Evolução histórica das Constituições do Brasil

Este texto, trata a respeito da evolução histórica das constituições federais do Brasil. Analisamos as mudanças políticas no cenário político-social da nação, a respectiva evolução de cada Constituição brasileira, suas características próprias e relação dessas com as citadas mudanças. É lembrando nesse artigo a teoria dos “fatores reais do poder”, de Ferdinand Lassale, na qual em breve síntese, a Constituição deve corresponder com o fator real de poder, ou poder dominante local, de dado momento, sob pena de não ser cumprida, tornar-se mera folha de papel.

1. Evolução histórica das Constituições do Brasil

Importante notar que toda Constitução Federal de um país está relacionada a um determinado momento histórico-político-social da nação, em outras palavras, sempre que há uma significativa alteração de governo, da organização social, se faz necessário uma nova Constituição que estruture o país conforme essa nova realidade. Como  exemplo, transição de monarquia pra república; presidencialismo para parlamentarismo, ditadura ou oligarquia para democracia, ou ainda após uma revolução ou golpe de estado.

Neste contexto, é oportuno lembrar a lição do alemão Ferdinand Lassale, quando fala dos “fatores reais do poder”. Segundo Lassale, cada momento histórico de uma nação há certo grupo que detêm o poder local, podendo ser uma aristocracia, oligarquia, clero, partidos políticos, grupos econômicos… e a Constituição para ser respeitada, deve retratar esses fatores reais de poder, sob pena de ser apenas uma “folha de papel”, ou seja, de não retratar o contexto político-social local naquele momento, tornado aquela Constituição que não corresponde com os fatores reais do poder, impraticável, sendo uma abstração, letra morta, inaplicável.

No Brasil, observamos a prática dessa teoria, ao analisarmos que após a Independência do país em 1822, o Brasil independente de Portugal, regido por uma monarquia precisava de uma Constituição própria. Pois para evitar o vazio legislativo após a independência, recepcionara o ordenamento jurídico português. Permanendo em vigor, dentre outras, as ordenações manoelinas e filipinas. Então, é outorgada a Constituição Imperial de 1824.

Após a proclamação da República em 1889, não havia como continuar com uma constituição que fora elaborada e outorgada para um país sob uma monarquia, pois já não era mais nossa realidade. É promulgada, então, a constituição republicana de 1891 e assim por diante. Veremos mais detalhadamente essa evolução no contexto do país, com sua respectiva evolução Constitucional a seguir.

2. Histórico das Constituições do Brasil.

Como foi dito, para evitar o vácuo legal após a Independência, em 1822, o Brasil recepciona o ordenamento jurídico português. Permanecem em vigor, dentre outras, as ordenações manoelinas e filipinas.

1824 – Constituição do Império (outorgada) em março de 1824, por D.Pedro I, após dissolver por decreto a Assembléia Constituinte que ele próprio convocara como resultante da proclamação da independência, em 7 de Setembro de 1822. Caracterizada pela existência do Poder Moderador (Quarto Poder), que dá ao Imperador a competência para intervir nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Diz-se que propiciou a existência de um Parlamentarismo às avessas, com o Parlamento subalterno às vontades do Imperador. Consagrou uma monarquia hereditária, Constitucional e representativa.Com a queda do Império e a Proclamação da República em 1889, o País é regido através de Decretos Republicanos até a promulgação da primeira Constituição republicana. Dizia-se liberal.

1891 – Constituição republicana. Promulgada em 24 de Fevereiro de 1891, por uma Asembleia Constituinte convocada pelo Governo Provisório, instituído após a proclamação da República em 15 de Novembro de 1889. Inspirada na dos Estados Unidos da América, em especificamente a Constituição norte-americana de 1787 principalmente em função do jurista Rui Barbosa. Também captaram nas Constituições da Argentina e da Suíça alguns elementos para o seu notável trabalho. Adoção da Federação (forma de Estado), da República (forma de governo) e do Presidencialismo (sistema de governo).

O chefe da Assembléia Constituinte foi Marechal Deodoro da Fonseca.

Foi elaborada com base no projeto governamental, no qual Rui Barbosa se destacou como um dos principais se não o principal e mais perfeito artífice.

Foi eminentemente política “apesar de o séc. XIX ter sofrido já em seu fim o embate da doutrina de Carl Marx; apesar de já ter o socialismo influído de maneira preponderante na política do séc. XIX; apesar de a industrialização do mundo já ter começado e, por conseguinte, o movimento trabalhista já se fazer sentir.”

É considerada uma Constituição sintética por ter menos de 100 artigos, ou, para ser preciso, 92 artigos. Constituía-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brasil (art.1º). Cada uma das antigas províncias formara um Estado e o antigo Município neutro se transformara no Distrito Federal, que continuou a ser a capital da União(art.2º). O sistema constitucional implantado enfraquecera o poder central e reacendera os poderes regionais e locais, adormecidos soba o guante do mecanismo unitário e centralizador do Império. O governo federal não seria capaz de sustentar-se, se não se escorasse nos poderes estaduais. É construída a “política dos Governadores”, que dominou a Primeira República e foi causa de sua queda.

O Federalismo, o presidencialismo e o liberalismo político foram os princípios estruturais da Primeira Constituição Republicana do Brasil, na qual se estabeleceu, sob a inspiração de Montesquieu, que “são órgãos da soberania nacional: o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.”.Cenário político, os fatores reais do poder que dominavam naquele momento o país: O poder dos governadores, sustenta-se no coronelismo,que fora contido no Império pelo poder Moderador. O coronelismo tem suas leis próprias e funciona na base da coerção da força e da lei oral, favores e obrigações. O coronel protege, socorre, sustenta materialmente sues agregados, mas exige deles a vida, obediência e fidelidade, significa por isso força política e militar.

O Coronelismo fora o poder real e efetivo, mesmo já havendo traçado na CF organização e divisão de poderes(nesse ponto lembramos a teoria dos fatores reais de poder, de Ferdinand Lassale, supre mencionado). A relação de forças dos coroneis elegia os governadores, os deputados, os senadores. Os governadores impunham o Presidente da República.

A Emenda Constitucinal de 1926 não conseguira adequar a Constituição formal à realidade, nem impedira prosperasse a luta contra o regime oligárquico dominante. Culminando na Revolução de 1930, quatro anos após a emenda à CF de 1891.

1934 – Revolução de 1930.  O desenvolvimento da economia já propociava condições para o desmonte do coronelismo, ou seu enfraquecimento. Subindo Getúlio Vargas ao poder como líder civil da Revolução, inclina-se para a questão social. Getúlio intervêm nos Estados. Liquida com a política dos governadores. Afasta a influência dos coronéis, que manda desarmar. Decreta em 3.2.32 o Códio Eleitoral, instituindo a justiça eleitoral, dando um golpe de morte na política dos governadores e nas oligarquias que dominvam pelo processo de verificação de poderes. Por decreto convoca eleições à Assembléia Constituinte para 3.5.33. Dois meses depois, rompe em São Paulo a “Revolução constitucionalista”. A derrota dos revoltosos pelo ditador (Getúlio Vargas) contribuir para se manter o decreto que convocou a Assembleia Constituinte e resulta na segunda Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 16.7.34, opr uma Assembléia Constituinte que o governo provisório instalou após a Revolução de 1930, sob a Chefia de Getúlio Vargas..  A CF de 1934 foi então a primeira Constituição social.(pois recebeu influência dos abalos sociais provocados pela I Guerra Mundial – 1914 a 1918). Diferenciando-se nesse ponto da Carta Magna anterior (de 1891), que foi eminentemente política.  Assegura direitos sociais aos cidadãos, notadamente direitos trabalhistas( foi criado a Justiça do Trabalho – embora não diretamente integrada na esfera do Poder Judiciário, como em 1946). Intervencionismo na economia. Voto feminino. Institui a Justiça eleitoral (destinada a pôr modos nos desregramentos que aumentaram até 1930 – “voto de cabresto” dos coronéis –  e que foram causa preponderante do  movimento revolucionário que eclodiu e venceu naquele ano).

Ocorreu uma renovação da mentalidade de nossas agremiações partidárias, na qual teve ingresso, com poder decisório, na medida de suas forças, os elementos oriundos de diferentes categorias sociais, ao lado dos chamados políticos profissionais, que, com o processo indispensável de sua reabilitação, passaram a ser tratados como políticos vocacionais, expressão mais condizente, sem dúvida, com o alto teor da missão que tinham sobre os ombros.

Participaram da elaboração da Lei Magna de 1934, em meio a heterogeneidade de seus integrantes, figuras das mais destacadas daquela fase política e elementos novos que se afirmaram nos debates e se projetaram no futuro

1937Constituição do Estado Novo. Também denominada de Constituição “Polaca”, pela inspiração na Constituição da Polônia. Substancial supressão das liberdades públicas. Quebra do princípio federativo. Centralização do poder na figura do Presidente da República.

Cenário político – o Estado Novo: O país já se encontrava sob o impacto das ideologias pós-guerra de 1918 que ventilavam pelo mundo. Surge, no Brasil, o partido facista – a Ação Integralista Brasileira, liderado por Plínio Salgado,  de extrema direita, nas idéias de Hitler e Mussolini, preparavem para empolgar o poder; reorganizava-se o partido comunista, liderado por Luís Carlos Prestes, também queria o poder. Getúlio Vargas, no poder, eleito pela Assembléia Constituinte para o quadriênio constitucional, dissolve a Câmara e o Senado, revoga a Constituição de 1934, para promulgar a Carta Constitucional de 1937.

A Carta de 1937 não teve aplicação regular. Muitos de seus dispositivos permaneceram letra morta (na verdade, só chegou a ser executada naquelas partes em que conduzia ao paroxismo o poder presidencial, com a substituição do Congresso pela competência legiferante do Ditador). Houve ditadura pura e simples, com todo o Poder Executivo e Legislativo conentrado nas mãos do Presidente da República, que legislava por via de decretos-leis que ele próprio depois aplicava, como órgão do Executivo.

Vinte e uma emendas sofreu essa Constituição, através de leis constitucionais, que a alteravam ao sabor das necessidades e conveniências do momento e, não raro, até do capricho do chefe do governo.

Como foi dito, a CF de 1937 fora outorgada em 10 de Novembro de 1937, num golpe de Estado, por Getúlio Vargas, que a impôs sob a justificativa, falsa, como tantas outras emanadas do arbítrio, de que o povo (é o que se lê no preâmbulo da Constituição de 1937) estaria com sua “paz política e social profundamente perturbadas por conhecidos fatores de desordem”, “uma notória propaganda demagógica” procurava “desnaturar em luta de classes”, com a “extremação de conflitos ideológicos” que tendiam “a resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência de guerra civil; e, para não ir mais longe, a infiltração comunista se tornava “dia  a dia mais extensa e profunda, exigindo remédios de caráter radical e permanente.”

No seu texto, figuravam outros dispositivos, tanto ou mais distanciados das boas normas democráticas, tais como o ruidoso art. 177, que permitiu a aposentadoria ou reforma de funcionários civis e militares cujo afastamento se impôs “a juízo exclusivo do Governo, no interesse do serviço público ou por conveniência do regime”, e a faculdade, atribuída ao Presidente da República, sem qualquer contratação, com a expressa referência de que a matéria escapava à ação do Parlamento Nacional, de declarar o estado de emergência ou o estado de guerra, muito mais violentos do que o estado de sítio. Por outro lado, havia no documento imposto em 37 à Nação estarrecida, dispositivos contrários à índole do nosso povo, inclusive, para deter-nos e não ir adiante a própria pena de morte admitida, mesmo sem ser em tempo de guerra, para tentativas de submissão do território nacional à soberania de Estado estrangeiro ou de mudança da ordem política e social, e para o homicídio cometido fútil e perversamente.

Tão extravagante eram, na sua maioria as ordenações da Carta de 37, que o próprio Ditador preferiu não pô-las em execução, deixando, inclusive, de submeter seu texto ao plebiscito nacional, de realizar as eleições nela previstas, bem como de constituir o Parlamento, que nunca se reuniu durante todo o “Estado Novo”.

Segundo Cláudio Pacheco, “pode-se dizer que a Constituição esteve permanentemente suspensa, por todo o período da fictícia vigência, em tudo que pudesse obstar ao exercício totalitário e irrestrito do poder individualizado, ditatorial, que fora a sua fonte, que se manteve como o seu verdadeiro conteúdo e sua primordial finalidade. Em suma, a Constituição representou apenas, paradoxalmente, a formalização passageira de impulsos e interesses opostos a qualquer constitucionalização, abrindo espaço, durante nove anos, ao exercício daquele poder individualizado, e afinal desmoronou em rigorosa consonância com o debilitamento e a retração dos mesmos fatores que conduziram ao primitivismo político em que ela se gerara”.

A Constituição de 37 não tinha, portanto, vigência constitucional. Era um documento de caráter puramente histórico e não jurídico. Em outras palavras, aplicando as lições da essência da Constituição, de Ferdinand Lassale, era mera “folha de papel”.

De 1937 a 1945, o Brasil viveu praticamente sem Constituição, sob domínio incontrastável da Ditadura.

·          1946Constituição redemocratizadora. Promulgada em 18 de Setembro de 1946, por uma Assembléia eleita conjuntamente com o novo Presidente da República (General Eurico Gaspar Dutra). Retomada das idéias de 1934 ( O Estatuto Fundamental de 1946 foi, na maioria de seus aspectos, uma reprodução melhorada da lei básica de 1934, embora sem muitos de seus defeitos e com novas virtualidades a serviço  do bem público). Liberdades públicas. Fortalecimento da Federação.

Contexto político-social: Com o fim da II Guerra Mundial, na qual o Brasil participou ao lado dos Aliados contra as ditaduras nazi-facistas, surge, no país, movimentos de redemocratização, como: Manifesto dos Mineiros, entrevista de José Américo de Almeida etc. Também havia nessa fase, influência da reformulação de constituições existentes ou promulgação de outras (Itália, França, Alemanha, Ioguslávia, Polônia…). O presidente da República expedi a Lei Constitucional 9, de 28.2.45, em que são modificados vários artigos da vigente CF de 1937, para propiciar eleição direta do Presidente da República e do Parlamento. É convocado as eleições para Presidente, Governadores, Parlamento e Assembléias Legislativas Estaduais, para 2.12.45, onde o General Eurico Gaspar Dutra, com prestígio nas Forças Armadas, vence o Brigadeiro Eduardo Gomes (que tinha respaldo da Força Aérea Brasileira) nas eleições presidenciais.

Instala-se a Assembléia Constituinte no dia 22.2.46, onde estavam representadas várias corrente de opinião: direita, conservadora, centro-democrático, progressista, socialista e comunistas, predominando a opinião conservadora.

Sob a CF de 1946, sucederam-se crises políticas e conflitos consitutcionais de poderes. Que se verificou logo no início de sua vigência, quando se elegeu Getúlio Vargas com um programa social e econômico que inquietou as forças conservadoras que provocaram enorme crise que resultou no suicído de Getúlio. Assume a presidência seu Vice Café Filho. Adoece Café Filho, assume o Presidente da Câmara dos Deputados Carlos Lux, que é deposto por um movimento militar liderado pelo General Teixeira Lott (11.11.55) que impede Café Filho de retornar à Presidência (21.11.55). Assume o Presidente do Senado, Sen. Nereu Ramos, que entrega a Presidência a Juscelino Kubitschek de Oliveira, contra o qual espocam rebeliões golpistas, mas sem impedirem concluísse seu mandato.

Elege-se Jânio Quadros, para suceder a Juscelino. Sete meses depos, renuncia (inclusive na renúncia motiva esta por “forçar ocultas” que o impeliam para tal, mas conforme o contexto, estas nada mais seriam do as pressões dos diversos grupos sociais ideológicos do cenário político que dificultavam o controle do governo). Reação militar contra o Vice-Presidente João Goulart, visando impedir sua posse na Presidência. Vota-se às pressas, uma Emenda Constitucional parlamentarista (EC N.4, de 2.0.61, denomiado Ato Adicional), retirando-lhe poderes. Consegue um plebiscito contra o parlamentarismo e pronunciando a volta ao presidencialismo, por isso, o Congresso aprova a EC n.6 de 23.1.63, que revoga o Ato Adicional. Jango Goulart tenta equilibrar-se no poder acariciando a direita, os conservadores e a esquerda. Apesar de tudo, a economia prospera mas a inflação muito mais.

Jango, despreparado, instável, inseguro e demagogo, desorientado. Perdo o estribo do poder. Perde-se e se vê no dia 1º de abril de 1964, em pleno Movimento Militar. Regime dos atos institucionais:  Domina então o poder do Comando Militar Revolucionário, que efetua prisões políticas, dos que seguiram o presidente deposto ou simpatizantes deste ou com idéias de esquerda ou que protestavam contra o autoritarismo implantado. Expediu-se um Ato Institucional (9.4.64), mantendo a ordem constitucional, mas impondo várias cassações de mandatos e suspensões de direitos políticos. Elege-se o Presidente Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco. Nova crise culminou com o AI n.2, de 127.10.65, vieram os AI 3 e 4.

O AI 4, regulava o procedimento do Congresso Nacional para votar nova Constituição, reslutando na CF de 1967, que fora promulgada e substituiu a de 1946, após esta sofrer 21 emendas e ter tido o impacto de 4 AI e 37 complementares, que tornaram incompulsável o Direito Constitucional positivo então vigente.

Embora considerada analítica em excesso representou um esforço bem sucedido no encaminhamento dos nossos problemas jurídicos fundamentais, com proveitosas incursões no campo das conquistas econômicas e sociais, e uma penetração sensível nos domínios da educação, da cultura e do funcionamento público.

Como inovações da Constituição de 46, temos o restabelecimento do cargo de Vice-Presidente da República, suspenso em 1934; a criação do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho Nacional de Economia; a integração da Justiça do Trabalho no âmbito do Poder Judiciário; o dispositivo que vedou a organização, registro ou funcionamento de qualquer partido político ou associação cujo programa de ação contrariasse o regime democrático (Partido Comunista); o reconhecimento do direito de greve; a participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa (preceito que não chegou a ser disciplinado em lei ordinária) e a aposentadoria facultativa do funcionário com 35 anos de serviço.

1967 – Constituição do Regime Militar. A Emenda n° 1/1969, também conhecida como a super-emenda, aprofunda a feição autoritária do regime e altera mais de 100 artigos, sendo por muitos doutrinadores considerada como uma nova Constituição.

Referendada em 24 de Janeiro de 1967, pelo Congresso Nacional, investido do poder constituinte delegado.  Posta em vigor em 15 de março do mesmo ano.  Foi mantida a forma federalista do Estado, todavia com maior expansão da União.

Na separação dos poderes foi dada maior ênfase ao Executivo cujo Presidente passou a ser eleito indiretamente por um colégio eleitoral, mantendo-se a linha básica dos demais poderes, legislativo e Judiciário.  “Alterou-se com maior riqueza a estrutura do processo legislativo, surgindo o regime da legislação delegada e dos decretos-leis.”

A Constituição de 1967 sofreu diversas emendas, porém, diante dos diversos atos institucionais e complementares, cogitou-se de uma unificação do seu texto.  Até então haviam sido promulgados dezessete atos institucionais e setenta e três atos complementares.  Em 17.10.1969 foi promulgada a Emenda no 1 à Constituição de 1967, combinando com o espírito dos atos institucionais elaborados.  A Constituição de 1967 recebeu ao todo vinte e sete emendas.

1985 – Queda do Regime Militar. A Emenda n° 25 convoca eleições para Assembléia Constituinte.

1988 – É promulgada a atual Constituição, sob a campanha “diretas já” represeta um fortalecimento da democracia, com um país elegendo representandes diretamente através do sufrágio universal e não mais indieratamente como no antigo regime militar.

2. As Constituições do Brasil, análise de suas características

A primeira Constituição do Brasil foi a de 25 de março de 1824, outorgada por D. Pedro I e instituiu quatro poderes no Império Brasileiro: O Moderador que era exercido pelo próprio monarca e destinava-se a velar pela independência, equilíbrio e harmonia dos outros Poderes. O Executivo era exercido por um ministério, de livre nomeação e demissão do Imperador. O Legislativo era composto da Câmara dos Deputados, de base eletiva e temporária, e do Senado, vitalício e de nomeação do imperador, que escolhia os senadores dentre uma lista tríplice eleita pelas Províncias. O Judiciário enfim era constituído do Supremo Tribunal de Justiça na capital do País como um Órgão superior, dos Tribunais de Relação nas Províncias, dos Juízes de Direito, Juízes de paz e Jurados.

A nossa segunda Constituição resultou da transformação do Império em República e foi promulgada após votação por um Congresso Constituinte em 24 de fevereiro de 1891. Estabeleceu o regime Presidencialista com a separação dos poderes em Executivo,  LegislativoJudiciário, como órgãos autônomos e independentes. A forma de estado passou à federativa e as províncias foram transformadas em Unidades da Federação dirigidas por um governador ou presidente e com suas Câmaras eletivas. Estes Estados-Membros organizaram a sua própria justiça.

A terceira Carta Política pátria decorreu de Assembléia Constituinte e foi promulgada em 16 de julho de 1934. Manteve a divisão clássica dos três poderes independentes e coordenados entre si, na sistemática republicana, no federalismo consagrando as técnicas avançadas do municipalismo. Sob a influência da Carta Alemã de Weimar de 1919 incorporou ao seu texto matérias alusivas à ordem econômica e social, à família, à educação e à cultura, com normas concernentes ao funcionalismo público, às Forças Armadas, à cultura, ao trabalho e previdência social.    

A quarta Constituição do nosso Estado Brasileiro foi outorgada por Getúlio Vargas  em 10 de novembro de 1937, que violando a ordem democrática em vigor instalou uma ditadura com o golpe de Estado da mesma data. Esta própria Carta na verdade nunca foi cumprida integralmente. “Dissolvidos os órgãos legislativos da União e dos Estados-Membros, dominou a vontade despótica do presidente transformado em caudilho, à maneira do caudilhismo dominante nas Repúblicas latino-americanas. Os Estados-Membros viveram sob o regime da intervenção federal, sendo os interventores na verdade delegados do presidente. A liberdade de imprensa e de opinião foi amordaçada e também dissolvidos os partidos políticos.” (Pinto Ferreira).

A quinta Constituição foi promulgada em 18 de setembro de 1946 e significou um retorno do Brasil à Democracia, Com a renúncia do Presidente Jânio Quadros  do qual era o vice-presidente João Goulart que ao ser empossado como Presidente da República o foi sob o regime Parlamentarista, conforme a Lei Constitucional N.º 4 promulgada em 02.09.1961 que perdurou até 6.1.1963 quando em consulta plebiscitária o povo consagrou por maioria esmagadora o regime presidencialista revogando o ato adicional e restaurando os poderes tradicionais ao Chefe do Executivo da União.

A sexta Constituição brasileira foi outorgada em 24 de janeiro de 1967 e posta em vigor em 15 de março do mesmo ano. A forma federalista do Estado foi mantida, todavia com maior expansão da União. Na separação dos poderes foi dada maior ênfase ao Executivo que passou a ser eleito indiretamente por um colégio eleitoral, mantendo-se as linhas básicas dos demais poderes, Legislativo  e Judiciário. “Alterou-se com maior riqueza a estrutura do processo legislativo, surgindo o regime da legislação delegada e dos decretos-leis.” “A Constituição de 1967 sofreu diversas emendas, porém, diante de diversos atos institucionais e complementares, cogitou-se de uma unificação do seu texto. Até então haviam sido promulgados dezessete atos institucionais e setenta e três atos complementares. Em 17.10.1969 foi promulgada a Emenda N.º 1 à Constituição de 1967, combinando com o espírito dos atos institucionais elaborados. A Constituição de 1967 recebeu ao todo vinte e sete emendas, até que fosse promulgada a nova Constituição de 5-10-1988, que restaurou as liberdades públicas no País.” (Pinto Ferreira, Curso de D.Constitucional, Saraiva,9.ª ed.p.62).

A sétima Carta Cidadã como a denominou o insigne Ulysses Guimarães, então Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, foi promulgada no dia 5 de outubro de 1988. A nova Lei Magna restaurou a ordem democrática.

A CF de 1988, sendo a constituição vigente, já sofreu 52 emendas constitucionais até a data de 13 de maio de 2006( a EC n.52 de 8.3.2006 fora publicada no D.O.U. em 9.3.2006) e 6 emendas constitucionais de revisão (a de n.6 de 7.06.94, fora pubicada no D.O.U. em 9.06.94), como previsto nos termos do seu artigo 60, combinado com o artigo 3o do Ato das Disposições Transitórias. É por isso considerada analítica (pois não dispõe em seu texto apenas questões de estrutura do Estado).  Já a Constituição de 24.2.1891 é sintética com oitenta e cinco artigos e mais doze das Disposições Transitórias é considerada uma das menores do mundo. Entre as Constituições sintéticas podem ser mencionadas a dos Estados Unidos de 1787, com trinta e três artigos, a da França de 1958, com noventa e dois artigos, e a do Japão de 1947, com cento e dois artigos. Entre as Constituições analíticas mais longas podem ser referidas a da Índia de 1949, com trezentos e noventa e cinco artigos, a do Peru de 1978, com trezentos e vinte e cinco artigos, e a de Portugal de 1976, com trezentos e cinco artigos.

Resta ressaltar que nossa Constituição é escrita quanto à forma, votada quanto à origem, rígida pela dificuldade da respectiva revisão, unitária quanto à sistemática e eclética no que se refere a sua dogmática ou inspiração.

 

Referências
SILVA, José Afonso. Curso de direito Constitucional Positivo. 13ª edição,1997 editora Malheiros.
LASSALE, Ferdinand
BASTOS, CELSO RIBEIRO. Curso de Direito Constitucional, 22ª edição, 2001, editora Saraiva.
FERREIRA, Pinto, Curso de D.Constitucional, Saraiva,9.ª edição.

 



 

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