Estudo analítico do artigo 515, § 3°, do Código de Processo Civil

Resumo: O presente artigo tem por escopo o estudo da constitucionalidade e dos requisitos autorizadores para a aplicação do art. 515, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC), introduzido pela Lei n° 10.352/2001. Trata-se de um trabalho teórico-documental, em uma perspectiva dogmática. Por meio de uma breve análise do princípio do duplo grau de jurisdição (DGJ), demonstrou-se que o dispositivo em tela não contraria a Constituição da República de 1988 (CR/88), por não se tratar, o duplo juízo sobre a causa, de uma garantia do jurisdicionado, mas, tão somente, de um princípio constitucional implícito, que pode ser mitigado por outros como o da efetividade do processo e da celeridade procedimental. Também se comprovou que não há violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus no caso que se examinou. Ademais, evidenciou-se que os requisitos exigidos para a sua aplicação não são cumulativos, bastando que a causa esteja em condições de imediato julgamento, bem como que o órgão recursal, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela lei, tem o poder-dever de decidir a demanda, isto é, de aplicar o § 3°, do art. 515 do CPC.


Palavras-chave: Duplo grau de jurisdição; Julgamento antecipado em sede recursal; Constitucionalidade; Efetividade do processo e celeridade do procedimento; Não cumulatividade dos requisitos; Poder-dever do tribunal.


Abstract: The present article aims to study the constitutionality and the authorizing requisites for the application of article 515, § 3°, of the Code of Civil Procedure (CPC), introduced by the Law nº 10.352/2001. This work is a theoretical-documentary investigation, in a dogmatic perspective. By making a short analysis of the double degree of jurisdiction resource principle, it was intended to demonstrate that the created device does not oppose to the Constitution of the Brazilian Republic of the 1988 (CR/88), since the double judgment on the cause is not a guarantee of the part, but only an implicit constitutional principle, which can be mitigated by other principles, like the celerity proceedings. It was also aimed to testify that there is not a violation of the prohibition of the reformatio in pejus in the analyzed case. In addition, it was proven that the requirements demanded for its application are not cumulative, since it is enough if the cause is in conditions for immediate judgment. It has also been proven that the Judiciary Power, since the requirements demanded by the law, are fulfilled, has the power-duty to decide the demand, that is, to apply § 3°, of article 515 the CPC.


Keywords: Double degree of jurisdiction; Anticipate judgments in resource instance; Constitutionality; Electivity of the process and celerity of the proceedings; Non-cumulating of the requirements; Power-duty of the Court.


Sumário: 1 Introdução – 2 Art. 515, § 3°, do CPC – 2.1 Constitucionalidade do art. 515, § 3°, do CPC – 2.2 Não cumulatividade dos requisitos do art. 515, § 3°, do CPC – 2.3 Aplicabilidade do art. 515, § 3°, do CPC – 3 Considerações finais – Abstract – Referências.


1 INTRODUÇÃO


A morosidade da tutela jurisdicional aponta-se, atualmente, como um dos maiores problemas enfrentados pelo Estado. A principal crítica concentra-se, sobretudo, no afogamento do Poder Judiciário e, consequentemente, na demora da sua outorga efetiva.


Diante disso, com o intuito de conferir maior celeridade ao procedimento e efetividade ao processo brasileiro, o Código de Processo Civil (CPC), Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passou, nos últimos anos, por alterações legislativas que têm por escopo a sua otimização em relação ao seu tempo de duração e à eficácia da tutela jurisdicional.


Neste viés, introduziu-se o § 3° ao art. 515 do CPC, com redação outorgada pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que constitui objeto de estudo do presente trabalho.


A escolha do tema deveu-se ao fato de ser este assunto bastante polêmico, ao contrário de muitos outros que, embora também sejam interessantes, já foram exaustivamente discutidos por inúmeros juristas, podendo ser solucionados através de simples pesquisa doutrinária ou jurisprudencial, o que não acrescenta em nada à literatura já existente. Como se não bastasse, há ainda o fato de que o estudo deste preceito tem enorme relevância jurídica, pois foram modificações como esta, produzidas pelos legisladores nos últimos anos, que permitiram que o sistema processual brasileiro se tornasse mais célere e as soluções dos litígios mais ágeis.


Este estudo pretende resolver, basicamente, os seguintes problemas: se o § 3°, do art. 515 do CPC, é constitucional, tendo em vista o princípio do duplo grau de jurisdição (DGJ). E, em caso afirmativo, quais os requisitos a serem observados para que haja a sua aplicação, o que quase não se vê na prática diuturna dos Tribunais. Dessa maneira, aumenta-se a relevância do trabalho em questão.


Para a sua realização, foram utilizadas, como fontes de pesquisa, livros e artigos especializados, legislação e jurisprudência. Trata-se de um artigo teórico-documental, mais precisamente jurídico-propositivo. Por sua vez, o procedimento metodológico escolhido foi o de análise de conteúdo. Salienta-se, ainda, que foi empregado, como marco teórico, o posicionamento de Nery Júnior (2004).


2 ART. 515, § 3°, DO CPC


Estabelece o § 3°, do art. 515 do CPC, que “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”[1].


2.1 Constitucionalidade do art. 515, § 3°, do CPC


Desde a sua entrada em vigor, com o advento da Lei nº 10.352/2001, o § 3º, do art. 515 do CPC, tem produzido controvérsias entre os operadores do direito.


Dentre os vários pontos controvertidos, analisa-se, primeiramente, aquele que diz respeito à sua constitucionalidade, por se conceber que esse dispositivo violaria o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.


Essa divergência ocorre porque, “em princípio, o tribunal não deve avançar no exame de temas não decididos em primeiro grau, já que se supõe, normalmente, que isso violaria o princípio do duplo grau de jurisdição”[2]. É o que manifesta Pinto (2002):


“Com efeito, sempre se entendeu que não tendo o magistrado ingressado no julgamento do mérito, mas apenas proferido sentença terminativa, não poderia o tribunal, reformando a sentença, proferir decisão sobre o mérito da causa, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição ou de violação às regras de competência, pois não teria o órgão a quo atribuição para conhecer originariamente da questão de mérito”[3].


Como se percebe, antes da entrada em vigor do dispositivo citado, na lição de Marinoni e Arenhart (2006), poder-se-ia deparar com situações em que a causa se encontrava madura para receber julgamento de mérito, mas o Juízo a quo optava por acolher uma preliminar de carência de ação ou de falta de pressuposto processual e extinguia o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267 do CPC.


Então, o órgão recursal, ao conhecer o recurso de apelação, verificava que não era a hipótese de extinção do processo e, ainda, que todas as condições e pressupostos para se julgar o mérito estavam presentes. Entretanto, para não suprimir uma instância, via-se na obrigação de cassar a sentença e restituir os autos ao Juízo recorrido, para que ele então proferisse julgamento com resolução de mérito. Agia-se, dessa maneira, apenas para cumprir o formalismo processual e os ditames implícitos do art. 5°, inciso LV, da Constituição da República de 1988 (CR/88).


Sem embargo, diante da nova previsão legal, passou-se a permitir que, em situações como essas, o tribunal julgue imediatamente a lide, evitando que os autos retornem à instância inferior, cumprindo, assim, com os princípios constitucionais da efetividade do processo, da celeridade no procedimento, da economia e da eficiência administrativa, conclamados pelas últimas reformas legislativas do CPC.


O problema surge quando alguns doutrinadores, como Leal (2005), que vislumbram, no princípio em exame, uma garantia constitucional que não admite qualquer limitação, declarando ser a nova regra inconstitucional. Nesse sentido, Leal (2005) menciona que:


“O duplo grau de jurisdição consiste em oferecer ao povo oportunidade de conhecimento amplo e decisão de suas causas por, pelo menos, dois órgãos jurisdicionais hierárquicos, sucessivos e autônomos. Por conseguinte, tendo em vista a isonomia institucionalizada pelo art. 5°, caput, e LV, da CR/88, manifesta-se absolutamente inconstitucional o art. 475, II, do CPC, que enseja o duplo grau de jurisdição a hipóteses restritas, o mesmo podendo dizer-se de outras leis brasileiras que estabelecem, paradoxalmente, duplo grau de jurisdição no mesmo nível instancial”[4].


Em sentido contrário, porém, posiciona-se a grande maioria dos juristas, entendendo que, na hipótese em análise, não haveria que se falar em violação do duplo grau de jurisdição, uma vez que esse princípio não constitui uma garantia das partes, podendo ser afastado pela lei ordinária. É o que afirma, categoricamente, Câmara (2007), pois:


“Assim sendo, o que pretende o referido § 3º do art. 515 é estabelecer que em certos casos que se tenha proferido sentença terminativa (isto é, sentença que não contém a resolução do mérito) poderá o tribunal, ao apreciar a apelação, julgar o objeto do processo. Ter-se-á, aqui, uma supressão de instância, excepcionando-se a incidência do princípio do duplo grau de jurisdição. É de bom alvitre, contudo, recordar que o duplo grau não é uma garantia constitucional, tendo suas bases na legislação ordinária. Sendo assim, é perfeitamente possível à própria lei ordinária afastá-lo, como o fez no caso que ora se examina”[5].


Ao corroborar esse entendimento, Koury (2003) preleciona que:


“Em suma, o DGJ não é uma garantia absoluta, carecendo inclusive de previsão expressa na CF, motivo pelo qual o legislador infraconstitucional pode criar normas que representem exceção a este princípio sem que incida em ofensa ao devido processo legal ou em alguma outra constitucionalidade. Nesse contexto, o art. 515, § 3°, do CPC, não pode ser reputado de inconstitucional, constituindo-se em exceção ao DGJ, não deixando de possibilitar o exame da matéria de fundo pelo juízo ad quem, não havendo nenhuma norma em nosso ordenamento que exija o seu exame por dois juízos. Ainda que se entenda de forma diversa, ou seja, que a inovação legislativa contraria o princípio do DGJ, cumpre dizer que o noviço dispositivo legal não incorre em qualquer inconstitucionalidade em face do seu objetivo de tornar concreto o princípio da efetividade do processo ou da jurisdição que a CF também consagra, com a celeridade que imprime aos julgamentos, apêndice do princípio maior do acesso à justiça”[6].


Ainda defendendo a sua constitucionalidade, Assis (2007) explica que:


“Não se extrai do texto maior, explicita ou implicitamente, a obrigação de toda causa, nos seus mais variados aspectos, subordinar-se a duplo exame, nem há impedimento genérico à supressão de instância. O princípio do duplo grau de jurisdição carece de significado universal, a priori, resultando seu alcance dos elementos hauridos do direito posto”[7].


Portanto, entende-se que a regra introduzida pela Lei nº 10.352/2001 criou nova autorização de supressão de instância[8], sem, contudo, afrontar a CR/88. É o que diz Theodoro Júnior (2007), ao mencionar que:


“Quebrando a tradição do processo civil brasileiro, que não admitia o tribunal enfrentar o mérito da causa, quando a sentença apelada houvesse extinto o processo por apreciação apenas de preliminar, a Lei n° 10.352 adicionou um § 3° ao art. 515, para permitir justamente aquilo que se vedava”[9].


Mais adiante, ele (2007) afirma que “nisso não há ofensa à garantia do duplo grau de jurisdição, mesmo porque tal garantia não é absoluta nem figura expressamente entre as que a Constituição considera inerentes ao devido processo legal”[10].


Por sua vez, há ainda aqueles que defendem a constitucionalidade do novo dispositivo em função da competência originária atribuída ao tribunal nesses casos. Basta consultar a explicação dada por Nery Júnior (2004), porque:


O CPC, § 3° (art. 515) confere, na verdade, competência originária ao tribunal de apelação, no caso que especifica. Isto quer significar que o tribunal pode julgar, pela primeira vez, matéria não apreciada pelo juízo a quo, de onde proveio o recurso de apelação. Pela via do “recurso” o tribunal pode conhecer “originariamente” do mérito.


A solução da lei é heterodoxa, mas visa à economia processual. Não há inconstitucionalidade por ofensa ao duplo grau de jurisdição porque a lei processual pode conferir competência originária a tribunal[11].


A esse respeito, Pinto (2002) afirma que:


“Desta forma, a nova regra introduzida pela Lei 10.352/01 vem criar inusitada exceção ao princípio do duplo grau, permitindo que a questão de mérito venha a ser resolvida originariamente pelo tribunal, desde que, evidentemente, a causa tenha condições de ser julgada, ou porque inexiste a necessidade de provas, ou porque estas já foram produzidas em primeiro grau e são suficientes para fundamentar uma decisão sobre o mérito, encontrando-se, portanto, em condições de imediato julgamento”[12].


Assim, na atualidade e em conformidade com os ensinamentos de Gomes Neto (2005), deve-se ter sempre em mira que o processo não é um fim em si mesmo, mas sim instrumento destinado à realização prática da tutela do direito material, garantindo-lhe a efetividade.


Por seu turno, Paula (2007) ensina que:


“Sendo constitucionais os princípios do duplo grau de jurisdição e da celeridade processual, é plenamente possível que, verificada uma colisão entre eles, proceda-se ao seu cotejo através da técnica da ponderação de interesses, que se viabiliza através do postulado da proporcionalidade. Na verdade, é justamente através da ponderação de interesses que concluímos pela constitucionalidade do art. 515, § 3º, do CPC, pois se trata de hipótese em que o princípio do duplo grau de jurisdição é mitigado em favor do princípio da celeridade processual, tudo conforme leciona o postulado da proporcionalidade. Ou seja, tal mitigação se justifica tanto pela sua adequação quanto pela sua necessidade e, ainda, pela proporcionalidade em sentido estrito”[13].


Destarte, pode-se concluir, desde já, que a aplicação do § 3º, do art. 515 do CPC, não encontra óbice constitucional, haja vista que o duplo grau de jurisdição não é garantia absoluta e pode estar sujeito à relativização, como no caso em tela, por outros princípios constitucionais, como os da efetividade processual, da celeridade procedimental (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, acrescido pela Emenda Constitucional – EC – nº 45, de 08 de dezembro de 2004)[14] e da eficiência administrativa que permeia toda a atividade jurisdicional (art. 37, caput, da CR/88).


2.2 Não cumulatividade dos requisitos do art. 515, § 3°, do CPC


Outra questão que gera bastante polêmica diz respeito aos pressupostos legais que autorizam a aplicação do § 3°, do art. 515 do CPC.


Estabelece o mencionado dispositivo que, ao ser proferida sentença terminativa (art. 267 do CPC) em primeiro grau de jurisdição, poderá o tribunal, no julgamento da apelação, apreciar o mérito da causa, prolatando decisão definitiva (art. 269 do CPC), desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) “a causa versar questão exclusivamente de direito”; b) a causa “estiver em condições de imediato julgamento”[15].


Não se pode olvidar que, além desses dois requisitos explícitos da lei instrumental, o exame do mérito pelo tribunal, nesses casos, submete-se, também, a outros requisitos implícitos. Oportuno frisar o entendimento de Assis (2007):


“O art. 515, § 3°, subentende a admissibilidade da apelação. Inadmissível a apelação, o tribunal jamais ingressará no mérito do recurso e, respeitadas as demais condições, passará a julgar o mérito da causa. Também pressupõe a inexistência de vício de procedimento, que caiba ao tribunal acolher, ex officio, ou a requerimento do apelante. Se o vício se mostrar insanável, não se aplicará o art. 515, § 4°, primeira parte, e, assim, fatalmente, os autos retornarão ao primeiro grau para refazer o processado. O julgamento do mérito dependerá da ausência de qualquer outro impedimento, situado no mesmo plano, ou em qualquer outro anterior à etapa final (v.g., o juiz divisou perempção, e o tribunal, discordando, depara-se com coisa julgada ou ilegitimidade ativa), que implique a emissão de pronunciamento de teor idêntico ao do primeiro grau”[16].


Assim, para que essa regra seja aplicada, em primeiro lugar a apelação deve ser admitida pelo tribunal, e a causa não pode possuir qualquer vício de procedimento que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.


Ultrapassados esses pressupostos implícitos (arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC, por exemplo), a lei demanda que sejam observados os outros dois requisitos já citados.


O problema surge, justamente, quando se está diante dessas exigências explícitas, pois têm se discutido se a definição de “questão exclusivamente de direito”[17] estaria vinculada ou não à questão de fato e se o referido pressuposto seria cumulativo com a outra condição, qual seja: se “a causa estiver em condições de imediato julgamento”[18].


Portanto, há quem sustente que os requisitos indicados pelo parágrafo em exame seriam cumulativos. Nesse sentido, Theodoro Júnior (2007) posiciona-se:


“Com a nova regra, mesmo que a sentença tenha sido terminativa, o efeito devolutivo da apelação permitirá ao tribunal julgar o mérito da causa, desde que satisfeitos dois requisitos: a) se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito; e b) o feito estiver em condições de imediato julgamento (um recurso contra indeferimento da inicial, por exemplo, não pode ser apreciado pelo mérito da causa, porque ainda não se realizou o contraditório; assim, também quando a extinção se deu na fase de saneamento, sem que ainda se pudesse ter o contraditório completo). Não basta, portanto, que a questão de mérito a decidir seja apenas de direito; é necessário que o processo esteja maduro para a solução do mérito da causa”[19].


Em sentido contrário, outros entendem que bastaria que a causa estivesse em condições de imediato julgamento ou que fosse exclusivamente de direito para se aplicar o § 3°, do art. 515 do CPC. Esse é o posicionamento de Orione Neto (2006), que afirma: “o que importa para a aplicação do § 3° é o preenchimento dos pressupostos legais, quais sejam: a) que a causa verse questão exclusivamente de direito; ou b) que ela esteja em condições de imediato julgamento”[20] (grifo próprio). Ao consolidar esse entendimento, Câmara (2007) adverte que:


“É preciso que se diga desde logo que, a nosso sentir, há um equívoco na redação do dispositivo. A literalidade do texto pode levar o intérprete a considerar que a norma veiculada nesse parágrafo só se aplica quando, cumulativamente, as questões de mérito sejam exclusivamente de direito e a causa esteja pronta para ser julgada. Assim, porém, não nos parece. Basta que a causa esteja em condições de imediato julgamento para que o tribunal ad quem possa pronunciar-se sobre o mérito da causa. Isto se dará tanto em casos em que a questão seja exclusivamente de direito como em situações em que haja questões de mérito de direito e de fato, mas quanto a estas não haja necessidade de produção de outras provas, além das que já tenham sido trazidas ao processo”[21].


Portanto, para Orione Neto (2006) e Câmara (2007), o emprego do § 3°, do art. 515 do CPC, se dará toda vez que a causa versar sobre questões exclusivamente de direito ou, quando de fato e de direito, não for necessário produzir outras provas, em aplicação integrativa do art. 330, inciso I, do CPC.


Embora a lei processual civil tenha pleiteado dois requisitos, “o segundo requisito sobrepõe-se, parcialmente, ao primeiro. Se a causa envolver tão-só questão de direito, por óbvio comportará julgamento de plano, ressalva feita à necessidade de prova do direito local (art. 337)”[22].


Dessa maneira, o analisado dispositivo normativo deve ser lido à luz do art. 330, inciso I, do CPC, que trata do julgamento antecipado da lide. É o que diz Câmara (2007):


“Tem-se, pois, uma nítida vinculação entre os casos aqui previstos e o disposto no art. 330 do CPC, que regula o “julgamento antecipado da lide” (rectius, julgamento imediato do mérito). Em todos os casos, pois, em que já seria possível ao juízo de primeiro grau proferir sentença de mérito, será possível também ao tribunal, ao julgar apelação contra sentença terminativa que contenha error in judicando, pronunciar-se sobre o objeto do processo”[23].


Sobre o alcance da expressão “questão de direito”, vale transcrever o apontamento feito por Vaz (2006):


“Mesmo que a causa não verse questão exclusivamente de direito, o tribunal pode julgar o recurso se o processo encontrar-se “maduro”, isto é, se a instrução probatória já tiver sido amplamente produzida em primeiro grau. Aqui, podemos buscar na regra do art. 330, I, do CPC, permissiva de julgamento antecipado da lide a orientação paradigmática. Mesmo que a lide verse matéria de fato, estando esta a dispensar produção probatória (porque já exaurida a fase instrutória, porque incontroversa ou baseada em fatos notórios ou em cujo favor milite presunção legal iures at juris ou ainda porque provada de plano por documento), caberá o imediato exame de mérito pelo tribunal. Se o réu ainda não contestou a demanda em primeiro grau, embora se trate de matéria exclusiva de direito, devem os autos retornar à primeira instância para que se cumpram os princípios do contraditório e da ampla defesa. Também se as partes ainda não apresentaram razões finais, nos casos em que houve audiência de instrução e julgamento, não poderá o tribunal julgar o mérito da demanda”[24].


É evidente que, não estando a causa em condições de imediato julgamento, não há que se falar em apreciação do mérito pelo tribunal. Basta consultar o exemplo dado por Assis (2007):


“Em conseqüência, o art. 515, § 3°, não se aplica aos casos de indeferimento da inicial (art. 295 c/c art. 267, I). O caráter prematuro da sentença, nessa hipótese, pré-exclui o julgamento do mérito no tribunal. Os direitos fundamentais do réu reclamam o processamento completo da causa em primeiro grau. O feito retornará ao primeiro grau e o juiz abrirá prazo para o réu contestar, seguindo-se os trâmites pertinentes”[25].


Portanto, só será permitido ao tribunal pronunciar-se desde logo sobre o mérito da causa, quando todas as provas necessárias para resolver as questões de fato tenham sido produzidas no primeiro grau de jurisdição ou quando a causa envolver questões exclusivamente de direito, sempre após a realização plena do contraditório e da ampla defesa.


Trata-se do que se denomina “teoria da causa madura”. A esse respeito, Eliézer Rosa, citado por Câmara (2007), ensina que:


“Causa madura é aquela que está completamente instruída e pronta para receber a sentença de mérito. Onde e quando se aplica o princípio da causa madura? Onde – no tribunal, em segunda instância. Quando – quando o juiz, por erro in judicando, em lugar de julgar o mérito, põe fim ao processo por uma sentença processual, sobre a ação, julgando, por exemplo, o autor carecedor da ação. Havendo recurso, a segunda instância tem dois caminhos a seguir: a) cassa a sentença, fazendo baixar os autos, para que o juiz profira sentença de mérito; b) pelo princípio da causa madura, reforma a sentença na sua conclusão e profere um julgamento sobre o mérito, pela procedência ou improcedência do pedido. Dirão que assim se suprime uma instância. Não. Não se suprime nenhuma instância, porque na primeira instância o feito percorreu todo o seu curso, estando pronto para receber sentença de mérito, sem que o tenha feito o juiz, como já se disse acima, por erro in judicando. O princípio da causa madura apóia-se na regra de que a segunda instância pode fazer tudo que o juiz de primeira instância, podendo fazer, não o fez, por erro no julgamento. O princípio da causa madura atende à maravilha o princípio da economia processual”[26].


De modo que se conclui que basta a causa estar em condições de imediato julgamento, respeitando, sobretudo, os princípios do contraditório e da ampla defesa no primeiro grau de jurisdição (art. 5º, inciso LV, da CR/88), para que a teoria da causa madura seja aplicada, como medida de garantia dos princípios da efetividade, da economia processual e da celeridade procedimental.


Com isso, pode-se afirmar, contrariamente ao mencionado por Vaz (2006), Theodoro Júnior (2007) e Assis (2007), que sim poderá ser aplicado o § 3º, do art. 515 do CPC, nas hipóteses de indeferimento da inicial, previstas nos arts. 295 e 267, inciso I, ambos da Lei instrumental, sempre que houver a estrita observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Seria o caso de, após a prolação da sentença de indeferimento da exordial, o autor interpor apelação, alegando que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e solicitando a aplicação do previsto no art. 515, § 3º, do CPC. O juiz a quo, não se retratando da decisão e notando tal pretensão, poderia determinar a citação do réu para contra-razoar o recurso apresentado, inclusive contestando os pedidos iniciais e o desejo de julgamento antecipado recursal, na mesma peça, na forma dos §§, do art. 285-A do CPC[27], em aplicação subsidiária. Nesse caso, obviamente estaria satisfeito o direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa do réu-apelado, fazendo com que a causa fique madura e em condições de imediato julgamento pelo órgão ad quem.


Em outras palavras, pode-se afirmar que os requisitos elencados pelo § 3°, do art. 515 do CPC, não são cumulativos[28], sendo necessário, apenas, que a causa esteja em condições de imediato julgamento para que a norma instrumental em tela possa ser colocada em prática.


2.3 Aplicabilidade do art. 515, § 3°, do CPC


Além das questões já abordadas, outras, de não menos importância, surgem quando se está diante do § 3°, do art. 515 do CPC. Dentre elas, a dúvida se o vocábulo “pode”, que consta do mencionado dispositivo, representaria faculdade do Juízo ad quem ou verdadeiro dever de, imediatamente, apreciar o mérito da pretensão. Para Assis (2007):


“[…] o julgamento do mérito nem sequer constitui dever inexorável do órgão ad quem. Tal conclusão resulta evidente da fórmula verbal empregada (“…pode julgar…”) na regra. Impõe-se ponderar, caso a caso, a conveniência do julgamento imediato, evitando maiores prejuízos às partes. Não só ao legislador cabe equilibrar, abstratamente os princípios do duplo grau e da celeridade em confronto no julgamento da causa – essa tarefa incumbe fundamentalmente ao órgão judiciário. E merece a devida consideração, ainda, o caráter propedêutico do tribunal, proibindo a repetição do erro em que incorrera o órgão de primeiro grau ao proferir indevidamente sentença terminativa, em lugar de sentença definitiva, noutros feitos quiçá aproveitando numerosos litigantes em idêntica situação e que, assim, deixariam de ser vítimas do mesmo equívoco”[29].


Como se depreende, para tal autor (2007), a aplicação do dispositivo em questão constitui-se em mera faculdade do tribunal, a quem cabe optar pela prevalência do princípio do duplo grau de jurisdição ou da celeridade do procedimento, segundo o caso concreto.


Em sentido oposto, parcela considerável da doutrina tem entendido que a análise imediata do mérito pelo órgão ad quem seria um “poder-dever”, e não mera faculdade. Nesse sentido, Theodoro Júnior (2007) afirma que:


“Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido”[30].


A esse respeito, Vaz (2006) destaca que:


Convém advertir sobre a inexistência de discricionarismo judicial na aplicação da nova regra. É bem verdade que o texto faz alusão ao vocábulo “pode”, o que sugere a idéia de discricionarismo judicial. Ao contrário, pensamos que, se estiverem presentes os requisitos legais, adiante analisados, não poderá o tribunal deixar de avançar no julgamento do mérito. Existe para as partes, por assim dizer, uma espécie de direito processual de ver o mérito da pretensão analisado pelo tribunal ad quem.


Somente existe discricionarismo quando ao juiz é lícito optar entre duas ou mais opções que a lei oferece. No caso, estando o processo “maduro” para a sentença, não se oferece ao tribunal outra opção que não o exame do mérito. Se superada estiverem as fases postulatórias, saneadora e instrutória, impõe-se ao juízo de apelação proceder ao julgamento do mérito[31].


Ainda ao sustentar esse pensamento, Oliveira (2004) reafirma que:


“Foge do poder conferido ao órgão jurisdicional relegar, a uma apreciação ulterior, o julgamento do mérito da causa suficientemente instruída para tanto, tornando-se desnecessariamente moroso o processo que não deve estar afeito a retardamentos inúteis, o que permite que se conclua, também, que não deve ser exigido que o recorrente formule pedido expresso para que se aplique a norma veiculada pelo artigo acima aludido”[32].


Como se sabe, o que a norma visou foi otimizar o processo, considerando a razoabilidade de sua duração, a fim de alcançar a efetividade da tutela jurisdicional. Para isso, o tribunal deve julgar, imediatamente, o mérito da causa, quando preenchidos os pressupostos exigidos na lei, evitando o retorno inútil dos autos ao Juízo de primeiro grau.


Dessa forma, o § 3°, do art. 515 do CPC, não criou simples faculdade para o tribunal, já que ele tem a incumbência de enfrentar o mérito, desde que configurados os requisitos normativos para tanto. Ademais, é sabido que, após o advento da EC nº 45/2004, instituiu-se, como norma constitucional de eficácia plena, o direito fundamental de todos à efetividade, à razoável duração do processo e à celeridade do procedimento, existente no art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, o que vem a reforçar o dever jurisdicional do órgão ad quem em aplicar o julgamento antecipado em sede recursal, objetivando dar aplicabilidade plena ao comando constitucional[33].


Por outro lado, questão que também tem gerado dúvida é se haveria necessidade de pedido expresso da parte recorrente para que se aplique o mencionado dispositivo. Para Theodoro Júnior (2007):


Se a parte vencida recorre pedindo apenas a anulação ou cassação da sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, não é lícito ao tribunal enfrentar a questão de mérito que não integrou o pedido do recorrente e, por isso, não passou pelo contraditório da apelação.


Deve-se ressaltar, sempre, que “a devolutividade da apelação e, de resto, a de qualquer recurso é definida pela parte recorrente”. Se a profundidade com que se examinam as questões recursais é definida pela lei (art. 515, § 1°), a extensão do efeito devolutivo cabe exclusivamente à parte. “A extensão é, repita-se, fixada pelo recorrente, nas razões de seu apelo”. A lei, aliás, exige que da petição recursal conste o “pedido de nova decisão e os fundamentos de fato e de direito”, que o justifiquem (CPC, art. 514, II e III).


Daí porque “o tribunal, concordando ser o caso de análise do mérito, somente poderá dele conhecer após dar provimento ao apelo na parte que impugna a sentença terminativa, na hipótese de o apelante requerê-lo expressamente em suas razões recursais”.


Ao atribuir ao tribunal, em exegese ao § 3° do art. 515 do CPC, o poder de proferir decisão de mérito sobre o tema (mérito) que não foi objeto de requerimento e debate no procedimento recursal estar-se-á afrontando direito das partes, sobretudo do litigante que vier experimentar a derrota”[34].


Também ao defender a obrigatoriedade de pedido expresso da parte recorrente para aplicação do dispositivo em comento, tem-se Assis (2007), para quem:


“A aplicação do art. 515, § 3°, depende da iniciativa da parte. Em primeiro lugar, a extensão do efeito devolutivo se subordina, genericamente, ao princípio dispositivo. É preciso o apelante requerer o julgamento do mérito, nos termos do art. 514, III. Por outro lado, o apelante tem direito ao duplo exame e ampla disposição sobre regra que lhe aproveita. Talvez não queira, de olhar fito no entendimento conhecido do relator ou do órgão fracionário do tribunal, desde logo arriscar o julgamento do mérito. A sentença terminativa não impede a renovação da causa (art. 268), ao contrário da sentença de improcedência. E o retorno do processo ao grau inferior em nada prejudica a outra parte. Ao contrário, o exame do mérito no primeiro grau ensejará o diálogo das partes e do órgão judiciário, tão essencial ao contraditório, evitando que uma delas seja surpreendida pelo teor do julgamento proferido pelo tribunal”[35].


Ainda nessa direção, pode-se citar o comentário feito por Cunha (2004):


“É relevante acentuar que para que reste aplicada a regra do § 3° do art. 515 do CPC, é preciso que o apelante, em suas razões recursais, requeira expressamente que o tribunal dê provimento ao seu apelo e, desde logo, aprecie o mérito da demanda. Caso o apelante requeira que, após o provimento do recurso, sejam os autos devolvidos ao juízo de primeira instância, para a análise do mérito, por ignorância da nova regra ou por lhe ser mais conveniente, não poderá o tribunal, valendo-se do § 3° do art. 515 do CPC, adentrar no exame do mérito, sob pena de estar julgando extra ou ultra petita”[36].


Em contrapartida, há autores, como Oliveira (2004)[37], que entendem ser desnecessário o pedido do apelante para se ver aplicada a regra contida no § 3°, do art. 515 do CPC. Vaz (2006), em sentido equivalente, aponta que:


O novel dispositivo legal autoriza o tribunal a julgar o mérito da lide em primeira mão, fazendo as vezes de juízo de primeiro grau. Para que decida o mérito, pedido já existe na inicial. Dessarte, evoluindo em entendimento anteriormente externado, pensamos que a simples impugnação da sentença terminativa está a autorizar o exame de mérito pelo tribunal, independentemente de requerimento expresso.


A parte recorrente não desejosa de que o tribunal avance no julgamento do mérito (muitas vezes se conhece o entendimento desfavorável do tribunal sobre a matéria), não terá direito subjetivo ao retorno dos autos ao primeiro grau. O juiz natural do processo agora é o tribunal de apelação. Somente diante do entendimento de não estar “maduro” o processo é que o apelante poderá postular seja o mérito decidido no juízo de origem. Em suma: não está ao alvedrio da parte a escolha do juízo competente para apreciar o mérito da lide[38].


Por sua vez, Oliveira (2004) explica que:


“A utilidade abstrata da tutela jurisdicional a ser prestada pelo tribunal não é deturpada pela substituição da sentença terminativa por uma sentença definitiva idônea à formação da coisa julgada material, uma vez que, antes da edição da Lei 10.352, de 26.12.2002, o provimento do apelo contra aquela sentença faria com que o processo fosse remetido ao juízo a quo que, conhecendo do pedido, também poderia proferir sentença definitiva indeferindo-o. Com o art. 515, § 3°, do CPC, privilegiaram-se a celeridade e a economia processual – evitando o envio do processo ao juiz de primeiro grau – ao permitir que o tribunal desde já examine a pretensão ao julgamento do mérito, o que eventualmente faria em momento posterior diante do julgamento do apelo contra sentença definitiva”[39].


Oportuno frisar que no caso do § 3°, do art. 515 do CPC, como já dito em tópicos anteriores, o tribunal atua com competência originária. Assim, o seu julgamento recairá exatamente no ponto em que incidiria a decisão do juiz de primeiro grau.


Ocorre que, esse órgão só estará autorizado a adentrar no mérito da demanda, caso haja pedido expresso da parte recorrente, uma vez que a extensão do efeito devolutivo da apelação é determinada pelas partes e se subordina ao princípio dispositivo (art. 2º do CPC). Isso quer dizer que, ao tribunal, só é dado enfrentar o mérito da demanda, em função da provocação da parte recorrente, que evitou o trânsito em julgado da decisão terminativa quando interpôs o recurso de apelação. Daí a necessidade de pedido expresso do apelante.


Por sua vez, também haveria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa do apelado, se fosse dispensado, para o julgamento antecipado em sede recursal, o pleito do apelante, devidamente fundamentado, de prolação de acórdão nos termos do § 3°, do art. 515 do CPC. Se o recorrido não tiver a oportunidade de se defender e argumentar em sentido oposto ao recorrente, não conseguirá instituir uma relação dialógica e democrática na fase recursal, impedindo-o de contribuir na formação do discurso final que, na hipótese, é o provimento jurisdicional do órgão ad quem.


Finalmente, é correto afirmar que a decisão de improcedência proferida pelo tribunal é válida, mesmo que isso acarrete prejuízo à parte autora/recorrente, desde que, é claro, tenha havido pedido expresso de julgamento antecipado na apelação. Basta pensar que, se os autos retornassem ao Juízo inferior, em virtude da cassação da sentença, o juiz monocrático também poderia proferir decisão de improcedência do pedido autoral. Ressalta-se que não seria caso de reformatio in pejus, já que o esgotamento da tutela jurisdicional, com resolução de mérito (art. 269 do CPC), sempre importa em benefício à parte autora, pelo pleno acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88), embora lhe tenha sido desfavorável. Portanto, não há que se falar em reforma em prejuízo de sentença terminativa, que não resolveu à lide, para acórdão definitivo, que colocou fim a controvérsia existente entre as partes.


3 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Conclui-se, portanto, que o § 3°, do art. 515 do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.352/2001, teve por objetivo modernizar o direito processual brasileiro, tornando-o célere, econômico e eficaz. Embora a referida modificação legislativa tenha sido aprovada anteriormente ao advento da EC nº 45/2004, ela certamente foi recepcionada e está hoje amparada pelo direito fundamental à efetividade do processo e à celeridade procedimental.


Ao evitar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, possibilitando que o órgão recursal julgue, imediatamente, o mérito da causa, desde que ela esteja “madura”, isto é, em condições de imediato julgamento, a demanda é resolvida em menor tempo, proporcionando uma resposta mais rápida ao jurisdicionado, por parte do Poder Judiciário.


Além disso, ao inserir o § 3°, ao art. 515 do CPC, permitiu-se que houvesse uma economia de gastos pelo Poder Judiciário, que passa a não ter mais que custear o retorno dos autos ao Juízo recorrido em função de mero formalismo processual e do cumprimento do duplo grau de jurisdição, pois, desde então, as causas deverão ser solucionadas pelo próprio tribunal ad quem (aquele que determinou a reforma da decisão recorrida, por estar a causa em condições de imediato julgamento).


No que tange à constitucionalidade de tal dispositivo, embora exista quem sustente o contrário, sob a alegação de afronta ao duplo grau de jurisdição, esse princípio não constitui garantia absoluta, podendo ser mitigado por outros, tão ou mais importantes na hipótese em comento, ou ainda por normas de caráter geral. O direito fundamental à efetividade do processo e à celeridade procedimental, na situação discutida, prevalece sobre o primeiro, seja porque está explicitamente previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88 ou porque é mais adequado, necessário e preponderante na ponderação de interesses.


Portanto, pode-se dizer que a regra introduzida pela Lei nº 10.352/2001 criou mais uma exceção ao referido princípio, além daquelas já previstas nos arts. 515, § 2º, 516 e 517 do CPC.


Em outras palavras, a legislação ordinária limitou a sua aplicação, buscando combater a morosidade do Poder Judiciário brasileiro.


Quanto aos pressupostos legais autorizadores do § 3º, do art. 515 do CPC (a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento), viu-se que eles não são cumulativos, bastando que a demanda esteja preparada e pronta (“madura”) para que a regra seja aplicada. Com isso, é permitido, ao tribunal, pronunciar-se imediatamente sobre o mérito da causa, sempre que todas as provas necessárias para resolver as questões de fato tenham sido produzidas em primeiro grau ou quando a causa envolver questões exclusivamente de direito, sempre após a realização plena do contraditório e da ampla defesa.


Por sua vez, a aplicação do § 3°, do art. 515 do CPC, não constitui atividade discricionária do Juízo ad quem, já que ele tem o dever legal de apreciar o mérito, quando preenchidos os pressupostos estabelecidos na lei instrumental.


Ademais, há necessidade de pedido expresso da parte recorrente, inclusive nas razões de apelação, para que o tribunal aprecie imediatamente o mérito da causa, haja vista que a extensão do efeito devolutivo do referido recurso é fixada pelo apelante, em razão do princípio dispositivo (art. 2° do CPC) e, admitir o contrário, seria o mesmo que permitir expressa violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim sendo, caso haja pedido da parte interessada, o órgão ad quem somente poderá deixar de apreciar o mérito da causa se entender que ela não se encontra “madura”.


 


Referências

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Notas:

[1] BRASIL, 1973, art. 515, § 3º.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 541.

[3] PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 107.

[4] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo. 6. ed. São Paulo: IOB Thosmson, 2005, p. 203.

[5] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2007. v. II, p. 94.

[6] KOURY, Luiz Ronan Neves. Extinção do processo com julgamento do mérito: aplicação do artigo 515, § 3°, do CPC na hipótese. Revista Síntese de Direito Civil e Direito Processual Civil, Porto Alegre, v. 4, n. 24, p. 05-13, jul./ago. 2003, p. 08.

[7] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 394-395.

[8] Outros exemplos de autorização de supressão de instância, não violadores do duplo grau de jurisdição, são as previsões legais dos arts. 515, § 2º, 516 e 517 do CPC.

[9] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. I, p. 661-662.

[10] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2007, p. 662.

[11] NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 434.

[12] PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis, 2002, p. 107.

[13] PAULA, Aline Aparecida de. A constitucionalidade do art. 515, § 3º, do CPC. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 19, p. 25-59, 2007, p. 55-56.

[14] Inspirado no ideal de tentar conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, de ver os conflitos resolvidos através de uma jurisdição qualificada pela sua especificidade e pela duração razoável do processo, o legislador constituinte emendou a CR/88, acrescentando ao seu art. 5º o inciso LXXVIII, verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 1988). Certo é que hoje o direito a uma duração razoável do processo é manifestação do direito fundamental ao acesso à jurisdição. E não poderia ser diferente já que imensuráveis são os prejuízos que a demora na tutela jurisdicional pode causar. Uma justiça tardia equipara-se a uma justiça inacessível.

[15] BRASIL, 1973, art. 515, § 3º.

[16] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos, 2007, p. 395.

[17] BRASIL, 1973, art. 515, § 3º.

[18] BRASIL, 1973, art. 515, § 3º.

[19] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2007, p. 661-662.

[20] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 245.

[21] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, 2007, p. 94.

[22] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos, 2007, p. 395.

[23] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, 2007, p. 97. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou assentado que: “EMENTA: Processo civil. Art. 515, § 3º, CPC. Aplicação. Matéria fática controvertida. Necessidade de produção de provas. Pode o tribunal, afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito, decidir a lide. Porém, para aplicação do artigo 515, § 3º, do Cód. Pr. Civil, em controvérsias que envolvem matéria fática, além de direito, como no caso, é necessário que a causa esteja devidamente instruída, qual ocorre nas hipóteses que autorizam o julgamento antecipado da lide, preconizado pelo artigo 330, I, do mesmo diploma legal. Recurso provido” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. REsp 714.620/SP, Processo nº 2005.00.05589-1/SP. Rel. Ministro Castro Filho, julgamento em 09 ago. 2005. Diário de Justiça da União, Brasília, 12 set. 2005, p. 328).

[24] VAZ, Paulo Afonso Brum. Breves considerações acerca do novo § 3º do art. 515 do CPC. Revista de Processo, São Paulo, v. 31, n. 134, p. 88-96, mar./abr. 2006, p. 92.

[25] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos, 2007, p. 395.

[26] ROSA apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, 2007, p. 95-96.

[27] Salienta-se que o prazo impróprio do juízo de retratação do magistrado a quo, constante no § 1º, do art. 285-A do CPC, deveria ser substituído pelo do art. 296 do CPC, por ser a norma instrumental específica para o indeferimento da petição inicial.

[28] Somente o seriam enquanto não for esgotada a fase instrutória, no processo de conhecimento.

[29] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos, 2007, p. 396.

[30] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2007, p. 662-663.

[31] VAZ, Paulo Afonso Brum. Breves considerações acerca do novo § 3º do art. 515 do CPC, 2006, p. 91.

[32] OLIVEIRA, Fábio César dos Santos. O art. 515, § 3°, do CPC e o combate à dilação processual indevida. Revista de Processo, São Paulo, v. 29, n. 115, p. 128-150, mai./jun. 2004, p. 146.

[33] Nesse sentido, já se asseverou que: “de acordo com essa fase do constitucionalismo moderno, a que se dá o nome de neoconstitucionalismo ou pós-positivismo, […] tanto na criação das leis quanto na interpretação e aplicação do direito posto, seja de qual ramo for, deve-se buscar a outorga de concretude aos direitos e garantias fundamentais estabelecidos constitucionalmente” (GOMES, Magno Federici; MARTINS, Márcia de Azevedo. Duplo grau de jurisdição obrigatório: análise sobre a constitucionalidade. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, ano 6, n. 33, p. 68-102, nov./dez. 2009, p. 81).

[34] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2007, p. 664.

[35] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos, 2007, p. 396.

[36] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O princípio da proibição da reformatio in pejus e o novo § 3° do artigo 515 do Código de Processo Civil. Revista Síntese de Direito Civil e Direito Processual Civil, Porto Alegre, v. 5, n. 30, p. 75-81, jul./ago. 2004, p. 75.

[37] Para aprofundamento, ver OLIVEIRA, Fábio César dos Santos. O art. 515, § 3°, do CPC e o combate à dilação processual indevida, 2004, p. 128-150.

[38] VAZ, Paulo Afonso Brum. Breves considerações acerca do novo § 3º do art. 515 do CPC, 2006, p. 92

[39] OLIVEIRA, Fábio César dos Santos. O art. 515, § 3°, do CPC e o combate à dilação processual indevida, 2004, p. 147.


Informações Sobre os Autores

Magno Federici Gomes

Pós-doutor em Direito Público e Educação pela Universidade Nova de Lisboa-Portugal. Pós-doutor em Direito Civil e Processual Civil, Doutor em Direito e Mestre em Direito Processual, pela Universidad de Deusto-Espanha. Mestre em Educação pela PUC Minas. Professor Adjunto da PUC Minas. Coordenador do NADIP da Faculdade Padre Arnaldo Janssen. Advogado Sócio do Escritório Raffaele & Federici Advocacia Associada

Letícia Araújo Costa

Egressa de Direito da PUC Minas. Advogada


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