Esclarecimentos sobre os meios de impugnação das decisões judiciais em face do CPC/2015

A análise dos meios de impugnação das decisões judicias que englobam o recurso que é uma espécie. Porém, não a única. Ademais, há de se alertar que nem todas as decisões interlocutórias são agraváveis, posto que o art. 1.105 do CPC/ 2015 traz um rol taxativo ou numerus clausus. Porém, são recorríveis as decisões como preliminares da apelação. Em verdade, modificou-se o momento de impugnar e não houve a impossibilidade de recorrer.

Existem duas espécies de instrumentos processuais dentre os meios de impugnação de decisões judiciais: os recursos e os sucedâneos recursais, sendo que a classificação será feita de maneira residual, ou seja, tudo que não for recurso será considerado um sucedâneo recursal[1].

O conceito de recurso deve ser considerado com base em cinco características essenciais, a saber: a) voluntariedade; b) expressa previsão em lei federal; c) desenvolvimento no próprio processo no qual a decisão impugnada fora proferida; d) manejável pelas partes, terceiros prejudicados e o Ministério Público; e e) com o objetivo de reformar, anular, integrar ou esclarecer a decisão judicial.

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As duas primeiras características nos conduzem à voluntariedade e taxatividade, já a quarta característica se refere aos requisitos de admissibilidade que é a legitimidade recursal e a quinta correspondente ao objetivo do recorrente, onde será analisado o mérito recursal.

A outra característica demonstra claramente que o recurso se desenvolverá no próprio processo onde fora proferida a decisão judicial, inexistindo a citação do recorrido, posto que ocorra a mera intimação para, querendo, apresentar as contrarrazões no mesmo prazo que teve o recorrente para apresentar o recurso.

Frise-se que a identidade de processo não significa necessariamente a identidade de autos, considerando-se que o recurso poderá se desenvolver em autos próprios, é o caso, do agravo de instrumento, mas continuará a integrar o mesmo processo no qual a decisão impugnada fora proferida.

Há uma interminável lista de classificações possíveis dos recursos. Mas, pelo amor à didática, preferimos apenas quatro critérios que geram apenas quatro classificações que são as mais relevantes pra entender o tema.

No que se refere ao objeto imediato, os recursos se dividem em recursos ordinários e extraordinários, nomenclatura que não se mostra competente em face da existência em nosso ordenamento processual, de recursos específicos com tal nomenclatura. Trata-se de nomenclatura consagrada pela doutrina, e por isso, discorreremos sobre esta.

Os recursos que têm como objeto imediato a proteção e a preservação da boa aplicação do Direito são chamados de recursos extraordinários. Tal espécie recursal é prevista como o fito de viabilizar no caso concreto a melhor aplicação da lei federal e constitucional, permitindo que por meio destes se preservem tais normas legais.

Neste caso, observa-se que o objetivo não é a proteção do direito subjetivo da parte no caso concreto, mas a proteção do direito objetivo, entendendo-se a sua preservação como significativa para toda a sociedade e não só para a parte sucumbente.

É natural que, nesse caso, o recurso servirá mediatamente ao recorrente, porque o seu provimento o beneficiará, mas o importante é lembrar que não é esse o objetivo do legislador ao prevê-los, sendo essas vantagens obtidas pelo recorrente por mera consequência prática verificada no caso concreto. Existem apenas três recursos extraordinários: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência.

Mas se o objetivo for proteger o interesse particular da parte (direito subjetivo) no caso concreto, o recurso será classificado como ordinário. Em geral, o recurso é ordinário, sendo que todos os recursos possuem previsão legal que não sejam extraordinários, serão considerados como ordinários.


Evidente que também se obterá a preservação do direito objetivo por meio de uma melhor aplicação da lei, mas essa é mera consequência do provimento recursal, cuja existência se justifica na proteção do direito subjetivo da parte.

Por conta do princípio da dialeticidade é que todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os seus motivos pelos quais impugna a decisão e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.

Trata-se, em verdade, da causa de pedir recursal. E, a amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que possuem fundamentação livre.

No primeiro caso o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, posto que exista vinculação direta às matérias expressamente previstas em lei. O rol das matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal.

Tais recursos possuem natureza excepcional e são três, a saber: o recurso especial, o recurso extraordinário e, os embargos de declaração, ainda que nesse último caso o STJ venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação, não estará vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade e contradição.

Em regra, o recurso tem fundamentação livre, o que dá ampla liberdade ao recorrente atinente às matérias a serem alegadas em sua fundamentação recursal. Mas estará obrigado a respeitar os limites objetivos da demanda e o sistema de preclusões. O que também se aplica aos recursos de fundamentação vinculada, já que não tem sentido se imaginar que o recorrente alegará, necessariamente, todas as matérias que a lei prevê, mas somente aquelas que interessam ao caso concreto.

A fundamentação do recurso não está definida por limites previstos em lei, sendo a natural limitação decorrente da extensão e profundidade do efeito devolutivo, de forma que em geral o recurso é de fundamentação livre.

Normalmente o objeto do recurso será restringido pela decisão recorrida, não podendo o recurso extrapolá-lo. A exceção atualmente fica por conta do art. 1.013,§3º do CPC/2015 que disciplina as situações em que o relator e seus pares podem ir muito além dos estritos limites da provocação do recorrente. E, não trouxe arrolada nenhuma novidade.

Fora mantida a teoria da causa madura[2], que embora aceita tranquilamente na apelação, gera divergência nos Tribunais Superiores no que tange ao recurso de apelação. E, o CPC/2015 passou expressamente também admitir também neste outro recurso previsto no art. 1.027, §2º. O que conflita com o atual entendimento do STF, malgrado esta prática seja aceita no STJ.

São chamados de recursos totais aqueles que têm por objeto a integralidade da parcela da decisão que tenha gerado sucumbência à parte recorrente, enquanto os recursos parciais são aqueles nos quais somente uma parcela da decisão que gerou a sucumbência da parte recorrente é objeto do recurso.

É útil usar a noção de capítulos da sentença que pode ser aplicada para qualquer decisão, o recurso total é aquele que impugna a totalidade dos capítulos da decisão judicial, enquanto que é parcial o recurso que impugna um ou alguns dos capítulos que geraram sucumbência são objetos do recurso, havendo no caso concreto capítulo que, apesar de gerar sucumbência à parte, não é objeto de impugnação.

Frise-se que o recurso total não significa um recurso que tenha como objeto a integralidade da decisão impugnada, porque havendo uma parcial procedência da pretensão, haverá parcela da decisão para qual faltará a parte vitoriosa interesse processual para recorrer.

Recurso independente é aquele oferecido pela parte tempestivamente sem importar a postura adotada pela parte contrária diante da decisão impugnada. Enquanto que recurso subordinado é aquele interposto tempestivamente nas contrarrazões de recurso apresentado pela parte contrária, motivado não pela vontade originária de impugnar a decisão, mas como contraposição ao recurso oferecido pela parte.

O recurso independente condiciona-se somente ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito, enquanto o recurso subordinado está acondicionado ao conhecimento do recurso independente e ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito.

Normalmente a doutrina se refere ao recurso independente como recurso principal e ao recurso subordinado como recurso adesivo, havendo a expressa previsão dessa segunda espécie de recurso no art.997 do CPC/2015.

O tratamento igualitário não se aplica quando existente alguma espécie de prerrogativa ao sujeito que ingressa com o recurso na forma principal. Não é por que a Fazenda Pública tem prazo diferenciado para recorrer que o particular também o terá para ingressar com o recurso adesivo.

O STJ já decidiu que o recorrente adesivo não se aproveita de gratuidade concedida exclusivamente ao recorrente principal. Embora exista certa divergência doutrinária a respeito da taxatividade do rol contido no art. 997 do CPC/2015, a saber: apelação, recurso especial e recurso extraordinário. Não sendo mais feita a menção aos embargos infringentes, pois tal espécie de impugnação fora eliminada do novo codex.

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Ainda que o não cabimento de recurso adesivo seja indubitável no recurso de agravo, existe doutrina que defenda seu cabimento na hipótese de recurso ordinário e do recurso inominado previsto na Lei dos Juizados Especiais.

Mas é preferível crer que se trata de rol taxativo, sendo, portanto, inviável o cabimento de recurso adesivo fora das hipóteses expressamente previstas em lei, sendo tal entendimento endossado pelo STJ.

E para haver a possibilidade de interposição de recurso adesivo, é indispensável à ocorrência das seguintes circunstâncias: a) sucumbência recíproca; interposição de recurso na forma principal por somente uma das partes, porque o recurso adesivo é destinado para aquele que não pretendia recorrer, o que resta demonstrado por meio da não interposição de recurso na forma principal.

A regra de que o recurso adesivo é instrumento exclusivo da parte que não quer recorrer, determina que tendo sido interposto o recurso principal viciado em seu aspecto formal, motivo para sua admissibilidade, não se admitirá o recurso adesivo.

O STJ entende ser inaplicável o princípio da fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo. Também não caberá recurso adesivo na hipótese de interposição de recurso principal parcial, não podendo a parte se valer de recurso adesivo para complementar o recurso interposto na forma principal.

Em ambos os caos resta inequívoca a vontade do litigante em recorrer na forma principal, sendo incabível o recurso adesivo, forma procedimental de interposição de recurso limitada à parte que demonstrou não pretender impugnar a decisão ao deixar de ingressar com recurso.

Segundo o art. 997 do CPC/2015 uma vez interposto o recurso principal pelo autor ou pelo réu, a outra parte terá legitimidade para interposição do recurso adesivo. A anterior redação do art. 500 do CPC/73 deixava dúvidas a respeito da legitimidade ativa e passiva do recurso adesivo. Para parcela da doutrina, a interpretação restritiva do dispositivo legal é a preferível, não se admitindo o recurso adesivo interposto por terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público quando participa do processo como fiscal da ordem jurídica.

Da mesma forma, mais uma vez interpretando-se restritivamente o dispositivo legal, não pode o autor e/ou réu interpor recurso adesivo diante de recurso principal interposto pelo terceiro prejudicado ou Ministério Público quando atuando como fiscal da ordem jurídica.

Ainda quanto à legitimação, interessante a questão que se coloca na hipótese de litisconsórcio. Sendo unitário, qualquer dos litisconsortes recorridos tem a legitimidade para o oferecimento do recurso adesivo. Sendo simples, só terá legitimidade, o litisconsorte que figurar no recurso principal como recorrido, isto é, não pode recorrer adesivamente em relação ao recurso principal que tenha por objeto matéria que não lhe diga respeito.

A única novidade trazida pelo Código Fux no tocante ao recurso adesivo é a modificação de suas hipóteses de cabimento, pela supressão dos embargos infringentes que não é mais considerado e previsto.  Mas, persiste interessante consequência na manutenção da regra prevista no art. 500, I do CPC/73 pelo art. 997 do CPC/2015.

Segundo tais dispositivos, o recurso adesivo deve ser apresentado no prazo que a parte dispõe para responder, o que atualmente é inaplicável quando o recorrente for a Fazenda Pública em razão do art. 183 do CPC/2015 tem prazo em dobro para qualquer manifestação processual, de forma que seu prazo para contrarrazoar também será contado em dobro, inclusive quando o recorrente adesivo for a Fazenda Pública.

Tradicionalmente, os efeitos dos recursos são limitados ao efeito devolutivo e o efeito suspensivo, havendo doutrina, entretanto, que prefere somar a esses dois tradicionais efeitos outros, como o expansivo, translativo e substitutivo.

Na realidade, mesmo a doutrina que se limita a apontar o efeito devolutivo e suspensivo não desconhece os demais fenômenos, somente não os considerando efeitos de recursos ou tratando de tais temas dentro do efeito devolutivo.

O efeito obstativo refere-se à preclusão temporal e sua relação com a interposição do recurso. A doutrina majoritária com razão aponta que o ingresso de qualquer recurso impede a geração da preclusão temporal, com o consequente trânsito em julgado, que somente se verificará após o devido julgamento do recurso.

Para outra parte da doutrina, a interposição do recurso não impede a preclusão, mas simplesmente suspende a sua ocorrência até o momento em que o recurso for julgado. Há ainda uma terceira corrente, que toma por base o resultado do julgamento do recurso interposto: não sendo o recurso admitido (juízo de admissibilidade negativo) terá ocorrido somente o impedimento temporário à preclusão, enquanto sendo o recurso julgado no mérito, com a substituição da decisão recorrida o recurso terá realmente obstado a preclusão.

De qualquer forma, qualquer que seja corrente doutrinária adotada, é uníssono o entendimento de que, durante o trâmite recursal, não é possível cogitar em preclusão da decisão impugnada, afastando-se no caso concreto durante esse lapso temporal o trânsito em julgado e eventualmente a coisa julgada material (decisão de mérito). Em razão de tal efeito do recurso, não se admite uma execução definitiva enquanto pendente recurso de julgamento, porque inexiste nesse caso o necessário trânsito em julgado a permitir tal espécie de execução.

O efeito devolutivo corresponde à transferência ao órgão ad quem do conhecimento das matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo. O conceito de efeito devolutivo já é suficiente para demonstrar o nome dado a tal efeito não merece elogios, considerando-se que não há nos recursos uma genuína devolução já é suficiente para demonstrar que o nome dado a tal efeito não merece elogios, considerando-se que não há nos recursos uma genuína devolução, mas uma simples transferência do órgão prolator da decisão jurisdicional se anteriormente esse órgão já teve competência para analisa-la, não sendo exatamente isso o que ocorre com o denominado efeito devolutivo.

Para justificar o nome, já é tradicional e arraigado em nossa cultura jurídica, pode-se cogitar em devolução para o próprio Judiciário, ainda que entre órgãos diferentes.

Questão interessante é observar que o efeito devolutivo só existe em recursos nos quais a competência é de órgão jurisdicional diferente daquele que proferiu a decisão? No caso de embargos de declaração haverá efeito devolutivo?

Apesar de expressiva corrente doutrinária entender que somente haverá efeito devolutivo em recursos dirigidos a outro órgão jurisdicional, diferente daquele que declarou a decisão, não parece ser tal requisito exigido para a configuração do efeito devolutivo.

O essencial desse efeito é tão somente a transferência de matéria decidida para que seja novamente analisada e decidida, pouco importando o órgão jurisdicional que fará tal reexame.

É escorreita a conclusão de que todo recurso gera efeito devolutivo, variando-se somente sua extensão e profundidade. A dimensão horizontal da devolução é entendida pela melhor doutrina como a extensão da devolução, estabelecida pela matéria em relação à qual uma nova decisão é pedida, isto é, pela extensão determinada pelo recorrente que pretende devolver ao tribunal, com a fixação derivando da concreta impugnação à matéria que é devolvida.

Na dimensão vertical, entendida como sendo a profundidade da devolução, estabelece-se a devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida. Trata-se do material com o qual o órgão competente para o julgamento do recurso irá trabalhar para decidi-lo.

Uma vez estabelecida a extensão do efeito devolutivo, a profundidade será consequência natural e inexorável de tal efeito, de forma que independe de qualquer manifestação nesse sentido pelo recorrente. Conforme o escorreito entendimento do STJ, a aplicação do art. 515, §§1º e 2º do CPC/73 independe de qualquer alegação no recurso ou nas contrarrazões, ainda que equivocadamente o julgado tenha qualificado tal efeito como translativo, e não com a profundidade da devolução, como teria sido o mais adequado.

A devolução de todas as questões e fundamentos que se refiram ao capítulo da decisão devidamente impugnado e devolvido no plano horizontal é automática, decorrendo da própria lei e não da vontade das partes.

Dessa forma, o órgão competente para o julgamento do recurso está obrigado a aplicar as regras do art. 515,§§ 1º e 2º do CPC/73, cuja omissão inclusive causa vício processual corrigível por meio de embargos de declaração. Cumpre observar, entretanto, que o enfrentamento de tais questões e alegações somente poderá ser realizado diretamente pelo órgão julgador quando o processo estiver “maduro para julgamento”.

Elogiável o julgamento do STJ que, ao aplicar a profundidade do efeito devolutivo, permitiu o conhecimento de matéria que não havia sido anteriormente decidida em julgamento de recurso especial.

A espécie de recurso chama a atenção, porque, nesse caso, a profundidade da devolução afasta o prequestionamento, conforme expressamente reconhecido no julgamento mencionado.

Não se deve confundir com a profundidade do efeito devolutivo, regulada no art. 515, §§ 1º e 2º do CPC/73, o tema tratado pelo art. 516 do CPC/73, que trata da devolução ao tribunal de questões anteriores à sentença, ainda não decididas. Tal dispositivo refere-se tão somente às questões incidentais, que deveriam ter sido decididas anteriormente à sentença por meio de decisão interlocutória, mas que, por equívoco do julgador, não o foram.

Sem a prolação da decisão, fica impossível à parte ingressar com o recurso cabível – o agravo – e, para que tal questão não fique sem solução, o art. 516 do CPC que permite ao Tribunal, em vez de devolver os autos ao primeiro grau, que desde já, antes do julgamento da apelação, decida a questão incidental indevidamente não resolvida no primeiro grau.

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Não há dúvida de que a ratio da profundidade da devolução faz concluir que o pedido deva ser decidido originariamente pelo tribunal, desde que maduro para imediato julgamento. O Enunciado 103 do II Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) consagra corretamente o primeiro entendimento: “A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I se sujeita a recurso de agravo de instrumento”.

De fato, parece ser a melhor solução, ainda mais se for levado em conta o CPC/2015, que prevê a possibilidade de decisão originária pelo tribunal na apelação na hipótese de ser constatada omissão no exame de um dos pedidos. São situações diferentes, porque, no pedido não julgado por estar prejudicado, não há qualquer vício na sentença (o pedido não deveria mesmo ter sido julgado), enquanto a omissão gera sentença viciada (pedido que deveria ser decidido e não o foi).

Com relação aos recursos extraordinários e especiais, vale a menção ao art. 1.031 do CPC/2015. O caput do dispositivo prevê que, sendo admitidos tais recursos, o tribunal julgará a causa, aplicando o direito; enquanto o parágrafo único, que mais interesse, pois prevê que, tendo sido admitido o recurso extraordinário ou especial por um fundamento, se devolve ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

Apesar de o dispositivo não fazer menção explícita à necessidade de tais fundamentos relevantes já terem sido objeto de decisão prévia, ainda que não especificamente impugnados pelo recurso, é possível concluir que o dispositivo especificamente impugnado pelo recurso, é possível concluir que o dispositivo consagra expressamente a profundidade do efeito devolutivo aos recursos extraordinário e especial, excepcionando-se nesse caso a exigência de prequestionamento.

O efeito suspensivo refere-se à impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Essa ineficácia da decisão, salvo as excepcionais hipóteses previstas em lei – são efeitos secundários da sentença, por exemplo, o art. 495 – não se limita a impedir a execução considerando-se que determinadas decisões judiciais não têm exceção (sentença declaratória e constitutiva) e ainda assim serão impugnadas por recursos dotados de efeito suspensivo.

Nem todo recurso teme feito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. O efeito suspensivo previsto em lei, que nada depende para ser gerado, é chamado efeito suspensivo próprio, enquanto o efeito suspensivo obtido no caso concreto, a depender do preenchimento de determinados requisitos, porque em regra o recurso não tem, é chamado de efeito suspensivo impróprio.

Existem dois critérios para a concessão do efeito suspensivo, a saber: o ope legis, na qual a própria lei se encarrega da previsão de tal efeito como regra; e ope judicis, no qual caberá ao juiz no caso concreto, desde que preenchidos os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo. No primeiro critério, o efeito suspensivo próprio, a decisão que recebe o recurso no efeito suspensivo, além de não depender de provocação da parte, tem uma natureza declaratória, com efeitos ex tunc, considerando-se que reafirma e prorroga a situação de ineficácia natural da decisão recorrida.

Já no segundo critério, o efeito suspensivo impróprio, a decisão depende de expresso pedido do recorrente, é a responsável pela concessão do efeito suspensivo, que somente existirá a partir dela, sendo, portanto, um pronunciamento de natureza constitutiva com efeitos ex nunc.

Afirma-se doutrinariamente que o efeito suspensivo não é essencial para os recursos como é o efeito devolutivo, de forma que o legislador deve indicar expressamente os recursos que o terão, permitindo-se concluir que os demais não sejam recebidos no efeito suspensivo. A premissa é correta, mas não a conclusão.

Sendo os recursos recebidos em regra no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) parece ser mais correto concluir que no silêncio da lei se atribua efeito suspensivo ao recurso, salvo hipóteses excepcionais. É o que ocorre na maioria das vezes com embargos infringentes. A mesma regra deve ser aplicada aos embargos de declaração interpostos contra decisão recorrível por recurso sem efeito suspensivo. Não há de se cogitar em suspensão dos efeitos da decisão.

Por outro lado, se o recurso previsto em lei como cabível contra tal decisão tiver expressa previsão do efeito suspensivo, é natural que a mera interposição dos embargos declaratórios não tenha o condão de retirar a suspensão da eficácia da decisão, que já existe a partir do momento de sua prolação.

Um recurso de embargos de declaração contra decisão interlocução não impede a geração de efeitos da decisão, enquanto um recurso interposto contra uma sentença, apelável segundo a regra do art. 520, caput do CPC/73 (art. 1.012 do CPC/2015) mantém a suspensão que já existia desde a publicação da decisão.

A distinção entre efeitos suspensivo próprio e impróprio, sendo uma construção doutrinária, é perene, de forma que qualquer alteração legislativa no tocante ao efeito suspensivo dos recursos não a afetará.  Assim salvo quando houver disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, o recurso não impede a geração de efeitos da decisão impugnada, ou seja, no primeiro caso tem-se o efeito suspensivo próprio e no segundo, o impróprio.

Também se prevê os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pelo relator no caso concreto: 1. Risco de dano grave, de difícil ou impossível recuperação, criado pela geração imediata de efeitos da decisão; 2. Ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Continua a se atribuir ao relator o poder de conceder o efeito suspensivo ao recurso, não surgem maiores complicações para recursos que, interpostos no tribunal, já tenha sua distribuição feita in continenti, com a determinação do relator.

Antecipando dificuldades na aplicação da regra aos recursos que têm procedimento binário, com interposição perante o órgão julgador (a quo) e o julgamento perante o órgão competente para tanto (ad quem), o legislador prevê as regras expressas para a instrumentalização do pedido de efeito suspensivo ao juízo ad quem, mesmo que os autos ainda estejam no juízo a quo.

Não se deve interpretar que qualquer decisão, mesmo impugnada por embargos de declaração, geraria efeitos imediatos, mas tal conclusão é equivocada. A decisão só pode gerar efeitos na pendência dos embargos declaratórios se já era capaz de provoca-los antes de sua interposição, até porque não ter efeito suspensivo é diferente de ter efeito ativo, na falta de melhor nome.

Por efeito translativo entende-se a possibilidade de o tribunal conhecer determinadas matérias de ofício no julgamento do recurso. Tradicionalmente associada às matérias de ordem pública (processuais e materiais), também se aplica o princípio, ora analisado àquelas matérias que, apesar de não serem propriamente de ordem pública, contam com expressa previsão legal no sentido de poderem ser conhecida de ofício pelo juiz.

É o caso, por exemplo, da prescrição, que, apesar de não ser matéria de ordem pública, afinal, pode ser objeto de renúncia nos termos do art. 191 do C.C., pode ser conhecida de ofício no julgamento de recurso em razão da previsão prevista contida no art. 219, §5º do CPC/73, (vide art. 240 do CPC/2015 e o art. 10 do CPC/2015). Pois mesmo diante de matéria de ordem pública o juiz oportunizará a manifestação das partes.

Houve mudanças pontuais de redação quanto ao efeito expansivo subjetivo quanto ao litisconsorte simples deve continuar da mesma forma como é gerado atualmente. Na realidade trata-se de uma antecipação dos efeitos do julgamento de seus próprios recursos, o que preservaria a harmonização dos julgados.

O efeito substitutivo nasce pela previsão de que o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação. A interpretação literal do dispositivo legal, entretanto, não se mostra a mais correta, considerando-se ser uníssono na doutrina o entendimento de que a substituição da decisão recorrida pelo julgamento do recurso somente ocorre na hipótese de julgamento do mérito recursal, ainda assim a depender do resultado de tal julgamento.

Não sendo recebido ou conhecido o recurso, não há de se cogitar em efeito substitutivo, porque nesse caso o julgamento do recurso não toma o lugar da decisão recorrida, que se mantém íntegra para todos os fins jurídicos, à exceção da contagem inicial da ação rescisória, que somente ocorrerá por razões pragmáticas, a partir da data do último julgamento realizado no processo, ainda que seja de não admissão do recurso interposto.

Por outro lado, sendo o recurso conhecido e julgado em seu mérito, cabe a análise do resultado de tal julgamento para aferir a existência ou não do efeito substitutivo. Sendo a causa de pedir do recurso fundada em error in judicando e o pedido em reforma da decisão, qualquer seja a decisão de mérito do recurso substituirá a decisão recorrida.

Seja para manter seu entendimento de não provimento do recuso, e com ainda mais razão de modificá-lo, provendo o recurso. O que não se admite é a existência de duas decisões na mesma demanda resolvendo as mesmas questões.

Sendo a causa de pedir composta de error in procedendo e sendo o pedido de anulação de decisão, o efeito substitutivo somente será gerado na hipótese de não provimento, porque havendo o provimento do recurso, ao anular a decisão impugnada, naturalmente não a substitui, tanto assim que a nova decisão deverá ser proferida em seu lugar.

O efeito regressivo para muitos se trata de mero reflexo do princípio devolutivo, o efeito regressivo permite que por via recursal a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão. E, o novo CPC trouxe significativa inovação, referente à retratação de sentença diante de interposição de apelação.

No CPC/73, essa possibilidade só existe nas sentenças liminares, ou seja, nas sentenças proferidas antes da citação do demandado, enquanto que o CPC/2015 prevê que basta a sentença apelada ser terminativa para que o juiz tenha o prazo de cinco dias para retratação.

O efeito diferido ocorre quando o conhecimento do recurso depende de recurso a ser interposto contra outra ou a mesma decisão. No primeiro caso, pode-se dar como exemplo o recurso de agravo retido que fora suprimido no CPC/2015.

Já no segundo caso, pode-se lembrar do recurso especial e extraordinário contra o mesmo acórdão, sempre que a análise do segundo dependa do conhecimento e julgamento do primeiro. Também o recurso adesivo, que somente será julgado se o recurso principal for conhecido e julgado em seu mérito.

Boa parcela da doutrina acredita que um dos maiores problemas do processo está exatamente relacionado ao número de recursos que são instrumentos endoprocessuais que são usados pelos legitimados para perseguir a reforma, a modificação ou a integração da decisão atacada.

O CPC/2015 realizou modificações significativas com a supressão do agravo retido e dos embargos infringentes.

Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. O efeito suspensivo da decisão dado pelo relator pode existir se da imediata produção de seus efeitos decorrer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

A interpretação das normas processuais nos credencia concluir que em regra, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, de maneira que a decisão por eles atacada produz efeitos imediatos, o que permite a instauração da execução fundada em título provisório.

O requerimento do efeito suspensivo pode ser feito por petição avulsa como preliminar do próprio recurso, dirigia ao relator, mediante a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em geral só ocorre o efeito devolutivo, exceto o rol contido no art. 1.012 do CPC/2015.

Assim, a lei prevê que o recorrente ao interpor a apelação, poderá formular o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença, sem prejuízo da possibilidade de o vencido solicitar a atribuição excepcional do efeito suspensivo, mediante a demonstração da coexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Padronizou-se o prazo para a interposição dos recursos fixando-os, como regra, em quinze dias úteis, com exceção dos embargos de declaração, que deve ser interposto no prazo de cinco dias.

Mantém-se a regra, na parte geral que informa que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos, aproveita, ressalvando, contudo, que havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns, permitindo a conclusão de que se as defesas tiverem fundamentos distintos, sendo interposto o recurso por apenas um dos codevedores, o outro que não ocorreu não se aproveitará do remédio processual apresentado pelo recorrente.

Em regra, a interposição recursal está condicionada à realização de preparo, exceto nas hipóteses de isenções objetivas. O preparo deve ser realizado no ato da interposição recursal, sob pena de deserção.

Tal regra fora mantida pelo CPC/2015, mas houve quatro novas disposições que são:

a) não comprovado o preparo no ato de interposição será intimado, na pessoa de seu advogado, para será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção;

b) é vedada a complementação do preparo;

c) é dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno no processo em autos eletrônicos;

d) o equivocado preenchimento da guia de custas processuais não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício para o prazo de cinco dias.

O novo CPC possibilita a realização do recolhimento em dobro quando constatado das custas no ato de interposição recursal, mas não é uma norma aberta que permita a adoção do mesmo procedimento quando não realizado o preparo.

Mesmo que feito o preparo, porém não comprovado nos autos, poderá haver o recolhimento em dobro marcando a situação em que a guisa de recolhimento das custas não acompanhou a petição de interposição do recurso.

O art. 1.007 do CPC/2015 informa que a insuficiência do valor de preparo inclusive porte de remessa e retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

Prevê ainda que o recolhimento em dobro, sob pena de deserção uma vez provado o justo impedimento (como, por exemplo, greve dos bancários), o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando prazo de cinco dias para efetuar o preparo.

O mero equívoco no preenchimento de guia de custas não implicará a aplicação da pena da deserção, cabendo ao relator na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias.

Há três modificações importantes na apelação, a primeira se refere à previsão que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar da apelação, eventualmente interpostas contra decisão final ou nas contrarrazões.

O art. 1.009 do CPC/2015 aponta a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não é coberta pela preclusão e devem ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Sendo nas contrarrazões para que em quinze dias o recorrente se manifestar.

A modificação se justifica, pois fora suprimido de agravo retido, reservando o agravo de instrumento para o combate de algumas decisões, nas situações listas no art. 1.015 do CPC/2015.

As decisões interlocutórias proferidas durante o processo que não estejam incluídas na citada norma não serão combatidas após a ciência da parte, mas na apelação ou nas contrarrazões deste recurso.

A nova sistemática processual reproduziu o modelo dos Juizados Especiais Cíveis, mercado pela impossibilidade de interposição de agravo durante do processo com a clara intenção de reduzir a quantidade de recursos e de tornar o processo mais racional.

Desta forma, diante de decisão proferida em audiência que impede a oitiva de testemunha, a parte não mais interporá o agravo retido oral, o que atualmente é feito mediante a solicitação de concessão de palavra pelo advogado, para que registre as razões do seu inconformismo.

Enfim, a parte guardará suas impugnações para expô-las quando da interposição do recurso de apelação ou do oferecimento das contrarrazões recursais. As que não constarem na apelação ou nas contrarrazões a matéria precluirá, retirando da parte a possibilidade de apresenta-las em outro momento processual.

A outra modificação referente à previsão de que o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação, o que pacificou a discussão doutrinária que defenda a tese de que o vencido deve interpor agravo de instrumento e apelação, quando a tutela antecipada é concedida, confirmando ou revogando a sentença.

A derradeira modificação referente à apelação está presente nos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do CPC/2015 que aponta a possibilidade de imediato de julgamento, decidindo desde logo o mérito quando:

1. Reformar sentença fundada no art. 485; 2. Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; 3. Constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; 4. Decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou prescrição, o tribunal, se possível julgará o mérito, examinando as demais questões sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau; O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

A apelação continua a ser dotada de efeito suspensivo, exceto nas hipóteses listadas no art. 1.012 do CPC/2015. É sabido que o recurso de agravo é gênero no CPC/1973 tendo como espécies o agravo retido e o do instrumento.

A modalidade retira fora suprimida pelo Código Fux em compensação se ampliou as hipóteses de interposição de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015.

Referente às peças que devem acompanhar o agravo de instrumento, o legislador infraconstitucional foi mais exigente, não se limitando a prever que o recurso, deve ser acompanhado da cópia da decisão agravada, da certidão de intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes.

A relação de documentos obrigatórios passou então ser a seguinte: a) cópia da petição inicial; b) cópia da contestação; c) cópia da petição que ensejou a decisão agravada; d) cópia da decisão agravada; e) certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso; f) cópias das procurações outorgadas aos advogados das partes; g) declaração de inexistência de qualquer dos documentos anteriormente relacionadas, feita pelo advogado do agravante, sob pena de responsabilidade pessoal.

Prevê ainda que o relator ao constatar a ausência de algum documento necessário ou verificar a ocorrência de algum documento necessário ou verificar a ocorrência de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, deve conceder o prazo de cinco dias para que o agravante junte a peça ou elimine vício só depois disso, deliberando sobre a eventual negativa de seguimento da referida espécie recursal.

Finalmente, o legislador modificou a determinação do parágrafo único do art. 526, que versa sobre o ônus imposto ao agravante de juntar cópia da petição de interposição do recurso e da relação documentos que o instruíram, no juízo do primeiro grau de jurisdição e no prazo de três dias, sob pena de negativa do seguimento do remédio processual pelo CPC/2015, tal prática passa a ser uma faculdade desde que seja interposto eletronicamente.

De modo que o decurso de prazo sem a prática do ato não acarreta qualquer consequência processual, a não ser retirar do magistrado, naquele momento, o direito de exercer o juízo de retratação.

Porém, se a interposição do agravo for física, a obrigatoriedade se mantém, de modo que o descumprimento da norma processual acarretará a inadmissibilidade do agravo de instrumento (vide o art. 1.018 do CPC/2015).

Os embargos de declaração sofrera modificações relevantes posto que se positivou o entendimento doutrinário e jurisprudencial, para prever, o cabimento do recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, logicamente incluindo as decisões interlocutórias, o que não se encontra previsto no CPC/1973.

As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão previstas no art. 1.012 do CPC/2015. É importante sublinhar o disposto no art. 489, §1º do CPC/2015 que aponta que: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de informar a conclusão adotada pelo julgador; se limitar a invocar precedente ou enunciado, súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Há uma tendência de aumento na quantidade de interposição do recurso de embargos de declaração, já que as situações listadas no dispositivo são extremamente subjetivas.

Há a ampliação das hipóteses, em que o provimento do recurso de embargos de declaração acarretará a modificação do pronunciamento atacado, com a consequente inversão da vitória processual.

O novo CPC disciplinou o julgamento do recurso em exame, quando interposto contra a decisão proferida no âmbito dos tribunais. Previu que, se a decisão atacada foi monocrática, ou seja, não colegiada, o recurso será julgada também da forma monocrática e sem necessidade de ser encaminhado ao órgão fracionário no qual a autoridade jurisdicional atua, como a Câmara Cível, Seção e Corte Especial e, etc.

Porém, se a decisão atacada for colegiada, ou seja, acórdão proferido por qualquer órgão fracionário do tribunal, o julgamento do recurso de embargos declaratórios também deverá ser colegiado. E, o relator deverá apresentar o recurso em mesa (sem necessidade de prévia inclusão em pauta), para julgamento na sessão subsequente, ou em outra sessão posterior, neste caso, desde que o recurso seja previamente incluído em pauta. É o constante no art. 1.024 do CPC/2015.

Outra modificação relevante consta no art. 1.025 do novo CPC que estabelece que, se o recorrente interpôs o recurso de embargos de declaração para prequestionamento, assim sendo será considerado, mesmo que não admitido ou que seja rejeitado, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência do erro, da omissão, da contradição ou da obscuridade que fundamentou a interposição do recurso, o que evita a proliferação de outros e o retorno dos autos ao tribunal de origem, após a eliminação do vício.

Destaque-se ainda, a previsão de que o recurso de embargos de declaração pode ser transformado no recurso de agravo interno, em atenção ao princípio da fungibilidade, evitando o não conhecimento dos referidos embargos, em face do não preenchimento dos seus requisitos específicos, desse margem à interposição do agravo interno.

In casu, o relator concede o prazo de cinco dias para que o recorrente faça a adaptação de seu recurso para as previsões reguladoras do agravo interno. Os embargos declaratórios como recurso que interrompe o prazo para a interposição do recurso principal, não são dotados de efeito suspensivo, mas a eficácia da decisão impugnada poderá ser suspensa pelo juiz ou pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Será possível haver a execução provisória, independentemente do julgamento desse recurso, o que tende a evitar seu uso procrastinatório e sucessivo, a fim de retardar o trâmite processual.

Com relação à multa peal utilização procrastinatória, houve as seguintes modificações: a) a fixação de multa em face do primeiro recurso de embargos de declaração ser considerado procrastinatório é elevada de até 1% para até 2% sobre o valor atualizado da causa;

b) a previsão expressa de que beneficiário da gratuidade da justiça e a Fazenda Pública só a recolherão ao final;

É louvável a previsão do §4º do art. 1.026 do CPC/2015 no sentido de que “não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios”.

Conforme Misael Montenegro os operadores do direito são conhecedores das dificuldades enfrentadas nos recursos extremos (especial e extraordinários) sejam para serem julgados em seu mérito, seja em face de inúmeros obstáculos jurisprudenciais criados pelos tribunais superiores e legais, bastando destacar a necessidade de prequestionar a matéria suscitada nesses recursos (enunciado 282 da Súmula do STF), a regularidade formal e o exaurimento das vias ordinárias.

E, especificamente quanto ao recurso extraordinário, além dos requisitos anteriormente apontados, é exigida também a demonstração da denominada repercussão geral, o que, se não for realizado satisfatoriamente pela parte, tem motivado a negativa de seguimento da mencionada espécie recursal, não obstante o esforço dos advogados para demonstrar o preenchimento do requisito no caso concreto.

O CPC/2015 inova no que tange aos recursos extremos flexibilizando algumas normas processuais, com destaque ao segundo parágrafo do art. 1.029 que se refere ao dissídio jurisprudencial, sendo vedado ao tribunal inadmiti-lo com base no fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

A previsão se refere especificamente quanto do recorrente é exigido o cotejo entre o julgado atacado e o paradigma (ou processo-piloto). A jurisprudência sempre condicionou o conhecimento do recurso à demonstração de que as circunstâncias fáticas presentes nos julgados em comparação são semelhantes.

Com a nova técnica que homenageia o princípio da fundamentação ou motivação das decisões judiciais para negar seguimento do recurso, o relator deverá indicar na decisão a razão pela qual considera o requisito não preenchido, não de forma genérica, mas de forma específica e expressa.

Noutra valorização, mormente ao princípio da instrumentalidade das formas, estabelece a regra de que o STF ou STJ poderá desconsiderar o vício formal de recurso tempestivo ou denominar sua correção, desde que não o repute grave.

Afinal negar seguimento ao recurso por conta de ínfimos detalhes processuais representa, de fato, a negativa de prestação jurisdicional. Fazendo que a forma seja mais importante que o conteúdo. O fim deve ser valorizado em determinado meio, desde que não haja prejuízo e que as regras fundamentais sejam respeitadas.

Em verdade, a lei processual não definiu o prazo para a correção do vício, mas aplicando a regra geral, entende-se ser de cinco dias úteis para praticar o ato, sob pena de a espécie recursal ter seu seguimento negado.

É elogiável a previsão referente ao recurso extraordinário, o recorrente não está mais obrigado a demonstrar a existência da repercussão geral como preliminar, podendo fazê-lo em qualquer momento do recurso, facilitando o conhecimento das questões de mérito.

Inova o Código Fux quanto ao juízo de admissibilidade que prevê que não mais será mais realizado pela vice-presidência dos tribunais locais, mas pelo próprio Tribunal Superior, o que se justifica por conta da insatisfação contumaz do recorrente em face da negativa de seguimento do recurso, o que propicia a interposição do agravo e acarreta a proliferação de recursos.

É sabido que as hipóteses de cabimento para o recurso extraordinário e o recurso especial continuam previstas na Constituição Brasileira de 1988, nos arts. 102, III c/c art. 105, III. O dispositivo estabelece a forma para a petição de interposição de qualquer um destes recursos excepcionais.

De novidade, o CPC/2015 permite que o STF e STJ desconsiderem vício formal e admitam um recurso tempestivo, desde que não o repute grave. Rodolfo Hartmann aponta que se trata de norma crassamente inconstitucional, posto que viole o princípio da isonomia (art. 7º), já que os requisitos de admissibilidade não estarão sendo exigidos de todos indistintamente.

Também prevê que, quando houver incidente de resolução de demandas repetitivas no STF ou no STJ, poderão ser sobrestados todos os recursos excepcionais que versam sobre a mesma matéria. Ainda, admite que haja o requerimento do interessado para a concessão de efeito suspensivo, pois o processo cautelar autônomo, que era utilizado para esta finalidade, praticamente desapareceu com o CPC de 2015.

 O art. 1.030 do CPC/2015 prevê que, nestes recursos excepcionais, após a apresentação das contrarrazões, os autos serão enviados aos tribunais superiores, independentemente de ser feito o juízo de admissibilidade.

O art. 1.033 prevê o princípio da fungibilidade, ou seja, o aproveitamento do recurso equivocado como se fosse o correto. Assim, o STF pode discordar do recorrente e determinar a remessa do recurso extraordinário ao STJ, para que o mesmo seja analisado como recurso especial, se perceber que a interposição foi motivada por violação reflexa à CF/1988. O oposto também pode ser feito pelo STJ ao STF, com diferenças no processamento.

Passa a ser expressamente que o recurso especial e recurso extraordinário que tiverem sido admitidos por um fundamento, podem ser analisados por outros, mas desde que sejam relativos ao mesmo capítulo da sentença.

O art. 1.035 está em consonância com o texto constitucional (mais exatamente o art. 102, §3º), que permanece a repercussão geral apenas para o recurso extraordinário, com contornos mais precisos (por exemplo, quando contrariar tese fixada em julgamento de casos repetitivos, o que também autoriza a reclamação). Igualmente permanece a possibilidade de amicus curiae (art. 138) para a discussão deste tema.

Mas, o novo diploma legal não estabelece o quórum para reconhecer a repercussão geral, muito embora deva ser mantido o panorama atual, que é o de quatro ou cinco votos favoráveis (art. 543-A, §4º do CPC/1973).

No texto constitucional brasileiro vigente há a previsão do quórum apenas no Pleno do STF, ao dispor que a repercussão geral será negada por voto de 2/3 dos seus membros, o que equivale a oito ministros.

Como o STF é composto por mais duas Turmas, integradas cada uma por cinco ministros, é de se considerar que a análise de repercussão geral, na turma em que for distribuído o recurso extraordinário, deverá ter o quórum de pelo menos quatro ou cinco votos favoráveis à repercussão geral, pois somente desta forma, restarão apenas sete ou seis ministros para, conforme o caso, negar a repercussão geral se eventualmente o recurso tivesse que ser enviado ao Pleno do STF obedecendo à fração constitucional.

Se o relator a admitir, determinará o sobrestamento de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão, muito embora isso só possa durar um ano. Negada a repercussão geral, o presidente ou vice do tribunal de origem negará seguimento aos recursos que estavam sobrestados, o que até mesmo poderá desafiar um agravo em recurso extraordinário ou recurso especial.

É elogiável a previsão ao determinar que os processos sobrestados nas instâncias inferiores tenham prosseguimento se não houver julgamento, dentro do prazo de um ano, daquele ou daqueles recursos que tiverem sido afetados para análise da questão.

Convêm lembrar-se do Enunciado 224 do FPPC (art. 1.035, §2º): “A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico”.

Concluímos que apesar das poucas alterações no sistema recursal do processo civil brasileiro, percebe-se que há a primazia do julgamento do mérito e pela maior sanabilidade que possível dos feitos, a fim de se prover e concretizar o acesso à justiça.

Notas:
[1] Sucedâneo recursal é todo meio de impugnação de decisão judicial que nem é recurso e nem é ação de impugnação. Trata-se de categoria que engloba todas as outras formas de impugnação da decisão.
São exemplos: o pedido de reconsideração, o pedido de suspensão da segurança conforme a Lei 8.437/1992, art. 4º, a Lei 4.348/1964, art. 4º, a remessa necessária e a correição parcial.

[2] Teoria da causa madura tem como primeiro requisito é que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito. Inexistindo controvérsia sobre os fatos. São causas nas quais a situação fática se comprova de plano nos autos, restando como matéria de discussão tão somente se determinado direito incide ou não sobre o fato de plano comprovado. O exemplo corriqueiro é o da aposentadoria, determinado índice que deveria ter sido aplicado no cálculo das aposentadorias concedidas em determinado período deixou de ser utilizado, sendo necessária uma ação judicial para que o órgão pagador do benefício proceda à respectiva correção. Por certo, a situação fática que há de ser comprovada em casos como esses, será tão somente a data da concessão da aposentadoria, bem como a índice que fora utilizado por ocasião do cálculo, informações que constam na Carta de Concessão, normalmente anexada aos autos já por ocasião da distribuição da inicial. A questão objeto de discussão no processo será a legalidade ou não do índice aplicado, configurando, portanto, o que poderíamos chamar de causa exclusivamente de direito.
O segundo pressuposto para utilização da teoria da causa madura é que a causa esteja em condições de imediato julgamento. A causa chegará ao tribunal em condições de imediato julgamento quando todas as provas já houverem sido produzidas em primeira instância e se não fosse a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de uma das causas elencadas no art. 267 do CPC/73, teria a quo, plenas condições de proferir decisão de mérito. A hipótese de certa ação versando sobre acidente de veículos, na qual se exauriu toda a fase instrutória relativa a provas, tendo havido a oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras providências e ao sanear o processo, o juiz extingue por ilegitimidade das partes. Nesse caso, considera-se que a causa chegou ao Tribunal madura para julgamento, sendo lícito ao referido órgão, que, afastando a sentença terminativa, decida quanto ao mérito da causa. Assim será possível na segunda instância dar provimento ao recurso e julgar o pedido procedente ou improcedente.


Informações Sobre o Autor

Gisele Leite

Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.


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