Resumo: Este artigo surge do interesse de responder as inúmeras dúvidas que tem os jovens de hoje com relação ao instituto da emancipação civil disposto no artigo 5ª, parágrafo único, e incisos do código civil de 2002. Assim, recolhemos dúvidas e damos respostas aos jovens que cheios de dúvidas recorrem aos profissionais do direito, sendo em uma conversa informal ou em procura do profissional em seu ambiente de trabalho.
Palavras-chave: Emancipação, menor emancipado, lei.
Abstract: This article appears in the interest of answering the many questions that have today's youth with respect to the institution of civil emancipation Article 5th, paragraph, and sections of the Civil Code of 2002. Thus, we collect questions and answers for young people full of doubts resort to legal professionals, being in a casual conversation or in search of work in the workplace.
Keywords: Emancipation, emancipated minor, law.
Sumário: Introdução; 1. Emancipação: Como se adquiri; 1.2. Emancipação: Dos deveres e direitos do menor emancipado; 1.3. Emancipação: Das dúvidas às respostas; 1.3.1. Se eu for emancipado, posso ir ao show do artista “x” ou “y” sozinho (a)?; 1.3.2. Se eu for emancipado, posso entra em um motel sem qualquer problema? 1.3.3. Se eu for emancipado, eu posso beber e fumar quando ou quanto eu quiser?; 1.3.4 Se eu sou emancipado, eu posso dirigir?; 1.3.5 Se emancipado, posso trabalhar?. Conclusão. Referencias.
Introdução
Com a modernidade da família e com a evolução dos direitos da criança e do adolescente, é muito grande o desejo de liberdade que tem os jovens de hoje em dia.
Pensando nisso, não é incomum ouvir dúvidas de jovens com relação ao instituto da emancipação, dentre as dúvidas mais frequentes, os operadores do direito ouvem: “Se eu for emancipado, posso ir ao show do artista “x” ou “y” sozinho (a)?”. “Se eu for emancipado, posso entra em um motel sem qualquer problema?”. “Se eu for emancipado, eu posso beber e fumar quando ou quanto eu quiser?”. Se eu sou emancipado, eu posso dirigir?. Se emancipado, posso trabalhar?. Essas e muitas outras dúvidas que surgem no dia-a-dia dos jovens e assim surgem as perguntas feitas aos operadores de direito.
Pensando nessas dúvidas dos jovens e muitas outras perguntas que os mesmos fazem aos operadores, procuro aqui elucidar tais questionamentos.
1 Emancipação: Como se adquire
Importante de antemão frisar que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompleto, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. ("caput" do art. 2º da Lei n. 8.069/90). Portanto, aquele que conta com idade inferior a 18 anos e idade superior a 16 anos pode adquirir a capacidade civil por meio da emancipação, que pode se dar por de 03 (três) formas.
A primeira forma se da por meio da concessão por ambos os genitores do menor, sendo que o menor deve contar com idade não inferior a 16 anos, por meio de instrumento público, modalidade conhecida no meio jurídico como a emancipação parental ou voluntária, conforme disposição do artigo 5ª, parágrafo único, I, do Código Civil de 2002. Não obstante, podemos ainda citar a possibilidade da concessão unilateral da emancipação do menor, nesse caso por um só dos pais, que ocorre quando um dos genitores é falecido, também quando um dos genitores é declarado ausente, ou destituído do poder familiar, nesses dois últimos, deve ser feito por sentença judicial.
A segunda modalidade ocorre quando há necessidade de sentença judicial de suprimento de consentimento, que se faz quando há conflito entre os genitores para a concessão da emancipação ou quando houver o pedido de um tutor para emancipar seu tutelado.
Não menos importante, a terceira modalidade é a “emancipação legal” que são aquelas previstas na lei, nos termos do artigo 5ª do Código Civil de 2002.
Vale lembrar que a decisão de emancipação, seja a voluntária, judicial ou legal, deve ser devidamente registrada no respectivo cartório competente, sendo esse o de Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicilio do (a) emancipado (a), devendo ser obrigatoriamente registrada no livro “E” para assim dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir os devidos efeitos contra terceiros.
Após devidamente realizado o respectivo registro da emancipação, essa será comunicada ao cartório de registro de nascimentos para a necessária anotação e cumprimento do artigo 106 Lei 6015/73.
1.2. Emancipação: Dos deveres e direitos do menor emancipado.
Como vimos, o menor emancipado deve ter no mínimo 16 anos e não mais que 18 anos completos, até porque a partir dos 18 anos de idade a pessoa passa a ser adulta. Ainda mais, observamos que são 03 as modalidades concessão da emancipação a esses menores.
Não obstante, deve se ter em mente o enunciado do artigo 5ª do Código Civil de 2002, que por sua vez leciona:
“Art. 5º – A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único – Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”
Notamos que o referido dispositivo legal explana três modalidades de emancipação: a) a voluntária; b) a judicial e a c) legal. Ainda mais, uma vez operada na forme da lei, a emancipação se torna irrevogável.
Anteriormente vimos que a emancipação pode ser concedida pelos pais do menor ou por suprimento do juiz, quando há divergência entre os genitores do menor ou por declaração judicial de ausência, perda do poder familiar de um dos genitores ou dos respectivos genitores do menor ou ainda, a emancipação pode ser concedida, a pedido de tutor, ao tutelado, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, I, do Código Civil de 2002.
Além dessa acima descrita, ainda há a emancipação por meio do casamento, nos termo 5º, parágrafo único, II, do Código Civil de 2002, onde a lei não exige idade mínima para essa hipótese de emancipação. Tal possibilidade de casamento de menores de 16 anos pode se dar, de forma excepcional, em caso de gravidez, conforme prediz o artigo 1.520 do Código Civil de 2002.
Ainda mais, é imprescindível destacar que mesmo que haja o fim do casamento, seja pelo divórcio ou a morte do cônjuge, a emancipação não deixará de produzir seus efeitos, haja vista que a emancipação é irrevogável.
No que diz respeito à emancipação por força do exercício de emprego público efetivo, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, III, do Código Civil de 2002, esse é bastante controverso em dias atuais, pois apesar de haver essa possibilidade devidamente expressa em lei de um menor emancipado poder assumir um cargo público, atendidos os devidos dizeres constitucionais, os concursos públicos atuais em seus respectivos editais exigem a idade mínima para a posse de candidato, devidamente aprovado em seu certame público, em tese, contar com idade mínima não inferior a 18 anos. Logo, mesmo que devidamente emancipado, seja por qualquer das possibilidades previstas no artigo 5ª do Código Civil de 2002, o menor seria ainda considerado incapaz para o exercício de emprego público efetivo, levando em consideração as responsabilidades civis que acarretam o respectivo cargo.
Mas como observamos na jurisprudência pátria, o tema comporta suas controvérsias, pois vejamos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS PARA A POSSE. MENOR ANTECIPADO. SUPERVENIÊNCIA DAQUELA IDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Investindo a segurança contra exigência feita no edital, a autoridade que o subscreve é legitimada passivamente para a causa. A emancipação de menor, aprovado em concurso público, atende o requisito de idade mínima de 18 anos para posse em cargo público, incidindo o princípio da razoabilidade. Ademais, o impetrante, posteriormente à impetração, completou 18 anos de idade. Segurança concedida para, afastada exigência do edital quanto à idade, assegurar ao impetrante o direito à posse.” (MSG n. 2010.00.2.002136-5. Conselho Especial. Rel. Des. MARIO MACHADO. DJU de 14/07/2010. p. 58).
Podemos destacas ainda mais:
“CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – TÉCNICO LEGISLATIVO – CANDIDATO MENOR DE DEZOITO ANOS – POSSE – POSSIBILIDADE – EMANCIPAÇÃO – EXCEPCIONALIDADE. 1. Muito embora seja assente o entendimento de que é razoável a fixação da idade mínima de 18 (dezoito) anos para a investidura em cargo público, tratando-se de candidato emancipado e, portanto, apto ao exercício de todos os atos da vida civil, mostra-se indevida a recusa em dar-lhe posse no cargo para o qual foi aprovado, sobretudo quando este, por força de antecipação de tutela, vem exercendo suas funções há mais de 2 (dois) anos, tendo atingido a maioridade civil exigida. 2. In casu, a exoneração do autor implicaria mais desvantagens do que vantagens para a coletividade, se considerados especialmente os custos para a sua formação e aperfeiçoamento, somados aos gastos para capacitação de outro servidor. 3. Apelações conhecidas e não providas” (APC n. 006.01.1.056287-0. 3ª Turma Cível. Rel. Desa. NÍDEA CORRÊA LIMA. DJU de 31/10/2008. p. 65).
É nesse contexto que vemos que a jurisprudência vem na tentativa de amenizar divergências em lei, pois uma vez que o certame público pode excluir todos aqueles menores de idade para o exercício do cargo almejado, o jurisprudência mensura as questões de lei e cogita as possibilidades e concretização dos direitos e deveres do menor antecipado.
Já o artigo 5º, parágrafo único, IV, do Código Civil de 2002, trata da emancipação pela colação de grau em curso de ensino superior. O objetivo do legislador é o de fazer valer os interesses do menor que, tendo total maturidade e capacidade para ingressar em um curso de nível superior e uma vez formado, assumiu deveres e agora gozará de direitos para dirigir sua via, pois desta faze nasce outra que é a da busca pelo emprego e a função de buscar o seu próprio sustento, demonstrando uma verdadeira transformação intelectual, onde agora deixa de ser criança e passa a ser um ser socialmente maduro.
Nesse entendimento, a jurisprudência brasileira sinaliza no sentido de premiar o bom aluno e seus esforços para atingir o objetivo do grau superior almejado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO. 1. Correta a sentença que concedeu a segurança por entender que a apresentação do certificado de conclusão do segundo grau pode ser postergada para data posterior à data da matrícula desde que concluído o curso antes do início do semestre letivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AGAMS 2007.37.00.005149-0/MA, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.181 de 01/12/2008).
O artigo 5º, parágrafo único, V, do Código Civil de 2002, trata da emancipação por força da possibilidade do menor de 18 e mais de 16 anos ter, em função estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, tenha economia própria. Tal faz-se necessidade, pois de acordo com o artigo 4ª do Código Civil de 2002, os maiores de 16 e menores de 18 anos são relativamente incapazes de exercer determinados atos da vida civil sem a devida representação legal de seus genitores ou tutores.
Nesse sentido, quando o jovem de 16 anos comprova a possibilidade de se sustentar em função de suas atividades econômicas, conforme o respectivo artigo 5º, parágrafo único, V, do Código Civil de 2002, esse já não necessitaria de seu representante legal para lhe assistir nos atos comerciais, dando maior liberdade as suas decisões de negócios, protegendo o negócio jurídico de suas atividades comerciais de anulabilidade por deficiência jurídica em razão de falta de representação legal de seus respectivos genitores ou tutores.
Interessante destacar que o menor só poderá trabalhar atentando aos requisitos mínimos expressados no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que autoriza a execução de qualquer trabalho aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, desde que não seja noturno, insalubre ou perigoso, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
1.3. Emancipação: Das dúvidas às respostas.
Ao falarmos de emancipação, imediatamente destacamos que são passiveis de emancipação os maiores de 16 anos e menores 18 anos, excepcionalmente os menores de 16 anos nos casos referentes a casamento civil. Dai tiramos nossas dúvidas dos dispositivos expressos na Lei 8.069/90, (Estatuto da criança e do adolescente). É a partir desse momento que passamos a elucidar as dúvidas apresentadas no inicio deste artigo.
1.3.1. Se eu for emancipado(a), posso ir ao show do artista “x” ou “y” sozinho(a)?”.
Essa dúvida é recorrente nas conversas que temos com aqueles menores que se encantam com as obras de artistas atuais que promovem shows em suas cidades, isso quando não, os menores resolvem querer viajar para fora de suas cidades para acompanhar esses shows.
Não obstante, algumas regras básicas devem ser observadas para saber a possibilidade de esse menor poder participar ou assistir determinados shows, estando ou não com a presença de seus genitores ou responsáveis legais.
Assim presume o artigo 74 e seguintes da Lei 8.069/90 estabelecem regras para entrada, participação e permanência de menores de idade em estabelecimentos que promovem e shows ou espetáculos artísticos.
Nesse sentido preconiza:
“Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.”
Insta salientar que, mesmo que o menor seja emancipado, o Estatuto da Criança e do Adolescente age na forma de coibir abusos da parte dos organizadores de eventos e shows, obrigando-os a sempre fornecer informações relativas ao tipo de espetáculo e a classificação etária atribuída pelos órgãos públicos oficiais de proteção a criança e ao adolescente. Logo, mesmo que emancipado, o menor deve respeitar a classificação etária do respectivo show ou espetáculo que pretende assistir ou participar.
A não observância desses artigos legais acarreta a penalidades disposta no Art. 252 da Lei 8.069/90, multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Mas os jovens insistem em perguntar: Eu sou emancipado, assim eu respondo por meus atos e posso assistir o que eu bem entender!.
Não é bem assim, o jovem pode ser emancipado, mas para todos os efeitos, os shows que pretendem ver necessitam de indicação da classificação etária necessária para sua exibição. A não observância das diretrizes legais pelos responsáveis dos espetáculos lhes acarreta sanções administrativas, penais e civis.
Lembre-se que apesar de você ser considerado capaz para os atos da vida civil, você ainda é menor de idade e não maior de idade, estando, portanto protegido pelos conceitos da Lei 8.069/90, que veem para proteção de sua sanidade mental e física.
1.3.2. Se eu for emancipado, posso entra em um motel sem qualquer problema?.
Logo de pronto, com vistas a Lei 8.069/90, podemos afirmar que o menor de 18 anos, mesmo emancipado, não pode frequentar ou se hospedar em motel ou congêneres, seja para simples estadia ou para pratica de ato sexual. No entanto essa regra comporta uma exceção, nos casos de emancipação pelo casamento, situação que será vista mais a frente.
Para responder esse questionamento não se pode deixar de citar a Lei 12.015/2009, tratando do direito penal, pois impossível não adentra nessa seara no que diz respeito às questões sexuais envolvendo menores.
No direito penal, o menor de idade é protegido contra as situações de constrangimento sexual. Assim, a lei mantém uma punição, que já vinha na lei anterior, para os responsáveis, gerentes ou proprietários de motel que permitem a entrada de menores para ali praticarem atos sexuais, seja a conjunção carnal ou simplesmente presenciando atos de cunho sexual.
No que tange a lei específica à proteção do menor, principalmente no que tange a questão sexual, a Lei 8.069/90, tipifica a situação em seu artigo Art. 82:
“Artigo 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.”
Que ainda mais, estabelece nos parágrafos§ 1º e § 2º do artigo 250 da Lei 8.069/90, efeito obrigatório da condenação, a cassação da licença de funcionamento. Assim, motéis que recebem menores de idade estão a sujeitos a perda da licença de funcionamento para essa finalidade, bem como pode o responsável pelo estabelecimento ser condenado a pena de reclusão de quatro a dez anos, e multa. Assim estabelece:
“Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.”
Desta forma, você, menor de idade, mesmo emancipado não poderá frequentar motéis.
Mas o que falar daquele menor emancipado em razão de casamento civil e que acompanhado de seu cônjuge vai para motéis?
Eis que surge uma grande polêmica entre os operadores do direito. Para os legalistas, o menor não pode em hipótese nenhuma ser exposto a essa situação, porém, não esqueçamos que o artigo 5ª, II do Código Civil de 2002 há a possibilidade de o menor ser emancipado por força do casamento e que excepcionalmente essa disposição pode se aplicar aos menores de 16 anos, situação essa excepcional, mas existente. E agora? O que responder?
Bom, uma coisa é fática, o direito penal é o direito da culpa, é o direito do fato, portanto, é preciso que o indivíduo pratique um fato que seja penalmente previsto e é preciso que em princípio ele tenha agido dolosamente, com vontade de transgredir os valores previstos na norma. Logo, se o menor é emancipado justamente pelo fato do casamento e presume-se que a partir do momento em que o casal contrai núpcias ele já goza de uma vida sexual ativa, o direito marital se concretiza, portanto, não podemos falar em proibição de uma menor, devidamente acompanhado de seu cônjuge poder, com ele esse, frequentar tal estabelecimento.
Mas, surge mais uma dúvida. O cônjuge menor de idade só pode mesmo frequentar um motel com seu cônjuge mais, sendo que se esse menor casado se dirigir a um motel, o parceiro maior estaria cometendo crime sexual contra o menor?
Bom, em tese sim, mas deixemos essa dúvida para outra ocasião, pois se aprofundarmos nesse artigo a elucidação dessa dúvida, teríamos mais um debate interminável do que simplesmente tentar elucidar dúvidas dessa juventude cheia de perguntas e vontade de direito.
1.3.3. Se eu for emancipado, eu posso beber e fumar quando ou quanto eu quiser?.
Não. Em se tratando de lei, o menor de 18 anos não pode consumir qualquer tipo de drogas que possam causar dependências física ou psíquica, seja licita (álcool ou cigarro), ou ilícitas (artigo 1ª, parágrafo único, da Lei de n°. 11343/2006).
Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o artigo 81 da Lei 8.069/90 dispõe:
“Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I – armas, munições e explosivos;
II – bebidas alcoólicas;
III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;”
Ainda destaca-se que o descumprimento deste dispositivo legal implica em sanção penal, nos termos do artigo 243 da Lei 8.069/90:
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.”
Infelizmente, a fiscalização ainda é deficiente e torna-se comum observar estabelecimentos que vendem a menores bebidas alcoólicas e cigarros e assistir a jovens consumindo esses produtos. Ainda mais, a difusão das drogas pela juventude, situação que entristece e muito a sociedade.
1.3.4. Se eu sou emancipado, eu posso dirigir?
No Brasil, a Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), estabelece a idade mínima de 18 anos para poder tirar a Carteira de Habilitação Nacional. Apesar dessa disposição expressa na Lei, existe no Congresso Nacional cinco projetos de lei que propõem a redução da idade mínima para dirigir de 18 para 16 anos.
Dentre as propostas que tramitam na Câmara, há o projeto de lei do deputado Albérico Filho (PMDB-MA) que antecipa de 18 para 16 anos a idade mínima para dirigir.
De acordo com o projeto, menores de 18 anos habilitados só poderão dirigir sozinhos no município em que seus responsáveis tenham domicílio fixo. Nas rodovias federais, os condutores de 16 a 18 anos só poderão dirigir se estiverem acompanhados de motorista que tenha a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva.
Logo, o menor de 18 anos, hoje, mesmo emancipado, não poderá dirigir, haja vista a exigência de ter 18 anos completos para o mesmo poder começar o processo administrativo para a obtenção da Carteira de Motorista.
1.3.5. Se emancipado, posso trabalhar?
Sim. Interessante destacar que o menor só poderá trabalhar atentando aos requisitos mínimos expressados no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que autoriza a execução de qualquer trabalho aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, desde que não seja noturno, insalubre ou perigoso, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Logo, se o menor emancipado quer trabalhar, deve o empregador se atentar às mínimas condições estabelecidas em lei, para que assim não possa incorrer em crime, sofrendo as devidas sanções penais, administrativas e civis.
Conclusão
Deve se ter em mente que o menor emancipado, a partir da data da sentença de emancipação devidamente registrada no cartório de registro, não passa a ser um adulto, mas sim passa de uma incapacidade relativa ou total, para uma situação de plena capacidade civil, podendo assim gozar de direito e de deveres.
Quando emancipado, o menor passa a participar das relações civis com segurança de seus atos jurídicos, dando eficácia e segurança aos negócios jurídicos realizados entre as partes e terceiros envolvidos na relação. Passa a não existir a necessidade da representação legal para que o menor possa firmar suas transações comerciais, atos de consumo, e demais atos que antes necessitava de autorização de seu representante, devendo ser assistido.
Não obstante, das dúvidas levantadas e respostas trazidas a este artigo, concluímos que o emancipado mesmo gozando de certa liberdade quanto aos seus atos, também deve atentar quanta as suas responsabilidades e respeitar as restrições legais a sua liberdade.
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