Evolução Dos Crimes Cibernéticos e a Violência Contra Mulher

Autores:

Cláudia Regina Fachin Ferreira – Acadêmica de Direito na FAIMI – Faculdade de Mirassol/SP, [email protected].

Luiz Henrique dos Santos – Acadêmico de Direito na FAIMI – Faculdade de Mirassol/SP, [email protected].

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Rafaela Seles da Costa – Acadêmica de Direito na FAIMI – Faculdade de Mirassol/SP, [email protected].

 

Orientador: Professor Antônio Gabriel Rodrigues – Docente desde 2013, advogado, especialista em direito do trabalho, especialista em gestão pública municipal, MBA em direito previdenciário e trabalhista, pós-graduado em direito do trabalho e previdenciário com ênfase em acidente do trabalho.

 

Resumo: O presente artigo visa analisar através de estudo bibliográfico, a evolução dos crimes cibernéticos, no qual faz diversas vítimas todos os dias, dentre crianças e adultos. Este tipo de crime se tornou mais comum devido ao avanço da tecnologia que tornou a internet mais acessível, facilitando assim, o acesso a informações de qualquer pessoa, conhecidas ou não. Devido às diversas ocorrências envolvendo a internet, o judiciário teve que tomar providências e criar leis específicas para proteger e assegurar pessoas e empresas do “mundo da tecnologia”. Deste modo o objetivo do artigo é abordar a evolução dos crimes cibernéticos e fazer uma análise da legislação que serve para amparar vítimas deste tipo de crime.

Palavra-Chave: Crimes Cibernéticos, Internet, Legislação, Evolução, Violência contra mulher.

 

Abstract: The purpose of this article is to analyze, through a bibliographic study, the evolution of cybercrime, in which several victims are made every day, among children and adults. This type of crime has become more common due to the advancement of technology that has made the Internet more accessible, thus facilitating access to information of any person, known or not. Due to the various occurrences involving the Internet, the judiciary had to take measures and create specific laws to protect and secure people and companies in the “world of technology”. Thus, the objective of the article is to address the evolution of cybercrime and to analyze the legislation that serves to protect victims of this type of crime.

Keyword: Cyber Crimes, Internet, Legislation, Evolution.

 

Sumário: Introdução. 1. Das Evoluções Digitais. 1.1. A Evolução da Tecnologia. 1.2. A Evolução dos Crimes Cibernéticos. 1.3. A Evolução Legislativa Digital. 2. Crimes Virtuais. 2.1. Conceito. 2.2 Crimes Virtuais Contra a Mulher. 3. Legislação Vigente no Brasil. 4. Combate aos Crimes Cibernéticos. Conclusão. Referencia.

 

Introdução

Atualmente o maior meio de comunicação entre pessoas é a internet, seja para comunicação social ou profissional. A internet ganhou força no início da Guerra fria, com o objetivo de facilitar a comunicação dos militares, caso os demais meios de comunicação fossem danificados pelos inimigos. (ALMEIDA, 2015).

Não obstante, após o fim da guerra a internet passou a ganhar espaço e seguir com diversas tecnologias, fazendo com que as pessoas pudessem se comunicar mesmo estando em locais diferentes ou até mesmo em países diferentes. Deste modo, passou a ser utilizada para diversas finalidades como, por exemplo: pagamento de contas, comunicação, entre outros. Tornando-se assim um meio de comunicação indispensável.

Através de uma pesquisa realizada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em 2016, “demonstraram que 36,8 milhões de lares possuem conexão com a internet e que os aparelhos móveis se tornaram indispensáveis para qualquer pessoa.” No entanto, a internet não possui apenas benefícios, pois nos tornamos mais vulneráveis aos criminosos, que utilizam deste meio para divulgar informações falsas, também chamadas de FAKE NEWS, cometer crimes de pornografia infantil, Crimes de Racismo, Crimes de Ódio, entre outros. Devido ao aumento dos crimes virtuais nos últimos anos, houve a necessidade do judiciário regulamentar leis que protegessem os usuários.

Diante deste cenário, o presente artigo tem como objetivo abordar o tema da Evolução dos Crimes Cibernéticos e a Violência contra a Mulher, esmiuçando o Direito Digital e analisar os crimes virtuais mais frequentes no Brasil, antes e após a criação da lei denominada como Carolina Dieckman, entre outras que regulamentam os crimes virtuais.

 

  1. Das Evoluções Digitais
    • A Evolução da Tecnologia

A internet surgiu por volta da década de 40, no intuito de auxiliar a comunicação dos militares na Guerra Fria, caso ocorresse a danificação dos demais meios de comunicação da época. (ALMEIDA, 2015). Logo após o final da guerra, a internet passou a ser utilizada para outros fins sociais, dando assim início a uma nova era, a qual incentivou a criação do primeiro computador digital, também chamado de ENIAC, criado para a realização de cálculo de tabelas balísticas. (SANTOS; MARTINS; TYBUCSH, 2017).

No entanto, com o passar dos anos e devido às necessidades do ser humano, foram criadas novas máquinas, mais tecnológicas e cada vez menores, facilitando ainda mais o seu transporte. Porém, os grandes avanços tecnológicos e a facilidade no seu transporte acabaram abrindo o caminho para os criminosos e dificultando a identificação dos mesmos. Mas o principal fator do crescimento dos crimes virtuais é a falta de denúncia por parte das vítimas, que se sentem muitas vezes repreendidas. Nesse sentido, foram criadas leis que amparam as vítimas e que punem os responsáveis pela prática de crimes virtuais.

  • A Evolução dos Crimes Cibernéticos

Atualmente, os crimes virtuais ou também conhecidos como crimes cibernéticos, vêm ganhando cada vez mais espaço nos noticiários, pois a cada dia uma nova vítima é feita, principalmente mulheres, que mesmo com tantos avanços ainda é uma das maiores vítimas de crimes. Por ser considerado “sexo frágil”, as mulheres são vistas como alvo fácil para os criminosos, que acabam por se aproveitarem de informações que a maiorias das vítimas fornecem em suas redes sociais. (FOGLIATTO, 2019).

Um dos casos que mais repercutiu, foi o da atriz Carolina Dieckman, em que hackers invadiram suas redes e divulgaram diversas imagens íntimas da atriz, motivando a criação de uma legislação para proteção de informações. No entanto, assim como a tecnologia, os criminosos também evoluíram e estão cada vez mais cuidadosos e difíceis de serem identificados, na medida em que criam barreiras virtuais que dificultam sua localização.

  • A Evolução Legislativa Digital

Historicamente, tinha-se a mulher como “propriedade“ do marido. Não havia autonomia, poder de voto, liberdade profissional. A Constituição Republicana de 1934 trouxe reformas profundas e consagrou o princípio da igualdade entre os sexos, proibindo a diferença de salários, a assistência médica à gestante, entre outros pontos. Em 1937, por sua vez, a ditadura do Estado Novo foi implantada, nesse momento, direitos como a igualdade entre os sexos foram novamente reprimidos. (MIGALHAS, 2018).

O código penal de 1940, que ainda hoje é vigente, mostrou progresso sobre a liberdade em relação ao cônjuge, o qual deixou de ter direito sobre o corpo da companheira, inclusive após 1990, o estupro passou a ser crime hediondo. O Código Civil de 1916 dispunha que a mulher casada era incapaz de praticar alguns atos e precisava de permissão do marido inclusive para ter uma profissão, a lei de 1962, sobre a situação jurídica da mulher casada, dispunha que o marido é o chefe da sociedade conjugal, mas então acrescentou a colaboração da mulher. A mulher passa a ter direito sobre os filhos e os seus bens particulares, o texto foi revogado em 2002, com o novo Código Civil. (MIGALHAS, 2018).

A Constituição de 1988 foi, finalmente, um grande marco na proteção às mulheres, o texto, dispõe sobre direitos e obrigações igualitários entre homens e mulheres; protege o mercado de trabalho da mulher; diz que direitos e deveres referentes à sociedade conjugal devem ser exercidos por ambos os sexos, e dispõe ainda sobre outros direitos civis. Em relação ao crime contra a mulher, em 2006, a lei Maria da Penha é sancionada como símbolo da luta contra a violência doméstica e familiar em face das mulheres. (MIGALHAS, 2018).

Na legislação vigente algumas leis foram criadas com o objetivo de regulamentar o território cibernético, antes do ano de 2012, a inexistência de uma legislação própria tornava complexa a apuração dos crimes cometidos no ambiente virtual. Em maio de 2012, a divulgação de imagens íntimas da atriz Carolina Dieckimann foi notícia na mídia, gerando grande repercussão e assim abrindo campo para a edição da lei nº 12.737/2012.

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“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências. Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B: “Invasão de dispositivo informático. Art. 154-A Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. § 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. § 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I – Presidente da República, governadores e prefeitos; II – Presidente do Supremo Tribunal Federal; III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.” “Ação penal Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.” Art. 3º Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: “Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade Art. 266, §1. Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. § 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR) “Falsificação de documento particular Art. 298. Falsificação de cartão. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.”

A lei apelidada de Carolina Dieckimann, dentre outras providências, dispôs sobre a tipificação criminal dos delitos informáticos, introduzindo os artigos 154-A, 154-B, e alterando os artigos 266 e 298, todos do Código Penal. Também envolve os casos de pornografia não consentida, nos quais as vítimas após a usurpação por hackers em seus computadores, celulares, ou qualquer outro dispositivo informático, tem essas informações disseminadas na rede. (SILVA, 2013).

A lei 12.965/2014, popularmente conhecida como Marco Civil da Internet, assegura um procedimento mais célere para remoção de mídias íntimas, indevidamente distribuídas online. O Marco Civil da Internet é um marco legislativo, não tratando de crimes ocorridos no uso da internet, aborda principalmente temas relacionados ao Princípio da Neutralidade, à reserva jurisdicional e à responsabilidade dos provedores. (GUGLINSKI, 2013).

O alcance global de qualquer informação postada, a instantaneidade das comunicações e a ausência de controle prévio das informações postadas são características do ambiente virtual que justificam os grandes problemas enfrentados na repressão dos crimes cibernéticos. Destarte, verifica-se a criação de um cenário criminoso que deixa o Estado de mãos atadas, visto que não é capaz de exercer o mesmo controle que exerce sobre a criminalidade no espaço físico.

 

  1. Crimes Virtuais
    • Conceito

Segundo Jorge e Wend (2012), os crimes virtuais se referem a crimes cometidos através de infiltração de dados de um computador ou rede, que estão sendo utilizados e possuem fácil acesso a criminosos. Estes crimes são classificados de duas formas: os crimes cometidos através da utilização do computador como principal objeto do crime e os crimes que são cometidos contra o objeto, ou seja, a danificação ou violação do mesmo. (GRECO FILHO, 2000).

  • Crimes Virtuais Contra Mulher

Os crimes cibernéticos cometidos contra mulheres é um assunto novo para o judiciário. Mesmo se tratando de um crime de grande repercussão, ainda possui um índice elevado. Com o surgimento da internet e suas tecnologias ocorreram tanto avanços, quanto retrocessos com relação a este tipo de violência. Em 2018, a Lei Maria da Penha foi alterada, para que a divulgação de conteúdos e/ou atos sexuais publicados sem autorização, punissem os responsáveis de atos ilícitos. (PARANÁPORTAL, 2019)

 

  1. Legislação Vigente No Brasil

No nosso ordenamento jurídico já temos a existência da legislação para ser aplicada quando ocorrer crimes contra a mulher, mas na realidade o ordenamento jurídico brasileiro não se mostra totalmente eficaz para proteger aqueles que utilizam a internet e os demais meios tecnológicos.

A lei 12.735/2015, conhecida popularmente como “Lei Azeredo”, que alterou apenas o inciso II do parágrafo 3º do artigo 20 da lei nº 7.716/89, conhecida como Lei do Crime Racial, para permitir que uma solicitação de retirada de conteúdo discriminatório não somente de rádio, TV ou internet, mas de qualquer meio possível, fosse feita pelo juiz, determinou também que os órgãos da polícia judiciária deveriam criar delegacias especializadas no combate a crimes praticados por meio da internet ou por sistema informatizado. (SILVA, 2013).

“Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências. Art. 2º (VETADO), Art. 3º (VETADO), Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. Art. 5º O inciso II do § 3º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 § 3º II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;” (NR) Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.”

Quanto à lei 12.737/2012, essa já vinha tramitando no Congresso através do projeto 2.973/2011.  Com o interesse de Carolina por esse projeto, o mesmo ganhou força e teve seu processo mais acelerado tornando-se lei em 30 de novembro de 2012, tendo como objetivo tipificar os crimes informáticos, pois até então não havia lei específica para esse tipo de crime o que levava os agentes anteriormente a serem tipificados por outros crimes do Código Penal. Foram acrescentados os artigos 154-A e 154-B, desse modo os crimes tipificados pela lei são os crimes cometidos contra os dispositivos informáticos da vítima e não com o computador do acusado. (SILVA, 2013).

Apesar de parecerem suficientes, ambas as leis 12.735 e 12.737 não alcançaram êxito em preencher todas as lacunas que a legislação brasileira tinha em relação ao combate aos crimes cibernéticos contra a mulher, na verdade possuem vícios, que necessitam ser sanados a fim de se evitar a impunibilidade. (SILVA, 2013).

É importante ressaltar que a lei 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha” em sua ementa deixa claro que o seu fim social é coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nesse sentido, a norma deve ser interpretada de modo a garantir à mulher a mais ampla proteção contra os atos de violência contra ela praticados. Assevera-se que, como a própria lei deixa claro, a violência de que trata não se circunscreve à violência física, ao ato de sofrer espancamentos ou de ser privada do direito de ir e vir, mas em muitos casos, a violência psicológica é tão devastadora quanto a mácula física em si. A violência moral quase sempre deixa marcas inapagáveis no ser humano seja no mundo físico ou no virtual. (GUGLINSKI, 2013).

Por todo exposto, não restam dúvidas de que a Lei Maria da Penha é aplicável aos casos de crimes virtuais. A exposição da intimidade alheia, sem a autorização, seja a que título for jamais deve ser tolerada, pior ainda se houver exposição pública humilhando e degradando a mulher. Entende-se então que está na hora dos legisladores atuarem nesse ponto e criarem normas e legislação específica, para garantir assim a proteção dos computadores, internet, celulares entre outros. De modo que os usuários tenham seu direito garantido e se sintam seguros, sabendo que caso sofram algo no mundo digital os causadores não ficarão impunes.

 

  1. Combate Aos Crimes Cibernéticos

Após a chegada da internet no Brasil em 1988, ocorreram várias transformações sociais, pois facilitou muito a comunicação entre pessoas no mundo todo. No entanto, junto com a internet também houve o desenvolvimento dos criminosos. (CRUZ; RODRIGUES, 2018). Para o combate aos diversos tipos de crimes, é necessária a criação de normas e leis para poder criar um equilíbrio social, com os crimes cibernéticos não poderia ser diferente.

Para isso o ordenamento judicial Brasileiro, criou a Lei 7.232/84, na época criada para proteção de dados, sendo utilizada até 2012. Em 2012, com o surgimento da Lei Carolina Dieckmann, foram sendo criadas e analisadas novas leis para o combate de criminosos “virtuais”, que cada vez mais fazem mulheres de vítimas, aproveitando o fácil acesso a suas redes para verificar imagens íntimas e as utilizarem para extorsão, chantagens entre outros crimes. (CRUZ; RODRIGUES, 2018).

 

Conclusão

Diante da temática buscamos esmiuçar o Direito Digital, analisando os crimes virtuais mais frequentes no Brasil e o desenvolvimento da lei relacionada a crimes praticados contra a mulher. Buscou-se trazer à tona a relação do direito digital com a problemática da violência contra a mulher, que se trata de um tema conflituoso.

No entanto, estes conflitos vêm se tornando cada vez mais comuns, principalmente após as evoluções tecnológicas. Visto que, proporcionaram brechas que facilitam o acesso ilícito dos dados de qualquer pessoa. No Brasil mesmo após décadas, uns dos crimes mais comuns são os de violência contra a mulher, que recentemente estão se tornando vítimas de crimes virtuais, no qual infratores ou até mesmo pessoas do próprio convívio social acessam suas redes e decidem espalhar informações íntimas sobre suas vítimas.

Destarte, em 2012 foram criadas leis específicas que pudessem proteger os indivíduos dos crimes virtuais, contudo as leis não são suficientes para o combate dos criminosos virtuais, tendo em vista que os avanços tecnológicos são mais rápidos que o judiciário. Diante disso, nota-se a importância do judiciário se atentar melhor ao que acontece em sua volta, pois devido à lentidão na criação de leis mais rigorosas, milhares de mulheres são vítimas de crimes físicos e virtuais.

 

Referência

ALMEIDA, Maria Paula Castro de. A evolução no combate aos crimes virtuais. 2015. Artigo Científico apresentada Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro para obtenção de magistratura.

ATHENIENSE, Alexandre. Mulheres são maiores vítimas de crimes contra a honra na internet. 2009. Disponível em: https://alexandre-atheniense.jusbrasil. com.br/noticias/2103190/mulheres-sao-maiores-vitimas-de-crimes-contra-a-hon ra-na-internet. Acessado em: 14 out. 2019.

BRASIL, LEI 12.735 de 30 de novembro de 2012. Condutas do Uso do Sistema Eletrônico. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/ 2012/Lei/L12735.htm. Acessado em: 20 de nov. de 2019.

BRASIL, LEI 12.737 de 30 de novembro de 2012. Tipificação Criminal de Delitos Informáticos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/ 2012/lei/l12737.htm. Acessado em: 20 de nov. de 2019.

CRUZ, D; RODRIGUES, J. Crimes cibernéticos e a falsa sensação de impunidade. 2018. Artigo Científico apresentada Revista Cientifica Eletrônica do Curso de Direito.

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DESTAK. Registros de crimes virtuais contra mulheres aumentam. Mar. 2019. Disponível em: https://www.destakjornal.com.br/ brasil/pelo-pais/detalhe/registros-de-crimes-virtuais-contra-mulheres-aumentam Acessado em: 05 out. 2019.

ESTADÃO. Denúncias via internet de violência contra a mulher crescem 1.640% em 2018. Fev. 2019. Disponível em: https://exame.abril.com.br/tecnologia/denuncias -via-internet-de-violencia-contra-a-mulher-crescem-1-640-em-2018/. Acessado em: 14 out. 2019.

FOGLIATTO, JULIANA. Os crimes cibernéticos e os meios que a polícia utiliza para a identificação dos criminosos. Dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br /artigos/77225/os-crimes-ciberneticos-e-os-meios-que-a-policia-utiliza-para-a-identi ficacao-dos-criminosos. Acessado em: 14 out. 2019.

GUGLINSKI, Vitor. Aplicação da lei maria da penha a crimes virtuais. 2013. Disponível em: https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/121936326/aplicacao-da-lei-maria-da-penha-a-crimes-virtuais. Acessado em: 14 out. 2019.

MIGALHAS. Crimes contra a mulher obrigam evolução legislativa de proteção. Mar. 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI285503, 31047-Crimes+contra+a+mulher+obrigam+evolucao+legislativa+de+protecao. Acessado em: 05 out. 2019.

PARANÁPORTAL. Crimes virtuais contra mulher têm crescimento de 1.640%. Mar. 2019. Disponível em: https://paranaportal.uol.com.br /geral/crimes-virtuais-contra-mulher-tem-crescimento-de-1-640/. Acessado em: 14 out. 2019.

SANTOS, L. R; MARTINS, L. B; TYBUCSH, F. B. A. Os crimes cibernéticos e o direito a segurança jurídica: uma analise da legislação vigente no cenário brasileiro contemporâneo. 2017. Artigo Científico apresentada Universidade Federal de Santa Maria – UFSM.

SILVA, FERNANDA R. F. Análise das Leis nº 12.735/2012 e 12.737/2012 e a (des) necessidade de uma legislação específica sobre crimes cibernéticos. Dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32265/analise-das-leis-n-12-735-2012-e-12-737-2012-e-a-des-necessidade-de-uma-legislacao-especifica-sobre-crimes-ciberneticos. Acessado em: 29 set. 2019.

 

 

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