ESTUPRO
O sujeito, no mesmo contexto fático, que constrange a mesma vítima, mediante grave ameaça, e mantém com ela tanto conjunção carnal como coito anal, pratica (esse contexto fático único, contra a mesma vítima) crime único, conforme previsão do Código Penal, art. 213, com a redação dada pela Lei 12.015/2009.
A partir da referida lei, o legislador uniu os crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
Conjunção carnal é a copula vagínica entre um homem e uma mulher. Ato libidinoso são os demais atos carnais capazes de produzir excitação sexual.
O bem jurídico protegido no crime de estupro é a liberdade sexual, ou seja, todos têm o direito de relacionar-se sexualmente com quem e quando quiser.
Antes da alteração legislativa de 2009, apenas o homem poderia ser considerado sujeito ativo (crime próprio), e somente a mulher seria sujeito passivo. A partir da vigência da Lei 12.015/2009 passou a ser crime comum, podendo ser praticado ou sofrido por homem ou mulher.
A primeira figura, constranger à conjunção carnal, era a única definição do crime de estupro. As outras modalidades de coito, que antes seria atentado violento ao pudor, com a nova lei agora configura a segunda figura de estupro (ato libidinoso diverso).
Cesar Roberto Bitencourt leciona que:
“libidinoso é ato lascivo, voluptuoso, que objetiva prazer sexual, aliás, libidinoso é espécie do gênero atos de libidinagem que envolve também a conjunção carnal. Embora a cópula vagínica também seja ato libidinoso, não é, juridicamente, concebida como ato libidinoso diverso, sendo abrangida pela primeira figura. Aliás, as duas figuras, conjunção carnal e ato libidinoso diverso, são espécies do gênero atos de libidinagem”. (BITENCOURT, 2010, p.48)
Para as condutas consumadas antes da vigência da referida Lei, estupro e atentado violento ao pudor são crimes de espécies distintas, logo, não há continuidade delitiva. Devendo-se aplicar, portanto, o concurso material de crimes.
O artigo 69 do Código Penal conceitua que o concurso material ocorre quando o agente, “mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”.
O artigo 71 do mesmo diploma legal menciona que crime continuado ocorre quando o agente, “mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro”
Assim diz Mirabete: “não são crimes da mesma espécie, pois, enquanto neste a lei protege a própria inviolabilidade carnal, naquele o bem jurídico objeto da tutela penal é a liberdade sexual no sentido estrito” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, vol. II. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, pág. 411).
Antes da alteração legislativa a pratica de conjunção carnal e outros atos libidinosos eram somadas, sendo apenadas de forma mais grave. Contudo, com a alteração da Lei o crime de estupro passou a ser de ação múltipla e conteúdo variado, unidos em um só tipo penal.
Segundo orientações de Luiz Flavio Gomes trata-se de:
“crime único, mas que deve ser punido mais severamente (porque, em razão da pluralidade de ações, maior é o desvalor do fato). A pena, como já dizia Beccaria (1764), em razão do princípio da proporcionalidade, tem que guardar correspondência com o nível de graduação (reprovação) do fato. Quanto mais reprovável o fato mais sanção se justifica” (GOMES, 2010)
Portanto, quando houver a mesma vítima, mesmo contexto fático e mesmo bem jurídico tutelado, trata-se de crime único, merecendo, no entanto punição mais severa por ser maior o desvalor da ação.
Informações Sobre o Autor
Lorhainy Ariane Lagassi Martinelli
pós-graduada em Ciências Penais