Embargos de terceiro e sua aplicação

Resumo: Abordar-se-á os Embargos de Terceiro sendo o meio pelo qual, o terceiro prejudicado por ato do Estado juiz, busca defender algum dos bens de sua posse ou propriedade que está sendo litigado na relação principal. Busca com isso analisar quanto a eficácia desde instituto, para perceber se de fato satisfaz seu papel na defesa do prejudicado.


Palavras-chave: embargos. Terceiros. Defesa.


Abstract: Addressing will be the third-party motions and the means by which the injured third party by act of the judge, seeks to protect some of the goods they own or lease that is being litigated in the main interface. Search and analyze it from the effectiveness institute, to see if in fact meet its role in defending the injured.


Keywords: embargoes. Third. Defense.


Sumário. 1. Conceito de Embargos de Terceiro. 2. Cabimento e legitimidade.  3.Procedimento. Conclusão. Referências


Introdução


A relação processual em nosso ordenamento jurídico, dá-se entre as partes e o Estado Juiz. Nesse contexto, pode ocorrer a necessidade de terceiro prejudicado contra ato constritivo do Estado juiz, intervindo na relação processual, buscando com os Embargos de Terceiro a retirada de bem de sua propriedade ou posse, do litígio entre as partes da relação principal.


Essa legitimidade só pode ser concebida a partir da lei sendo determinada por ela acerca da legitimidade de quem pode participar da relação, devendo-se estar atento quanto ao fato de que, os efeitos que porventura possam ocorrer em razão da relação jurídica deverão ser inter partes, não podendo portanto, atingir a esfera jurídica e patrimonial de terceiros.


Com a ocorrência do rompimento dos limites da responsabilidade executiva do devedor e sendo afetados os bens de quem não é sujeito do processo, o qual não poderá prevalecer em detrimento daquele que ilegitimamente, percebeu-se como prejudicado pela execução forçada.


Visando a proteção do patrimônio das demais pessoas não participantes nessa relação triangular, é que surgiram os Embargos de Terceiro, visando disponibilizar aos terceiros, um instrumento processual de grande valor e eficácia.


1 Conceito de Embargos de Terceiro


Em relação ao conceito, segundo Andrade (2000, p.1), essa ação é


“o instrumento interdital de eficácia mandamental, através do qual se vale o terceiro prejudicado contra um ato constritivo do Estado Juiz, o qual invade seu exercício de fato de um dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade, objetivando a separação desse bem da abrangência jurisdicional e a conseguinte reintegração ou manutenção deste exercício (rectius – posse).”


Conceitua, Nery Júnior (2004, p. 1286) que essa ação é


“de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.”


Porém, por ser um procedimento especial, a ação de embargos de terceiro consubstancia-se numa figura complexa, como preleciona Theodoro Júnior (2002, p. 278),


“há, entre eles, uma natural carga declaratória, em torno da ilegitimidade do ato executivo impugnado. Há, também, um notável peso constitutivo, pois, reconhecido o direito do embargante, revogado terá de ser o ato judicial que atingiu ou ameaçou atingir seus bens. Há, enfim, uma carga de executividade igualmente intensa, porquanto a atividade jurisdicional não se limita a declarar e constituir. Vai além e, tão logo reconhecido o direito do embargante, atos materiais do juízo são postos em prática para liberar o bem constrito e pô-lo novamente sob a posse e disponibilidade efetivas do terceiro. A atividade material – característica dos procedimentos executivos lato sensu, como o da ação de despejo e dos interditos possessórios – está presente nos embargos de terceiro, já que, independentemente de uma posterior actio iudicati, medidas concretas de efetivação do comando jurisdicional em prol do embargante são atuadas de imediato, até mesmo em caráter liminar (art. 1.051).”


2 Cabimento e legitimidade


Os casos de cabimento e sua aplicação estão previstos nos artigos 1.046 e 1.047 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.


§ 1.º Os Embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.


§ 2.º Equipara-se a terceiros a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.


§ 3.º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.


Art. 1.047 . Admitem-se ainda embargos de terceiro:


I – para a defesa da posse, quando nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios, ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;


II – para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.”


Pode-se observar que a lei traz claramente os casos em que cabe a utilização dos Embargos de Terceiro, inclusive faz menção à equiparação a terceiro para uma melhor e mais abrangente aplicação do procedimento.


3 Procedimento


Os Embargos de Terceiro, estão previstos no ordenamento jurídico, na Lei 5.869/73 (Código de Processo Civil) dos artigos 1046 a 1054. Possui tratamento diferenciado, sendo que foi retirado da esfera de abrangência do procedimento comum ordinário e inserindo no Livro dos Procedimentos Especiais.


A parte embargada, necessariamente será citada pessoalmente, tendo o prazo de dez dias, para contestar os embargos com garantia real, conforme previsto no artigo 1053 do Código de Processo Civil, sendo que somente poderá alegar: a insolvência do devedor comum; a nulidade do título ou que não obriga a terceiros e ainda; que outra é a coisa dada em garantia, conforme o artigo 1054 do mesmo código. Importante frisar o termo garantia real, pois essa limitação da defesa é considerada como violação constitucional à ampla defesa.


Conclusão


Embora alguns doutrinadores entendam que por ser o rol da defesa dos embargos inconstitucional, por afrontar a ampla defesa, entende-se que é eficaz ao terceiro prejudicado.


Os Embargos de Terceiro como instrumento processual é de grande valia, visto que consegue proteger o bem de propriedade ou posse do terceiro, objeto de litígio entre as partes da relação principal, visto que torna possível atingir o objetivo pretendido.


 


Referências

ANDRADE, Fernando Rocha de. Embargos de terceiros . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 41, maio 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=903>. Acesso em: 28 out. 2009.

ARAÚJO, Alan Pereira de. Embargos de terceiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2329>. Acesso em: 28 out. 2009.

BRASIL, Código de Processo Civil. 8.ª Edição, Ed. Saraiva, 2009.

NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 8. ed., São Paulo:Editora dos Tribunais, 2004, p. 1286.

THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Editora Forense. 2002. p. 278.

SOARES, Marcela Marques. Embargos de terceiro no direito brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 52, 30/04/2008. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2713. Acesso em 10/11/2009. (VER ESSE ARTIGO PARA AMPLIAR)


Informações Sobre o Autor

Pablo Juarez Viera Czyzeski

Pós graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Verbo Jurídico. Juiz Arbitral da 8ª Camara de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Tribunal de Arbitragem do Rio de Janeiro.


logo Âmbito Jurídico