Resumo: O presente artigo tem por escopo definir se é possível, ou não ocorrer o crime estupro no casamento,união estável e namoro. Há uma grande dificuldade de encontrar uma resposta para esta situação, pois existe uma divergência acerca deste assunto, da possibilidade de o marido ou companheiro ser o sujeito ativo do crime de estupro. Para encontrar está resposta, foi necessário conceituar o crime de estupro referente à lei 12.015/09 onde ocorreu a mudança dos artigos 213 e 214 do Código Penal, passando a conceituar a família, bem como sua formação, seja ela pelo casamento, ou união estável conforme o Código Civil. Além disso, a fim de responder a questão inicial, se fez necessário entrar na questão da lei Maria da Penha, onde se trata de violência domestica na família, pois a mesma trata da união estável, casamento e namoro considerando relações familiares. Após isso se conclui acerca da possibilidade ou não de o esposo ou convivente, ser o agente ativo do crime de estupro contra a sua esposa ou convivente. O objetivo principal é demonstrar que a mulher independente de ser casada, ou viver em união estável, tem o direito de dispor a sua liberdade sexual. Não sendo obrigado a praticar qualquer ato sexual contra a sua vontade, devendo o seu marido ou convivente respeitar as suas decisões. Este trabalho foi orientado pelo Professor Alexandre Botelho.
Palavras-chave:Relacionamento amoroso.Estupro.Violência doméstica.
Sumário: Introdução;1. O crime de estupro e atentado violento ao pudor; 2. Conceito de família; 3. Casamento; 4. União estável; 5. União estável e namoro na lei Maria da Penha; 6. Crime de estupro no casamento, união estável e namoro; Considerações Finais; Referência das fontes citadas.
INTRODUÇÃO
O presente artigo pretende discutir a possibilidade da ocorrência do crime de estupro no seio de uma relação amorosa, tal como o casamento, união estável, noivado ou namoro, bem como destacar os aspectos penais relativos ao crime de estupro, conforme previsto no Código Penal (CP) brasileiro, com as modificações da promovidas pela Lei 12.015/09, que alterou os artigos 213 e 214 do diploma penal.
Para uma adequada compreensão do tema, eis que envolve a análise de uma ideia que carrega de subjetividade em seu significado, será feita uma breve abordagem da instituição familiar, do casamento, de seus requisitos e pressupostos da existência, bem como uma análise da união estável ede outras formas de relacionamento amoroso.
Pretende-se ainda apresentar um conceito de violência doméstica no âmbito da lei Maria da Penha. E por fim verificar a possibilidade de ocorrência do crime de estupro nos relacionamentos amorosos acima delineados, verificando se há a possibilidade de o homem ser considerado culpado quando obrigar a mulher a praticar relações sexuais contra a sua vontade.
1.O crime de estupro e atentado violento ao pudor
A Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009, entrou em vigor para alterar o Título VI,Código Penal, dedicado aos crimes contra os costumes, que passaram a ser denominados de crimes contra a dignidade sexual.
Uma das alterações decorrentes da Lei 12.015/09 foi à união de dois tipos penais existentes, unificados em um único tipo penal, sendo eles o estupro previsto do artigo 213 do Código Penal, o qual previa pena base de reclusão 06 a 10 anos para o agente que constrangesse mulher a conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça. Assim, podia-se dizer que o Código Penal denominava estupro toda conjunção carnal na qual a mulher era forçada a praticar ato sexual[1].
Já o crime de atentado violento ao pudor, que pertencia ao artigo 214 do Código Penal, tratava de condutas sexuais mantidas com violências contra homens e mulheres, diversas da conjunção carnal, e para a qual eram previstas as mesmas penas do crime de estupro.
Conforme Jaime Ramos[2]
“Revogado expressamente o artigo 214, agora, sob a única denominação de “estupro”, na modalidade simples do tipo penal fundamental, ambos os crimes ocupam o mesmo artigo 213, segundo o qual é apenado com reclusão de seis a dez anos quem “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Até então, o constrangimento para praticar conjunção carnal configurava estupro que somente podia ser praticado contra mulher, e o constrangimento para prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal, praticado contra homem ou mulher, era o atentado violento ao pudor”.
Na legislação anterior o crime de estupro se referia ao sujeito ativo, ou seja, somente ao homem. Em relação ao sujeito passivo, apenas a mulher poderia ser vítima, não importando o estado civil (solteira, casada, ou viúva), nem sua idade ou profissão.
Já o crime de atentado violento ao pudor protegia a liberdade sexual de ambos os sexos, pois o tipo consistia em constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Sendo assim, se o sujeito ativo praticasse o estupro e atentado violento ao pudor contra a vítima estaria diante de dois crimes distintos.
A união dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um só tipo penal dá-se como uma ação múltipla em que o agente responderá somente por um crime, independente de realizar conjunção carnal com violência ou ato libidinoso. Sendo que isso só ocorrerá mediante obrigação da vítima em realizar o ato sexual, caso exista concordância em praticar o ato sexual, este não será considerado estupro[3].
Assim antes de entrar na questão do estupro ou violência doméstica contra a mulher no casamento, união estável ou namoro, necessário conceituar cada uma delas.
2. Conceito de família
O Código Civil de 1916 disciplinava que a família seria composta somente pelo casamento, no qual o homem era o chefe dessa relação. Após o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[4] o ordenamento jurídico passou a igualar os direitos do homem e da mulher, considerando a família como a união do homem e da mulher, com ou sem filhos, não sendo mais imprescindível a realização do casamento.
Com a promulgação da CRFB/88, a legislação civil passou a tratar a família como um complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos e o vínculo do parentesco[5].
Na definição de Clóvis Bevilácqua[6]:
“A família é o conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo da consangüinidade, cuja eficácia se estende ora mais larga, ora mais restritamente, segundo as várias legislações; outras vezes, porém, designam-se por família somente os cônjuges e a respectiva progênie”.
Sendo assim, cabe ressaltar que o Código Civil não excluiu a família oriunda do casamento, somente adotou a possibilidade de existência de uma união estável e afetiva, com comunhão de sentimento e unidade econômica sem a realização da cerimônia do casamento. Conforme o artigo 1.726 do referido diploma civil que dispõe a união estável como entidade familiar, podendo ela se converter em casamento a qualquer momento, a pedido dos companheiros.
3. Casamento
Conforme Carlos Roberto Gonçalves, o casamento é a união legal entre um homem e uma mulher, que têm como objetivo constituírem uma família e reconhecer o efeito de estabelecer “comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”[7].
De acordo com o Código Civil, o casamento deve estabelecer a comunhão plena de vida entre os cônjuges, com base na igualdade de direitos e deveres, gerando uma vida em comum entre o homem e a mulher, sem ferir a igualdade da CRFB/88.
Dentre as consequências do matrimônio encontra-se a instituição da família, que é uma unidade originada pelo casamento e pelas inter-relações existentes entre marido e mulher e pais e filhos, conforme disciplinado pelo artigo 1.513 do Código Civil. Necessário frisar que a procriação dos filhos, é uma consequência lógica-natural, mas não essencial ao casamento, conforme se depreende da leitura do art.226, §7º, da CRFB/88[8].
O matrimônio “legaliza” as relações sexuais entre os cônjuges, pois dentro do casamento ocorre a satisfação do desejo sexual, que é normal e inerente a natureza humana e apazigua a concupiscência, aproximaos sexos e promove o convívio natural entre marido e mulher. O matrimônio é uma união entre marido e mulher para enfrentar a realidade e as expectativas da vida em constante mutação[9].
Conforme Carlos Roberto Gonçalves:
“Quanto à natureza jurídica, o casamento, na concepção clássica, também chamada de individualista, é uma relação puramente contratual, resultante de um acordo de vontades, como acontece nos contratos em geral. A doutrina institucional, também denominadasupra-individualista, sustenta que o casamento é uma grande instituição social, a ela aderindo os que se casam. A terceira corrente, a eclética, constitui uma fusão das anteriores, pois considera o casamento um ato complexo: um contrato especial, do direito de família, mediante o qual os nubentes aderem a uma instituição pré-organizada, alcançando o estado matrimonial”[10].
Observa-se que o casamento só poderá ser reconhecido mediante uma celebração, seja ela civil ou religiosa, com efeitos civis, pois mediante a isso os nubentes estarão demonstrando suas vontades de constituir família, tornando a união pública.
Além da criação de uma família através do casamento, a CRFB/88 adotou outra forma de constituir família, a união estável, entre um homem e uma mulher, que poderão constituir família sem a necessidade de celebração do casamento.
4. União Estável
A CRFB/88 foi o primeiro diploma jurídico a reconhecer expressamente a união estável, como espécie de família, pois até então somente o casamento era reconhecido como base de uma formação familiar.
Conforme Guilherme Calmon[11]:
“O emprego da expressão “união estável” como terminologia utilizada para expressar a união extramatrimonial monogâmica entre o homem e a mulher desimpedidos, como vínculo formador e mantenedor da família, estabelecendo uma comunhão de vida e d’almas, nos moldes do casamento, de forma duradoura, contínua, notória e estável”.
A união estável, conforme já dito, reconhecida pela CRFB/88 em seu artigo 226,§ 3º, significa dizer que a partir de então o Estado passou a se preocupar em proteger a união duradoura entre o homem e a mulher como entidade familiar, tornando-se um fato jurídico.
Segundo Maria Helena Diniz:
“A constituição Federal, ao conservar a família, fundada no casamento, reconhece como entidade familiar a união estável, notória e prolongada de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para sua convolação. A proteção jurídico-constitucional recai sobre uniões matrimonializadas e relações convivenciaismore uxória,que possam ser convertidas em casamento. Com isso, a união estável perde o status de sociedade de fato e ganha o de entidade familiar, logo não pode ser confundida com a união livre, pois nestas duas pessoas de sexos diferentes, além de não optarem pelo casamento, não têm qualquer intentio de constituir família”[12].
Após a CRFB/88 houve o reconhecimento formal da união estável, mas somente o texto constitucional passou a ser insuficiente na regulamentação da entidade familiar, por isso verificou-se a necessidade de legislações especificas para regularizar esse instituto, por este motivo novas leis ordinárias foram criadas[13].
Após a promulgação da CRFB/88, entrou em vigor a Lei 8.971/94, que tratou do direito aos alimentos e sucessão dos companheiros, em ser artigo 1o, parágrafo único, definiu a união estável como sendo a união de um homem e uma mulher, solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, que convivam há mais de 5 anos, mas quando na relação já existiam filhos, esse prazo era excluído[14].
Isso ocorre pois a CRFB/88 ordenou que a união estável a qualquer momento pudesse ser convertida em casamento, portanto somente as pessoas desimpedidas do matrimônio podem viver em união estável.
A Lei 9.278/96, que regulamentou o artigo 226, § 3º da CRFB/88, passou a reconhecer como entidade familiar “a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição familiar”. Observa-se que a lei acima mencionada não estabelece prazo para a união estável, enquanto a Lei 8.971/94 estabelecia o prazo mínimo de 5 anos. Mas a lei afirma que deverá a relação entre os companheiros ser pública mediante a sociedade, obtendo ele os mesmo requisitos do casamento, se tornando a união pública.
O Código Civil de 2002 trata da união estável nos artigos 1.723 a 1.727, que é reconhecida como entidade familiar entre homem e mulher, com convivência pública, contínua e duradoura, tendo por objetivo constituir família.
Além da CRFB/88 e do Código Civil, a Lei 11.340/2006 conhecida como lei Maria da Penha classificou e acrescentou o conceito de união estável e namoro.
5. União Estável e Namoro na Lei Maria Da Penha
A Lei 11.340/2006, mais conhecida como lei Maria da Penha, surgiu para combater a violência doméstica e familiar contra as mulheres, que são agredidas física e verbalmente por seus maridos e filhos.
Por se tratar de uma lei que trata da violência contra as mulheres, que são vítimas de seus próprios maridos e companheiros, com os quais se relacionam e convivem diariamente, a lei trata de um modo novo o conceito de “relacionamento”, incluindo os familiares reconhecidos por lei, o casamento, a união estável, as relações homoafetivas, e os relacionamentos meramente afetivos ou românticos conhecidos como ficar, namorar e noivar.
Ficar, namorar e noivar são três manifestações de afetividade de relacionamentos românticos strictu sensu, vez que não possuem caráter de familiaridade em seus vínculos, notadamente porque não são espécies de relacionamentos definidos por lei. Equivale dizer que se falará de relacionamentos afetivos, com presumida intimidade e trocas pessoais, mas que não atingem o patamar de entidade familiar[15].
Ana Cecília Parodi conceitua a relação namorar:
“Namorar é uma ação inerente ao status antropológico social, atribuído tradicionalmente a um homem e uma mulher, livres, que se relacionam romanticamente, com vínculo assumido e de suposta exclusividade, independente da manutenção de relações sexuais, objetivando, além da interação afetiva, aprofundar o conhecimento a respeito da “pessoa amada”. Pode se dizer que o namoro é a etapa prévia ao noivado, visto que se trata de um compromisso menor, em geral permeado por promessas e juras de amor, de natureza mais árcade do que jurídica. Mas também é uma evolução das efêmeras relações de paquera, praticadas no atacado”[16].
As relações reconhecidas por lei são o casamento e a união estável, que formam espécies de família, conforme o artigo 226 da CRFB/88 e dos artigos 1.511 e 1.723 do Código Civil.
Conforme Ana Cecília Parodi:
“A união estável é uma alternativa de conjugalidade, diversa dos romances eventuais e mesmo de um casamento de experiência. Firmada entre seres de sexos opostos, movidos por afinidades pessoais com a finalidade precípua de partilharem o cotidiano, constituir uma unidade familiar estável e com ânimo de duração; pública – conquanto seja relação de fato, pois de sua gênese se excluiu a celebração do casamento; baseado no dever de lealdade, respeito e assistência, conferindo direito a doação de patrimônio, com atividade sexual presumida; e a verificação, in casu, do esforço financeiro comum, havendo, via de regra, legitimidade para as ações de caráter patrimonial subjetivo, subentendidos os alimentos, partilha de bens e sucessões; amparada, ainda, pelos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade fator que a faz reconhecida, perante a sociedade, como entidade familiar, concedendo-lhe legitimidade para a geração, criação de filhos e a constituição do poder familiar, observados os deveres de guarda, sustento e educação dos filhos, tudo e, paridade com a filiação matrimonial; não sendo perpétua, pode se dissolver a qualquer momento, pela vontade de uma ou de ambas as partes”[17].
Alguns doutrinadores afirmam que a união estável terá início quando os dois companheiros decidam morar juntos, outras afirmam que o casal pode viver em união estável e não morar sob o mesmo teto, assim dependerá da intenção de formação familiar que o casal possui[18].
A doutrina aborda o caso da homoafetividade, que é uma relação estável havida entre dois parceiros de mesmo sexo, que moram sob o mesmo teto, pende para uma união estável análoga, podendo se dizer que tem início e fim igualmente de maneira similar[19].
Nesse sentido, a lei Maria da Penha:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
[…]
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”
A lei Maria da Penha refere-se às relações afetivas horizontais, englobando os “ficantes”, namorados, noivos, companheiros em união estável, casados e unidos em homoafetividade. Em especial caráter de inovação pós-moderna, o legislador afirma que a tutela independe de coabitação, de morar sobre o mesmo teto, e da interpretação gramatical mais arcaica, praticar relações sexuais[20].
Observado às formas existentes de relações familiares existente no Código Civil a na lei Maria da Penha, passa-se agora para a parte principal da pesquisa, reconhecer se há possibilidade de o homem ser acusado de praticar o crime de estupro contra a sua mulher na vigência de um relacionamento amoroso entre ambos.
6. Crime de Estupro nos relacionamentos amorosos
As mulheres vêm sendo vítimas de estupro de seus maridos, muitas delas acabam não denunciando por medo, ou até mesmo por entender que o sexo no casamento é uma obrigação de ambas as partes.
Há muita discussão jurídica acerca dessa possibilidade, pois o crime de estupro, que está previsto no artigo 213 do Código Penal, não exclui o marido de ser o agente ativo desse delito. Essa exclusão surgiu na doutrina, que entende não serpossível o marido figurar como agente ativo do crime de estupro, pois seria uma obrigação do casamento os cônjuges manter relações sexuais.
Para Sílvio Venosa[21], na convivência sob o mesmo teto está à compreensão do débito conjugal, a satisfação recíproca das necessidades sexuais. Embora não constitua elemento fundamental do casamento, sua ausência, não tolerada ou não aceita pelo outro cônjuge, é motivo de separação. Não pode, porém, o cônjuge obrigar o outro a cumprir o dever, sob pena de violação da liberdade individual. A sanção pela violação desse dever somente virá sob forma indireta, ensejando a separação e o divórcio, e repercutindo na obrigação alimentícia.
No entanto, cabe ressaltar que, se o homem forçar sua mulher a manter relações sexuais contra a sua vontade, ainda que dentro do casamento caracteriza-se crime de estupro, pois a relação sexual tem que ser espontânea e consentida entre ambos.
Conforme explana Damásio de Jesus:
“Entendemos que o marido pode ser sujeito ativo do crime de estupro contra a própria esposa. Embora com o casamento surja o direito de manter relacionamento sexual, tal direito não autoriza o marido a forçar a mulher ao ato sexual, empregando contra ela a violência física ou moral que caracteriza o estupro. Não fica a mulher, com o casamento, sujeita aos caprichos do marido em matéria sexual, obrigada a manter relações sexuais quando e onde este quiser. Não perde o direito de dispor de seu corpo, ou seja, o direito de se negar ao ato sexual […]. Assim, sempre que a mulher não consentir na conjunção carnal e o marido a obrigar ao ato, com violência ou grave ameaça, em princípio caracterizar-se-á o crime de estupro, desde que ela tenha justa causa para a negativa”[22].
Julio Mirabete complementa:
“Embora a relação carnal voluntária seja lícita ao cônjuge, é ilícita e criminosa a coação para a prática do ato por ser incompatível com a dignidade da mulher e a respeitabilidade do lar. A evolução dos costumes, que determinou a igualdade de direitos entre o homem e a mulher, justifica essa posição. Como remédio ao cônjuge rejeitado injustificadamente caberá apenas a separação judicial”[23].
Os autores acima entendem que haverá estupro sempre que houver o constrangimento da vítima, e entendem ainda que o desrespeito a esse dever dos cônjuges em ter relação sexual poderia gerar, na esfera civil, a decretação do divórcio.
Magalhães Moronha[24] entende o estupro de uma forma diferente, pois“a violência por parte do marido não constituirá, em princípio, crime de estupro, desde que a razão da esposa para não aceder à união sexual seja mero capricho ou fútil motivo”.
Magalhães Moronha entende que o marido não pode ser acusado do crime de estupro de sua própria mulher, uma vez que o Código Civil traz como umas das consequências do casamento o dever dos cônjuges de manter relações sexuais, assim na hipótese de recusa poderá o marido forçá-la ao ato sexual sem responder pelo crime de estupro[25].
Após analisar esses posicionamentos diferentes, relacionados ao crime de estupro no casamento, percebe-se que o marido, ao agir com violência ou grave ameaça para praticar relação sexual com sua esposa, poderá sim configurar como agente ativo do crime de estupro.
Nos casos de união estável também poderá o companheiro ser condenado por este crime, pois conforme conceituado anterior, a união estável possui os mesmos pressupostos e efeitos do casamento sem a formalidade da celebração religiosa ou civil, e o objeto dessa união é o mesmo, a vontade que o casal tem de viver juntos, aceitando os encargos desta, sendo que um deles é a satisfação sexual de ambas as partes, mas isto não justifica que mulher poderá ser obrigada a praticar relação sexual contra a sua vontade.
Já o namoro, independente de haver a relação sexual, jamais a namorada poderá ser obrigada a manter relações sexuais com seu namorado, mesmo porque não possui nenhuma lei que obrigue no namoro o casal a manter relações sexuais, caso o seu companheiro a obrigue a praticar relação sexual contra a sua vontade, poderá seu parceiro ser condenado pelo crime de estupro.
Observa-se que ao utilizar de violência ou grave ameaça para a realização da relação sexual contra sua companheira ou esposa, poderá o companheiro configurar como sujeito ativo do crime de estupro, pois independente de no casamento ou união estável surgir a obrigação da satisfação sexual de ambos, jamais deverá a mulher ser obrigada, contra a sua vontade, de praticar relação sexual, pois deve-se sempre levar em conta o respeito ao direito das pessoas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo pretendeu demonstrar que é possível ocorrer o crime de estupro nas relações amorosas, especialmente no casamento, união estável e namoro, ou seja, verificou-se que o marido ou convivente pode ser o agente ativo do crime de estupro contra a sua esposa ou companheira.
Observou-se que no casamento ou na união estável, surge o dever de ambas as partes em manter um relacionamento sexual, satisfazendo um ao outro, mas esse relacionamento deverá ser espontâneo e consentido entre ambos.
Deve-se entender que, independente de a mulher está casada ou viver em união estável, ela tem o direito de dispor do seu corpo, da forma que ela melhor entender, caso não for de sua vontade manter relação sexual, independente do motivo, não se justifica a violência do homem contra a mulher, obrigando-a a manter relação sexual.
Caso ocorra de o marido ou companheiro obrigar sua esposa ou companheira a manter relação sexual contra a sua vontade, há o estupro tipificado conforme está previsto no artigo 213 do Código Penal.
Na hipótese de a mulher não cumprir com suas obrigações civis, caberá ao cônjuge ingressar no judiciário, na esfera civil, com pedido de dissolução do vínculo conjugal, mas nunca obrigar a mulher a manter relação sexual contra a sua vontade.
Uma vez que o casal manifeste sua vontade de viver juntos a fim de constituir uma família, aceitando os encargos dessa união, devem, acima de tudo, respeitar um ao outro, suas opiniões e vontade.
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