Elementos para reforma do Código de Processo Civil: Sugestões dos Juízes Federais

Sumário: 1. Introdução;
2. Projetos de leis em tramitação no Congresso Nacional visando à reforma da
legislação processual; 3. Observações gerais sobre os projetos de lei em
tramitação; 4. Sugestões dos Juízes Federais; 4.1. Mudanças nos processos “em
massa”; 4.2. Mudanças visando à simplificação do processo; 4.3. Mudanças
visando à efetividade do processo; 4.4. Mudanças visando à moralidade do
processo; 4.5. Mudanças visando à democratização do processo; 4.6. Mudanças
visando à informatização do processo; 4.7. Mudanças no processo de execução;
4.7.1. A penhora administrativa e a execução fiscal; 4.8. Mudanças de
mentalidade; 5. Conclusão;

1. Introdução

Poucos temas são
defendidos com unanimidade por juristas. A necessidade de reformulação do
Código de Processo Civil é um desses temas. Afinal, todos estão de acordo que
as regras processuais precisam melhorar.

Desde o início da década
passada, são editadas leis visando aperfeiçoar a eficiência das normas
processuais, com destaque para as leis idealizadas pela comissão instituída
pelo Ministério da Justiça, integrada pelos juristas Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Athos Gusmão, entre outros. Graças a essa comissão, muitas inovações
foram introduzidas, como, por exemplo, a possibilidade de antecipação dos
efeitos da tutela, o que tem ajudado bastante a transformar o processo civil em
um verdadeiro processo de resultados. No entanto, os avanços até agora levados
a cabo foram insuficientes para agilizar o trâmite processual, o que é
facilmente comprovado na prática. Utilizando as palavras de CAPPELLETTI e
GARTH, pode-se dizer que o Código de Processo Civil brasileiro, por mais
admirável que seja, é, a um só tempo,
lento e caro, que acarreta um imenso sacrifício de tempo, dinheiro e talento
(Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie
Northfleet. Sergio
Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1988, p. 164).

A Associação dos Juízes
Federal do Brasil – AJUFE, consciente da necessidade e urgência em se
reformular as leis processuais, visando simplificar, racionalizar, acelerar,
moralizar e democratizar o processo civil, formou uma comissão entre juízes
federais no intuito de debater propostas de reforma das normas processuais que
cumpram esses objetivos.

O presente relatório é o resultado
do trabalho da comissão que, com a ajuda de juízes federais de todo o país,
conseguiu sistematizar uma série de sugestões de reforma das leis processuais.

2. Projetos de leis em tramitação no Congresso Nacional visando à reforma da legislação processual

Já existem inúmeros projetos de leis
tramitando no Congresso Nacional tratando de regras processuais.

Apenas a título de exemplo, citam-se
os seguintes projetos, com a respectiva autoria, que tramitavam no Congresso
Nacional no mês de fevereiro de 2003:

Tipo/número

Ementa

PL 327/99

Dep. Caio
Riela

(PTB-RS)

Acrescenta artigo ao Código de
Processo Civil, para dispor sobre penhora e hipoteca de bens.

PL 464/99

Dep.
Ricardo Barros

(PPB – PR)

Acrescenta § único ao artigo 614 do
Código Processo Civil – Lei 5869 de 11 de janeiro de 1973, estabelecendo que
não havendo demonstrativo atualizado do débito, ou a memória discriminada
junto ao pedido de execução, o juiz determina a remessa dos autos ao contador
judicial, afim de que seja feita a correção monetária.

PL 487/99

Dep. Enio
Bacci

(PDT – RS)

Define prazo de dez (10) dias, para
ouvir o autor quando ocorrer nomeação a autoria em Processos Judiciais e dá
outras providências.

PL 490/95

Dep.

Domingos
Dutra

(PT – MA)

Dá nova redação aos artigos 924 e 928
do Código Processo Civil, proibindo a concessão de medidas liminares, com ou
sem audiência de justificação prévia, em litígios coletivos pela posse da
terra urbana ou rural, independentemente da data de ocupação, passando a ser
sempre pelo procedimento ordinário, dando-se ampla defesa e o completo exame
das questões fáticas e documentais; nos casos dos conflitos individuais,
suprime-se a possibilidade da concessão de liminares sem a audiência,
garantindo também ampla defesa.

PL 490/99

Dep. Enio
Bacci

(PDT – RS)

Fixa percentual para efeitos de
honorários, de sucumbência para advogados e dá outras providencias.

Fixando em vinte por cento sobre o
valor da condenação.

PL 491/99

Dep. Enio
Bacci

(PDT – RS)

Fixa em dez (10) dias o prazo para
impugnação de assistência e dá outras providências.

PL 492/99

Dep. Enio Bacci (PDT/RS)

Determina citação do autor, quando
abandonada causa, sob pena de extinção do processo.

PL 493/99

Dep. Enio
Bacci

(PDT – RS)

Altera o inciso III do artigo 506 do
CPC e dá outras providências, dispondo que o prazo para interposição do
recurso contar-se-á do quinto dia após publicação da súmula do acórdão no
Órgão Oficial.

PL 494/99

Dep. Enio
Bacci

(PDT – RS)

Permite substituição de testemunhas
até cinco(5) dias da audiência e dá outras providências.

 

PL 504/95

Dep. Regis
de Oliveira

(PSDB – SP)

Acrescenta artigo as disposições
finais do Código Processo Civil, autorizando os Tribunais a determinarem, por
resolução, a incineração de autos findos, assegurando a preservação de
documentos importantes ou históricos.

PL 507/99

Dep. Enio
Bacci

(PDT – RS)

Modifica o inciso V do artigo 265 da
Lei 5869, de11 de janeiro 1973, e da outras providencias.

(Inclui a greve ou paralisação dos
serviços judiciários como motivo de força maior para suspender o Processo
Judicial).

PL 626/99

Dep. Enio
Bacci

(PDT – RS)

Altera o Código de Processo Civil,
para fixar em sessenta (60)dias o prazo para ingressar com ação principal em
cautelares e dá outras providências.

PL 692/95

PLC.18/96

Executivo

Acresce parágrafo único ao artigo 282
do Código de Processo Civil, exigindo-se, nas petições iniciais de ações
movidas contra a Fazenda Pública a filiação, o número do CPF e do documento
de identidade e o órgão expedidor do autor.

PL 765/99

Dep. Rubens

Bueno

(PTB – PR)

Acrescenta parágrafos ao artigo 604
do Código de Processo Civil.

Dispondo que as execuções movidas
contra a “Fazenda Pública”continuem a ser processadas por simples cálculo do
contador judicial.

PL 1201/95

Dep.
Augusto

Nardes

(PPR – RS)

Altera os artigos 236 e 237 da Lei
5869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, alterando
critérios para realização de intimação, incluindo dentre os meios os serviços
do correio.

PL 1283/99

Dep. Freire Júnior

(PMDB- TO)

Acrescenta parágrafo ao artigo 666 da
Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973, dispondo sobre a prisão do depositário
judicial.

Determinando a prisão do depositário
infiel no mesmo processo em que este foi nomeado.

PL 1348/99

Dep. Paulo
Marinho

(PSC – MA)

Acrescenta parágrafo ao artigo 273 do
Código de Processo Civil para proibir a concessão de tutela antecipada que
autorize o funcionamento de rádio clandestina.

PL 1451/99

Dep. Celso
Giglio

(PTB – SP)

Modifica dispositivos do Código de
Processo Civil e do Decreto-Lei 3365, de 1941, sobre desapropriação,
estabelecendo que o preço da indenização será o preço atual de mercado do
imóvel, podendo ser acrescido de dez(10) por cento quando utilizado pelo
expropriado, no momento da emissão de posse.

PL 1489/96

Executivo

Da nova redação ao parágrafo único do
artigo 488 da Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de
Processo Civil.

Incluindo as autarquias e fundações
na dispensa do depósito de cinco por cento do valor da causa, a título de
multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou
improcedente.

PL 1648/99

Dep. Freire
Júnior

(PMDB – TO)

Acrescenta parágrafo único ao artigo
(1º) primeiro da Lei 4348, de 1964, e ao artigo 804 da Lei 5869, de 1973
(Código de Processo Civil), dispondo sobre o prazo de validade de medida
liminar contra a Fazenda Pública.

PL 1823/96

Dep. Zulaiê
Cobra

(PSDB – SP)

Altera a redação do artigo 554 do
Código de Processo Civil, que dispõe sobre a sustentação oral de recurso.

PL 1824/96

Dep. Zulaiê
Cobra

(PSDB – SP)

Acrescenta parágrafo único ao artigo
177 do Código de Processo Civil, que se refere aos prazos para a realização
dos atos processuais.

Definindo que nenhum prazo legal ou
judicial será inferior a setenta e duas horas.

PL 1825/96

Dep.
Zaire  Rezende

(PMDB-MG)

Revoga os incisos II e III do artigo
475 da Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo
Civil’, dispensando a remessa do processo ao tribunal, no caso do juiz
proferir sentença contra a união, os estados, o distrito federal e os
municípios, e que julgar improcedente execução de divida ativa da fazenda
nacional.

PL 1864/99

Dep.

Giovanni
Queiroz

(PDT – PA)

Acrescenta parágrafos ao artigo 135
do Código de Processo Civil Brasileiro, excluindo a suspeição entre juiz e o
advogado por motivo intimo, estabelecendo que nos casos de litigância de má
fé ou crime praticado pelo advogado no processo, ficará interrompida a
prescrição até a manifestação da seção regional da OAB.

PL 1881/99

Dep. Ângela
Guadagnin

(PT – SP)

Acrescenta parágrafo ao artigo 602,
da Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, estipulando
em 70 (sessenta) anos a idade limite para a fixação da prestação alimentícia
da vítima em caso do ato ilícito.

PL 1958/99

Dep. Adão
Pretto

(PT – RS)

Altera a redação do artigo 489 da Lei
3071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil, e dos artigos 927, 928 e 929 da
Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, exigindo que o
imóvel cumpra sua função social para que seja concedido direito de posse.

PL 2046/99

Dep. Aécio
Neves

(PSDB- MG)

Altera o Código de Processo Civil,
para estabelece que o procedimento sumário em causas cíveis ou trabalhistas
para a cobrança de crédito de caráter alimentar devido à pessoa inválida,
portadora de deficiência ou de idade superior a (60) sessenta anos.

PL 2141/99

Dep. José
Roberto Batochio

(PDT – SP)

Altera o disposto no artigo 1050 e
1053 da lei 5869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo
Civil, dispensado a citação da parte contrária nos processos de embargos de
terceiros, bastando a intimação do advogado do agravado.

PL 2336/91

Dep.Fernando
Carrion

(PDS – RS)

Altera dispositivos do Código de
Processo Civil, possibilitando a apresentação de petições através de copia,
pelo sistema de fac-simile ou fax ou outra produção similar; exigindo a
entrega de aviso de intimação em mão própria do advogado que não tenha
domicilio ou escritório na comarca e dispondo sobre os prazos para intimação

PL 2416/00

Dep.
José  Roberto Batochio

(PDT – SP)

Acrescenta parágrafo ao artigo 525, e
altera a redação do § 2º do artigo 544, da Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973
– Código de Processo Civil.

Estabelecendo que na formação do
instrumento e processamento do agravo serão aceitas emendas a petição inicial
quando esta não preencher os requisitos legais e que serão aceitas a
autenticidade de fotografias, gravações e vídeo tapes, quando não impugnados
pela outra parte.

PL 2500/96

Dep.
Serafim

Vezon

(PDT – SC)

Revoga o parágrafo segundo do artigo
172 da Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973, que ‘institui o Código do Processo
Civil’, de forma a assegurar ao trabalhador o descanso aos domingos.

PL 2532/96

Dep.
Serafim Venzon

(PDT – SC)

Altera o inciso III do artigo 267 da
Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973, que ‘institui o Código de Processo
Civil’, prevendo a extinção do processo somente quando o autor abandonar a
causa por mais de 90 dias.

PL 2624/96

Dep. Zulaiê
Cobra

(PSDB – SP)

Altera a redação do artigo 511 e seu
parágrafo único do Código de Processo Civil,estabelecendo que no ato de
interposição de recurso extraordinário ou especial o preparo e o pagamento do
porte de retorno só será comprovado no prazo de dez dias, contados da
intimação da decisão de admissibilidade.

PL 2624/00

Deputado
José R. Batochio

(PDT – SP)

Altera o Código de Processo Civil,
para permitir às partes, em processo judicial, formular, por seu advogado,
perguntas diretamente ao depoente.

PL 2805/97

Dep.
José  Genoíno

(PT – SP)

Estabelece novas formas sobre
reconhecimento de firmas e autenticação de documentos, alterando dispositivos
do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Lei 6015, de 31 de dezembro
de 1973 – IRP e Lei 8213, de 24 de julho de 1991 – Planos de Benefícios da
“Previdência Social”.

PL 2813/97

Dep. João
Pizzolatti (PPB/SC)

Altera o art. 262 do Código de
Processo Civil, estabelecendo que na hipótese de cobrança indevida por parte
do poder publico, basta que o interessado apresente requerimento ao órgão
publico, com a prova do fato e copia da sentença irrecorrível.

PL 2846/00

Dep. José
Carlos Elias

(PTB – ES)

Altera o art. 38 do Código de Processo
Civil, proibindo o advogado de receber e dar quitação de importância em nome
de seu cliente, devendo o pagamento ser feito diretamente à parte.

PL 2927/97

Dep.
Ricardo Izar

(PPB – SP)

Condena ao pagamento de honorários
advocatícios à parte vencida que impetrou recurso protelatório.

PL 2927/00

Dep. Feu
Rosa (PSDB/ES)

Altera dispositivos do Código de
processo Civil, relativos ao processo de execução, dispondo que a execução
poderá ser efetuada mediante intimação, publicada na imprensa oficial;
estabelecendo que a citação poderá ser feita pelo correio em caso de processo
de execução de titulo extrajudicial.

PL 2998/00

Dep.
Ricardo Ferraço

(PSDB – ES)

Altera o Código de Processo Civil,
alterando o procedimento sumário em causa Cíveis em que envolvam questão de
interesse das micro e pequenas empresas.

PL 3131/00

Dep. Aldir
Cabral (PFL/RJ)

NOVO
NÚMERO:

PLC 81/02

Dá nova redação ao inciso IV ao art.
585 e suprime a alínea  b do inciso II
do artigo 275, ambos do Código de Processo Civil, incluindo entre os títulos
executivos extrajudiciais, a cota de condomínio e excluindo do procedimento
sumaríssimo as causas de arrendamento rural e de parceria agrícola.

PL 3199/00

Emendas do SF

Executivo

Acrescenta inciso ao parágrafo quinto
do artigo 178 da Lei 3071, de primeiro de janeiro de 1916 – Código Civil, e
parágrafo único ao artigo 280 da Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973 – Código
de Processo Civil, estabelecendo em seis meses o prazo prescricional da ação
de regresso de que dispõe a companhia seguradora para reaver valor de
indenização, que tenha pago em razão de risco contratualmente assumido;
possibilitando ao réu em ação de responsabilidade civil possa promover, no
prazo da contestação, a denunciação da lide à seguradora com quem tenha
estabelecido contrato de seguro.

PL 3209/97

PLS 155/95

Sen.Sebastião
Rocha (PDT/AP)

Altera o art. 1216 do Código de
Processo Civil, o art. 8º, inciso IV, e art. 22, “caput”, da Lei 6830/80, bem
como o art. 206, § 2º do Decreto-Lei 7661/45. extinguindo o caráter gratuito
da publicação no diário oficial, de despacho, intimação, ata das sessões dos
tribunais, notas de expediente dos cartórios e edital de citação de cobrança
judicial de divida ativa da fazenda publica, estabelecendo que a publicação
será cobrada do sucumbente e repassado a imprensa oficial

PL 3371/97

Dep.Marinha
Raupp (PSDB/RO)

Acrescenta dispositivos ao artigo 259
do Código de Processo Civil estabelecendo que quando o litígio tiver por
objeto bem imóvel, o valor da causa judicial será o da estimativa fiscal do
ITR, quando for bem móvel, veículo automotor, será o valor do bem disputado
e, na ação de despejo, o correspondente a um ano de aluguel.

PL 3373/97

Dep.Marinha
Raupp (PSDB/RO)

Altera a artigo 983 da Lei 5869, de
11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, aumentando
para sessenta dias a contar da sucessão, o prazo para requerimento de
inventario e partilha de bens, devendo o mesmo ser ultimado nos seis meses
subseqüentes.

PL 3494/00

PLS 268/99

Sen. Lúcio
Alcântara (PSDB – CE)

Dispõe sobre a estruturação e o uso
de bancos de dados sobre a pessoa e disciplina o rito Processual do habeas
data.

 

PL 3804/93

Executivo

Altera os dispositivos do Código de
Processo Civil sobre a uniformização da jurisprudência.

PL 3817/97

Dep. Gedel
Vieira Lima (PMDB/BA)

Acrescenta parágrafo ao artigo 496 do
Código de Processo Civil, aumentando para cinco anos o prazo para propor ação
rescisória, contados do transito em julgado da decisão, quando a ação for
interposta por pessoa jurídica de direito público.

PL 4073/98

Dep. Chico
da Princesa (PTB – PR)

Altera a redação do inciso I do
artigo 737 do Código de Processo Civil, podendo o devedor embargar a execução
com o oferecimento da fiança bancária.

PL 4312/98

Dep. Zulaiê
Cobra (PSDB – SP)

Acrescenta § único ao artigo 164 do
Código de Processo Civil, estabelecendo que despachos, decisões, sentenças e
acórdãos sem assinatura são inexistentes, não podendo ser objetos de
preclusão, rescisão nem transito em julgado, devendo os processos onde
proferidos, serem anulados e declarados inexistentes a partir do fato).

PL 4636/90

Dep. Rita
Camata

(PMDB – ES)

Dispõe sobre o acréscimo de parágrafo
sexto ao artigo 20 do Código de Processo Civil. Determinando que os
honorários advocatícios serão corrigidos monetariamente, nas mesmas bases dos
débitos fiscais.

PL 4538/01

Dep. João Caldas

(PL-AL)

Altera disposições sobre o
impedimento no Código de Processo Civil, considerando impedido o juiz que no
processo contencioso ou voluntário estiver postulando qualquer parente seu em
linha colateral até o terceiro grau, e o participante de união estável.

PL 5074/90

PLS. 265/89

Ex-senador
Dirceu Carneiro

Dispõe sobre as Comissões
Parlamentares de Inquérito, regulamentando o disposto no artigo 58 da
Constituição Federal.

 

PL 6870/02

Poder
Executivo

Altera a redação do parágrafo único do art. 14 da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Excluindo
todos os advogados, públicos e privados, da pena processual por causarem
embaraço ao bom andamento da prestação jurisdicional, tendo em vista já
estarem sujeitos às penalidades contidas no Estatuto da OAB.

 

SUG 74/02

Conselho Administrativo Municipal de
Grupiara

Dispõe sobre a audiência preliminar,
alterando o art. 331 do Código de Processo Civil.

SUG 75/02

Conselho Administrativo Municipal de
Grupiara

Dispõe sobre a fundamentação das
decisões judiciais, alterando o art. 458 do Código de Processo Civil

SUG 81/02

Associação dos Advogados de São Paulo

Altera o art. 511 do Código do
Processo Civil, suprimindo a incidência da taxa judiciária nos embargos do
devedor.

PLC. 14/00

PL 192/99

Dep. José Roberto Batochio

(PDT – SP)

Dá nova redação ao art. 544 e 545 da
Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973 (Código Processo Civil).

Dispensando a formação de instrumento
para interposição do agravo e dispondo que o mesmo poderá ser processado nos
próprios autos.

PLC 20/02

PL 4914/95

Dep. Welington Fagundes

Acrescenta parágrafos ao artigo 160
do Código de Processo Civil – Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973,
permitindo o envio pelo correio de documentos para a instrução de atos
processuais.

PLC.36/01

PL 193/99

Dep. Roberto Batochio

(PDT – SP)

Dá nova redação a dispositivos da Lei
5869, de 11 de janeiro de 1973 (Código Processo Civil), que disciplinam
recursos, aumentando para dez (10) dias o prazo para embargos de declaração e
que não tenham sido examinados e decididos pelo acórdão. Estabelece ainda que
o preparo dos recursos sejam pagos somente se o mesmo for aceito.

PLC. 41/99

PL 81/99

Dep. Enio Bacci

(PDT-RS)

Altera dispositivos da Lei 5869, de
1973 – Código Processo Civil, incluindo dentre as competências do oficial de
justiça a avaliação estimativa dos bens apreendidos de hastas publicas e
leilões.

PLC.47/01

PL 2579/00

Dep. Jose
Roberto Batochio (PDT – SP)

Acrescenta parágrafo ao artigo 549,
da Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,
estabelecendo que havendo pedido de liminar, os autos subirão imediatamente
ao relator.

PLC 72/00

PL 3987/97

Dep. Enio
Bacci (PDT – RS)

Acrescenta § 3º ao artigo 184 do
Código de Processo Civil, alterando o prazo para intimações, por qualquer
órgão da imprensa.

PLC.77/00

PL 510/99

Dep. Enio
Bacci

(PDT – RS)

Acrescenta parágrafo único ao artigo
160 da Lei 5869, de 1973, e da outras providências, dispondo que as partes
poderão, para resguardo de prazo, apresentar petições através de copia, pelo
sistema fax ou outra produção similar, desde que da mesma conste assinatura
de procurador, devendo juntar os originais no prazo de quinze dias.

PLC. 78/00

PL 561/99

Dep. Rubens
Bueno

(PTB – PR)

Altera o  artigo 1219 da Lei 5869, de 11 de janeiro
de 1973, que “institui o Código de Processo Civil”,
dispondo que o depósito do dinheiro em conta especial, em
nome do interessado, será através de requerimento, ou ofício, quando a parte
interessada for a União Federal, Estados ou Municípios.

PLC. 80/00

PL 1066/99

Dep.
Rubens  Bueno

(PTB – PR)

Acrescenta parágrafo ao artigo 179 da
Lei 5869, de 1973, (Código de Processo Civil). Determinando a suspensão dos
prazos judiciais iguais ou inferiores a um quinquidio.

PLC. 80/01

PL 2924/00

Dep.José R.
Batochio

(PDT – SP)

Acrescenta parágrafo ao artigo 506 da
Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), tornando
obrigatória a entrega em duas (02) vias, do recurso em que se alegar falta de
fundamentação da decisão recorrida, devendo a segunda via ser encaminhada ao
órgão de controle da atividade judicial.

PLC 81/02 

PL 3131/00

Dep. Aldir
Cabral (PFL-RJ)

Dá nova redação ao inciso IV do
artigo 585 e suprime a alínea b do inciso II do artigo 275, ambos do Código
de Processo Civil.

PLC 88/02

PL 5215/01

Dep.
Alberto Fraga (DF)

Altera a redação do inciso III do
artigo 934 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil. (Estendendo à União, Estados, DF e Territórios a legitimidade ativa
para a ação de nunciação de obra nova).

PLC. 95/01

PL 2589/00

Dep. Édison Andrino (PMDB/SC)

Altera o disposto no parágrafo único
do artigo 541 do Código de Processo Civil, para admitir as decisões
disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na internet, entre as suscetíveis
de prova de divergência jurisprudencial, para os fins do artigo 105, III,
alínea “c” da Constituição Federal.

PLC.106/00

PL 3881/97

Dep.Roberto
Pessoa (PFL/CE)

Acrescenta dispositivos ao artigo 236
do Código de Processo Civil, dispondo que na publicação da intimação, e
indispensável, sob pena de nulidade, os nomes completos das partes e de seus
advogados, bem como o numero de inscrição destes e a indicação da seccional a
que pertencem, alem de outros elementos suficientes para sua identificação.

PLS 65/02

Sem.
Roberto Requião

Altera a redação do artigo 928 da Lei
nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

PLS 94/02

Sen. Carlos Bezerra

Altera o parágrafo único do artigo
146 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de
Processo Civil.

PLS 157/99

Senador
Ronaldo Cunha Lima (PMDB/PB)

Altera o § 2º e acrescenta § 3º ao
art. 542 do Código de Processo Civil.

PLS 227/02

Sen. Carlos Becerra

Altera a redação do artigo 527 da Lei
nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

PLS 520/99

Sen. Pedro Simon

(PMDB – RS)

NOVO NÚMERO:

PL 6954/02

Altera a competência funcional dos
Juizados Especiais cíveis regulada no artigo 3º da Lei nº 9099, de 26 de
setembro de 1995, que “dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais, e dá
outras providências”.

PLS 566/99

Ex-Sen. Antônio   Carlos Magalhães

(PFL/BA)

Altera os arts. 3º, 5º, 6º, 10, 12,
14, 15 e 19 da Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993, modificada
pela Lei Complementar nº 88, de 23 de dezembro de 1996 (dispõe sobre o
procedimento contraditório especial, de Rito Sumário, para o processo de
desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma
agrária).

PLS 608/99

Sen. Lúcio
Alcântara (PSDB-CE)

Institui a penhora administrativa,
por órgão jurídico da Fazenda Pública, e dá outras providências.

PLS 609/99

Sen. Álvaro
Dias

(PSDB – PR)

Altera o art. 495 da Lei nº 5869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e amplia o prazo da ação
rescisória quando referir-se a precatório Judiciário.

3. Observações gerais sobre os projetos de lei em tramitação[1]

Dentro desse quadro geral de
proposições legislativas, observa-se que são poucos os projetos que visam à
simplificação do processo ou mesmo à busca de efetividade. Também não há
qualquer projeto tratando especificamente dos processos judiciais que tramitam
na Justiça Federal. Alguns dos projetos de leis são meramente corporativos, sem
qualquer pretensão de melhorar o desempenho do processo civil.

Algumas propostas, contudo, merecem total apoio.
Entre elas, destacam-se:

a) PL 6002/90, que regula o rito do mandado de
injunção;

b) PL 5054/2001, que confere prioridade de
tramitação aos processos judiciais de caráter metaindividual;

c) PL 490/1995 e PL 1.958/1999, que tratam das
ações que envolvam litígios coletivos pela posse rural;

d) PL 1.825/1996, que suprime do Código de Processo
Civil as regras do duplo grau obrigatório nos casos em que a Fazenda Pública
for sucumbente;

e) PL 2589/2000, que altera o disposto no parágrafo
único do artigo 541 do Código de Processo Civil, para admitir as decisões
disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na internet, entre as suscetíveis de
prova de divergência jurisprudencial, para os fins do artigo 105, III, alínea
“c” da Constituição Federal.

Há, ainda, alguns projetos que merecem uma maior
discussão por parte dos magistrados federais, como por exemplo, os seguintes:

a) PL 4729/2001, que atribui competência ao
Tribunal do Júri para julgar questões de natureza civil (indenizações por dano
moral);

b) PL 608/1999, que institui a penhora
administrativa por órgão jurídico da Fazenda Pública;

c) PL 3.804/1993, que trata da uniformização da
jurisprudência;

d) PL 2689/1999, que altera as Leis 8437, de 30 de
junho de 1992, e 5869, de 11 de janeiro de 1973, objetivando aprimorar os
instrumentos de defesa do patrimônio publico em relação a decisões judiciais
que possam vir afetá-lo injustificadamente.

Quanto aos projetos contrários à uma melhora do
processo civil, citam-se:

a) PL 193/1999, que dá nova redação a dispositivos
do Código Processo Civil que disciplinam recursos, aumentando para dez (10)
dias o prazo para embargos de declaração e que não tenham sido examinados e
decididos pelo acórdão. Estabelece ainda, que o preparo dos recursos seja feito
somente se o mesmo forem admitidos;

b) PL 490/1999, que fixa rigidamente percentual
para efeitos de honorários, o que impediria uma análise pontual do magistrado
com base na razoabilidade;

c) PL 491/1999, que fixa o prazo de 10 dias para
impugnação da assistência e dá outras previdências, o que vai de encontro ao
ideal de celeridade ampliando injustificadamente o prazo para a
prática de ato processual que se reputa, em termos pragmáticos, simples;

d) PL 492/1999, que determina a citação do autor,
quando abandonada a causa, sob pena de extinção do processo e dá outras
providências, o que configura uma inutilidade, ante a
presença, no sistema, de norma com conteúdo semelhante e menos onerosa;

e) PL 493/1999, que altera o inciso III do artigo
506 do CPC, dispondo que o prazo para interposição do recurso contar-se-á do
quinto dia após publicação da súmula do acórdão no Órgão Oficial, indo de
encontro ao ideal de celeridade, na medida em que amplia o termo
inicial do prazo, ampliando, por via oblíqua, o próprio prazo para a prática de
ato processual, sem que haja razão para tanto. Provoca, ademais, um descompasso
com as regras que governam o prazo para contra-razões recursais e para o
oferecimento de recurso adesivo;

f) PL 496/1999, que altera o
inciso I do artigo 1039 da Lei 5869, de 1973, dispondo que, se a ação principal
não for proposta em sessenta (60) dias, contados da data em que da decisão foi
intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou credor não admitido, cessará a
eficácia da medida cautelar, indo de encontro ao ideal de celeridade, visto que amplia prazo sem que haja razão para tanto;

g) PL 510/1999, que
acrescenta parágrafo único ao artigo
160 da Lei 5869, de 1973, dispondo que as partes poderão, para resguardo de
prazo, apresentar petições através de copia, pelo sistema fax ou outra produção
similar, desde que da mesma conste assinatura de procurador, devendo juntar os
originais no prazo de quinze dias, o que é inútil, já que existe norma no mesmo
sentido, além de ser muito aquém da proposta da AJUFE de permitir a plena
comunicação eletrônica dos atos e peças processuais, independentemente de
apresentação dos documento em papel;

h) PL 626/1999, que altera o Código de Processo
Civil, para fixar em sessenta (60) dias o prazo para ingressar com ação
principal em cautelares e dá outras providências, o que não atende ao ideal de
celeridade, já que amplia prazo sem razão para tanto;

i) PLS 609/1999, que altera o art. 495 do Código de
Processo Civil e amplia o prazo da ação rescisória quando referir-se a
precatório judicial, na medida em que cria um benefício à Fazenda Pública
destituído de razoabilidade;

j) PL 3881/1997, que acrescenta dispositivos ao
Código de Processo Civil, aumentando para cinco anos o prazo para propor ação
rescisória, contados do transito em julgado da decisão, quando a ação for
interposta por pessoa jurídica de direito público.

k) PL 452/1999, que altera parágrafo único do art.
407 do Código Processo Civil, autorizando as partes a oferecer quantas
testemunhas quiser, mas apenas 10 (dez) serão inquiridos, confundindo direito
de defesa com viabilidade procedimental, instaurando ambiente propício à
insegurança;

l) PL 485/1999, que prevê prazo de dez dias para
vista de advogado em processos e dá outras providências;

m) PL 489/1999, que amplia prazo para 30 (trinta)
dias para juntada da procuração em processo civil e dá outras providências,
indo de encontro ao ideal de celeridade;

n) PL 6833/2002, que introduz modificações nos
artigos 273, 588 e 804 do Código de Processo Civil, para corrigir a
possibilidade da inconstitucional expropriação do erário público sem o devido
processo legal, atualmente permitida pelos dispositivos processuais, o que se
constitui como verdadeira agressão ao exercício da atividade jurisdicional,
partindo de premissas totalmente equivocadas;

o) PL 6870/02, que altera
a redação do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 – Código de Processo Civil, excluindo todos os advogados, públicos e
privados, da pena processual por causarem embaraço ao bom andamento da
prestação jurisdicional, tendo em vista já estarem sujeitos às penalidades
contidas no Estatuto da OAB.

De um modo geral, verificando os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional, conclui-se que não há perspectivas de melhora
na lei processual. O que se vê são mudanças tópicas, sem qualquer
sistematização e sem qualquer objetivo de tornar o processo civil mais efetivo.

4. Sugestões dos Juízes Federais

Foram inúmeras as sugestões oferecidas pelos Juízes
Federais, o que demonstra a existência de um sentimento interno muito forte de
mudança.

As sugestões foram agrupadas nos seguintes tópicos:
a) mudanças nos chamados processos “em massa”; b) mudanças visando à
simplificação do processo; c) mudanças visando à efetivação do processo; d)
mudanças visando à moralidade do processo; e) mudanças visando à democratização
do processo; f) mudanças visando à informatização do processo; g) mudanças no
processo de execução; h) mudanças de mentalidade.

4.1. Mudanças nos processos “em massa”

Os processos “em massas” são aqueles envolvendo
direitos individuais homogêneos. São processos cuja controvérsia é unicamente
de direito, em que a discussão jurídica se aplica a uma enorme quantidade de
pessoas na mesma situação fática. As reivindicações de servidores públicos,
aposentados e pensionistas, as pretensões contra planos econômicos, as causas
objetivando a declaração de inconstitucionalidade de tributos são exemplos de
processos “em massa”.  Esses processos
caracterizam-se pela padronização das peças processuais e pela repetição de
expedientes forenses. Não existe ainda um tratamento legislativo especial para
esses processos[2].
Cada um dos processos é tratado autonomamente, exigindo um impulso individual
com a repetição dos expedientes forenses.

O modelo atual, portanto, é totalmente irracional.
Gasta papel inutilmente, mecaniza o trabalho do juiz e dos servidores, consome
tempo e espaço de forma desnecessária e o pior: dá ensejo a injustiças
decorrentes da desigualdade de tratamento em casos semelhantes.

No âmbito da Justiça Federal, muitas mazelas são
ocasionadas pelos processos repetitivos e pela ausência de um procedimento
diferenciado para esse tipo de causa. As pilhas de autos que se amontoam nas
prateleiras dos fóruns federais versam sobre matérias idênticas, onde se
alteram apenas os nomes das partes. O desfecho das causas já é conhecido desde
o início, mas a lógica – ou ausência de lógica – do sistema impõe que o
processo tramite normalmente, seguindo o longo caminho da primeira instância
até as instâncias superiores. Até matérias exaustivamente decididas e
pacificadas, como por exemplo, as atualizações das contas do FGTS, o índice de
28,86% dos servidores públicos, a auto-aplicabilidade do art. 201 da CF/88,
continuam a ser julgadas como se ainda houvesse dúvida quanto à resposta
judicial que será dada.

Sem um tratamento especial para esses processos, o
juiz federal continuará perdendo tempo assinando pilhas e mais pilhas de
despachos padronizados ao invés de estar aprimorando seu estudo nas causas que
exigem mais atenção.

Por isso, muitas sugestões para a reforma do CPC
envolvem o aprimoramento dos processos em massa.

Citam-se as seguintes sugestões:

a) permitir que o Supremo Tribunal Federal ou o
próprio juiz de primeiro grau conceda efeito erga omnes/ultra partes
às suas decisões nos processos em massa, evitando a repetição de lides em
matéria já pacificada;

Justificativa: sempre que a causa tiver por objeto direito que por sua natureza se
qualifique como coletivo ou individual homogêneo é interessante que a solução
jurisdicional seja uniforme a todas as pessoas que se encontram na mesma
situação. Ao se permitir ao juiz ou aos tribunais a possibilidade de, ao julgar
ação individual, imprimir ao decidido uma eficácia “ultra partes” ou
“erga omnes”, mediante provimento de eficácia potenciada, concilia-se
o ideal de celeridade com o de igualdade. A proposta legislativa seria a
seguinte, conforme sugestão do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro[3]:
“Art. 461-A. Na ação individual que tenha por objeto direito de natureza
coletiva ou individual homogêneo, podendo gerar demandas repetitivas junto ao
Judiciário, o juiz poderá, independentemente de pedido da parte e após
reiteradas decisões de procedência sobre a matéria [a fórmula aqui é similar a
empregada na proposta das sumulas vinculantes], acrescentar ao dispositivo
provimento judicial com eficácia ‘ultra partes’ ou ‘erga omnes’, visando
tutelar todos que se encontrem em idêntica situação. Parágrafo único. A
liquidação e a execução do julgado poderão, quando for o caso e quando for
necessário, ser promovidas pelo prejudicado ou seus sucessores no foro de seu
domicílio e com base em certidão da sentença”. O mesmo magistrado explica
sua idéia: “Por exemplo, ao julgar, em ação individual, que, imediatamente após
a Constituição de 1988, nenhum benefício previdenciário que substituísse o
rendimento do trabalhador poderia ser inferior a um salário mínimo, o juiz –
desde que convencido do acerto de sua decisão, daí a exigência de reiteradas
decisões -também condenaria o Poder Público a revisar todos os benefícios
previdenciários em idêntica situação. A fórmula evitaria novas demandas junto
ao Judiciário, satisfazendo ainda todos os que se encontrassem em idêntica
situação. A referência a ‘decisões de procedência’ visa evitar a formação de
coisa julgada em desfavor da coletividade, já que esta, em demanda individual,
pode não estar adequadamente representada. Talvez possam existir alguns
questionamentos quanto à não-absoluta correlação entre pedido e sentença, mas
acho que é contornável diante das exigências do processo em uma sociedade de
massa. Outrossim, o demandado, com a introdução legislativa, fica sabendo de
antemão da possibilidade de que seja proferido provimento de eficácia
potenciada em uma ação individual”. Em seguida, prossegue “para imprimir
celeridade à resolução da demanda de massa, poder-se-ia autorizar o juiz a
exarar liminarmente o provimento de eficácia potenciada , observados os mesmos
pressupostos do caput, em um par. 1 (renumerando portanto o único para 2.),
algo assim: ‘Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo situação de
urgência, incluída nesta hipótese a necessidade de se evitar a proliferação de
demandas individuais, é lícito ao juiz, desde que também observados os
pressupostos do ‘caput’, exarar o provimento de eficácia ‘ultra partes’ ou
‘erga omnes’ liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A
medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão
fundamentada.’ Por força desta alteração, modificaria ligeiramente o par 2.
para: ‘A liquidação e a execução do julgado poderão, quando for o caso e quando
for necessário, ser promovidas pelo prejudicado ou seus sucessores no foro de
seu domicílio e com base em certidão da sentença ou da liminar’.”

 b) prever
a legitimação ativa do Ministério Público para a defesa de qualquer interesse
difuso, coletivo ou individual homogêneo, inclusive em matéria tributária;

Justificativa: o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 195.056-PR, rel. Min. Carlos Velloso,
9.12.99, entendeu que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para
propor ação civil pública em matéria tributária. Entendeu-se, basicamente, que
apenas nas relações de consumo, onde o Código do Consumidor é expresso, é
cabível a atuação ministerial para defesa de interesses individuais homogêneos.
Seria interessante, portanto, que fosse editada uma lei autorizando
expressamente o Ministério Público a ingressar com ação civil pública para
defesa de interesses individuais homogêneos, inclusive em favor dos
contribuintes.

c) deixar expresso que constitui impossibilidade
jurídica do pedido, justificando o indeferimento da inicial, a formulação de
pretensão contrária ao posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça;

Justificativa: apesar de existirem algumas controvérsias em torno
do conceito de impossibilidade jurídica do pedido, a noção dada por José
Frederico Marques tem sido aceita. Há impossibilidade jurídica do pedido,
segundo o famoso processualista, quando há indício macroscópico da inexistência
de pretensão razoável. Na prática, poucos juízes têm indeferido petições
iniciais quando há fortes indícios de que a pretensão do autor será denegada.
Quando a tese jurídica ainda é controvertida, não há mesmo razão para se
indeferir a inicial, ainda que o juiz entenda que a postulação é destituída de
qualquer fundamento. No entanto, já havendo posicionamento pacífico do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça sobre determinado tema, e
sendo esse o mesmo entendimento do magistrado processante, é inútil dar
prosseguimento a uma pretensão que vai de encontro a esse posicionamento. Por
exemplo, a parte pede a inconstitucionalidade de uma determinada norma, que o
Supremo Tribunal Federal já decidiu que é constitucional. Ora, esse é o típico
caso de impossibilidade jurídica do pedido que legitima o indeferimento da
inicial (art. 295, parágrafo único, III, do CPC) e impedirá que o processo se
arraste inutilmente. Por outro lado, deve ser ressaltado que, se o autor
trouxer argumentos novos em favor da tese que defende, terá ele o direito a uma
resposta jurisdicional (decisão de mérito) sobre esse ponto. Assim, seria
interessante uma mudança legislativa que deixasse expressamente consignada essa
possibilidade. O Juiz Federal Ricardo Mandarino defende a edição de uma regra
que permita que o Juiz profira sentença de mérito, de improcedência do pedido
(improcedência “prima facie”), logo quando do recebimento da inicial, quando se
trate de matéria exclusivamente de direito e já tenha sido apreciada pelo Juiz.
Segundo seu entendimento, se o Juiz já julgou a matéria, não há porque
processar o feito. O melhor seria juntar a sentença proferida no outro processo
e indeferir o pedido, evitando a longa tramitação, com a  juntada de
documentos e um enorme trabalho para o cartório, para chegar onde já se sabe
que chegará[4].

d) autorizar, a critério do juiz de primeiro grau,
a suspensão dos feitos unicamente de direito enquanto os tribunais superiores
debatem e pacificam a questão;

Justificativa: essa autorização já existe na Lei do Juizados Especiais Federais, em
que o art. 14, §5o, permite a suspensão de todos os processos nos
quais a mesma controvérsia jurídica esteja estabelecida enquanto se julgada a
uniformização de jurisprudência. A medida é salutar, já que economiza trabalho
inútil por parte do juiz e da secretaria, bem como propiciará o tratamento
igualitário entre casos semelhantes. É prudente, contudo, que a suspensão seja
uma faculdade do juiz. A suspensão teria a vantagem de permitir um acordo no
caso de a decisão a ser pacificada for contrária a Fazenda Pública e
possibilitar a extinção dos feitos no caso de a decisão ser favorável ao poder
público.

e) permitir o encurtamento, pelo juiz, do prazo de contestação
para a Fazenda Pública em matéria unicamente de direito, tornando o prazo
flexível (de 15 a
60 dias, por exemplo);

Justificativa: não é razoável, diante das facilidades que a informática
proporciona, que a Fazenda Pública disponha de prazo de 60 dias para contestar
uma ação e 30 dias para recorrer. É razoável que o juiz tenha o poder de fixar
o prazo, permitindo que, em causas mais complexas, o prazo seja elastecido em
até 60 dias. Porém, como regra, o prazo deverá ser de 15 dias, sobretudo quando
o feito é unicamente de direito, onde as petições são padronizadas. Vale
ressaltar que isso já ocorre na ação popular, em que o prazo é de 20 dias,
prorrogável por mais 20, a
requerimento do interessado;

f) possibilitar que, nos feitos padronizados, as sentenças
sejam proferidas por simples certidão da secretaria, em que se reporte à
sentença do feito “paradigma”;

Justificativa: como explica o Juiz Federal Frederico Valdez Pereira[5],
uma boa solução para desafogar o 1o grau de jurisdição seria
permitir que o magistrado profira uma “sentença paradigma”, que se aplicaria
aos processos padronizados que envolvem estritamente a mesma matéria. Assim,
nos processos referidos nesta “sentença paradigma”, seria colocada uma certidão
da secretaria informando a extensão da decisão. Com isso, não se afetaria o
mercado de trabalho dos advogados, já que as partes poderiam intentar suas
ações individuais, e, ao mesmo tempo, daria uma maior racionalidade ao
processo, já que o juiz não precisaria fazer inúmeras sentenças idênticas para
cada um dos feitos. A mesma possibilidade poderia ser aplicada aos Tribunais.

g) criar uma espécie de “sentença padrão
antecipada” para os processos em massa, cujo processo seria ultra-simplificado;

Justificativa: a Juíza Federa Simone Schreiber, sugere[6]
um procedimento para os processos em massa em que apenas o primeiro processo
seguiria o trâmite normal. Os processos seguintes seriam sentenciados
independentemente de citação. O julgamento seria liminar, sem mesmo proceder à
citação da ré, aplicando-se a decisão padronizada. De tal sentença, caberia
apelação com possibilidade de juízo de retratação, ou seja, o juiz poderia se
convencer que, na verdade, há peculiaridades na causa que não admitiriam o
processo padronizado. Se o juiz não se retratasse, a apelação subiria para o
Tribunal. Se, ao final, o colegiado concluísse que o processo é mesmo padrão e
foi resolvido em conformidade com a jurisprudência pacificada, estaria
concluído o processo. Uma solução semelhante foi fornecida pelo Juiz Federal
Walter Nunes Júnior[7]:
“registrado e autuado o processo que trate de matéria unicamente de direito,
sobre a qual  o juiz possui pensamento consolidado, ele poderá julgar
antecipadamente improcedente o pedido. Em se tratando da hipótese tratada
anteriormente, a parte contrária será citada para contestar e contra-arrazoar o
recurso, em uma única peça: a) o juiz, após as contra-razões, decidirá se
mantém ou se modifica a sua decisão; b) havendo o juízo de retratação, a parte
recorrida poderá, mediante petição, a ser interposta no prazo de dez dias,
pedir o reexame pela Tribunal Regional Federal.”

4.2. Mudanças visando à simplificação do processo

Etimologicamente, o termo “processo” significa
caminhar para frente.

A lei processual, contudo, muitas vezes obriga o
juiz a trabalhar “em círculo”, fazendo com que o andamento processual torne-se
lento, burocrático e complicado.

Certos dispositivos legais são tão sem lógica que
certamente foram escritos por quem jamais pisou em um cartório forense,
sobretudo em um cartório abarrotado de processos com uma grande carência de
servidores. Exigir, por exemplo, que simples impugnações ao valor da causa e
exceções relativas de incompetência sejam autuadas e apensadas aos autos
principais é um preciosismo técnico completamente destituído de lógica. São
inúmeros os transtornos causados pelo apensamento de autos: necessidade de nova
autuação, dificuldade no manuseio dos autos, dificuldade no controle e
andamento dos atos processuais, gasto de papel, repetição de expedientes etc.
Muito mais simples e racional seria permitir que tais questões fossem alegadas
como meros incidentes processuais, nos próprios autos principais, tal como
ocorre com as alegações preliminares. É preciso, portanto, acabar com os
chamados “penduricalhos” processuais.

Além disso, é preciso simplificar a linguagem
processual. A Justiça deve ser um palco de diálogo e não de demonstração de
saber. Não se justificam os arcaísmos ainda hoje encontrados nos textos
escritos por operadores do direito. O juiz deve procurar facilitar a vida dos
atores processuais (partes, advogados, servidores, peritos etc.) e não escrever
em uma linguagem incompreensível e abstrata. O mesmo vale para os advogados.
Não se justifica uma petição de mais de cem páginas quando se sabe que, pela
quantidade de processos, o juiz somente lerá os fatos e o pedido.

Por essa razão, a maioria das sugestões
apresentadas pelos juízes federais foi no sentido de simplificar o andamento do
processo e a linguagem processual. Ei-las:

a) simplificar a linguagem dos atos processuais,
determinando que os atos processuais sejam escritos em linguagem objetiva,
simples e auto-explicativa;

Justificativa: uma mudança legislativa exigindo a simplificação da linguagem forense
seria interessante do ponto de vista pedagógico. As decisões devem ser escritas
com um texto claro e objetivo, evitando-se o uso de estilos rebuscados e
incompreensíveis para o jurisdicionado.

b) permitir que, havendo abuso quanto ao tamanho de
petições, o juiz possa determinar o desentranhamento da petição, intimando o
advogado para apresentar um texto mais objetivo;

Justificativa: muitas vezes, o tamanho excessivo das petições judiciais dificulta o
julgamento da causa. O advogado se utiliza das facilidades da informática
(copiar/colar) para alongar desnecessariamente as petições e, em alguns casos,
o intuito é precisamente o de confundir o julgador, alegando, no meio de várias
citações, algum ponto que certamente o juiz não analisará, já que a carga de
trabalho é muito grande e conseqüentemente poderá implicar em alguma nulidade
do julgamento. Não se pretende com isso inibir o advogado de argumentar. Pelo
contrário, o que se quer é aprimorar o debate. A objetividade das alegações é,
sem dúvida, a melhor argumentação de um advogado. 

c) acabar com os “penduricalhos processuais”,
determinando que as exceções e impugnações sejam apresentadas juntamente com a
contestação nos mesmos autos processuais e não autuadas em apenso,
facultando-se a autuação em apenso em casos especiais, mediante prudente análise
do juiz;

Justificativa: tal medida implicaria em economia de papel, facilitaria o
manuseio dos autos e evitaria a feitura de expedientes em duplicidade por parte
da secretaria. Somente um preciosismo técnico estéril justifica que as
exceções/impugnações sejam autuadas em apenso. Aliás, muitas vezes, as partes se sentem
inibidas de alegar algum ponto fundamental, como a competência do juízo, em
razão das dificuldades que a autuação em apenso ocasiona. Apenas
excepcionalmente, justifica-se a autuação em apenso. Nesses
casos, o juiz poderia decidir acerca da oportunidade de se apensar a impugnação
ou exceção.

d) permitir a prática de certos atos processuais
pelas partes ou por terceiros, no intuito de acelerar o trâmite processual (p.
ex. entrega de ofícios e intimações, trânsito de cartas precatórias, juntada de
petições etc). Os atos referidos
seriam listados pela Corregedoria do Tribunal a que estiver vinculado o juiz;

Justificativa: uma boa forma de economizar o trabalho da secretaria é permitir a
prática de alguns atos processuais pelas próprias partes envolvidas. Por
exemplo, quando é necessário expedir ofícios a certas pessoas jurídicas
(bancos, entes públicos, cartórios etc), podem ser distribuídos os
encargos com a parte interessada no cumprimento daquele ato. Ou seja: a
secretaria elabora o ofício e o entrega à parte interessada. A própria parte
ficará encarregada de levar o ofício ao local devido e devolver a contra-fé à
secretaria, com o respectivo protocolo de entrega. Economiza-se trabalho para o
oficial de justiça, além de permitir o cumprimento mais rápido da determinação
judicial, pois a parte está interessada na celeridade. Nessa tendência de se
dividir tarefas entre as partes, os advogados e terceiros, louvável a
iniciativa do Juiz Federal do Juizado Especial Cível de Blumenau, Antônio Fernando Schenkel
do Amaral e Silva, que criou, através da Portaria nº 4, de 8 de julho de 2002,
o serviço de auto-atendimento, em que advogados e seus estagiário, partes e
peritos podem utilizar um espaço reservado no cartório para agilizar o trâmite
processual, realizando procedimentos que normalmente seriam praticados pela
secretaria (protocolo e juntada de petições, preenchimento de Requisições de
Pequeno Valor – RPV e precatórios), sob a orientação e coordenação de um
servidor[8].

e) permitir a autenticação de documentos
processuais pelos advogados, exigindo-se a autenticação cartorária apenas se
houver dúvida quanto à autenticidade do documento e for ele imprescindível ao
julgamento da causa;

Justificativa: várias normas processuais editadas recentemente estão dispensando a
autenticação das cópias de documentos apresentados judicialmente. Exemplo disso
é a MP nº 1.490/96 (art. 21), que dispensa as pessoas jurídicas de direito
público de autenticar cópias reprográficas de quaisquer documentos que
apresentarem em
juízo. A Lei 10.352/2001, do mesmo modo, trouxe alterações no
CPC permitindo que o próprio advogado declare, sob sua responsabilidade
pessoal, a autenticidade das peças do processo que instruirão o agravo de
instrumento. Seria interessante que a legislação autorizasse expressamente que,
em qualquer caso, o advogado poderia, ele próprio, autenticar as cópias de
documentos apresentados em juízo, sobretudo quando se trata de documento de que
a outra parte tem conhecimento. Não é justo, por exemplo, exigir que um
mutuário autentique a cópia de um contrato de financiamento habitacional,
quando a parte contrária (instituição financeira) possui uma cópia idêntica e
poderá aferir a sua autenticidade com tanta ou mais confiabilidade do que a
autenticação cartorária. O mesmo ocorre com cópias extraídas de processos
administrativos utilizadas pela parte autora e passível de fácil verificação
pelo ente público (réu) que possui o original daqueles mesmos documentos. Também
é totalmente desnecessária a autenticação de documentos que não influem no
julgamento da lide, como uma cópia carteira de identidade ou CPF, cópia de
título de eleitor etc. Em síntese: o juiz somente deveria determinar a
autenticação em cartório ou a apresentação dos originais se (a) o documento for
necessário ao julgamento da lide, (b) houver dúvidas quanto à autenticidade do
documento ou quanto à idoneidade do advogado e (c) a outra parte não tiver uma
cópia ou o original do documento. Do contrário, a exigência será inútil
burocracia, que, como ressaltou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, a experiência
forense mostra desnecessária, além de criar uma desigualdade que não se
justifica (STJ, RESP 20244/BA, 4a Turma, rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, j. 22/6/1999, DJ 6/9/1999, p. 87).

f) simplificar o sistema de mandados, autorizando
que a simples cópia do despacho sirva como mandado;

Justificativa: uma das formas mais comuns de cientificação dos
atos processuais é o mandado (mandado de citação, mandado de intimação, mandado
de notificação etc.). Seria interessante que a legislação autorizasse
expressamente que a própria cópia do despacho judicial poderia servir de
mandado, sendo desnecessária a elaboração de um documento autônomo para esse
fim. Ou seja, ao despachar, o juiz poderia dizer que a cópia do despacho
servirá como mandado/contra-fé. Assim, o trabalho do servidor seria apenas
tirar duas cópias do despacho – uma seria o mandado e a outra a contra-fé. O
procedimento é bem mais simples e econômico do que o atual.

g) permitir a citação de ofício, quando houver
dúvida acerca da legitimidade passiva do réu, sem necessidade da intimação do
autor para promovê-la. Deve-se permitir também que o juiz corrija a indicação
errônea da pessoa jurídica que comporá o pólo passivo da demanda, dispensando a
intimação do autor para fazê-lo em caso de erro compreensível;

Justificativa: é relativamente comum, sobretudo no âmbito da Justiça Federal, a
parte indicar incorretamente a pessoa jurídica que deve estar no pólo passivo
da demanda. Pede-se, por exemplo, a citação da Polícia Federal ou outro órgão
despersonalizado (Ministérios, Exército, Tribunais etc), quando o
correto seria pedir a citação da União. Nesses casos, a praxe – por imposição
da jurisprudência – é determinar que o autor peça a citação da pessoa jurídica
que deve compor o pólo passivo (“intime-se o autor para promover a citação da
pessoa jurídica que possui capacidade para ser parte”). Tal prática, contudo,
acarreta serviço desnecessário à secretaria. É óbvio que o autor, ao pedir a
citação de um órgão despersonalizado, se equivocou e, na verdade, quer litigar
com o ente personalizado. Assim, a legislação deveria autorizar expressamente
que o juiz corrija a falha cometida e determine desde logo a citação da pessoa jurídica
com capacidade para ser parte. Se o autor não aceitar a mudança, deve alegar
seu inconformismo no primeiro momento em que falar nos autos; do contrário,
ficará configurada a aceitação tácita.

h) regulamentar mais claramente a participação do
Ministério Público no processo civil, dispensando a sua atuação em feitos
padronizados, inclusive mandados de segurança;

Justificativa: infelizmente, muitos processos ainda são anulados por ausência de
participação do Ministério Público nos casos em que é obrigatória a sua
presença. Seria interessante que a legislação esclarecesse melhor em quais
causas é obrigatória a participação do Ministério Público. No caso do mandado
de segurança, grande parte dos feitos é padronizada. Não há, portanto,
necessidade de participação do Ministério Público em cada caso. Basta que ele
seja intimado da sentença e possa atuar no segundo grau.

i) acabar os recursos contra decisões
interlocutórias, salvo as concessivas de liminares e antecipações de tutela;

Justificativa: a experiência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais tem
mostrado que não se justifica permitir a impugnação de toda a qualquer decisão.
Seria interessante, portanto, acabar com todos os recursos contra decisões
interlocutória, salvo as concessivas de liminares e antecipações de tutela.

j) prever expressamente a fungibilidade nas
diversas modalidades de intervenção de terceiros;

Justificativa: os institutos processuais de intervenção de terceiros trazem dificuldades
de manejo e compreensão para todos os operadores do direito. Desse modo, para
que as imposições da técnica não tornem o direito material “escravo” das
formalidades processuais, seria interessante que a lei processual previsse
expressamente a fungibilidade entre as diversas modalidades de intervenção de
terceiros.

k) acabar com a citação por edital;

Justificativa: a citação por edital é inútil, trabalhosa e não cumpre a sua
finalidade. Portanto, não há razão para existir.

l) acabar com as formalidades exigidas para as
procurações judiciais, dispensando expressamente, por exemplo, o reconhecimento
da firma, salvo para o exercício dos poderes especiais, e o contrato social de
pessoas jurídicas, salvo fundada dúvida acerca da regularidade da
representação. As procurações dos incapazes também devem ser simplificadas,
dispensando-se as formalidades da lei civil na hipótese de não haver prejuízo
ao incapaz;

Justificativa: vários processos “emperram” por problemas na
procuração judicial. Processos já ficaram parados inúmeros meses ou até anos
porque o juiz reputou irregular o fato de a procuração não conter o
reconhecimento da firma do outorgante ou, no caso de pessoas jurídicas, a cópia
do contrato social da empresa. Quanto ao reconhecimento de firma, o Superior
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “o art. 38, CPC, com a
redação dada pela Lei 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas
procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes
gerais para o foro (cláusula ad judicia), quanto em relação aos poderes especiais
(et extra) previstos nesse dispositivo. Em outras palavras, a dispensa do
reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia
et extra é utilizada em autos do processo judicial. A exigência ao advogado do
reconhecimento da firma da parte por ele representada, em documento processual,
quando, ao mesmo tempo, se lhe confia a própria assinatura nas suas
manifestações sem exigência de autenticação, importa em prestigiar o formalismo
em detrimento da presunção de veracidade que deve nortear a prática dos atos
processuais e o comportamento dos que atuam em juízo. A dispensa
da autenticação cartorária não apenas valoriza a atuação do advogado como
também representa a presunção, relativa, de que os sujeitos do processo,
notadamente os procuradores, não faltarão com os seus deveres funcionais,
expressos no próprio Código de Processo Civil, e pelos quais respondem” (STJ,
RESP 264228, Processo: 200000619582/SP, 4ª Turma, j. 5/10/2000, DJ 2/4/20001,
p. 298, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, mesmo que a
procuração contenha poderes especiais, não é necessário determinar o
reconhecimento de firma. Em último caso, na hipótese de utilização dos poderes
especiais, o magistrado pode exigir o reconhecimento de firma, desde que haja
motivo para tanto. No que se refere ao contrato social das pessoas jurídicas, o
entendimento deve ser semelhante, conforme já decidiu o STJ. Veja-se que toda
vez que o magistrado pára o processo a fim de determinar que a parte regularize
sua procuração, mesmo estando ela regular, são praticados inúmeros atos
desnecessariamente (conclusão ao juiz, elaboração do despacho, remessa à
secretaria, publicação, juntada de petição “regularizando” a representação e
nova conclusão ao juiz).

Com relação aos incapazes, o que se
observa é um total desvirtuamento da necessidade da assistência ou da
representação. Muitas vezes, o incapaz está lutando por um direito reconhecido
constitucionalmente – por exemplo, o benefício assistencial -, mas seu pleito
fica prejudicado por problemas formais na procuração. Seria interessante,
portanto, que a legislação permitisse expressamente ao juiz suprir os defeitos
de representação nos casos em que não houver qualquer prejuízo ao incapaz.

m) acabar com os prazos favorecidos para a Fazenda
Pública, em especial o prazo para contestar, já que o prazo de 60 dias é
excessivo. O prazo seria de 15 dias, podendo o juiz aumentar esse prazo se a
complexidade da causa o exigir;

Justificativa: conforme já foi frisado, nada justifica que o prazo para a Fazenda
Pública contestar a ação seja de 60 dias. Aliás, em feitos cautelares e em
mandados de segurança, o prazo é bem mais exíguo, e mesmo assim a Fazenda
Pública tem conseguido oferecer sua defesa a contento.

n) deixar expresso que, nos processos unicamente de
direito, tão logo seja apresentada a contestação poderá o juiz proferir a
sentença;

Justificativa: se o processo é unicamente de direito e o direito é indisponível
(não há possibilidade de conciliação), o juiz deve julgar a causa tão logo seja
apresentada a contestação. Não é necessário o famoso despacho “digam as partes
se ainda há provas a produzir”, já que se trata de discussão unicamente de
direito. Mesmo assim, alguns tribunais têm anulado sentenças de juízes que, sem
perguntar às partes se ainda há provas a produzir, proferem logo o julgamento.
É importante, portanto, que fique expresso que a sentença pode ser proferida
logo após a contestação nos feitos unicamente de direito, em que não há
controvérsia fática a ser dirimida.

o) dispensar o relatório das sentenças, em especial
nos processos unicamente de direito;

Justificativa: conforme defende o Juiz Federal Luís Praxedes da Silva Vieira, “o
art. 458, do CPC estabeleceu os requisitos essenciais da sentença que são: a) o
relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do
réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do
processo; b) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito; e c) o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes
lhe submeterem. O relatório deverá ser o mais sucinto possível, contendo em
breve parágrafos os principais pontos do processo. Nos Juizados Especiais (art.
38, da Lei 9.099/95) o relatório é dispensado. Acho que no processo civil
comum, por modificação na lei, o relatório também poderia ser dispensado,
partindo-se a sentença direto no fundamento e depois o dispositivo. Entendemos
que a sentença não precisa compreender necessariamente um silogismo partindo do
relatório”.

p) acabar com o processo cautelar autônomo nas
hipóteses em que não há necessidade de instrução probatória diversa, de tal
modo que a medida cautelar seria concedida nos próprios autos principais, como
ocorre com a antecipação de tutela;

Justificativa: não é lógica a existência de dois feitos (cautelar e ordinário)
quando a matéria pode ser discutida, com vantagens, em uma só demanda. A
duplicação de feitos acarreta uma série de inconvenientes, por exemplo: (a)
dificuldade no manuseio dos dois autos, (b) consumo irracional e antiecológico
de papel, (c) necessidade de elaboração de expedientes repetidos por parte dos
servidores, (d) ocupação desnecessária de espaço nas estantes dos cartórios;
(e) pagamento dobrado das custas processuais etc. Assim, deve-se permitir que
os pedidos cautelares sejam requeridos nos próprios autos principais,
especialmente se não houver necessidade de dilação probatória própria.

q) regular a relação
entre a suspensão de liminar/agravo de instrumento e a sentença, dando
prevalência à sentença mesmo quando o agravo de instrumento ou a suspensão de
liminar ainda estiver pendente de julgamento;

Justificativa: é caótica a situação
atual entre as decisões liminares de primeiro grau, as suspensões de liminares
e os agravos de instrumento. O juiz concede a liminar (ou antecipação de
tutela), o relator do Agravo ou o Presidente do Tribunal cassa a decisão e,
posteriormente, é proferida sentença contrária à decisão do Tribunal. Ou então,
o juiz nega a liminar (ou antecipação de tutela), mas o relator do Agravo a
concede e, posteriormente, é proferida sentença contrária à decisão do
Tribunal. É preciso, portanto, uma resposta legislativa a esses problemas
institucionais entre os juízes e o Tribunal. Seria interessante que a solução
legislativa contemplasse uma solução favorável ao juiz de primeiro grau, já que
ele está, em regra, mais próximo aos problemas discutidos no processo.

r) uniformizar ao máximo os prazos processuais,
sobretudo os recursais;

Justificativa: com a uniformização, simplifica-se o sistema recursal e facilita-se
a vida dos advogados e operadores do direito de um modo geral.

s) permitir a citação e intimação da União, dos
Estados, dos Municípios e de suas entidades autárquicas e empresas públicas,
que possuam serviço regular de busca de processo, através da simples vista dos
autos;

Justificativa: de acordo com o Juiz Federal Walter Nunes Júnior[9],
essa medida desafoga bastante a secretaria, pois, ao invés de fazer o mandado,
após o despacho do juiz, o servidor apenas abre vista do processo.  Como
essas entidades possuem servidor com trânsito diário nas secretarias, isso
desburocratiza a citação (confecção do mandado, distribuição ao oficial de
justiça, entrega do mandado no órgão, certificação no mandado, devolução do mandado
e, finalmente, sua juntada) e a agiliza o serviço forense.

t) determinar expressamente que a petição inicial
indique o rol de testemunhas, bem assim as provas documentais e, se for o caso,
pericial, com a apresentação dos quesitos;

Justificativa: segundo o Juiz Federal Walter Nunes Júnior, a idéia é a concentração
de atos, a fim de simplificar o processo e, ademais, diminuir o trabalho da
secretaria. No modelo atual, não é obrigatório que a petição inicial, desde
logo, especifique as provas que o autor pretende produzir, o que finda
emperrando o andamento do processo, uma vez que durante o seu curso é que ele
indica as provas com as quais tem a intenção de comprovar o alegado. 
Muito embora se tenha o cuidado de anexar à petição inicial os documentos, geralmente
não é apresentado o rol de testemunhas, nem muito menos já se traz laudo
pericial e os quesitos.

u) estabelecer como requisito da
inicial a quantificação do valor, quando isso não demandar provar fato novo;

Justificativa: com isso, acabaria a tormentosa
demora na liquidação do julgado, bem como seriam resolvidos problemas em torno
da competência em razão do valor da causa.

v)
eliminar a obrigatoriedade do uso de toga nas audiências;

Justificativa: embora a obrigatoriedade do uso de toga na
audiência esteja prevista na LOMAN e não no Código de Processo Civil, é
interessante que uma reforma da legislação processual que almeje a
simplificação preveja a faculdade do uso desta indumentária.

4.3. Mudanças visando à efetividade do processo

Foi-se o dia em que a sentença judicial era o ato
último do processo. Pelo menos no âmbito da Justiça Federal, a sentença é um
dos primeiros atos. Após a sentença, ainda existe uma infinidade de recursos e,
por fim, a tormentosa fase executória.

A introdução do instituto da antecipação dos
efeitos da tutela no sistema processual pátrio foi um grande avanço para a
efetividade do processo. Porém, fez com que a decisão provisória sobre a
antecipação dos efeitos da tutela seja mais importante do que a própria decisão
final sobre o mérito da controvérsia.

É preciso, portanto, redimensionar a importância da
sentença, criando-se mecanismos de solução rápida e definitiva dos conflitos.

Além disso, é necessário tornar mais efetiva a
tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. A desobediência às ordens
judiciais pelo Poder Público tem-se tornado praxe. Urge, pois, restaurar a
força das decisões judiciais, sob pena de frustrar qualquer tentativa de
efetividade do processo.

Assim, apontam-se as seguintes sugestões para
melhorar a efetividade do processo:

a) criar um novo parágrafo ao art. 14 do CPC,
possibilitando ao juiz aumentar a multa imposta pelo descumprimento da decisão,
caso reste frustrada a primeira aplicação da multa com base no parágrafo
antecedente;

Justificativa: a Lei 10.358/2001 deu um grande avanço ao permitir a punição do
responsável pelo descumprimento de decisões judiciais através de aplicação de
multa. No entanto, a multa em apenas 20% sobre o valor da causa ainda é
bastante tímida, sobretudo nos casos em que o valor é inestimado, como, por
exemplo, os mandados de segurança. É preciso, portanto, permitir que o juiz
aumente a multa se o valor fixado com base no parágrafo único do art. 14 do CPC
for insuficiente para inibir o descumprimento.

b) permitir expressamente a antecipação de tutela
de ofício;

Justificativa: em muitos casos, a antecipação da tutela de ofício torna-se não
apenas útil como também fundamental. Seria interessante, portanto, que fosse
excluída a expressão “a requerimento da parte” do art. 273 do CPC, para
permitir que o juiz possa conceder a antecipação da tutela independentemente de
requerimento, sobretudo nos casos de despreparo do advogado ou quando não há
interesse, por parte do advogado, em que seja concedida a antecipação da
tutela, em detrimento dos interesses do cliente.

c) permitir a filtragem da apelação no juízo de
primeiro grau, determinando que, quando a questão de mérito for unicamente de
direito, não caberá apelação da sentença que estiver
fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste
Tribunal ou do tribunal superior competente (no caso, o único recurso cabível
seria o recurso extraordinário, tal como ocorre atualmente nos Juizados
Especiais);

Justificativa: a presente mudança
seria uma espécie de súmula impeditiva de recurso. Se o juiz proferisse
sentença de acordo com o entendimento firmado pelos tribunais superiores, não
caberia apelação, mas apenas o recurso extraordinário.

d) estimular a
não-interposição de recurso, autorizando, por exemplo, que o juiz aplique
dois valores de honorários sucumbenciais: um valor
menor, se a parte sucumbente não recorrer da sentença, e outro valor maior, se
houver recurso e este for improvido;

Justificativa: o tempo de duração da causa é um dos fatores que o juiz deve levar
em conta ao fixar os honorários de sucumbência (art. 20, §3o, c,
do CPC). Logo, como a causa terá uma maior demora se interposto recurso, é
justo que o juiz possa fixar uma sucumbência maior se a parte sucumbente apelar
da sentença.

e) permitir a tentativa de conciliação após a
sentença;

Justificativa: a sentença pode servir como um eficaz instrumento de barganha para
facilitar a conciliação. Assim, por exemplo, nos pedidos de indenização por
danos morais, caso não haja conciliação, o juiz proferiria a sentença, fixando
o valor que arbitraria e, logo em seguida, conclamaria as partes para uma nova
tentativa de conciliação. Assim, a conciliação deixaria de ser algo incerto, já
que, antes da sentença, nenhuma das duas partes saberá de quanto será a condenação.
Uma vez conhecido o valor, as partes poderão entrar em acordo mais facilmente.

f) incentivar o cumprimento espontâneo das
decisões, prevendo, por exemplo, que, se a parte cumprir espontaneamente a
decisão, ficará isento de custas e honorários advocatícios;

Justificativa: o incentivo ao cumprimento espontâneo das decisões pode ser também
uma boa maneira de se agilizar o processo. Exemplo de estímulo ao cumprimento
espontâneo das decisões ocorreu com a introdução da ação monitória. Nela, se a
parte cumprir desde logo o mandado, ficará isento de custas e de honorários
advocatícios (art. 1.102c, §1o, do CPC). A mesma medida poderia ser
estendida aos demais casos.

g) prever a prisão por descumprimento de decisão
judicial;

Justificativa: importante segmento da doutrina nacional tem defendido a
possibilidade de se aplicar a prisão como medida coercitiva inominada, com
fundamento no §5o, do art. 461, do CPC, nos casos em que outros
meios não forem suficiente (nesse sentido, MARINONI, Luis Guilherme. Novas
Linhas do Processo Civil,
p. 87/88; GUERRA, Marcelo Lima. Execução
Indireta
, p. 242/246). Seria interessante que o Código de Processo Civil
contemplasse expressamente essa hipótese, deixando à jurisprudência o papel de
aferir-lhe a constitucionalidade.

h) disciplinar o cumprimento de decisões judiciais
proferidas contra a Fazenda Pública por terceiros, mediante a compensação
fiscal dos gastos efetuados pelo particular;

Justificativa: uma interessante forma de se obter a efetividade das decisões contra
o poder público que impliquem em gastos públicos é permitir que o Judiciário
autorize que particulares cumpram a obrigação de fazer, mediante a compensação
fiscal dos custos efetuados pelo particular. Assim, por exemplo, o magistrado
pode determinar que um hospital particular execute um determinado tratamento
cirúrgico em um paciente coberto pelo SUS, autorizando que o hospital faça a
compensação dos gastos efetuados no tratamento com tributos de responsabilidade
do ente demandado.

i) determinar, como regra, o recebimento dos
recursos apenas no efeito devolutivo, ressalvando-se o efeito suspensivo apenas
para hipóteses excepcionais;

Justificativa: o cumprimento imediato das sentenças deve ser regra. Apenas em casos
especiais, devem ser exigidas garantias para o imediato execução da sentença.
Nesse sentido, assim defende MARINONI: “pretende-se transformar a ‘execução
provisória’ da sentença em regra, dando-se ao juiz a possibilidade de, a partir
de requerimento, atribuir à apelação, total ou parcialmente, o efeito suspensivo,
para evitar lesão grave e de difícil reparação” (Questões do Novo Direito
Processual Civil Brasileiro
, p. 42).

j) acabar com o duplo grau de jurisdição
obrigatório;

Justificativa: conforme defende o Juiz Federal Francisco Barros Dias, o duplo grau obrigatório
é um “instituto criado em priscas eras, o qual não guarda similar nos
ordenamentos jurídicos alienígenas e servia para dar guarida a um processo
inquisitorial. Somente sob esse ângulo, já se pode constatar que a sua
senilidade aliada a sua origem autoritária e unilateral do provecto  processo das inquisições, seriam suficientes
para extirpá-lo, por completo, de nosso ordenamento jurídico, o qual exige, nos
dias atuais, um processo em que a bilateralidade da audiência é o seu ponto
maior, e a celeridade e eficácia são exigências que a sociedade reclama da
Justiça. O instituto deve ter servido muito bem a um período autoritário onde
não existia a igualdade das partes. Hoje, não se compadece o instituto com os
princípios da democracia, liberdade, celeridade, economia processual e o não
privilégio de uma  das partes. Pela forma
como está redigido o artigo do Código, é fácil perceber que os seus incisos II
e III servem apenas como meio de privilegiar a Fazenda Pública, como parte na
relação jurídica processual, o que é um escárnio nos dias atuais. O inciso I só
pode ser entendido como um resquício medieval em que os juízes de segundo grau
conservavam a curiosidade em saber as razões ou os motivos da nulidade dos
casamentos. Outra finalidade prática, infelizmente, não tem esse famigerado
duplo grau obrigatório” (A Busca da Efetividade do Processo, p. 7/8).

k) alterar o art. 515, §3o, do CPC, para
permitir que o Tribunal julgue desde logo a lide não apenas nos casos de
extinção do processo sem julgamento do mérito, mas também de sentença anulada
por vícios verificados nesta ou no curso do procedimento, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento;

Justificativa: de acordo com a Juíza Federal Joana Carolina Lins
Pereira[10],
“o legislador poderia ter ido mais longe, de modo a permitir o julgamento do
mérito pelo tribunal não apenas quando cassar sentença terminativa, mas também
nos casos em que anular a sentença (seja terminativa ou definitiva) por vícios
verificados na mesma ou no curso do processo. Destarte, no § 3o do artigo 515,
acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, onde se estabelece que, ‘Nos
casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal
pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de
direito e estiver em condições de imediato julgamento’, poderia constar: ‘Nos
casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267) ou de
sentença anulada por vícios verificados nesta ou no curso do procedimento, o
tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento’”. E
mais “a menção, de um lado, aos casos de anulação da sentença e, de outro,
aos casos de reforma da sentença meramente terminativa, não significa que não
se possa classificar este último caso também como sendo de anulação do decisum.
Nada obstante, a distinção faz-se necessária para fins de evitar dubiedade na
interpretação da norma (poderiam alguns entender, por exemplo, que o tribunal
somente estaria autorizado a examinar o mérito se a sentença anulada o tivesse
julgado)”.

l) possibilitar expressamente a expedição imediata
do precatório, assim que os embargos forem julgados improcedentes ou parcialmente
procedentes, com a restrição de que o levantamento do dinheiro ficasse
condicionado ao trânsito em julgado dos embargos;

Justificativa: com essa medida, a execução das sentenças proferidas contra a
Fazenda Pública seria agilizada, permitindo à parte o recebimento dos valores a
que tem direito com mais rapidez.

m) alterar a redação do art. 241, inc. III, do CPC,
para permitir que possa o juiz determinar que sejam contados individualmente os
prazos de resposta dos réus, para o fim de permitir celeridade processual ou
outro fator relevante expressamente fundamentado e constante do ato de citação;

Justificativa: de acordo com o Juiz Federal Euller de Almeida Silva Júnior[11],
algumas vezes por causa de um réu (o último a ser citado) o complemento da
citação comum poderá durar vários anos. A antecipação da resposta dos réus de
fácil citação poderá ser útil,  para que o juiz possa ter condição de
proceder ao desmembramento processual ou mesmo indefir a citação do réu ainda
não citado por justa causa (ilegitimidade passiva ad causam ou outro fator
relevante).

n)
revogar o artigo 15 da Lei 1.533/51, que prevê o prazo decadencial de 120 dias
para a propositura do mandado de segurança;

Justificativa: é pacífico o entendimento de que o prazo de 120
dias para a propositura do mandado de segurança não possui qualquer utilidade,
a não ser dificultar a proteção de direito líquido e certo. É interessante,
portanto, a revogação do dispositivo.

o) criar
o recurso “per saltum”, permitindo que, em matérias unicamente de direito, o
recurso “salte” um grau de jurisdição, ou até mais de um, caso pretenda o
recorrente buscar diretamente no STF ou no STJ o respaldo da sua
jurisprudência, para uma sentença a ela afeiçoada;

Justificativa: de acordo com Carreira Alvim, “com isso, elimina-se,
no mínimo, uma apelação, um recurso especial, um recurso extraordinário, e,
eventualmente, dois agravos de instrumento; e, em conseqüência, toda uma carga
de trabalho que pesa sobre os desembargadores (ou juízes), presidente e
vice-presidente dos tribunais de origem, ministros do STJ, e ministros do STF,
para que se alcance um objetivo que parece muito simples: manter a sentença
como está, ou seja, de conformidade com a orientação dominante do STF. Na
verdade – prossegue o jurista -, o recurso ‘per saltum’ não é uma especial
modalidade de recurso, diverso dos tantos que povoam o universo
jurídico-processual, senão uma especial modalidade de processamente de um
recurso, que faz com que este recurso – a apelação, o agravo -, saltem um grau de jurisdição, que seria
um obstáculo ao atingimento do seu objetivo, de buscar o apoio da
jurisprudência dominante no tribunal superior” (Recurso “Per Saltum” – sugestão par a Justiça do Terceiro Milênio.
Revista Direito Federal, n. 71, p. 191/199).

4.4. Mudanças visando à moralidade do processo

O princípio da boa-fé tem renascido em todos os
campos do direito. Na área processual, também tem sido assim. Existe, na
atualidade, uma preocupação em estimular a lealdade processual e em punir
comportamentos de chicana processual, em que advogados utilizam-se de ardis
torpes no intuito de obter vitória a qualquer custo.

Algumas fraudes são cometidas através da
manipulação da livre distribuição. É preciso impedir todas as formas de burla à
livre distribuição.

As sugestões visando à moralização do processo são,
em síntese, as seguintes:

a) facilitar a condenação do advogado por
litigância de má-fé, permitindo a condenação por litigância de má-fé ao
advogado independentemente da ação autônoma prevista no Estatuto da OAB;

Justificativa: a punição de advogados por litigância de má-fé esbarra, muitas
vezes, nas dificuldades impostas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil. A referida Lei, por exemplo, exige ação própria para responsabilizar o
advogado em caso de lide temerária. Veja-se que a grande maioria dos atos
caracterizadores da litigância de má-fé são praticados sem o conhecimento dos
clientes dos advogados. Na prática, é inviável a propositura da referida ação
própria. O melhor seria a condenação nos próprios autos tão logo seja praticado
o ato configurador da lide temerária. Urge, portanto, facilitar a condenação do
advogado por litigância de má-fé, até porque o advogado é um “técnico
habilitado e conhecedor do Direito pela presunção que o diploma lhe proporciona
e pela aprovação no exame de ordem, tem o dever de atender e orientar o seu
cliente de acordo com o que a lei efetivamente assegura e dentro dos parâmetros
do seu código de ética, sendo que pode recusar o patrocínio se assim desejar”[12].
Veja-se que o PL 6870/02, que altera a redação
do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil, excluindo todos os advogados, públicos e privados, da
pena processual por causarem embaraço ao bom andamento da prestação jurisdicional,
tendo em vista já estarem sujeitos às penalidades contidas no Estatuto da OAB,
é em sentido totalmente contrário a essa sugestão, razão pela qual merece
expresso repúdio por parte da Associação dos Juízes Federais do Brasil.

b) tornar expresso que a simples semelhança de
teses jurídicas não é suficiente para determinar a distribuição do processo por
dependência ou prevenção;

Justificativa: um dos meios mais comuns de se
viciar a distribuição, escolhendo-se o juiz da causa, é indicar, no rosto da
inicial, uma suposta prevenção existente com outro processo que tramita no
cartório (Vara) do magistrado escolhido, dirigindo a petição inicial àquele
juízo. É preciso que fique expresso que a simples coincidência entre teses
jurídicas não tem não tem o condão de determinar a modificação da
competência originária do processo. Se o mérito de uma lide consiste em uma
questão de direito e esta é uma das questões que se apresentam na outra, isso
não basta para alterar em relação a uma delas a competência; a esse efeito é
necessário que as questões comuns se refiram ao mesmo título ou ao mesmo objeto
(CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. Vol. I, ed. Servanda, São Paulo, 1999, p. 296). A atual redação
do art. 103 do CPC, ao falar que se reputam conexas duas ações quando lhes for
comum o objeto ou a causa de pedir, pode dar margem a abusos.

c) proibir expressamente a formação de
litisconsórcio facultativo posterior à distribuição do feito;

Justificativa: outra fraude à livre distribuição bastante utilizada é a admissão de
litisconsórcio facultativo ativo em momento posterior à distribuição. Nesse
caso, a aceitação do ingresso de outros litisconsortes fere a livre
distribuição, pois as novas partes estarão escolhendo o juiz da causa, o que é
vedado pelo nosso sistema processual. A Jurisprudência, aliás, já se manifestou
nesse sentido (entre outros: STJ, RESP 24743/RJ, Corte Especial).

d) melhorar a redação do art. 253 do CPC,
determinando que a
distribuição de ação idêntica a outra ação, mesmo
já extinta por desistência ou por qualquer outra causa extintiva (p. ex.
ausência de procuração ou cancelamento da distribuição por não pagamento das
custas)
, deve ser feita ao juiz a quem foi distribuída a primeira, caso
fique evidenciado o intuito de burla à livre distribuição, excluindo-se, na
ação posterior, os litisconsortes facultativos estranhos ao feito originário;

Justificativa: recentemente, foi publicada a Lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001,
que, entre outras mudanças, alterou o art. 253, do Código de Processo Civil,
ora transcrito na parte em que interessa: “art. 253. Distribuir-se-ão por
dependência as causas de qualquer natureza: I – omissis; II – quando,
tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio
com outros autores”. A mudança, sem dúvida,
é salutar, pois deixa expresso que o primeiro juízo a quem a causa foi
distribuída ficará sempre prevento para o seu julgamento, independentemente de
haver proferido sentença homologatória da desistência, evitando, com isso,
fraudes à livre distribuição que vinha ocorrendo em todas as grandes comarcas.
Antes mesmo da alteração legislativa, os Tribunais pátrios, seja no exercício
de seu poder regulamentar, seja no julgamento de casos concretos, vinham
adotando a tese de que, ao verificar que a parte ajuizou ações sucessivas com o
intuito de iludir a distribuição, o juiz (seja o distribuidor, seja o da
causa), visando reprimir esse ato atentatório à dignidade da justiça, teria o
poder-dever de reconhecer a prevenção em relação àquele juízo a quem primeiro
foi distribuída a ação, mesmo que já existisse sentença homologatória de
desistência. A alteração foi importante, mas a redação da lei não é a melhor, pois ainda é possível a existência de
burlas à livre distribuição, inclusive utilizando a própria alteração
legislativa. Por exemplo, um sujeito X ingressa com uma ação onde seria
possível o litisconsórcio ativo facultativo; a ação é distribuída precisamente
ao juízo que ele desejava; objetivando burlar a livre distribuição, a parte
pediria a desistência da ação e, em seguida, ingressaria com uma nova ação com
outros litisconsortes ativos; por força da nova redação do art. 253, do CPC,
esta nova ação deveria ser distribuída por dependência ao juízo a quem foi
distribuída a primeira ação; desse modo, os novos litisconsortes estariam
“escolhendo” o juiz para a sua causa, o que configura burla ao juízo natural e
à livre distribuição. Como se observa, a lei merece ser aplicada com bastante
cautela para que não seja utilizada exatamente para proporcionar a burlar à
livre distribuição, que ela própria almeja banir. Outro ponto omisso (ou falho)
na nova redação diz respeito às ações extintas por outra causa diversa da
desistência. Imagine-se a seguinte
situação: a parte ajuíza várias ações, todas sem procuração e/ou sem
pagamento das custas; se uma é distribuída ao juiz de sua ‘preferência’, o
advogado não precisaria nem pleitear a desistência das demais, que serão
extintas por falta de pressuposto processual, qual seja, a regularidade da
representação ou terão suas distribuições canceladas por ausência de pagamento
das custas. A nova redação do art. 253, do CPC, não deixa expresso que, nesses
casos, a distribuição também deve ser feita por dependência.

e) deixar expresso que os Juízes Distribuidores não
deverão processar a distribuição da petição inicial de ação, ou de intervenção
litisconsorcial, cujas partes não estejam jurisdicionadas às Seções Judiciárias
dos Estados respectivos, se ficar configurado o intuito de burla ao juiz
natural, permitindo ainda que, uma vez distribuída a ação, possa o juiz
processante do feito decretar a incompetência de ofício;

Justificativa: o Provimento nº 001, de 31 de janeiro de 2001, da Corregedoria
Regional da 2a Região, estipula, em seu art. 126, que “os Juízes
Distribuidores não processarão a distribuição da petição inicial de
ação, ou de intervenção litisconsorcial, cujas partes não estejam
jurisdicionadas às Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do
Espírito Santo”
. A regra
é interessante, pois, caso perceba a tentativa de fraude à
distribuição, o Juiz Distribuidor, mesmo sem estar investido em suas funções
jurisdicionais, mesmo se se tratar de incompetência relativa, tem a obrigação
(poder-dever) de impedi-la, sob pena de se tornar um mero carimbador de toga. O
mesmo vale – e com mais razão – para o próprio juiz da causa. É absurdo
considerar que o juiz não pode reconhecer de ofício casos de incompetência
relativa, mesmo sendo patente a tentativa de burla ao juiz natural.

f) permitir que o juiz declare de ofício a
prescrição em favor da fazenda pública;

Justificativa: a regra de indisponibilidade do patrimônio público exige que o juiz
possa reconhecer de ofício, a favor da Fazenda Pública, a prescrição de
direitos, ainda que patrimoniais. É preciso, portanto, modificar o §5o,
do art. 219, do CPC, para reconhecer a possibilidade de o juiz conhecer, de
ofício, da prescrição em favor da Fazenda Pública. 

g) prever um prazo para
a validade das procurações judiciais para o exercício de poderes especiais;

Justificativa: é preciso que as procurações judiciais tenham prazos de validade. Em
alguns casos, os advogados se utilizam de procurações firmadas há vários anos
para utilizar direitos especiais, como por exemplo, o levantamento de quantias.
Como informa o Juiz Federal Alessandro Diaferia[13],
“trata-se de um ponto que costuma gerar confusão entre advogados e juízes, por
ser propiciador de fraudes, como o caso do segurado  do INSS que falece
antes do fim do processo disso e o advogado deixa o feito correr por anos sem
informar o Juízo, acumulando um valor de atrasados indevidamente. Com a
exigência de procuração atualizada e/ou o levantamento feito diretamente pela
parte, acho que esses problemas podem ser evitados”.

h)
possibilitar o controle judicial do exercício dos poderes especiais das
procurações;

Justificativa: embora pareça óbvio que o juiz possa controlar o
exercício dos poderes especiais contidos nas procurações, vários advogados têm
conseguido nos Tribunais decisões a eles favoráveis no sentido de que o exercício
de tais poderes é absoluto, não podendo o juiz restringir ou embaraçar esse
exercício. Com isso, tem havido bastante fraude praticada por advogados,
especialmente em feitos previdenciários. É interessante, pois, que a legislação
autorize expressamente o controle do exercício dos poderes especiais se o juiz
verificar a presença de indícios de fraude.

4.5. Mudanças visando à democratização do processo

O Código de Processo Civil de 1973 ainda guarda uma
visão de processo estritamente individual. Conceitos como o de coisa julgada,
interesse de agir, legitimação processual, ainda são marcados pelo
individualismo.

A intervenção de terceiros, por exemplo, dificulta
bastante a ampliação do rol de participantes do desenrolar processual. O
processo é tradicionalmente um ambiente fechado à participação popular. Somente
as partes podem argumentar. O assistente deve demonstrar um interesse jurídico
na causa para poder ser admitido como tal.

Além disso, é preciso diminuir os riscos e os
custos do processo.

A onda democrática que cresce a cada dia exige um
processo judicial mais aberto à participação popular. Nesse sentido, propõe-se
as seguintes mudanças:

a) prever a intervenção processual de “terceiros”
que, a rigor, não teriam interesse jurídico, mas apenas de fato (por exemplo,
associações de moradores, conselhos de classe, ONG´s etc), sobretudo em
temas envolvendo matéria constitucional (amicus curiae);

Justificativa: é fundamental ampliar ao máximo a possibilidade de participação dos
diversos segmentos sociais interessados nos resultados do julgamento, a fim de
legitimar e democratizar cada vez mais o processo. Embora tratando do controle
concentrado de constitucionalidade, o Min. Celso de Mello, ao relatar a ADIn
2130/SC, compreendeu adequadamente a necessidade de se ampliar o rol de
participantes do processo decisório, conforme se pode observar no seguinte
trecho: “A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de
controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das
decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em
obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização
concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize,
sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de
participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem
os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e
relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no
art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 – que contém a base normativa legitimadora da
intervenção processual do amicus curiae – tem por precípua finalidade
pluralizar o debate constitucional”. Ao longo de seu voto, o Ministro Celso de
Mello argumenta que a pluralização do debate constitucional permitirá ao
julgador dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à
resolução da controvérsia, garantindo, assim, uma maior efetividade e
legitimidade à decisão, que será enriquecida pelos elementos e pelo acervo de
experiências que os participantes do processo poderão fornecer.

b) introduzir um novo inciso ao art. 927, que
estabelece os requisitos específicos das ações possessórias, a serem atendidos
pelo autor, para que seja exigido também que o autor prove o cumprimento da
função social da propriedade;

Justificativa: de acordo com o Juiz Federal Leonardo Resende Martins[14],
trata-se de uma tentativa de densificar o princípio constitucional da função
social da propriedade, projetando-o no específico âmbito das ações
possessórias. Com efeito, dispõe a Constituição de 1988, em seu art. 5o, inc.
XXII, que “é garantido o direito de propriedade” e, logo no inciso seguinte,
que “a propriedade atenderá a sua função social”. O Constituinte foi
insistente, talvez por temer a inefetividade de tais dispositivos, e os repetiu
no art. 170, inc. II e III, quando tratou dos princípios da ordem econômica. Ora,
não é preciso empregar uma hermenêutica sofisticada para entender que “é
garantido o direito de propriedade, desde que esta cumpra sua função social”.
Em outras palavras, não há proteção estatal alguma à suposta propriedade que
não cumpra sua função social, que não vise a assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social. Assim, para auferir do Estado a
tutela possessória, deve o autor comprovar, mesmo que sumariamente, que vem
dando destinação sócio-ambiental ao bem que diz possuir. A introdução do novo
dispositivo teria finalidade retórica, porquanto a exigência já poderia ser
extraída de uma interpretação constitucional construtiva.

c) tornar obrigatória a conciliação prévia nos casos de conflitos coletivos pela posse da terra urbana ou rural, com a participação do Poder Público, do Ministério Público, facultada a participação de entidades da sociedade civil;

Justificativa: os conflitos envolvendo a posse da terra urbana ou rural exige do juiz
a efetiva tentativa de buscar uma solução definitiva para o litígio. Portanto,
é interessante prever uma obrigatória tentativa de conciliação antes de
proceder a uma cômoda decisão formal sobre o caso.

d) prever a possibilidade de concessão do benefício
da justiça gratuita às pessoas jurídicas que demonstrarem, cabalmente, a
insuficiência de recursos para as despesas do processo;

Justificativa: o
Superior Tribunal de Justiça já tem reconhecido que “pelo art. 5º, LXXIV,
da CF/88, é de se estender à pessoa jurídica o benefício da justiça gratuita,
ante a comprovação de que o titular da microempresa de minguados recursos,
independentemente de ter ou não família, encontra-se em periclitante penúria,
incapaz de arcar com os antecipados ônus processuais” (Precedentes
citados: REsp 161.897-RS, DJ 10/8/1998, e REsp 70.469-RJ, DJ 16/6/1997. Resp 200.597-RJ, Rel. Min. Ruy
Rosado, julgado em 18/5/1999). É necessário que a lei processual regulamente a
matéria, até para que se evitem abusos.

4.6. Mudanças visando à informatização do processo

A informatização do processo é uma tendência
inevitável e veloz. Rapidamente, o Judiciário começa a se acostumar com o
peticionamento eletrônico, com o sistema push,
com a audiência virtual, com o acompanhamento processual on-line ou via celular (WAP),
com banco de dados superalimentados com jurisprudência, legislação e doutrina,
com intimação por correio eletrônico, com diário da justiça virtual, com
automação de rotinas, com digitalização dos autos etc.

É óbvio que a legislação processual não está
preparada para regulamentar esse novo processo que surge. São necessárias
muitas mudanças contemplando a automação das rotinas e das decisões judiciais,
a digitalização dos autos, a expansão do conceito espacial de jurisdição, a
segurança e autenticidade dos dados processuais, os poderes “cibernéticos” dos
juízes, a validade das provas digitais e por aí vai.

Em 2002, houve um saudável debate entre a AJUFE –
Associação dos Juízes Federais e a OAB no campo da informatização do processo.

A AJUFE apresentou, através de parlamentar (Deputada
Federal Luisa Erundina), projeto de lei tratando da informatização do processo
judicial. Nesse projeto, consolidam-se, em nível legal, algumas iniciativas que
já vinham sendo implementadas pelos tribunais, como, por exemplo, a validade da
intimação do advogado pelo sistema push
ou o peticionamento eletrônico mediante prévio credenciamento do advogado. Em
síntese, prevê o referido projeto: (a) que o uso de meio eletrônico na comunicação dos
atos processuais será permitido, considerando como data da publicação a da
disponibilização dos dados no sistema eletrônico para consulta externa (diário
oficial virtual), (b) que a transmissão eletrônica de peças processuais
independe da apresentação dos documentos físicos “originais”, (c) que intimação
pessoal dos advogados poderá ser feita por correio eletrônico com aviso de
recebimento eletrônico; (d) que as comunicações entre os órgãos judiciários
será feita por meio eletrônico.

Alguns setores da OAB manifestaram-se contra o
projeto, apontando algumas falhas e possíveis inconstitucionalidades, e
apresentaram sugestões no sentido de se adotar o sistema de assinatura digital,
através do conceito de chaves públicas e privadas.

O debate é interessante, mas as propostas não se
anulam; pelo contrário, complementam-se.

Em termos
legislativos, o ideal é que a autorização para o uso de meios eletrônicos para
a prática de atos processuais seja genérica, sem mencionar qualquer sistema,
técnica ou método.

Nesse
sentido, em carta aberta sobre a regulamentação de procedimentos digitais, o
IJURIS – Instituto Jurídico de Inteligência e Sistemas sugere que a lei
processual apenas autorize a utilização de meios eletrônicos na prática de atos
processuais e procedimentais e disponha sobre os requisitos mínimos de
segurança no trânsito de documentos e informações.

Desse
modo, seria adotada, num momento inicial, a proposta da AJUFE, ou seja, o
credenciamento, que já vem funcionando em diversos tribunais e, posteriormente,
com a consolidação do sistema de chaves públicas e privadas, passaria a ser
adotada a proposta da OAB. E se, posteriormente, viesse uma solução melhor,
adotava-se essa solução sem precisar a toda hora estar mudando a lei.

Portanto, em termos de informatização do processo,
sugere-se o seguinte:

a) autorizar a utilização de meios eletrônicos na
prática de atos processuais e procedimentais, devendo a lei dispor sobre os
requisitos mínimos de segurança no trânsito de documentos e informações;

Justificativa: em relação ao aspecto virtual do processo, sugere-se a retomada do
Projeto de Lei da Câmara nº 71, de 2002 ( nº 5.828/2001, na casa de origem),
que dispõe sobre a informatização do processo judicial , já aprovado na Câmara
dos Deputados e, atualmente, sob o crivo da Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania no Senado Federal. No referido Projeto de Lei, são traçadas as linhas
básicas da informatização do processo judicial, legitimando, inclusive, a
prática de atos processuais virtuais, em todas as esferas do mundo jurídico
(processo civil, processo penal, processo trabalhista, etc.). No
momento, é importante  tal legitimação
inicial, a fim de ser extirpada toda e qualquer dúvida quanto à possibilidade e
regularidade jurídica do processo virtual, sobretudo para a atuação dos
Juizados Especiais Federais e para as Varas de Execuções Fiscais, que têm dado
passos concretos rumo à informatização dos feitos judiciais ( uso de meio
eletrônico nas comunicações de atos e transmissão de dados; certificação
virtual e credenciamentos; envio e recebimento de petições, recursos e demais
peças processuais; citações/intimações/notificações virtuais, etc.). Quanto às
especificidades das Varas de Execuções Fiscais e dos Juizados Especiais
Federais, e seus envolvimentos com a temática processual, recomenda-se a
constituição de uma Comissão específica, uma vez que o trabalho virtual
existente nas 1ª e 3ª  Regiões ainda está
incipiente e necessita de verificação técnica e de resultados. No âmbito da
Primeira Região, por exemplo, somente a Seção Judiciária do Distrito Federal já
tem um projeto piloto em execução há pouco mais de um mês.

b) expandir o conceito
espacial de jurisdição, permitindo que o juiz pratique determinados atos mesmo
fora de sua jurisdição territorial (por exemplo, a ouvida de testemunhas em outros Estados ou
mesmo outros países, através da vídeo-conferência);

Justificativa: a internet é um ambiente sem fronteiras. Não possui limite
territorial. Não possui espaço geograficamente delimitado. Por isso, o conceito
processual de Jurisdição vai sofrer sérias modificações. Atualmente, o Código de
Processo Civil informa que os atos processuais realizam-se de ordinário na sede
do juízo (art. 176). Com a internet, inúmeros atos processuais serão
realizados neste ambiente “digital”, que não tem fronteira. Um juiz no Rio
Grande do Sul poderá ouvir, pessoalmente, uma testemunha na Amazônia ou até
mesmo em outro lugar do mundo. As regras de competência territorial e
internacional deverão ser revistas. As relações jurídicas praticadas na internet
não terão nacionalidade. Muitos problemas surgirão com essa expansão do
conceito espacial de jurisdição, sobretudo se permanecer a mentalidade
tradicional de espaço físico. É preciso, pois, que a legislação esteja atenta a
essas mudanças.

c) disciplinar as
chamadas provas digitais, reconhecendo-lhes expressa validade;

Justificativa: já são realizadas pela internet inúmeras transações, que vão desde o
comércio eletrônico (e-commerce, e-business, e-banking
etc.) até relações afetivas. Obviamente, essas transações possuem conseqüências
jurídicas e freqüentemente acarretam conflitos. É vasta a influência da tecnologia da
informação no campo probatório. Desde simples mensagens de e-mail até
complexas fórmulas matemáticas certificadoras da autenticidade de documentos
digitais tornam-se comuns nas discussões forenses.Já se aceitam como válidas as
certidões negativas de débitos fornecidas, on-line,
nas páginas dos órgãos públicos.O STJ reconhece como autêntica a cópia do
inteiro teor dos acórdãos disponível na Revista Eletrônica de Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, RESP 327687/SP, 4a Turma,
rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 21/02/2002). Seria interessante que a
legislação também previsse e regulamentasse a validade de tais provas.

d) autorizar a prática
automatizada de atos processuais, dispensando a assinatura de próprio punho em
favor de outras formas de autenticação e identificação do signatário;

Justificativa: os servidores “burocráticos” estão sendo substituídos, com
vantagens, por sistemas inteligentes, capazes de dar impulso processual e
elaborar os expedientes necessários com uma rapidez inigualável. O mecanismo de
intimações pelo sistema push, onde o advogado é informado
automaticamente de qualquer movimentação processual, é exemplo disso,
pois não há necessidade de nenhum servidor para fazer funcionar o sistema, a
não ser um especialista em informática que analisará eventuais problemas
técnicos. A
tendência, portanto, é automatizar boa parte do impulso processual, sobretudo a
comunicação dos atos processuais. Veja-se que o Código de Processo Civil não
contempla a hipótese de atos processuais praticados por máquinas. Além disso, o
art. 164, do CPC, exige que os
despachos, decisões, sentenças e acórdãos sejam redigidos, datados e assinados
pelos juízes e que quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o
datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura,
o que impediria, em princípio, despachos automatizados.

e) uniformizar, em nível
nacional, as rotinas e as linguagens de informática utilizadas pelo Poder
Judiciário, inclusive os endereços eletrônicos; 

Justificativa: atualmente, cada Tribunal tem autonomia para criar suas próprias
“linguagens” de informática. É preciso a uniformização de rotinas e linguagens
em âmbito nacional, sob pena de dificultar bastante o acesso às informações e
serviços on-line. Especialmente no que se refere aos endereços de
e-mail e da chamada Wide World Web (WWW), a situação atual é caótica.

f) regulamentar os “poderes cibernéticos do juiz”;

Justificativa: atualmente, a autoridade judicial tem poderes que vão desde de
penhorar um automóvel até autorizar escutas telefônicas e determinar quebras de
sigilo bancário. Tradicionalmente, essas atividades são feitas mediante ofícios
enviados pelo juiz. Com a tecnologia da informação, essas
atividades serão realizadas diretamente pelo juiz, sem intermediários. Por
exemplo, se o juiz determinar a penhora de um automóvel, ele próprio (ou um
servidor a seu mando) irá efetuar o bloqueio do referido veículo de seu
computador. Outros poderes, ainda mais assustadores, vão surgir. Com o Bacen
Jud
, que é um sistema de solicitação de informações via internet, o magistrado pode enviar ordens judiciais ao Sistema Financeiro
Nacional com uma facilidade impressionante. Com isso, as quebras de sigilo
bancário e os bloqueios de contas correntes de pessoas físicas e jurídicas
poderão ser efetivados com alguns cliques. O juiz será uma espécie
de hacker oficial, com poderes para invadir sistemas de computadores,
interceptar mensagens eletrônicas e obter livre acesso aos mais sigilosos
bancos de dados, compartilhando informações com órgãos como a Polícia Federal,
a Interpol, a Receita Federal, o INSS etc. Sem uma regulamentação com
base na chamada ciberética, haverá inúmeros abusos dos poderes cibernéticos
do juiz.

4.7. Mudanças no processo de execução

A execução, sobretudo contra a
Fazenda Pública, tem-se tornado o calcanhar de Aquiles do Judiciário
brasileiro. É quase unânime a opinião de que a Lei 8.898, de 29/06/94, ao
alterar a redação do art. 604, do CPC, eliminando a liquidação da sentença por
cálculo do contador, piorou bastante a execução contra a Fazenda Pública, ao
transferir a liquidação dos cálculos para os embargos à execução. Não há
racionalidade em criar-se um novo processo (os embargos) para solucionar algo
que pode, com vantagens, ser resolvido nos autos já formados[15].

As execuções nos feitos coletivos
também devem ser simplificadas. Não é razoável que cada pessoa favorecida com a
sentença ingresse com uma execução autônoma. O mais racional, para todas as
partes, é determinar que o réu da ação coletiva adote, administrativamente, as
providências para o cumprimento da decisão, devendo o Judiciário apenas
fiscalizar o seu cumprimento. Podem ser feitas, inclusive, audiências públicas
para tentar melhor solucionar o problema.

Desse modo, entre as propostas de
melhora do processo de execução, citam-se:

a)
acabar com a ação de embargos à execução, permitindo que a discussão sobre
cálculos de liquidação seja feita no próprio processo principal;

Justificativa: é muito mais prático permitir que a discussão
sobre o valor da execução seja feita nos próprios autos principais. Assim, ao
invés de ser citado, o devedor seria intimado e, querendo, impugnaria a conta.
O juiz decidiria através de decisão interlocutória agravável, prosseguindo-se a
execução provisória (e pelo incontroverso) nos autos principais com o juiz de
1º grau[16].

b)
limitar a regra de impenhorabilidade de bens do devedor, inclusive o bem de
família;

Justificativa:
para permitir uma maior efetividade
do processo de execução é preciso estipular regras limitando a penhorabilidade
de certos bens. Não é justo, por exemplo, que mansões sejam impenhoráveis
apenas porque são bens de família. É preciso acabar com as brechas de que se
valem os devedores para tornar o processo executivo ineficaz.

c)
regulamentar a
execução de sentença em
ações coletivas pelos substituídos;

Justificativa:  caso não
seja viável a execução coletiva na via administrativa, seria interessante
permitir que cada pessoa favorecida com a sentença coletiva ingressasse com
execuções individuais, que seriam distribuídas paritariamente entre os juízes
com a mesma competência territorial. Com isso, a execução nos feitos coletivos
seria extremamente facilitada.

4.7.1. A penhora administrativa e a execução fiscal

O Projeto de Lei 608/1999 prevê a
penhora administrativa para aperfeiçoar a cobrança da dívida ativa da Fazenda
Pública.

A penhora administrativa seria
executada pelas Procuradorias Fiscais ou da Fazenda Nacional da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias (art. 1º).

Os artigos 3º e 5º tratam do
processamento dessa nova forma de cobrança:

“Art. 3º. Inscrito o crédito
tributário ou não-tributário, a respectiva Procuradoria ou órgão jurídico competente
notificará o devedor, para pagá-lo, no prazo de cinco dias, amigavelmente, sob
pena de proceder à penhora de seus bens, tantos quantos bastem para garantia da
dívida, na forma dos arts. 7º, IV, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei n. 6.830, de 1980, no
que couber.

Parágrafo único. A penhora será
realizada por servidor habilitado, na forma do regulamento.

(…)

Art. 5º. Realizada a penhora, o
devedor poderá oferecer embargos, na forma da Lei 6830, de 1980, perante o Juiz
competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, o qual
requisitará, de ofício, o processo administrativo em que se tiver efetivado a
ordem de inscrição e a respectiva penhora administrativa”.

É inquestionável que a penhora administrativa, tal
como prevista no referido projeto de lei, esvaziará bastante a importância das
Varas de Execução Fiscal e, por essa razão, deve merecer atenção especial por
parte dos juízes federais.

Do ponto de vista institucional, é ponto pacífico
que, ao invés de se cogitar a transferência de parte da execução fiscal para o
Executivo, os juízes federais devem defender a ampliação do número de varas
federais, bem como um maior aparelhamento das já existentes.

4.8. Mudanças de mentalidade

De nada adianta mudar as leis, se os juristas não
estiverem conscientes de que o processo é apenas um instrumento para a
realização da justiça e não um fim em si mesmo. A técnica é importante, mas não
se confunde com formalismo estéril.

Seria interessante uma mudança
legislativa que já se firmasse como uma verdadeira transformação da
mentalidade. Daí a importância de que sejam enunciados expressamente princípios
voltados a orientar a mentalidade dos juristas. É necessário que o ordenamento,
sobretudo no que se refere às leis processuais, seja menos “enclausurado”, permitindo
uma maior liberdade para os operadores do direito. Essa abertura somente os
princípios podem oferecer, sobretudo em face do incremento da força jurídica
que, hoje, se reconhece a essa categoria normativa.

É inegável que a moderna teoria
processual reconhece que princípios, como a efetividade, já estão positivados,
embora implicitamente. Mesmo assim, a positivação expressa é importante, pois
implicará em uma maior aceitação por parte dos operadores jurídicos, além de
permitir o desenvolvimento de soluções processuais inteligentes pelos
doutrinadores que poderão ser aplicadas imediatamente, independente de
regulação legal. Daí, ser importante que se declare expressamente que o
processo civil será pautado pelos princípios da efetividade, da simplicidade, da
boa-fé, da celeridade, da racionalidade e da democratização processuais.

Também é importante que fique
expresso o papel processual do juiz. O magistrado, na condução do processo,
deverá buscar o resultado prático equivalente, com o mínimo de atos processuais
e com o menor gasto de tempo possível no intuito de otimizar o desempenho do
processo. Afinal, foi-se o tempo em que o magistrado era apenas uma figura
passiva sem qualquer iniciativa processual. Uma vez proposta a demanda, a
inércia do juiz acaba, e ele passa a ser o responsável pelo impulso processual.
É preciso reforçar o papel do magistrado na condução do processo,
possibilitando o surgimento de um processo “inteligente”, onde a criatividade
do magistrado deverá suprir as deficiências materiais comumente presentes.

5. Conclusão

O presente relatório apresentou as diversas
sugestões oferecidas pelos juízes federais para a melhora do processo civil
brasileiro.

Algumas propostas são inegavelmente polêmicas e não
necessariamente refletem o ideal da magistratura federal como um todo. Outras
propostas sequer necessitariam de mudança na lei para serem desde já adotadas.
Há ainda algumas propostas que se excluem; outras que se complementam.

O certo é que existe um sentimento geral de
inconformismo. Os juízes federais não querem continuar sendo meros carimbadores
de toga. O papel que a Constituição lhes conferiu é muito mais nobre.

As soluções oferecidas, obviamente, não são
definitivas. São apenas elementos para uma possível melhora das leis
processuais civis. Espera-se que tenham alguma utilidade. Se pelo menos uma das
dezenas de propostas for aproveitada, o trabalho não terá sido em vão.


Notas:

[1]
Este tópico foi redigido com a inestimável colaboração do Juiz Federal Paulo
César Conrado.

[2] O
Projeto de Lei n. 2.813/1997 oferece um tratamento bem interessante para esse
tipo de causa, a despeito da má-redação e dos problemas de ordem processual que
poderia suscitar, ao pretender acrescentar os seguintes parágrafos ao art. 262,
do CPC: “§1º. Quando, por sentença transitada em julgado, o Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal for condenado a devolver quantias cobradas
indevidamente, a decisão valerá para todos os que sofrerem desfalque em seu
patrimônio, independentemente de ajuizamento de novas ações pelos interessados.
§2º. Bastará aos interessados, de que trata o §1º, simples requerimento, com a
prova do fato e cópia da sentença irrecorrível, ao órgão que procedeu à
cobrança indevida para que este a devolva num prazo máximo de 90 dias”.

[3] A
referida sugestão foi enviada através da Lista da Ajufe, pelo correio
eletrônico.

[4]
Mensagem eletrônica enviada em 2 de abril de 2003.

[5]
Mensagem enviada por correio eletrônico em 1o de abril de 2003.

[6]
Mensagem enviada por correio eletrônico em 1o de abril de 2003.

[7]
Mensagem enviada por correio eletrônico em 1o de abril de 2003.

[8] Para maiores informações sobre os serviço, vale
visitar o site da Justiça Federal de Santa Catarina (http://www.jfsc.gov.br)

[9]
Mensagem eletrônica enviada em 1o de abril de 2003.

[10]
Mensagem enviada através de correio eletrônico em 9 de março de 2003.

[11]
Mensagem eletrônica enviada em 17 de março de 2003.

[12]
Mensagem enviada pelo Juiz Federal Alessandro Diaferia em 3 de abril de 2002.

[13]
Mensagem eletrônica enviada em 3 de abril de 2003.

[14]
Mensagem eletrônica enviada em 3 de abril de 2003.

[15] O
Projeto de Lei 765/1999 pretende retornar à sistemática anterior nas execuções
contra a Fazenda Pública: “art. 604. (…) § 1º. As disposições do caput
não se aplicam às execuções movidas contra a Fazenda Pública, que continuam a
ser processadas por simples cálculo do contador judicial. §2º. Fica ressalvado
ao exeqüente o direito de apresentar o demonstrativo do cálculo, sujeita à
conferência do contador”.

[16]
Sugestão enviada pela Juíza Federal Simone Schreiber, através de mensagem
eletrônica (1º de abril de 2003).


Informações Sobre o Autor

George Marmelstein Lima

Juiz Federal Substituto.


Equipe Âmbito Jurídico

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