Resumo. Instauração de processo administrativo disciplinar e mudanças na execução da pena de condenado. Relações do direito administrativo disciplinar e o direito processual penal. Ausência de constituição de advogado no PAD. Nulidade.
Palavras-chave. Falta grave – apuração – obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo disciplinar – motivação. Efeitos. Regime da pena.
Sumário: Resumo. Palavras-chave. Introdução. Decisão. Ementa. Acórdão. Informações adicionais. Dispositivos legais. Motivação. Pas de nullité sans grief. Lei de Execuções Penais – LEP. Súmula Vinculante. Observação final.
Introdução.
Trabalho onde será estudada decisão do STJ envolvendo processo administrativo disciplinar. Não serão informados números e nem outras referências que permitam a identificação das partes envolvidas no processo.
A leitura das informações processuais e legais demonstra a relação do direito administrativo disciplinar e o direito processual penal.
“Decisão.
Agravo regimental no recurso especial no ano de 2011.
Relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Quinta Turma do STJ.
Julgado e publicado no mês de dezembro de 2013.
Ementa
Constam da ementa os termos: execução penal, agravo regimental no recurso especial, violação ao art. 59, caput, da Lei de Execuções Penais (LEP) e ao art. 563 do Código de Processo Penal. Não ocorrência. Nulidade do PAD (Processo Administrativo Disciplinar). Ausência de advogado constituído. Inobservância das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa aos arts. 118, I e 127, da LEP. Não verificação. Aplicação de penalidades. Imprescindibilidade de instauração do PAD para reconhecimento de falta grave. Representativo de controvérsia. Agravo regimental improvido.
1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Entendimento firmado no julgamento de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Foi negado provimento ao agravo regimental pela unanimidade dos votos ministros.”
Informações adicionais
A título de informações adicionais lê-se texto onde está expresso que nos casos de aplicação de uma sanção disciplinar pela prática de falta grave, o diretor do presídio deve antes instaurar o devido procedimento administrativo onde se apurará a conduta do preso.
Também consta que a Lei de Execução Penal estabelece que a apuração da falta disciplinar é realizada dentro da unidade penitenciária, sendo de responsabilidade do seu diretor, detentor do exercício do poder disciplinar. A aplicação de sanções, geralmente, é de competência do diretor do estabelecimento prisional. Reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, o fato será comunicado ao juiz da execução penal para aplicação das sanções, às quais o legislador conferiu caráter jurisdicional.
No âmbito da execução penal, há de ser garantido o pleno direito de defesa ao detento, com a presença de advogado constituído ou defensor público quando instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave. Afinal, o direito de defesa garantido ao sentenciado tem fundamento constitucional, principalmente porque o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta consequências danosas que repercutem em sua liberdade. O condenado se encontra em situação de vulnerabilidade, não podendo exercer uma ampla defesa sem o conhecimento técnico de um advogado reconhecidamente competente.
Apesar de ser ouvido em juízo o preso, é necessária a instauração de procedimento administrativo para a apuração de falta grave. Tal é assim porque o procedimento administrativo visa a constatar a ocorrência da própria falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa. Além disto, a aplicação de determinadas sanções disciplinares pela autoridade administrativa e a oitiva do apenado tem como objetivo a aplicação da sanção concernente à regressão de regime, exigindo-se, por óbvio, que já tenha sido reconhecida a falta grave pelo diretor do presídio. Lidos os artigos da Lei de Execução Penal, principalmente o artigo 66, que dispõe sobre a competência do juiz da execução, conclui-se que não há autorização para o magistrado instaurar diretamente procedimento judicial para a apuração de falta grave.
Dispositivos legais.
As informações processuais elencam em primeiro lugar o art. 59, caput, da Lei de Execuções Penais. Em seguida, o art. 563 do Código de Processo Penal (CPP) e, finalmente, os arts. 118, I e 127 novamente da LEP.
Motivação.
A Lei de Execuções Penais, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, determina em seu artigo 59, caput, que praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, em conformidade com o regulamento, assegurado o direito de defesa. O parágrafo único impõe seja a decisão motivada, ou seja, deve vir expressa com as razões de fato e os fundamentos de direito para a sua realização.
Pas de nullité sans grief.
O art. 563 do Código de Processo Penal (CPP) traz princípio segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Este princípio é muito conhecido por sua origem da doutrina francesa pela qual se expressa que pas de nullité sans grief e que pode ser traduzido para a expressão que demonstra que não há nulidade sem prejuízo às partes, ou, ainda, segundo decisão do STF, é o princípio norteador das nulidades em processo penal.
Lei de Execuções Penais – LEP.
A LEP também foi citada pela decisão em relação aos arts. 118, I e 127.
O art. 118, I da lei de Execuções Penais informa que a execução da pena privativa de liberdade se sujeitará à forma regressiva, com transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
Finalmente, o art. 127 da LEP determina que em caso de falta grave, o juiz pode revogar até 1/3 do tempo de diminuição da pena, observada a disposição do art. 57 pela qual na aplicação das sanções disciplinares, serão considerados a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Súmula Vinculante.
A Súmula Vinculante 005 do STF determina que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Observação final.
A leitura do acórdão revela a interdisciplinaridade do direito administrativo disciplinar e seus efeitos sobre os regimes de execução penal, portanto, o seu relacionamento com o direito processual penal.
A Súmula Vinculante nº 5, do STF, entretanto, traz importante ponto de vista que será debatido em textos posteriores acerca da matéria dos processos administrativos disciplinares.
Informações Sobre o Autor
Francisco Mafra.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.