Ensino do direito, avaliação de curso de graduação e tecnologias de informação e comunicação

Resumo: O presente estudo tem como objetivo principal analisar a avaliação dos cursos de graduação, sob o enfoque da utilização das tecnologias de informação e comunicação, e a importância das novas tecnologias no ensino superior e na atuação profissional. Examinamos o atual Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação presencial e a distância que foi editado pelo MEC em dezembro de 2011. O estudo proposto parte da análise de aspectos mais técnicos e objetivos, constantes no Instrumento indicado, considerando para a discussão as influências que as novas formas de tecnologia estão ocasionando tanto no Ensino do Direito, como na atuação dos profissionais da área. Defende-se a discussão de temas como a inclusão digital, a universalização do ensino superior por meio da utilização das tecnologias de informação e comunicação, a necessidade de melhor preparar o discente para o mundo do trabalho que exige cada vez mais o domínio das novas tecnologias, dentre outros.

Palavras-chave: Ensino. Avaliação de Curso. Tecnologias de Informação e Comunicação.

Sumário: Introdução. Novas tecnologias de informação e comunicação na área jurídica. A experiência dos Cursos de Graduação em Direito. Avaliação de Curso de Graduação e as tecnologias de informação e comunicação no processo ensino-aprendizagem. Considerações Finais.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Introdução

É uma realidade incontestável que as práticas pedagógicas tradicionais, como a aula exclusivamente expositiva, ou a chamada aula “conferência” no Curso de Graduação em Direito, devem abrir espaços para novas ações pedagógicas, que surgem orientadas pelos avanços da tecnologia e da comunicação, e que suscitam a reflexão de uma atuação docente mais moderna.

Apesar de todas as transformações que geraram significativos avanços no ensino do Direito no decorrer dos tempos, há ainda uma ideia geral de precariedade dos ensinos superior e jurídico, uma ideia de que é necessário, ainda nos dias atuais, romper-se com uma histórica dependência cultural e científica tradicional e arcaica. Diz-se que o nosso ensino superior não tem atendido aos seus objetivos ideais; que são muito poucos os beneficiários da estrutura, estatal ou privada, que patrocina o ensino superior; que o nosso ensino superior e o jurídico estão em crise; que esses ensinos são precários, ineficientes, que não transmitem adequadamente os conhecimentos que se pretendem oferecer ao aluno.

Essa ideia de precariedade do ensino superior se mostra mais justificável quando verificamos que muitas instituições de ensino não conseguem programar, na prática pedagógica, a utilização das tecnologias de informação e comunicação já disponíveis, visando melhorar o processo de ensino-aprendizagem.

Na área do Direito, como em qualquer outra área da educação, a utilização das novas tecnologias na atuação profissional [documentos em hipermídia, mediante servidores WEB ou sítios/site etc.] é uma realidade que a formação acadêmica não pode mais desprezar.

Alguns estudos mais gerais já discutem essa questão, como os trabalhos de Marta de Campos Maia e Fernando de Souza Meirelles, “Tecnologia de Informação e Comunicação aplicada à Educação” (2014); Maria Elizabeth Bianconcini de Almeida, “Tecnologia de informação e comunicação na escola: novos horizontes na produção escrita” (2014a) e “Tecnologia e educação a distância: abordagens e contribuições dos ambientes digitais e interativos de aprendizagem” (2014b); Carlos Eduardo Bielschowsky, Tecnologia da informação e comunicação das escolas públicas brasileiras: o programa PROINFO integrado” (2014); dentre outros.

A utilização das novas tecnologias, e a mudança do paradigma metodológico no ensino superior, são modificações que necessitam ser pensadas e assimiladas com urgência.

As tecnologias de informação e comunicação geraram uma revolução, com alterações significativas em toda a sociedade. Tais repercussões também atingem a educação, que não pode mais ficar restrita às quatro paredes da “sala de aula”, já que, na própria “sala” é possível que os professores e alunos estejam conectados mundialmente.

Novas tecnologias de informação e comunicação na área jurídica

Acompanhando a evolução e a modernização das atividades profissionais, a área do Direito já apresenta diversas formas de utilização das tecnologias de informação e comunicação na atuação profissional.

Apenas a título demonstrativo, podemos destacar as seguintes situações:

a) Os órgãos do Poder Judiciário disponibilizam as informações relativas à tramitação dos processos via internet [acompanhamento processual], bem como os acórdãos proferidos [decisões dos Tribunais; jurisprudência]. Os profissionais da área do Direito e as partes de um processo podem acompanhar a tramitação dos atos processuais via internet.

b) Amplia-se a utilização de “petição eletrônica”[1] [e-doc], com certificação digital[2].

c) O Poder Judiciário investe na adoção de processos eletrônicos [e-proc; PROJUDI/Processo Judicial Digital[3]].

d) As publicações já ocorrem via Diário da Justiça eletrônico [DJe], com intimações e publicações de atos processuais e atos normativos via internet.[4]

e) Revistas jurídicas eletrônicas disponibilizam doutrina, jurisprudência etc.[5]

A preocupação com a formação adequada do graduando em Direito, inclusive no que se refere a aspectos tecnológicos, está expressa nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, Resolução n. 9, de 29 de Setembro de 2004, do Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior. Estabelece o artigo 4o. da Resolução especificada que:

“O curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências:

I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas;

II – interpretação e aplicação do Direito;

III – pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;

IV – adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos;

V – correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;

VI – utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;

VII – julgamento e tomada de decisões; e,

VIII – domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.” (BRASIL, 2014a)

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

É indispensável que o profissional da área do Direito domine as novas tecnologias de informação e comunicação, quer para a melhoria de seus conhecimentos visando à compreensão e a aplicação do Direito, quer para a sua adequada atuação profissional, cada vez mais exercida pela via do processo digital, da prática de atos processuais digitais, como o protocolo de petições etc.

Alguns estudos mais recentes já se preocupam com a utilização das TICs na atuação profissional como no Ensino Jurídico. Destacamos os trabalhos “Uso das novas tecnologias de informação e comunicação como ferramentas de modernização do ensino jurídico”, de Marciele Berger Bernardes e Aires José Rover (2014); “O ensino do direito na sociedade da informação”, de Arisa Cardoso Dias (2014); “As novas tecnologias de informação utilizadas no ensino jurídico para adultos: a expansão da educação superior aliada a uma nova pedagogia”, de Guilherme Coutinho Silva e Heloísa Gomes Medeiros (2014); “Tecnologias de informação e comunicação digital como instrumental pedagógico nos cursos de direito”, de Rodrigo Fernandes das Neves (2014); “O ensino jurídico e as novas tecnologias de informação e comunicação”, de Carlos Alexandre Michaello Marques (2014); “O ensino jurídico e alguns aspectos do impacto das novas tecnologias de informação e comunicação”, de Claudia Lacombe (2014).

A experiência dos Cursos de Graduação em Direito

Observando essa realidade, as Instituições de Ensino Superior vem implantando em disciplinas do Curso de Graduação em Direito, uma carga horária total ou parcialmente desenvolvida por meio de tecnologias de informação e de comunicação, envolvendo o conteúdo das matérias [textos; estudo de casos; vídeos; atividades diversas etc.] e parte das avaliações bimestrais [avaliação virtual: questões; pesquisas; participação em fórum de discussão etc.].

Poderão ser adotadas, especialmente: a) FÓRUM DE DISCUSSÃO [ferramenta para páginas de internet destinada a promover debates em grupo por meio de mensagens e opiniões sobre determinados assuntos]; b) CHAT [conversação em tempo real, com mensagens instantâneas em site]; c) E-MAIL ou CORREIO ELETRÔNICO [método que permite enviar e receber mensagens por meio de sistemas eletrônicos de comunicação]; d) HIPERTEXTO [permite a apresentação de um assunto e a indicação de leituras, apontado endereços eletrônicos com outras fontes de leitura que tratam do mesmo tema]; PORTFÓLIO [sistema de avaliação baseado em uma sequência de tarefas e atividades] etc.

Observamos que a Portaria 4.059/2004 (BRASIL, 2014b) autoriza que a organização pedagógica e curricular dos cursos superiores oferte disciplinas que utilizem modalidade semipresencial [artigo 1º.], com avaliação presencial [artigo 1º., parágrafo 3º.]. As disciplinas podem utilizar a modalidade semipresencial de forma integral ou parcial, “desde que esta oferta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso” [artigo 1º., parágrafo 2º.].

Exige-se a previsão de “métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos, bem como prever encontros presenciais e atividades de tutoria” [artigo 2º.].

Avaliação de Curso de Graduação e as tecnologias de informação e comunicação no processo ensino-aprendizagem

No tocante à avaliação dos cursos de graduação, destacamos os principais aspectos abordados pelo atual Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação presencial e a distância que foi editado pelo MEC em dezembro de 2011 (BRASIL, 2014b) relativos à utilização das tecnologias de informação e comunicação no processo ensino-aprendizagem.

A análise das tecnologias de informação e comunicação no processo ensino-aprendizagem é um novo indicador na Avaliação de Cursos de Graduação, já que não estava previsto no Instrumento anterior.

O Instrumento indica que as TICs:

“São recursos didáticos constituídos por diferentes mídias e tecnologias, síncronas e assíncronas, tais como ambientes virtuais e suas ferramentas, redes sociais e suas ferramentas, fóruns eletrônicos, blogs, chats, tecnologias de telefonia, teleconferências, videoconferências, TV convencional, TV digital e interativa, rádio, programas específicos de computadores (softwares), objetos de aprendizagem, conteúdos disponibilizados em suportes tradicionais (livros) ou em suportes eletrônicos (CD, DVD, Memória Flash, etc.), entre outros [glossário, item 54]” (BRASIL, 2014b, p. 32).

A análise pela comissão de avaliação constatará se as TICs previstas ou implantadas no processo de ensino-aprendizagem permitem ou não executar o projeto pedagógico do Curso, e com qual conceito [insuficiente, suficiente, muito bom ou excelente].

Apresentamos algumas ideias de expressões[6] que constam na definição de TICs indicada no Instrumento:

“Ambiente virtual: ambiente baseado em internet cujo objetivo, na hipótese indicada no Instrumento, é a educação.

Assíncrono: “transferências de dados em que os dispositivos envolvidos não são sincronizados” (MORIMOTO, 2014, p. 79).

Blog ou Weblog: “são páginas pessoais, ou sites sem fim lucrativos, dedicados a trazer informações sobre um determinado tema. O conteúdo pode ser escrito diretamente pelo autor, ou trazer links para matérias publicadas em outras páginas e é atualizado diariamente, ou com outra periodicidade definida. A ideia é compartilhar informações e pontos de vista. A maioria dos Weblogs possui um fórum ou outro sistema qualquer que permita aos visitantes postar seus comentários” (MORIMOTO, 2014 p. 387).

CD: “originalmente, o Compact Disk, ou simplesmente CD, foi desenvolvido para armazenar música, e substituir os antiquados discos de vinil com vantagens. Como num CD o som é gravado no formato digital, com uma amostragem de 44.100 Hz, e 16 bits de resolução, temos um som completamente livre de ruídos, e com uma qualidade quase perfeita. Não demorou muito para os fabricantes perceberem que, com um mínimo de esforço, o CD também poderia ser usado para gravar dados. Criou-se então uma distinção: os CDs destinados a gravar música passaram a ser chamados de CD-DA, ou ‘Compact Disk Digital Audio’ enquanto os destinados à gravação de dados passaram a ser chamados de CD-ROM, ou ‘Compact Disk Read Only Memory’" (MORIMOTO, 2014, p. 113-114).

Chat: em inglês significa bater papo. São programas que permitem fazer conversas em tempo real pelo teclado.

DVD: “Digital Versatile Disk, armazena muito mais dados que o CD-ROM, sendo atualmente usado para armazenar filmes. […] Também são permitidos vários outros recursos, como várias opções de legenda e dublagem” (MORIMOTO, 2014, p. 158).

Fórum: espaço para deixar mensagens sobre um assunto. A palavra fórum pode ser aplicada tanto para grupos de discussão da Usenet, como para listas de distribuição. 

Memória Flash ou Flash RAM: “um tipo de memória RAM que não perde os dados quando desligada, largamente usada para armazenar os dados do BIOS, não apenas da placa mãe, mas de vários outros dispositivos. O uso de memória flash permite que estes dados possam ser posteriormente modificados. Os chips de memórias flash também são largamente utilizados em aparelhos portáteis, como celulares, palms, etc.” (MORIMOTO, 2014, p. 182). “RAM: Ramdom Access Memory. Memória de acesso aleatório é a memória mais usada não apenas em micros PCs, mas na maioria dos computadores. É a tecnologia de memória mais barata, mas tem a desvantagem de ser volátil” (MORIMOTO, 2014, p. 318).

Mídia: qualquer material físico que pode ser usado para armazenar dados. Os computadores podem utilizar uma variedade de mídias, como discos, fitas ou CD-ROM.

Redes sociais: são estruturas compostas por pessoas ou organizações, com a finalidade primordial de compartilhar informações, destacando-se as redes sociais online como o facebook, twitter e outras.

Síncrono: que indica ou envolve sincronismo. Caracterizado por estrita e exata coincidência no tempo ou ritmo. Que acontece, ocorre ou age exatamente ao mesmo tempo; simultâneo.

Software: suporte lógico, suporte de programação. Conjunto de programas, métodos e procedimentos, regras e documentação que está relacionado com o funcionamento e manejo de um sistema de dados.

Teleconferência: conferência que se efetua simultaneamente em dois ou mais locais remotos. Debate entre usuários remotos, usando computadores ligados em rede ou por meio de modem.

Videoconferência: integração de sinais de vídeo, áudio e computador de diferentes locais, de forma que pessoas geograficamente dispersas possam falar e ver umas as outras, como se estivessem numa sala de conferência.”

Os documentos que poderão ser analisados pela comissão de avalição serão: Projeto Pedagógico do Curso; planos de ensino das disciplinas em modalidade semipresencial; recursos didáticos utilizados [ambientes virtuais; fóruns eletrônicos; blogs; chats etc.]; e outros.

Considerações Finais

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Essa utilização de ambientes virtuais para a aprendizagem dos conteúdos do Curso se baseia, especialmente, na necessidade de uma prática acadêmica consciente das rápidas e reais mudanças do mundo moderno, bem como na necessidade de preparar os alunos de acordo com as novas demandas de conhecimento que o mundo do trabalho exige, inclusive na área jurídica.

Sob essa perspectiva, Juana Maria Sancho, professora da Universidade de Barcelona já observou que “desconhecer a interferência da tecnologia, dos diferentes instrumentos tecnológicos, na vida cotidiana dos alunos é retroceder a um ensino baseado na ficção” (SANCHO, 1998, p. 40).

Assim, ganha importância diante dessa realidade a necessidade de uma constante formação dos professores, que necessitam aprender a ensinar, que precisam saber utilizar pedagogicamente as novas tecnologias.

Outro aspecto relevante é o da avaliação dos cursos superiores, tanto a clareza das regras e procedimentos, como a orientação para que as instituições possam utilizar as TICs de forma adequada e racional.

Todos os que atuam na área da educação sabem que a simples utilização das tecnologias de informação e comunicação não garante uma melhoria das atividades de ensino e aprendizagem. A adoção de práticas pedagógicas adequadas a essa nova realidade, aliada a um processo de formação necessário do professor, são os desafios que se apresentam para os novos docentes dos Cursos de Graduação em Direito.

 

Referências
ALMEIDA, Maria Elizabeth Bianconcini de. Tecnologia de informação e comunicação na escola: novos horizontes na produção escrita. Disponível em: <http://64.233.163.132/search?q=cache:cRW1yQtOm1sJ:www.iar.unicamp.br/disciplinas/mm_educacao/doc/TI%2520e%2520CM%2520na%2520escola.doc+%22Tecnologia+de+informa%C3%A7%C3%A3o+e+comunica%C3%A7%C3%A3o%22+e+educa%C3%A7%C3%A3o&cd=8&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 26 mar. 2014a.
______. Tecnologia e educação a distância: abordagens e contribuições dos ambientes digitais e interativos de aprendizagem. Disponível em: <http://www.anped.org.br/reunioes/26/trabalhos/mariaelizabethalmeida.rtf>. Acesso em: 26 mar. 2014b.
BERNARDES, Marciele Berger; ROVER, Aires José. Uso das novas tecnologias de informação e comunicação como ferramentas de modernização do ensino jurídico. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/uso_das_novas_tecnologias_de_informacao.pdf>. Acesso em: 20 mar. 2014.
BIELSCHOWSKY, Carlos Eduardo. Tecnologia da informação e comunicação das escolas públicas brasileiras: o programa PROINFO integrado. Disponível em: <http://www.pucsp.br/ecurriculum/artigos_v_5_n_1_dez_2009/artigo16.pdf>. Acesso em: 26 mar. 2014.
BRASIL. Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito. Resolução n. 9, de 29 de Setembro de 2004. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_04.pdf>. Acesso em: 20 mar. 2014a.
______. Ministério da Educação. Portaria n. 4.059, de 10 de dezembro de 2004. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/nova/acs_portaria4059.pdf>. Aceso em: 20 mar. 2014b.
______. Ministério da Educação.  Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Instrumento de avaliação de cursos de graduação presencial e à distância. 2011. Disponível em: <http://download.inep.gov.br/educacao_superior/avaliacao_cursos_graduacao/instrumentos/2011/indicadores_tecnologo_licenciatura_bacharelado_SINAES.pdf>. Acesso em: 20 mar. 2014c.
DIAS, Arisa Cardoso. O ensino do direito na sociedade da informação. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13066&revista_caderno=13>. Acesso em: 20 mar. 2014.
LACOMBE, Claudia; ROCHA, Marcos. O ensino Jurídico e alguns aspectos do impacto das novas Tecnologias de Informação e Comunicação. Disponível em: <http://apl.unisuam.edu.br/legis_augustus/pdf/ed1/Artigo_7.pdf>. Acesso em: 20 maio 2014.
MARQUES, Carlos Alexandre Michaello. O ensino jurídico e as novas Tecnologias de Informação e Comunicação. Disponível em: http://repositorio.furg.br:8080/bitstream/handle/1/2934/O%20Ensino%20Jur%C3%ADdico.pdf?sequence=1>. Acesso em: 02 mar. 2014.
Folha online. Informática online. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/sos_dic_abcd.shtml>. Acesso em: 20 maio 2014.
MAIA, Marta de Campos; MEIRELLES, Fernando de Souza. Tecnologia de Informação e Comunicação aplicada à Educação. Disponível em: <http://www.acorn-redecom.org/papers/Maia_Souza.doc>. Acesso em: 26 mar. 2014.
Michaelis: moderno dicionário na língua portuguesa. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br>. Acesso em: 20 maio 2014.
NEVES, Rodrigo Fernandes das. Tecnologia de Informação e Comunicação digital como instrumental pedagógico nos cursos de direito. Disponível em:<http://www.ufac.br/portal/unidades-administrativas/orgaos-complementares/edufac/revistas-eletronicas/revista-ramal-de-ideias/edicoes/edicao-1/caminhos-da-educacao/tecnologias-de-informacao-e-comunicacao-digital-como-instrumental-pedagogico-nos-cursos-de-direito>. Acesso em: 24 abr. 2014.
MORIMOTO, Carlos E. Dicionário: termos técnicos de informática. 3 ed. Disponível em: <http://www.ecnsoft.net/wp-content/plugins/downloads-manager/upload/Carlos_E_Morimoto_-_Dicionario_de_Informatica.pdf>. Acesso em: 20 maio 2014.
SANCHO, Juana Maria. Para uma Tecnologia Educacional. Porto Alegre: Artmed, 1998. Tradução de Beatriz Afonso Neves.
SILVA, Guilherme Coutinho; MEDEIROS, Heloisa Gomes. As novas Tecnologias de informação utilizadas no Ensino Jurídico para adultos: A expansão da educação superior aliada a uma nova pedagogia. Disponível em:<https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/35865/As%20novas%20tecnologias%20de%20informa%C3%A7%C3%A3o%20utilizadas%20no%20ensino%20jur%C3%ADdico%20para%20adultos%20A%20expans%C3%A3o%20da%20educa.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 25 maio 2014.
 
Notas:
[1] Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999; Resolução n. 287, de 14 de abril de 2004 do Supremo Tribunal Federal; Resolução n. 350, de 29 de novembro de 2007 do Supremo Tribunal Federal. A petição eletrônica pode ser considerada um “sistema de transmissão de dados e imagens, tipo correio eletrônico, para a prática de atos processuais” [Resolução n. 287/2004, artigo 1º., parágrafo único].

[2] “Considera-se certificação digital a assinatura realizada por meio de certificado obtido perante Autoridade Certificadora credenciada junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001” [Resolução n. 350/2007, artigo 1º.].

[3] “O processo judicial digital, também chamado de processo virtual ou de processo eletrônico, tem como premissa, gerenciar e controlar os trâmites de processos judiciais nos Tribunais de forma eletrônica, reduzindo tempo e custos. O principal intuito é a completa informatização da justiça, retirando burocracia dos atos processuais, o acesso imediato aos processos, bem como a melhoria no desempenho das funções próprias de cada usuário, o mesmo acessa somente o módulo que ofereça as funções que ele necessita para desenvolver suas atividades” [Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_menu&type=mainmenu&Itemid=502&itempai=502>].

[4] Por exemplo: Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioAtual.asp>.

[5] Por exemplo: RTJ Eletrônica. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/indiceRtj/pesquisarIndiceRtj.asp>.

[6] Conceitos extraídos do Dicionário: termos técnicos de informática (MORIMOTO, 2014); Michaelis: moderno dicionário na língua portuguesa (2014); Folha online: informática online (2014); ou apresentados livremente pelo autor.


Informações Sobre os Autores

Flávio Bento

Vitória Kitamura Bento

Acadêmica de Direito da UNOPAR

Lucas Rafael de Menezes Santos

Acadêmico de Direito na UNOPAR


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico