Ementário de jurisprudência do Tribunal de Ética – OAB-SP – Comentada

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“439ª
Sessão de 22.11.2001 – Publicidade. Mala-direta. Panfletagem encartada em
jornal. Denúncia de caso concreto. Remessa às turmas disciplinares.
Uma vez
evidenciada a prática defesa da utilização de mala-direta, ou qualquer outro
tipo de correspondência, para captação de causas e clientes, necessária a
remessa a uma das Turmas Disciplinares visando à instauração de processo. Ao TED I cabem observações sobre o tema,
sempre em tese. Saliente-se, contudo, a gravidade da conduta, pela
conclusão emanada do teor do texto e a forma
da correspondência enviada
. (Proc.
E-2.280/01 – v.u. em 18.10.2001
do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison
Trama – Revª. Dra. Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni)

“441ª
Sessão de 21.02.2002 – Publicidade. Mala-direta e outras formas de publicidade.
Não
é permitida eticamente a oferta de serviços através de mala-direta a uma
coletividade indiscriminada, por implicar inculca e captação de clientela, com
evidente mercantilização da advocacia. Inteligência dos arts. 5º e 7º do CED e
art. 34, IV do EAOAB. A mala-direta pode ser empregada somente para comunicar
mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do
escritório a colegas e clientes cadastrados. Todas as formas de publicidade na
advocacia devem obedecer ao que dispõem os arts. 28 a 34 do CED e Provimento
94/00 do Conselho Federal.
(Proc. E-2.528/02 – v.u. em 21.02.2002 do
parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Rev. Dr. Benedito
Édison Trama – Presidente Dr. Robison Baroni)”

Comentário: A distribuição de mala-direta aleatória é pouco
eficaz, contra o código e de resultado praticamente nulo. Uma forma melhor e
adequada seria a criação do manual de perguntas e respostas, com distribuição
autorizada. Ou mesmo a colocação do material do gráfico em um evento. O
Provimento 94/00, art. 2º, § 2º, estabelece que os impressos podem ser
distribuídos para clientes e colegas desde que sejam autorizados esses
recebimentos. Para fechar esse assunto creio que antes de se imaginar uma mala-direta
como saída para a comunicação, pesquise o gasto que terá, a maneira que
pretende realizar essa ação de marketing (às vezes discutível) e analise se não
seria melhor aplicar o mesmo recurso em outra idéia como um evento com temas
interessantes e com potencial de reunir novos clientes.

“Sessão
de 17.12.1998 – Publicidade imoderada. Reclamações trabalhistas. Paqueiros. Distribuição
de cartões de visita à granel.
Prática configuradora de mercantilização da
profissão, inculca e captação de clientela, com desprestígio e vulgarização da
advocacia. Ofensa aos arts. 5º e 7º do CED e ao art. 34, inc. IV, do EAOAB.
Fato concreto. Procedimento ex-officio.
Remessa às Seções Disciplinares. Precedentes
. (Proc. E-1.806/98 – v.u. em
17.12.1998 do parecer e ementa do Rel. Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado – Rev. Dr.
José Roberto Bottino – Presidente Dr. Robison Baroni)”

“Sessão
de 13.04.2000 – Publicidade. Mala-direta. Carta enviada às famílias enlutadas.
Oferta. Especialização em reparação de danos indenizáveis. Imoderação. Merecimento. Mercantilização.
Exploração de infortúnios. Captação desleal de clientes.
Remessa de
correspondência a famílias enlutadas, oferecendo assessoria advocatícia para
ressarcimento de seguro obrigatório ou facultativo e serviços conexos, constitui
procedimento antiético. Além de caracterizar captação de clientela, configura
publicidade imoderada e de feição mercantilizada, afrontando o princípio da
livre concorrência do exercício profissional. Precedentes: Processos
E-1.456/97, E-1.316/96, E-1.266/95, E-1.941/99. Remessa às Turmas Disciplinares
para as providências cabíveis
. (Proc. E-2.116/00 – v.u. em 13.04.2000 do
parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Revª. Dra. Maria
Cristina Zucchi – Presidente Dr. Robison Baroni)”

Comentário: Desnecessário qualquer comentário à utilização
deste que chamamos de um marketing negativo para o escritório, gerando,
normalmente o efeito inverso do esperado. Constrói uma imagem negativa e
oportunista.

“440ª
Sessão de 13.12.2001 – Publicidade de advogado. Folhetos com figuras humanas ou
símbolos. Dizeres próprios de atividades comerciais.
Ofende a
ética profissional a confecção e distribuição de folhetos contendo figuras
humanas ou símbolos da justiça (CED, art. 31), em formato de propaganda mercantil
(CED, arts. 5º e 30). Seja no referente à publicidade, seja na apresentação dos
papéis, documentos e cartões de visita, considerados igualmente formas diversas
de o advogado anunciar, recomenda-se aos advogados e escritórios de advocacia
que conforme a apresentação de seus impressos aos parâmetros do Código de Ética
e Disciplina (arts. 28, 30 e 31) e do Provimento 94/00 do Conselho Federal
. (Proc.
E-2.453/01 – v.u. em 13.12.2001 do parecer e ementa do Rel.
Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Rev. Dr. Jairo
Haber – Presidente Dr. Robison Baroni)”

“440ª
Sessão de 13.12.2001 – Impressos de advogado ou sociedade de advogados.
Logotipo. Desenhos, letras sobressalentes, estilizadas e em cores. Ofensa aos
princípios éticos sobre publicidade.
A utilização de recursos ou
artifícios visuais em papéis de petição, impressos e cartões do advogado,
escritório de advocacia ou sociedade de advogados gera, à semelhança com
anúncios de propaganda, incompatibilidade com a discrição, moderação e
sobriedade, três conceitos éticos que regem a publicidade dos advogados e que
devem caracterizar o exercício da advocacia. Seja no referente à publicidade,
seja na apresentação dos papéis, documentos e cartões de visita, considerados
igualmente formas diversas de o advogado anunciar, recomenda-se aos advogados e
escritórios de advocacia que conforme a apresentação de seus impressos aos
parâmetros do Código de Ética e Disciplina (arts. 28, 30 e 31) e do Provimento
94/00 do Conselho Federal
. (Proc. E-2.483/01 – v.u. em 13.12.2001 do
parecer e ementa do Rel.
Dr. Carlos
Aurélio Mota de Souza – Rev. Dr. Jairo Haber – Presidente Dr. Robison Baroni)”

Comentário: A disposição de cores e desenhos requer alguns
cuidados, mas é possível fazê-lo sem necessariamente ofender a questão ética. A
escolha de cores de mesma tonalidade geralmente denotam bom gosto. É importante
reforçar que o impresso precisa ser de muita qualidade e sutileza. Nunca
relaxar neste quesito, pois ele, muitas vezes, funciona como nosso verdadeiro
cartão de apresentação.

“441ª
Sessão de 21.02.2002 – Publicidade. Oferta de serviço de forma indiscriminada.
Vedação ética. Utilização de correio eletrônico. Impossibilidade de identificação.
Incorre
em falta ética o profissional que remete, através de correio eletrônico, oferta
de serviços jurídicos, especialmente com gratuidade. Impossibilidade de
identificação do ofertante, aliás, situação não abrangida na competência do
TED-I. Remessa às Turmas Disciplinares
.
(Proc. E-2.429/01 – v.u. em 21.02.2002
do parecer e ementa do Rel. Dr. Osmar de Paula Conceição Júnior – Rev. Dr. Ricardo Garrido Júnior –
Presidente Dr. Robison Baroni)”

“436ª
Sessão de 16.08.2001 – Publicidade. Utilização de prospectos e logomarca. Envio
de cartas circulares e distribuição indiscriminada de panfletos. Inadmissibilidade.
A
divulgação de serviços advocatícios pode ser feita com moderação, nos termos do
Provimento 94/00 do CFOAB, respeitados os princípios e ditames éticos da
profissão, principalmente a dignidade e sobriedade. Existe vedação quanto ao
uso de fotografias, marcas e de meios promocionais próprios de atividade
mercantil, como a distribuição de panfletos e de prospectos ao público.
(Proc.
E-2.388/01 – v.u. em 16.08.2001 do parecer e ementa do Rel.
Dr. Jairo Haber – Revª. Dra. Roseli
Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni)”

“431ª
Sessão de 15.03.2001 – Publicidade imoderada. Distribuição de panfletos
estampando comunicado aos trabalhadores. Incitação ao ajuizamento de “ação do
FGTS”. Inadmissibilidade.
A distribuição de panfletos apregoando a obtenção
de resultados vantajosos junto aos depósitos do FGTS infringe os arts. 5º, 7º e
29 do CED, estando caracterizada, incontornavelmente, a publicidade indiscreta
e imoderada do exercício da advocacia, em desatendimento total dos parâmetros
éticos vigentes, sobretudo pela mercantilização do procedimento, aviltando a
nobreza e sobriedade da profissão advocatícia. Remessa às Turmas Disciplinares
(art. 48 do CED c.c. o art. 136 do Reg. Interno da Seccional) e comunicação à
Comissão de Prerrogativas para verificação de eventual exercício ilegal da advocacia.
Precedente: E-1.889/99
. (Proc. E-2.303/01 – v.u. em 15.03.2001 do
parecer e ementa da Relª. Dra. Maria Cristina Zucchi – Rev. Dr. Clodoaldo
Ribeiro Machado – Presidente Dr. Robison Baroni)”

Comentário: Não posso crer que um cliente venha a se decidir,
através de um e-mail, pela compra de
serviços jurídicos, logo é melhor concentrar esforços em outras maneiras de
divulgar a empresa. A única permissão que temos seria a realização do boletim
informativo eletrônico do escritório, direcionado para clientes já cadastrados
e devidamente autorizados para essa estratégia de comunicação, por sinal, muito
eficaz.

“442ª
Sessão de 21.03.2002 – Publicidade. Anúncio de serviços de terceiros. Quadros
de avisos em subseção. Vedação ética.
As publicações em quadro de avisos
nas Subseções e outros locais reservados, em face do previsto no EAOAB, devem
estar restritas aos assuntos de interesse da classe, emanados da Presidência ou
Diretoria, e não aos de interesse pessoal de advogados ou terceiros
. (Proc.
E-2.446/01 – v.m. em 21.03.2002 do parecer e ementa divergentes do Dr. Osmar de
Paula Conceição Júnior, contra o parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio
Gambelli e do Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni)”

Comentário: Ao invés de cartazes e anúncios nas subseções para
que se conquiste parcerias ou representação de outros escritórios, a solução
mais sensata seria que fôssemos procurar e fazer propostas específicas com
outros escritórios. Como os grandes são muito concorridos, procure outros
profissionais que estejam despontando no mercado. Outra possibilidade é a
parceria com portais jurídicos, artigos da matéria da qual domina, eventos (que
sempre representa uma possibilidade de estabelecer contatos).

“Publicidade.
Imoderação. Inculca e captação de clientela. Infração Ética.
É
imoderado o anúncio de advogado com os dizeres: ‘…Nós temos evitado que os
mutuários tenham seus imóveis leiloados e suas famílias vão morar na rua,
porque este é em muitos casos o único bem do trabalhador’ – ‘Estamos
conseguindo com nossas planilhas e através de nossos advogados credenciados,
que as prestações e saldo devedor, sejam revisados, judicialmente, de acordo
com as nossas planilhas e liminares judiciais. Vamos à luta…’. O anúncio que
não menciona o nome completo do advogado responsável e seu número de inscrição
na OAB e que, além disso, oferece consultas gratuitas e traz informações de serviços suscetíveis de implicar captação de causa
ou clientes, caracteriza a mercantilização do exercício da profissão e
evidencia infrações aos arts. 28, 29 e seu § 5º e §§ 1º, 2º do art. 31 do CED e
do Provimento 94/00 do CF da OAB. Remessa a uma das Turmas Disciplinares para a
aplicação do art. 48 do CED
. (Proc. E-2.532/02 – V.U. em 18.04.2002 do
Parecer e Ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Rev. Dr. José Garcia Pinto
– Presidente Dr. Robison Baroni)”

Comentário:
Os anúncios que porventura o
escritório realize, que o faça colocando em mente que o principal objetivo é
posicionar a marca perante a clientes já estabelecidos e futuros parceiros.
Sempre que se usa frases muito agressivas, corre-se o risco do impedimento e
sanções por parte da OAB, além de não ser elegante.

“Publicidade.
Internet. Boletim informativo dirigido à comunidade jurídica (clientes,
advogados, associações, subsecções da OAB). Caracterização de captação de
clientes ou causas.
Comete infração ética e disciplinar o advogado ou
sociedade de advogados que envia, habitualmente, através da internet, ‘Boletim
Informativo’, mesmo com conteúdo informativo, uma vez que tal informação não é
um meio discreto e moderado de publicidade, tratando-se de uma forma abusiva de
informação, típica das atividades mercantis, ensejando inculca e/ou captação de
clientes ou causas. Inteligência dos arts. 7º, 28, 29 e 31 do CED e 2º, letras
“b” e “e”, §§ 1º e 4º, letras “k” e “l”, do Provimento 94/00 do CFOAB
. (Proc.
E-2.554/02 – V.U. em 18.04.2002 do Parecer e Ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido
Júnior – Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Presidente Dr. Robison
Baroni)”

Comentário: Neste caso precisamos discordar da decisão, pois
me parece um exagero impedir que um escritório se relacione com o meio em que
atue, principalmente clientes estabelecidos e outros que desejem receber
habitualmente informações relevantes. Nada mais é que a prestação de uma
espécie de serviço público.

“435ª
sessão de 19.07.2001 – Publicidade em rádio. Vedação. Dever de atuação do
presidente da subseção local. Aplicação do art. 48 do CED.
Anúncios
veiculados em rádio ferem o Código de Ética e o EAOAB e, principalmente, a
dignidade da classe (CED, arts. 28, 31, § 2º, e 32 e EAOAB, arts. 36 a 43). O
presidente de subseção tem o dever de atuação imediata para chamar atenção do
responsável e instaurar procedimento administrativo (CED, art. 48). Fatos dessa
natureza caracterizam captação de clientela e, quando verificados em território
de subseção, devem ser imediatamente coibidos por esta, ante a clareza dos
comandos normativos próprios
. (Proc. E-2.376/01 – v.u. em 19.07.2001 do
parecer e ementa do Rel. Dr. Lafayette Pozzoli – Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli
– Presidente Dr. Robison Baroni)”

“438ª
Sessão de 18.10.2001 – Publicidade. Perguntas e respostas em jornal.
Habitualidade.
Não é vedada a participação de advogado em meio de
comunicação social escrito, falado, televisivo ou eletroeletrônico,
manifestando-se sobre temas de direito, sempre, porém, sem refugir dos
objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, a que alude
o art. 32 do Código de Ética. O que se torna reprovável eticamente será, por um
lado, transformar-se em habitual essa participação episódica e eventual e, por
outro, o desvirtuamento daqueles objetivos educacionais e instrutivos,
transformando a oportunidade em fator e veículo de promoção pessoal ou
profissional da qual, até a insinuação à captação indireta de clientes, é passo
ou espaço bem curto. A censura ética é mais intensa ainda, quando se deixe,
através de escritos ou fala públicos, colocações menos exatas e juridicamente
menos corretas, deixando deplorável imagem do autor e portanto da classe dos
advogados e, também, quando contenham aspectos de tal modo insinuativos e
pessoais, que descambem em aspectos ainda que de ordem disciplinar (CED, arts.
32 e 33, I e Provimento 94/00 do Conselho Federal da OAB, art. 8º, “b”).
Utilização do art. 48 do CED. Precedentes deste Tribunal: E-839, E-872, E-1202,
E-1286, E-1295, E-1346, E-1348, E-1.374, E-1.522 e E-1.531.
(Proc.
E-2.456/01 – v.u. em 18.10.2001 do parecer e ementa
do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf –
Presidente Dr. Robison Baroni)”

Comentário: Participar da mídia como uma fonte ou mesmo
comentarista instrutivo é fundamental para o marketing pessoal, mas o que
precisa ser evitado são os excessos, principalmente em programas populares de
rádio e televisão onde ser uma peça fixa deste cenário acaba por tornar-se um
fator que depõe contra o profissional, pois pode levar a sérias conseqüências
por parte da OAB. O art. 7º e o art. 8º estabelecem com transparência as regras
para a expressão em rádio e televisão, bem como a conduta do profissional
diante desses veículos.

“Sessão
de 13.04.2000 – Publicidade imoderada por sociedade de advogados promovida
através de depoimentos e fotos de clientes. Infringência aos dispositivos
éticos vigentes. Remessa às turmas disciplinares para apuração e apenamento.
Sociedade
de Advogados que promove a publicidade de suas atividades excedendo os
parâmetros de discrição e moderação impostos pelo Código de Ética e Disciplina,
e interpretados reiteradamente por este Sodalício, além da censura protocolar
cabível, enseja a apuração e apenamento devidos. As regras éticas têm como
fundamento maior o zelo pelo interesse de toda a classe advocatícia, pelo que
se impõem a objetividade normativa e o seu cumprimento. Infringência lamentável
subestimando a eficácia desta normatividade, determinando a apuração e
penalidades legais (CED, arts. 28 a 34 e 48).
(Proc. E-2.077/00 – v.u. em
13.04.2000 do parecer e ementa da Relª. Dra. Maria Cristina Zucchi – Rev. Dr.
Licínio dos Santos Silva Filho – Presidente Dr. Robison Baroni)”

Comentário: Toda e qualquer divulgação por sociedade de
advogados deve abster-se de inserir referências a clientes ou mesmo citar
causas a que patrocina.

“433ª
Sessão de 17.05.2001 – Publicidade em rádio, televisão, carros de som, painéis
ou placas. Vedação.
Comete infração ética, por desrespeito aos arts.
5º, 7º e 28 do CED, arts. 31, caput,
e 34, inc. IV, do EAOAB, além do estatuído na Resolução 02/92 deste Sodalício e
no Provimento 94/00 do Conselho Federal, toda e qualquer publicidade em rádio
ou televisão, ainda que mediante pequenas inserções, em carros de som, estádios
de futebol ou faixas colocadas em eventos variados, com a agravante, no caso da
consulta, da vulgaridade dos meios utilizados. A placa identificadora do
escritório de advocacia deve ser discreta no que tange ao conteúdo, forma e
dimensões, sem referência a qualquer outra empresa ou atividade, de tal sorte
que atenda à finalidade precípua de identificação do local, evitando a
publicidade imoderada, procedimento de mercantilização, oferecimento de
serviços profissionais, angariação ou captação de causas e clientes,
preservando-se sempre o prestígio da classe e da advocacia
. (Proc.
E-2.356/01 – v.u. em 17.05.2001 do parecer e ementa do Rel. Dr. Clodoaldo
Ribeiro Machado – Rev. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Presidente Dr. Robison Baroni)”

“427ª
Sessão de 19.10.2000 – Publicidade. Imoderação. Anúncio de recuperação de
impostos e redução de custos e riscos na área trabalhista. Mercantilização.
A
imoderação em anúncios para a prestação de serviços advocatícios prejudica a
classe. Para agradar ao cliente e bem servi-lo, o advogado deve fazê-lo através
do bom desempenho de seus serviços e não através de ofertas sedutoras, como se
fosse o único detentor do remédio jurídico. Em face do caso concreto, os autos
serão enviados às Turmas Disciplinares, sugerindo-se a aplicação, aos autores
das propagandas, do disposto no art. 48 do CED
. (Proc.
E-2.212/00 – v.u. em 19.10.2000 do parecer e ementa do Rel. Dr. Francisco
Marcelo Ortiz Filho – Rev. Dr. Benedito Édison Trama – Presidente Dr. Robison
Baroni)”

“Sessão
de 18.05.2000 – Publicidade. Anúncio em jornal de grande circulação. Aviltamento
de honorários.
Comete infração ética o advogado que veicula
anúncio em jornal de grande circulação,
ofertando serviços em ação de divórcio pelo valor de duzentos reais.
Descumprimento dos parâmetros mínimos da Tabela de Honorários da OAB, com
flagrante aviltamento. Infração ética caracterizada. Remessa às Turmas
Disciplinares para as providências de praxe
. (Proc. E-2.120/00 – v.u. em
18.05.2000 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Carlos Branco – Rev. Dr. José
Roberto Bottino – Presidente Dr. Robison Baroni)”

Comentário: O anúncio em jornal pode ser utilizado, por
exemplo, para comunicar à população a abertura de um novo escritório, parceria;
é uma maneira de divulgar a marca do escritório sem fazer nenhuma referência à
captação de clientes. Parabenizar a cidade por alguma data comemorativa também
seria de bom gosto, e, assim, nos posicionarmos no mercado. Procure observar os
anúncios de grandes escritórios em revistas de executivos e na Gazeta
Mercantil. Estão cada vez mais comuns.

“Sessão
de 22.07.1999 – Publicidade em periódicos. Livreto nacional denominado discount guide. Proposta de descontos no
valor dos honorários. Imoderação. Infrações éticas.
Escritório
de advocacia, com formato de sociedade de advogados, que promove oferta de
serviços de assessoria, pareceres, consultoria e outras atividades
profissionais reservadas à advocacia, comete infração ética que é agravada pelo
fato de anunciar abatimentos de 20% dos valores consignados na Tabela de
Honorários para pessoas físicas e igual percentual para assessoria jurídica.
Inclusão de outras atividades para treinamentos e cursos em empresas.
Configuração de captação de clientela, imoderação, falta de discrição e
aviltamento de valores. Remessa às Turmas Disciplinares
. (Proc.
E-1.895/99 – v.u. em 22.07.1999 do parecer e voto do Rel. Dr. José Roberto Bottino
– Rev. Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado – Presidente Dr. Robison Baroni)”

Comentário: Irei sempre defender que essas formas de comunicar
o escritório, deve-se, em boa parte, ao desconhecimento das armas do marketing.
Descarte-a, mesmo que às vezes uma idéia pareça muito boa.

“Sessão
de 23.03.2000 – Publicidade do advogado. Patrocínio de eventos culturais,
artísticos e esportivos. Referência nos convites e faixas promocionais.
A inserção
de publicidade de advogados e escritórios de advocacia em convites para eventos
e em faixas promocionais atinge um universo indeterminado de pessoas, sendo um
expediente imoderado de anunciar por assemelhar-se à publicidade mercantil.
Determina também forma indiscreta de anúncio, além de propiciar captação de clientela
ou causas. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28 a 31 do CED e Resolução 02/92
. (Proc.
E-2.051/99 – v.u. em 17.02.2000 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido
Júnior – Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Presidente Dr. Robison
Baroni)”

“438ª
Sessão de 18.10.2001 – Publicidade. Banners
de escritório de advocacia. Vedação do uso de portal organizado por entidades
de natureza diversa da advocatícia.
Não existe vedação ética ao advogado
para a inserção de anúncio discreto e moderado, através da internet, desde que
em consonância com os arts. 28 a 31 do CED, Resolução 02/92 deste Sodalício e
Provimento 94/00 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A
sobriedade, seriedade e honorabilidade inerentes às atividades jurídicas impõem
que quaisquer informativos (banners)
ou ligações (links) para acessar a home page de escritórios de advocacia
advenham de portais vinculados às atividades jurídicas, a fim de evitar que se
banalize e mercantilize a profissão
.
(Proc. E-2.451/01 – v.u. em 18.10.2001
do parecer e ementa da Relª. Dra. Maria do Carmo Whitaker – Rev. Dr. Ricardo
Garrido Júnior – Presidente Dr. Robison Baroni)”

Comentário: Divulgar o escritório através de banners não é uma prática interessante,
pois tudo que populariza demais, ou expõe de maneira massificada a imagem do
escritório, acaba por vulgarizar a imagem.

“Sessão
de 15.06.2000 – Sociedade de advogados. Página na internet. Sites de publicidade com indicação de
especialidades técnicas e viabilidade de agendamento de consultas. Sites com artigos e ‘opinião virtual’.
Participação em ONGs e divulgação da experiência decorrente.
A
publicidade individual ou coletiva do advogado através de página na Internet já
teve várias manifestações deste Tribunal, que entende serem aplicáveis à
espécie os mesmos parâmetros éticos da discrição, moderação e intuito meramente
informativo que regem a publicidade advocatícia no Brasil. Da mesma forma,
viabilizar o contato para o agendamento de consultas, tal como ocorre com os
cartões de apresentação do advogado, ou, ainda, como substituição ao meio
telefônico tradicional, não infringe as regras vigentes. Já o exercício da atividade
advocatícia na internet é vedado, inclusive sob a forma de consultas.
Resguardados tais limites, a publicidade do advogado na internet há de ser
permitida dentro da realidade que a informática instalou. Já a divulgação de sites com artigos, atualização jurídica
e “opinião virtual”, considerando a divulgação indiscriminada que a internet
propicia, de modo mais abrangente, aliás, do que a mala-direta, vedada pela
OAB, não há de ser permitida, mantendo-se a respeito os pronunciamentos desta
casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759, 1.824, 1.847, 1.877). A participação em
ONGs, por sua vez, não configura atividade exclusiva de advogados, não se justificando
que tal prática se inclua em site de
página que pretende divulgação regular e ética do exercício advocatício
. (Proc.
E-2.102/00 – v.u. em 18.05.2000 do parecer e ementa da Relª. Dra. Maria
Cristina Zucchi – Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Presidente Dr. Robison
Baroni)”

“442ª
Sessão de 21.03.2002 – Publicidade de advogado. Internet. Existência de
regramento.
A publicidade do advogado na Internet, através de home page, está sujeita às regras
estabelecidas no Código de Ética e Disciplina e no Provimento 94/00 do Conselho
Federal da OAB. Por faltar ao site de publicidade, em análise, discrição e
moderação, por não mencionar o número de inscrição do advogado responsável na
OAB, por utilizar denominação fantasia, por não justificar o advogado responsável
títulos e qualificações, e por conter figuras e ilustrações, infringe os arts.
28, 29 e 31 do CED, arts. 2º, letras “b” e “e”, 3º, §§ 1º e 4º, letras “k” e
“l”, do Provimento 94/00 do Conselho Federal da OAB, bem como ante a evidente mercantilização, inculca e captação de clientela
(CED, art. 7º). Por tratar-se de infração consumada, remessa às Turmas de
Disciplina, para as medidas cabíveis
.
(Proc. E-2.536/02 – v.u. em 21.03.2002
do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Rev. Dr. Benedito
Édison Trama – Presidente Dr. Robison Baroni)

Comentário: Conforme o art. 5º, parágrafo único, a internet
fica reconhecida como um importante meio de divulgação de nossos serviços. A
principal função de uma página na internet é a de servir como uma importante
fonte de informação para o cliente conforme discutimos em capítulo anterior.
Como segunda utilização teríamos como uma apresentação de nossos serviços e
profissionais que compõem o quadro da empresa. Evite citar clientes nestas
páginas. Delicadeza, clareza da mensagem e velocidade no carregamento são três
conselhos simples mas eficazes.

Internet. Advocacia on-line. Consulta. Publicidade. Captação. Exercício ilegal
da profissão. Escritórios virtuais. Cadastramento. Provedores.
O advogado
brasileiro tem um Estatuto que disciplina a atuação profissional e um Código de
Ética que norteia a conduta pessoal, ambos orientando e separando o certo do
errado nesta época de transformação. O bom e o mau uso dos instrumentos, porém,
sempre existiram e sempre existirão, no eterno conflito entre os certos e os
oportunistas, estes sempre imediatistas, desavisados, abusados, mercantilistas,
ou mesmo delinqüentes. Refrear impulsos, conter a ganância e ter paciência são
atributos da minoria, à qual compete represar a maioria. Há uma tênue linha
divisória entre o certo e o errado, o que pode e deve ser divulgado como ensino
jurídico, o que é ou não é publicidade e captação. O fenômeno do brilho
profissional, do renome, dos títulos acadêmicos, das honrarias institucionais,
impossíveis de serem contidos na discrição, pelo próprio valor maior de seu
titular, são, outrossim, impossíveis de serem alijados da mídia e dos aplausos
dos amigos, admiradores e da sociedade. O escrúpulo tende a ser esquecido.
Cadastrar e fiscalizar escritórios virtuais, regulamentar a atuação de
provedores e portais da advocacia é matéria legislativa e deverá ser enfrentada
pela OAB, se as cobranças éticas não forem suficientes
. (Proc.
E-2.309/01 – v.u. em 15.03.2001 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira
Grande – Revª. Dra. Maria do Carmo Withaker – Presidente Dr. Robison Baroni)”

“Sessão
de 23.11.2000 – Publicidade. Internet. Provimento 94/00. Site jurídico em site
não-jurídico (link). Prestação de
serviços a clientes alheios. Remuneração por terceiros.
O
Provimento 94/00 reconhece a internet como veículo de anúncio para advogados e
como meio de comunicação, sempre observadas as disposições do EAOAB e CED. No
entanto, não confere a advogados ou a sociedades de advogados legitimidade para
o exercício da profissão sob o simulacro de serviço público prestado a
consulentes de site, estranho à
advocacia. Site disponível para
consulta jurídica espontânea do público caracteriza inculca, vedada pelo art.
7º do EAOAB. A participação na internet deve limitar-se a anúncio moderado e a
comunicação, entre clientes e advogados, sobre questões em andamento e
contratadas pessoal e anteriormente.

(Proc. E-2.250/00 – v.u. em 23.11.2000
do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande – Rev. Dr. Benedito Édison
Trama – Presidente Dr. Robison Baroni)”


Informações Sobre o Autor

Rodrigo Bertozzi

sócio da Selem, Bertozzi & Consultores Associados, especializado em escritórios de advocacia. Administrador e MBA em marketing. Escritor nascido em Franca (SP), é autor dos livros Elias Poe, Depois da Tempestade, Um Futuro Perfeito, O Despertar, Marketing Jurídico, A Reinvenção da Advocacia, Revolution Marketing Place e O Senhor do Castelo.