Após 11 [onze] anos de tramitação,
finalmente é concebida a Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 que regulamenta
os artigos 182 e 183 da Constituição Federal estabelecendo diretrizes gerais da
política urbana e demais providencias inerentes ao aperfeiçoamento da gestão
pública em
nossa Nação. Tal lei delega aos municípios brasileiros a
incumbência de cumprir a sua função social e da propriedade urbana. Dentre as
inovações que nos chega de forma alvissareira, destaque-se a forma de uso e
ocupação do solo, a participação direta do cidadão nas decisões do Poder
público contribuindo para uma gestão participativa e democrática do Poder
público e a regularização das posses urbanas que, como se sabe, encontram-se
invariavelmente sem uma definição quanto as suas regularidades e legalidades. A
partir de agora, as áreas urbanas pouco ou nunca utilizadas, cujos
proprietários retém de forma especulativa seus
terrenos, serão a partir de agora disciplinadas pelo novo estatuto que coíbe
tal retenção estipulando que os espaços vazios estarão sujeitos ao pagamento de
IPTU progressivo no tempo e à edificação e ao parcelamento compulsórios, de
acordo com a destinação prevista para região pelo Plano Diretor o qual, será
evidentemente adaptado às novas regras. Obviamente se o terreno estiver
incrustado em área de alto potencial de risco (desabamento, por exemplo), que
não podem ser densamente ocupadas, não é justo que seus
proprietários sejam penalizados ou beneficiados por essa condição, desta
forma distingue-se o direito básico dos potenciais definidos pela política
urbana. De acordo com as diretrizes explicitadas nesta lei, os Planos Diretores
devem contar necessariamente com a participação da população e de
associações representativas dos diversos segmentos sociais e econômicos da
comunidade não só na concepção como igualmente na execução do aludido Plano.
Compreende-se pois, que o Plano Diretor antes
hermético, distantes dos conflitos inerentes à realidade municipal,técnico ou
genérico, passa a ser um espaço de debates, de definições conscientes e
negociadas dos cidadãos no gerenciamento do espaço urbano pela administração
pública e a participação direta dos munícipes e sua intervenção decisiva
nas coisas relevantes e intrínsecas a boa gestão municipalista,
realizando-se para tanto, audiências públicas, plebiscitos, referendos, além da
obrigatoriedade de implementação de orçamentos participativos. Não se trata de meras “consultas” ou “oitivas”,
porém a participação direta e ativa da sociedade no processo decisório
acerca da intervenção sobre o seu território. Foi criado o EIV que vem a ser o Estudo
do Impacto de vizinhança que amplia o espaço da cidadania no campo de
tomada de decisões sobre o destino urbanístico na Cidade, tratando de
empreendimentos que a lei municipal considerar como instituidores de mudanças
significativas no perfil da região onde se instalar. Traduzindo, haverá
controle direto por representação civil sobre as operações urbanas, que o
estatuto qualifica como definições específicas para uma certa
área da Cidade que se quer transformar, na qual se prevê um uso e uma ocupação
distintos das regras gerais que incidem sobre a localidade e que podem ser
implementadas com a participação dos moradores, usuários, proprietários e
investidores privados. O Estatuto admite tal possibilidade, entretanto exige
para aprovação da referida operação se inclua o programa e objetivos básicos
para a área, o programa de atendimento econômico e social aqueles diretamente
afetados pela operação, além do estudo de impacto de vizinhança. Tais
medidas evitam que as liberações atendam apenas interesses particulares ou que
se resumam em valorização imobiliária expulsando de atividades
moradores de menor renda. Além destes destaques, ressalte-se que não
obstante os ingentes esforços para urbanização das favelas, a titularidade
defendida destas áreas para seus verdadeiros moradores vem sendo obstaculada por intermináveis processos judiciais além de
múltiplas dificuldades de registro junto aos cartórios respectivos. Assim, sob
o pálio da nova lei, se pretende uma regularização da
ocupação dos imóveis públicos, prevendo inclusive, o usucapião especial do
imóvel urbano para os imóveis de até 250 metros quadrados
que são a única moradia do ocupante que a possui por mais de cinco anos sem
oposição do seu proprietário legal. Trata-se ao meu ver
de uma lei moderna, arejada, sintonizada com a realidade dos municípios e que
traz uma nova concepção de planejamento urbano legando uma responsabilidade aos
administradores públicos na confecção dos seus planos diretores tendo por fito
sairmos da utopia à realidade de uma cidade equânime, bela, convidativa,
planejada e prática. Cabe ao cidadão agora, recolher sua quota de igual
responsabilidade sobre o destino urbanístico do seu Torrão.
Informações Sobre o Autor
Carlos Pessoa de Aquino
Procurador Geral do Município de João Pessoa, Professor da UFPB