Escola de Formação de Políticos

Resumo:O artigo ora apresentado é pautado na formação dos representantes da população (os políticos). Mais precisamente nos Poderes Executivo e Legislativo, antes de serem votados, ou seja, é um projeto que antecede o registro de candidatura e serve para tornar os políticos prontos, quanto ao conteúdo, para a vida política. Visa à adequação das funções/profissões mais importantes exercidas numa sociedade complexa e profissionalíssima à necessidade pública e notória de melhores condições de vida, sendo necessária para sua exteriorização a realização de entrevistas individuais com a população e comentários de cientistas políticos, almejando o respaldo de comprovar a urgência da aplicação do projeto qualificadamente.[1]

Palavras-chave: Formação. Escola. Políticos. Projeto. DireitoConstitucional.

Abstract:The article presented here is grounded in the training of representatives of the people (politicians). More precisely in the executive and legislative branches , before being voted, in other words, it is a project that precedes the record of candidature and serves to make them ready politicians, in substance, to political life. Aims at preparing the functions / most important professions carried out in a complex society and profissional public and notorious need for better living conditions, being necessary for its expression conducting individual interviews with the people and comments of political scientists , targeting the support to prove the urgency of implementing the project qualifiedly.

Keywords: Formation. School. Politicians. Project. Constitutional Law.

Sumário: Introdução. 1 Considerações iniciais do Projeto Escola de Formação de Políticos. 1.1 Aspectos históricos da educação profissional no Brasil e a evolução do sufrágio brasileiro. 1.2 Objetivos do Projeto Escola de Formação de Políticos. 2 Justificativa do Projeto Escola de Formação de Políticos. 2.1 Importância do Projeto Escola de Formação de Políticos para a seara política. 2.2 Viabilidade do Projeto Escola de Formação de Políticos. 2.3 Metodologia do Projeto Escola de Formação de Políticos.3 Cronograma do Projeto Escola de Formação de Políticos. 4 Resultados esperados pelo Projeto Escola de Formação de Políticos. 5 Conclusão.

Introdução

Após ficar evidente a situação decadente na qualificação na seara política, será promulgada numa sessão do Congresso Nacional uma Emenda Constitucional para acrescentar o inciso VII, na Constituição Federal, quanto às condições de elegibilidade: VII – ser formado na Escola de Formação de Políticos na esfera federal, estadual ou municipal, sendo competente a primeira para formar candidatos à Presidência da Republica e ao Congresso Nacional, a segunda para candidatos à Governador e à Assembleia Legislativa e a terceira para candidatos à Prefeito e à Câmara Municipal, revogando todas as disposições contrárias e incompatíveis ao texto do inciso, e para acrescentar às condições de inelegibilidade: (… e os políticos que não foram formados pela Escola de Formação de Políticos), revogando todas as disposições contrárias e incompatíveis e por fim, autorizar a construção de Escolas de Formação de Políticos, que serão regulamentadas por lei complementar e somadas às Escolas Legislativas e Escolas de Governo já existentes, que têm por fim a qualificação tanto de políticos quanto de servidores do Poder Legislativo e Executivo, porém atualmente usufruídas apenas ou em sua maioria por estes visando uma bonificação salarial, ou seja, desvirtuando a sua essência. A cada período eleitoral, uma vergonha. Pessoas como “tiririca”, “corinthiano”, “bin laden”, “mulher pêra” e outros atores do cenário político exteriorizam a realidade educacional e a falta de seriedade nesta ciência social tão importante, quiçá a mais necessária numa sociedade: A Política.

Os Magistrados ao julgarem um criminoso envolvido em tráfico de drogas, na fixação da pena no tocante aos motivos, geralmente é atribuído a este item o lucro fácil, porém não é somente na seara penal que incide este item, também é costumeiro na área política. As pessoas se elegem porque será um lucro fácil com pouco trabalho (devido à contratação de assessores para a realização de seus PRÓPRIOS trabalhos), quase nenhuma fiscalização (devido ao grande número de políticos) e com agregação de valor a seu status na sociedade.

Os políticos são eleitos por voto do povo, porém devem ter: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral na circunscrição; filiação partidária e idade mínima, sendo o último dependente do cargo a ser almejado. Resumindo, basta à pessoa ser brasileira, sem nenhum curso técnico, faculdade, ou seja, NENHUMA qualificação e não ser um criminoso no começo, mas depois de eleito(a), é outra história; com esta indignação resplandecente deduzem-se a contribuição e relevância do projeto, quais sejam: a contribuição científica do projeto que é o fomento da busca à critérios de qualificação na seara política e a sua relevância se pauta na seriedade dessa função/profissão tão útil nas vidas das pessoas.

1. Considerações iniciais do Projeto Escola de Formação de Políticos

Após o relato sobre a área de incidência do projeto a ser realizado, deve-se salientar aspectos históricos da qualificação em outros setores da sociedade para ter uma base fundamentada e para mensurar o déficit da mesma na seara política e mostrar quais são os objetivos gerais e específicos do mesmo.

1.1 Aspectos históricos da educação profissional no Brasil e a evolução do sufrágio brasileiro

A importância do projeto se baseia no fomento à qualificação, tema muito discutido nos dias atuais, porém mais expressivo nos ramos do Direito Trabalhista, Empresarial, e pouco, debatido na seara política. Conforme Portal do Ministério da Educação, a qualificação no Brasil é muito antiga, começando nos tempos de colonização, tendo como os primeiros aprendizes os índios e os escravos.

Com a chegada da família real portuguesa em 1808, D. João VI criou o Colégio das Fábricas com a finalidade de educar os artistas e aprendizes vindos de Portugal. Em 1906, Nilo Peçanha o então governador do estado do Rio de Janeiro, criou, pelo Decreto n. 787, de 11 de Setembro de 1906, quatro escolas, sendo três de ofícios e uma para a aprendizagem agrícola; com a morte de Afonso Pena, em julho de 1909, Nilo Peçanha assumiu a Presidência do Brasil e assinou, em 23 de Setembro de 1909, o Decreto n. 7566, criando dezenove Escolas de Aprendizes Artífices, destinadas ao ensino profissional primário.

O Congresso Nacional sancionou em 1927 o Projeto de Fidélis Reis que previa o oferecimento obrigatório do ensino profissional no país e posteriormente, em 1937, veio a primeira disposição constitucional existente sobre o tema, em seu art. 129, “in verbis”: "O ensino pré-vocacional e profissional destinado às classes menos favorecidas é, em matéria de educação, o primeiro dever do Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais. É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos criar, na esfera de sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado sobre essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem concedidos pelo poder público", (http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/centenario/historico_educacao_profissional.pdf).

Em 1942, há a transformação das Escolas de Aprendizes e Artífices em Escolas Industriais e Técnicas, pelo decreto n. 4127, vinculando o curso técnico com o ingresso no nível superior em área equivalente à da sua formação, ou seja, era um “vestibular sem prova”. Em 1959, com a aceleração do desenvolvimento industrial, as Escolas Industriais e Técnicas são transformadas em autarquias com o nome de Escolas Técnicas Federais, no governo de Juscelino Kubitschek intensificando a formação de técnicos e dando às instituições autonomia didática e de gestão.

Com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira – LDB, n. 5692, de 11 de Agosto de 1971, todo currículo do segundo grau torna-se, compulsoriamente, técnico-profissional e em 1978, com a Lei n. 6545, três Escolas Técnicas Federais são transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica – CEFETs. Esta mudança atribuiu a estas a formação de engenheiros de operação e tecnólogos.

A partir da década de 80, as novas formas de organização e de gestão modificaram estruturalmente o mundo do trabalho. Um novo cenário econômico se estabeleceu e por consequência, passou-se a requerer sólida base de educação geral para todos os trabalhadores; educação básica para os menos qualificados;  qualificação profissional de técnicos e educação continuada para atualização, aperfeiçoamento, especialização e requalificação dos trabalhadores.

As empresas passaram a exigir trabalhadores cada vez mais qualificados, à destreza manual se agregaram novas competências relacionadas com a inovação, a criatividade, o trabalho em equipe e a autonomia na tomada de decisões mediadas por novas tecnologias da informação, como ensina Cintia Beatriz da Silva Girardello, conforme site: (http://www.pedagobrasil.com.br/pedagogia/anovaeducacao.htm)

Nas décadas de 90, mais exatamente em 1994, a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994 dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e em 1997, há a regulamentação da educação profissional e a criação do Programa de Expansão da Educação Profissional – PROEP, pelo decreto 2208. Em meio a essas complexas e polêmicas transformações da educação profissional de nosso país, retoma-se em 1999 o processo de transformação das Escolas Técnicas Federais em Centros Federais de Educação Tecnológica, iniciado em 1978.

De 1909 a 2002 foram construídas 140 unidades, melhor configurando a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica brasileira. Em 2004, o Decreto 5.154 permite a integração do ensino técnico de nível médio ao ensino médio e em 2005, com a publicação da Lei 11.195, ocorre o lançamento da primeira fase do Plano de Expansão da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, com a construção de 64 novas unidades de ensino.

 Em 2007 há o lançamento da segunda fase do Plano de Expansão da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, tendo como meta entregar à população mais 150 novas unidades, perfazendo um total de 354 unidades, até o final de 2010, cobrindo todas as regiões do país, oferecendo cursos de qualificação, de ensino técnico, superior e de pós-graduação, sintonizados com as necessidades de desenvolvimento local e regional.

 A educação profissional e tecnológica assume valor estratégico nos dias de hoje para o desenvolvimento nacional, ela é resultante das transformações ao longo das últimas décadas na Rede Federal e visa a atender os mais diferenciados públicos, oferecendo cursos técnicos, superiores de tecnologia, licenciaturas, mestrado e doutorado pelas modalidades de ensino: presencial, semi-presencial e a distância.

A Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica está fundamentada numa história de construção de 100 anos, cujas atividades iniciais eram instrumento de uma política voltado para as classes desprovidas e se configura como uma importante estrutura para que todas as pessoas tenham efetivo acesso às conquistas científicas e tecnológicas, conforme site: (http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/centenario/historico_educacao_profissional.pdf).

Vale ressaltar, além da evolução histórica da qualificação dos trabalhadores brasileiros, o aprimoramento do sufrágio no Brasil quanto aos elegíveis. Este tema começou a ser abordado, como ensina Ester Farias, conforme site: (http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2431777), inicialmente pela lei eleitoral promulgada por D. Pedro em 19 de junho de 1822 que em seu bojo delegava aptidão política somente para os integrantes da classe rica, os mais abastados (a justificativa era no sentido de que somente o rico teria condições intelectuais para manejar a política de forma adequada); posteriormente teve disposições em nossa constituição de 1824 sobre alistamento eleitoral, elegibilidade e a forma do voto e atualmente é regido pela Constituição Federal de 1988, como ensina Maria Eunice Torres do Nascimento, conforme site: (http://afinsophia.com/2009/12/02/historia-do-direito-eleitoral-politica-e-sua-democratizacao).

Importante salientar as regras e quais são as condições de elegibilidade do nosso ordenamento jurídico. Consoante à lição de Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a regra geral é que qualquer pessoa em princípio possa escolher seus representantes, seja nas casas legislativas, seja para a administração da coisa pública, assim como se candidatar a cargo eletivo. É que a todos os residentes no território de uma circunscrição eleitoral (seja o Município, a unidade da Federação ou a União) por certo interessam a gestão da coisa pública e o exercício do poder legiferante, pela influência direta que tais atividades têm na vida da comunidade.

A condição de residente, todavia, não basta à configuração do direito de votar ou muito menos de disputar um cargo eletivo. É que, como tudo o que ocorre em sociedade, há um conjunto de normas que regulamentam tais direitos, notadamente no que toca à candidatura a cargos eletivos.  Para o bem do interesse público devem ser estabelecidos filtros, a fim de que os pretendentes reúnam as condições mínimas, para que somente pessoas idôneas e com um mínimo de qualificação possam ocupar cargos tão relevantes. A reunião destas condições mínimas para se eleger é o que chamamos de elegibilidade.

A elegibilidade é, pois, uma das facetas do direito de cidadania, ou, mais especificamente, dos direitos políticos. Dentre os direitos políticos sobreleva o direito de votar, ou seja, o direito subjetivo de participar ativamente das eleições, ao qual se denomina comumente, de “iussuffragii” e o direito de ser votado, de poder postular concretamente o voto dos demais cidadãos, direito este também conhecido como “iushonorum”. A elegibilidade perfectibiliza-se quando preenchidas as condições básicas necessárias à configuração do direito de ser votado.

Em outras palavras, e sintetizando, elegibilidade é o direito subjetivo de ser votado, ou o preenchimento das condições básicas necessárias ao direito de ser votado. E a estas condições básicas reserva-se a denominação condições de elegibilidade; em nosso sistema jurídico a elegibilidade é tratada em nível constitucional e, com efeito, as condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, parágrafo 3º da Constituição Federal.

Apesar de a elegibilidade ser matéria com status constitucional, pode a lei ordinária dispor sobre o exercício de tal direito, regulamentando as condições estabelecidas na Carta Magna, como deixa claro o § 3º do seu art. 14.

De acordo com o art. 14 da Constituição Federal as condições de elegibilidade são: Nacionalidade brasileira; Pleno gozo dos direitos políticos; Alistamento eleitoral; Domicílio eleitoral na circunscrição da eleição; Filiação partidária; Ter a idade mínima exigida; como ensina Ricardo Teixeira do Valle Pereira, conforme site: (http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/breves-apontamentos-sobre-condicoes-de-elegibilidade-inegibilidades-registro-de-candidatura-e-acao/index3b96.html?no_cache=1&cHash=8ff320e50872fc494e16b963c53e86bc). Atualmente, não temos uma lei para determinar uma qualificação obrigatória de conteúdo para o político ser elegível, porém há uma quanto à inelegibilidade, que é a Lei da Ficha Limpa.

Sancionada em 4 de junho de 2010, a norma foi ratificada com a ajuda de 1,3 milhão de pessoas assinando para sua aprovação pelo Congresso Nacional.

A Lei conjectura 14 vicissitudes de inelegibilidade que obstruem a candidatura de políticos que tiveram o mandato cassado, de réprobos em processos penais por um órgão com dois ou mais julgadores ou dos que abdicaram aos seus mandatos para se prevenir de um futuro processo de cassação. A pena taxada na Lei se resume a 8 anos como impedido para ser votado.

A Lei referida entrou em vigor na data de 7 de junho de 2010, dia de sua divulgação no Diário Oficial da União, todavia apenas começou a ser empregada nas eleições dos Munícipios, em 2012. Em agosto de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral chegou a decisão de que a lei seria imposta às eleições gerais daquele ano, ao examinar com atenção a primeira situação sobre negação de um registro de candidatura embasado na inelegibilidade da referida Lei.

 Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a lei não pudesse ser imposta para as eleições gerais de 2010, porque desobedeceria o artigo 16 da Constituição (princípio da anualidade eleitoral), que determina que “a lei que alterar o processo eleitoral não poderá ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Depois de dois anos de julgamento, em fevereiro de 2012, a Lei foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

No referido ano, a Lei obstruiu pelo menos 868 candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores a se candidatarem àqueles cargos. A Justiça Eleitoral julgou milhares de processos relativos a candidatos indicados como inelegíveis de acordo com a Lei. Dos 7.781 processos sobre registros de candidatura que advieram ao TSE sobre as eleições de 2012, 3.366 recursos dispuseram da Lei da Ficha Limpa, o que equivale a 43% do todo.

O sábio em Direito Eleitoral e analista Judiciário do TSE Eilzon Almeida ressaltou que a Lei não é nova quanto à inelegibilidade e que a primeira disposição referente ao tema foi a Lei Complementar n° 64/1990 (Lei de inelegibilidades), que veio a ser modificada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). No entendimento do analista, a procura da população para modificar a Lei Complementar n° 64/1990 se deu pelo fato de que esta ficou ineficiente e os períodos de inelegibilidade eram insuficientes.

Segundo ele, casos tradicionais, como as abdicações de mandato para evitar uma cassação, não eram previstos. Outra vicissitude era a de que a cassação por suborno de votos não obstruía o candidato de competir na eleição próxima. “Por essas vicissitudes e, outrossim, para imputar mais específicos os períodos de inelegibilidade veio a lei da ficha limpa, a população trazendo esse pensamento com mais rigor referente às candidaturas”, conclui; como está descrito na notícia do TSE, conforme site: (http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Julho/lei-da-ficha-limpa-completa-quatro-anos-e-sera-aplicada-pela-primeira-vez-em-eleicoes-gerais).

1.2 Objetivos do Projeto Escola de Formação de Políticos

Os objetivos gerais é o alicerce do projeto, é a base para sustentar o prédio (o projeto).

Dentre os objetivos gerais, o primeiro é a demonstração da necessidade urgente de aplicação do projeto. O País está em término de ano de eleição (2014) e geralmente os mandatos eletivos duram quatro anos ou mais, logo a mobilização ao feito deve ser a mais rápida possível; concomitantemente com esta vicissitude, nos casos de alteração de processo eleitoral, deve-se respeitar o prazo de um ano após a vigência da lei alteradora para assim ser eficaz o novo processo eleitoral nas próximas eleições (art 16, CF), outrossim é imperiosa a celeridade da regulamentação pela desídia hoje vista nos atos públicos dos políticos no tocante às ações para dar a população uma qualidade de vida suficientemente satisfatória.

O segundo e último é a comprovação, para ficar marcado nos anais de nossa história, da nossa carência ou até mesmo inexistência de critérios de qualificação para exercer uma das funções/profissões, quiçá a mais importante numa sociedade complexa.

Como é de notório saber, a política é dividida em três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. O último é o ÚNICO Poder que pode-se dizer “qualificado”, pois os protagonistas chamados de Magistrados passam, compulsoriamente, por cinco anos de provas e fiscalizações nos bancos de Universidade se tornando bacharéis em Direito, por mais “x” anos na busca pela aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para se tornarem advogados, por mais, no mínimo, três anos de atividades jurídicas, conforme dispõe art 93, I, CF e por fim, por mais “x” anos para conseguir ser aprovado em um concurso público da Magistratura, para AÍ SIM serem Magistrados (lembrando que o Poder não é qualificado propriamente dito, pois os assessores do Magistrado não passam por nenhum critério de qualificação específico). Todo este caminho elaborado para a carreira é feito com a finalidade de formar pessoas qualificadas e com experiência para ter-se uma atuação perfeita, na medida do possível, o que não acontece no Poder Legislativo e Executivo.

Deve-se observar que os objetivos específicos são aquelas ações menores que possibilitarão alcançar os objetivos gerais do projeto, são os "tijolos" que construirão o prédio (o projeto). Há apenas três objetivos específicos para a realização dos objetivos gerais, quais sejam: a entrevista de maiores de 18 anos (nas ruas com maior fluxo de pessoas e movimentação política); a entrevista de maiores de 16 anos (nas escolas públicas e particulares) e os comentários específicos de cientistas políticos para termos uma análise qualificada.

Feita a explanação do Poder Judiciário, e os Poderes Executivo e Legislativo, passam por algum critério de qualificação? NÃO. Para esses Poderes bastam os votos (a maioria comprados, direta ou indiretamente) e as condições de elegibilidade elencadas na Constituição Federal e assim se configura a realidade política do Brasil, um país rico, porém desorganizado e desqualificado.

2. Justificativa do Projeto Escola de Formação de Políticos

Neste item será descrita a importância do projeto, justificando-o com a revisão de literatura, pois indicará que há outros pesquisadores que se interessam pela área. Também será descrito a relevância do desenvolvimento e a contribuição que o projeto trará.

2.1 Importância do Projeto Escola de Formação de Políticos para a seara política

O breve resumo da qualificação da educação profissional no Brasil serve de base para concluirmos a importância deste ato na seara política, pois todos os trabalhadores passaram por um processo de formação que deu base, nos dias atuais, para ensejar, mediante cursos técnicos, faculdades, uma pessoa “qualificada” para o seu trabalho e os políticos, passaram por este processo? Há uma evolução nítida quanto à formação e qualificação dos políticos de antigamente para os atuais? NÃO, pelo contrário, é visto um retrocesso e esta indignação pela desqualificação dos políticos atuais deve acabar urgentemente.

Quanto às obras referentes ao tema, para fins de revisão de literatura, só foi encontrado um ensaio (um texto breve, conciso, sem forma definida e sem provas concretas ou deduções científicas) de Evan do Carmo, conforme site: (http://www.recantodasletras.com.br/ensaios/3162863), um artigo de Fábio Pires, conforme site: (http://www.portalpolitico.com.br/emails_enviados/qualificacao_candidatos_full.htm) e um artigo de Jorge Peres, conforme site: (http://jorgeperespg.blogspot.com.br). Vale ressaltar alguns pensamentos destes escritos: No primeiro escrito, Evan do Carmo citou o livro “A República”, uma obra onde Platão idealizou como seria a educação para os governantes, montando uma escola específica com o objetivo de formar governantes filósofos aptos para qualquer realidade política; esta escola começaria desde os 3 anos e acabaria aos 50, idade que o governante atingiria a “maturidade política”.

No segundo escrito, Fábio Pires elaborou um quadro comparativo entre Poder Executivo e Legislativo indicando qual seria a formação escolar que os integrantes destes Poderes deveriam ter, exigindo dos cargos municipais: Vereador e Prefeito o segundo grau completo e dos cargos estaduais e federais: Deputado Estadual, Deputado Federal, Governador e Presidente da República o ensino superior completo.

No terceiro escrito, Jorge Peres copia os conceitos de Fábio e acrescenta que todos devem saber sobre “Ética, Valores Morais e Sociais, Cidadania, Comportamento de Parlamentar ou Administrador Público, Administração Pública, Legislação e Atribuições do Cargo que irá ocupar", conforme site: (http://jorgeperespg.blogspot.com.br).

Resumindo, são iniciativas boas, porém ainda sem o rumo preciso para tornar robusto o tema. O projeto em tela é a evolução dos três escritos, pois é uma compilação de atos, ações e planejamentos sincronizados, com etapas a serem desenvolvidas e principalmente com conteúdo jurídico robusto, específico, utilizado no dia-a-dia do político para melhorar a realidade do nosso País.

São poucos escritos e nenhuma obra sobre o tema, pois a preocupação dos partidos políticos não é formar pessoas especialistas nos cargos atribuídos a elas. Pelo contrário, eles buscam pura e simplesmente a divulgação do partido mediante informações em sites, encontros nas ruas e reuniões no próprio partido.

 Foram encontrados sites de curso de formação de candidatos políticos, onde a pessoa irá aprender como “falar bem” e como ter uma imagem de “líder” para as pessoas se sentirem confiantes ao votar no candidato; ora, o que é mais importante, ter aparência de líder e falar bem ou uma pessoa que entende do assunto e que irá resolver os problemas? Nem é preciso responder.

A relevância do desenvolvimento do projeto está no desdobramento na qualidade nos atos públicos. A elite pensante se indigna com os seguintes pensamentos: Como um integrante do Poder Legislativo poderá propor um projeto de lei sem ter consigo conhecimentos técnicos de Direito Constitucional, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e da Lei Complementar n. 95/98 (dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração, e a consolidação das leis conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos)? Como um integrante do Poder Executivo irá administrar um PAÍS sem ter os mínimos conceitos de Direito Administrativo e as visões sistemáticas do curso de Ciências Sociais e adiante na especialização em Ciências Políticas? O Brasil não pode mais aceitar este amadorismo.

A Escola de Formação de Políticos irá contribuir com instruções, conhecimentos técnicos, tudo para que os políticos tenham uma visão sistemática de suas funções e o melhor rendimento possível nas suas atividades.

2.2 Viabilidade do Projeto Escola de Formação de Políticos

O projeto ora apresentado é extremamente viável, pois em termos de materiais, mister se faz apenas uma câmera e um microfone, já no aspecto da realização da pesquisa propriamente dita, deverá ter uma distribuição de “zonas de entrevistas” abrangendo esta as áreas de maior fluxo de pessoas e de maior movimentação política.

O projeto pode ser apoiado por alguma emissora de televisão e/ou instituto de pesquisa que oportunizarão o suporte para a comunicação ter seu efeito pleno, com câmera e microfone profissionais, diretor, roteirista e outros institutos do jornalismo.

Já quanto às possibilidades existentes em realizar o projeto, têm-se duas disposições legais e uma administrativa para corroborar a ocorrência da execução do pleito, são os incisos IV e V, do art. 3° do Projeto de Resolução da Câmara Municipal de Campo Grande – MS, o inciso VI, da lei 2762/03 e o item “3.1 HISTÓRIA DA ESCOLA DO LEGISLATIVO” do Projeto Político Pedagógico da Escola Legislativa da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

O art. 3° deste Projeto de Resolução (dispõe sobre a criação da Escola do Legislativo na estrutura administrativa e operacional da Câmara Municipal de Campo Grande – MS e dá outras providências) destaca quais são os objetivos específicos da Escola do Legislativo da Câmara Municipal, tendo o inciso IV a seguinte disposição, “in verbis”: “IV- Desenvolver pesquisas sobre temas atinentes ao Poder Legislativo”, e o V, “in verbis”: “V- Desenvolver atividades voltadas à formação de lideranças políticas e ao exercício da cidadania”, corroborando para o desenvolvimento do projeto.

O art. 2° da lei 2762/03 (dispõe sobre a criação da Escola do Legislativo no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências) destaca os objetivos específicos da Escola do Legislativo, tendo o inciso VI a seguinte disposição “in verbis”:" VI- estimular a pesquisa técnico acadêmica voltada à Assembleia Legislativa, em cooperação com outras instituições de ensino”, estimulando o projeto.

  E por fim o item 3.1 HISTORIA DA ESCOLA DO LEGISLATIVO, do Projeto Político Pedagógico da Escola Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul (estabelece o planejamento das ações da Escola do Legislativo da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul) enaltece a necessidade de “ampliar o seu campo de atuação, com expansão de suas ações”, e esta ampliação se dará pela criação da Escola de Formação de Políticos, integrada por professores, sala de aula, grade curricular, cursos específicos para cada político (vereador, deputado estadual, deputado federal, prefeito, governador e presidente da república) e tendo o diploma dos cursos como condição pré-existente para o político se eleger.

Logo, estas disposições convergem à união da Assembleia Legislativa, Câmara Municipal e as instituições de ensino de Campo Grande – MS para aderirem e dar assistência para a realização da viabilidade do projeto.

Para o projeto não sucumbir, vale lembrar o primeiro e segundo objetivos gerais do projeto como alternativas; o primeiro: a demonstração da necessidade urgente da aplicação do projeto. Através da entrevista de maiores de 18 anos (nas ruas com maior fluxo de pessoas e movimentação política) e a entrevista de maiores de 16 anos (nas escolas públicas e particulares), será traduzida a opinião popular (incluindo os cidadãos e a população) quanto à urgência desta força maior.

 O segundo é a comprovação da carência ou até mesmo inexistência de critérios de qualificação na seara política; para este desafio serão feitos comentários de cientistas políticos, para comprovar e corroborar a urgência do tema, de forma qualificada, ou seja, com os verdadeiramente “competentes” para o assunto.

E como critério para o encerramento do projeto tem-se a promulgação de uma Emenda Constitucional numa sessão do Congresso Nacional para regulamentar a qualificação dos políticos no tocante ao item “condições de elegibilidade” (art. 14, § 3º, I a VI, CF) com o mesmo texto do inciso proposto por este projeto.

Vale ressaltar que o projeto NÃO é inconstitucional e NÃO vai ferir o voto direto, pois este instituto do Direito Eleitoral é chamado desta forma pelo tratamento do voto que é DIRETO na relação povo-político; esta relação continuará existindo, porém terá uma etapa antes deste envolvimento que formará políticos qualificados trazendo “segurança eleitoral” para os eleitores. 

Já quanto ao critério de suspensão do projeto, é relacionado às entrevistas nas ruas, que é o tempo chuvoso, impedindo a execução das comunicações e a alternativa cabível é a realização das entrevistas em dias ensolarados.

2.3 Metodologia do Projeto Escola de Formação de Políticos

Com o fim de atender a efetividade plena do projeto, deverão ser acarreadas condições que são imprescindíveis: A primeira é a espontaneidade das pessoas entrevistadas (para cidadãos e população), pois se fosse um evento previamente comunicado, a chance de haver pensamentos corrompidos por planejamento de respostas é muito grande e atrapalhará a busca pela verdade real, objetivo central da entrevista.

 A segunda é o tempo (relacionado a clima, para cidadãos e população); como será uma entrevista nos moldes da profissão de repórter, as entrevistas acontecerão nas ruas e quanto menos chuvoso estiver o tempo, maior a possibilidade de colaboração dos entrevistados.

 A terceira e última condição é o conjunto material de instrumentos de comunicação, (para todos os entrevistados) para transmitir a maior realidade possível (Câmeras, microfones profissionais, diretor, roteirista e outros institutos do Jornalismo).

A primeira etapa da realização do projeto, chamada de “etapa de conhecimento”, pois haverá a primeira interação do tema com a sociedade, outrossim, porque será amplamente debatido por pessoas de diferentes realidades sociais convergindo para um mesmo entendimento, será realizada por entrevistas de pessoas maiores de 16 anos (pois o voto facultativo começa com esta idade) com ou sem atividade política (porque o resultado do projeto influenciará nas vidas de ambos, independentemente se é filiado ou não ou se tem afinidade ou não a algum Partido Político).

Esta etapa será executada mediante entrevistas nas ruas com maior fluxo de pessoas e de maior movimentação política, com as pessoas maiores de 18 anos, e nas escolas, públicas e particulares, com pessoas maiores de 16.

A metodologia das entrevistas se pautará pelo respeito à liberdade de expressão, esculpida no art. 5°, IV, CF (“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”) e se pautará em uma pergunta: “O Brasil tem em seu bojo políticos qualificados no Poder Legislativo e Executivo?” só sendo válidas as respostas “sim” e “não” e a pessoa que se sentir à vontade, poderá justificar sua resposta.

A segunda etapa da realização do projeto, chamada de “etapa de mérito”, pois haverá o julgamento do mérito do projeto, de forma qualificada, terá como espaço físico sala de patrocinador do projeto e será o cálculo da porcentagem quanto às respostas “sim” e “não” das entrevistas e comentários dos especialistas no assunto, os verdadeiros “competentes” para julgar o mérito do projeto, os cientistas políticos.

 A metodologia dos comentários se pautará pelo respeito à liberdade de expressão, esculpida no art. 5°, IV, CF (“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”).

A terceira etapa da realização do projeto, chamada de “etapa legislativa”, pois terá a legislação como condição “sinequa non” para autorizar a execução do projeto, terá como espaço físico a Câmara dos Deputados e o Senado Federal e é a promulgação de uma Emenda Constitucional numa Sessão do Congresso Nacional. Esta fase é a mais importante, complexa e a mais esperada.

Importante, porque é a fase do processo legislativo que autorizará, mediante escritos, a alteração do texto constitucional e a construção de Escolas de Formação de Políticos, para somá-las com as Escolas Legislativas e Escolas de Governo, porém os políticos e servidores terão grades curriculares diferentes.

Complexa, porquanto haverá duas formas alternativas de se operar. Se a proposta for de iniciativa da Câmara dos Deputados, esta será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no interim de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer (art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

 Se inadmitida a proposta, poderá o Autor, com o apoio de Líderes que representem, ao menos, 33,33% de Deputados, requerer a apreciação preliminar em Plenário (Art. 202, §1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), já se admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual vai ter o interim de quarenta sessões a partir de sua constituição para proferir parecer (art. 202, §2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

Depois da divulgação da análise e interstício de duas sessões, esta vai ser inserida na Ordem do Dia (art. 202, §5º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões (art. 202, §6º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), será aprovada a proposta que tiver, nos dois turnos, três quintos dos votos dos integrantes da Câmara dos Deputados, com votação nominal (art. 202, §7º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

Quando ultimada na Câmara ratificação da proposta, o ato vai ser noticiado ao Presidente do Senado e será designada sessão no intuito de publicar a emenda (art. 203, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), conforme disposições do Regimento Interno da Câmara dos Deputados no site: (http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/regimento_interno/RIpdf/RegInterno.pdf).

Caso seja a proposta com ímpeto do Senado Federal, será analisada e concluída por votos em dois turnos, reputando-se ratificada se tiver, nos dois, 60% de escolha por voto dos integrantes da Casa (art. 60, § 2º, CF) (art. 354, do Regimento Interno do Senado Federal). A proposta vai ser relatada no Período do Expediente e divulgada no Diário do Senado Federal e em separado, distribuindo aos Senadores (art. 355, do Regimento Interno do Senado Federal).

 Vai ser levada para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo um interim de no máximo trinta dias, do repasse da Presidência, para apresentar opinião (art. 356, do Regimento Interno do Senado Federal). Passado o tempo abordado pelo art. 356 sem parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a proposta de emenda à Constituição vai ser inserida em Ordem do Dia, com o intuito de debate, em primeiro turno, durante cinco sessões deliberativas ordinárias sucessivas (art. 358, do Regimento Interno do Senado Federal), e a decisão vai ser dita, em plenário, por relator escolhido pelo Presidente (art. 358, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal).

Relatada a análise no Período do Expediente, divulgada no Diário do Senado Federal e repassada em separado com a proposta e as emendas, a matéria pode se inserir na Ordem do Dia (art. 360, do Regimento Interno do Senado Federal). Findo o interim da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, ocorrerá o disposto no caput do art. 358 e em seu §1º (art. 361, do Regimento Interno do Senado Federal).

Na sessão deliberativa ordinária que suceder à divulgação da análise, a proposta será inserida na Ordem do Dia no intuito de votar em primeiro turno (art. 361, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal), o espaço de tempo entre os turnos vai ser de, ao menos, cinco dias úteis (art. 362, do Regimento Interno do Senado Federal). Inserida a proposta na Ordem do Dia, para o segundo turno, vai ser iniciado o interim de três sessões deliberativas ordinárias para debate, momento que caberá emendas, porém não envolvendo o mérito (art. 363, do Regimento Interno do Senado Federal); findo o debate, em segundo turno, apresentando as emendas, a matéria poderá voltar à Comissão, para análise em cinco dias sem prorrogação, e será incluída em Ordem do Dia, na fase de votos (art. 364, do Regimento Interno do Senado Federal).

Aprovada, sem emendas, a proposta será remetida à Câmara dos Deputados; emendada, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que terá o prazo de três dias para oferecer a redação final (art. 365, do Regimento Interno do Senado Federal); a redação final, apresentada à Mesa, será votada, com qualquer número, independentemente de publicação (art. 366, do Regimento Interno do Senado Federal).

Quando a aprovação da proposta for ultimada no Senado, será o fato comunicado à Câmara dos Deputados e convocada sessão para promulgação da emenda (art. 60, § 3º, CF), conforme disposições do Regimento Interno do Senado Federal, conforme site: (http://pdba.georgetown.edu/Legislative/Brazil/BraSen_RegIntVol1.pdf).

Esta fase é a mais esperada, pois é a mais demorada e sem ela, o projeto não poderá dar seguimento.

A quarta e última etapa da realização do projeto, chamada de “etapa de finalização”, pois será o marco final do projeto, terá como espaço físico as futuras Escolas de Formação de Políticos, somando-as às Escolas Legislativas e Escolas de Governo, porém os políticos e os servidores terão grades curriculares diferentes, e é a construção e o funcionamento delas juntamente com as Escolas Legislativas e Escolas de Governo.

Esta é a única fase nebulosa, porquanto deverá ter um planejamento junto aos juristas e economistas, articulados para descobrir se a Escola de Formação de Políticos será de natureza pública ou particular; caso seja pública, serão necessárias a realização de licitações, terão menos impostos e etc, sendo o entendimento de natureza particular, não haverá necessidade de licitações, terão altos impostos, porém deve-se ressaltar que no Brasil as escolas particulares trazem melhores rendimentos.

Quanto aos critérios de inclusão e exclusão, poderão participar do projeto todas as pessoas maiores de 16 anos, com e sem atividade política, de qualquer sexo e nível sócio-econômico-cultural. Já quanto aos aspectos éticos do projeto, sobre a análise crítica dos riscos e benefícios aos sujeitos da pesquisa, vale ressaltar que não há nenhum risco para os participantes, pois não será divulgado o nome das pessoas entrevistadas, todavia se por espontânea vontade quiserem expor seu nome, terão a oportunidade na justificativa da resposta única e como o tema é de utilidade pública, o benefício para estes entrevistados será uma vida melhor tendo em vista o resultado esperado pelo projeto (não haverá nenhum tipo de pagamento tanto para participar quanto para responder, pois a entrevista é de utilidade pública).

Sobre os critérios para suspender ou encerrar o projeto, há apenas um critério para a suspensão do projeto, quanto às entrevistas nas ruas, que é o tempo chuvoso, impedindo a execução das comunicações e, outrossim, apenas um para o encerramento do projeto, que é ser promulgada numa sessão do Congresso Nacional uma Emenda Constitucional para regulamentar a qualificação dos políticos no tocante ao item “condições de elegibilidade” (art. 14, § 3º, I a VI, CF) com o mesmo texto do inciso proposto por este projeto.

Vale ressaltar que o projeto NÃO é inconstitucional e NÃO vai ferir o voto direto, pois este instituto do Direito Eleitoral é chamado desta forma pelo tratamento do voto que é DIRETO na relação povo-político; esta relação continuará existindo, porém terá uma etapa antes deste envolvimento.

Por fim, quanto aos locais onde serão realizadas as diversas etapas do projeto, este deverá ocorrer em quatro etapas. A primeira etapa da realização do projeto, chamada de “etapa de conhecimento”, pois haverá a primeira interação do tema com a sociedade, outrossim, porque será amplamente debatido por pessoas de diferentes realidades sociais convergindo para um mesmo entendimento, será realizada por entrevistas de pessoas maiores de 16 anos (pois o voto facultativo começa com esta idade) com ou sem atividade política (porque o resultado do projeto influenciará nas vidas de ambos, independentemente se é filiado ou não ou se tem afinidade ou não a algum Partido Político).

Esta etapa será executada mediante entrevistas nas ruas com maior fluxo de pessoas e de maior movimentação política, com as pessoas maiores de 18 anos, e nas escolas, públicas e particulares, com pessoas maiores de 16 anos.

A metodologia das entrevistas se pautará pelo respeito à liberdade de expressão, esculpida no art. 5°, IV, CF (“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”) e o tema abordado será relativo a uma única questão: “O Brasil tem em seu bojo políticos qualificados no Poder Legislativo e Executivo?” só sendo válidas as respostas “sim” e “não” e a pessoa que se sentir a vontade, poderá justificar sua resposta.

A segunda etapa da realização do projeto, chamada de “etapa de mérito”, pois haverá o julgamento do mérito do projeto, de forma qualificada, terá como espaço físico sala de patrocinador do projeto e será o cálculo da porcentagem quanto às respostas “sim” e “não” das entrevistas e comentários dos especialistas no assunto, os verdadeiros “competentes” para julgar o mérito do projeto, os cientistas políticos.

A metodologia dos comentários se pautará pelo respeito à liberdade de expressão, esculpida no art. 5°, IV, CF (“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”).

A terceira etapa da realização do projeto, chamada de “etapa legislativa”, pois terá a legislação como condição “sinequa non” para autorizar a execução do projeto, terá como espaço físico a Câmara dos Deputados e o Senado Federal e é a promulgação de uma Emenda Constitucional numa Sessão do Congresso Nacional. Esta fase é a mais importante, complexa e a mais esperada.

Importante, porque é a fase do processo legislativo que autorizará, mediante escritos, a alteração do texto constitucional e a construção de Escolas de Formação de Políticos, para somá-las com as Escolas Legislativas e Escolas de Governo, porém os políticos e servidores terão grades curriculares diferentes.

Complexa, porquanto haverá duas formas alternativas de se operar. Se a proposta for de iniciativa da Câmara dos Deputados, esta será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no interim de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer (art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

 Se inadmitida a proposta, poderá o Autor, com o apoio de Líderes que representem, ao menos, 33,33% de Deputados, requerer a apreciação preliminar em Plenário (Art. 202, §1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), já se admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual vai ter o interim de quarenta sessões a partir de sua constituição para proferir parecer (art. 202, §2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

Depois da divulgação da análise e interstício de duas sessões, esta vai ser inserida na Ordem do Dia (art. 202, §5º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões (art. 202, §6º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), será aprovada a proposta que tiver, nos dois turnos, três quintos dos votos dos integrantes da Câmara dos Deputados, com votação nominal (art 202, §7º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

Quando ultimada na Câmara ratificação da proposta, o ato vai ser noticiado ao Presidente do Senado e será designada sessão no intuito de publicar a emenda (art. 203, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), conforme disposições do Regimento Interno da Câmara dos Deputados no site: (http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/regimento_interno/RIpdf/RegInterno.pdf).

Caso seja a proposta com ímpeto do Senado Federal, será analisada e concluída por votos em dois turnos, reputando-se ratificada se ter, nos dois, 60% de escolha por voto dos integrantes da Casa (art. 60, § 2º, CF) (art. 354, do Regimento Interno do Senado Federal). A proposta vai ser relatada no Período do Expediente e divulgada no Diário do Senado Federal e em separado, distribuindo aos Senadores (art. 355, do Regimento Interno do Senado Federal). Vai ser levada para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo um interim de no máximo trinta dias, do repasse da Presidência, para apresentar opinião (art. 356, do Regimento Interno do Senado Federal); passado o tempo abordado pelo art. 356 sem parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a proposta de emenda à Constituição vai ser inserida em Ordem do Dia, com o intuito de debate, em primeiro turno, durante cinco sessões deliberativas ordinárias sucessivas (art. 358, do Regimento Interno do Senado Federal), e a decisão vai ser dita, em plenário, por relator escolhido pelo Presidente (art. 358, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal).

Relatada a análise no Período do Expediente, divulgada no Diário do Senado Federal e repassada em separado com a proposta e as emendas, a matéria pode se inserir na Ordem do Dia (art. 360, do Regimento Interno do Senado Federal). Findo o interim da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, ocorrerá o disposto no caput do art. 358 e em seu §1º (art. 361, do Regimento Interno do Senado Federal).

 Na sessão deliberativa ordinária que suceder à divulgação da análise, a proposta será inserida na Ordem do Dia no intuito de votar em primeiro turno (art. 361, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal), o espaço de tempo entre os turnos vai ser de, ao menos, cinco dias úteis (art. 362, do Regimento Interno do Senado Federal).

Inserida a proposta na Ordem do Dia, para o segundo turno, vai ser iniciado o interim de três sessões deliberativas ordinárias para debate, momento que caberá emendas, porém não envolvendo o mérito (art. 363, do Regimento Interno do Senado Federal); findo o debate, em segundo turno, apresentando as emendas, a matéria poderá voltar à Comissão, para análise em cinco dias sem prorrogação, e será incluída em Ordem do Dia, na fase de votos (art. 364, do Regimento Interno do Senado Federal).

Aprovada, sem emendas, a proposta será remetida à Câmara dos Deputados; emendada, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que terá o prazo de três dias para oferecer a redação final (art. 365, do Regimento Interno do Senado Federal); a redação final, apresentada à Mesa, será votada, com qualquer número, independentemente de publicação (art. 366, do Regimento Interno do Senado Federal). Quando a aprovação da proposta for ultimada no Senado, será o fato comunicado à Câmara dos Deputados e convocada sessão para promulgação da emenda (art. 60, § 3º, CF), conforme disposições do Regimento do Senado Federal no site: (http://pdba.georgetown.edu/Legislative/Brazil/BraSen_RegIntVol1.pdf).

Esta fase é a mais esperada, pois é a mais demorada e sem ela, o projeto não poderá dar seguimento.

A quarta e última etapa da realização do projeto, chamada de “etapa de finalização”, pois será o marco final do projeto, terá como espaço físico as futuras Escolas de Formação de Políticos, somando-as às Escolas Legislativas e Escolas de Governo, porém os políticos e servidores terão grades curriculares diferentes, e é a construção e o funcionamento delas, juntamente com as Escolas Legislativas e Escolas de Governo.

Esta é a única fase nebulosa, porquanto deverá ter um planejamento junto aos juristas e economistas, articulados para descobrir se a Escola de Formação de Políticos será de natureza pública ou particular; caso seja pública, serão necessárias a realização de licitações, terão menos impostos e etc, sendo o entendimento de natureza particular, não haverá necessidade de licitações, terão altos impostos, porém deve-se ressaltar que no Brasil as escolas particulares trazem melhores rendimentos.

3 Cronograma do Projeto Escola de Formação de Políticos

Este tópico indica os “caminhos” do projeto.

1° Etapa — Etapa de conhecimento (Previsão: De 1 a 2 meses)

A primeira etapa da realização do projeto, chamada de “etapa de conhecimento”, pois haverá a primeira interação do tema com a sociedade, outrossim, porque será amplamente debatido por pessoas de diferentes realidades sociais convergindo para um mesmo entendimento, será realizada por entrevistas de pessoas maiores de 16 anos (pois o voto facultativo começa com esta idade) com ou sem atividade política (porque o resultado do projeto influenciará nas vidas de ambos, independentemente se é filiado ou não ou se tem afinidade ou não a algum Partido Político).

Esta etapa será executada mediante entrevistas nas ruas com maior fluxo de pessoas e de maior movimentação política, com as pessoas maiores de 18 anos, e nas escolas, públicas e particulares, com pessoas maiores de 16 anos.

A metodologia das entrevistas se pautará pelo respeito à liberdade de expressão, esculpida no art. 5°, IV, CF (“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”) e o tema abordado será relativo a uma única questão: “O Brasil tem em seu bojo políticos qualificados no Poder Legislativo e Executivo?” só sendo válidas as respostas “sim” e “não” e a pessoa que se sentir a vontade, poderá justificar sua resposta.

2° Etapa – Etapa de mérito (Previsão: 1 mês)

A segunda etapa da realização do projeto, chamada de “etapa de mérito”, pois haverá o julgamento do mérito do projeto, de forma qualificada, terá como espaço físico sala de patrocinador do projeto e será o cálculo da porcentagem quanto às respostas “sim” e “não” das entrevistas e comentários dos especialistas no assunto, os verdadeiros “competentes” para julgar o mérito do projeto, os cientistas políticos.

A metodologia dos comentários se pautará pelo respeito à liberdade de expressão, esculpida no art. 5°, IV, CF (“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”).

3° Etapa – Etapa legislativa (Previsão: De 6 meses a 2 anos)

A terceira etapa da realização do projeto, chamada de “etapa legislativa”, pois terá a legislação como condição “sinequa non” para autorizar a execução do projeto, terá como espaço físico a Câmara dos Deputados e o Senado Federal e é a promulgação de uma Emenda Constitucional numa Sessão do Congresso Nacional. Esta fase é a mais importante, complexa e a mais esperada.

Importante, porque é a fase do processo legislativo que autorizará, mediante escritos, a alteração do texto constitucional e a construção de Escolas de Formação de Políticos, para somá-las com as Escolas Legislativas e Escolas de Governo, porém os políticos e servidores terão grades curriculares diferentes.

Complexa, porquanto haverá duas formas alternativas de se operar. Se a proposta for de iniciativa da Câmara dos Deputados, esta será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no interim de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer (art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

 Se inadmitida a proposta, poderá o Autor, com o apoio de Líderes que representem, ao menos, 33,33% de Deputados, requerer a apreciação preliminar em Plenário (Art. 202, §1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), já se admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual vai ter o interim de quarenta sessões a partir de sua constituição para proferir parecer (art. 202, §2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

Depois da divulgação da análise e interstício de duas sessões, esta vai ser inserida na Ordem do Dia (art. 202, §5º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões (art. 202, §6º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), será aprovada a proposta que tiver, nos dois turnos, três quintos dos votos dos integrantes da Câmara dos Deputados, com votação nominal (art 202, §7º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

Quando ultimada na Câmara ratificação da proposta, o ato vai ser noticiado ao Presidente do Senado e será designada sessão no intuito de publicar a emenda (art. 203, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), conforme disposições do Regimento Interno da Câmara dos Deputados no site: (http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/regimento_interno/RIpdf/RegInterno.pdf).

Caso seja a proposta com ímpeto do Senado Federal, será analisada e concluída por votos em dois turnos, reputando-se ratificada se ter, nos dois, 60% de escolha por voto dos integrantes da Casa (art. 60, § 2º, CF) (art. 354, do Regimento Interno do Senado Federal). A proposta vai ser relatada no Período do Expediente e divulgada no Diário do Senado Federal e em separado, distribuindo aos Senadores (art. 355, do Regimento Interno do Senado Federal).

 Vai ser levada para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo um interim de no máximo trinta dias, do repasse da Presidência, para apresentar opinião (art. 356, do Regimento Interno do Senado Federal); passado o tempo abordado pelo art. 356 sem parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a proposta de emenda à Constituição vai ser inserida em Ordem do Dia, com o intuito de debate, em primeiro turno, durante cinco sessões deliberativas ordinárias sucessivas (art. 358, do Regimento Interno do Senado Federal), e a decisão vai ser dita, em plenário, por relator escolhido pelo Presidente (art. 358, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal).

Relatada a análise no Período do Expediente, divulgada no Diário do Senado Federal e repassada em separado com a proposta e as emendas, a matéria pode se inserir na Ordem do Dia (art. 360, do Regimento Interno do Senado Federal). Findo o interim da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, ocorrerá o disposto no caput do art. 358 e em seu §1º (art. 361, do Regimento Interno do Senado Federal).

 Na sessão deliberativa ordinária que suceder à divulgação da análise, a proposta será inserida na Ordem do Dia no intuito de votar em primeiro turno (art. 361, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal), o espaço de tempo entre os turnos vai ser de, ao menos, cinco dias úteis (art. 362, do Regimento Interno do Senado Federal).

Inserida a proposta na Ordem do Dia, para o segundo turno, vai ser iniciado o interim de três sessões deliberativas ordinárias para debate, momento que caberá emendas, porém não envolvendo o mérito (art. 363, do Regimento Interno do Senado Federal); findo o debate, em segundo turno, apresentando as emendas, a matéria poderá voltar à Comissão, para análise em cinco dias sem prorrogação, e será incluída em Ordem do Dia, na fase de votos (art. 364, do Regimento Interno do Senado Federal).

Aprovada, sem emendas, a proposta será remetida à Câmara dos Deputados; emendada, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que terá o prazo de três dias para oferecer a redação final (art. 365, do Regimento Interno do Senado Federal); a redação final, apresentada à Mesa, será votada, com qualquer número, independentemente de publicação (art. 366, do Regimento Interno do Senado Federal).

Quando a aprovação da proposta for ultimada no Senado, será o fato comunicado à Câmara dos Deputados e convocada sessão para promulgação da emenda (art. 60, § 3º, CF), conforme disposições do Regimento do Senado Federal no site: (http://pdba.georgetown.edu/Legislative/Brazil/BraSen_RegIntVol1.pdf).

Esta fase é a mais esperada, pois é a mais demorada e sem ela, o projeto não poderá dar seguimento.

4° Etapa – Etapa de finalização (Previsão: de 6 meses a 2 anos)

A quarta e última etapa da realização do projeto, chamada de “etapa de finalização”, pois será o marco final do projeto, terá como espaço físico as futuras Escolas de Formação de Políticos, somando-as às Escolas Legislativas e Escolas de Governo, porém os políticos e servidores terão grades curriculares diferentes, e é a construção e o funcionamento delas, juntamente com as Escolas Legislativas e Escolas de Governo.

Esta é a única fase nebulosa, porquanto deverá ter um planejamento junto aos juristas e economistas, articulados para descobrir se a Escola de Formação de Políticos será de natureza pública ou particular; caso seja pública, serão necessárias a realização de licitações, terão menos impostos e etc, sendo o entendimento de natureza particular, não haverá necessidade de licitações, terão altos impostos, porém deve-se ressaltar que no Brasil as escolas particulares trazem melhores rendimentos.

4 Resultados esperados pelo Projeto Escola de Formação de Políticos

Antes de explanar sobre os resultados esperados, devem-se relembrar os objetivos do projeto. Dentre os objetivos gerais, o primeiro é a demonstração da necessidade urgente de aplicação do projeto e o segundo e último é a comprovação, para ficar marcado nos anais de nossa história, da nossa carência ou até mesmo inexistência de critérios de qualificação para exercer uma das funções/profissões, quiçá a mais importante numa sociedade complexa, a de político.

Como objetivos específicos para a realização dos objetivos gerais, têm-se a entrevista individual de maiores de 18 anos, nas ruas com maior fluxo de pessoas e com maior movimentação política e de 16 anos com e sem atividade política, nas escolas públicas e particulares e comentários individuais específicos de cientistas políticos.

A importância da pesquisa, e primeiro resultado esperado, é o fomento à qualificação, tema muito discutido nos dias atuais, porém mais expressivo nos ramos do Direito Trabalhista, Empresarial e pouco debatido na seara política.

Todos os trabalhadores passaram por um processo de formação que deu base, nos dias atuais, para ensejar, mediante cursos técnicos, faculdades, uma pessoa “qualificada” para o seu trabalho, e os políticos, passaram por este processo? Há uma evolução nítida quanto à formação e qualificação dos políticos de antigamente para os atuais? NÃO, pelo contrário, é visto um retrocesso; e esta indignação pela desqualificação dos políticos atuais deve acabar urgentemente com a criação da Escola de Formação de Políticos e a consequente formação de lideranças com aperfeiçoamento e qualificação.

A preocupação dos partidos políticos não é formar pessoas especialistas nos cargos atribuídos a elas, o segundo resultado esperado, e sim a pura e simples divulgação do partido mediante informações em sites, encontros nas ruas e reuniões no próprio partido, realidade que deve mudar com a realização do projeto, pois estes começarão a se preocupar em reunir pessoas com conhecimentos avançados nos cargos atribuídos a elas e não deixará que a maioria seja “pastores” e “ovelhas”.

A relevância do desenvolvimento do projeto, e terceiro resultado esperado, é o desdobramento na qualidade nos atos públicos.

A elite pensante se indigna com os seguintes pensamentos: Como um integrante do Poder Legislativo poderá propor um projeto de lei sem ter consigo conhecimentos técnicos de Direito Constitucional, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e da Lei Complementar n. 95/98 (dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração, e a consolidação das leis conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos)? Como um integrante do Poder Executivo irá administrar um PAÍS sem ter os mínimos conceitos de Direito Administrativo e as visões sistemáticas do curso de Ciências Sociais e adiante na especialização em Ciências Políticas?

A Escola de Formação de Políticos irá contribuir com instruções, conhecimentos técnicos, tudo para que os políticos tenham uma visão sistemática de suas funções e o melhor rendimento possível nas suas atividades.

O quarto e último resultado esperado é atender a reforma política, tão falada no final de 2014, estimulando “o povo brasileiro a retomar seu gosto e sua admiração pela política”. Outrossim, para “dar às ações do governo um sentido formador, uma prática cidadã, um compromisso de ética e um sentimento republicano” através da seriedade, reciclagem da política e também para trazer “qualidade aos serviços públicos”, elevando o Brasil a um “país que produz, um país que trabalha” reafirmando “a fé na política que transforma para melhor a vida do povo”.

  A primeira transformação deve nascer na “grande casa do povo” (incremento do inciso VII no art. 14, parágrafo 3°, CF, como já foi citado), revogando todas as disposições contrárias e incompatíveis ao texto do inciso, principalmente o art. 87, da lei 4737, de 15 de julho de 1965 e o acréscimo às condições de inelegibilidade: Art. 14, § 4º, CF e art. 1°, I, a, Lei Complementar 64, de 18 de Maio de 1990 (… e os políticos que não foram formados pela Escola de Formação de Políticos), revogando todas as disposições contrárias e incompatíveis ao texto supracitado entre parênteses, principalmente o art. 10, da lei 9504/97 e por fim, autorizar a construção de Escolas de Formação de Políticos, que serão somadas às Escolas Legislativas e Escolas de Governo, porém os políticos e servidores terão grades curriculares diferentes.

Observação: As citações entre aspas se referem a frases do discurso de posse da Presidenta Dilma em 2015.

5 Conclusão

A grande preocupação de Aristóteles e seu objetivo máximo era a felicidade do homem, defendendo a posição de que o Estado politicamente deve contribuir para a realização da mesma. Este objetivo não foi exteriorizado, mas faz parte de forma implícita de todos os objetivos deste projeto; a nossa sociedade é considerada complexa pelos sociólogos, pois existem em teu bojo vontades, sonhos, objetivos, intenções, interesses, defeitos, dúvidas e muitas outras manifestações humanas.

Porém, é dever inerente do Estado estimular e dar provimento aos hábitos bons (virtudes) de seu povo e administrar as emoções e os hábitos ruins (vícios) para que ninguém sofra com as deficiências humanas que sempre se manifestarão.

Com esta falta de qualificação na seara política, a insegurança jurídica assola a sociedade, pois uma pessoa sem conhecimento do Direito elabora projetos de lei que serão interpretados por advogados, promotores, juízes e tribunais, trazendo sempre divergência e jamais alguma convergência.

 Também nos institutos políticos, a insegurança é cada vez maior e a credibilidade cada vez menor. Todos os setores passaram por fases de qualificação e a política? NÃO! Agora está na vez da política se reciclar e tomar novos horizontes, ir ao rumo da seriedade para assim demonstrar o seu verdadeiro valor, resplandecer a meritocracia e a qualificação como princípios básicos de TODOS os partidos políticos e defender a felicidade do homem acima de tudo.

O projeto atenderá à reforma política, tão falada no final de 2014, estimulando “o povo brasileiro a retomar seu gosto e sua admiração pela política”. Igualmente, para “dar às ações do governo um sentido formador, uma prática cidadã, um compromisso de ética e um sentimento republicano” através da seriedade, reciclagem da política e também para trazer “qualidade aos serviços públicos”, elevando o Brasil a um “país que produz, um país que trabalha” reafirmando “a fé na política que transforma para melhor a vida do povo”. A primeira transformação deve nascer na “grande casa do povo” (incremento do inciso VII no art 14, parágrafo 3°, CF, como já foi citado), revogando todas as disposições contrárias e incompatíveis ao texto do inciso, principalmente o art. 87, da lei 4737, de 15 de julho de 1965 e o acréscimo às condições de inelegibilidade: Art. 14, § 4º, CF e art 1°, I, a, Lei Complementar 64, de 18 de Maio de 1990 (…e os políticos que não foram formados pela Escola de Formação de Políticos), revogando todas as disposições contrárias e incompatíveis ao texto supracitado entre parênteses, principalmente o art. 10, da lei 9504/97 e por fim, autorizar a construção de Escolas de Formação de Políticos, que serão somadas às Escolas Legislativas e Escolas de Governo, porém os políticos e servidores terão grades curriculares diferentes. 

Por fim, vale ressaltar a dificuldade das realizações das boas obras no Brasil, barradas pela alfândega da corrupção e maus hábitos (vícios), caso em que cabe à população brasileira evitar que isso ocorra contra este projeto e lutar para a sua realização, pois “O brasileiro não desiste nunca” e “Um filho teu não foge à luta”.

Referências
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 18 de novembro de 2014
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm>. Acesso em 20 de novembro de 2014
<http://www.enfpt.org.br/node/10>. Acesso em 21 de novembro de 2014
<http://www.acaciogarcia.com.br/cursos/curso-de-formacao-de-candidatos-politicos>. Acesso em 22 de novembro de 2014
<http://escoladepolitico.com.br/?product=formacao-de-novos-politicos>. Acesso em 23 de novembro de 2014
<http://fepoliticaetrabalho.blogspot.com.br/2014/06/partidos-politicos-no-brasil.html>. Acesso em 26 de novembro de 2014
<http://fepoliticaetrabalho.blogspot.com.br/p/fe-politica-e-trabalho-2014ano11.html>. Acesso em 28 de novembro de 2014
<http://www.formacaopolitica.com.br/>. Acesso em 29 de novembro de 2014
<http://revista.penseempregos.com.br/noticia/2013/06/profissao-politico-conheca-a-funcao-dos-cargos-eleitos-na-administracao-publica-4184112.html>. Acesso em 30 de novembro de 2014
<http://www.epsjv.fiocruz.br/dicionario/verbetes/pro.html>. Acesso em 1 de dezembro de 2014
<http://guiadoestudante.abril.com.br/orientacao-vocacional/consulte-orientador/qual-curso-devo-fazer-ser-politico-610957.shtml>. Acesso em 3 de dezembro de 2014
<http://www.recantodasletras.com.br/ensaios/3162863>. Acesso em 4 de dezembro de 2014
<http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/centenario/historico_educacao_profissional.pdf>. Acesso em 5 de dezembro de 2014
<http://www.jornalvs.com.br/_conteudo/2014/10/eleicoes/89628-imprima-a-colinha–conheca-em-que-ordem-os-votos-devem-ser-digitados-na-urna.html>. Acesso em 2 de janeiro de 2015
<http://datafolha.folha.uol.com.br/duvidas/pesquisas_eleitorais.shtml>. Acesso em 4 de janeiro de 2015
<http://revistaideias.com.br/ideias/materia/politico-e-profissao>.
Acesso em 10 de janeiro de 2015
<http://www.espacoacademico.com.br/040/40andrioli.htm>. Acesso em 12 de fevereiro de 2015
<Apostila 02, Filosofia, página 1, Colégio Bionatus (2010), Campo Grande/MS>.
<Projeto de Resolução 158/09 da Câmara Municipal de Campo Grande – MS>.
<Regimento Interno da Escola do Legislativo da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul>.
<http://www.portalpolitico.com.br/emails_enviados/qualificacao_candidatos_full.htm>. Acesso em 20 de março de 2015
<http://jorgeperespg.blogspot.com.br/>. Acesso em 21 de março de 2015
<http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2431777>. Acesso em 21 de março em 2015
<http://afinsophia.com/2009/12/02/historia-do-direito-eleitoral-politica-e-sua-democratizacao/>. Acesso em 22 de março de 2015
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Sufr%C3%A1gio_censit%C3%A1rio>. Acesso em 22 de março de 2015
<http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/breves-apontamentos-sobre-condicoes-de-elegibilidade-inegibilidades-registro-de-candidatura-e-acao/index3b96.html?no_cache=1&cHash=8ff320e50872fc494e16b963c53e86bc>. Acesso em 22 de março de 2015
<http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Julho/lei-da-ficha-limpa-completa-quatro-anos-e-sera-aplicada-pela-primeira-vez-em-eleicoes-gerais>. Acesso em 22 de março de 2015
<http://www.pedagobrasil.com.br/pedagogia/anovaeducacao.htm>Acesso em 18 de abril de 2015
<http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/regimento_interno/RIpdf/RegInterno.pdf>Acesso em 18 de abril de 2015
Código Eleitoral (lei 4737/1965)Acesso em 18 de abril de 2015
<http://jus.com.br/artigos/31924/uma-abordagem-das-manifestacoes-do-supremo-tribunal-federal-na-aplicacao-do-principio-da-anualidade-eleitoral>Acesso em 18 de abril de 2015
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm>Acesso em 18 de abril de 2015
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp135.htm>Acesso em 18 de abril de 2015
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm>Acesso em 18 de abril de 2015
<http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,nao-basta-so-querer-candidatar-se-e-preciso-nao-ser-inelegivel,37241.html>Acesso em 18 de abril de 2015
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737compilado.htm>Acesso em 18 de abril de 2015
<http://www2.camara.leg.br/participe/fale-conosco/perguntas-frequentes/processo-legislativo##2>Acesso em 09 de maio de 2015
<http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/regimento_interno/RIpdf/RegInterno.pdf>Acesso em 16 de maio de 2015
<http://pdba.georgetown.edu/Legislative/Brazil/BraSen_RegIntVol1.pdf>Acesso em 16 de maio de 2015
<http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/regimento_interno/RIpdf/RegInterno.pdf>Acesso em 30 de maio de 2015
<http://pdba.georgetown.edu/Legislative/Brazil/BraSen_RegIntVol2.pdf>Acesso em 30 de maio de 2015
 
Nota:
[1]Rubem Aloysio Monteiro Moreira Neto, Especialista pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em Escola de Administração e Economia; Professor efetivo da Escola da Magistratura de Mato Grosso do Sul – ESMAGIS; Professor da Graduação e Pós-Graduação da Uniderp;


Informações Sobre o Autor

Paulo Henrique Figueiredo de Oliveira

Advogado Empresário idealizador do Projeto Escola de Formação de Políticos


logo Âmbito Jurídico