Estado e Constituição: a construção do Estado Constitucional Ecológico e os termos da Democracia sustentada

Resumo: Aderindo à problemática recente e emergente dos problemas sócio-ambientais que enfocam os direitos difusos ou de terceira geração, surge a necessidade de altercar a engrenagem de um Estado Constitucional em sua essência, e que por tal, preocupa-se com um direito humano reconhecido de fato enquanto fundamental, estabelecendo-se assim, enquanto sustentáculo de um Estado soberano em respeito á dignidade da pessoa humana, mas que também se atenha a soerguer o meio em que este vive e extrai o seu mais básico provimento.


Palavras-chave: Meio-Ambiente; Estado; Constituição; Direitos Fundamentais.


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Abstract: Adhering to the recent movement in favor of the environmental problems that take care of diffuse rights or rights of third-generation, comes the need to comprehend the workings of a constitutional state in its essence, and as such, is concerned about a human right recognized in fact while essential, thus establishing itself as a mainstay in the sovereign state will respect human dignity and also take care to preserve the environment in which it lives and draws its most basic provision.


Keywords: Environment; State, Constitution, Bill of Rights.


1. INTRODUÇÃO


Erigido sob a necessidade de ser e dever ser um sistema normativo fundamental do Estado Moderno e surgido paralelamente ao Estado Democrático[1], o Estado Constitucional[2] desde muito assume o importante papel de “marco justo” para o exercício de poder e conseqüentemente ostenta a posição de agente que maximiza a tutela dos direitos e dos valores que o sustentam enquanto tal. Em padrões atualmente reconhecidos, é este Estado Constitucional considerado como uma evolução natural das idéias democráticas inauguradas especificamente na Europa e no Norte da América. Apesar disso, é difícil não apontar o seu nascimento de outra forma que não intrínseca à própria formação do constitucionalismo, este, com bases lançadas desde a antiguidade.


Pouco mais recente é a inquietação humana acerca dos problemas de cunho sócio-ambiental, bem como dos chamados direitos difusos[3] em sua quase totalidade. Deste cruzamento, aliás, destaca-se o objetivo deste artigo científico de abarcar a necessidade da criação de ferramentas legais que permitam a conciliação e preservação dos interesses humanos fundamentais e coletivos. Ora, estes enquanto personagens do rol de Direitos Fundamentais devem alçar a proposta de serem fixados e encarados como aporte de um Estado que deva primar pela construção democraticamente constitucional, ou do poder vindouro daqueles que o encorpam – os seus agentes.


Neste cenário a legitimação coere papéis de protagonista e coadjuvante concomitantemente. Isto porque se por um lado ela é mecanismo para obtenção de tais direitos, de outro lado, é objeto homologado, vez que estes anseios não são nada menos do que a formalização material do que pensam e necessitam aqueles que fazem do Estado, o seu modelo constitucional, ou daqueles de quem o próprio emana. As necessidades e, sobretudo as vontades dos propulsores da legitimação, há que se dizer, são definitivamente o traço primordial para a adaptação da forma movente e se não acabada, próxima de tal, num Estado genuinamente Constitucional que se propõe a ser solidário de forma abrangente e com intenção de garantir o bem-estar dos seus guardiões e usuários, em tempo que visa também angariar um panorama saudável.


 A busca incessante desta realização científica é, em sua essência, apreciar quais são os papéis recíprocos desempenhados pelos direitos difusos e a consolidação de um Estado que busca adquirir legitimação constitucional ao passo em que garante qualidade de vida para aqueles que têm o dever de estear. E ainda mais, entender que a liga que torna homogênea o liame celebrado por um Estado Constitucional com preceitos que atentem aos problemas sócio-ambientais são validados pela construção de uma “democracia sustentada” que culmine num Estado Constitucional Ecológico ou Estado de Direito Socioambiental, que por sinal é um conceito relativamente moderno, introduzido pelo autor José Joaquim Canotilho e que deve ser trabalhado de forma primaz no decorrer deste artigo, já que esta abordagem pode ser tomada como guia para elucidação de maneira contundente e concreta acerca do que deve ser o posicionamento do Estado moderno frente a uma sociedade absolutamente vária e plural e que em via de regra deve buscar o assentamento do cânone primordial da manutenção da dignidade humana em sua mais multímoda face, como pilar medular do que se propõem as já citadas ferramentas legitimadoras.


2. A IDÉIA DA DEMOCRACIA SUSTENTADA


Em voga desde a realização da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento ou Rio-92[4], a concepção de Democracia Sustentada surge da necessidade de O Estado constitucional, além de ser e dever ser um Estado de Direito democrático e social, dever ser também um Estado regido por princípios ecológicos. Apesar disso, divaga a literatura especializada que a consolidação dos preceitos deste modelo de Democracia esbarra no que o mesmo Canotilho chama de Aparente dilema de consagrar o ambiente ou como fim e tarefa do Estado ou como direito subjetivo fundamental, ou seja, a dificuldade de positivar normativo constitucionalmente as questões ligadas ao ambiente e a sustentabilidade ambiental.


A vitalidade do dilema levantado por Canotilho, e que ganha contornos filosóficos e metódicos do considerado período de pré-compreensão de uma espécie de Estado Constitucional Ecológico, não pode afastar o objeto mais puro dos direitos difusos em si, já que a construção de uma democracia sustentada atende, mais do que os interesses propínquos, àqueles inerentes a justiça intergeracional[5]. Em bosquejo que faz apanhar a convergência entre o conceito clássico de Estado Constitucional e do próprio contrato social, bem como a necessidade da construção de um modelo democrático que molde ferramentas capazes de agir não somente com o pensamento atual de coibir o perigo que o cerca, ou, nas palavras de Vicente Volnei de Bona Sartor: “Se a geração presente revoga o contrato intergeracional com atos injustos, a estrutura básica da sociedade inevitavelmente declinará”. Ora, se o genuíno Estado Constitucional pressupõe legitimação social, não há que se falar nele em caso de falência que possa pôr em risco os direitos fundamentais de outrem – geração vindoura, neste caso.


A construção do Estado Democrático Sustentado deve certamente atender a requisitos que não somente busquem consolidar as regras formais do modelo Constitucional já que a mera institucionalização do que pode ser chamado de “regras do jogo” provavelmente não bastará para que se alcance o seu ponto de sensibilidade máxima. Em fato, analisado o caso concreto de forma estrita, existe a clara necessidade da superação déficits acumulados ao longo da história e que, em sua maioria, foram aguçados sob o impacto da hegemonia política liberal e posteriormente neoliberal, já nos anos 90. Isto porque, não se pode, por exemplo, encarar a compreensão de uma democracia sustentada sem enfrentar o imperativo da problemática da inclusão social ou por assim dizer, a luta da reversão dos antiguíssimos padrões de iniqüidade que certamente abalam a qualidade democrática, lembrando também que a insistente busca deve pautar sempre na manutenção de um foco de atenção comum e de uma base de conhecimento e partilhada. Dadas as primeiras necessidades, também, de forma estrutural, não é facultado preterir o fato de que tal composição só é possível em situação que se consolide a importância da dimensão social democrática bem como a ampliação dos direitos de cidadania, sejam eles de primeira, segunda ou terceira geração, já que assim, pode-se reduzir substancialmente a distância entre o que é chamado de democracia formal – ou seja, aquela que se preocupa com os meios e os procedimentos utilizados no processo democrático; e a democracia real ou substantiva – esta mais preocupada em argumentar que não basta apenas a existência de mecanismos eleitorais para a manutenção da democracia: aspectos econômicos e sociais influem no resultado prático de um Estado Constitucional Democrático.


Como pensar uma Democracia Sustentável personificada em forma de Estado Constitucional Moderno abolindo o claro nexo entre o que lhe faz real e quem lhe faz legítimo. Promover uma Democracia nestes termos, pode-se responder, é satisfazer as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades, e isto pode ser compreendido em sentido lato já que a ferramenta legal de institucionalização tem o dever de se inquietar também com as questões de cunho econômico e sociopolítico como, aliás, já foi retratado anteriormente. Por outro lado, há de se postular a ativa participação dos agentes sociais na construção sustentada deste Estado, uma vez que esta noção é intrínseca a necessidade do aceite da “responsabilidade de conduta” por parte daquele que moverá o Estado a fim de torná-lo próximo do inteligível. A necessidade da ligação entre cidadão e sustentabilidade não pode ser enxergada através dos seus contornos de pura ligação, já que ora, esta tem um papel de direito integrado e integrativo da qual não pode seu agente facilmente se dissociar, mesmo porque, em seu conceito mais aceito, esta posição não lhe deve ser cabível em uma abordagem que sequer pleiteia ser democrática.


Nas considerações que virão, buscaremos outras abordagens específicas e concretas da seara dos direitos difusos, tomando vez por outra, alguns dos conceitos neste tópico versados e, sobretudo, entendendo ambiente em seu sentido amplo, ou seja, além dos seus aspectos biológicos, aqueles também de cunho social.


3. DIREITOS DIFUSOS E O ESTADO CONSTITUCIONAL ECOLÓGICO


A importância dos Direitos Fundamentais no Estado Constitucional já foi, sem sombra de dúvidas, tema de diversos trabalhos científicos como este, no entanto, é necessário que se promova uma atenção especial aos direitos que tratam do cerne do coletivo e se preocupam com o que se habituou a chamar de direitos de terceira geração. Estes, historicamente, afloraram e por força, sobretudo, do desenvolvimento tecnológico se tornaram inevitáveis no seio das políticas públicas. No caso concreto de um país, como o Brasil, destaca-se a atuação da legislação Federal que evoluiu desde o Decreto-lei 248 de 1967 que instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico até a positivação de uma moderna legislação ambiental na Constituição Federal de 1988 que dispõe em seu Art. 25º:


“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (CF/1988, 59).


Os aspectos condizentes expostos pela Constituição Brasileira formalizam direitos difusos pautados na Intergeracionalidade e que, diversos, se responsabilizam por erguer um Estado Constitucional Ecológico. O Português J.J Canotilho  em seu artigo “Estado Constitucional Ecológico e Democracia Sustentada” , prefere partilhar a problemática central em postulados que ele chama de “jurídico-analíticos”, e assim aborda o briilhante Postulado Globalista que considera a busca por uma proteção ambiental em formas de sistemas jurídico-políticos, de alcance internacionais e supranacionais. Confrontando o centro do nosso trabalho – Estado Constitucional – supõe-se que este tipo que globalismo ambiental não tem papel de desprezar estruturas fixadas, mas sim de servir como aporte de uma consolidação mundial uniforme.


O fato que nos traz ao desenvolvimento substancial deste artigo científico é que erigir um Estado Constitucional em moldes aqui propostos exige, fatalmente, concepção e direito integrado ou integrativo do ambiente que traduza uma necessidade de couraça aos componentes ambientais, e mais do que isso, proteger em plano superior a dignidade e a integridade humana. Isto porque os homens tornam-se cada vez mais conscientes de serem dignos e obterem merecimentos por ações pautadas na justiça, honradez e na boa-fé, e cada vez em maior número, reivindicam a capacidade de agir segundo a própria convicção, ou seja, com liberdade legítima e homologada num Estado Constitucional pelos seus padrões formais e pelos direitos que pleiteiam. Neste compasso e mais uma vez transcrevendo as palavras de Canotilho que por sua vez aproveitou-se de uma compilação da Lei portuguesa de Bases do Ambiente, compreendemos a necessidade de transcender a idéia de ambiente enquanto direito difuso, e construção do Estado Constitucional Ecológico, a partir do aperfeiçoamento do conceito de um meio-ambiente que não seja puramente naturalista, mas sim essencialmente enquanto: “Conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e as suas relações, e dos fatores econômicos, sociais e culturais com efeito direto ou indireto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem.”.


Desta forma, e retomando a linha positivo jurídica de pensamento, pode-se aferir que a construção deste Estado Ecológico abordado a exaustão neste artigo, tem se projetado como valor constitucional inestimável nos últimos anos, e com maior ênfase ao limiar do Século XXI, isto porque, argumenta-se, o ser – humano convive com desafios impostos em seu ambiente – como definido da forma supracitada – pela sociedade de risco, que na definição de Leite pode ser descrita como aquela que por seu constante crescimento econômico, pode sofrer a qualquer tempo as conseqüências de uma catástrofe ambiental, e por isso, conforme versa Fensteiseifer[6] se lança como pauta de emergência de uma sociedade que intenta cumprir garantias fundamentais e direitos individuais prometidos aos seus cidadãos.


“[…] O processo histórico, cultural, econômico, político e social gestado ao longo século XX determinou o momento que se vivencia hoje no plano jurídico-constitucional, marcando a passagem do Estado Liberal ao Estado Social e chegando-se ao Estado Socioambiental (também Constitucional e Democrático), em vista do surgimento de direitos de natureza transindividual e universal que têm na proteção do ambiente o seu exemplo mais expressivo.”


A luz das idéias de Fensteiseifer é possível afirmar que a metamorfose de um Estado Moderno desde que Democrático e que se proponha a alçar a categoria de sustentado, para um Estado Constitucional Ecológico, se faz possível sem que mesmo exista a necessidade de uma completa remodelagem do seu âmago, mas desde que no passo construtivo, se empenhe em adequar o cumprimento das tarefas estatais com a devida atenção ao caminhar da história e aos anseios socioambientais da população.


Notada a receita de elevação, é possível de forma concreta apreciar o caminho de um país das dimensões do Brasil rumo à fixação do Estado socioambiental de Direito, e esta verificação não se pode dar de forma melhor do que em face das decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal, já que o difuso direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado é, conforme citado em diversas oportunidades ao longo deste trabalho, de matéria constitucional, e como tal, deve ser defendido pela mais alta instância do Poder Judiciário deste país. Em caso real, e compreendendo a máxima do direito individual e intergeracional, lutas incessantes ao longo da história se preocuparam em abolir o uso da fibra mineral amianto[7] de forma que, evolutivamente, a sua exploração foi se extinguindo no país, até que restassem apenas alguns focos e que necessitavam de medida enérgica da Suprema Corte. Assim, e decidindo inegavelmente pelo bem coletivo, conforme noticiou o Jornal O Globo: “O ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu voto à Corte. Ele citou estudos científicos comprovando que não há níveis seguros para a exposição humana ao amianto, inclusive o crisotila.”.


4. CONCLUSÃO


À guisa de uma conclusão, nesse artigo, teve-se a pretensão de realizar-se uma abordagem sobre a construção de um Estado Socioambiental de Direito, ou como tratado no decorrer do texto, um Estado Constitucional Ecológico pautado nos princípios pilares de uma Democracia Sustentada. Isto porque o grande desafio do século XXI a ser encarado pelos Estados é o de promover uma mudança paulatina nos sistemas de valores com ênfase no que diz respeito à preservação ambiental e em compreensão no sentido lato, a sustentabilidade em termos sociais, ecológicos e econômicos.


Inegavelmente o trabalho de acentuar e pôr em prática as diretrizes de um Estado nestes moldes passa necessariamente pelo seu viés de Legitimação, isto porque, apenas em base solidificada com regras bem definidas e protegidas, enquanto direitos individuais e garantias fundamentais, conseguir-se-á traçar diretivas que promovam sustentabilidade como núcleo principiológico deste Estado. Como foi trabalhado, ainda se faz obrigatório o amplo e abrangente estudo das dimensões intergeracionais como pilar de fortalecimento de um modelo democrático almejado com ênfase no princípio do desenvolvimento sustentável.


É partindo da questão intergeracional, aliás, que se pôde enxergar os moldes constitucionais praticados em resposta aos anseios da população que busca sanar questões de ordem de iminência. A Constituição Brasileira, por exemplo, como foi visto, busca empreender ferramentas que garantam o meio-ambiente ecologicamente equilibrado e ainda, atento conseqüentemente em garantir o principio da dignidade humana já que não há que se falar em existência digna deste ser, sem a manutenção de tal equilíbrio ecológico.


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Sem esquecer o papel inicial de discutir o Estado Constitucional em si, é bem verdade, este artigo científico ainda traz como inquietação o caminho que deve ser percorrido pelos Estados definidos como tal em busca de uma reestruturação político-normativa capaz de não só, garantir condições primeiras, mas que possam assegurar um futuro sustentável.


 


Referências bibliográficas:

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ILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 3ª Ed. Malheiros. São Paulo: 2000.


Notas:

 [1] Segundo Cretella: “[…] aquele que realiza a convivência humana em uma sociedade livre e solidária, regulada por leis justas, em que o povo é adequadamente representado, participando ativamente da organização social e política, permitida a convivência de idéias opostas, expressas publicamente[…]” (CRETELLA JÚNIOR, José. Elementos de Direito Constitucional, 3.ª ed., São Paul. Ed. Revista dos Tribunais, 2000.)

[2] Para Otero: “[…]A noção de Estado Constitucional pode ser tomada, como se explicita na presente dissertação, como similar a do Estado Democrático de Direito submetida a uma rígida Carta Constitucional, que garanta a supremacia dos Direitos Fundamentais[…]”(OTERO, Paulo. A Crise do Estado de  Direitos Fundamentais. 1ª Ed.São Paulo. Ed. Saraiva. 2005.)

[3] Para Carvalho Junior: “[…]um direito transindividual (transcendem o indivíduo, ultrapassa o limite de direito e dever individuais), tem um objeto indivisível ( de natureza indivisível, à todos pertence, mas ninguém em específico o possui), pluralidade de titulares indeterminados e interligados por circunstâncias de fato[…]” CARVALHO JUNIOR, Carlos Roberto. Direito Penal e Direitos Difusos.  Disponível na Internet via http://www.webartigos.com/articles/17568/1/Direito-Penal-e-Direitos-Difusos/pagina1.html#ixzz0slK3dsq1. Acesso em 3 de junho de 2010.

[4] Reunião de 117 chefes de Estado, no Rio de Janeiro onde buscava-se encontrar soluções para o desenvolvimento sustentável das populações mais carentes do planeta.

[5] Diz respeito a solidariedade entre gerações humanas presentes (viventes) e as gerações humanas futuras.

[7] O amianto ou asbesto é uma fibra mineral natural sedosa bastante utilizada na construção civil, e clinicamente diagnosticada como altamente prejudicial a saúde humana.

21 JORNAL O GLOBO. Rio de Janeiro, 04 de Junho de 2008.

 


Informações Sobre o Autor

Alex Daniel Barreto Ferreira


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