Esboço de alteração do código de processo civil

1. Introdução.

O
presente trabalho não pretende ser alçado à condição de verdadeiro e próprio
anteprojeto de lei.

Trata-se
apenas de um singelo “esboço”, com o intuito de provocar a reflexão dos
operadores do Direito a respeito da necessidade de alterar o Código de Processo
Civil e a Lei nº 9.099/95, em alguns aspectos que
reputamos essenciais, para a obtenção das metas que, atualmente, são tão caras
a todos: a brevidade e a efetividade da prestação jurisdicional.

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Cumpre-nos,
desde logo, consignar um alerta: as idéias  ventiladas nesta justificativa
e no esboço não constituem inovações, mas tão só o resgate do antigo Direito
brasileiro ou o produto da meditação posterior à leitura dos ensinamentos dos
doutos e da recente legislação portuguesa.

2.
Desobediência às ordens judiciais (arts. 125-A a
125-C).

Os
atos de desobediência às ordens judiciais, como é por demais
sabido, vêm se tornando cada vez mais freqüentes, em muitos casos por
agentes do próprio Estado.

O
fenômeno, no plano dos poderes públicos,  foi denominado por arguto
observador de “verdadeira luta de instituições”.(01)

Não
seria razoável  discorrer longamente, em exposição como a
presente, sobre as causas sociais, culturais e políticas do aumento da
desobediência.

Nada
obstante, uma delas merece destaque :  a
crescente ampliação dos direitos individuais e coletivos, principalmente a
partir do advento da Constituição Federal 1988, sem que o Poder Judiciário
concomitantemente fosse aparelhado com instrumentos para torná-los efetivos.

A
iniciativa legislativa, ainda que de forma tímida, elevou o indivíduo a cidadão
no plano do direito material; em contrapartida,  o manteve como súdito na orbe processual, por não aparelhar o Poder Judiciário com
instrumentos efetivos para a tutela de direitos.


sessenta anos o processualista Luiz Machado Guimarães advertia que “não
basta conceder poderes ao juiz; cumpre-lhe propiciar-lhe os meios de exercer
utilmente esses poderes, de desempenhar com segurança e proveito as novas
funções que lhe são atribuídas
.” (02)

Por conseguinte, as disposições
dos arts. 125-A, 125-B e 125-C objetivam dotar o
Poder Judiciário de instrumentos efetivos para dar cumprimento às suas
decisões, notadamente quanto aos “novos direitos”.

A
propósito do tema já se disse : “É inconcebível que
o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha o condão de
fazer valer os seus julgados. Nenhuma utilidade teriam as decisões, sem
cumprimento ou efetividade. Negar instrumentos de força ao Judiciário é o mesmo
que negar sua existência.”
(03)

A proposta do esboço deriva do
instituto do “contempt of
court”
, embora tenha sofrido as devidas
adaptações, pois é claro que a simples cópia de conjuntos normativos
estrangeiros, sem atentar para as nossas peculiaridades, indicam
mero modismo e quase sempre resultam em experiências desastrosas.

Cumpre
mencionar, ainda, que tais normas não conflitariam com o disposto no art. 5º,
inc. LVII, da Constituição Federal, isto é, com os óbices à prisão civil.

Deveras,
conforme a doutrina, para o casos de desobediência, “o
legislador não está inibido a utilizar a pena de prisão justamente porque a
Constituição Federal veda apenas a prisão civil  por   dívida.

(04)

3. Entrega ou remessa a juízo de petições e
recursos (art.160).

A
nova redação proposta para o art. 160 incorpora ao Código as disposições da Lei
nº 9.800/99, além de ampliar os meios de que as
partes poderão se valer para encaminhar petições e
recursos (via postal, correspondência eletrônica etc.).

A
regra considera duas situações não previstas explicitamente na Lei nº 9.800/99 : a primeira refere-se
àqueles que não dispõem dos modernos recursos de transmissão de dados, por
insuficiência econômica, e que poderão se utilizar dos serviços postais, de
custo reduzido e eficiência comprovada; a segunda concerne a outros meios
idôneos de transmissão de dados, com largo emprego na atualidade, como, por
exemplo, o “correio eletrônico”.

No
Brasil, as desigualdades econômicas e sociais sempre impõem que se tenha em
vista situações extremamente diferenciadas ao aplicar a legislação processual,
para que se assegure a igualdade material das partes.

Deste
modo, a disposição, por um lado,  busca assegurar um meio  barato e
eficiente para aqueles que não contam com os novos meios de comunicação, quer
dizer, a via postal;  e, por outro, permite a atualização constante dos
serviços judiciários com os avanços da tecnologia das comunicações.

4.
Documentação dos atos processuais (arts.166 a 171).

A
reformulação parcial da Seção IV, do Capítulo I, Título V, Livro I, do CPC, tem
como objetivo ampliar, sempre em caráter facultativo, a utilização pelos órgãos
jurisdicionais de modernos recursos tecnológicos.

A disposições permitem o
emprego  exclusivo de sistemas de processamento de dados para documentar
os atos processuais, tornando dispensáveis, por exemplo, os “autos” do
processo, que seriam substituídos com vantagens por “discos” semelhantes
àqueles empregados nas gravações musicais (arts.166 a
168)

Por
outro lado, incentiva-se a gravação sonora ou audiovisual de depoimentos de testemunhas
ou das manifestações orais das partes, em consonância com a premência de
agilizar os trabalhos das audiências (art.170, § 1º).

Não
são desprezados, porém, os meios tradicionais de documentação, visto que, sem
dúvida, a completa informatização do Poder Judiciário ainda está longe de ser
alcançada (art.169).

Entrementes,
o esboço busca simplificar a documentação dos termos de movimentação (juntada,
conclusão, vista etc.), facultando a elaboração de simples índice na contracapa
de autuação, a exemplo da experiência de outros países (§ 2º, do art.169).

5.
Citações e intimações (arts. 200, 221, 223 e 235).

As
disposições sugeridas neste tópico fundam-se em duas premissas
: i. o ato de citação deve ser executado de ofício, não
apenas em virtude do princípio do impulso oficial, como, também, para facilitar
o acesso à Justiça; ii. a adoção expressa da teoria da aparência.

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Não
se justifica na atualidade que seja atribuído ao autor, em caráter
preponderante, o ônus de diligenciar a citação do demandado.

Visto
que foi promovida a demanda e indicado o paradeiro do réu, ao órgão
jurisdicional competirá dar desenvolvimento ao processo, com o apoio dos
serviços auxiliares,  notadamente no que pertine
ao chamamento daquele.

Por
isso, a redação proposta para o § 2º, do art.200, importa em tornar a citação
ato que deva ser executado de ofício, como ocorre nos Juizados Especiais
Cíveis.

Por
outro aspecto, as regras dos arts.221 e 223, §§ 1º e 2º, têm como escopo viabilizar na
prática a citação postal ou mediante o uso de novo recurso tecnológico
amplamente difundido (fac-símile).

Importa
aludir, neste passo, que o requisito de exigir o recebimento em mãos próprias
da citação por carta postal acaba por anular a eficácia deste meio de
comunicação.

6.
Petição inicial (arts.282 e 283).

No
início do século, o Ministro João Mendes Junior, com menção a Strikio e aos praxistas luso-brasileiros, já
ressaltava a importância da petição inicial ao desenvolvimento regular do
processo, não sem tecer severas críticas àqueles que suponham tratar-se de mero
formalismo judiciário exigir uma petição corretamente deduzida.(05)

Não
é novidade, portanto, o entendimento de que a regularidade da petição inicial
envolve não apenas questões de puro tecnicismo, visto que os efeitos produzidos
por aquela peça repercutem em todo o iter
procedimental, com sérias conseqüências, por exemplo, no contraditório, no
objeto da cognição, na pertinência das provas etc..

Com
bastante acuidade já se discorreu sobre o perigo representado pelo desprezo à
técnica processual, como se esta constituísse obstáculo intransponível à
realização da justiça.(06)

A
não observância de critérios técnicos,  tanto no momento de elaboração da
petição inicial, como no decorrer da atividade de saneamento exercida pelo
juiz, apresenta efeitos negativos das mais variadas espécies, os quais
resultam, quase sempre, na prática de atos inúteis, e, por conseguinte, em
morosidade e na ineficácia da prestação jurisdicional.

Sendo
assim, propõe-se nova redação para os arts. 282 e 283, consoante os critérios a seguir explicados.

Sempre
com a preocupação de não alterar a numeração dos artigos, aglutinaram-se as
respectivas disposições, recebendo o segundo dispositivo nova
redação.

O
requisito de requerimento de citação do réu é eliminado, porque, embora
tradicional, não se mostra relevante e decorre implícita e evidentemente do ato
de demandar.

Diversamente,
é de extrema relevância a indicação expressa do procedimento que deverá ser
observado, conforme a redação proposta para o inc. VII, por exemplo, para
orientar o registro da “classe” do processo (art. 251) ou permitir a
verificação da correspondência do rito com a natureza da causa (art. 295, inc.V).

Por
seu turno, o dois primeiros incisos propostos para o
art.283 adotam entendimento assente da jurisprudência, o qual, a rigor, está
compreendido nos arts.282, IV, e 286, caput;
todavia, o escopo da nova redação é eminentemente educativo, porque,
infelizmente, muitos autores de demandas fundadas em direitos reais deixam de
fornecer a descrição do bem na petição inicial.

Como
se sabe, a omissão dificulta o desenvolvimento do processo, além de
impossibilitar o pronunciamento de mérito.

No
que pertine à redação proposta para o inciso III, do
art.283, a finalidade é idêntica: esclarecimento da necessidade do demandante
apresentar, desde logo, os elementos necessários para o conhecimento da causa
(art.282, III), de modo a permitir a impugnação específica dos valores (arts.300
e 302), bem assim o rápido deslinde do processo, à vista das dificuldades resultantes
da determinação de encargos contratuais, por exemplo (juros de mercado etc.).

A
Lei de Locações, na ação de despejo por falta de pagamento, cumulada ou não com
a cobrança de alugueres, adotou norma semelhante, que muito tem contribuído
para a celeridade processual (art.62, inc. I, da Lei nº
8.245/91).

Nesta
linha, torna-se dispensável, por um lado, a produção de prova pericial
contábil, e,  por outro,  facilita-se  a execução, porque o
magistrado, ao proferir a sentença, contará com todos os elementos necessários
para determinar o valor devido.

O
dispositivo teria ampla repercussão não só nas demandas condenatórias, bem como
nas ações declaratórias de indébito, de desconstituição de contrato por
inadimplemento, de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente,
consignatórias, cautelares de depósito etc..

Quanto
à redação sugerida para o inciso IV, prepondera mais uma vez a função
educativa; visa-se, ademais, a brevidade processual.

Não
haverá, por nenhum aspecto,  restrição ao pedido genérico (art.286, incs.II e
III), mas apenas delimitação precisa da causa de pedir (art.282, inc. III).

As
regras concernentes à impossibilidade da produção liminar de documentos têm
como fonte imediata o art.159, par. ún.,
alíneas “a” e “b”, do CPC de 1939, e  o art. 6º, par. ún., da Lei nº 1.533/51.

Destinam-se
a assegurar a brevidade do processo, bem ainda evitar o inútil dispêndio que
resulta, em muitas hipóteses, da necessidade da propositura de ação
preparatória de exibição de documentos.

Além
do mais, procuram obstar as dúvidas que poderão surgir da aplicação do
procedimento documental (arts. 1.072 a 1.076).

7. Indeferimento da petição inicial (arts.267
e 295).

O
esboço propõe a reformulação do art. 295, para corrigir-lhe os defeitos da
redação original.

Por
sua vez, o acréscimo da hipótese do inc. VI é inspirado na recente reforma do
Código de Processo Civil de Portugal (art.234º-A, item 1).

Uma
vez que, segundo a narrativa da petição inicial e os elementos que a instruem,
é possível ao juiz aferir a manifesta inviabilidade do pedido, não se mostra
razoável ou econômico dar seguimento ao processo.

Por
esta regra, evita-se a inútil convocação do demandado, o desembolso de despesas
processuais etc..

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Demais,
os serviços dos órgãos auxiliares do juízo que seriam desnecessariamente
exigidos até o julgamento antecipado (art.330), tais como citação, intimações,
juntadas de peças etc., poderão ser destinados ao rápido desenvolvimento de
outros processos.

De
outra parte, a redação proposta para o inc. I, do art. 267, tem o fito de
harmonizá-lo com a nova regra de indeferimento, bem assim com as hipóteses
rejeição por decadência ou prescrição  (art.219, § 2º, conforme a redação
do esboço).

8.
Tutela preventiva: pedido (arts. 290 e 293).

Basicamente,
o processo civil objetiva apenas a tutela sancionatória,
ou seja, a reparar a lesão de direito já verificada.

No
entanto, como é voz corrente na doutrina, é necessário ampliar o rol dos
instrumentos que possibilitem a tutela preventiva, de modo a evitar que a lesão
de direito material seja consumada.(07)

A
redação  proposta para o art.290 adota a condenação antecipada ou futura,
para os casos em que o devedor demonstra de forma clara a intenção de não
honrar as obrigações.

Admitir-se-á
nessas hipóteses, expressamente, a exemplo de outros ordenamentos jurídicos (08),
um provimento condenatório antes mesmo do termo de vencimento
da obrigação, cuja executividade será imediata, tão logo verificado o
inadimplemento.

A
transformação do atual art.290 em parágrafo único do art.293  resulta da
necessidade de não alterar a numeração dos dispositivos.

9.
Apelação (art.518).

A
disposição do art.518 tem finalidade exclusivamente prática e decorre, em
parte, de sugestões da doutrina.(09)

As
hipóteses arroladas no esboço destinam-se a possibilitar a imediata revisão do
provimento, pelo juiz de primeiro grau, quando este verificar
: i. erro manifesto em sentença terminativa ou de
pronúncia de prescrição ou decadência; ii.
nulidade absoluta do processo, a qual não foi
detectada por ocasião do julgamento (ausência de citação válida, incapacidade
da parte etc.).

A
possibilidade do juízo de retratação pelo órgão de primeiro grau, depois de
prolatar sentenças terminativas, era admitida no sistema recursal do CPC de
1939, mediante o agravo de petição (art. 846).

Com
o advento do CPC de 1973 e a eliminação do aludido recurso, ao juiz, em casos
tais, nada “será lícito fazer, mesmo que reconheça o erro, senão ordenar a
subida dos autos ao tribunal, com a óbvia conseqüência  de  um
retardamento capaz de acarretar  grave prejuízo.” (10)

Portanto,
a adoção da regra em muito abreviaria a solução dos processos em que é possível
corrigir desde logo o erro de julgamento.

Convém
notar que para o atual sistema do CPC não haverá, a rigor, nenhuma inovação,
porque o art.296 já admite o juízo de retratação, ainda que apenas para os
casos de indeferimento da petição inicial.

10.
Ação cautelar de arresto (arts.813 a 818).

Os
atuais requisitos acerca da medida cautelar de arresto não permitem que se
preste tutela adequada àqueles credores que ainda não dispõem de título
executivo.

De
fato, a interpretação meramente gramatical dos arts. 813 e 814, que, infelizmente, muitas vezes tem prevalecido,
deixa a descoberto inúmeras pretensões, para as quais a tutela cautelar é imprescindível.

Não
apenas a anacrônica casuística do art. 813 tem recebido severas críticas da
doutrina (11), como, também, a exigência da “prova literal da dívida
líquida e certa”. (12)

Nas
sugestivas palavras de Galeno Lacerda e Carlos Alberto Álvaro de Oliveira : “O credor que se dane e o direito que pereça.
Pouco importa que devedor confesso, ou não, ladrão ou inadimplente ou culpado
de ilícito civil extracontratual, oculte ou desvie os bens que possam garantir
a satisfação do direito, já que a dívida permanece ilíquida e o arresto é
odioso, por presunção oriunda de séculos passados…
”.(13)

Por
estes motivos, o esboço sugere a reformulação completa das disposições que
disciplinam a medida cautelar de arresto.

11.
Ação documental (arts.1.072 a 1.076).

São
indiscutíveis e notórias as vantagens propiciadas pela tutela diferenciada do
mandado de segurança, principalmente em virtude da abreviação do procedimento.

Nesta
medida, o esboço pugna pela adoção de um procedimento sumário documental
destinado à proteção de quaisquer categorias de direitos, e com aptidão para
formar a coisa julgada material secundum eventum probationis.

Cabe
mencionar que a Lei nº 8.078/90 (CDC) dispunha de
regra neste sentido, embora reservada às relações de consumo, e que acabou por
ser vetada pelo Executivo (art. 85).

12.
Ação inibitória (arts.1.077 a 1.080).

A
proposta de instituir explicitamente a ação inibitória encontra amparo em duas
premissas conexas e interdependentes : i.
a tutela sancionatória não se mostra suficiente para garantir
e proteger direitos que não tenham caráter patrimonial (direito à intimidade,
por exemplo); ii. há necessidade de se adotar um instrumento processual de
caráter preventivo e abrangente de múltiplas situações diferenciadas.(14)

Conquanto
a modalidade de tutela em questão se encontre prevista de forma atípica no
ordenamento jurídico (art. 461, do CPC) (15),  acreditamos que,
para a sua correta aplicação e efetiva vulgarização na prática forense, se
afigura conveniente explicitá-la em disposições próprias do Código.

Explica-se : em países cujas culturas jurídicas têm forte tradição
exegética, dentre eles o Brasil, é preferível a regulamentação didática e
casuística das normas processuais, para que, na prática, não se releguem ao
esquecimento instrumentos de utilidade inquestionável.(16)

No
tangente à oportunidade e à conveniência da adoção de remédios com caráter
preventivo, repisamos os motivos expostos no tópico oito.

13.
Ação monitória documental (arts. 1.081 a 1.086).

O
esboço propõe quatro modificações no regramento da “ação monitória documental”,
a saber : a) admissibilidade do pedido de
entrega de bem imóvel; b) explicitação da natureza dos “embargos ao
mandado”; c) indicação clara de que a intimação do embargado deve ser
efetuada na pessoa do advogado; d) dispensa expressa de nova citação
para dar início à execução forçada.

Ainda
que não existam informes ou estatísticas precisas no que diz respeito à efetiva
utilidade da tutela monitória entre nós, visto que o instituto foi adotado
recentemente no Brasil, comungamos do entendimento de que seria oportuno
aplicá-la também à entrega de bens imóveis.

Não
são incomuns no foro as demandas de conhecimento que têm por objeto a entrega
de bens imóveis, com fundamento em compromissos de compra e venda
quitados, os quais, por um motivo ou outro,  não dispõem de
eficácia executiva.

Propiciar
a essas situações diferenciadas a via da tutela monitória seria abreviar em
muito a realização do direito à moradia, com inegável economia
processual.

As
demais alterações cuidam apenas de aspectos práticos da ação monitória, quer
para coibir dúvidas de interpretação (itens “b” e “c”), quer para
imprimir celeridade ao processo (itens “c” e “d”).

14.
Ação monitória “pura” (art.3º, da Lei nº 9.099/95).

As
alterações sugeridas para a Lei nº 9.099/95 repetem,
em sua  maior parte, aquelas constantes do notável “Anteprojeto de lei
(unificado), que complementa as leis de reforma do Código de Processo Civil”,
elaborado por esforço conjunto do Instituto Brasileiro de Direito Processual e
da Escola Nacional de Magistratura.(17)

Às
excelentes disposições do “Anteprojeto unificado” somamos regras que autorizam
a aplicação do “procedimento monitório puro” aos Juizados Especiais Cíveis,
vale dizer, da ação monitória que prescinde da produção liminar de prova documental.(18)

O
processo monitório, conforme propõe o esboço, visa a obter o título executivo
de maneira abreviada e informal, segundo a sistemática instituída, por exemplo,
na Alemanha e em Portugal.(19)Há que se
advertir, mais uma vez, que o instituto foi remodelado de acordo com as
particularidades do ordenamento jurídico pátrio e à vista das disposições
similares do CPC.

Dispositivos:

Art.
São acrescentados três artigos ao Livro I, Título IV, Capítulo IV, do
Código de Processo Civil, aprovado pela Lei Federal nº
5.969, de 11 de janeiro de 1973, os quais receberão os números 125-A, 125-B e
125-C, nos seguintes termos :

Art.125-A
Reputa-se ato de desobediência o descumprimento injustificado por qualquer
agente político, autoridade ou servidor público, pela parte ou por terceiro de
ordem judicial legítima que :

I- requisitar
informações ou determinar a exibição de documentos que se encontrem em poder do
destinatário;

II- conceder
a medida cautelar (arts. 796 a 899) ou a antecipação
da tutela (art.273), salvo quando implicarem no adimplemento de obrigação
pecuniária que não tenha caráter alimentar (art.5º, inc. LXVI, da Constituição
Federal);

III- conceder
mandado inibitório ou impuser a execução de obrigação de fazer ou não fazer;

IV- determinar
a entrega de pessoa.

“Art.125-B Nas hipóteses
mencionadas no artigo antecedente, o juiz mandará intimar o recalcitrante
para,  em cinco dias, cumprir a ordem, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de executá-la.

§
1º O mandado, que será cumprido por oficial de justiça, deverá
conter a advertência de que o recalcitrante estará sujeito às medidas previstas
no parágrafo 2º deste artigo, bem como no artigo 125-C.”

§
Se o recalcitrante não cumprir a ordem, nem se
escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de até um ano.

§
Cessará imediatamente o efeito da medida se o
recalcitrante cumprir a ordem judicial.

§
O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses em
que o recalcitrante se ocultar ou  empregar ardis e meios artificiosos
para não receber a intimação.

Art.125-CSegundo o prudente arbítrio do juiz, a
medida de prisão poderá ser cumulada com multa de ……… a  ……..  salários mínimos.

Parágrafo único – A
multa poderá ser aumentada até o décuplo, se o juiz considerar que, em virtude
da situação econômica do recalcitrante, é ineficaz, embora aplicada no máximo.”

Art.2º
Os dispositivos a seguir enumerados do Código de Processo Civil, aprovado pela
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a
vigorar com a seguinte redação :

Art.160
Nos prazos previstos em lei, os pronunciamentos
escritos das partes, advogados ou do Ministério Público, inclusive recursos,
poderão ser postados no correio sob registro com aviso de recepção, ou, ainda,
serão remetidos às varas e aos tribunais por intermédio de fac-símile ou outro
meio idôneo de transmissão eletrônica de dados.

§
Quando a petição for enviada pelo correio,
reputa-se que o ato foi praticado na data do registro postal.

§
O pronunciamento remetido por fac-símile ou por
correspondência eletrônica deverá ser ratificado no prazo de cinco  dias,
contados da interposição, mediante a apresentação da petição original à
secretaria da vara ou tribunal.

§
Recebido o pronunciamento nas formas
previstas no parágrafo anterior, o escrivão o submeterá incontinenti ao
protocolo, certificando nos autos a data e o horário da transmissão.

§
Os tribunais manterão protocolos integrados, para a
distribuição e o encaminhamento de petições entre as varas.

§
5º Poderão as partes exigir
recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em
cartório.”

“Art.166
A documentação dos atos processuais será feita por qualquer meio idôneo de
fixação e reprodução da palavra oral ou escrita, tais como o sistema de processamento
de dados ou a gravação sonora ou audiovisual.”

“Art.167
É lícito o uso exclusivo de sistema de processamento de dados para documentar
os atos processuais.

“Art.168
Na hipótese prevista no artigo antecedente observar-se-á o seguinte
:

I- incumbe à parte que oferecer a
petição ou documento  reproduzir os respectivos dados em disco magnético
ou equivalente, o qual será entregue ao escrivão, mediante protocolo, para
inserção no sistema;

II- o
escrivão extrairá uma cópia dos dados para cada processo, que será atualizada
na medida em que forem praticados os atos;

III- é
vedada a retirada do cartório das cópias dos dados do processo, facultando-se
às partes e aos procuradores, em qualquer caso, a extração de cópias
suplementares para consulta.”

“Art.169  Na
documentação dos atos processuais mediante termos escritos ou impressos
observar-se-á o seguinte :

I- ao
receber a petição inicial, de qualquer processo, o escrivão a autuará
juntamente com a procuração e os documentos que a acompanhem, mencionando o juízo,
a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e dos
procuradores e a data da autuação; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes
que se forem formando;

II- o
escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

III- os
termos serão impressos, datilografados ou escritos com tinta escura indelével,
assinando-os as pessoas que neles intervieram; quando estas não puderem ou não
quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência;

IV- não
se admitirá, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas,
emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente
ressalvadas e autenticadas.

§
Às partes, aos advogados, aos
órgão do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado
rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

§
Os termos de simples movimentação processual
poderão constar de índice na contracapa da autuação, com a indicação dos
números das folhas dos autos às quais correspondem a
prática dos atos.

“Art.170 …

§
Dispensar-se-á a redução a termo dos atos
praticados em audiência, salvo das decisões e da sentença, quando utilizada a
gravação sonora ou audiovisual.

§
As partes poderão requerer a transcrição da
gravação, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

Art.171
Na requisição ou transmissão de informações, o escrivão utilizará, além das
vias postal e telefônica, o fac-símile, a correspondência eletrônica ou
qualquer outro meio idôneo de comunicação, cujo resultado será certificado nos
autos.”

“Art.200 …

§
As comunicações dos atos processuais serão feitas
de forma a assegurar às partes o contraditório e a ampla defesa, valendo-se o
órgão judicial sempre dos meios mais rápidos e efetivos para lhes permitir a
exata compreensão do seu conteúdo e efeitos.

§
2º As citações e intimações
efetuam-se de ofício.”

“Art.219 …

§
1º …

§
2º Não se tratando de
direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer de prescrição e
pronunciá-la de imediato.”

“Art.221 …

I- por
carta postal, com aviso de recepção;

II- por
entrega da carta postal ao encarregado da recepção ou fac-símile, tratando-se o
citando de pessoa jurídica ou firma individual;

III- ...

Parágrafo único –   Nos casos
do inc. II o recebedor será obrigatoriamente identificado.”

Art.223 …

§ 1º No caso de citação de pessoa natural, a
carta poderá ser entregue, após a assinatura do aviso de recepção, ao citando
ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e
que declare encontrar-se em condições de entregá-la prontamente ao citando.

§
2º O carteiro procederá à
identificação do citando ou do terceiro a quem a carta for entregue, anotando
os elementos constantes da carteira de identidade ou de outro documento oficial
de identificação.”

Art.235
Desde que autorizadas na petição inicial, na resposta ou na impugnação aos
embargos, as intimações poderão ser feitas mediante fac-símile, correspondência
eletrônica ou por qualquer meio idôneo de comunicação.”

“Art.
267 …

I- quando
o juiz indeferir a petição inicial, exceto  se  pronunciar a
prescrição ou decadência ou julgar o pedido manifestamente improcedente
(art.295, incs.V e VI);

II-

III- …

IV-

V-   …

VI-

VII – …

VIII- …

IX- …

X- ….

XI- ….”

“Art.
282 A petição
inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e
indicará :

I-   …

II-  …

III- …

IV-

V-   …

VI-

VII
o procedimento que deverá ser observado.

§
Dispensar-se-á a produção liminar dos
documentos,  quando existentes em repartições, órgãos públicos ou se
encontrarem em poder do réu,  e o autor demonstrar que requereu certidão
ou cópia, mas não foi atendido no prazo da lei ou em tempo razoável.

§
2º No caso do parágrafo
antecedente, o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará a exibição do
documento em original ou cópia autêntica e assinará prazo razoável para o
cumprimento da ordem.”

“Art.
283 
São também requisitos da petição inicial
:

I
na ação cujo pedido incida sobre bem imóvel, a
indicação precisa dos seus característicos, as confrontações e a localização,
mencionando os nomes dos confrontantes;

II
na ação cujo pedido incida sobre bem móvel, a
indicação precisa dos seus  característicos, da sua qualidade e quantidade
e do número de série, se houver;

III
quando o litígio tiver por objeto obrigação de
pagamento de quantia, o cálculo discriminado dos valores, com a especificação
do principal, acessórios e juros, bem assim o termo de vencimento e os
critérios utilizados para a sua elaboração;

IV-
na ação cujo pedido seja o pagamento de quantia,
com fundamento na responsabilidade civil ou contratual, a precisa especificação
das perdas, dos danos e dos lucros cessantes ou dos critérios para estimá-los.

Art. 290 O credor, que tenha justo receio
do inadimplemento do devedor, poderá  obter uma sentença que declare desde
logo que a prestação é exigível, ainda que a obrigação se encontre sujeita a
termo ou condição.

Parágrafo único – Condenado
o devedor, o credor poderá promover a execução tão logo se verifique o termo ou
se implemente a condição.”

“Art.
293 …

Parágrafo único –   Se o pedido
tiver por objeto prestações periódicas decorrentes da mesma obrigação, será ele
interpretado como abrangendo todas as que se vencerem até a realização da
pretensão de crédito.”

Art.295 A petição inicial será indeferida
quando :

I-
for inepta;

II-
não concorrer qualquer das condições da ação (art. 267, inc. VI);

IIIo
tipo de procedimento ou do processo, escolhido pelo autor, não corresponder à
natureza do pedido, ou ao valor da causa;

IV- não atendidas as
prescrições dos arts. 39, parágrafo
único, primeira parte, e  284;

V- o juiz verificar, desde
logo, a decadência ou prescrição (art. 219, § 2º);

VI- o
pedido for manifestamente improcedente.

§
Considera-se inepta a petição inicial quando
lhe faltar o pedido ou a causa de pedir, ou contiver pedidos ou causas de pedir incompatíveis.

§
No caso do inc.III a petição inicial só será
indeferida se não for possível adaptá-la ao tipo de procedimento ou do processo
legal.

§
Passada em julgado a sentença, a que se refere os incisos V e VI, o escrivão comunicará ao réu o
resultado do julgamento.”

“Art.
518

§
Apresentada a resposta, é facultado ao juiz :

I
reformar a sentença, determinando o prosseguimento
do processo, quando  :

a)
houver proferido sentença sem julgamento do mérito (art.267);

b)
houver pronunciado a prescrição ou a decadência
(art.269, inc. IV);

c)
verificar a existência de nulidade absoluta, como
nos casos de ausência de citação válida ou incapacidade da parte.

II- reexaminar
os pressupostos de admissibilidade do recurso ou do efeito suspensivo.

§
Da decisão a que se refere o inc.I
caberá recurso de agravo (art. 522).

§
3º Se não houver reforma da
sentença ou da decisão que recebeu o recurso, os autos serão imediatamente
encaminhados ao tribunal competente.”

Art. 813 Cabe
o arresto em bens móveis ou imóveis, para assegurar o resultado de execução
futura ou pendente, quando houver fundado receio de perda da garantia
patrimonial do crédito.

§
1º 
Não impede a concessão da medida a circunstância da
obrigação estar sujeita a termo ou condição.

§
No caso do § 1º, a  eficácia da medida
persiste até trinta dias após a obrigação tornar-se exigível.”

“Art.814 Além dos requisitos do
artigo 801, a
petição inicial conterá:

I- a
descrição dos fatos que :

a)
tornem provável a existência do crédito; e,

b)
justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial;

II- quando
possível, a relação e descrição dos bens que devam ser arrestados, com a
indicação do valor.

Parágrafo
único –
   Não se exigirá o requisito do inc. I, letra a, se o crédito estiver representado por
título executivo judicial ou extrajudicial.”

“Art.
816
O juiz, ao conceder a medida cautelar, poderá determinar :

I- a
quebra do sigilo bancário, bem como o exame e a verificação da disponibilidade
de valores, títulos ou bens em nome do requerido  em quaisquer
instituições bancárias ou de crédito;

II- a
utilização de todos os instrumentos legais necessários para  localizar
e  apreender os bens, títulos  e valores situados no território
brasileiro e no estrangeiro, observada a competência da autoridade judiciária
brasileira e as convenções e tratados internacionais;

III- a
busca e apreensão de documentos, ou de outros meios eletrônicos para o registro
de dados e informações a respeito do patrimônio do requerido.”

“Art.818
Arrestados os bens e julgado procedente o pedido,
fica dispensada a penhora no processo principal; porém, o devedor será intimado
da dispensa.”

Art.3º
O Capítulo XIV do Livro IV, Título I, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a viger sob a
rubrica “Do procedimento documental”, nos seguintes termos :

“Art.1.072 Observar-se-á o
procedimento documental nas causas,
qualquer que seja o valor, em que a prova dos fatos constitutivos do direito do
autor possa ser feita exclusivamente por documentos.”

“Art.1.073 A petição inicial,
elaborada com observância dos requisitos do art. 282, será apresentada em duas
vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos por
cópia, na segunda.

Parágrafo único –   A petição
inicial será desde logo indeferida quando não atender os requisitos do artigo
anterior, bem como nas hipóteses do art.295, observado o art.284.”

“Art.1.074
O réu será citado, para, no prazo de quinze dias, contestar
o pedido.”

“Art.1.075
Findo o prazo para a contestação, o juiz proferirá sentença dentro de dez
dias.”

“Art.1.076
Quando o pedido for julgado improcedente por
deficiência da prova, o autor poderá ajuizar outra demanda pelas vias
ordinárias, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”

Art.4º
O Capítulo XV do Livro IV, Título I, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a viger sob a
rubrica “Da ação inibitória”, nos seguintes termos :

Art.1.077    Cabe a ação
inibitória àquele que tiver justo receio de sofrer a violação de direito, em
virtude do descumprimento por outrem de obrigação ou dever legal.

Parágrafo único –   É lícito ao
autor cumular ao pedido inibitório o de condenação em perdas e danos.”

“Art.1.078
O juiz deferirá de plano, ou mediante justificação
prévia, o mandado ordenando que o réu preste o fato ou não pratique o ato.”

“Art.1.079
Para a efetivação do preceito, contido no mandado
inicial ou na sentença, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar
as medidas previstas no art. 461, §§ 4º e 5º, sem prejuízo do disposto nos arts. 125-A a 125-C.”

“Art.1.080
Aplicar-se-á à ação inibitória, conforme o caso, o
procedimento comum (art.272) ou documental (art.1.072).”

Art.5º
É acrescentado ao Livro IV, Título I, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, o Capítulo XVI, sob
a rubrica “Da ação monitória”, passando os dispositivos a seguir enumerados a
vigorar com a seguinte redação :

Art.1.081
A ação monitória cabe a quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa
fungível ou de determinado bem móvel ou imóvel.”

Art.1.082
Estando a petição inicial devidamente instruída, o
juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da
coisa no prazo de quinze dias.”

Art.1.083 No prazo previsto no artigo
anterior, poderá o réu ajuizar ação de embargos, que suspenderá a eficácia do
mandado inicial. Se os embargos não forem
opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na
forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, dispensada nova
citação.

Art.1.084
Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.”

Art.1.085 Os embargos independem de prévia
segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento
ordinário.

Parágrafo único – A intimação do
embargado para oferecer a impugnação far-se-á na pessoa de seu advogado,
constituído nos autos.

“Art.1.086   Rejeitados
os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título
II, Capítulos II e IV, dispensada nova citação.

Art.6º
O dispositivo a seguir enumerado da Lei nº 9.099, de
26/09/1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, passa a
vigorar com a seguinte redação :

Art.3º O Juizado Especial Civil tem
competência, por opção do autor, para o processo, a conciliação e o julgamento
das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I
– (…)

II
as ações de despejo para uso próprio;

III
as ações possessórias sobre bens de valor não
excedente ao fixado no inciso I;

IV
as ações individuais referentes a relações de
consumo, de valor não excedente ao fixado no inciso I;

V- as
ações monitórias de valor não excedente a dez salários mínimos.

§
1º. (…)”

Art.7º
Fica acrescentado um artigo à Lei nº 9.099, de
26/09/1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o qual
receberá o número 3º-A, nos seguintes termos :

Art.3º-A A ação monitória cabe a quem
pretender, sem base em prova escrita, pagamento de soma em dinheiro.

§
Registrado o pedido, independentemente de
distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado citará o réu por carta postal,
para que pague a quantia, no prazo de quinze dias.

§
No prazo previsto no parágrafo antecedente, poderá
o réu opor embargos. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo, prosseguindo-se na forma prevista na seção
XV, dispensada nova citação.

§
Os embargos independem de prévia segurança do
juízo e serão processados nos próprios autos, segundo as disposições desta lei.

§ 4º
Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial.”

Art.8º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e
oitenta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Notas:

1) Vicente Greco Filho, Tutela Constitucional das Liberdades, pág.
67, Ed. Saraiva, 1989.

2) Estudos de Direito
Processual Civil, págs. 130/131, Ed. Jurídica e Universitária, 1969. O ensaio
original foi publicado sob o título “Processo arbitrário e regime liberal” na
Revista Forense nº 82 (1940).

3) Ada Pellegrini Grinover, Ética, abuso do processo e resistência às
ordens judiciárias : o contempt
of court
”, Palestra
proferida no XX Congresso Nacional de Derecho Procesal, San Martin de los Andes, Neuquen, Argentina,
5-9/10/99, in Coletânea Doutrinária, Ed. Plenum,
Caxias do Sul, 1999.

4) Betina
Rizzato Lara
, com amparo em Donaldo Armelin,
Liminares no processo civil, pág. 73, Ed. RT, 2ª edição, 1994.

5) “… o libelo, diz
ele [Strikio], é o tronco da árvore judiciária; assim
como o tronco rege toda a árvore, assim o libelo, quer cível, quer criminal,
governa todo o processo e o juízo.” (Direito Judiciário Brasileiro, pág. 470,
Freitas Bastos, 1954).

6) José Carlos
Barbosa Moreira
, A Justiça no limiar de novo século, pág. 3, in Livro de estudos
jurídicos, coord. James Tubenchlak
e Ricardo Bustamante, Inst. de Estudos Jurídicos, Rio de Janeiro, 1993.

7) “Tutela preventiva
não se confunde com tutela cautelar.Aquela constitui
remédio voltado à proteção direta da situação material em si; é definitiva, não
tem característica de instrumentalidade hipotética e é satisfativa.Opõe-se à
tutela sancionatória, que visa a reparar lesão já
ocorrida.” (José Roberto dos Santos Bedaque, Direito
e Processo – Influência do Direito Material sobre o Processo, pág.103, Ed.
Malheiros, 1995).

8) § 259, da Ordenação
Alemã. A doutrina já admite a possibilidade de “condenação futura” em algumas
hipóteses (José Carlos Barbosa Moreira, Tutela sancionatória
e tutela preventiva, págs. 27/28, in Temas de Direito Processual,
Segunda Séria, Ed. Saraiva, 1980).

9) José Carlos
Barbosa Moreira
, Comentários ao CPC, pág. 276 e segs., Ed. Forense, 7ª
edição, 1998.

10) Idem, ibidem.

11) Por todos, José
Carlos Barbosa Moreira
, Estudos sobre o novo CPC, pág. 247, Ed. Líber Juris, 1974.

12) Confira, dentre outros : Ovídio A Baptista da Silva, As ações
cautelares e o novo processo civil, pág. 179, Ed. Forense, 1980; Sergio Seiji Shimura, Arresto
cautelar, págs. 103/104, Ed. RT, 1993.

13) Comentários
ao CPC, tomo II, pág.15, Ed. Forense, 1991.

14) Sobre o tema, de
forma ampla : Luiz Guilherme Marinoni,
Tutela inibitória, pág. 313 e segs., Ed. RT, 1998.

15) Idem, ibidem,
pág. 428.

16) O exemplo mais
notável e sempre lembrado corresponde às ações cominatórias do CPC de 1939
(art.302).

17) A integra do
Anteprojeto foi publicada na Revista de Direito Processual
Civil nº 10, págs. 805/818 (out/dez de 1998), Ed. Genesis.

18) A respeito do assunto : Antonio Carlos Marcato,
O processo monitório brasileiro, págs. 39/40, Ed. Malheiros, 1998; J.E.
Carreira
Alvim, Procedimento monitório, pág. 62 e segs., Juruá
Editora, 1995; Eduardo Talamini, Tutela
monitória, pág.61 e segs., Editora RT, 1997.

19)
Na Alemanha o instituto é previsto nos §§ 688 a 703, do ZPO, com as
alterações da Lei de 3 de dezembro de 1976, ao passo que em Portugal é
regulamentado pelo Decreto Lei nº 269, de 1º de
setembro de 1998, alterado pelo Decreto Lei nº 383,
de 23 de setembro de 1999.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Georgius Luís Argentini Príncipe Credídio

 

Juiz do Trabalho do TRT/PE
Professor Substituto de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito do Recife/PE

 


 

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