Estudos sobre processo administrativo disciplinar

Palavras-chave: Processo administrativo disciplinar – PAD – Mandado de Segurança – MS – Liminar – Prescrição – Direito de ampla defesa – Cerceamento – Devido processo legal – Corrupção.

Sumário:. Introdução. Andamentos do processo. Reconsideração. Acusações. Observação. Defesa. Objetivos do Processo Administrativo Disciplinar. Importância constitucional. Conclusão. Bibliografia.

Metodologia

A elaboração do texto utilizará inicialmente informações processuais do STJ a respeito de um PAD – Processo Administrativo Disciplinar – específico. Em seguida, com o apoio da doutrina, elaborará noções básicas do tema.

Introdução

Artigo a respeito de decisão em Mandado de Segurança decidido no STJ a respeito do julgamento em um processo administrativo disciplinar contra servidor público do ministério do Desenvolvimento Agrário.

Trata-se de MS do Distrito Federal.

Foi noticiado no sítio do Superior Tribunal de Justiça que o Ministro Fischer negou liminar para que autoridade julgue pedido de reconsideração em PAD.

Consta que o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou liminar em mandado de segurança para que o ministro do Desenvolvimento Agrário julgasse o pedido de reconsideração da demissão de um servidor.

No mandado de segurança, o servidor pediu a anulação da Portaria de demissão, alegando que a autoridade deixou de considerar pedido no processo administrativo disciplinar movido contra si.

Preliminarmente no mandado de segurança, houve o entendimento que não foi demonstrada a recusa da autoridade em se manifestar sobre os pedidos de revisão e anulação do ato administrativo que lhe foram dirigidos.

Além disto, protocolos das petições de reconsideração demonstraram que não houve excessiva demora na análise dos pedidos. Mérito do mandado de segurança a ser analisado pela Primeira Seção do STJ.

Andamentos do processo

As informações processuais obtidas na rede de computadores no endereço http://www.stj.jus.br indicam que o processo foi distribuído por sorteio para a Primeira Seção do STJ. No mesmo dia, entretanto, os autos foram remetidos à Presidência daquele Tribunal.

No dia 15/01/2014, porém, os autos foram, então, recebidos na Coordenadoria da Primeira Seção do Tribunal. Ao mesmo tempo, constatou-se o não deferimento da liminar requerida pelo autor e foram solicitadas informações da autoridade indicada como coatora, dentro do prazo de 10 dias. Também foi juntado aos autos no mesmo dia 15/01/2014 telegrama judicial comunicando teor de decisão e solicitando informações.

Reconsideração

Realizado pedido de reconsideração fundamentado no artigo 174 da Lei 8.112/90 e busca da anulação da portaria de demissão do servidor. O artigo legal referido dispõe que o processo disciplinar pode ser revisto a qualquer tempo quando ocorrerem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.[1]

O artigo 174 situa-se no Capítulo III – Do Processo Disciplinar – na Seção III – Da Revisão do Processo e a sua redação é a seguinte:

Acusações

As acusações são as de que o servidor violara o artigo 132, incisos XI e XIII e, no artigo 117, os incisos IX e XII.

A notícia do STJ informa que esses artigos tratariam da revelação de segredo obtido em razão do cargo, da acumulação indevida de funções e do recebimento de vantagem indevida pelo servidor, em razão de suas atribuições. O servidor é acusado de se valer do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública.

Entretanto, ao ser acusado de transgressão da lei pelos artigos 132, XI e XIII e 117, IX e XII, os dispositivos legais trazem a exigência da necessidade de se provar que o acusado praticara corrupção (Art. 132, XI), de que valera-se do cargo para proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública  (Art. 117, IX) e de que recebera propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.[2] [3](Art. 117, XII)

Em outras palavras, o servidor em tela pode ser demitido nos casos de corrupção e nos casos de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública e de receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.

O Código Penal, por sua vez, no seu Título XI – Crimes contra a Administração Pública, Capítulo I – Crimes cometidos por funcionário público contra a Administração em geral – artigo 317, tipifica o crime de corrupção passiva como o de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.[4]

Já o artigo 333 do mesmo Código Penal, inserido no Capítulo II – Crimes cometidos por particulares contra a Administração – tipifica a corrupção ativa.[5]

Em virtude de se tratar de um servidor público acusado de má conduta, só se poderia falar em corrupção passiva pois este seria um crime cometido por funcionário contra a administração em geral.

Observação

A maneira como foi colocada a acusação pode confundir o leitor mais desatento e dificultar a defesa do servidor. Isto porque acusar o servidor de violação do inciso XIII do artigo 132 do Estatuto pode levar a crer que as acusações são as de que o servidor violara o todos os incisos especificados no artigo 117, ou seja, os incisos IX a XVI do artigo da Lei 8.112/90.

Defesa

A defesa do servidor sustenta que a portaria de demissão violou os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Alega ainda que a notificação para apresentação da defesa não individualizou o ilícito e que a defesa prévia foi apresentada antes da produção das provas da acusação.

Outro argumento é que teria ocorrido prescrição administrativa, uma vez que o processo disciplinar dispõe sobre fatos ocorridos em 2004 e a pena de demissão foi aplicada em 2013, nove anos após o conhecimento dos fatos. A pena de demissão feriria o artigo 110 da Lei 8.112, que prevê prazo quinquenal de aplicação de pena disciplinar.[6]

Objetivos do Processo Administrativo Disciplinar

Os processos administrativos disciplinares, na opinião de Elyesley Nascimento, constituiriam o modo especial da Administração Pública apurar as irregularidades no serviço público e punir seus responsáveis.[7]

Trata-se aqui de vislumbrar as sanções que os agentes públicos responsáveis por ilícitos administrativos receberão e o modo pelo qual serão as mesmas efetivadas.[8]

Ressalta o autor acima que se trata da aplicação do princípio do devido processo legal pelo qual ninguém pode ter seus direitos restringidos ou condicionados sem que o Poder Público utilize um procedimento legal prévio no sentido e com o fim de evitar quaisquer arbitrariedades do Estado na aplicação de penas.

Como ressalta Fernandes, apesar de não se revestir do mesmo rigor formal de um processo judicial, o processo administrativo disciplinar possui características próprias de encadeamento de atos e de fases subsequentes e encadeadas que tendem a produzir um resultado final consistente na aplicação da pena correspondente à gravidade da infração cometida pelo servidor.[9]

A autora Irene Patrícia Nohara aborda o processo administrativo disciplinar como meio de apuração de ilícitos administrativos. Informa que o Brasil adota sistema misto no qual o processo é realizado por uma comissão disciplinar que emitirá uma opinião a respeito dos fatos apurados e pela autoridade competente que proferirá a decisão do caso.[10]

Importância Constitucional

Previsto no art. 41 da Constituição Federal, o processo administrativo disciplinar que prevê que são estáveis no serviço público após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Desta forma, só perderá o cargo o servidor público estável em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que for assegurada ao servidor público a ampla defesa.

Conclusão

O processo administrativo disciplinar é, assim, um caminho legal de se retirar do serviço público os servidores públicos não condizentes com a importância da sua missão, respeitando-se as leis processuais e os direitos fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa.

 

Referências
BRASIL, Lei nº 8.112/90. Disponível no endereço: http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/Leis/L8112compilado.htm, acessado em 29/01/2014.
FERNANDES, Marcos Antônio. Regime Jurídico do Servidor Público Civil da União Comentado. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
NASCIMENTO, Elyesley Silva do. Lei nº 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Federais. 2ª edição. Niterói: Impetus, 2013.
NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2007.
 
Notas:
[1] Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

[2] Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: XI – corrupção; XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

[3] Art. 117. Ao servidor é proibido: IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.

[4] Corrupção passiva. Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

[5] Corrupção ativa. Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

[6]  Art. 110.  O direito de requerer prescreve: I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. arágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

[7] NASCIMENTO, Elyesley Silva do. Lei nº 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Federais. 2ª edição. Niterói: Impetus, 2013, PP. 217 e segs.

[8] Idem.

[9] FERNANDES, Marcos Antônio. Regime Jurídico do Servidor Público Civil da União Comentado. São Paulo: Quartier Latin, 2005, PP. 165-166.

[10] NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2007. Pp.63-64.


Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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