Sim. Em regra, quando uma empresa terceirizada deixa de pagar direitos trabalhistas de empregados que prestaram serviços em benefício de uma empresa tomadora privada, a tomadora pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas correspondentes ao período em que recebeu aqueles serviços. A Lei nº 6.019 estabelece expressamente essa responsabilidade da empresa contratante. Isso significa que o empregador direto continua sendo a terceirizada, mas a tomadora pode ser chamada a pagar a dívida quando a empregadora não a satisfaz.
A responsabilidade pode alcançar salários atrasados, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, adicionais, verbas rescisórias e outras parcelas reconhecidas judicialmente relativas ao período da prestação de serviços. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a responsabilidade subsidiária do tomador abrange as verbas decorrentes da condenação referentes ao período em que houve prestação laboral.
A situação exige cuidado especial quando a tomadora é órgão ou entidade da Administração Pública. Nesse caso, o simples fato de a terceirizada não pagar seus empregados não transfere automaticamente a dívida ao poder público. O Supremo Tribunal Federal exige demonstração de falha da Administração na fiscalização do contrato, e decidiu em 2025 que cabe ao trabalhador demonstrar a conduta negligente do ente público.
Conhecer a lei é obrigatório.
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Consultar jurimetria agora →Portanto, saber quem é a tomadora, quem efetivamente contratou o trabalhador, onde os serviços foram realizados e em qual período ocorreu a terceirização é essencial para definir quem poderá responder pela dívida.
O que é empresa terceirizada
A empresa terceirizada é aquela contratada para executar determinados serviços em benefício de outra pessoa ou empresa.
A legislação permite que a contratante transfira à prestadora a execução de atividades relacionadas inclusive à sua atividade principal. A prestadora é responsável por contratar, remunerar e dirigir os seus trabalhadores.
Imagine um supermercado que contrate uma empresa especializada para realizar determinados serviços.
Os funcionários dessa prestadora trabalham dentro do estabelecimento do supermercado, mas possuem contrato de emprego com a empresa terceirizada.
A terceirizada registra os trabalhadores, paga salários, recolhe FGTS, administra férias e realiza os demais atos típicos do empregador.
O supermercado, nesse exemplo, é a empresa tomadora dos serviços.
Essa separação empresarial é juridicamente possível.
O problema aparece quando a prestadora deixa de cumprir suas obrigações trabalhistas.
Quem é a empresa tomadora de serviços
A tomadora é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com uma empresa prestadora para receber determinados serviços.
Ela se beneficia economicamente do trabalho realizado pelos empregados da contratada, embora não seja necessariamente a empregadora direta desses trabalhadores.
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Uma indústria pode contratar empresa de limpeza.
Um hospital pode contratar empresa para determinadas atividades.
Um condomínio pode contratar serviços terceirizados.
Uma empresa de tecnologia pode contratar outra organização para executar determinada etapa de suas atividades.
Em cada exemplo, existe uma relação comercial entre tomadora e prestadora e, paralelamente, uma relação de emprego entre a prestadora e seus trabalhadores.
É justamente dessa estrutura que surge a responsabilidade subsidiária.
Terceirização da atividade principal é permitida
Sim.
Atualmente, a terceirização não está limitada às antigas chamadas atividades meio.
A legislação permite a transferência da execução de quaisquer atividades da contratante, inclusive sua atividade principal, para empresa prestadora que tenha capacidade econômica compatível com a execução do contrato.
O Supremo Tribunal Federal também consolidou a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da contratante.
Isso significa que não basta afirmar que um empregado terceirizado trabalhava na atividade principal da tomadora para concluir automaticamente que o contrato era ilegal.
A análise mudou significativamente em relação ao tratamento dado à terceirização no passado.
Entretanto, a licitude da terceirização não elimina os direitos trabalhistas dos empregados e não afasta a responsabilidade subsidiária prevista para a tomadora.
O empregador direto continua sendo a terceirizada
Na terceirização regular, o empregador do trabalhador é a empresa prestadora.
É ela quem assume as obrigações diretamente relacionadas ao contrato de emprego.
Por isso, quando chega a data do pagamento, não é normalmente a tomadora quem deve depositar o salário diretamente na conta do empregado terceirizado.
O mesmo vale para férias, 13º salário e verbas rescisórias.
Entretanto, o fato de a terceirizada ser a devedora principal não significa que a tomadora possa simplesmente ignorar o inadimplemento.
A legislação cria uma proteção adicional ao trabalhador por meio da responsabilidade subsidiária.
Assim, se a prestadora deixa uma dívida trabalhista, o patrimônio da tomadora pode ser alcançado nos termos da decisão judicial.
O que significa responsabilidade subsidiária
Responsabilidade subsidiária significa que existe uma ordem de responsabilidade.
Primeiro está o devedor principal, normalmente a empresa terceirizada que contratou o trabalhador.
A empresa tomadora aparece como responsável subsidiária.
Imagine que uma terceirizada desapareça deixando R$ 20 mil em verbas trabalhistas para determinado empregado.
O trabalhador ajuíza uma reclamação trabalhista e obtém decisão reconhecendo a dívida da prestadora e a responsabilidade subsidiária da tomadora.
Se a terceirizada não pagar e a execução avançar conforme as regras processuais, a cobrança poderá alcançar a empresa tomadora.
O trabalhador, portanto, não fica necessariamente sem receber apenas porque sua empregadora entrou em dificuldades financeiras.
Responsabilidade subsidiária é diferente de responsabilidade solidária
Essa diferença é muito importante.
Na responsabilidade subsidiária existe um devedor principal e outro que responde secundariamente pela dívida.
Na responsabilidade solidária, mais de uma pessoa pode ser responsável pela obrigação no mesmo nível, conforme a origem jurídica da solidariedade.
Não se deve afirmar que a tomadora comum responde solidariamente apenas porque contratou uma terceirizada.
Na terceirização regular disciplinada pela Lei nº 6.019, a regra é de responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação.
A responsabilidade solidária pode surgir em situações específicas previstas em lei ou quando existirem outros elementos jurídicos que a justifiquem.
Por isso, os dois conceitos não devem ser utilizados como sinônimos.
Quais verbas podem ser cobradas da tomadora
A responsabilidade subsidiária pode alcançar diversas parcelas trabalhistas reconhecidas em favor do empregado.
Não se limita ao salário básico.
Podem entrar na condenação salários atrasados, horas extras, adicional noturno, férias com acréscimo de um terço, 13º salário, depósitos de FGTS, verbas rescisórias e outras parcelas correspondentes ao período da prestação de serviços.
Também podem existir repercussões das parcelas principais.
Se forem reconhecidas horas extras habituais, por exemplo, elas podem produzir reflexos em outras verbas conforme a situação.
A extensão concreta da responsabilidade dependerá do que for reconhecido no processo.
O ponto importante é compreender que a empresa tomadora não responde apenas pelo salário mensal que a terceirizada deixou de pagar.
A responsabilidade pode acompanhar o conjunto da condenação relacionado ao período em que o empregado trabalhou em seu benefício.
A tomadora responde pelo FGTS não depositado
Pode responder subsidiariamente.
O recolhimento do FGTS é obrigação trabalhista relacionada ao contrato de emprego.
Se a empresa terceirizada deixa de realizar os depósitos correspondentes e posteriormente é condenada a regularizar ou pagar as diferenças, a responsabilidade subsidiária da tomadora pode alcançar a obrigação relativa ao período em que houve prestação de serviços em seu benefício.
Isso torna importante a fiscalização contratual.
Uma empresa que recebe mensalmente dezenas ou centenas de trabalhadores terceirizados deveria estabelecer mecanismos para verificar se a prestadora está cumprindo suas obrigações.
Extratos e documentos trabalhistas podem fazer parte dos mecanismos de acompanhamento, observadas as regras aplicáveis.
A tomadora responde por salários atrasados
Em uma terceirização privada regular, a empresa contratante pode responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação dos serviços.
Assim, se a terceirizada deixa de pagar salários, a dívida continua pertencendo diretamente à empregadora, mas poderá atingir subsidiariamente a tomadora.
Imagine uma empresa de serviços que deixe de pagar os salários de novembro e dezembro e encerre suas atividades.
Os empregados trabalhavam diariamente dentro de uma indústria tomadora.
Em eventual reclamação, poderão cobrar da empregadora e buscar a responsabilização subsidiária da indústria nos termos aplicáveis.
E as verbas rescisórias
As verbas rescisórias são outra causa frequente de processos envolvendo terceirização.
A empresa perde o contrato com a tomadora, dispensa os empregados e não possui recursos para pagar as rescisões.
Podem ficar pendentes saldo de salário, férias, 13º proporcional, FGTS e demais parcelas relacionadas ao término do contrato.
O trabalhador não perde a possibilidade de discutir a responsabilidade da tomadora simplesmente porque a dívida nasceu no momento da rescisão.
O que deve ser verificado é se as parcelas estão relacionadas ao período em que ele prestou serviços em benefício daquela contratante.
A responsabilidade pode ser limitada temporalmente.
Isso se torna especialmente importante quando o empregado trabalhou para diferentes clientes da prestadora.
A tomadora responde por todo o contrato do trabalhador
Não necessariamente.
A legislação estabelece responsabilidade subsidiária referente ao período em que ocorreu a prestação de serviços para a contratante.
Imagine que um empregado tenha permanecido quatro anos contratado pela mesma empresa terceirizada.
No primeiro ano, trabalhou para uma indústria.
Nos dois anos seguintes, trabalhou para um banco.
No quarto ano, prestou serviços em um hospital.
Não seria correto presumir que cada tomadora responderá automaticamente por todas as obrigações correspondentes aos quatro anos.
É necessário delimitar quando o trabalhador efetivamente prestou serviços para cada uma.
Documentos, cartões de ponto, crachás, escalas, contratos e testemunhas podem ser utilizados para demonstrar esses períodos.
O trabalhador precisa processar também a tomadora
Quando pretende obter a condenação subsidiária da empresa tomadora, é importante incluí la adequadamente na reclamação trabalhista para que participe do processo e exerça seu direito de defesa.
A jurisprudência trabalhista tradicionalmente relaciona a responsabilidade subsidiária à participação da tomadora na relação processual e à sua inclusão no título executivo.
Por isso, esperar todo o processo contra a terceirizada terminar para somente depois tentar cobrar uma empresa que nunca participou da ação pode gerar problemas.
A estrutura da reclamação deve considerar desde o início quem eram as empresas beneficiárias dos serviços.
Isso é particularmente importante quando houve sucessivas tomadoras durante o mesmo contrato.
É preciso trabalhar dentro da sede da tomadora
Não necessariamente.
A prestação dos serviços pode acontecer nas instalações da empresa contratante ou em outro local estabelecido entre as partes.
Portanto, trabalhar fisicamente dentro do prédio da tomadora não é condição absoluta para existir terceirização e eventual responsabilidade.
Imagine uma empresa de tecnologia contratada para processar remotamente determinadas atividades de outra companhia.
Os empregados podem trabalhar nas dependências da própria prestadora ou em regime remoto.
Ainda assim, é possível existir contrato de prestação de serviços a terceiros.
A realidade contratual e a destinação do trabalho são mais relevantes do que a localização física isoladamente considerada.
Como provar para qual tomadora o trabalhador prestava serviços
Esse ponto pode ser decisivo.
O trabalhador pode apresentar crachás, uniformes, escalas, e mails, mensagens, ordens de serviço, registros de entrada, cartões de ponto e outros documentos.
Testemunhas também podem ajudar.
Em algumas atividades, o próprio contrato comercial entre as empresas permite identificar os trabalhadores envolvidos e o período.
Documentos relacionados a treinamentos ou controles de acesso também podem demonstrar a prestação.
Se o trabalhador utilizava sistemas internos da tomadora, esses registros podem ser relevantes.
A prova precisa mostrar que o trabalho beneficiava efetivamente determinada empresa e em qual intervalo isso aconteceu.
A terceirizada fechar as portas elimina a dívida
Não.
O encerramento das atividades da empregadora não extingue automaticamente os créditos dos trabalhadores.
Na verdade, é justamente em situações de insolvência da prestadora que a responsabilidade subsidiária da tomadora adquire maior importância prática.
Empresas terceirizadas podem perder contratos, enfrentar dificuldades financeiras e desaparecer deixando salários e rescisões em aberto.
Se a tomadora participou do processo e teve sua responsabilidade reconhecida, a execução poderá alcançá la conforme as regras aplicáveis.
A empresa contratante, portanto, deve considerar esse risco ainda no momento de escolher a prestadora.
Contratar exclusivamente pelo menor preço pode sair muito mais caro posteriormente.
A tomadora precisa fiscalizar a terceirizada
A fiscalização é uma medida essencial de gestão de risco.
No setor privado, a própria legislação já estabelece a responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas correspondentes ao período da prestação.
Mesmo assim, fiscalizar permite identificar problemas antes que a prestadora se torne insolvente.
A tomadora pode estabelecer contratualmente a apresentação periódica de documentos relativos às obrigações trabalhistas, respeitando a legislação de proteção de dados.
Também pode acompanhar indícios de irregularidade.
Quando vários empregados começam a reclamar de salários atrasados, por exemplo, a situação não deveria ser ignorada.
Pode ser necessário exigir esclarecimentos da prestadora, adotar medidas contratuais e reforçar a verificação do cumprimento das obrigações.
O que a empresa deve verificar antes de contratar uma terceirizada
A prevenção começa antes da assinatura do contrato.
A Lei nº 6.019 exige que a empresa prestadora possua capacidade econômica compatível com a execução dos serviços e estabelece requisitos para seu funcionamento.
A contratante pode analisar estrutura empresarial, histórico, capacidade financeira e organização da prestadora.
Também deve verificar se o preço contratado é minimamente compatível com a quantidade de empregados necessários para executar os serviços.
Uma proposta comercial muito abaixo do custo trabalhista esperado representa sinal de alerta.
Se a remuneração paga à prestadora sequer parece suficiente para cobrir salários, encargos e despesas operacionais, existe risco significativo de inadimplemento futuro.
Preço muito baixo pode gerar passivo trabalhista
Uma terceirização sustentável depende de um contrato economicamente viável.
Imagine que determinada atividade exija vinte empregados em tempo integral.
A prestadora apresenta preço extremamente inferior ao das concorrentes.
A tomadora aceita a proposta sem verificar como a contratada conseguirá pagar salários, FGTS, férias e demais custos.
Meses depois começam os atrasos.
A economia inicial pode transformar se em passivo.
A empresa tomadora pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período da prestação.
Por isso, o processo de contratação precisa considerar capacidade econômica e não apenas preço.
Quais documentos podem ser acompanhados mensalmente
O modelo de fiscalização depende do contrato e da atividade.
A empresa pode estruturar controles para verificar pagamento de salários, recolhimentos, regularidade documental, férias e demais obrigações relacionadas aos trabalhadores alocados.
Não significa que a tomadora precise assumir diretamente a administração dos funcionários da prestadora.
Existe diferença entre fiscalizar o cumprimento contratual e passar a comandar a relação de emprego.
O ideal é possuir um procedimento padronizado.
As informações coletadas também devem obedecer à LGPD.
A tomadora não precisa receber indiscriminadamente todos os dados pessoais dos trabalhadores quando informações menos invasivas forem suficientes para comprovar determinada obrigação.
A tomadora deve pagar diretamente os empregados
A regra não é que a empresa contratante passe a administrar a folha da terceirizada.
O contrato de emprego existe com a prestadora.
Por isso, a fiscalização deve ser desenhada para não confundir as funções das duas empresas.
Em situações de crise contratual, entretanto, podem existir mecanismos específicos para proteger os trabalhadores e evitar crescimento do passivo, sempre mediante análise jurídica adequada.
A tomadora não deveria simplesmente começar a realizar pagamentos informais sem documentação, porque isso pode gerar problemas de comprovação, tributação e organização contratual.
Quando a terceirizada apresenta sinais de insolvência, o mais prudente é estruturar as medidas com suporte jurídico e contábil.
Tomadora pode reter pagamentos da terceirizada
Contratos empresariais frequentemente possuem cláusulas prevendo retenções ou outras consequências quando a prestadora deixa de demonstrar cumprimento de obrigações.
A validade e a forma dessas medidas dependem do contrato e do contexto.
Esse tipo de mecanismo pode ser importante para evitar que a tomadora continue pagando integralmente uma prestadora que não repassa salários aos empregados.
Também podem existir garantias contratuais.
Cauções, seguros e outros instrumentos podem reduzir o impacto de eventual inadimplemento.
A prevenção contratual é muito mais eficiente do que tentar recuperar posteriormente valores de uma empresa sem patrimônio.
A empresa tomadora responde por segurança do trabalho
A legislação estabelece responsabilidade da contratante por garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado no contrato.
Esse aspecto precisa ser analisado separadamente das obrigações meramente salariais.
Imagine que empregados terceirizados atuem dentro de uma indústria.
A tomadora controla o ambiente físico, máquinas, circulação interna e diversos riscos presentes no estabelecimento.
Não seria coerente presumir que ela não possui qualquer responsabilidade sobre as condições do local apenas porque os trabalhadores estão registrados por outra empresa.
A terceirização não elimina os deveres relacionados à proteção da saúde e segurança.
Acidente de trabalho na terceirização
Acidentes envolvendo empregados terceirizados podem produzir discussões mais complexas do que simples salários atrasados.
É necessário investigar quem criou o risco, quem controlava o ambiente, quais medidas de prevenção eram exigidas e se houve comportamento culposo das empresas envolvidas.
A Lei nº 6.019 atribui à contratante responsabilidade por garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando os serviços são realizados em suas instalações ou em local por ela designado.
Isso não significa que todo acidente produzirá automaticamente a mesma forma de responsabilidade.
A indenização dependerá das circunstâncias e dos fundamentos aplicáveis.
Por isso, saúde e segurança devem ser tratadas desde o início do contrato de terceirização.
A terceirização cria vínculo diretamente com a tomadora
Não automaticamente.
A legislação atual estabelece que, na prestação regular de serviços a terceiros, não se configura vínculo empregatício apenas pela relação entre o trabalhador da prestadora e a contratante.
Além disso, o STF reconheceu a licitude da terceirização independentemente de envolver atividade principal ou secundária da contratante.
Portanto, trabalhar durante anos dentro de uma tomadora não significa, por si só, que o trabalhador será considerado empregado direto daquela empresa.
É necessário verificar se existem outros elementos capazes de descaracterizar a estrutura empresarial utilizada.
A fraude continua podendo ser analisada.
Licitude da terceirização não significa autorização para utilizar empresas fictícias apenas para esconder uma relação direta de emprego.
E se a terceirização for fraudulenta
Fraudes devem ser analisadas conforme a realidade dos fatos.
Nenhum contrato empresarial possui força para tornar legítima uma estrutura criada exclusivamente para mascarar relações jurídicas diferentes daquelas que realmente existem.
Por isso, a existência de um contrato escrito entre duas pessoas jurídicas não encerra necessariamente a discussão.
É preciso avaliar como o trabalho era organizado.
A empresa prestadora possuía existência real?
Possuía estrutura empresarial?
Administrava seus empregados?
Ou existia apenas formalmente enquanto todo o contrato era conduzido diretamente pela suposta tomadora?
As consequências dependerão da irregularidade identificada.
A análise de eventual vínculo direto precisa considerar também os entendimentos vinculantes estabelecidos pelo STF sobre terceirização.
Tomadora pode dar ordens aos terceirizados
A prestação do serviço exige algum grau de coordenação entre as empresas.
A tomadora pode indicar requisitos relacionados ao resultado contratado, acesso às instalações, segurança e organização operacional.
Isso é diferente de assumir integralmente o papel de empregadora.
A empresa prestadora, conforme a legislação, é responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores.
Por isso, questões como punições disciplinares, férias, contratação, demissão e administração geral da força de trabalho devem permanecer na esfera da prestadora.
Quanto mais a tomadora assume diretamente esses poderes, maior a necessidade de analisar se a estrutura contratual corresponde à realidade.
A empresa pública responde da mesma maneira
Não.
Essa é uma das diferenças mais importantes do tema.
Quando a tomadora pertence à Administração Pública, a responsabilidade subsidiária não pode ser presumida simplesmente porque a empresa terceirizada não pagou seus funcionários.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a responsabilização do poder público exige demonstração de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora.
Além disso, no Tema 1118, julgado em 2025, o STF definiu que não se pode responsabilizar subsidiariamente a Administração com base apenas na inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora demonstrar comportamento negligente ou nexo entre o dano e a conduta do poder público.
Portanto, a situação de uma indústria privada e a de uma prefeitura tomadora de serviços não deve ser analisada da mesma maneira.
O que mudou com o Tema 1118 do STF
O Tema 1118 resolveu uma importante controvérsia sobre quem deveria demonstrar a falha de fiscalização da Administração Pública.
Durante anos houve forte discussão sobre se o trabalhador precisava provar que o órgão público fiscalizou mal o contrato ou se caberia ao próprio ente demonstrar que realizou fiscalização adequada.
Em fevereiro de 2025, o STF definiu que o simples inadimplemento da terceirizada não basta e que cabe ao trabalhador demonstrar negligência do poder público para justificar a responsabilidade subsidiária.
O próprio STF indicou como situação relevante aquela em que a Administração é formalmente notificada pelo empregado, sindicato ou outro representante sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas e não adota providências.
Esse entendimento tornou ainda mais importante documentar reclamações e comunicações feitas ao órgão público.
Trabalhador terceirizado em prefeitura pode cobrar do município
Pode buscar a responsabilização do município, mas não basta demonstrar apenas que a prestadora deixou de pagar.
Será necessário enfrentar as exigências definidas pelo STF para responsabilização do poder público.
Imagine trabalhadores terceirizados de limpeza que permaneçam vários meses sem receber corretamente.
Eles comunicam formalmente o problema ao município, apresentam documentos e solicitam providências.
Mesmo informado, o órgão nada faz e continua mantendo o contrato sem medidas efetivas.
Essa circunstância pode ser relevante para demonstrar negligência.
A situação é muito diferente daquela em que a prestadora deixa de pagar repentinamente uma verba e não existe qualquer elemento demonstrando falha do ente contratante.
Notificar o órgão público pode ser importante
Sim.
Diante do entendimento atual do STF, a comunicação formal pode adquirir enorme valor probatório.
O trabalhador não deve depender apenas de reclamações verbais realizadas a supervisores.
Se salários, FGTS ou outras obrigações estão sendo reiteradamente descumpridos, sindicato, empregados ou representantes podem documentar a situação perante o órgão contratante.
Protocolos, e mails e documentos podem demonstrar que a Administração teve conhecimento da irregularidade.
Isso não significa que a notificação gere automaticamente responsabilidade.
O que ela pode fazer é contribuir para demonstrar que o órgão foi informado e avaliar posteriormente se adotou medidas adequadas.
A tomadora privada precisa ter culpa para responder
A situação da empresa privada é diferente da Administração Pública.
A Lei nº 6.019 estabelece expressamente que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação.
Por isso, não se deve transportar automaticamente para a empresa privada a exigência específica formulada pelo STF para responsabilizar órgãos públicos.
Uma empresa privada não pode simplesmente argumentar que nunca soube que a terceirizada deixou de pagar determinado direito e, apenas por isso, considerar afastada toda responsabilidade subsidiária.
Essa diferença é essencial para compreender a terceirização atualmente.
Tabela sobre responsabilidade da tomadora
| Situação | Regra geral |
|---|---|
| Tomadora privada | Pode responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período da prestação |
| Terceirizada não paga salários | Tomadora privada pode ser alcançada subsidiariamente |
| FGTS não recolhido | Pode integrar a responsabilidade correspondente ao período |
| Verbas rescisórias não pagas | Podem ser alcançadas conforme a relação com o período trabalhado |
| Horas extras reconhecidas | Podem integrar a condenação subsidiária |
| Trabalho para várias tomadoras | É necessário delimitar os períodos correspondentes |
| Tomadora pública | Responsabilidade não é automática |
| Falha de fiscalização do poder público | Pode fundamentar responsabilidade quando comprovada |
| Terceirização de atividade principal | É admitida pela legislação e pelo entendimento do STF |
| Acidente nas dependências da tomadora | Exige análise própria de segurança e responsabilidade |
| Prestadora desaparece | A dívida trabalhista não desaparece |
| Terceirização fraudulenta | Pode gerar consequências diferentes da terceirização regular |
Multas trabalhistas podem entrar na condenação
A responsabilidade subsidiária pode alcançar parcelas integrantes da condenação referentes ao período de prestação laboral, conforme o tratamento dado pela jurisprudência trabalhista.
Portanto, não é correto partir da ideia de que a tomadora responderá apenas pelo chamado valor principal.
A natureza e extensão das parcelas precisam ser analisadas no processo.
É possível que a terceirizada sustente determinada controvérsia sobre verbas rescisórias, diferenças salariais ou cumprimento de obrigações.
Depois de definidas judicialmente as parcelas devidas, será verificada a extensão da responsabilidade subsidiária reconhecida à tomadora.
A tomadora pode cobrar depois da terceirizada
Quando a empresa tomadora termina pagando dívida que deveria ter sido satisfeita pela prestadora, pode existir discussão sobre direito de regresso conforme a relação contratual entre as empresas.
O empregado não precisa necessariamente participar dessa disputa empresarial posterior.
Imagine que a tomadora seja obrigada judicialmente a pagar R$ 50 mil porque a terceirizada se tornou insolvente.
O contrato comercial pode conter cláusulas de garantia e ressarcimento.
A tomadora poderá buscar as medidas cabíveis contra sua contratada ou responsáveis conforme a situação jurídica.
Esse é mais um motivo para elaborar adequadamente o contrato de terceirização.
A responsabilidade trabalhista perante o empregado e o direito de ressarcimento entre empresas são questões distintas.
O trabalhador precisa esperar a terceirizada falir
Não.
Responsabilidade subsidiária não significa que o empregado precise aguardar formalmente uma falência da terceirizada para ajuizar ação.
Ele pode formular seus pedidos no processo e buscar a inclusão das empresas responsáveis desde o início.
O momento em que a execução efetivamente alcançará o responsável subsidiário será definido conforme as regras processuais e a decisão judicial.
Esperar anos para somente depois tentar identificar quem era a tomadora pode gerar dificuldades desnecessárias.
Inclusive porque provas podem desaparecer e testemunhas podem se tornar mais difíceis de localizar.
E se houver várias empresas tomadoras
Esse cenário é bastante comum em terceirização.
O trabalhador pode permanecer registrado pela mesma prestadora e ser transferido entre contratos.
Por exemplo, trabalha seis meses em um banco, oito meses em uma indústria e posteriormente um ano em um shopping.
Se surgirem diferenças trabalhistas ao longo de todo o contrato, será necessário identificar quais parcelas correspondem a cada período.
Cada tomadora poderá ter responsabilidade relacionada ao intervalo em que recebeu os serviços.
A documentação da prestadora deveria permitir essa delimitação.
Quando os registros são incompletos, outros meios de prova podem ser necessários.
O trabalhador pode cobrar apenas da tomadora
A estratégia processual precisa considerar que o empregador direto continua sendo a empresa terceirizada na relação regular.
A prestadora é responsável principal pelas obrigações.
A tomadora é chamada para responder subsidiariamente.
Por isso, a reclamação normalmente deve estruturar adequadamente a participação dos envolvidos.
Situações excepcionais podem apresentar características diferentes, inclusive quando se discute fraude ou outra modalidade de responsabilidade.
O importante é não confundir a possibilidade de atingir o patrimônio da tomadora com a afirmação de que ela necessariamente se tornou a empregadora direta.
Prazo para entrar com reclamação trabalhista
O trabalhador precisa observar os prazos prescricionais aplicáveis.
Em regra, após o encerramento do contrato de emprego há prazo de dois anos para ajuizar reclamação trabalhista, sendo normalmente possível discutir créditos correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, observadas as particularidades do caso.
Isso também é relevante na terceirização.
O empregado não deve aguardar indefinidamente que a prestadora resolva suas dificuldades financeiras.
Se a empresa acumula salários, FGTS e outras parcelas não pagas, os prazos continuam transcorrendo.
Quanto mais cedo houver organização de documentos, maior a possibilidade de reconstruir corretamente quais tomadoras se beneficiaram dos serviços.
Quais documentos o trabalhador deve guardar
Contracheques e documentos rescisórios são essenciais.
Também devem ser preservados registros que identifiquem a empresa tomadora.
Crachás são especialmente úteis.
Mensagens e escalas também podem demonstrar onde o empregado trabalhou.
Registros de acesso, ordens de serviço, e mails e documentos de treinamento podem ajudar.
Quando o empregado presta serviços em diversos estabelecimentos, vale registrar aproximadamente as datas de cada transferência.
Em caso de atraso salarial ou de FGTS, comprovantes bancários e extratos também são importantes.
Se a tomadora for órgão público, protocolos de reclamações feitas à Administração podem ganhar relevância ainda maior diante do entendimento do STF sobre fiscalização.
Cuidados que a empresa tomadora deve adotar
A primeira medida é contratar prestadores com capacidade econômica real.
Depois, é necessário elaborar contrato consistente.
A fiscalização deve continuar durante toda a execução.
A tomadora não deveria descobrir somente no encerramento do contrato que a prestadora não paga FGTS há meses.
Também precisa existir canal para que irregularidades relevantes sejam comunicadas.
O setor responsável pelo contrato deve saber quais providências tomar diante de atrasos.
Garantias contratuais podem ser estruturadas.
Saúde e segurança dos terceirizados que atuam nas instalações da tomadora precisam receber atenção especial.
Por fim, todos os documentos de acompanhamento devem ser organizados e conservados pelo período juridicamente adequado.
Perguntas e respostas
A empresa tomadora responde por salários não pagos pela terceirizada?
Na terceirização privada regular, a contratante pode responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas correspondentes ao período da prestação de serviços.
O trabalhador precisa primeiro cobrar da terceirizada?
A terceirizada é a devedora principal, mas o trabalhador pode incluir a tomadora na reclamação para buscar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária.
A tomadora é considerada empregadora do terceirizado?
Não automaticamente. Na terceirização regular, o vínculo permanece com a empresa prestadora.
Terceirização de atividade principal é ilegal?
Não. A legislação atual admite terceirização inclusive da atividade principal, e o STF reconheceu a licitude da terceirização independentemente da atividade envolvida.
A tomadora responde pelo FGTS?
Diferenças de FGTS relacionadas ao período da prestação podem integrar a responsabilidade subsidiária reconhecida judicialmente.
Verbas rescisórias também podem ser cobradas?
Sim, conforme sua relação com o período em que o trabalhador prestou serviços à tomadora.
A tomadora responde por horas extras?
Horas extras reconhecidas judicialmente podem integrar a condenação subsidiária relativa ao período da prestação.
Se a terceirizada falir, o trabalhador perde seus direitos?
Não. A insolvência da prestadora não extingue automaticamente os créditos trabalhistas.
Responsabilidade subsidiária e solidária são iguais?
Não. Na subsidiária existe um responsável principal e outro secundário. Na solidária, os responsáveis ocupam posição jurídica diferente perante a dívida.
Toda tomadora responde solidariamente?
Não. A regra legal da terceirização comum é de responsabilidade subsidiária.
A empresa privada precisa ter culpa para responder?
A Lei nº 6.019 estabelece expressamente responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação.
Prefeitura responde automaticamente pela terceirizada?
Não. Para responsabilização da Administração Pública é necessária demonstração de falha ou negligência na fiscalização conforme os critérios definidos pelo STF.
Quem precisa provar a falha da prefeitura?
Segundo o entendimento fixado pelo STF no Tema 1118, cabe ao trabalhador demonstrar a negligência necessária à responsabilização subsidiária do poder público.
Vale a pena comunicar salários atrasados ao órgão público?
Sim. Uma comunicação formal pode ser importante para demonstrar que o órgão teve conhecimento da irregularidade e verificar quais providências adotou.
Trabalhar dentro da tomadora é obrigatório para haver responsabilidade?
Não necessariamente. Os serviços terceirizados também podem ser executados em outro local.
Se trabalhei para duas tomadoras, quem paga?
Será necessário identificar o período em que o trabalho beneficiou cada empresa e delimitar as responsabilidades correspondentes.
A empresa tomadora precisa fiscalizar salários?
A fiscalização contratual é uma importante medida de prevenção e assume relevância ainda maior no setor público para análise de eventual responsabilidade.
A tomadora pode exigir comprovantes da terceirizada?
Pode estabelecer mecanismos de fiscalização contratual, observadas as regras legais e de proteção de dados.
Acidente de empregado terceirizado pode gerar responsabilidade da tomadora?
Pode. A situação exige análise própria, especialmente quando o acidente ocorre em ambiente controlado pela contratante.
Quem deve garantir segurança dentro da empresa tomadora?
A Lei nº 6.019 atribui à contratante responsabilidade por garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
Posso processar a terceirizada e a tomadora na mesma ação?
É possível formular a reclamação envolvendo a empregadora e a tomadora para discutir a responsabilidade de cada uma conforme as circunstâncias.
A tomadora pode descontar da terceirizada o que teve de pagar ao trabalhador?
Pode existir direito de regresso ou mecanismo contratual de ressarcimento, dependendo do contrato e das circunstâncias.
A terceirizada não depositou FGTS por dois anos. Posso cobrar da tomadora?
Pode haver responsabilidade subsidiária referente ao período em que os serviços foram prestados àquela tomadora.
Preciso guardar meu crachá da tomadora?
É recomendável preservar documentos capazes de comprovar onde e quando os serviços foram prestados.
Conclusão
A empresa tomadora pode responder pelas verbas trabalhistas não pagas pela terceirizada, especialmente quando se trata de uma contratante privada. A legislação estabelece expressamente responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas correspondentes ao período em que os serviços foram prestados em seu benefício.
Isso não significa que a tomadora se transforme automaticamente na empregadora direta dos terceirizados.
Na estrutura regular, a empresa prestadora continua sendo responsável por contratar, remunerar e administrar seus trabalhadores.
É ela quem deve pagar salários, férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias.
A responsabilidade da tomadora funciona como proteção adicional quando a empregadora deixa de satisfazer suas obrigações.
Essa responsabilidade pode ser ampla.
Salários atrasados, horas extras, adicionais, férias, 13º salário, FGTS e parcelas rescisórias podem integrar a condenação relacionada ao período de prestação dos serviços. O entendimento trabalhista consolidado reconhece que a responsabilidade subsidiária abrange as verbas decorrentes da condenação relativas ao período laboral alcançado.
O período é um elemento fundamental.
Se o empregado trabalhou para diversas tomadoras durante o mesmo vínculo, será necessário identificar quando prestou serviços para cada empresa.
A tomadora de determinado período não deve ser automaticamente responsabilizada por parcelas exclusivamente relacionadas a outro cliente da prestadora.
Por isso, documentos que comprovem os locais e períodos de trabalho são importantes.
Crachás, escalas, registros de acesso, cartões de ponto, mensagens e testemunhas podem ajudar nessa demonstração.
A situação muda significativamente quando a tomadora pertence à Administração Pública.
Prefeituras, estados, União, autarquias e outras entidades públicas não respondem automaticamente apenas porque a empresa contratada deixou de pagar seus empregados.
O STF exige demonstração de falha relevante na fiscalização e, no Tema 1118, decidiu que cabe ao trabalhador provar a conduta negligente necessária à responsabilização subsidiária do poder público.
Por isso, trabalhadores terceirizados do setor público devem prestar especial atenção à documentação das irregularidades.
Quando existirem salários atrasados, ausência de FGTS ou outros descumprimentos reiterados, comunicações formais feitas ao órgão contratante podem ser relevantes para demonstrar que a Administração conhecia o problema e avaliar se tomou providências.
Para empresas privadas, o principal ensinamento é que terceirização não significa transferência completa dos riscos trabalhistas para outra empresa.
A contratante pode escolher quem executará determinados serviços, inclusive relacionados à sua atividade principal, mas continuará exposta à responsabilidade subsidiária prevista em lei.
A escolha da prestadora, portanto, deve ser feita com cuidado.
Capacidade econômica, estrutura administrativa, regularidade e preço compatível com os custos trabalhistas precisam ser analisados antes do contrato.
Durante sua execução, a fiscalização deve continuar.
Atrasos salariais, ausência de depósitos e reclamações reiteradas dos empregados são sinais que não deveriam ser ignorados.
Contratos também podem estabelecer garantias e mecanismos de proteção contra inadimplemento.
Outro ponto fundamental é saúde e segurança.
Quando empregados terceirizados trabalham nas instalações da tomadora ou em local por ela designado, a legislação atribui à contratante responsabilidade pelas condições de segurança, higiene e salubridade.
Assim, terceirizar mão de obra não significa terceirizar integralmente a responsabilidade pelo ambiente de trabalho.
Para o trabalhador, a principal recomendação prática é identificar corretamente quem recebeu seus serviços.
Muitas pessoas sabem apenas o nome da empresa que aparece na carteira de trabalho e não percebem a importância jurídica da empresa para a qual efetivamente trabalhavam.
Em uma reclamação envolvendo terceirização, essa informação pode ser decisiva.
Se a empregadora direta não possui patrimônio suficiente para pagar a dívida, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora pode representar a diferença entre possuir apenas uma sentença favorável e efetivamente conseguir receber o crédito trabalhista.
Por isso, quando uma empresa terceirizada deixa salários, FGTS, férias, horas extras ou verbas rescisórias em aberto, a análise não deve terminar na situação financeira da empregadora.
É necessário verificar quem se beneficiou do trabalho, durante qual período, qual era a natureza da tomadora e quais provas existem.
Na terceirização privada, a empresa contratante pode ser subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período.
No setor público, a responsabilização exige análise mais rigorosa e demonstração de negligência na fiscalização.
Compreender essa diferença é essencial tanto para o trabalhador que busca seus direitos quanto para empresas que pretendem contratar serviços terceirizados sem criar um passivo trabalhista que poderia ter sido prevenido por seleção, contrato e fiscalização adequados.
