Embargos de declaração: recurso ou incidente processual

Resumo: O presente artigo tem por escopo discorrer sobre a acirrada controvérsia delineada no cenário doutrinal brasileiro em torno da natureza jurídica dos Embargos de Declaração. Para tanto, foi desenvolvida uma breve abordagem sobre a tutela jurisdicional e o recurso, os aspectos cruciais dos embargos declaratórios, os principais argumentos dos dois posicionamentos antagônicos sobre o caráter do instituto jurídico em tela, e, por último, tecidas algumas considerações sobre o assunto em comento.  

Palavras-chave: Embargos de declaração – Natureza jurídica – Recurso – Incidente processual

Abstract: The scope of this paper is to discuss the scenario outlined in the fierce doctrinal controversy surrounding the Brazilian legal nature of the motion for clarification. To that end, we developed a brief approach to judicial review and appeal, the crucial aspects of the declaratory embargos, the main arguments of the two antagonistic positions on the legal character of the institute on screen, and, finally, some considerations on the subject comment.

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Keywords: Motion for Clarification – Legal – Appeal – Procedural issue

Sumário: Introdução. 1.A tutela jurisdicional e o Recurso. 2. Embargos de Declaração. 2.1 Caráter Infringente nos Embargos declaratórios. 2.2. Embargos de declaração e natureza recursal. 2.3. Embargos de Declaração natureza de incidente processual. 3. Considerações relevantes. Conclusão. Referências. 

 INTRODUÇÃO

Os Embargos de Declaração estão previstos no Código de Processo Civil em seu dispositivo 496, inciso IV, do Título X, que recebe a denominação “Dos Recursos”. No entanto, há no âmbito doutrinal brasileiro uma acirrada controvérsia quanto à natureza jurídica deste instituto.

Uma corrente defende que os embargos apresentam natureza recursal, porque entendem que constituem impugnação do julgado com o escopo de que um novo pronunciamento jurisdicional ocorra sobre a lide ou questão processual, embora tenha de limitar-se a esclarecimento – do contraditório ou da obscuridade – ou suprimento da omissão.

De outra banda, posicionamento contrário sustenta que, malgrado os embargos declaratórios estejam alocados no segmento “Dos Recursos”, não têm natureza recursal, precipuamente, porque na sua finalidade não se pleiteia a reforma substancial do julgado insatisfatório, mas o seu mero reexame; são dirigidos ao próprio juízo – juiz de primeiro grau ou relator do Tribunal – que prolatou a decisão inquinada, portanto, não apresenta o efeito devolutivo, o qual consiste em transferir para órgão diverso o conhecimento da matéria impugnada; ademais, aduzem que não estão sujeitos ao preparo. Destarte, inferem que os embargos de declaração possuem natureza de incidente processual.

É evidente que os sobreditos posicionamentos apresentam argumentos muito expressivos, a ponto de suscitar a dúvida sobre a natureza jurídica dos Embargos de Declaração. E foi justamente a hesitação sobre este tema que ensejou a confecção do presente artigo, no qual o objetivo será explanar sobre a essência do que é um recurso, a concepção dos embargos de declaração, a análise minuciosa de cada corrente sobre a natureza jurídica dos embargos e, por fim, serão propostas considerações que instiguem o leitor a adotar um posicionamento sobre o assunto em tela.

1 – A TUTELA JURISDICIONAL E O RECURSO

Com a convivência do homem em sociedade surgiu a necessidade de se estabelecer uma forma de controle para dirimir os conflitos inerentes da vida em grupo. Dessa forma, adveio a Jurisdição, a qual é o poder-dever pertinente ao Estado-Juiz de aplicar o direito ao caso concreto, a fim de que sejam solucionadas de forma pacífica as demandas que lhe são apresentadas. 

É de se notar que a aplicabilidade da jurisdição se efetivará com a ocorrência do embate de interesses qualificado pela pretensão resistida, constituindo, portanto, a lide. Dessa forma, as partes envolvidas evocam o Estado-Juiz para que lhes entreguem uma tutela jurisdicional que finde com o litígio.

Todavia, como na lide há um conflito de interesses entre partes, isto é, entre autor e réu, é evidente que um dos sujeitos da relação processual sairá desse embate descontente por não ter sido acolhida a sua pretensão. Em virtude da sua insatisfação, a parte inconformada com a tutela jurisdicional apresentada, poderá buscar novamente o Estado-Juiz para que a sua demanda seja revista, e isto se dará por meio do instrumento do recurso.

O insigne doutrinador processualista ALEXANDRE FREITAS CÂMARA apresenta em sua obra Lições de Direito Processual Civil – Vol. II, uma definição esclarecedora sobre este instrumento:

“o recurso é, antes de mais nada, um remédio voluntário. Significa isto dizer que a interposição do recurso é um ato de vontade. O recurso é uma manifestação de insatisfação. Recorre contra uma decisão judicial aquele que vê seus interesses contrariados pelo provimento. (CÂMARA: 2010, p. 51)”  

Outrossim, segundo DONALDO J. FELIPPE em seu Dicionário Jurídico de Bolso, o recurso é:

“Meio indicado pela lei e utilizável, no curso do processo, nos prazos, nas condições e nos casos por ela estabelecidos, ocasionando o reexame (…) de uma decisão, visando sua reforma, modificação, anulação ou simplesmente o esclarecimento ou suprimento de uma omissão. (FELIPPE: 2010, p. 217)”.       

Infere-se com os conceitos supracitados que a finalidade do recurso é a invalidação, a integração, o esclarecimento ou reforma da decisão impugnada.

Ademais, o recurso é um instituto que, impreterivelmente, ocorre dentro da mesma relação jurídica processual em que foi prolatado o pronunciamento contestado. Esta é uma das características essenciais desta figura, o que o diferencia das “ações autônomas de impugnação”, como a ação rescisória.

Cabe salientar que para que o recurso seja admitido e processado normalmente deve ele contemplar prévios requisitos legais, isto é, pressupostos recursais, conforme discorridos nas linhas seguintes.

O recurso deverá ser dirigido, em regra, ao órgão ad quem, isto é, órgão hierarquicamente superior, com o intuito de transferir para Juízo diverso daquele que proferiu a decisão recorrida, o conhecimento da matéria impugnada.

Outro aspecto a ser observado é a tempestividade, pois, cada espécie de recurso apresenta um prazo próprio, e uma vez que a parte deixou transcorrer o prazo estipulado pela lei in albis, torna-se precluso o direito de recorrer.

Deve-se considerar também o pressuposto do preparo, o qual consiste no pagamento das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão os gastos do porte de remessa e de retorno que se fizerem necessários com o deslocamento dos autos. 

A exposição dos pressupostos recursais se restringirá a estes três aspectos abordados, visto que para este trabalho interessa apenas conhecer os aludidos requisitos, os quais mais adiante serão retomados.  

Por fim, sobre a figura jurídica do recurso faz-se necessária uma sucinta explanação sobre o principal efeito da interposição do referido instituto, qual seja, impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida. Este efeito é inerente a todas as espécies de recurso admissíveis no ordenamento jurídico brasileiro.

2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

De posse do conhecimento da essência do instituto jurídico do recurso, porquanto, a análise da sua definição, finalidade, dos principais requisitos de validade e do seu efeito, deve preceder o conhecimento sobre os Embargos de Declaração para um melhor entendimento, passemos a abordar o cerne desta obra.

A lei vigente do Código de Processo Civil em seu art. 535 prescreve que:

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“Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” 

Exsurge do exame deste dispositivo que os embargos declaratórios são um remédio voluntário que tem o intuito de fazer com que o juiz ou relator reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão.

Com o escopo de compreender o conceito dos Embargos de Declaração faz-se necessário a análise etimológica da palavra embargo, que segundo o Dicionário Jurídico de Bolso de Donaldo J. Felippe significa o mesmo que impedimento, um obstáculo. Por isso, é que o instituto em tela recebeu essa denominação, haja vista que a sua interposição obsta o prazo para a propositura de qualquer outro recurso, e, também impede que ocorra o trânsito em julgado da decisão impugnada.

De fato, havendo decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, a parte prejudicada com qualquer destes vícios poderá, no prazo de cinco dias, a contar da data da intimação da decisão, recorrer à Autoridade Judiciária que a proferiu para reexaminá-la. Após a sua interposição, os embargos deverão ser julgados no mesmo prazo sobredito e, são isentos da realização de preparo.

É condição indispensável dos embargos declaratórios que a parte ao interpô-lo deverá apontar expressamente o defeito que requer que seja sanado na decisão. 

Calha mencionar que nos embargos, em regra, não há oportunidade para oferecimento de contrarrazões da parte oposta, salvo quando, excepcionalmente, este tiver o efeito infringente, isto é, modificar substancialmente a decisão atacada, consoante veremos mais adiante.       

Quanto aos vícios que motivarão a propositura dos embargos, passemos a examiná-los. Por obscuridade, vale conhecer o conceito proposto pelo doutrinador Misael Montenegro Filho:

“Na obscuridade, verificamos uma dificuldade de exata compreensão dos termos do pronunciamento judicial, não se conseguindo interpretar com clareza a fundamentação e/ou a conclusão a que o julgador chegou. (MONTENEGRO FILHO: 2010, p. 156)”.

Nesta situação o que se pretende é que o Juízo prolator da decisão reexprima o que já havia afirmado em sua decisão, porém, havia sido expresso de forma pouco inteligível, pouco perceptível, que mal se compreende, enigmática, confusa, vaga ou mal definida.

A contradição, por seu turno, insta transcrevermos mais uma vez o entendimento do renomado Misael Montenegro Filho que preleciona:

“Diante da contradição, temos conclusões inconciliáveis em compartimentos da sentença, como, por exemplo, no caso de o magistrado indicar na fundamentação que o réu teria dado causa ao acidente automobilístico que gerou o exercício do direito de ação, concluindo na parte dispositiva pela improcedência dos pedidos, como se o autor fosse o responsável pelo infortúnio. (MONTENEGRO FILHO: 2010, p. 156)”.

Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos.

Quanto ao aspecto da omissão, esta ocorrerá quando o juiz ou relator, no exercício de sua atividade de julgar, não manifestar-se sobre algum ponto ou questão suscitada pela parte.  

Para melhor compreensão sobre a omissão, vale reproduzir um exemplo apresentado por ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:

“Pense-se, e.g., numa demanda em que se pediu a condenação do réu ao pagamento de certa quantia, tendo o réu alegado, em defesa, nulidade do contrato que gerou a obrigação e, ainda, a prescrição. O juiz, na sentença, julga procedente o pedido do autor, considerando que não havia a alegada nulidade, restando omisso acerca da arguição de prescrição. (CÂMARA: 2010, p. 54)”

Malgrado o Estatuto Processualista Civil preveja que o objeto do recurso de Embargos de Declaração restringe-se à sentença ou ao acórdão – que apresente obscuridade, contradição ou omissão -, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência[1], a admissibilidade da espécie contra a decisão interlocutória que apresenta qualquer dos vícios supracitados.

2.1 – CARÁTER INFRINGENTE NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

De acordo com exposição anterior, o recurso de Embargos de Declaração é, ordinariamente, destinado a requerer ao juiz ou relator prolatores da decisão, que esclareçam a obscuridade, supram omissão ou elimine contradição existente no julgado.

Entretanto, os vícios da omissão e da contradição podem, em determinada situação, alterar o meritum causae da decisão recorrida. Para ilustrar, vale analisar o exemplo proposto pelo notável jurista EDUARDO ARRUDA ALVIM em seu livro Direito Processual Civil:

“Imagine-se, por exemplo, que a sentença tenha decretado a procedência da ação, sem, contudo, apreciar a alegação do réu quanto à ocorrência de prescrição (omissão), que, aliás, hoje pode ser reconhecida de ofício (…). Opostos embargos declaratórios, o juiz, ao apreciá-los, pode vir a reconhecer a ocorrência de prescrição (…). Na verdade, há nova decisão sobre questão antes não decidida (prescrição), o que deve conduzir necessariamente à improcedência do pedido. (ALVIM: 2010, p. 864)”  

Com esta ilustração, percebe-se claramente que a propositura dos embargos declaratórios poderá propiciar que a demanda, ao ser reavaliada pela Autoridade Judiciária, possa ter modificação em sua conclusão preliminar, passando de procedência para improcedência, ou vice-versa. 

Quando os embargos tiverem o caráter modificativo é cabível ao magistrado oportunizar a parte contrária o direito de oferecer impugnação, sob pena de nulidade da nova decisão que for proferida, em razão do cerceamento do direito constitucional ao contraditório. 

2.2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: NATUREZA RECURSAL

Finalmente, abordaremos o âmago deste artigo. Mas, vale ressaltar que os conhecimentos previamente explanados são de importância singular para que possamos conhecer as duas correntes antagônicas quanto à natureza jurídica dos Embargos de Declaração.

Como anteriormente mencionado, a doutrina pátria não é uníssona no que se refere à natureza jurídica dos Embargos de Declaração. Existem, hodiernamente, no contexto jurídico brasileiro duas filosofias sobre este aspecto, uma que reconhece a identidade recursal, e, outra a de incidente processual.

Pois bem. Entre os que defendem a natureza recursal estão Vicente Greco Filho, José Carlos Barbosa Moreira, Nelson Nery Junior, Moacyr Amaral Santos, Alexandre Freitas Câmara, Luiz Guilherme Marinoni, dentre outros.

Estes argumentam que os embargos vêm disciplinados no Código de Processo Civil como recurso, sujeitando-se aos requisitos da admissibilidade e teoria geral dos recursos. Entendem que da decisão eivada de erro, recorre o prejudicado com o gravame que lhe causa a obscuridade, a contradição ou a omissão. O fato de visarem os embargos de declaração à reparação do prejuízo que os defeitos do julgado trazem ao embargante caracteriza-os como uma espécie de recurso.

Esta corrente assevera ainda que os embargos declaratórios têm natureza jurídica de recurso, visto que constituem impugnação do julgado para que haja novo pronunciamento jurisdicional sobre a lide ou questão processual, embora tenha de limitar-se a esclarecimento ou suprimento da omissão. De fato, é recurso, porque se recorre do gravame ou prejuízo causado pelos defeitos (obscuridade, contradição ou omissão) do julgado e, se não fosse esse instrumento jurídico, o interesse lhe faltaria para provocar as emendas na decisão judicial, assim, constata-se indiscutível o seu caráter de recurso.

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Alinhando-se a este posicionamento os célebres Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart observam que:

“Não obstante a questão seja de menor importância – exceto pela circunstância de que alguns autores, sustentando a natureza não-recursal dessa figura, negam que se lhe apliquem os princípios dos recursos, notadamente o da proibição da reformatio in pejusparece correto entender que os embargos de declaração constituem espécie recursal. (MARINONI & ARENHART: 2008, p. 553)” (grifo nosso)

2.3 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL

De outro lado, discrepando do sobredito entendimento, está a outra extremidade da doutrina que sustenta que os embargos declaratórios são na verdade um mero incidente processual. Entre os que comungam deste entendimento estão João Monteiro, Cândido de Oliveira Filho e Antonio Cláudio da Costa Machado, além de outros.

Para este segmento doutrinal os embargos não visam à reforma do julgado, porquanto essa, ainda que provida, se manterá, em regra, intangível no seu aspecto material. Dessa forma, uma vez que não visam a alterar a substância do julgado, nem inverter sucumbências, os embargos não podem ser compreendidos como espécie de recurso. Constituem apenas meio de correção e integração da sentença, não meio de impugnação da idéia que ela exprime.

De acordo esse entendimento, os embargos são um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere a dita integração.

Defende que os embargos declaratórios não têm natureza recursal, haja vista que não há necessidade, para a oposição dos mesmos, da existência de prejuízo ou gravame, basta apenas que a decisão embargada contenha qualquer ponto que enseje declaração ou complementação.

Nesta figura não se estabelece, ordinariamente, o contraditório, pois, não é ouvida a parte contrária, processando-se tal procedimento sem a participação da parte que não embargou.

Ao contrário dos demais recursos, nos embargos há a ausência de um dos pressupostos recursais, que é a realização do preparo.

Ao final, cumpre ressaltar que para esta filosofia os embargos de declaração não constituem recurso, porque não são julgados por outro órgão judicial, mas pelo mesmo que proferiu a decisão embargada.

3 – CONSIDERAÇÕES RELEVANTES

Diante os posicionamentos apresentados, faz-se necessária uma análise minuciosa sobre algumas considerações já abordadas e outras ainda não explanadas, para que ao final, seja possível a compreensão da legítima identidade jurídica do instituto em tela.

Inicialmente, não poderia olvidar um princípio que rege a teoria geral dos recursos, qual seja, o Princípio da Taxatividade. Segundo assevera este princípio, somente são recursos aqueles expressamente determinados e regidos por lei federal (art. 22, inciso I, da CF/88). Dessa forma, tratando-se de matéria de direito processual, somente compete à lei federal criar recursos, sendo defesa outra instância legislativa conceber figuras recursais. Assim, segundo o Código de Processo Civil brasileiro, são recursos:

“Art. 496 – São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo;

III – embargos infringentes;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.” (grifo nosso)

É de se notar que os embargos de declaração aparecem no rol taxativo das espécies de recurso. Este elenco foi constituído por quem de fato e de direito tem competência para fazê-lo, conforme discorremos nas linhas acima.

Pois bem. No primeiro tópico desta obra, foi dito que, em regra, um recurso é dirigido ao órgão diverso daquele que promulgou a decisão judicial recorrida. Entretanto, os embargos de declaração são destinados ao mesmo juiz ou relator que prolatou o julgado impugnado. Sendo assim, em virtude desse fato, podemos concluir que os embargos não são um recurso?

LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO DA CRUZ ARENHART elucidam de forma muito apropriada este questionamento:

“Note-se, de todo modo, ser irrelevante que a reapreciação da questão se dê por órgão distinto daquele que proferiu a decisão atacada. Não há, pois, necessidade, de deslocamento da competência para apreciação do recurso para órgão judiciário distinto daquele que proferiu a decisão impugnada. Basta, para a caracterização do recurso, que exista a possibilidade de revisão do ato judicial, internamente ao processo e por iniciativa voluntária do interessado. (MARINONI & ARENHART: 2008, p. 507)” 

Logo, podemos inferir que os embargos não podem ser descaracterizados como recurso porquanto não são dirigidos ao órgão ad quem, uma vez que o objetivo de qualquer recurso é propiciar à parte irresignada com a decisão que foi proferida em sua demanda, o reexame da mesma pelo judiciário, independentemente, qual seja a pretensão do recorrente com a reapreciação pelo órgão julgador, seja pela reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial. E esse mister os embargos cumprem exitosamente. O fato do multicitado instituto ser dirigido ao mesmo Juízo do julgado recorrido é uma peculiaridade deste tipo de recurso, portanto, os embargos não têm que necessariamente, apresentar as mesmas características que os demais remédios recursais para fazer jus ao caráter recursal. 

É sabido que para a interposição dos embargos declaratórios não é necessário o preparo, conforme narração retro, diversamente das demais espécies de recurso. Considerando este aspecto, há que se falar que esta figura jurídica não tem caráter recursal, haja vista que não contempla o referido pressuposto objetivo da espécie?        

  A necessidade ou não de preparo é mera opção de política legislativa, logo, não há nenhum efeito no âmbito jurídico que justifica o indispensável atendimento desse pressuposto. Destarte, é desarrazoado desconstituir a natureza jurídica recursal dos embargos, em virtude da ausência desse pressuposto objetivo.

Vale recordarmos nesta análise que o recurso é inerente a mesma relação processual que o ensejou, não constitui uma nova ação de impugnação autônoma. Alinhado a este entendimento, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA assevera sobre o recurso afirmando que:

(…) esse remédio voluntário surge dentro do mesmo processo em que foi proferida a decisão impugnada. Esta é uma das características essenciais dos recursos, capaz de distingui-los das “ações autônomas de impugnação”, como a “ação rescisória”. O recurso, ao contrário da “ação de impugnação”, não dá origem ao aparecimento de um novo processo, sendo, em verdade, um incidente do mesmo processo em que prolatado o pronunciamento impugnado. (CÂMARA: 2010, p. 52) (grifo nosso) 

Ao examinar esta característica do recurso, inferimos que os embargos são exercidos na mesma relação jurídica processual em que foi proferida a decisão recorrida, não há surgimento de novos autos independentes, portanto, não são ação autônoma de impugnação e sim recurso.

É necessário também trazer à baila as considerações pretéritas sobre o efeito da interposição de um recurso, o qual é obstar que ocorresse o trânsito em julgado da decisão atacada, igualmente, a propositura dos embargos declaratórios também impede a formação da coisa julgada.

Os defensores da corrente que não reconhecem os embargos como um recurso apregoam que para a oposição do aludido instituto não há a necessidade de prejuízo ou gravame da parte, sendo suficiente apenas que a decisão apresente um ponto que requer um esclarecimento ou complementação.

 Todavia, há de convir que ninguém na plenitude das suas faculdades mentais irá movimentar a máquina do judiciário se não evidenciar a lesão de um direito, portanto, a interposição dos embargos não tem por finalidade satisfazer um mero capricho da parte. Dessa forma, quando a parte inconformada recorre ao Estado-Juiz, ela está motivada pela ocorrência de um dano, e, no caso dos embargos o gravame está contido na prolatação de um julgado maculado. Com efeito, é patente que uma decisão inquinada por um vício causa gravame ou prejuízo à parte, ou melhor, às partes, conforme discorrido nas linhas seguintes.

Outrossim, não há que se falar que a ausência de contraditório retira o caráter recursal dos embargos, porque o defeito no julgado não causa prejuízo só a parte que recorreu, mas sim a todos os sujeitos da relação processual, tendo em vista que receberam um julgado viciado.

Sendo assim, quando uma parte do processo interpõe o recurso de Embargos de Declaração, o outro sujeito da relação processual também será beneficiado, talvez não no sentido material, do mérito da causa, mas, certamente no aspecto formal e, principalmente, receberá do Estado-Juiz a legítima tutela jurisdicional, cuja missão é entregar as partes uma solução pacífica para seu conflito que seja eficiente e justa, sem nenhuma mácula, e, é evidente que não há como haver justiça em uma sentença ou acórdão que apresente obscuridade, contradição ou omissão.

Diante das considerações expostas, é patente a natureza recursal dos Embargos de Declaração, porquanto perante nosso direito positivo estão classificados como recurso, conforme elencado no art. 496 do vigente Código de Processo Civil. Também no novo projeto de lei do Estatuto Processualista, o qual hodiernamente está em trâmite no Senado Federal, os embargos estão alocados no segmento “Dos Recursos”.

Ademais, segundo preconiza o princípio da taxatividade, são considerados recursos somente aqueles remédios designados como tal pela lei federal. Logo, se a lei federal, a qual tem competência exclusiva para tanto, diz que os Embargos de Declaração são espécie de recurso, não há que se falar ao contrário.

Para não deixar nem mesmo uma penumbra de dúvida sobre o caráter jurídico dos embargos declaratórios, cabe trazer à baila um princípio do direito que preleciona o seguinte: “O que a lei não diz, não compete ao intérprete dizê-la”.

Comungando deste mesmo entendimento, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA assevera:

“Em primeiro lugar, há que se considerar que a atribuição de natureza recursal a determinado instituto é função do legislador, cabendo ao intérprete, tão-somente, acatá-la (ao menos de lege lata) (CÂMARA: 2010, p. 114)” (grifo nosso)

Em suma, deduz-se que a corrente que sustenta que os Embargos de Declaração não têm natureza recursal está propagando um entendimento falacioso, de cunho ilegal, vez que restou atestado que este posicionamento diverge da lei processualista civil pátria.

CONCLUSÃO

Diante dos argumentos expostos, pode-se extrair a ilação da importância dos Embargos de Declaração, o qual é utilizado pela parte inconformada da relação jurídica processual para requerer uma reapreciação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória.

Restou evidenciado que os embargos têm natureza genuinamente recursal, vez que a função complementar desse instituto não pode ser depreciada a ponto de desconsiderar seu caráter de recurso, principalmente, porque um julgado obscuro, omisso ou, até mesmo contraditório equivale-se à ausência de decisão devida. Sendo assim, não se pode considerar que o Estado-Juiz cumpriu com sua missão quando proferiu em uma demanda que lhe foi apresentada uma decisão viciada, é inconcebível conciliar efetividade da justiça com tutela jurisdicional maculada.

Configurada esta situação, é facultativa a qualquer das partes envolvidas na relação processual que se sentir prejudicada com tal julgado, a alternativa de evocar o Estado para que este lhe apresente uma nova decisão completamente extirpada de qualquer deficiência, que seja eficaz, eficiente e justa. Esse requerimento será feito por meio do recurso dos Embargos de Declaração, o qual resguarda a todos que procuram o Judiciário para dirimir seus conflitos, o direito de ter uma decisão devida.    

Ao fecho deste artigo deduzo que a experiência de confeccioná-lo foi de relevância singular para mim na condição de acadêmica do curso de Direito, uma vez que tive a oportunidade de apreender um conhecimento significativo sobre o estudo em comento, visto que agreguei informações já assimiladas em sala de aula com novas leituras que realizei, a fim de construir um conhecimento próprio sobre o caráter jurídico dos embargos declaratórios.

Por fim, esta obra não teve como objetivo esgotar o tema aqui proposto, até porque para isto necessitaria de um tempo maior e teria que recorrer a outras literaturas, mas visei apresentar uma abordagem concisa sobre a discussão da identidade jurídica dos embargos declaratórios, de maneira que explorasse todos os aspectos relevantes dessa figura jurídica e, acredito que alcancei com êxito esta missão.  

 

Referências
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 2. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
FELIPPE, Donaldo J. Dicionário Jurídico de Bolso – Terminologia Jurídica, Termos e Expressões Latinas de uso Forense. 20 ed. São Paulo: Millennium, 2010.
ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: RT, 2010.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.  Vol.1. 51 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
MARINONI, Juiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. Vol.2. 7 ed. São Paulo: RT, 2008.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 6 ed. São Paulo: Atlas,2010;
VADE MECUM, 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
 
Nota:
[1]  “Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535, CPC, atrita a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual” (REsp 173021 – MG, 4ª Turma do STJ, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 6.8.1998, DJ 5.10.1998) (grifo nosso). No mesmo sentido: “Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória” (RT 561/137; JTACivSP 66/178, 74/84, 121/59; JTA –Lex 120/214 (grifo nosso).


Informações Sobre os Autores

Juçara Araújo Fernandes Prado

Acadêmica de Direito da Faculdade Guanambi

Catia Guimarães

Docente do Curso de Direito da Faculdade Guanambi


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