Resumo: Este artigo visa estabelecer diferenças entre os procedimentos para execução de títulos judicial e extrajudicial, bem como definir suas características próprias, principalmente no que tange ao meio de defesa utilizado pelo devedor. Na execução de título judicial, o meio de defesa utilizado será a impugnação, enquanto que na execução de título extrajudicial serão os embargos à execução. Indubitável que a reforma do Código de Processo Civil trouxe inúmeras e importantes mudanças, as quais não podem ser ignoradas por qualquer operador do direito.
Sumário: 1. Procedimento de execução de título judicial. 2. Procedimento de execução de título extrajudicial. 3. Conclusão.
1. Procedimento de execução de título judicial
Este tópico tratará apenas da execução fundada em sentença proveniente de processo cível, a qual será executada nos próprios autos, não havendo necessidade de processo autônomo (fase do cumprimento de sentença).
As Leis 8952/1994 e 10.444/2002 deram força executiva às sentenças que prescreviam uma obrigação de fazer e de não fazer, bem como à de entrega de coisa, descritas nos artigos 461 e 461-A, do CPC. Em 2005, com o advento da Lei 11.232, esse sistema empregado às tutelas específicas foi estendido a todas as sentenças condenatórias.
Neste sentido, tem-se o entendimento:
“Portanto, se não houver adimplemento da obrigação, o credor há de recorrer à execução da sentença, que, todavia, não se faz mais em processo separado, mas numa fase subseqüente, do mesmo processo. E, veja-se bem, embora não se possa mais falar (ao menos como regra) em processo autônomo de execução, evidentemente a execução correrá em um processo, mas no mesmo processo em que proferida a sentença da fase de conhecimento, como uma etapa seguinte daquele processo. Portanto, as modificações introduzidas pela 11.232/05 não significam, em absoluto, que não exista mais um processo de execução, senão que o quer se pode afirmar é que, ao menos como regra, não há mais processo autônomo de execução de títulos judiciais.” (CALDEIRA, Adriano; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima (Org). Terceira etapa da reforma do código de processo civil: estudos em homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. Salvador, BA: JusPODIVM, 2007. p. 126, grifo nosso)
A execução de sentença judicial corresponde à continuidade do processo de conhecimento, tem de ser requerida pelo autor no prazo de 6 meses, sob pena de arquivamento do processo. Segundo concepção doutrinária, podem promover a execução de título judicial os seguintes interessados:
“Podem promover a execução forçada ou o cumprimento da sentença: o credor a quem a lei confere o título executivo e o Ministério Público nos casos previstos em lei (art. 566). Podem, também, promover a execução ou nela prosseguir: I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II – o concessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III- o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional (art.567).” (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, volume 3,(processo de execução e procedimentos especiais)- 19.ed.rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008, pg.17)
No tocante a legitimidade para figurar no pólo passivo da fase de cumprimento de defesa, tem-se o seguinte artigo:
“CPC. Art. 568: São sujeitos passivos na execução:
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor
III – o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV – o fiador judicial;
V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria.”
A competência é funcional (absoluta) para o processamento desta execução, sendo incumbida ao juiz que proferiu a sentença. No entanto, essa competência é relativizada, podendo o credor propor a execução no local de domicílio do devedor ou no lugar onde existirem bens deste (art. 475, Letra P, parágrafo único, do CPC).
“Art. 475-P: 4 ‘É absoluta a competência funcional estabelecida no art. 575, II, do CPC, devendo a execução ser processada no juízo em que decidida a causa no primeiro grau de jurisdição’ (STJ- 4ª T., REsp 538.227, Min. Fernando Gonçalves, j. 20.4.04, DJU 10.5.04; RJTJESP 98/37, maioria, 112/432), abrangendo, portanto, a execução de separação consensual (RJTJESP 95/261). No mesmo sentido: Bol AASP 1.591/141.” (NEGRÃO, Theotônio, Gouvêa, José Roberto Ferreira, Bondioli, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo Civil em vigor. 40. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2008, Pg.601/602)
“Art. 475-P: 8. Trata-se de foros concorrentemente competentes, elegíveis livremente pelo exeqüente. A opção do exeqüente, todavia, pode ser objeto de exceção de incompetência, no caso em que o executado não tiver bens no local do juízo escolhido nem for ali domiciliado.” (NEGRÃO, Theotônio, Gouvêa, José Roberto Ferreira, Bondioli, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo Civil em vigor. 40. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2008, Pg.603)
Os outros títulos, constantes do artigo 475, letra N, do CPC, são judiciais, mas necessitarão de processo autônomo de execução e não seguirão a competência do juízo que proferiu a sentença. Segue concepção doutrinária:
“Par. Ún.: 21. Forma de execução: sentença penal condenatória e sentença arbitral. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória transitada em julgado – no que tange a pretensões obrigacionais civis (obrigações de fazer ou não fazer, entrega de coisa e pagamento de quantia certa em dinheiro )-, que tenham os atributos da certeza (na debeatur) e da liquidez (quantum debeatur), é realizada por meio de ação de execução da referida sentença. Essa execução é da competência do juízo cível e se faz pelo instituto do cumprimento de sentença ( CPC 475-I). Como essas sentenças não provieram de juízo cível, mas do juízo arbitral e do juízo criminal, não se pode invocar a regra de competência do CPC 475- P II ( juízo que proferiu a sentença), mas as regras ordinárias de competência para execução ( CPC 475- P III). Nesse caso são necessários os seguintes requisitos: a) o ajuizamento da ação de execução por meio de petição inicial, que deve observar os requisitos legais ( CPC 614), inclusive de juntada do título executivo judicial ( CPC 614 I e 618 I), dirigida ao juízo cível competente, não se aplicando aqui a exceção feita pelo CPC 614 I (“ salvo se ela se fundar em sentença”); e b) a citação do executado, pois a citação do réu no processo penal e no processo arbitral não se estende à execução civil. O executado será citado para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, nos termos do CPC 475- I, sob pena de, não o fazendo, ser acrescida ao valor do título multa de 10 % (dez por cento), seguida de penhora e avaliação imediatas. O executado pode impugnar a execução, nos termos do CPC 475- I §1º e 475-L.” NERY JR., Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante – Editora: RT, 10ª Edição, 2008, Pg. 752/753, g.n.)
Corroborando as afirmações acima, segue o entendimento:
“Também é a impugnação o meio defensivo típico para a execução de sentença estrangeira, arbitral[1], penal condenatória e do acórdão em revisão criminal (art. 630 do CPP), a despeito do par. ún. do art. 475-N, que prevê a sobrevivência do processo de execução para a efetivação desses títulos executivos judiciais[2]. De fato, não haveria muito sentido em defender a sobrevivência dos embargos do executado para a efetivação de apenas esses títulos judiciais (ressalve-se, sempre, a situação da execução contra a Fazenda Pública, em razão de texto expresso do art. 741 do CPC).” (DIDIER JR., Fredie. Impugnação do executado.Lei Federal n. 11.232/2005. Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/main/artigos/default.jsp?¬icias.page=2 Acesso em:11ago.2008, pg.3, g.n.)
Após o requerimento do credor, o juiz ordenará expedição de mandado de intimação ao devedor para que pague a dívida em 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10%. Neste sentido: “Art. 475-J: 2ª. ‘A multa prevista no art. 475-J do CPC tem natureza processual coercitiva’ (RP 145/331).” (NEGRÃO, Theotônio, Gouvêa, José Roberto Ferreira, Bondioli, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo Civil em vigor. 40. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2008, Pg.594).
Caso o devedor não cumpra a obrigação, o credor requererá expedição de mandado de penhora e avaliação, sendo incumbência do Oficial de Justiça penhora e avaliação dos bens.
Deve-se observar que a indicação dos bens a serem penhorados, ao contrário do que dispunha o CPC antes da reforma, será feita pelo credor e não mais pelo devedor, logo no requerimento da execução.
Intimado da lavratura do auto de penhora e de avaliação, o executado terá 15 dias para oferecer impugnação. Não oferecida ou não aceita, ocorrerá a adjudicação do bem pelo credor ou a alienação e o conseqüente pagamento.
Em decorrência da reforma do CPC, a adjudicação consiste na aquisição do bem pelo credor, com base no preço de avaliação e, a partir da reforma do CPC, obteve primazia sobre as outras formas de alienação.
A arrematação ocorrerá se a adjudicação não for requerida ou insuficiente para quitar a dívida e será de iniciativa particular, ou seja, caberá ao credor pessoalmente alienar os bens, arcando com as custas.
Caso o credor não opte pela modalidade de alienação anterior, poderá requerer a hasta pública, também espécie de arrematação, na qual terceiro adquirirá os bens pelo maior lance, com base no preço de avaliação.
Não sendo os bens vendidos na primeira hasta publica, será constituída uma segunda, na qual qualquer um poderá ser arrematante, inclusive o credor, podendo ser pago preço inferior ao da avaliação.
2. Procedimento de execução de título extrajudicial
A petição inicial será distribuída no foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC), havendo contrato, no foro de eleição ou, ainda, no local de pagamento da dívida (títulos de crédito). Esta peça conterá a indicação à penhora pelo credor acerca dos bens do devedor e a partir do seu recebimento, o juiz ordenará expedição de mandado de citação, a fim de que o devedor pague a dívida no prazo de 3 dias, contados do dia da citação.
No tocante a competência para execução de títulos extrajudiciais, vale a pena conferir o que se segue:
“A competência para a execução de títulos extrajudiciais é a mesma que se estabelece no processo de conhecimento (art. 576). E, em todas as hipóteses, a não ser nos casos de competência funcional em razão da pessoa, como a execução comum proposta pela União ou contra ela, cuja atribuição de processamento é Justiça Federal, é ela relativa e não admite prorrogação, se não for alegada a incompetência.” (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil, volume 2: execução e processo cautelar – 10.ed.rev. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2006, p.50, g.n.).
Concomitantemente ao prazo supracitado, contar-se-ão 15 dias, desde a juntada do mandado de citação aos autos, para que o devedor oponha embargos à execução.
Novidade trazida pela reforma do CPC corresponde ao fato de que a oposição de embargos não necessita de prévia garantia do juízo, valendo essa exigência apenas para os casos de execução fiscal, disciplinada pela lei 6830/80 (lei de execução fiscal).
Caso o devedor não cumpra a obrigação no referido prazo de 3 dias, haverá penhora, visto que os embargos não mais suspendem a execução.
Julgada improcedente a ação de embargos ou não sendo opostos, haverá a adjudicação ou arrematação de quantos bens do devedor para satisfazer o direito do credor.
3. Conclusão
Conclui-se que os procedimentos para execução de títulos judicial e extrajudicial possuem características próprias, principalmente no que tange ao meio de defesa utilizado pelo devedor. Na execução de título judicial, o meio de defesa utilizado será a impugnação, enquanto que na execução de título extrajudicial serão os embargos à execução. Importante foi destacar as similitudes de cada procedimento, bem como suas diferenças.
Informações Sobre o Autor
Camila Lorga Ferreira de Mello
Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-graduanda pelo IBET, Advogada em São Paulo