Exame da políticas comercial do Brasil – relatório OMC período 1999/2000

1. Introdução

A Organização Mundial do Comércio – OMC divulgou em 23 de maio/2001 o
relatório econômico do período 1999/2000 do Brasil. [1]

Nos Exames das Políticas Comerciais no âmbito dos
Acordos da OMC, se examinam e se avaliam em intervalos regulares as políticas
comerciais e relacionadas com o comércio dos países Membros. Outra temática
abordada se refere aos acontecimentos importantes que podem ter consequencias
para o sistema mundial de comercio.

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A cada quatro anos, os países considerados médios –
dentre eles se inclui o Brasil – são questionados dentro do mecanismo de
Revisão de Política Comercial da OMC mediante a vista de técnicos que preparam
um relatório que conterá as políticas de importação e exportação e sua
adequação ou não às regras do comércio mundial.

Para cada exame se elaboram dois documentos: uma exposição de
políticas que apresenta o governo do Membro em exame, e um informe detalhado
redigido de maneira independente a Secretaria da OMC. Em subsequência, estes
dois documentos são examinados pelo conjunto de Membros de la OMC e pelo Órgão de Exame das
Políticas Comerciais (OEPC)[2].
Desde a entrada e vigor do Acordo OMC em 1995, os informes abarcam também as
esferas dos serviços e aspectos dos direitos de propriedade intelectual
relacionados com o comércio.[3]

2. Da evolução da atividade econômica no Brasil

Segundo o informe da OMC DE 2000 sobre as políticas
comerciais do Brasil, a reforma econômica do Brasil, que se iniciou há mais de
10 anos, deu lugar a instauração de regimes comerciais e de investimentos mais
abertos e nos 4 últimos anos, mais descentralizado e mais orientado ao mercado,
mediante a desregulamentação dos monopólios estatais e os preços da
liberalização dos investimentos e a privatização. [4]

A atividade econômica
evoluiu além dos índices previstos depois da crise financeira do final de 1998,
apontando um crescimento real de 4 por cento no ano 2000. A inflação não há
superado o objetivo de 8 por cento fixado pelo Governo.

O investimento estrangeiro direto aumentou substancialmente desde
1996, superando a cifra de 30.000 milhões de dólares em 1999.

Durante o período examinado o comércio do Brasil como porcentagem do
PIB permaneceu estável em 20 por cento aproximadamente.

As sucessivas rodadas de negociação do GATT, junto com políticas
nacionais de liberalização do comercio brasileiro, tem causado nos últimos
decênios, a uma redução considerável do nível dos direitos de aduana, direitos
que, com poucas exceções são o principal obstáculo ao comercio internacional. O
processo de ampla abertura do mercado empreendido pelo Brasil desde 1990 não
provocou um acesso proporcional aos mercados estrangeiros, como se esperava, do
ponto de vista da redução dos obstáculos ao comércio em seus principais
mercados de exportação. Ao contrário, em muitos setores, especialmente aqueles
em que o Brasil é muito competitivo, os países desenvolvidos mantiveram medidas
protecionistas.

Tal situação se reflete no déficit registrados nos últimos cinco anos
no comercio do Brasil com seus principais mercados de importação. No período
1995-1999, o comércio com a União Européia, os Estados Unidos e o Japão foi
constantemente negativo, com déficit acumulados de, respectivamente, 6.526
milhões, 12.215 milhões e 1.655 milhões de dólares.

3. Da regulamentação do comércio exterior

O informe da OMC indica que o comercio exterior do
Brasil está regulado por um elevado número de leis, medidas provisórias,
decretos e resoluções, criando uma densa rede legislativa. Sua simplificação
poderia promover a transparência. O relatório aponta como uma medida desejável
de simplificação a adoção de uma lei mercantil única, já mencionada no exame
anterior. As leis relacionadas ao comercio são objeto de emendas frequentes,
mediante, entre outras cosas, a adoção de medidas provisionais promulgadas
autonomamente pelo Presidente da República. Algumas emendas contribuíram para
acelerar certas reformas, todavia é possível que também provocaram redução da
previsibilidade das regulamentações para os comerciantes.

Em sua condição de país em desenvolvimento, o Brasil se beneficiou de
um período de transição para aplicar alguns dos compromissos previstos nos
diversos Acordos da OMC.

3.1 Processos de solução de controvérsias na OMC envolvendo o Brasil

Desde 1996 o Brasil participou em 16 casos de solução de controvérsias
no âmbito da OMC, figurando em sete processos como demandante e em nove como
demandado; e em mais quatro na condição de terceiro interessado.

4. Evolução das políticas setoriais

O Brasil é um dos principais produtores e exportadores mundiais de
produtos agrícolas. O Brasil continua assumindo a posição de principal
exportador mundial de vários produtos agrícolas, dentre eles café, suco de
laranja e açúcar. Os mercados mais importantes para o Brasil são os Estados
Unidos e o MERCOSUL – em especial a Argentina – seguidos pela União Européia
(UE). Os principais provedores do Brasil são, em ordem decrescente de
importância, a UE, os Estados Unidos e a Argentina. [5]

A intervenção do setor público neste setor diminuíram; os programas de
ajuda, em grande parte de preços mínimos e crédito rural a juros baixos
preferentes, estão destinados especialmente aos agricultores de baixos
ingressos em zonas desfavorecidas. A assistência à agricultura parece moderada,
principalmente tomando-se em conta as distorções de mercado criadas pela ajuda
dada à agricultura em outros países, problema este que segue causando grande
preocupação as autoridades brasileiras.

De acordo com, o informe, desde 1996 consolidou-se
uma importante liberalização do setor dos serviços, principalmente
telecomunicações e serviços financeiros. A implantação de bancos estrangeiros
desde 1996 intensificou a concorrência e aumentou a eficiência do sistema
bancário. Todavia, as reformas não promoveram as melhoras necessárias em
setores importantes, como os setores dos transportes.

5. Evolução macroeconômica

O principal acontecimento de caráter macroeconômico que registrado
desde o exame anterior do Brasil (1996) foi a crise financeira do final de
1998, e a subsequente flutuação do real em janeiro de 1999; desde então, o real
depreciou em 30 por cento aproximadamente frente ao dólar. O crescimento
econômico foi irregular nos últimos anos, e o PIB real aumentou a uma taxa
anual media aproximada del 1,7 por cento durante 1996-9.[6]

5.1 Evolução da política comercial

O principal instrumento comercial del Brasil é a tarifa, cuja
estrutura nível vem determinados em grande medida por um programa de
convergência com a tarifa externa comum do MERCOSUL (TEC). [7]

5.2 Política comercial e acordos regionais

O Governo brasileiro defende a opinião de que a
economia internacional se caracteriza atualmente pela existência de um processo
sumamente dinâmico de crescente internacionalização e integração das economias
nacionais. A globalização, provavelmente continuará marcando a evolução da
economia internacional em futuro previsível.

A promoção das exportações tem sido um dos elementos fundamentais da
política comercial do Brasil, destinado em parte a compensar as insuficiências
nacionais, como a escassez da infra-estrutura, a pouca eficiência da
intermediação financeira, um sistema fiscal em cascata e, até 1999, uma moeda
excessivamente valorada. Existem vários programas de financiamento das
exportações e fundos de garantia da exportação, dentre eles o PROEX, programa
de créditos a exportação que tem suscitado controvérsias na OMC.[8] O
Brasil recorre frequentemente a programas de apoio regional em forma de
incentivos fiscais, incluídas as isenções de impostos e direitos para
atividades selecionadas, em particular as da industria de automóveis. [9]

O relatório de Exame das Políticas Comerciais no
âmbito dos Acordos da OMC de 2000 aponta como principal objetivo da política
comercial brasileira levar à prática os acordos comerciais negociados no início
dos anos noventa, ou seja, a Rodada Uruguai e o MERCOSUL. O Brasil atribui
grande importância ao avanço da integração na América do Sul; é a maior
economia e o principal país comerciante da região e desempenha um papel fundamental
neste processo.

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Outro elemento fundamental nessa política é a melhora das condições de
acesso aos mercados dos produtos brasileiros[10] e
a continuação das negociações com a União Européia e ALCA.

No que tange ao comercio com os Estados Unidos, os
principais produtos de exportação afetados por medidas restritivas são:
texteis, açúcar e tabaco (contingentes); suco de laranja (direitos antidumping);, calçados e alcool etílico
(direitos aduaneiros elevados); frutas e verduras, carne bovina e aves l (restrições
sanitárias e fitossanitárias).

Um dos temas mais discutidos é a limitação ao uso de medidas antidumping, bem como de
“padrões” sanitários, trabalhistas e ambientais, para fins
protecionistas. Dentro da União Européia, há diferenças de procedimento entre
os Membros, particularmente em matéria de legislação ambiental que tem
repercussões protecionistas. No mercado europeo, as exportações brasileiras se
deparam com diferentes tipos de obstáculos: restrições sanitárias e
fitosanitárias, contingentes (açúcar, bananas, peixes, carne bovina, texteis e
aves), direitos antidumping e
compensatórios (ferro e glutamato monosódico) e obstáculos técnicos (v.g. em
matéria de etiquetas).

Paralelamente à consolidação do MERCOSUL, se visa estabelecer, para
fins do ano 2001, uma zona econômica mais amplia dentro da América do Sul
mediante a conclusão de um acordo de livre comercio entre o MERCOSUL e a
Comunidade Andina, visto configurar um dos principais parceiros comerciais do
Brasil.

A nível de Hemisfério, está previsto que as
negociações para a criação da Área de Livre Comercio das Américas (ALCA) sejam
concluídas em 2005, sendo considerado projeto que provocará profundas
repercussões para a economia brasileira.

O MERCOSUL iniciou negociações com a União Européia para melhorar as
relações comerciais. Para Brasil, tais negociações não devem excluir, em
principio, nenhum bem nem serviço, e devem adotar a concepção de um todo único.
A conclusão dessas negociações deveria coincidir com as negociações no contexto
do Hemisfério no ano 2005.

5.3 Regime de Importação

O Brasil celebrou consultas com
alguns Membros da OMC acerca de seu regime de licenças de importação, que está
sendo reconsiderado. Algumas proibições à importação parece, se impor
principalmente por motivos econômicos, como a proibição de importar automóveis
usados e outros bens de consumo.[11]

O Brasil simplificou os procedimentos de importação mediante a
aplicação de SISCOMEX, um sistema informático de despacho aduaneiro. Em 1999
tornaram-se sem efeito as normas de financiamento das importações impostas em
1997, que obrigavam com freqüência os importadores a comprar divisas para pagar
as importações, no momento da importação ou 180 dias antes. [12]

Não foram registradas mudanças importantes na estrutura geral da formulação
e a aplicação das políticas comerciais no Brasil. A Câmara de Comercio Exterior
(CAMEX), criada em 1995, formula e coordena a política comercial. CAMEX é
formada por outros cinco ministros e o Presidente del Banco Central está
presidida pelo Ministro do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior. A
Câmara coordena a aplicação de suas decisões, porem cada ministro retêm a
responsabilidade de as questões que são de sua competência.

5.4 Direitos antidumping

O país recorre ativamente a medidas especiais, principalmente as
medidas antidumping.

Existem 46 medidas antidumping
em vigor. Entre
1996 e 1999 se iniciaram 72 investigações antidumping,
que resultaram em imposição de direitos definitivos em 36 casos. Produtos
brasileiros também tem sido objeto de várias investigações antidumping em mercados exteriores. O Brasil apoia as negociações
sobre o Acordo Antidumping da OMC.

5.5 Propriedade intelectual e industrial

Desde 1996 a
proteção dos direitos de propriedade intelectual se fomentam mediante a promulgação
de novas leis e a intensificação das medidas destinadas a garantir sua
observância. [13]

Na avaliação brasileira
atinente ao relatório da OMC sobre Revisão de Políticas Comerciais[14],
diversos países apresentaram questionamentos a respeito de questões ligadas, principalmente
relacionadas à propriedade intelectual.

Proceder-se-á, pois, a alguns dos questionamentos supra-citados,
objetivando comprovar que o Brasil tem se esforçado em regulamentar as questões
de propriedade intelectual em conformidade com o Acordo TRIPS.

Eis, pois, algumas das observações:[15]

1. A
Comunidade Européia e os EUA questionaram a Medida Provisória nº 2.014 de 23 de
novembro de 2000[16].
A postura brasileira frente às criticas norte-americanas e européias a respeito
da antiga MP (cujos atos foram devidamente convalidados, conforme art. 2 da
nova Lei) e recentemente convertida na Lei nº 10.196, defende que, desde a data
de início da vigência no Brasil do Acordo TRIPS da OMC, tem cumprido seus
compromissos de prover – sob a égide dos arts. 70.2[17] e
70.8[18]
(a chamada provisão “caixa postal”) uma maneira através da qual requisições de
patentes para invenções sobre produtos farmacêuticos e químico-agrícolas
pudessem ser preenchidas. A MP tem negado todas as requisições de patentes de
produtos e processos ligados a invenções datadas de antes de 1º de janeiro de
1995, dado que antes desta data o Acordo TRIPS não vigia. A MP também negou
todas requisições de patentes de processos das invenções preenchidas entre 1º
de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997 (data de entrada em vigor da Lei
Brasileira sobre Propriedade Industrial – Lei nº 9.279). A MP permite o exame
do pedido de patente sobre produto preenchido entre 1º de janeiro de 1995 e 14
de maio de 1997.

Ainda sobre a mesma MP, a requisição da aprovação
prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA, subsidiária do
Ministério da Saúde)[19],
anteriormente à concessão de uma patente farmacêutica é completamente
consistente com o art. 8.º, §1.º do TRIPS, que estabelece que “os Membros, ao
formular ou emendar suas leis e regulamentos, podem adotar medidas necessárias
para proteger a saúde e nutrição públicas e para promover o interesse público
em setores de importância vital para seu desenvolvimento sócio-econômico e
tecnológico, desde que estas medidas sejam compatíveis com o disposto neste
Acordo”.

Adicionalmente, o bem lembrado art. 1.º, §1.º do Acordo dispõe que
“(…) os Membros determinarão livremente a forma apropriada de implementar as
disposições deste Acordo no âmbito de seus respectivos sistema e prática
jurídicos”.

O governo
brasileiro busca um uso otimizado de sua malha técnica. Assim, não possuindo o
INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) conhecimento para examinar
todos os complexos elementos tecnológicos envolvidos em invenções
farmacêuticas, a aprovação da ANVISA pode contribuir para assegurar uma
aprovação mais expedita das patentes farmacêuticas;

2. Canadá, Japão e Comunidade Européia têm requisitado informações a
respeito do Projeto de Lei atualmente discutido no Congresso brasileiro sobre a
proteção dos desenhos dos circuitos integrados. Conforme resposta brasileira,
espera-se que esta questão entre na agenda do Congresso e seja submetida a voto
em 2001. Uma vez aprovada pelo Congresso, a Lei protegerá os desenhos dos
circuitos integrados em um sistema sui
generis
, de acordo com a seção 6 do TRIPS e o Tratado sobre Propriedade
Intelectual a Respeito dos Circuitos Integrados (1989).

Atualmente, os desenhos são protegidos por segredos comerciais. A
proteção pretendida no projeto cobre o título do direito exclusivo do detentor
de explorar a topografia protegida e de proibir a terceiras partes sua
reprodução, importação, venda ou distribuição, para fins comerciais, ou de
outro modo, a importação, venda ou distribuição de um produto englobando um
circuito integrado protegido para fins comerciais, a não ser que ele contenha
uma reprodução ilícita de uma topografia. O termo de proteção é de 10 anos a
partir da data do preenchimento do pedido ou da primeira exploração;

3. A Comunidade
Européia endereçou duas questões a respeito de direitos autorais. A respeito da
primeira, sobre a proteção de compilação de dados, o Brasil ressalta que o art.
7, item XIII[20],
da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610, de 1998) estabelece que “são obras
intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou
fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se
invente no futuro, tais como (…) XIII – as coletâneas ou compilações,
antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por
sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação
intelectual”. Mais ainda, o art. 7 § 2 da mesma Lei estabelece que “a proteção
concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se
entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito
dos dados ou materiais contidos nas obras”. Conseqüentemente, compilações de
dados estão perfeitamente protegidas sob a legislação Brasileira.

Quanto à segunda questão, foi perguntado se direitos de empréstimos de
autores a trabalhos cinematográficos são reconhecidos sob a legislação
brasileira. O Brasil responde que direitos de empréstimos são reconhecidos pela
Lei nº 9.610 de 1998, a
qual incorpora o princípio da generalidade através da extensão de tais direitos
a todas as categorias de trabalhos protegidos pelos direitos autorais. O art.
5, item IV dessa Lei define “distribuição” como “a colocação à disposição do
público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas,
interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou
qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse”. Conseqüentemente,
a lei brasileira é na verdade “TRIPS–plus”, já que vai além das categorias
requeridas no art. 11 do Acordo TRIPS[21];

4. OS EUA e a Comunidade Européia requisitam
informação sobre o número de gravações ilegais confiscadas no ano passado.
Dados extra-oficiais indicam que o valor estimado de CDs confiscados e destruídos
em 1999 foi de US$ 8.367.166 e até agosto de 2000 foi de US$ 21.661.802.

A Comunidade Européia pergunta se as autoridades competentes têm a
possibilidade de destruir mercadoria pirata ou mercadoria que incorpora IPRs (Intellectual Property Rights), sem a
autorização do detentor do direito o qual foi violado[22].
A lei nº 9.610 de 1998, art. 106, estabelece que “a sentença condenatória
poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as
matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o
ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos
destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua
destruição”;

5. Na questão dos EUA sobre o local onde atualmente se encontra o documento
para revisão das sanções criminais ligadas a violações de direitos autorais, o
Brasil responde que o Executivo espera levar esta questão em breve para
discussão no Congresso.

6. Suíça requisitou explicações sobre a consistência entre a obrigação
de tratamento nacional do Acordo TRIPS e a lei brasileira sobre propriedade
industrial. Em resposta brasileira, a previsão na Lei de Propriedade Industrial
é compatível com o art. 3, referente ao “Tratamento Nacional”, do Acordo TRIPS.
Nacionais que têm proteção assegurada pelos tratados ou convenções em vigor no
Brasil – como o Acordo TRIPS ou a Convenção de Paris – recebem tratamento nacional.

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Bibliografia:

EXAMEN DE LAS POLÍTICAS COMERCIALES, BRASIL. Disponível em
:<http:\www.wto.org>. Acesso em 07 jul. 2001.

EUA vão à OMC contra norma brasileira de importações. Folha de São Paulo, 02.mai.2000.

ICTSD. Diário de Seattle. Informatión
sobre la
Conferencia Ministerial de la OMC
n.2, 1 diciembre 1999. Disponível em: <http://www.ictsd.org/wto_daily/index.htm>.
Acesso 26 jun.2001.

O VAIVÉM das commodities. Folha de São Paulo, 24.mai.2001. Editoria: DINHEIRO Página: B10.

ÓRGANO DE EXAMEN DE LAS POLÍTICAS COMERCIALES, BRASIL, op. cit.

OMC: WT/TPR/M/75, Relatório de 6 de dezembro de 2000.
Disponível em :<http:\www.wto.org>. Acesso em 07 jul. 2001.

Notas:

[1] O
VAIVÉM das commodities. Folha de São
Paulo
, 24.mai.2001. Editoria: DINHEIRO Página: B10.

[2]
Tais documentos e as atas das reuniões do OEPC são publicados.

[3] No
que respeita o presente exame, o Órgão de Exame das Políticas Comerciais
examinará o informe da Secretaria da OMC e a exposição de políticas elaborada
pelo Brasil nos dias 30 de outubro e 1º de novembro de 2000. O informe da
Secretaria abarca a evolução de todos os aspectos das políticas comerciais do
Brasil, inclusive suas leis e regulamentos internos, o marco institucional e as
políticas comerciais por medida e por setor. O Brasil passou por dois exames
anteriores: 1992 e 1996.

[4] EXÁMENES de la políticas
comerciales:
primer comunicado de prensa, resumen del informe
de la secretaría y del informe del gobierno communicado de prensa
prensa/tprb/1401 de noviembre de 2000, ÓRGANO DE EXAMEN DE LAS POLÍTICAS
COMERCIALES, BRASIL. Disponível em <http:\www.wto.org>.
Acesso em 07.07.01.

[5]EXÁMENES de la políticas
comerciales:
primer comunicado de prensa, resumen del informe
de la secretaría y del informe del gobierno communicado de prensa
prensa/tprb/1401 de noviembre de 2000, ÓRGANO DE EXAMEN DE LAS POLÍTICAS
COMERCIALES, BRASIL, cit.: La intervención del sector público en este sector ha
disminuido; los programas de ayuda, en su mayor parte de precios mínimos y
crédito rural a intereses preferentes, están destinados especialmente a los
agricultores de bajos ingresos en zonas desfavorecidas. La asistencia a la
agricultura parece moderada, sobre todo si se tienen en cuenta las distorsiones
de mercado creadas por la ayuda dada a la agricultura en otros países, problema
éste que sigue causando gran preocupación a las autoridades brasileñas.”

[6]
Nos quatro anos anteriores a taxa havia sido de 3,3 por cento.

[7] Em
1997 o Brasil procedeu a aumentar temporariamente a tarifa em 3 pontos
percentuais.

[8]
Como o caso EMBRAER (Brasil) e Bombardier (Canadá).

[9] Em
princípio todos os produtos estão sujeitos a gravames porem, depois do
estabelecimento de um direito nulo sobre o açúcar, na atualidade somente o
couro curtido parece estar gravado.

[10]
Referentemente ao MERCOSUL, mediante a inclusão no regime de livre comércio dos
setores atualmente excluídos (ou seja, os automóveis e o açúcar), a eliminação
gradual das exceções a TEC, a coordenação das políticas econômicas e aprofundamento
da integração em novos setores.

[11]
“Existen licencias automáticas de importación con fines estadísticos y para el
seguimiento de las corrientes comerciales. Entre las importaciones en régimen
de licencias no automáticas figuran las de productos sujetos a derechos nulos
de importación, contingentes arancelarios, el régimen de desgravación fiscal o
la “Ley de productos similares”. Esta última tiene por finalidad impedir la
importación de mercancías cuando se producen mercancías similares en el país;
de ordinario se aplica a casos concretos, por ejemplo, ciertas importaciones
del sector público o importaciones de bienes de capital.” Cf. EXÁMENES de la
políticas comerciales:
primer comunicado de prensa, resumen del
informe de la secretaría y del informe del gobierno communicado de prensa
prensa/tprb/1401 de noviembre de 2000, ÓRGANO DE EXAMEN DE LAS POLÍTICAS
COMERCIALES, BRASIL, op. cit.

[12] Id.: “Todavia estão em vigor el “derecho
de faro”, aplicado solamente a las embarcaciones de pabellón extranjero, y el
impuesto para la renovación de la marina mercante (AFRMM), que grava las
importaciones transportadas por mar.”

[13] O
Brasil não é membro do Acordo sobre Contratação Pública da OMC. Em general, a
lei prevê um trato no discriminatório para todos os ofertantes, todavia em
alguns casos se dá preferencia a provedores ou produtos nacionais.

[14]
Tais questionamentos são práticas usuais comuns no âmbito dos Acordos da OMC, e
visam esclarecer as diversas práticas dos Estados-membros realizadas com o
objetivo de implementar os dispositivos acordados nas negociações
multilaterais. Vem a informar portanto, as dificuldades e as soluções que o Acordo
TRIPS, no caso, tem causado no Brasil.

[15]
V. Relatório OMC: WT/TPR/M/75, de 6 de dezembro de 2000.

[16] A
data é referente à nova edição da MP.

[17]
Art. 70, §2 – “Salvo disposição em contrário nele prevista, este Acordo, na
data de sua aplicação para o Membro em questão, gera obrigações com respeito a
toda a matéria existente, que esteja protegida naquele Membro na citada data,
ou que satisfaça, ou venha posteriormente a satisfazer, os critérios de proteção
estabelecidos neste Acordo. Com relação ao presente parágrafo e aos parágrafos
3 e 4 abaixo, as obrigações em matéria de direito do autor relacionadas com
obras existentes serão determinadas unicamente pelo disposto no Artigo 18 da
Convenção de Berna (1971), e as obrigações relacionadas com os direitos dos
produtores de fonogramas e dos artistas-intérpretes em fonogramas existentes
serão determinadas unicamente pelo disposto no Artigo 18 da Convenção de Berna
(1971), na forma em que foi tornado aplicável pelo disposto no parágrafo 6 do
Artigo 14 deste Acordo.”

[18] Art.
70§ 8 – “Quando um Membro, na data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo
da OMC, não conceder proteção patentária a produtos farmacêuticos nem aos
produtos químicos para a agricultura em conformidade com as obrigações
previstas no Artigo 27, esse Membro: (a) não obstante as disposições da Parte
VI, estabelecerá, a partir da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo
da OMC, um meio pelo qual os pedidos de patente para essas invenções possam ser
depositados; (b) aplicará a essas solicitações, a partir da data de aplicação
deste Acordo, os critérios de patentabilidade estabelecidos neste instrumento
como se tais critérios estivessem sendo aplicados nesse Membro na data do
depósito dos pedidos, quando uma prioridade possa ser obtida e seja
reivindicada, na data de prioridade do pedido; e (c) estabelecerá proteção
patentária, em conformidade com este Acordo, a partir da concessão da patente e
durante o resto da duração da mesma, a contar da data de apresentação da
solicitação em conformidade com o Artigo 33 deste Acordo, para as solicitações
que cumpram os critérios de proteção referidos na alínea (b) acima.”

[19]
foi editada, em 28/12/00, Medida Provisória nº 2.134-25, criando a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.

[20]
Na versão original (inglês) do Relatório da OMC, ocorre um erro de grafia, por
trocar o item XIII por III.

[21]
Art. 11 TRIPS – “Sucessores legais, pelo menos no que diz respeito a programas
de computador e obras cinematográficas, o direito de autorizar ou proibir o
aluguel público comercial dos originais ou das cópias de suas obras protegidas
pelo direito do autor. Um Membro estará isento desta obrigação no que respeita
a obras cinematográficas, a menos que esse aluguel tenha dado lugar a uma ampla
copiagem dessas obras, que comprometa significativamente o direito exclusivo de
reprodução conferido por um Membro aos autores e seus sucessores legais. Com
relação aos programas de computador, esta obrigação não se aplica quando o
programa em si não constitui o objeto essencial do aluguel.”

[22]
Recentemente tem havido algumas divergências internacionais, como por exemplo,
a crítica dos EUA ao Brasil, pela ausência de combate à pirataria de CDs,
motivo pela qual o país entrou numa “lista de observação”, em maio deste ano,
que reúne os países com práticas de comércio “não desejáveis”. Caso venha a reclassificar
o Brasil em uma lista mais grave, a de “observação prioritária”, os EUA poderão
iniciar uma investigação contra o país para possível retaliação. V. EUA vão à
OMC contra norma brasileira de importações. Folha
de São Paulo
, 02.mai.2000.


Informações Sobre o Autor

Eliane M. Octaviano Martins

Autora do Curso de Direito Marítimo, vol I e II (Editora Manole). Mestre pela UNESP e Doutora pela USP. Professora do Curso de Mestrado em Direito e Coordenadora do curso de pós graduação em Direito Marítimo e Portuário da Universidade Catolica de Santos – UNISANTOS


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