Esgotamento da controvérsia acerca da iniciativa pelo cancelamento do protesto de título por falta de pagamento

Resumo: O cancelamento do protesto título de crédito lavrado por falta de pagamento, conforme dispõe a legislação de regência, poderá ser feito por qualquer pessoa interessada. No entanto, identifica-se intensa controvérsia da jurisprudência a respeito, que ora impõe tal obrigação ao devedor, ora ao credor. Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça restara por estabelecer, através da sistemática do julgamento de recurso repetitivo, desfecho a ser então obrigatoriamente observado pelos demais Tribunais pátrios quanto a esta matéria. Ainda, a não aplicação da legislação consumeirista acerca do tema deve ser observada, eis que a emissão de título de crédito deve ser tratada pelo regramento legal que lhe é específico.

Abstract: The revocation of a Negotiable Instrument that was issued for default, according to current legislation, may be done by any interested individual. Nevertheless, it is seen an intense controversy of case law concerning this theme, which sometimes foresee such as a duty to the debtor, either as duty to the lender. A recent decision of Brazilian High Court of Justice has set through the rules of trials about repetitive appeal an outcome, to be necessarily applied by the others Courts. Also, the non-application of legislation regarding consumers rights in cases concerning revocation of Negotiable Instruments must be observed, because its issuing is to be dealt with by rules that are specific about the theme.

Palavras-chaves: Título de Crédito. Protesto. Cancelamento. Devedor.

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Key-words:  Negotiable Instrument. Protesting. Revocation. Borrower.

Sumário numerado dos itens abordados: 1. Introdução. 2. Aspecto legal e doutrinário do protesto de título. 3. A Jurisprudência e o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor à matéria. 5. Conclusão

1.Introdução

Questão de grande polêmica acerca do protesto de títulos, a incumbência da obrigação em se promover o seu cancelamento fora objeto de discussão doutrinária e detida análise no âmbito jurisprudencial, havendo entendimentos de que este seria atribuível ao devedor, e por vezes impondo-se o mesmo ao credor.

A fonte normativa não fora explícita quanto a esta questão, quando, sabiamente, deixara de se imiscuir e regular assunto tipicamente atrelado a autonomia da vontade de que dispõem os particulares a livremente se obrigarem, quanto à forma e conteúdo.

Contudo, a influência de outras normas aplicáveis às relações jurídicas travadas entre particulares, nomeadamente, o Código de Defesa do Consumidor, porém absolutamente estranhas à natureza do negócio jurídico que dá causa ao surgimento de um título de crédito que viesse a ser protestado, acabara por inaugurar divergência.

Recentemente, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, através de sua Segunda Seção, restara por findar a celeuma, ao menos no âmbito jurisprudencial, proferindo julgado que bem assentara entendimento da norma regulamentadora do protesto, cumprindo com a missão institucional que lhe cabe, qual seja, a de uniformizar interpretação acerca da legislação federal.

Em tese, o julgado da Segunda Seção dá por encerrada a controvérsia até então existente, ao menos no âmbito judicial, e muito contribui para a necessária segurança jurídica que se deseja ver aplicável a todo e qualquer negócio que envolva a emissão dum título de crédito.

2.Aspecto legal e doutrinário do protesto de título

O protesto de título é serviço delegado pelo poder público, que tem por função precípua organizar o registro das anotações atinentes ao documento representativo de dívida, emitido por particular, dotado de autonomia e circulabilidade, de suma importância para a movimentação de riquezas, e assim conferir segurança aquele que venha figurar como credor desta relação específica.

Aquele que disponibiliza recurso ao promitente devedor, ou que venha assumir a posição de cessionário em certo momento da relação travada entre credor e devedor, se vale do serviço de protesto para, antes da formalização de qualquer negócio, de alguma forma mensurar o risco inerente à natureza desta relação, traduzida pelo inadimplemento.

Nos dizeres de Luiz Guilherme Loureiro, in ‘Registros Públicos – Teoria e Prática’, 5ª Ed., São Paulo, Método, 2014, pág. 788:

Por isso, considera-se que a função precípua do protesto é a comprovação da inadimplência de obrigações constantes de títulos e documentos de dívida, mas que a função secundária é combater a inadimplência mediante a coerção moral do devedor recalcitrante, e, destarte, contribuir para o mercado de crédito e o desenvolvimento econômico que lhe é consequência”.

Isso porque a essência do negócio jurídico envolvendo a emissão dum título de crédito passível de protesto invariavelmente dispensa a causalidade e a pessoalidade, isto é, deixa de considerar as razões que levaram ao seu surgimento, bem como um interesse recíproco entre as partes relacionadas, valorizando-se tão somente a obrigação assumida entre elas.

Por seu turno, no caso de inadimplemento, serve o protesto como meio eficaz para constituir o devedor em mora, haja vista o procedimento previsto pela legislação pátria para a sua consumação, que permite ao devedor purgá-la em certo prazo de tempo ou ainda discutir a exigibilidade da dívida que lhe é imputada, e se afinal confirmada, conferir liquidez e certeza ao montante perseguido.

Do pagamento devido por conta do título levado a efeito, seu cancelamento é desdobramento consectário da extinção da obrigação satisfeita a destempo, que restitui o devedor à condição de adimplente.

O artigo 26, caput, da Lei n.ᵒ 9.492/97, dispõe que “o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada”, deixando amplo campo para os partícipes da relação envolta na emissão do título de crédito definirem a incumbência da extinção do registro.

Andou bem o legislador nesse ponto, ao permitir que as partes definissem a titularidade da incumbência de se promover o cancelamento, seja o credor ou o devedor numa negociação direta entre estes quanto à forma de resolverem uma obrigação inadimplida, seja terceiro, que num primeiro momento sequer participara da relação obrigacional que dera ensejo à emissão do título, por algum motivo tenha interesse em ver a dívida liquidada.

O dispositivo legal bem cristaliza a observância à plena liberdade que detém os particulares, na pactuação do conteúdo de suas obrigações, de determinarem entre si o que a cada parte lhe compete.

O cancelamento, todavia, é ato que depende de iniciativa da parte, que não ocorre tão só com o pagamento e ainda exige a satisfação de taxas e emolumentos devidos ao Tabelião.

Nesse sentido, preleciona Marlon Tomazetti, in ‘Curso de Direito Empresarial. Títulos de Crédito’, 2ª Ed., vol. 2, São Paulo, Atlas, 2011, pág. 173:

Para retirar tal registro, deve-se providenciar o cancelamento do protesto. Tal cancelamento poderá ocorrer se não mais subsistir o fato provado pelo protesto, isto é, o pagamento do título enseja o cancelamento do protesto. Nesse caso, deve-se apresentar ao cartório a prova desse pagamento, o que, em regra, se dá pela apresentação do próprio título. Excepcionalmente, contudo, apenas para fins de cancelamento do protesto, admite-se como prova de pagamento uma declaração da pessoa que figurou no protesto como credor, com a sua identificação e firma reconhecida”.

Ocorre que, diversas vezes, o pagamento de dívida decorrente dum título protestado é feito diretamente pelo devedor ao credor, sem que as partes acordem entre si a incumbência do cancelamento perante o Tabelião, que à falta de comunicação e recebimento dos valores que lhes são devidos, mantém ativo o seu registro.

De um lado, o credor, legitimamente, não se vê obrigado a promover ele próprio o cancelamento do protesto, uma vez que o fizera no exercício regular de um direito que dispunha. Afinal, o protesto representara medida extrema que a este restava no afã de reaver valor que lhe era devido, em decorrência da emissão do título.

De seu turno, o devedor tem a equivocada percepção de, uma vez adimplida a obrigação, ser incumbência do credor promover o cancelamento do protesto por ele efetivado, vez que recebera afinal a quantia pleiteada. Trata-se dum posicionamento moralmente justificável, porém, que não encontra embasamento legal para ser oponível ao credor.

Extrai-se da doutrina pátria entendimento de que seria do devedor tão somente a responsabilidade pelo cancelamento do protesto, ainda que a Lei não seja taxativa a respeito.

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Na lição do Magistrado paulista Carlos Henrique Abrão, por exemplo, dessume-se que o interesse em se promover o cancelamento do apontamento feito perante tabelião pertence privativamente à pessoa daquele que dera ensejo ao seu surgimento.

O cancelamento em tais circunstâncias seria ato de natureza administrativa, em que o tabelião procede à baixa do título, fazendo-se cessar os efeitos inerentes ao protesto.

Assim, dispõe aquele autor, in ‘Protesto. Caracterização da Mora. Inadimplemento Obrigacional’, 4ª Ed., São Paulo, Atlas, 2011, pág. 60, que o interessado poderá requerer o cancelamento administrativo através da “apresentação do documento probatório do pagamento, ou, se impossível a sua exibição, por não se encontrar na posse do interessado”, documento equivalente, dando quitação da obrigação inicialmente inadimplida, cumprindo certos requisitos formais, como identificação da dívida e reconhecimento da firma de quem confere a liberação da dívida.

Em nenhum momento se cogita, para este autor, a iniciativa do credor em promover o cancelamento do registro, na hipótese do adimplemento tardio. Pelo contrário, resta claro que é ônus que se impõe ao devedor, por ele mesmo ter dado azo à formação de tal quadro de eventos.

Esta linha de raciocínio interpreta o artigo, 26, caput, supracitado como obrigação do devedor a promoção do cancelamento do protesto tirado por falta de pagamento, ainda que assim não tivesse o legislador explicitamente se posicionado.

Terá então o devedor uma maior proximidade com o interesse na solução da questão envolta no protesto, e o credor tem unicamente a função de cooperar para que tal evento ocorra, seja transmitindo ao credor a cártula do título protestado, ou na sua impossibilidade, conferir termo de quitação da dívida.

3.A Jurisprudência e o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

De seu turno, a casuística demonstra inúmeros debates travados em sede jurisprudencial, onde os pretórios pátrios, instados a se manifestarem, oportunizaram a consolidação dum entendimento acerca da parte que detém responsabilidade ou dever pelo cancelamento do protesto, advindo da relação obrigacional inadimplida sem justa causa.

Nos oportunos comentários de Marlon Tomazetti, op. cit., pág. 173, é exposta a divergência jurisprudencial até então prevalecente, verbis:

Em ambos os casos[1], o cancelamento pode ser requerido por qualquer pessoa. O TJRS[2] entende que a iniciativa desse cancelamento deverá ser do próprio credor. O STJ[3], o TJMG[4] e o TJRJ[5] entendem, a nosso ver com razão, que a iniciativa compete ao devedor”.

Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça houve por assentar desfecho em sede de processo submetido ao rito dos recursos repetitivos, e plasmara a responsabilidade do devedor pelo cancelamento do protesto, na esteira do entendimento doutrinário supracitado.

 

Nos autos do Recurso Especial n.ᵒ 1.339.436 – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – d.j. 24.09.2014, v.u., ressaltara-se que

(…) é bem de ver que o art. 19 da Lei n. 9.492/97 estabelece que o pagamento do título ou documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas – isto é, incumbe ao devedor que realizar o pagamento do débito antes do registro do protesto pagar emolumentos -; assim, não é razoável imaginar que, para o cancelamento após a quitação do débito, tivesse o credor da obrigação extinta que arcar com o respectivo montante, acrescido de tributos, que devem ser pagos por ocasião do requerimento de cancelamento”.

Isto é, o entendimento do C. STJ filia-se à tese em que o protesto ocorrido por conta da mora do devedor, após o pagamento do quantum devido, cabe a este promover o seu cancelamento perante o tabelião, e saldar qualquer despesa residual devida.

Recai sobre o devedor-inadimplente, portanto, a razão do seu credor promover o protesto do título, e ainda que o pagamento posterior se opere diretamente entre as partes, é o primeiro quem deverá procurar o notário responsável para solicitar as providências de estilo.

Através de tal exegese alcançara-se, portanto, uma culpa do devedor inadimplente pelo ocasionamento do protesto, sendo responsabilidade exclusiva deste, após o pagamento, adotar medidas restabelecedoras do status quo ante atinentes à sua pessoa.

Trata-se de interpretação judicial do dispositivo da Lei, extraída do julgamento supracitado, que em seu inteiro teor confere a qualquer interessado a iniciativa pelo cancelamento do protesto por falta de pagamento, senão vejamos:

Com efeito, é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o art. 26 da Lei n. 9.492/97 (Lei de Protestos) faça referência a ‘qualquer interessado’, a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre a sua pessoa o ônus do cancelamento”.

Ou seja, onde a Lei anteriormente não estabelecia uma ‘obrigação’ propriamente dita, a inflexão decorrente da interpretação pretoriana da norma restara por atribuí-la, via de regra, a uma das partes da relação obrigacional inadimplida.

A leitura do artigo pelo viés da consolidação jurisprudencial promovida pela Segunda Seção do C. STJ passa então a deter cunho afirmativo-impositivo quanto ao feixe de ações a ser adotado pelo devedor.

Sua intelecção é de cunho lógico-sistemático, extraído a partir de outros dispositivos da norma. Por conta da devolução do título de crédito protestado ao devedor, far-se-ia presumir que é deste o ônus do cancelamento.

Logo, o v. acórdão em comento consigna que

Nessa linha de intelecção, é bem de ver também que a documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou outro documento de dívida protestado, ou declaração de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”.

Ou seja, o pagamento da quantia representada no título protestado, quando feito diretamente pelo devedor ao credor, opera um procedimento próprio, previsto na Lei, que então permite concluir haver incumbência do devedor tão somente quanto à adoção de medidas perante o tabelião para se promover o cancelamento.

Uma vez que, por força de Lei, o credor deverá entregar ao devedor o título protestado, ou na sua impossibilidade, carta de anuência inerente à extinção da dívida, o devedor estará então de posse dos documentos que o ‘obrigam’ a adotar medidas inerentes à sustação dos efeitos do protesto pela via administrativa.

4.Aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor à matéria

Por fim, discute-se por vezes a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso da manutenção de informações atinentes ao protesto, e sob o prisma desta Lei, a responsabilidade de quem faz os seus apontamentos.

Parece inapropriada a avocação de tal norma no caso do protesto de títulos e documentos de dívida, que são regulados por Lei específica.

Ao CDC é reservada a nobre tarefa da regulação de relações travadas entre prestadores de serviços, fornecedores de bens e consumidores, e apropriadamente aborda questão relativa ao banco de dados e informações erigido e mantido pelos primeiros, a ser aplicado tão somente em relações de cunho consumerista.

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O protesto de títulos e documentos, de seu turno, é serviço público delegado, regulamentado por lei específica, cuja função serve a uma gama mais ampla de relações obrigacionais estabelecidas entre particulares, e.g. entre comerciantes que nas relações entre si valem-se da emissão de duplicatas para operacionalizarem suas transações, ou uma indústria de transformação de bens tomadora de crédito e uma instituição financeira concedente, que se veem, portanto, à parte da incidência do CDC.

Ainda que a emissão dum título de crédito se dê por pessoa física, e na decorrência duma relação de consumo, como a emissão de um cheque para a aquisição dum bem como destinatário final deste, não se pode perder de vista que a eficácia jurídica de tal documento advém de regramento normativo próprio, que portanto afasta a incidência da Lei Consumerista.

A norma cogente aplicável aos serviços concernentes ao protesto de títulos e demais documentos de dívida não tem afastada sua incidência imediata, única e exclusivamente porque numa das partes de certa relação figura sujeito que preencha os requisitos para ser considerado consumidor.

O protesto de títulos e documentos tem uma função distinta daquela exercida por bancos de dados organizados por comerciantes, e com estes não se confunde, de modo que o primeiro deve ter suas atividades e seus procedimentos regulados pelos ditames da Lei n.ᵒ 9.492/97.

5.Conclusão

Conclui-se, portanto, que a imputação ao devedor da responsabilidade pelo cancelamento de protesto tirado contra título não liquidado decorre de interpretação jurisprudencial acerca do dispositivo da Lei que regula a matéria.

O desfecho dado pelo pretório no caso apreciado em sede de recurso repetitivo é passível de ser criticado pelo fato de ter avançado para além do que talvez fosse a intenção do legislador ordinário.

A leitura isolada do artigo 26, caput, da Lei de Protestos revela num primeiro giro que se conferira ampla liberdade entre as partes para estas determinarem entre si a quem caberia a incumbência do cancelamento, de modo que a sua imposição ao devedor como vontade absoluta, por conta dum entendimento formado em sede de práxis forense, se apresenta como introdução indevida do Estado no seio de relações privadas.

Porém, a saída encontrada para tanto, da interpretação sistemática do artigo, em apoio ao que dispõe o procedimento a ser esgotado pelas partes em situações desta esfera incorridas nas suas relações, resta por conferir eficácia e plena validade à decisão tomada a respeito que, proferida em sede de recurso repetitivo, se aplicará a tantos outros casos de idêntica controvérsia.

Notas:
[1] Referindo-se o autor ao cancelamento do protesto mediante apresentação do título ou declaração de quitação firmada pelo credor.

[2] AC 70023828502 – 5ª Câmara Cível – Relator: Desembargador Paulo Sergio Scarparo – d.j. 30.04.2008.

[3] AgRg no Ag 878.773 / SP – Terceira Turma – Relator: Ministro Sidnei Benetti – d.j. 11.03.2008; REsp 842.092 / MG – Quarta Turma – Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha – d.j. 27.03.2007.

[4] AC 1070106157290-8-001 – 18ª Câmara Cível – Relator: Desembargador Elpídio Donizetti –d.j. 15.04.2008.

[5] AC 2008.001.07271 – 6ª Câmara Cível – Relatora: Desembargadora Regina Lucia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima – d.j. 05.03.2008.


Informações Sobre o Autor

Patrick Kaiser Brosselin

Advogado na área de Direito Comercial e Empresarial especializado em Direito Societário e Contratual


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