Excesso da legítima defesa

Para que haja configuração do excesso da legítima defesa devem ser
caracterizados todos os pré-requisitos da legítima defesa. Contudo, o excesso
será configurado nos requisitos da repulsa moderada e emprego dos meios
necessários.

Não resta dúvida quanto a possibilidade de punição do excesso da
legítima defesa. O legislador prevê este excesso e como tipo penal estatuiu o
artigo 23 parágrafo único do Código Penal: O
agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso
ou culposo
.

Ficaria a cargo do Julgador estabelecer, de acordo com a matéria
probatória, se o agente mediante injusta agressão, agiu com os meios moderados.
Havendo outra forma menos gravosa a evitar ou afastar uma possível agressão ou
iminência, e essa não foi utilizada, configurar-se á o excesso.

O excesso da legítima defesa pode ocorrer na forma dolosa e culposa.

Quanto a forma dolosa, o agente responde pelo excesso punível. Não é
pacifico a doutrina e jurisprudência no caso em que um cidadão ao defender-se
de ato injusto, continua a agressão. Nesse exemplo, haveria duas situações
distintas: Inicialmente, o agente estaria agindo em legítima defesa, haja vista
defender-se de uma agressão injusta, contudo, após cessado a agressão, o mesmo
passa da situação de vítima para agente delituoso. Isso ocorre pois houve
excesso nos meios empregados, e por conseqüência, passa a ser o agente
responsável da agressão injusta.

Efeito prático quando um indivíduo ao se defender, ocasiona lesão
corporal de natureza grave no agressor, contudo, após repelida a agressão, o
sujeito ativo da legítima defesa continua a agressão ao passo que ocasiona
lesão corporal de natureza leve. Quanto as lesões graves, o indivíduo não
responde por estar isento da culpa em virtude de agir sob legítima defesa,
quanto as lesões corporais de natureza leve, o agente deverá responder
judicialmente.

Agiu bem o legislador em delimitar o campo de atuação da legítima
defesa, ao passo que o agente anteriormente agredido estaria passando de uma
atitude lícita para uma ilícita, por conseguinte, o legislador reprimiu tal
conduta estabelecendo o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal. Não
poderia o ordenamento jurídico brasileiro permitir tal conduta, seria um
afronto ao bom senso bem como aos princípios basilares do Direito.

O excesso da legítima defesa não absorve toda ação. O agente só será
punido pelo ato que gerou o excesso. Segue este entendimento a jurisprudência:
Dentre as hipóteses de excesso
doloso, tem-se sua configuração quando a vítima, embora agindo inicialmente sob
a proteção da legítima defesa, passa a repelir as agressões em situação que não
mais justifica o revide. Na hipótese, dá-se o chamado excesso extensivo,
arredando, a partir de sua concretização, a justificativa da legítima defesa.
II- Apelo conhecido e provido”.[i]

Quanto a legítima defesa sucessiva, caracteriza-se pelo
desencadeamento de atos que, mesmo após extinto o perigo ou ameaça injusta
oferece continuidade a agressão. Ora, o legislador instituiu a legítima defesa
para proteger aquele que está sendo injustamente agredido, fugiria ao ideal de
justiça a proteção legal de uma atitude estúpida e imoderada. “Responde por excesso, no caso de legítima
defesa sucessivas, o agressor inicial que golpeou o antagonista, quando este já
fora imobilizado por terceiro, e, portanto, já não mais repelia o primeiro
ataque.” [ii]

Desse modo, matéria de difícil resolução ao julgador, sob o prisma da
verdade real, saber o limite entre a legítima defesa dolosa e culposa.
Imaginemos um indivíduo numa luta corporal a fim de evitar possível agressão.
Como saber onde o perigo teria cessado? A partir de que momento estaria
configurado o excesso? Seria ele doloso ou culposo? Como faria o Julgador para
o conhecimento da atitude necessária e proporcional da vítima? Estas perguntas
merecem detalhadas averiguações, principalmente no que diz respeito a matéria
probatória, tal como exame de corpo e delito e testemunhas.

Em matéria da luta corporal, este é o entendimento jurisprudêncial:  “(…) Em momento de exasperação e em pleno
desenvolvimento de luta corporal acirrada, não deve o julgador ser muito
exigente quanto ao uso dos meios necessários na reação justa e inadiável
empreendida pela pessoa agredida”.[iii]

Responderá pelo excesso em sua forma culposa quando o agente cometer erro
inescusável, vencível, isto ocorre quando qualquer pessoa normal,  por meio dos requisitos da culpa
(imprudência, negligência e imperícia), fosse passível de cometer o mesmo erro.
O erro inescusável faz com que o agente responda pelo excesso, contudo haverá
redução da pena por tratar-se de modalidade culposa. Este instituto é também
chamado de culpa imprópria.

Há diferença da legítima defesa putativa pois, é isento de
punibilidade o agente causador do dano ao passo que o excesso da legítima
defesa culposa faz com que o agente responda pelo crime cometido, contudo há
redução obrigatória da pena.

Quanto a legítima defesa por erro escusável, invencível, o agente é
isento de pena, tendo em vista que seria impossível de prever o resultado
acontecido. Seria estranho a realidade do mundo jurídico punir alguém por
acontecimento imprevisível.

Nota-se a importância da valoração probatória tendo em vista que este
remédio, não pode ser utilizado desenfreadamente, deve ser evitado a impunidade
nos tribunais. O tema “impunidade” é profundamente discutido neste
estudo pois a lei reveste-se do caráter repressivo e intimidatório,
características das mais importantes trazidas ao direito penal.

Importante é o estudo do erro de proibição no instituto da legítima
defesa. Normalmente o excesso da legítima defesa ocorre quando deturpados as
situações fáticas do crime, no erro de proibição existe uma
“hipertrofia” nos requisitos normativos do tipo.

O erro de proibição pode ser evitável ou inevitável. Neste último,
isenta de pena, naquele, gera a diminuição. O parágrafo único do artigo 21 do
Código Penal definiu o erro evitável.

Dessa forma, sabe-se que os requisitos do excesso da legítima defesa
são: injusta agressão; repulsa imoderada da agressão ou emprego de meios
desnecessários; e culpa ou dolo na repulsa.

 

Notas:

[i] TJCE –
ACr 1998.08167-4 – 1ª C.Crim. – Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – DJCE
03.05.2000

[ii] TACRSP, RT 695/335

[iii] TJMG – ACr 000.255.358-4/00 – 1ª
C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 30.04.2002


Informações Sobre o Autor

Diogo Cunha Lima Fernandes

Estudante de Direito do 8º Período da Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte – FARN


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