da relação patrimonial (condomínio) estabelecida pela lei e vontade das partes, diferentemente da sucessão hereditária que se origina com a morte do autor da herança. Podendo desta decorrer da Sucessão Testamentária e Legítima. Conforme pensamento de Zeno Veloso.


“A sucessão do companheiro. Para começar limita-se aos bens adquiridos na vigência da união estável. Quanto aos bens adquiridos onerosamente, durante convivência, o companheiro já meeiro, conforme o art. 1.725 CC/02, inspirado no art 5 da lei 9.278/96, e que diz: na união estável, salvo convenção valida entre  os companheiros aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”[5]


Entretanto se os bens dos companheiros são comuns, o companheiro sobrevivente receberá a sua quota parte antes da abertura da sucessão, tratando – se da matéria de direito Família e já a meação do cujos e que será objeto de concorrência sucessória. Injusto, é a restrição na participação do companheiro sobrevivente na sucessão nos bens adquiridos na vigência da união a título oneroso. Como exemplo demonstrado pela autora Ana Luiza Maia Nevares abaixo:


“Basta pensar uma pessoa que só tenha bens adquiridos antes da união, ou somente tenha adquirido bens a título gratuito, como herança ou doação, e viva durante muitos anos em união estável. Quando essa pessoa falecer, seu companheiro nada receberá, A herança caberá por inteiro aos demais parentes sucessíveis, e o pior, não os havendo, esta será vacante e pertencerá por inteiro ao Estado. (CC/02, art 1.844).”[6]


Conforme o exemplo mencionado anteriormente, o companheiro sobrevivente ficará desamparado em decorrência do morte do seu companheiro, o problema poderá suprido se o de cujos realizou em testamento, tratando em beneficiá-la.


“Uma questão que poderá surgir, futuramente, é a de que mesma com o início da vigência do novo Código Civil, continuaria vigorando o parágrafo único do art. 7 da lei 9.278/96, que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Realmente, este preceito não é incompatível com qualquer norma do novo código, podendo – se argumentar que ele sobreviverá, até porque esta na linha determinada pela Constituição Federal; de reconhecimento e proteção à união estável, como entidade familiar paralela, à que é fundada no matrimônio”[7].


Conforme opinião citada por Maria Helena Diniz, a lei posterior revoga anterior, desde que a norma não seja incompatível com a matéria discutida pela lei anterior. A nossa Carta Magna de 1988 estabelece a validade da lei anterior, respeitando a incompatibilidade com a norma superior. Contudo com advento do atual Código Civil, em relação a moradia destinado a família, ocorrendo um retrocesso na lei, o benefício já concedido na lei 9.278/96 art. 7 parágrafo único Conforme Maria Helena Diniz.


Concorrência com Filhos comuns


De acordo com o inciso I do art. 1.790 CC, se o companheiro sobrevivente irá concorre com filhos comuns, deverá receber a mesma quota igual aos seus filhos, ou seja, o companheiro sobrevivente herdará cota igual aos seus filhos, dividindo a herança em partes iguais como por exemplo, o companheiro concorre com dois filhos comuns, cada um herdará 1/3 dos bens adquiridos onerosamente na constância da união Estável. Entretanto, quantos aos bens particulares, somente serão herdados pelos filhos, cabendo a metade a cada um.


Nessa hipótese do inciso I art. 1.790 CC o companheiro sobrevivente participará da meação do patrimônio, e também este, será herdeiro em relação à metade que pertencia ao companheiro.


O inciso I art. 1.790 CC é a situação mais benéfica em relação aos outros incisos do artigo mencionado, como por exemplo, podemos citar a questão sucessória dos cônjuges, em que um patrimônio foi constituído por ambos os cônjuges, sendo que uns dos cônjuges faleceu deixando dois filhos comuns com o regime da comunhão parcial de bens. Neste caso, o cônjuge sobrevivente teria direito a meação em relação ao patrimônio amealhado, mais não seria herdeiro da metade que incubia o de cujos. Se o de cujas houvesse deixado bens particulares e se houvesse descendentes, o cônjuge sobrevivente não teria direito a essa sucessão (art. 1.829 I CC)


Contudo, em relação aos companheiros concorrendo filhos comuns a divisão dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, serão divididos em partes iguais, se for três filhos serão divididos em quatro partes, ou seja, três atribuindo – se uma cota a  cada filho e a quarta ao companheiro sobrevivente.


A idéia real do legislador foi a de referir-se só aos filhos exclusivos e não aos seus descendentes, no do art. 1.790 I CC, conforme a opinião de Aldemiro Rezende Dantas Júnior:


“A norma mostra de uma total absoluta e gritante incoerência, pois se houve um único filho comum, concorrendo com o companheiro sobrevivente, ambos (filho e o companheiro) receberão quotas iguais, mas se houver um único neto comum (filho de um filho comum pré-morto, por exemplo), concorrendo com o companheiro, esse neto terá direito a 2/3 da herança, uma vez que ao cônjuge a lei estabelece a fração de 1/3, como se vê no inciso III do art. 1.790 CC; Em outras palavras neto recebia mais do que receberia o seu pai, se estivesse vivo, o que deixa claro que a norma legal segue o padrão de incoerência que se encontra em toda a sucessão da união estável”[8].


O legislador não se referiu em nenhum momento a expressão descendentes comuns, mas tão somente filhos de ambos os companheiros, contudo se houver existência demais parentes  do de cujo  comuns, estes deverão ser analisados na forma do inciso III no que tange outros parentes sucessíveis.


Concorrência com descendentes só do autor da herança


Na forma do inciso II do art. 1.790 CC, estabelece ser o companheiro sobrevivente irá concorrer só com descendentes do autor da herança, e que deverá o patrimônio ser dividido a metade do que couber cada um deles. Entretanto, quanto aos bens particulares, somente os descendentes não comuns receberão. Atribuindo assim peso 1 (um) à porção do companheiro e peso 2 (dois) a dos filhos não comuns. Exemplo: patrimônio comum de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); a ser dividido entre o companheiro sobrevivente e dois filhos não comuns, neste caso a herança será divido em cinco partes iguais, cabendo ao companheiro sobrevivente R$ 10.000,00 (dez mil reais) e cada descendentes não comuns R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


A norma do art. 1.790 II CC é injusta ao companheiro sobrevivente, pois neste caso, se fosse em relação ao casamento, o cônjuge iria receber  1/4 da cota igual  aos dos filhos não comuns, conforme art. 1.829 I CC. O companheiro ainda concorre com parcela ínfima, em relação ao cônjuge.


“União estável. Pedido de reserva de bens no inventário do companheiro, destinada ao exercício do direito de meação e sucessão hereditária. Escritura pública declaratória celebrada pelos conviventes afastando a existência de sociedade de fato. Testamento público deixado pelo companheiro, distribuindo todos os bens de sua propriedade entre os filhos nascidos do casamento, com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. A propositura da ação de anulação de escritura pública, por si só, não confere à companheira direito a reserva de quinhão da meação, eis que aparentemente se trata de ato jurídico perfeito, autorizado pelos artigos 5 da lei 9.278/96. Nos termos do artigo 1.790 II CC/02, a companheira, concorrendo com descendentes só do autor da herança, terá direito à metade do que couber a cada um deles, em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Agravo parcialmente provido”.[9]


O companheiro sobrevivente irá concorrer com os filhos exclusivamente do de cujos destacando a expressão descendentes deverá fazer uma interpretação extensiva ou analógica do inciso I do referido artigo citado, pois a intenção do legislador era de referencia  aos descendentes e não filhos do de cujos, Pois devemos tomar cuidado ao interpretar este inciso, pois se lermos e fazemos uma interpretação sistemática da norma, neste caso o inciso englobaria os netos e demais parentes do de cujos que não é o caso, pois estes deverão ser discutidos no inciso III que denomina concorrência com outros parentes sucessíveis. O legislador com o advento do Atual Código Civil estabeleceu a sua real intenção de preferência aos filhos oriundos do casamento, deixando o companheiro sobrevivente a mercê do injusta aplicabilidade do inciso II do art. 1.790 CC. Entretanto se os descendentes não comuns pleitear a herança no inciso mencionado, estes não deverão futuramente concorrer à sucessão, na hipótese do inciso I do mesmo artigo tipificado.


Concorrência com outros parentes Sucessíveis


O art. 1.790 III do Código Civil refere-se que o companheiro sobrevivente deverá concorrer com outros parentes sucessíveis, ou seja, os colaterais até o quarto grau, como por exemplo o companheiro sobrevivente irá concorrer com parentes sucessíveis do de cujos em relação aos bens onerosos adquiridos na constância da união estável, entretanto aos bens particulares  deverá ser divididos entre os demais parentes, sem  participação do  companheiro, conforme julgado do Tribunal do Rio grande do Sul:


“Sustenta a autora sua condição de companheira, mas se refere aos preceitos legais que, quando aos direitos sucessórias, se reportam a condição sucessória do cônjuge. Não se pode estender a aplicação de tais normas jurídicas às entidades familiares formadas por uniões estáveis, porque há dispositivo legal expresso para tratar dos direitos sucessórios entre companheiros. Cuida-se do art. 1.790 do CC que no inciso III prevê a hipótese de concorrência  com outros parentes sucessíveis  o que inclui os eventuais irmãos do de cujos Negado Provimento”[10].


O companheiro, no Código Civil vigente não afasta os colaterais, ao contrário na legislação anterior, pois se os companheiros optassem pelo casamento estes  afastariam os colaterais, já que o cônjuge a ocupa sozinho a 3ª classe na ordem hereditária adquirindo a totalidade da herança, independente dos bens adquiridos onerosamente ou não na constância da união. Para o doutrinador Eduardo Leite refere-se ao inciso III do art. 1.790 CC e plenamente justificável conforme escrito abaixo:


“O inciso e plenamente justificável, na medida em que prioriza a pretensão do (a) companheiro (a) que, na ótica do codificador, contribuiu na aquisição do patrimônio, causa, porém, espécie, quando se refere ao direito de  “um terço da herança’’ é inquestionável retrocesso pôs se na união estável a  regra as relações patrimoniais é o regime da comunhão parcial dos bens (art. 1.725) o direito do (a) companheiro (a)  no direito sucessório diz respeito à metade do patrimônio e não certamente a um terço”[11].


O companheiro em relação ao cônjuge se encontra-se em situação privilegiada, pois o legislador neste caso preferiu beneficiar os laços consanguíneos deixando no esquecimento os laços do afeto. No mesmo pensamento opina o mestre Euclides de Oliveira em sua obra:


“Mostra-se favorável ao companheiro o concurso na herança com descendentes e ascendentes do falecido, tal como se reconhece ao cônjuge sobrevivente, mas não se compreende que o companheiro concorra com os demais parentes sucessíveis, quais sejam os colaterais até o quarto grau. Trata-se de evidente retrocesso no critério do sistema protetivo da união estável, pois no regime da lei 8.971/94 o companheiro recebia toda herança na falta de descendentes e ascendentes”[12].


No ordenamento jurídico atual, o companheiro sobrevivente concorrerá com parentes distantes, que é injusto, aquele que deu boa parte de sua vida á dedicação do outro, vindo a disputar com primo de cujos que eventualmente este poderá não ter nenhuma intimidade de com o autor da herança e ainda sim herdará maior parte do patrimônio, deixando, o companheiro sobrevivente a mercê mal elaboração do legislador do art. 1.790 e seus incisos.


Entretanto os incisos I a III do art. 1.790 CC estão ligados e presos ao caput do dispositivo, o companheiro que contribuiu com seu esforço para aquisição de um determinado bem junto com o de cujos durante a união só participará da sucessão do falecido em relação a estes bens, exceto aos bens particulares este não será herdeiro.


Filhos comuns e exclusivos


No Código Civil atual, o legislador não previu a sucessão do companheiro de forma híbrida. Esta situação em relação à concorrência com filhos comuns e exclusivos existem correntes sobre a possibilidade de tentar solucionar o caso, como veremos durante o decorrer do texto.


Conforme Gisela Maria Fernandes Novaes Hironaka estabelece a dúvida dos principais autores brasileiros e por que não dos Tribunais em aplicar tal situação que não gere desigualdade entre as partes, pois infelizmente por causa da omissão do legislador pode ocorrer uma desproporção na divisão dos bens.


“Neste caso, restou inafastavelmente a dúvida: ou bem se fazia o companheiro supértise concorrer com descendentes de ambas as condições (comuns e exclusivos) como se fossem todos descendentes tais comuns aos dois, herdando, portanto, a mesma quota cabível a cada um dos filhos ou bem se fazia o companheiro supértise concorrer com os mesmos herdeiros como se fossem todos descendentes exclusivos do autor da herança, percebendo, portanto, a metade dos bens que couber a cada qual.”[13]


Já o mestre Sílvio Venosa em sua obra entende que a solução será aplicar o dispositivo no inciso I, dividindo-se igualmente a herança uma vez que esta é a melhor interpretação diante do princípio da igualdade[14].


No mesmo raciocínio é o entendimento da maior parte da doutrina, inclusive da autora Ana Luiza Maia Nevares que defende o princípio da igualdade entre os filhos conforme art. 227 § 6 CF/88 que dispõe: “Que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação[15]. Na opinião da maioria dos autores se fosse aplicado o inciso II do art. 1.790 CC estaria infringindo a constituição e como conseqüência rolando o art. 226 §3 CF ao que trata a proteção constitucional a família. Na opinião Gisela Hironaka estabelece outras soluções menos discutidas entre os autores jurídicos:


“Uma que buscou compor as disposições contidas nos incisos I e II do art. 1.790, atribuindo uma quota e meia ao companheiro sobrevivente de concorrer com filhos comuns (uma) e com filhos exclusivos (meia) e outra que igualmente buscou compor as duas regras, dividindo proporcionalmente a herança em duas sub-heranças, atribuíveis a cada um dos grupos de filhos (comuns ou exclusivos), incorporando, em cada uma delas, a concorrência do companheiro sobrevivo.”[16]


Boa parte da doutrina entende que a junção na aplicação da partilha sobre os filhos comuns e não comuns atribuídas os incisos I e II do mencionado artigo é impossível a sua conciliação do ponto de vista matemático. I


Contudo existem discussões na doutrina sobre a possibilidade de tentar satisfazer a composição da aplicação a sucessão dos filhos comuns e exclusivos do de cujos.


1ª Proposta: Admite a possibilidade do inciso I distribuindo – se a herança igualmente entre os descendentes e o companheiro.


2ª Proposta: Possibilidade da aplicação da expressão descendentes como se fossem filhos exclusivos do autor da herança. Hipótese prevista no inciso II do art. 1.790 CC.


3ª Proposta: Composição dos incisos I e II do art. 1.790 CC pela atribuição de uma quota e meia ao companheiro sobrevivente. Neste caso, o cálculo para divisão dos bens seria o montante dos filhos comuns e não comuns do de cujos e acrescentaria um meio ao companheiro sobrevivente em relação aos filhos comuns e meia quota ao companheiro sobrevivente em relação aos filhos exclusivos, dividindo a herança em quotas iguais aos filhos comuns e exclusivos, respeitando assim o princípio da isonomia entre os filhos e art. 1.834 CC que estabelece: “Os descendentes da mesma classe tem os mesmos direitos a sucessão de seus ascendentes[17].’’


4ª Proposta: Aplicação dos incisos I e II do art. 1.790 pela subdivisão proporcional da herança I em relação à quantidade de descendentes comuns e não comuns. Neta hipótese aplicaria a divisão dos bens a partilha entre os filhos comuns e exclusivos em duas partes, e consequente introduziria sub-heranças ao companheiro sobrevivente em relação aos incisos I e II do art. 1.790 CC, entretanto somaria as quotas do companheiro sobrevivente e sub-heranças concluindo então a parte a este atribuída por direito, conforme exemplo demonstrado por Euclides de Oliveira em correspondência a autora Giselda Maria Fernandes, Hironaka.


“Herança de 30. 000,00 (trinta mil reais)  com dois  filhos herdeiros, sendo um, em comum e outro exclusivo; cada filho terá a sub-herança de 25 concorrendo com o primeiro, o companheiro concorrente teria uma quota igual à do filho, ou seja, 12,5; concorrendo com  segundo, o companheiro concorrente teria direito a metade de sua quota, ou seja 8,3; a soma das quotas da companheira sobrevive resulta em 20,8 superior, portanto, à quota de 16,6 à qual ele teria direito, se estivesse concorrendo com dois filhos, havidos em com o falecido”[18].


Nesta hipótese em relação ao exemplo mencionado pelo mestre Euclides da Cunha estaria dissociado, ferindo contudo a idéia do legislador de dar tratamento diferenciado entre o cônjuge e ao companheiro e também ferindo a terminologia da constituição no art. 226 § 6 que trata da igualdade entre os filhos.


Inexistência de Parentes Sucessíveis


O art. 1.790 caput estabelece que o companheiro sobrevivente terá direito a sucessão do outro quanto aos bens adquiridos durante a união. Na hipótese do inciso IV o legislador estabelece que o mesmo companheiro terá direito a totalidade da herança na ausência de parentes sucessíveis.


Este inciso há uma dupla interpretação que deverá ser analisada conforme o caso. A primeira interpretação refere-se que na ausência de parentes sucessíveis, isto é o companheiro irá receber os bens adquiridos na constância da união a título oneroso, e os bens particulares adquiridos por esforço próprio do de cujos estes iriam para o Estado, obedecendo ao caput do art. 1.790 e seus incisos. Já a segunda interpretação visa aplicar o inciso IV sem a leitura conjuntiva do caput do referido artigo, neste caso o companheiro iria receber a totalidade da herança incluindo os bens onerosos e particulares do de cujos.


Na hipótese do Estado adquirir os bens, está relacionado textualmente a expressão da não sobrevivência do cônjuge e do companheiro conforme art. 1.844 CC. “Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao município ou DF, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à união, quando situada em território Federal[19]


Entretanto, se o de cujos possuía bens a título de doação e a herança, estes não poderá integrar a herança devida ao companheiro conforme o referido artigo. Contudo o mestre Nelson Nery Júnior em sua obra dispões: “Não está claro na lei como se dá a sucessão dos bens adquiridos a título gratuito pelo falecido na hipótese de ele não deixar parentes sucessíveis”[20].


O Tribunal gaúcho vem respeitando aplicação do inciso IV do art. 1.790 CC/02 estabelecendo ao companheiro supértise a totalidade da herança.


“A decisão agravada está correta. Apenas o companheiro sobrevivente tem direito sucessório no caso, não havendo razão para permanecer no processo as irmãs da falecida, parentes colaterais. A união estável se constituiu em 1986, antes da entrada em vigor do Novo Código Civil. Logo, não é aplicável ao caso a disciplina sucessória prevista nesse diploma legal, mesmo que fosse essa a legislação material em vigor na data do óbito. Aplicável ao caso é a orientação legal, jurisprudencial e doutrinária anterior, pela qual o companheiro sobrevivente tinha o mesmo status hereditário que o cônjuge supérstite. Por essa perspectiva, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro sobrevivente tem direito à totalidade da herança, afastando da sucessão os colaterais e o Estado. Além disso, as regras sucessórias previstas para a sucessão entre companheiros no Novo Código Civil são inconstitucionais. Na medida em que a nova lei substantiva rebaixou o status hereditário do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge supérstite, violou os princípios fundamentais da igualdade e da dignidade. Negaram Provimento.” (TJ-RS – Processo: 70009524612 – Julg. em 18-11-2004)


Concluindo o art. 1.790 caput não é justo no que tange os direitos sucessórios dos companheiros, deixando-o em desvantagem em relação ao cônjuge e totalmente  contrário a legislação anterior, que incluiu o companheiro na terceira ordem de vocação hereditária concorrendo assim ao lado do cônjuge na expressão totalidade de herança deve-se lida como todo acervo hereditário, incluindo enfim aos bens onerosos ou particulares, atribuindo-se assim, pelo menos algum benefício neste rol e totalmente desproporcional a aquele que estava unido pelo laço do afeto, que se dedicou boa parte de sua vida ao outro e por isso o Estado não deverá ter direito algum bem particular, só no caso de última hipótese se este companheiro vier a falecer aí, neste caso a herança poderá ser vacante.


CONSIDERAÇÕES FINAIS: Evolução ou retrocesso?


Os direitos dos companheiros até a promulgação do Código Civil de 2002 adquiriam os seguintes direitos: ocupavam o 3° (terceiro) lugar na ordem de vocação hereditária, afastando assim os parentes colaterais;


Concorriam com direito ao usufruto legal com descendentes e ascendentes conforme art. 2º II da lei 8.971/94, recebendo ¼ do acervo dos bens do de cujos se este possuísse filhos comuns ou exclusivos do de cujos;


Direito real habitação desde que a moradia fosse exclusivamente para residência da família, conforme art. 7ª publicado 9.278/96, herdando a totalidade da herança na falta de descendentes e ascendentes do de cujos. Não era herdeiro necessário em relação ao de cujos.


Entretanto, com o advento do Código Civil de 2002 os companheiros ficaram em situação inferior ao cônjuge, ocorrendo retrocesso nos direitos conquistados:


Atualmente o companheiro não consta na ordem de vocação hereditária, mas está incluído nas disposições gerais no capítulo que rege a sucessão em geral, em consequência, não são afastados os parentes colaterais. O companheiro sobrevivente concorre com ascendentes, descendentes e colaterais em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união, cabendo aos particulares a exclusão, da concorrência do companheiro.


Não há reserva sobre a legítima ao companheiro (a), neste caso o autor da herança pode dispor livremente mediante testamento de toda parte dos seus bens a outras pessoas sem reservar a legítima ao companheiro sobrevivente. Não é herdeiro necessário.


CONCLUSÃO


Com advento da Constituição Federal de 1988 foi reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, cabendo o Estado a sua proteção. Entretanto não foi sempre assim. No Código Civil e 1916 antes da promulgação, da carta magna atual aos companheiros não era conferido nenhum direito sucessório.


Contudo, os Tribunais começaram a analisar a questão patrimonial dos companheiros que era tratado no aspecto obrigacional, admitindo-se a hipótese de partilha do patrimônio adquirido mediante esforço comum, editando a Súmula 380 STF.


Com a promulgação da Carta Magna de 1988, foram criadas as Leis 8.971/94 e 9.278/96 com objetivo de regular direitos inerentes a União Estável, o panorama em relação a conquista dos direitos dos companheiros após a surgimentos das leis infraconstitucionais, era quase proporcional em relação aos direitos dos cônjuges.


Posteriormente a união estável foi tratada pelo código civil no livro IV do direito de família, matéria que já era tratada pela jurisprudência e doutrina.


Contudo, a união estável é também matéria discutida no capítulo V no que trata do direito sucessório dos companheiros, mais especificamente no art. 1.790 e incisos do CC, que trata dentro das disposições gerais, deixando o companheiro sobrevivente fora da ordem de vocação hereditária, ao contrário o que ocorria na lei 8.271/94 que inseriu o companheiro sobrevivente na 3ª ordem de vocação hereditária especial, ocorrendo retrocesso dos direitos dos companheiros.


O direito sucessório do companheiro é restringindo no art. 1.790 capitulo do CC atual, visto que este só será concorrer com bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, não fazendo jus aos bens particulares, cabendo a concorrência destes aos descendentes, ascendentes e parentes sucessíveis do companheiro falecido.


Outro retrocesso sobre direitos dos companheiros, vem a ser a omissão do legislador em relação ao direito real de habitação não contemplando o companheiro sobrevivente o imóvel destinado a família, o que é totalmente incoerente com o preceito constitucional tipificado no art. 226 § 3 da Constituição Federal que afirma que o Estado deve proteger tanto o casamento, a família monoparental e a União Estável. Em relação à moradia destinada à família deve-se continuar tal benefício conferido ao companheiro, mesmo ocorrendo a revogação da lei 9.278/96, aplicando de forma extensiva ou analógica o artigo 1.183 do Código Civil atual.


Em relação à lei 8.971/94 não se aplicam mais os direitos inerentes ao usufruto e a expressão da totalidade da herança, visto que o legislador ao redigir o Novo Código Civil, tratou da sucessão do companheiro por inteiro.


Sobre a inferioridade do companheiro, em relação à questão sucessória, se demonstra de forma que o legislador atendendo um justo clamor da doutrina e da sociedade, elevou o cônjuge ao patamar de herdeiro necessário, atribuindo a este, direito real de habitação e a reserva de ¼ da legítima e não estendendo ao companheiro sobrevivente tais benefícios e consequentemente tratou a questão sucessória do companheiro fora do rol da sucessão legítima, inserindo nas disposições gerais no capítulo que trata da sucessão em geral. Existe atualmente a discussão de Projeto de Lei para a reforma do art. 1.790 CC. Entretanto não obstante tenha sido objeto deste estudo, o que se discute nele é aplicabilidade do direito real de habitação e do usufruto e ainda tentar inserir o companheiro sobrevivente na ordem de vocação hereditária junto com o cônjuge.


Concluindo este trabalho, espera-se que ocorra um remédio eficaz para solucionar a questão sucessória do companheiro, enquanto isso cabe aos Tribunais brasileiros, através de decisões sensatas de tampar a lacuna deixada pelo legislador ao redigir a sucessão do Código Civil atual, aplicando de modo justo os direitos dos companheiros, verificando o princípio da isonomia constitucional, aonde que trata que todos somos iguais perante a lei entendendo neste caso, que não existe união inferior, mais sim opções diferentes, pois nós cidadãos brasileiros temos a liberalidade de escolhermos os nossos próprios caminhos, só isso o que  muda em relação ao casamento e união estável, pois a única diferença que o casamento é um contrato bilateral e a união estável é um contrato afetivo, mas com o mesmo objetivo do casamento de constituir família.


 


Notas:

[1] HIRONAKA,  Giselda Maria Fernandes Novaes. Temas Atuais de Direito de processo família. 1° série, Lumen Juris 2004, p. 505

[2] HIRONAKA,  Giselda Maria. Ob. cit . P.505

[3] HIRONAKA,  Giselda Maria. Ob. cit . P.505

[4] VELOSO. Zeno. ob. cit. P 231

[5] VELOSO. Zeno. ob. Cit. P. 280

[6] NEVARES. Ana Luiza Maia. ob. Cit. P. 171

[7] DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil Brasileiro. 16 ed. São Paulo. 2002. P. 116

[8] DANTAS. Aldemiro Rezende. Ob. Cit. P. 595

[9] BRASIL. Tribuna de Justiça do Rio de Janeiro. Acórdão 05 Nov. 2005. Agravo de instrumento n° 2005.002.14281.Dispinível em: www.tj.rj.gov.br. Acesso em: 05 de Jun. de 2006

[10] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul. Ementa de 18 Dez. 2002, Agravo de instrumento  70.014145973 Disponível em: www.tj.rs.gov.br. Acesso em: 25.Jan. 2006

[11] LEITE. Eduardo de Oliveira. Aquisição de bens durante a separação de fato. Revista de Direito Civil  p. 63

[12] OLIVEIRA. Euclides Cunha. Ob. Cit. P. 64

[13] HINORAKA. Gisela Maria. ob. cit p. 508

[14] VENOSA. Silvo Salvo. Os direitos Sucessórios na união estável. Jornal Valor econômico, Rio de Janeiro. 19 de abril de 2002

[15] MORAES. Alexandre de. Constituição Federal de 1988. 20° ed. São Paulo: Atlas. 2006. P 215

[16] HIRONAKA. Giselda Maria. ob cit. P 509,

[17] OLIVEIRA. Juarez de. Código Civil  de 2002. São Paulo: Saraiva. P. 423

[18] HIRONAKA. Giselda Maria. ob cit. P 509

[19] OLIVEIRA. Juarez de. Código Civil  de 2002. São Paulo: Saraiva. P. 425

[20] NELSON, Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotadas. São Paulo: Revista dos Tribunais 2002. P 15


Informações Sobre o Autor

Elisa Maria Nunes da Silva

Redatora – Bacharel em Direito – Pós-graduada em Direito Público e Tributário pela Universidade Cândido Mendes – UCAN/AVM


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