Resumo: O presente trabalho demonstra, de maneira célere, o estimulo estatal à autocomposição, pela Resolução nº 125/2010, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, seguindo os parâmetros jurisdicionais das resoluções consensuais de conflitos, considerando que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de participação social, na solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada utilização em programas já implementados no Brasil tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesse, a quantidade de recursos e de execução de sentenças, os quais seguem princípios essenciais, fundamentados pelo novo código processual civil em seu artigo 166º.
Palavra-chave: Autocomposição. Mediação. Conciliação. Resolução nº125/2010.
Abstract: The present work briefly demonstrates the state stimulus to self-composition through resolution nº 125/2010, established by the National Council of Justice, following jurisdictional parameters of the resolutions of consensual conflicts, considering conciliation and mediation are effective instruments of social participation, in the solution and prevention of conflicts, and that its appropriate use in programs already implemented in the Brazil has reduced the excessive judicialization of conflicts of interest to the amount of resources and execution of sentences, which follow essential principles, based on the new civil procedural code in its article 166º.
Keywords: Autocomposition. Mediation. Conciliation. Resolution nº 125/2010.
Sumário: 1.Introdução, 2. Metodologia, 3. Conciliação e Mediação, meios consensuais de resolução de conflitos, 3.1 Lei nº 13.140/2015, 3.2. Mediação, 3.3.Conciliação, 4. Princípios essenciais para a conciliação e mediação, 5. Centros judiciários de solução consensual de conflitos, 5.1 CEJUSCs, 5.2. Orientações gerais sobre os Centros Judiciários, 6. Conclusão, Referências.
1. Introdução
Em atenção ao estímulo estatal à autocomposição, o Conselho Nacional de Justiça, em sua Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010, deu um importante passo para estimular a Mediação e a Conciliação, ao instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento aos conflitos de interesses, fornecendo aos órgãos judiciários mecanismos de soluções de conflitos, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem como o atendimento e a orientação a sociedade. (DIDIER, 2015).
O art. 3 do novo código processual civil, em seus §§ 2º e 3º, ainda enfrenta algumas ressalvas pelos integrantes do meio jurídico, operadores do direito em geral, e pelo próprio Poder Judiciário, onde muitos de seus integrantes não se mostram adeptos a esses dispositivos, que vão muito além daquilo que previa o art. 125º, IV, do Código de Processo Civil de 1973, de que competia ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. A lei atual coloca a solução consensual como um objetivo a ser alcançado, dentro do possível, com o estímulo do Estado e daqueles que atuam no processo. (GONÇALVES, 2015).
Diante do exposto o presente trabalho objetivou-se mostrar que o novo código processual civil brasileiro é estruturado no sentido de estimular a autocomposição como prevê em seu art. 3º, §§ 2º e 3º[1], discorrendo sobre os métodos empregados para esta solução.
2. Métodos
O presente trabalho fundamenta-se em pesquisa bibliográfica e legislativa, alcançando conclusões com os métodos indutivo e dedutivo.
3. Conciliação e Mediação, meios consensuais de resolução conflitos
Para que se tenha uma solução consensual, é necessário que as partes tenham a vontade livre e desembaraçada, ou seja, que possam emiti-la de forma não viciosa, induzida, sendo a autocomposição uma forma de transação, exige-se para a sua efetivação o mesmo que se exige para a celebração dos acordos de vontade em geral. E entre tais exigências está a de que a vontade possa ser emitida livremente, sem vícios. (GONÇALVES, 2015, p. 301).
A verdadeira justiça só se alcança quando os casos se solucionam mediante consenso, não se alcança a paz resolvendo só parcela do problema (controvérsia), pois ambas as partes, devem chegar a um acordo eminente, o que se busca é a pacificação social do conflito, com a solução de todas as questões que envolvam o relacionamento entre os interessados. Com a implementação de um modelo mediacional, complementar e consensual de solução dos conflitos, o Estado estará mais próximo da pacificação social e da harmonia entre as pessoas, fazendo desaparecer as incompatibilidades entre os litigantes. (BACELLAR, 2011, p 32-33).
Então, seguindo esse parâmetro doutrinário a respeito dos meios consensuais de solução de conflitos, onde, as estimulações de resoluções de conflitos por meio da autocomposição nos trazem a pacificação da sociedade em sentido estrito, onde ambas as partes tecnicamente saem vencedoras, já que para se solucionar um conflito aparente, é necessário que ambas as partes concordem entre si, de maneira clara e inerente ao caso. As experiências bem sucedidas para o âmbito jurídico fomentam a composição consensual, visto que conflitos em diversos ramos do direito têm sido solucionados por meio da conciliação bem como pela mediação. Vemos esse reflexo, até então, na recente promulgação da lei n° 13.140/2015[2]. (DIDIER, 2015).
3.1. Lei nº 13.140/2015
Essa lei é um resultado da política de desenvolvimento da cultura do consenso pelo poder público, ela representa um marco na implementação dos meios consensuais de resolução de conflitos no Judiciário brasileiro e vem para regulamentar, complementar o novo código processual civil, com intuito de utilização da mediação no âmbito da administração pública, disposto na Lei nº 13.140/2015 em seu art. 1º[3]. (BRASIL, 2015a).
3.2. Mediação
Entende-se por mediação, segundo Fredir Didier Jr, o exercício de um papel um tanto diverso, cabendo ao mediador servir como veículo de comunicação entre os interessados, um facilitador do diálogo entre as partes, auxiliando-os a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam identificar, por si mesmo, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. (DIDIER, 2015).
Na técnica de mediação, o mediador não propõe soluções aos interessados, o disposto na Lei nº 13.140/2015 em seu art. 1º, parágrafo único[4], evidencia essa afirmação.
Disposto no CPC, Art.165º §3[5], deixa clara a atuação preferencial do mediador na relação entre as partes que possuírem um vínculo anterior ao conflito, auxiliando os interessados que pretendem solucionar o conflito.
3.3. Conciliação
A conciliação é o método usado para conflitos mais simples ou restritos, havendo um terceiro que será mais ativo e neutro, ao mesmo tempo em que dará soluções às partes para que haja um acordo entre elas, com isso solucionando o conflito de maneira mais rápida sem a necessidade do judiciário. (AMARAL, 2011).
Assim como o mediador o conciliador é também, um colaborador da justiça, com algumas diferenças, podendo propor soluções na busca pela solução do litígio por meio de acordos firmados pelas partes litigantes, ou seja, o conciliador está diretamente entre as partes, auxiliando com sua orientação pessoal e direta, buscando um acordo satisfatório para ambas as partes. O disposto do CPC, Art.165º§2[6], define a atuação do conciliador.
O conciliador tem uma participação mais ativa no processo de negociação, podendo, inclusive, sugerir soluções para o litígio. A técnica de conciliação é mais indicada para os casos em que não há vinculo anterior entre os envolvidos. (DIDIER, 2015)
4. Princípios essenciais para a conciliação e mediação
“Segundo o novo código de processo civil, os princípios utilizados para se ter uma resolução de conflitos mediante conciliação ou mediação são da independência, imparcialidade, autonomia de vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e da decisão informada”, servindo estes, para fundamentar as ações do mediador ou conciliador ao longo do conflito, para que as partes conflitantes cheguem a um acordo benéfico para ambos, fazendo assim o conflito chegar ao seu término com êxito.
Por tanto cabe ao mediador ou conciliador seguir todos os princípios de maneira, justa, digna e inerente ao caso concreto que esteja em questão. Novo código processual civil em seu, art.166º[7], deixa claro os princípios a serem seguidos e os institutos que seguem todos os princípios adotados pelo CPC, encontram-se regulamentados em consonância com as regras gerais do ordenamento jurídico em vigor.
5. Centros judiciários de soluções consensuais de conflitos
Há resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, trouxe consigo algumas necessidades de adaptação dos tribunais e dos operadores de direito no que se refere as relações consensuais de soluções de conflitos. O Poder Judiciário uma vez que estabeleceu a obrigatoriedade de todos os Tribunais de Justiça aplicarem métodos de resolução dos conflitos com mais qualidade e eficiência, ou seja, de forma a alcançar uma maior pacificação do conflito (BRASIL,2010).
Com base no aumento desordenado dos processos de judicialização dos conflitos sociais, onde, boa parte não necessita de uma demanda processual extensa, que leva o processo a uma grande morosidade, logo isso poderia ser resolvido por um acordo entre as partes, com auxílio de um mediador ou conciliador dependendo do caso concreto, instituiu pelo CPC a criação de centros de soluções de conflito no caput do art. 165º[8], e na resolução nº 125/2010 do CNJ nos art. 8º ao 11º (BRASIL, 2010).
5.1. CEJUSCs
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) foram criados através da resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, que trata sobre a Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de interesse e dá outras providências, tendo como objetivo trazer soluções mais alternativas para ambas as partes no processo. (MONTEIRO, 2016).
Os centros devem atuar obrigatoriamente em três setores que são, pré-processual, o processual e de cidadania. O pré- processual, como o próprio nome já sugere, é quando o processo ainda não chegou ao judiciário, houve a citação do réu na área cível ou na área da família, no processual quando o conflito já se iniciou, estará no curso do processo, as ações são levadas ao CEJUCS, tendo conciliação ou não irá voltar para a vara de origem, ou para ser encerrado, se houver o entendimento entre as partes ou para dar continuidade ao mesmo se não houver o acordo, a atuação no setor referente à cidadania, é basicamente para a prestação de serviços mais simples e direto, como por exemplo, situações referentes à obtenção de documentos, a esclarecimento de dúvidas, de psicologia e assistência social (BRASIL,2015).
5.2. Orientações gerais sobre os Centros Judiciários
O Conselho Nacional de Justiça e o poder judiciário brasileiro criaram um guia de implementação de CEJUCS, o presente guia, sugere, ainda, a solicitação de curso de capacitação para servidores nos casos em que o tribunal não possua número suficiente de conciliadores e mediadores, atualmente, há cerca de 600 CEJUSCs instalados em todo o Brasil (BRASIL, 2015a).
Com a finalidade de orientar a implantação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs), o Conselho Nacional de Justiça na resolução nº125/2010 no seu art.7º [9] deixa clara a obrigatoriedade dos tribunais em criar tais núcleos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, que preferencialmente atuem na área, e outras atribuições presentes em seus incisos I ao IX do referido art.7º, tais núcleos criarão os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que serão unidades do Poder Judiciário, a serem instalados onde exista mais de um Juízo, Juizado ou Vara, além de fornecer parâmetros para outras inciativas e serviços desenvolvidos por projetos voltados ao mesmo propósito, qual seja, o de propiciar métodos mais adequados à solução das controvérsias (BRASIL, 2015 b; BRASIL, 2010).
Além desses CEJUSCs inaugurados com estrutura própria, firmaram parcerias com as mais diversas entidades como Faculdades de Direito, Faculdades de Psicologia, Prefeituras e ONGs para implantar CEJUSCs, geridos sempre por magistrados, mas com recursos dos próprios parceiros. (BRASIL, 2015 b).
Isso demonstra que além de evitar um aumento no número de processos em tramitação na justiça, as parcerias com as faculdades também contribuem para a disseminação da cultura do consenso por mediação e conciliação no meio acadêmico, mostrando aos futuros operadores do direito as práticas que serão essenciais para a obtenção de uma solução simples, clara e direta, quando possível, evitando a morosidade processual que, infelizmente, temos hoje (BRASIL, 2015 b).
6. Conclusão
Por meio da análise crítica pessoal, e de doutrinadores como Fredie Didier Júnior, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, entre outros citados ao longo desse trabalho, observamos os procedimentos de solução de conflitos de interesse, através de autocomposição, utilizando a mediação ou conciliação como meios que surgem para solucionar a morosidade processual, ocasionada pelo excesso de processos, aproximando o judiciário as pessoas de maneira mais harmoniosa e chegando a um máximo de solução, ou seja, a pacificação das partes como um acordo de vontades. Não obstante, a cultura do consenso e seus institutos não devem apenas ser vistos como meios de aceleração de acordos e finalização de processos, mas sim como um grande avanço, nos valores jurídicos subjacentes voltados as pessoas, no tratamento adequado dos conflitos, onde, o mediador e o conciliador atuam com a desenvoltura ideal, pela maneira de atuação no conflito, com seus princípios a serem seguidos, e pela simplicidade com que promovem entendimento entre as partes litigantes. Por meio do Novo Código Processual Civil, entre os artigos 165º a 175º, e pela resolução nº 125 instituída no dia 29 de novembro de 2010, pela Lei nº 13.140/2015, observamos a atuação fundamental dos auxiliares da justiça, e o incentivo estatal na utilização da autocompisição para solução dos conflitos de interesse.
Acadêmico de Direito, pela faculdade Maurício de Nassau- UNIDADE II, Campina Grande-PB
Acadêmica de Direito, pela faculdade Maurício de Nassau- UNIDADE II, Campina Grande-PB
Analista Judiciário na 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande – PB, Especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá, Professor de Direito Processual Civil na Faculdade Maurício de Nassau
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