Resumo: Uma vez em vigor a Constituição Federal de 1988, que traz como um de seus fundamentos a proteção da dignidade humana, e um de seus objetivos diminuir as desigualdades sociais e regionais, trata em diversos dispositivos, direta ou indiretamente de direitos que visam trazer melhorias à qualidade de vida dos indivíduos, uma vez que não há como se falar em vida com padrões mínimos de existência sem a manutenção de diversos direitos. Entretanto o ente político seja municipal, estadual, distrital ou federal não possui meios para atender a todas as necessidades da coletividade sem a ajuda e conscientização da sociedade. Assim sendo, cabe ao Estado e a toda a comunidade trabalhar de forma que seja possível efetivar os direitos previstos em textos constitucionais e infraconstitucionais utilizando os mais diversos mecanismos, como por exemplo, a democracia, com a preocupação e participação de todos na elaboração de leis que visem efetivar direitos.
Palavras-chave: Efetivação de direitos; direitos sociais; democracia.
Sumário: 1. Introdução; 2. Efetivação de direitos através da democracia; 2.1. Democracia: breves comentários; 2.2 Princípios da democracia; 2.2.1 Princípio da igualdade; 2.2.2. Princípio da legalidade administrativa; 2.2.3 Princípio da proporcionalidade; 2.2.4 Princípio da anualidade das normas que disciplinam o processo eleitoral; 3. Direitos fundamentais sociais e a redemocratização do Brasil; 3.1 Espécies de democracia; 3.1.1. Democracia direta; 3.1.2. Democracia indireta ou representativa; 4. A democracia na efetivação de direitos fundamentais; 4.1. Cidadania social e a efetivação de políticas públicas. Conclusões. Referências bibliográficas.
Após a entrada em vigor da nova Constituição Federal, em 1988, houve grande modificação quanto aos direitos fundamentais e sociais, uma vez que deixaram de ser apenas ideais para se tornarem parte do novo corpo normativo, ou seja, foram de fato positivados.
Entretanto se enganou quem acreditou que bastaria a positivação para que direitos básicos do ser humano fossem respeitados, embora nas Constituições e em leis infraconstitucionais anteriores já tenham existido diversas iniciativas a fim de melhorar a vivência do maior número de indivíduos, foi a partir da Constituição Federal de 1988 que tais direitos começaram a receber maior atenção.
Porém há uma disparidade entre positivar e efetivar direitos, assim sendo, a sociedade e o ente público precisam atuar de forma conjunta. As pessoas precisam ser convidadas a participar das principais decisões, elaboração de leis e da fiscalização e aplicação depois que tais medidas forem aprovadas pelo poder público e passar a viger.
Os direitos fundamentais e sociais estão presentes em todos os momentos, sendo indispensáveis aos seres humanos, sem o respeito ao direito à vida, por exemplo, a própria raça humana se destruiria, assim sendo, tarefas que parecem corriqueiras dependem da efetivação e o aprimoramento de direitos já reconhecidos.
Normatizar direitos é uma tarefa fácil frente à imensa dificuldade que é assegurá-los a todos os indivíduos membros de um Estado, a tarefa se torna ainda mais difícil ao se tratar de um país extenso, com diversas culturas, grandes diferenças regionais e as mais ímpares necessidades, como é o caso do Brasil.
2 EFETIVAÇÃO DE DIREITOS ATRAVÉS DA DEMOCRACIA
Desde tempos remotos existem desigualdades entre os membros da sociedade, situação que foi agravada pela falta de participação da população nas decisões que envolviam o ente estatal, sua administração e organização. As diferenças apenas aumentaram frente a falta de fiscalização e humanização das ações daqueles que estavam no poder (Gonçalves, 2011, p. 53).
O direito, sem dúvida, foi uma forma de trazer a justiça, e possibilitar a formação e a evolução da espécie humana, limitando o poder estatal.
Os direitos de liberdade e igualdade, embora almejados há muitos séculos, ainda hoje não foram plenamente alcançados, tendo em vista que as diferenças entre os indivíduos ainda existem. Mas como diminuir ou mesmo acabar com as diferenças presentes na atual sociedade oriunda de desigualdades econômicas e sociais além das constantes violações de direitos? Seria a democracia participativa um importante instrumento de se alcançar a tão almejada sociedade ideal?
Ressalte-se que mesmo em uma democracia existirão diferenças entre os indivíduos, uma vez que muitos serão representados por poucos, que terão o consentimento para governar em benefício da coletividade e não apenas para si mesmo.
Quando se fala em democracia, é impossível para o vencedor deter todo o poder, mas para que haja democracia, importante ressaltar que deve haver tolerância, “devemos, porém, observar que Dworkin a considera seu mais importante argumento contra a ideia de justiça e imparcialidade baseada na “comunidade como maioria”” (Guest, 2010, p. 89).
Assim, para que haja democracia a sociedade deve autorizar que um ou alguns a representem, decidam e trabalhem em benefício da coletividade.
A democracia é um governo por consentimento, entretanto há divergências acerca do que vem a ser o consentimento, há que se concordar que algum tempo atrás, a ideia de igualdade, por exemplo, na hora de votar, era exercida única e exclusivamente pelos homens. Para alguns a democracia é um mero governo procedimental, onde vige a regra da maioria, há outros que o veem como o direito das minorias. Países da Europa oriental veem a democracia como sinônimo de Estado unipartidário (Guest, 2010, p. 40).
É extremamente árduo alcançar um conceito de democracia que seja aceito em todos os países do globo, com isso, fica ainda mais difícil realmente aplica-la e consequentemente apresentar bons resultados oriundos de sua implantação, além de realmente avaliar seus possíveis benefícios ou malefícios.
Assim, para realmente haver democracia, aqueles que estão no poder precisam conhecer as necessidades dos administrados para que, na medida do possível, possam ter seus anseios atendidos.
O Estado social (Welfare State) surge após o fim da II Grande Guerra no intuito de se fazer implantar as ideias da democracia social, sendo que o liame fundamental é a participação estatal para sua implantação e/ou efetivação. Entretanto, segundo a doutrina neoliberal não é tão eficaz, uma vez que para se efetivar as politicas públicas há o dispêndio de grandes quantias monetárias, o que faz com que haja aumento em cargas tributárias, endividamento público, inflação etc.
No que concerne aos direitos fundamentais sociais, “(…) concretizar seus comandos significa estabelecer ações positivas por parte do Estado e sociedade que promovam a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo vital” (Camargo et al, 2011, p. 113).
Quando o tema é democracia e direitos humanos, conforme explana a professora Benevides (2008, p. 145), os direitos humanos não podem ser divididos pois “(…) numa democracia efetiva, não se pode separar o respeito às liberdades individuais da garantia dos direitos sociais; não se pode considerar natural o fato de que o povo seja livre para votar mas continue preso às teias da pobreza absoluta”.
Uma das principais formas para tornar os direitos humanos realmente efetivos é garantir o bom funcionamento das democracias que atualmente enfrentam sérias crises em todo planeta, conforme as palavras de Débora Gonçalves Oliveira (2009, p. 12):
“Uma das justificativas para essa crise política é que a democracia representativa encontra-se em visível declínio, pois os seus princípios fundamentadores ainda não alcançaram o devido grau de desenvolvimento, a fim de que atuem sem nenhum impedimento. Com conceitos ideários em nossa Lei Maior, nossos governantes dizem estar efetivando uma verdadeira democracia em prol do povo. Os cidadãos, porém, nem sempre têm consciência do poder que detém e, na maioria das vezes, fazem do seu voto moeda de “escambo”. Também contribuem para o afloramento da crise os fenômenos da globalização, e do neoliberalismo, o capitalismo irrestrito vigente por meio dos ditames das empresas multinacionais e do poder econômico aliado ao poder da mídia, criando um mundo de “faz de conta”, com indivíduos politicamente alienados e ligados à propagação do consumismo. Isto é sinal de que a nossa democracia precisa amadurecer.”
Conforme os ensinamentos de Martin (2011, p. 67) acerca da efetivação de direitos, “o Estado Democrático de Direito assente nos alicerces democráticos, tendo como uma de suas vigas os direitos fundamentais sociais, surge como uma maneira de impedir a manutenção e a proliferação de regimes totalitários”.
Infelizmente ainda existem muitos países onde esta presente uma falsa imagem de democracia, quando na verdade são Estados absolutamente capitalistas, cobram pesados tributos, onde a população vive a mercê de migalhas ofertadas pelos serviços públicos (Gonçalves, 2011, p. 56).
Há que se afirmar que existem questões a serem enfrentadas a fim de promover melhor efetivação de políticas públicas, a primeira questão a ser pautada é a conscientização dos cidadãos acerca de suas tarefas e responsabilidades em face dos demais cidadãos e do Estado, a segunda questão seria a total consciência do ente estatal, uma vez que visa “(…) proporcionar condições mínimas de dignidade, dando efetividade aos direitos humanos, através de políticas públicas e comprometimento humanitário, com ênfase nas questões éticas e moralmente justificadas” (Pozzoli, 2011, p. 224).
Embora os cidadãos detenham em suas mãos o poder para administrar os Estados dos quais fazem parte, poucos tem consciência de tal fato e um número menor ainda conhece as formas de exigir que os ideais de seus candidatos sejam cumpridos após a vitória nas eleições. Na democracia o Estado é o principal sujeito de poder, que, via de regra, deveria representar a vontade do povo, ou melhor, a vontade da maioria que o elegeu (Kelsen, 2000, p. 33).
Nos dizeres de Pozzoli et al (2011, p. 219),
“Dentro do mundo grego, tomaremos como referencial a escola filosófica da idade helenística – o estoicismo – para afirmar que nessa época, com o fim da democracia e das cidades-estado, foi atribuída à pessoa que tinha perdido a qualidade de cidadã, para se converter em súdito das grandes monarquias, uma nova dignidade.”
E assim, ser possível que cada cidadão é considerado parte do mundo e não de um único país.
Segundo Pinto (2006, p. 132-133), Platão era contrário à democracia, uma vez que desconfiava da lei como fonte de poder, tendo em vista que viu o povo de Atenas, exercendo a democracia e condenar Sócrates à morte.
Poucos conhecem o verdadeiro significado da palavra cidadania e assim não conseguem ser de fato cidadão, a cidadania, conquistada através da efetivação de direitos fundamentais e a concretização de regimes realmente democráticos, para Gilberto Dimenstein apud Dias (2009, p. 15) é “(…) o direito de viver decentemente”, é o direito de poder expressar o que pensa, ser detentor de direitos civis etc, entretanto, cidadania vai muito além.
Benevides (2008, p. 145) aponta que:
“Cidadania e direitos de cidadania decorrem de uma determinada ordem jurídico-política de um Estado, no qual uma Constituição estabelece os controles sobre os poderes e define quem é cidadão, que direitos e deveres ele terá em razão de uma série de variáveis tais como idade, estado civil, condição de sanidade física e mental, fato de estar ou não em dívida com a justiça (…)”.
Ressalte-se que os direitos do cidadão podem ser muito semelhantes aos direitos humanos, embora estes sejam mais amplos e abrangentes, entretanto jamais os direitos do cidadão poderão ser invocados para justificar violação de direitos humanos (Benevides, 2008, p. 145), um exemplo é o caso de menores de dezesseis anos que não possuem direitos ligados à cidadania, porém são detentoras de direitos e garantias fundamentais. Ressalte-se que no Brasil, para se ter de fato uma democracia participativa concretizada, é necessário que os indivíduos conheçam muito mais do que os significados de cidadania ou mesmo democracia.
Porém, não é suficiente, conforme já dito, enumerar direitos, é preciso mais,
“(…) deve viabilizar a sua eficácia por meio de instituições, garantias mínimas e efetividade contextualizada de todos os direitos fundamentais, pois entre eles há uma verdadeira relação de interdependência e, por que não dizer, uma relação quase simbiótica” (Davies, 2010, p. 26).
Quando o assunto é política pública, o enfoque do direito vai muito além da constatação da existência ou não de existência de norma, assim, verificar a consolidação de políticas públicas, tendo em vista que houve considerável mudança da sociedade e de sua relação com o ente estatal, assim sendo, hoje já é possível dizer com veemência na existência da democracia participativa, bem como sua concretização (Massa-Arzabe, 2006, p. 72).
2.1 Democracia: breves comentários
Tarefa árdua é definir com exatidão o significado da palavra democracia, para Kelsen (2000, p. 25) “democracia é a palavra de ordem que, nos séculos XIX e XX, domina quase universalmente aos espíritos; mas exatamente por isso, ela perde, como qualquer palavra de ordem, o sentido que lhe seria próprio”.
No Brasil, “(…) a democracia é um conceito histórico, não um valor teleológico, mas um verdadeiro meio ou instrumento de efetivação de valores essenciais de convívio social traduzidos nos direitos fundamentais do cidadão”. (Oliveira, 2009, p. 15).
Assim, pode-se dizer que a democracia veio a fim de tornar efetiva a evolução da sociedade, onde foi possível almejar um Estado de bem-estar social, que visa garantir tanto os direitos coletivos quanto os direitos individuais (Mantovani et al, 2008, p. 138).
Para que possa haver democracia não são necessários pressupostos especiais, apenas a existência de uma sociedade, desta forma, a Constituição Federal de 1988 possui um regime democrático objetivando a igualdade através da efetivação de direitos fundamentais e direitos sociais, a fim de melhor garantir o Estado de Direito Democrático (Oliveira, 2009, p. 15).
Frente ao que fora dito anteriormente está claro que para que haja sociedade, o ser humano precisa ser regulado por um poder, uma vez que para que fosse possível a existência social, o indivíduo deixa de lado a sua liberdade natural para viver frente à liberdade social ou política. Segundo Kelsen (2000, p. 33):
“(…) afirma-se com insistência que o indivíduo que cria a ordem do Estado, organicamente unido a outros indivíduos, é livre justamente nos laços dessa união, e apenas nela. A ideia de Rousseau de que o súdito renuncia a toda a sua liberdade para reavê-la como cidadão é característica, já que essa distinção entre súdito e cidadão indica uma mudança integral no ponto de vista social e o deslocamento completo do problema”.
Ressalta Mantovani et al, (2008, p. 138) que a democracia liberal surgiu do individualismo, pois a ideia de observar o indivíduo como valor supremo em si mesmo é seu enfoque, embora tenham sido muitas as mudanças desde o conceito inicial de democracia, noções de natureza moral do indivíduo foram base de sustentação para se romper com a ordem anterior e garantir direitos.
Positivar os direitos fundamentais é um objetivo alcançado na maior parte das democracias do planeta, entretanto o desafio ainda é grande, uma vez se estar longe de garantir e efetivar todos os direitos previstos nas mais diversas leis, entretanto, a democracia certamente será um dos meios mais propícios para se atingir a excelência, principalmente no que cabe a ações afirmativas.
Conforme Davies (2010, p. 27) é clara a relação de interdependência entre os direitos fundamentais “(…) posto que não há como garantir um direito fundamental sem se pensar em diversos direitos decorrentes desse, que precisam ser assegurados a fim de que se atinja o maior grau de efetividade”.
Assim a democracia é um dos meios apontados para que haja a efetivação de direitos. Pinto (2006, p. 132) diz que o poder na democracia brasileira “(…) é exercido através da lei elaborada por delegação do povo e para satisfazê-lo”. Ressalte-se que em uma democracia, o povo governa ao eleger seus representantes que devem governar conforme as necessidades daqueles que o elegeram.
Assim, “diante de uma perspectiva sistêmica do Estado, tais dimensões estão relacionadas com o conceito de Estado Democrático de Direito que ampara devidamente os direitos de liberdade e de Estado Social que garante os direitos sociais” (Davies, 2010, p. 29).
Existem algumas formas apontadas pela lei onde o povo possui poder de diretamente decidir acerca de um assunto, como por exemplo, através de um referendo, audiência pública etc, que deveriam ser mais comuns e usadas, de forma que a interação entre governantes e governados pudesse ser mais próxima e assim os anseios pudessem ser melhor atendidos.
Contudo, nem todo governos democrático o é de fato, nos dizeres de Oliveira (2009, p. 18) “o governo pode ter origem democrática, mas não o ser em seu exercício, ou vice-versa. A democracia é um meio e não um fim do Estado, o grande fim do Estado é servir a pessoa humana”. Assim, pode-se afirmar que nem todos os governos democráticos o são verdadeiramente e cabe a cada cidadão fiscalizar o seu Estado de forma que todos os seus ditames sejam sempre cumpridos.
2.2 Princípios da democracia
Embora exista ainda discussão acerca dos princípios da democracia, seguem abaixo alguns dos tidos por mais relevantes pelo presente estudo:
2.2.1 Princípio da igualdade
Diz Pinto (2006, p. 130) que “a consagração do princípio da igualdade foi o segredo para Atenas se tornar no século V a.C. o maior centro de desenvolvimento de sua época”.
Se houver sociedade civilizada, atualmente é imprescindível que haja um governo onde algumas pessoas governarão para muitos, ensina Kelsen (2000, p. 27) que partindo da ideia de que somos iguais, “(…) pode-se deduzir que ninguém deve mandar em ninguém. Mas a experiência ensina que, se quisermos ser realmente todos iguais, devemos deixar-nos comandar”.
Durante muitos anos muitos países viveram mergulhados em regimes absolutistas, onde os nobres, clero e a família real eram considerados superiores e não pagavam impostos, entretanto, após anos de luta, na Europa, com a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão culminaram, pelo menos no papel, com as diferenças “(…) levando os seres humanos a uma profunda reflexão sobre a necessidade do respeito mútuo entre os homens” (Pinto, 2006, p. 124-125).
Assim, após os ditames do século XVIII a XIX, que influenciaram leis voltadas para a garantia e a manutenção da qualidade de vida de todos os indivíduos é possível visualizar o princípio da igualdade inclusive em vários artigos na Constituição Federal de 1988. Porem, muito se precisa mudar para realmente se efetivar.
Conforme os ditames de Benevides (2008, p. 142), há pouco mais de 100 anos ainda vivíamos em regimes de escravidão, onde a mentalidade era de que os negros não eram pessoas e assim sendo, não mereciam direitos, “somos, portanto, herdeiros desse crime hediondo, causa principal da permanência, entre nós, de uma certa mentalidade que desconhece ou tende a dar um conteúdo pejorativo aos Direitos Humanos”.
Para Pinto (2006, p. 129) “A igualdade entre os homens é questão essencial para fruição da paz e do progresso na sociedade”. Enquanto não for possível educar e conscientizar as pessoas de que “todos são iguais perante a lei”, estaremos longe de realmente atingir e efetivar a igualdade.
Nos dizeres de Benevides (2008, p. 153):
“A cidadania democrática pressupõe a igualdade diante da lei, a igualdade da participação política e a igualdade de condições socioeconômicas básicas, para garantir a dignidade humana. Essa terceira igualdade é crucial, pois exige uma meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas pela correta implementação de políticas públicas, de programas de ação do Estado. É aqui que se afirma, como necessidade imperiosa, a organização popular para a legítima pressão sobre os poderes públicos. A cidadania ativa pode ser exercida de diversas maneiras, nas associações de base e movimentos sociais, em processos decisórios na esfera pública, como os conselhos, o orçamento participativo, iniciativa legislativa, consultas populares.”
Assim sendo, é impensável que haja democracia efetiva que vise o bem e o governo de todos sem que haja o respeito ao princípio da igualdade.
2.2.2 Princípio da legalidade administrativa
Aponta Pinto (2006, p. 131) que o princípio em questão constitui “(…) na exigência de lei como fonte motivadora de toda ação de quem desempenha função pública”, assim sendo, não há como o ente público praticar qualquer ato sem lei anterior que o autorize. Tal princípio é consequência da soberania popular e vem garantir que não haja extrapolação ao se administrar o ente estatal.
2.2.3 Princípio da proporcionalidade
Tendo sua origem no direito alemão, visa preservar os direitos fundamentais contra excessos, restrições, abusos, omissão etc. Segundo Djalma Pinto, (2006, p. 132) “no auge do positivismo, exaltava-se a lei como detentora por excelência do conteúdo do Direito. Hoje, na fase do pós-positivismo, os princípios é que prevalecem como instrumentos mais aptos a efetivação do ideal de justiça”, assim, a lei não é a única fonte do direito, sendo que os princípios possuem grande relevância ao se decidir um litígio. A lei atualmente deve ser aplicada ao caso concreto, as decisões devem respeitar os direitos fundamentais e caso não haja forma de solução sem violar direitos, que estes sejam analisados e a decisão cause o menor dano possível.
2.2.4 Princípio da anualidade das normas que disciplinam o processo eleitoral
Consagrado no artigo 16 da Constituição Federal, é proíbida a aplicação de lei cuja vigência tenha ocorrido até um ano antes das eleições, conforme Pinto (2006, p. 135) “ao legislador é permitido alterar a lei eleitoral, todavia, a produção dos efeitos desta somente alcançará a eleição que venha a se realizar até um ano da data em que entrou em vigor”, lembrando que as eleições no Brasil se consolidaram com a edição da Lei 9.504/97.
3 DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS E A REDEMOCRATIZAÇÃO DO BRASIL
Muito se discutiu acerca da caracterização dos direitos sociais como direitos, uma vez que eram tratados como meras garantias institucionais, não sendo também classificados como direitos fundamentais, “no entanto, atualmente a questão se mostra pacífica, sendo amplamente reconhecido aos direitos sociais o epítero de direitos fundamentais” (Martin, et al, 2011, p. 65).
Depois de passar por 21 anos de regime ditatorial (1964 a 1985), iniciou no país o processo de redemocratização, onde foram grandes as conquistas sociais e políticas. Foi possível o controle civil das forças militares, a elaboração de um novo Código Civil que refizesse o pacto-político-social etc, resultando, inclusive, numa nova Constituição Federal (Piovesan, 2010, p. 21-24).
Os regimes autocráticos estiveram presentes não apenas no Brasil, bem como em diversos outros países da América Latina e do mundo no século XX, e após mais ou menos 20 anos após o fim de ditaduras na América Latina, a democracia esta amplamente difundida, conforme dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD (2004, p. 36): “Há vinte e cinco anos, dentre os dezoito países incluídos no Relatório, só a Colômbia, a Costa Rica e a Venezuela eram democráticos”. Hoje, todos os países cumprem os critérios básicos do regime democrático, em sua dimensão eleitoral e política.
Atualmente, conforme dito, se busca governos cuja democracia seja prioridade, sendo medida indispensável para uma boa administração e execução da justiça que exista a participação de todos os cidadãos, não apenas no dia da eleição, mas durante o desenvolvimento e efetivação das normas jurídicas, de forma que se deixe para trás a mentalidade ditatorial, tornando os cidadãos mais conscientes e ativos quanto ao mundo em que vivem. “ademais, observa-se emergir uma nova onda constitucional (neconstitucionalismo), bem como o Constitucionalismo Social, o aparecimento do princípio da socialidade e da democracia econômica social” (Martin et al, 2011, p. 66).
Embora existam mecanismos como as ações judiciais para a concretude de direitos, conforme as palavras de Davies (2010, p. 31), os mesmos devem ser evitados, na medida do possível, tendo em vista que a efetivação de direitos, quando se encontrar em patamares mínimos de cumprimento dos ditames legais não precisará de tal medida, “(…) não há como negar que o nível ideal de sociedades maduras e desenvolvidas politicamente o que se idealiza é um sistema de políticas públicas de atendimento universal para os cidadãos da dimensão objetiva de seus direitos fundamentais”.
No Brasil, conforme Piovesan (2010, p. 24) a Carta de 1988 institucionaliza a instauração de um regime político democrático e indiscutível avanço na consolidação legislativa das garantias e direitos fundamentais e na proteção de setores vulneráveis da sociedade.
Atualmente a priorização do respeito aos direitos fundamentais e sociais tem sido de imperiosa importância a fim de melhorar a qualidade de vida de um número cada vez maior de pessoas.
Para Bucci (2006, p. 03) “(…) os direitos sociais, ditos de segunda geração, que mais precisamente englobam os direitos econômicos, sociais e culturais, foram formulados para garantir, em sua plenitude, o gozo dos direitos de primeira geração”.
A partir da redemocratização do país vem sendo possível a adoção de medidas para a constante proteção dos direitos humanos, em âmbito nacional e global (Piovesan, 2010, p. 294), ressalte-se que tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário, após terem respeitados os tramites constitucionais terá valor de Emenda Constitucional (Emenda Constitucional 45/2004), conforme ditames do artigo 102, III, b da Constituição Federal de 1988.
Nas palavras ainda de Flávia Piovesan (2010, p. 363) “hoje se pode afirmar que a realização plena e não apenas parcial dos direitos da cidadania envolve o exercício efetivo dos direitos humanos, nacional e internacionalmente assegurados”. Com a internacionalização dos direitos humanos os cidadãos passaram a ter voz em organismos internacionais e a violação de direitos é de responsabilidade global.
O conceito de cidadania toma outros rumos, aumentando seus significados, uma vez que passa “(…) a incluir não apenas direitos previstos no plano nacional, mas também direitos internacionalmente enunciados” (Piovesan 2010, p. 380).
A democracia é o resultado de um Estado Social Prestacinal, ou seja, que elabora ações que visem atender necessidades do povo, essas ações são denominadas, conforme já dito, de políticas públicas.
3.1 Espécies de democracia
Já vimos que a democracia é importante instrumento para a promoção do respeito ao ser humano, assim aponta o relatório do PNUD – Programa das Nacões Unidas para o Desenvolvimento (2004, p. 36):
“Para as mulheres e os homens, a democracia gera expectativas, esperanças e decepções porque contribui para organizar suas vidas na sociedade, garante seus direitos e permite melhorar a qualidade de suas existências. A democracia é muito mais do que um regime de governo, ela se confunde coma própria vida. É mais que um método para eleger e ser eleito. Seu sujeito não é apenas aquele que vota, é o cidadão. Na América Latina, em 200 anos de vida independente, a democracia nasceu e morreu dezenas de vezes. Nas instituições a consagravam, na prática a destruíam. Guerras, tiranias e breves primaveras compõem grande parte dessa história independente, durante a qual até as violações à democracia foram feitas em seu nome. A América Latina é, provavelmente, a região do mundo que mais reivindicou a democracia, nos dois últimos séculos, até para a interromper invocando sua futura instauração.”
A democracia reviveu modificada e atualizada a fim de suprir necessidades atuais e, embora ainda possua muitos defeitos e ainda haja um longo caminho a ser percorrido, nos últimos anos têm ocorrido significativas mudanças, principalmente pelo fato dos indivíduos estarem mais conscientes ao irem as urnas eleger seus representantes ou quando participam de uma audiência pública etc.
3.1.1 Democracia direta
Neste tipo de governo há a direta participação do povo. Um exemplo de democracia direta foi Atenas de tempos quase imemoráveis, época esta de Péricles, Platão, Aristóteles e Sócrates, onde se iniciou votações diretas em assembleias, onde os cidadãos, reunidos em torno da Ágora (praça pública) deliberavam sobre todos os assuntos de interesse da comunidade. Oliveira (2009, p. 20).
A democracia direta ocorre ainda nos dias de hoje em alguns pontos da Suíça, conforme afirma Oliveira (2009, p. 22) onde os cidadãos ainda têm a possibilidade de elaborara Constituição e as leis em igualdade de condições com o Parlamento.
3.1.2 Democracia indireta ou representativa
É fato que a ideia de democracia representativa advém das revoluções liberais, uma vez que não seria conveniente, muito menos eficiente lutar pela democracia direta tendo em vista as extensões territoriais, aumento populacional etc. A democracia representativa se opõe à ditadura e demonstra que podem existir outras formas de governo. “O regime representativo teve sua ascensão na Inglaterra do século XIII, que desdobrou o Parlamento em duas casas: a Câmara dos Lordes e a Câmara dos Comuns” (Oliveira, 2009, p. 25). Nos Estados Unidos da América, a Constituição de 1.787 dividiu o Congresso em Senado e Câmara dos Deputados, e, a partir do século XVIII, o regime representativo foi universalizado nos países democráticos, onde começou o voto a ser acessível a uma parcela da sociedade, o que anos mais tarde tornou-se direito inerente a todos os cidadãos, inclusive as mulheres.
A sociedade é autora dos males realizados pelos seus candidatos e não a vítima, uma vez que através do voto, delegou o poder aos seus representantes. Nas palavras de Oliveira (2009, p. 26) “(…) a população em geral deveria possuir um espírito cívico mais elaborado, vale dizer, ser verdadeiramente politizado, posto que, se há um problema em nossa representação democrática, pode haver um problema com os representados, em um sistema de causa e efeito”.
Nos dizeres de Pozzoli (2011, p. 230):
“Os cidadãos podem – através de entidades representativas – propor a iniciativa de uma lei, conforme lhes faculta a Constituição. É evidente que referido projeto tem o seu trâmite normal dentro do Parlamento, inclusive sob o crivo dos institutos jurídicos da sanção ou veto presidencial. Porém, uma legitimidade alcançada no projeto poderá ajudar no encaminhamento para aprovação e efetividade da respectiva norma”.
Hoje a democracia representativa é a forma mais comum de governo, uma vez que a extensão territorial e elevada população tornam inviáveis a existência da democracia direta, assim, “Deve-se colocar que democracia e representação política tornaram-se, no mundo moderno, ideias equivalentes: fala-se em democracia e subentende-se o modelo representativo de governo” (Oliveira, 2009, p. 27), embora a democracia representativa esteja passando por momentos de crise, oriundos de escândalos de corrupção, descrença da população em instituições governamentais etc, o que tem resultado em grandes percalços tendo em vista que a vontade do povo não esta sendo respeitada e as promessas de campanha são rapidamente esquecidas com a chegada ao poder.
4 A DEMOCRACIA NA EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
O direito só existe no espaço social, sofre influências do espaço e tempo social no qual pertence, onde surge e se modifica, sendo que a norma jurídica é apenas uma das formas de elaborar o direito (Marques Neto, 2001, p. 129-130).
Nos dizeres de Kelsen (2000, p. 29) “(…) mesmo que a vontade geral seja realizada diretamente pelo povo, o indivíduo é livre só por um momento, isto é, durante a votação, mas apenas se votou com a maioria e não com a minoria vencida”.
Ressalte-se que a maior parte das pessoas atualmente nasce membro de um determinado Estado que não ajudou a fundar, sua participação será importante nas decisões e terá algum valor no que concerne ao aperfeiçoamento de tal ordem, lembrando que numa democracia, cada voto tem peso igual, uma vez que um indivíduo não tem maior valor do que outro e afirmar que a maioria é mais forte pode significar em algum momento afirmar que a força supera o direito, ditame incompatível com os regimes políticos atuais (Kelsen, 2000, p. 31-32). O que se deve ter em mente é que uma ordem democrática visa contrariar o menor número possível de pessoas.
Conforme ressalta Mantovani et al, (2008, p. 137), embora seja previsto em leis constitucionais e infraconstitucionais, promover a participação geral na elaboração de medidas normativas “não é tão evidente e certamente não se concretiza tão somente com a eleição direta, pairando um conflito que se espelha na dificuldade de se efetivar estes acalentados direitos”.
Aponta Kelsen (2000, p. 32) que:
“Mesmo que o alcance do poder do Estado sobre o indivíduo fosse ilimitado, caso em que, portanto, a “liberdade” individual seria completamente aniquilada e o ideal liberal negado, ainda assim seria possível a democracia, contanto que tal poder estatal fosse criado pelos indivíduos a ele submetidos. E a história ensina que o poder democrático não tende a expandir-se menos que o autocrático”.
Ressalte-se que um dos princípios da administração pública é a supremacia do interesse público, que segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2009, p. 188) “(…) com efeito, por força do regime democrático e do sistema representativo, presume-se que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da “vontade geral””, desde que respeitados os direitos e as garantias fundamentais também previstos em lei.
O Estado passa a intervir na vida econômica e social no século XX por diversos motivos ao longo dos anos, e hoje a intervenção estatal é fato indispensável no processo econômico, seja como partícipe, indutor ou regulador do processo econômico (Bucci, 2006, p. 05).
Para que se possa tornar efetiva uma política pública, há a necessidade de prestações materiais por parte do Estado, onde seja evidente a melhoria na qualidade de vida e exista melhor distribuição de recursos, criação de serviços, disponibilização de bens. “São prestações ativas do Estado nas esferas econômicas e sociais” (Davies, 2010, p. 29-30).
Os direitos fundamentais e sociais vão ganhando novos significados ao longo dos anos,
“a percepção dessa evolução evidencia que a fruição dos direitos humanos é uma questão complexa, que vem demandando um aparato de garantias e medidas concretas do Estado que se alarga cada vez mais, de forma a disciplinar o processo social, criando modos de institucionalização das relações sociais que neutralizem a força desagregadora e excludente da economia capitalista e possam promover o desenvolvimento da pessoa humana” (Bucci, 2006, p. 03).
Para que haja a participação da população são necessários inúmeros requisitos, conforme apontado por Mantovani et al, (2008, p. 139-140), onde critica a atual incapacidade de realização e sustentação do aparato democrático, uma vez que o cidadão esta cada vez mais distante dos processos decisórios, o que resume à despolitização da legitimidade, uma característica comum em países de terceiro mundo.
É sabido que o Brasil tem avançado e atualmente se encontra em local de destaque, inclusive alcançando níveis de IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) considerados de países desenvolvidos, entretanto questões políticas ainda são um grande desafio até mesmo para tornar mais efetivas as leis atualmente em vigor.
Nas palavras de Mantovani et al, (2008, p. 140) “(…) é permitido concluir que sociedade e Estado estão intimamente ligados pelo direito e que este canal se torna bem integrado quando sua via de ligação ocorre por meio da ação comunicativa, que garante a estabilidade da ordem social embasada, principalmente no respeito às normas fruto de uma liberdade. Diante disso, é imprescindível garantir ao processo democrático o discurso que lhe fundamenta e que hoje se encontra dele dissociado, pois é por meio dos influxos do poder comunicativo que se atinge o centro do sistema político”.
Ressalte-se que em uma democracia sempre haverá a possibilidade de se exercer o direito de oposição, entretanto a oposição deve ser exercida de forma que possa sempre buscar o melhor para a sociedade, entretanto a crítica não deve ser confundida com faculdade de caluniar, injuriar ou difamar, o que ultrapassa o direito de oposição para tipificar crime, uma vez que ofende a dignidade humana. Não há como haver democracia sem a soberania popular, que autoriza qualquer cidadão a ter acesso ao poder. (Pinto, 2006, p. 136).
No mesmo instante que numa democracia qualquer cidadão pode ter acesso ao poder, nem todos o conseguem, é obvio, e assim, acaba gerando o que podemos denominar de desigualdade, uma vez que não há a menor possibilidade de todos serem lideres, e sim apenas alguns que irão governar para a maioria.
Segundo Pinto (2006, p. 138):
“O exercício do poder, por si só, já importa em desigualdade juridicamente tolerada diante do interesse superior da sociedade, que consente em ser comandada por alguém designado por seus interesses.
Todavia, essa tolerância tem como limite as ações que não desbordem em abuso do poder político, caracterizado pelo uso da máquina administrativa em favor particular”.
Entretanto, uma vez que aquele que exerce o poder se utiliza de tal medida para obter privilégios e vantagens pessoais, poderá ser impedido de continuar a exercer o cargo e a desigualdade consentida inicialmente torna-se ilegítima, uma vez ser inadmissível que alguém receba a incumbência de atuar para o bem da população e a prejudique.
4.1 Cidadania social e a efetivação de políticas públicas
Para que haja uma democracia verdadeira, esta deve estar pautada na efetiva participação do cidadão por meio de um discurso argumentativo que permita dele extrair o consenso sem manipulações da informação, abuso do poder econômico e outras disfunções, de forma que possa ainda atender os fins da maioria, que só serão reconhecidos após este processo, o que é condizente com uma sociedade livre e favorece a implementação dos direitos humanos. (Mantovani et al, 2008, p. 141).
A consciência acerca da importância da participação de todos nas decisões politicas deve ser incentivada desde cedo, principalmente nas escolas através de grêmios estudantis, projetos em parcerias com a comunidade a fim de propiciar o desenvolvimento e o interesse pelo bem comum (Gonçalves, 2011, p. 55).
São vários os fatores que contribuem para a boa implementação e manutenção da democracia e a efetivação de direitos, sendo de extrema importância que o Poder Judiciário seja independente, fato bastante presente na Constituição Federal de 1988.
Para Benevides (2008, p. 146), os séculos anteriores foram marcados por incansáveis lutas para a positivação e consequente efetivação, os direitos sociais foram marcados pelas lutas dos trabalhadores, bem como lutas dos socialistas e da democracia-social que deram origem as várias revoluções do século XX, originando o Estado de bem-estar social.
A efetivação dos direitos sociais se faz principalmente através de políticas públicas, ou seja, ações positivas do Estado, conforme os dizeres de Mantovani et al, (2008, p. 143):
“(…) melhor se explica que em razão da necessidade de se realizar os direitos ligados a políticas públicas, embora estas sejam incumbências do Legislativo e Executivo, ao final caberá ao juiz assegurar determinados valores recuperando assim a legitimidade que decorre da participação e deliberação. E ainda, considerando que é nas políticas públicas que reside o maior potencial estatal para promover a igualdade e realizar os direitos humanos, neste papel do Judiciário se aponta um grande avanço, pois se por meio de políticas públicas se pratica a democracia”.
Ressalte-se que “(…) alguns direitos fundamentais só estarão ao alcance de todos de forma equalizada, se políticas públicas efetivarem-nos diretamente” (Davies, 2010, p. 24), caso isso não ocorra, iremos continuar a gerar injustiças.
Conclui Benevides (2008, p. 148) que:
“É fato inegável, no entanto, que no Brasil, sempre tivemos a supremacia dos direitos políticos sobre os direitos sociais. Criamos o sufrágio universal – o que é, evidentemente, uma conquista – mas, com ele, criou-se também a ilusão do respeito pelo cidadão, qualquer cidadão. A realização periódica de eleições convive com o esmagamento da dignidade da pessoa humana, em todas as suas dimensões. Portanto, é possível afirmarmos que, ao contrário dos países europeus e da América do Norte, aqui ao sul do Equador os direitos econômicos e sociais são a condição essencial para a realização das liberdades. Mas, por outro lado, sem liberdade não subsiste democracia nem, muito menos, respeito aos direitos de todos”.
A democracia é de extrema importância na efetivação de direitos, entretanto, conforme fora demonstrado, é no mínimo inviável a implantação, atualmente da democracia direta, tendo em vista as extensões territoriais e populações da atualidade.
Assim, a democracia representativa parece ser uma solução para atender as principais necessidades dos tempos pós-modernos.
Entretanto, para se ter de fato um regime democrático, os eleitos precisam atender as necessidades da população que os elegeu, sob pena fugir de seus próprios fundamentos.
Porém insta salientar que a efetivação de direitos sociais através do judiciário deve der realizada de forma consciente, uma vez que a própria lei proíbe a interferência de um poder em outro, sob pena de ferir os princípios basilares de um Estado Democrático de Direito.
Assim, conforme Davies (2010, p. 31) “(…) o que se quer deixar claro é que o real Estado Social e Democrático acessível a todos só é possível por meio da criação e perfeito funcionamento de políticas públicas de efetivação de direitos fundamentais”.
Atualmente “(…) o Estado vê-se em meio a um jogo em que é necessário tanto desenvolver políticas de ajuste fiscal para o desenvolvimento de políticas públicas de forma a não onerar-se financeiramente de forma excessiva; quanto abandonar a estrita discricionariedade, fixando regras objetivas que servem de critério de eleição de políticas públicas e de correção das políticas adotadas pelo Estado, de modo a alcançar a sua finalidade precípua (Alves, 2010, p. 143).
CONCLUSÕES
A democracia é de extrema importância para a manutenção efetivação de direitos no atual contexto, entretanto, ainda é um desafio tornar a democracia a melhor forma de governo já imaginada.
É certo que uma democracia direta é inviável, entretanto a participação de todos os cidadãos na elaboração das normas jurídicas é fato preponderante para a promoção, principalmente, da dignidade da pessoa humana.
Inaceitável é, nos dias atuais que existam formas de governo que ainda priorizem violações de direitos.
Assim sendo, acredita-se que haverá o cumprimento efetivo dos ditames legais a partir do momento que a sociedade de forma geral se conscientizar do quão importante é sua participação nas decisões, por mais irrisórias e sem importância que possa parecer, seja através de referendo, audiências públicas etc, de forma que haja a exigência de se cumprir as promessas de campanha e a democracia, embora seja denominada representativa, possa ser de fato eficaz.
A democracia participativa pode ser a solução de inúmeros problemas ocasionados principalmente pelo mau funcionamento e aplicação das leis, entretanto, para tanto, é essencial que haja a conscientização de todos os cidadãos da grandeza de sua responsabilidade diante das urnas e em toda a administração de seu Estado.
Mestre em direito pelo Univem-Marília. Bacharel em direito pela UFMS/CPTL. Professora no ITL Educação Profissional
Mestre em Teoria do Direito e do Estado pela Fundação Eurípedes Soares da Rocha Univem de Marília/SP; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul campus de Três Lagoas/MS; Professor nas Faculdades Integradas de Três Lagoas/MS Aems; Advogado
mestrando em Direito na UNIVEM, Diretor Administrivo e Professor do CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA de Lins e Professor do Curso Preparatório para Concurso Êxito de Lins, Penápolis e Birigui. Formado na Universidade de Marília. Especialização em Direito Empresarial pela ITE de Bauru
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