Direito Processual Penal

Exclusão Social e Estatal de Egressos do Sistema Penitenciário em Oposição ao Princípio da Ressocialização

Autor: SANTOS, Eduardo Belloti dos – edubellotis@gmail.com – Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi-TO (UNIRG).

Orientador: SIMONASSI, Breno de Oliveira – brenosimonassi@unirg.edu.br – Promotor de Justiça e Professor da Universidade de Gurupi ( UNIRG).

Resumo: O desenvolvimento do presente estudo visa demonstrar práticas sociais do mercado de trabalho e de certames públicos que excluem da inserção social plena reeducandos e egressos do sistema penitenciário, impossibilitando-os de obter colocações profissionais e por conseqüência dificultando ou impedindo sua ressocialização. Tais práticas são contraditórias aos princípios da ressocialização, da dignidade da pessoa humana e da igualdade, resultando no agravamento de problemas sociais, aumento dos índices de reincidência criminal, e acentuando a marginalidade social, o que impacta diretamente não só o próprio reeducando, mas também toda sua família e por conseqüência a sociedade em geral. Serão obtidas informações através de editais públicos, exigências curriculares para contratações em grandes empresas e dados estatísticos de órgãos nacionais, demonstrando o quanto tais praticas são nocivas e opostas ao que se busca na lei de execuções penais, evidenciando ainda que o estado, mais uma vez, se esquiva de suas responsabilidades.

Palavras-chave: Ressocialização; reincidência; exclusão social; Lei de execuções penais.

 

Abstract: The development of this study aims to demonstrate social practices in the labor market and edicts public that exclude re-educated and egress from the penitentiary system from full social insertion, making it impossible for them to obtain professional placements and consequently hindering or preventing their re-socialization. Such practices are contradictory to the principles of resocialization, the dignity of the human person and equality, resulting in the aggravation of social problems, an increase in the rates of criminal recidivism, and accentuating social marginality, which directly impacts not only the reeducation itself, but also whole family and consequently society in general. Information will be obtained through edicts public, curricular requirements for hiring in large companies and statistical data from national agencies, demonstrating how harmful these practices are and opposed to what is sought in the law of criminal executions, also showing that the state, again, evades your responsibilities.

Keywords: Resocialization; recurrence; social exclusion; Criminal executions law.

 

Sumário: Introdução. Metodologia. 1.Política Criminal Penitenciária. 2. Lei de Execuções Penais(LEP). 3.Exclusão Estatal. 4. Exclusão social. 5.Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÂO

“[…] Se alguma coisa há que possa despertar no espírito dos condenados a idéia de bem e de mal, levá-los a considerações morais e elevá-los um pouco a seus próprios olhos, é a possibilidade de conseguir alguma recompensa” (FOUCAULT, 2012, pág. 233).

As condutas criminosas são atos inerentes do homem, tendo o crime acompanhado toda a historia da raça humana, de tal forma que a sociedade se organizou e criou o Direito Penal, que tem como finalidades entre outras retirar do seio social indivíduos inaptos para convivência harmônica, reeducar e devolvê-los regenerados.

Tais funções são executadas pelo estado, que as desempenha a cada dia com mais intensidade, aumentando o número de encarcerados no sistema prisional brasileiro de forma exponencial, na última década o incremento foi de aproximadamente 160% 1. Estes números demonstrariam a eficiência estatal, se não trouxessem também um triste índice de reincidência que alcança a margem dos 70%2, em alguns estados brasileiros. Fica evidente, que as ferramentas e políticas estatais utilizadas atualmente têm provocado um efeito oposto ao que se espera.

Diversos juristas, sociólogos e filósofos já debateram sobre esta temática, em que o estado prende o individuo, não ressocializa, solta-o sem uma reeducação e grande parte das vezes o exclui do mercado de trabalho. Logo em seguida o prenderá novamente cometendo novos delitos, e assim se alimenta esse perverso ciclo vicioso do encarceramento.

A punição aplicada aos encarcerados, deve ser vista como uma forma de recuperação e não de vingança, a ressocialização só será possível caso o apenado vislumbre mudanças em sua realidade, oferecendo o que lhe falta, seja através da religião, do trabalho, da educação, da dignidade ou de seus valores sociais.

 

[…] O sentimento de injustiça que um prisioneiro experimenta é uma das causas que mais podem tornar indomável seu caráter. Quando se vê assim exposto a sofrimentos que a lei não ordenou nem mesmo previu, ele entra em um estado habitual de cólera contra tudo que o cerca; só vê carrascos em todos os agentes da autoridade: não pensa mais ter sido culpado; acusa a própria justiça. (Foucault, 2012 pág.252)

Ou seja, submeter o apenado ou egresso a condições que vão além das punições previstas em lei fragilizam ainda mais suas íntimas convicções, inclinando-o para a vida delituosa. A maior prova de que o punitivismo fracassou é que a aplicação dos suplícios no passado pouco serviu para a repressão dos delitos.

A Lei de Execuções Penais, atribui claramente ao estado a função de orientar e ressocializar, descrevendo em seu artigo 10º:

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Diante desta grande problemática, inúmeros programas sociais foram idealizados, entretanto não obtiveram êxito, cada um destes com suas peculiaridades, que não atacaram de forma efetiva o principal fator que impossibilita a ressocialização, a inserção no mercado de trabalho possibilitando a mudança de realidade para a construção de uma vida diferente e em condições dignas.

Diante deste complexo panorama que há décadas está presente na sociedade, serão debatidas medidas que prejudicam a ressocialização buscando alcançar formas de minimizá-las.

 

METODOLOGIA

Para realização do presente estudo, foi feita uma revisão de literatura, resultando em uma revisão bibliográfica documental. Tal pesquisa foi realizada por meio da leitura da Constituição Federal de 1988, leis penais, doutrinas relacionadas, certames públicos, além da análise de dados do sistema penitenciário, principalmente os relacionadas aos fatores de reincidência criminal, por intermédio de informações de domínio público disponibilizadas por entes da administração (SENASP, INFOPEN, CNJ entre outros).

 

  1. POLÍTICA CRIMINAL PENITENCIÁRIA

A Política Criminal Penitenciária é estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), sediado em Brasília e subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). Cabendo ao CNPCP propor diretrizes, elaborar planos nacionais de desenvolvimento a cada quatro anos, avaliar periodicamente o sistema criminal entre outras funções elencadas no artigo 64 da Lei de Execuções penais (LEP), Lei nº 7.210/84.

Já constam desde o ano de 2015, no Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária(PNPCP), diretrizes que visam à reintegração social, para garantir apoio ao egresso do sistema penitenciário em seu retorno à sociedade. Entretanto tais diretrizes tem se mostrado extremamente teóricas, consistindo em sua maioria, de políticas de combate a criminalidade no seu aspecto repressivo (pós-crime), pouco fazendo pela prevenção de novos delitos e a reincidência.

Fica evidente que a reincidência, é de extrema relevância, pois reiteradamente é colocado dentro das diretrizes do plano nacional como podemos observar:

[…] sociedade não pode retroalimentar a propensão para o crime, devendo contribuir com o processo de reinserção social por meio de instituições empresariais ou organizações da sociedade civil. (COMISSÃO DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, 2019 p 18).

Nesta toada é notório o quanto é primordial a criação de meios que reintegrem o egresso ao convívio social de forma a garantir que este possa conseguir um emprego, se sustentar e ter uma vida em condições normais e dignas. Porém, o estado tem se eximido destas diretrizes, que impactariam de forma positiva na reinserção social de ex-presidiários.

 

2.         LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEP)

A LEP disciplina a efetivação das decisões criminais e sentenças, e ainda prevê a integração social do condenado ou internado, in verbis:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. (LEP, Lei Nº7.210/84)Trazendo também que é dever do estado prestar assistência ao preso e ao egresso, orientando seu retorno a convivência em sociedade com o intuito de prevenir demais crimes.

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. (LEP, Lei nº 7.210/8)

 

Adiante a LEP em seu artigo 26, trás a seguinte definição:

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II – o liberado condicional, durante o período de prova. (LEP, Lei nº 7.210/8)

 

Mais uma vez o legislador mostra-se preocupado com o retorno a convivência social do apenado e do egresso, prevendo expressamente que é dever do estado providenciar condições adequadas para que isto aconteça.

Sendo obrigações da administração para com estes: orientação, apoio, alojamento, alimentação por um período de até quatro meses. Ainda devendo a assistência social contribuir para que o mesmo obtenha trabalho.  São bem claras e diretas as obrigações estabelecidas em lei, e que se colocadas em prática mudariam muito o panorama da segurança pública nacional.

Apesar das belas intenções propostas na LEP, o que ocorre de fato é o despejo dos egressos nas ruas após o cumprimento de suas condenações, sem ter recebido reeducação alguma, pelo contrário, é sabido que as péssimas condições do cárcere desenvolvem ainda mais os instintos criminosos dos indivíduos.

Sendo assim, com a liberdade do condenado, “nasce” o egresso, que enfrentará um mundo novo, muito mais difícil, marcado pelo estigma social da palavra “preso”, sendo quase sempre visto como um potencial delinqüente, que verá o fechamento de mais algumas dezenas de oportunidades, mesmo tendo cumprido toda a pena a ele imposta.

Este que na maioria das vezes, antes do cárcere já se via em dificuldades sociais, agora enfrentará a vida sem nenhum preparo fornecido pelo estado, marginalizado, excluído e sofrendo imenso preconceito, temos aí a receita potencializadora da fabricação de reincidentes. Pois onde este indivíduo encontrará oportunidades para se reinserir, conseguir trabalho, se sustentar ou sustentar sua família?

Encontramos aqui um verdadeiro paradoxo, onde o estado (segurança pública) trabalha contra o próprio estado (sociedade), pois desta forma agravam-se condições de marginalização social, aumenta-se a criminalidade, diminui-se a sensação de segurança e em conseqüência demandam-se aumentos de gastos e investimentos com o a segurança publica.

 

  1. EXCLUSÃO ESTATAL

Há uma série de princípios que regem nosso sistema normativo e servem como balizadores da aplicação das leis, e que deveriam ser considerados incontestáveis e primordiais em todo sistema jurídico nacional, princípios constitucionais como: Da Dignidade da pessoa humana3; Da Igualdade4;            Da vedação de penas de caráter perpétuo5.

Tais princípios, em certas ocasiões quando confrontados com outros de menor grandeza, são subestimados, como quando em oposição ao princípio da moralidade administrativa6, que é utilizado para justificar a exclusão de apenados e egressos de concorrerem a vagas de trabalho no setor público por meio de concurso.

È o que se observa diariamente com a publicação de editais e certames de concursos públicos, onde de forma objetiva, nos requisitos para investidura do cargo, e de forma subjetiva, durante a investigação social, indivíduos que já tiveram alguma condenação criminal são excluídos do certame em nome da moralidade administrativa.

Em diversos casos estas exclusões são completamente ilegais e abusivas, cabendo ao candidato injustiçado, caso tenha condições, recorrer ao poder judiciário. Não sendo esta uma batalha fácil, pois tendo em vista a morosidade do judiciário e o alto custo financeiro para se impetrar tais medidas, o que resulta na inviabilização da correção de tais erros.

Tornando assim utópicas as diretrizes da ressocialização e de inclusão social previstas na LEP e no Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária, uma vez que o idealizador das diretrizes é o primeiro a se eximir delas.

O exemplo abaixo é apenas um dentre dezenas de editais de concursos públicos publicados diariamente, que trazem expressamente as vedações impostas ao ex-condenado, impedindo arbitrariamente que o mesmo adentre as carreiras públicas por meio de concurso.

CONCURSO PÚBLICO PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA/PA Edital nº 001/2020, de 02 de março de 2020.

 

  1. DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA NO CARGO

2.1. Para investidura no cargo escolhido, o candidato deverá ter na data da posse as condições especificadas a seguir:[…]

  1. m) Não ter sido condenado a pena privativa de liberdade transitada em julgado ou qualquer outra condenação incompatível com a função pública;[…]
  2. p) Não registrar antecedentes criminais; e q) Cumprir as determinações deste Edital.[…]7 (grifamos).

 

            Nota-se desta forma que não basta que o apenado cumpra toda a pena a ele imposta, pois é evidente de que suas penalidades se estenderão muito além dos limites legais da condenação, alcançando desta forma o caráter perpétuo, tendo em vista que uma vez que seja preso e condenado jamais poderá ocupar as fileiras públicas.

Sem qualquer argumento legal ou razoável, pois qual o sentido de impedir a posse de um ex-condenado ou ex-preso, por crimes como: falso testemunho, dano, lesão corporal culposa, apropriação indevida, omissão de socorro, difamação, violação de correspondência, usurpação de águas, concorrência desleal, perturbação, entre tantos outros crimes não tão graves, mesmo após ter cumprido na integralidade sua pena. Porque este ex-condenado não poderia ocupar um cargo de: mecânico, secretário, auxiliar de limpeza, técnico em informática, assistente administrativo e etc.

Perceba o quanto tais impedimentos em carreiras públicas são desnecessários e prejudiciais, pois milhares de egressos do sistema penitenciário poderiam estar alcançando condições dignas de vida, de trabalho nestas colocações e estariam assim mais distantes da criminalidade e da reincidência.

Permitir que o egresso seja nomeado em uma carreira pública não seria um prêmio ou privilégio concedido, seria apenas permitir com que ele após ter cumprido toda a sanção imposta, participe de um concurso e caso aprovado tenha condições de levar uma vida normal, com os mesmos direitos de qualquer outro cidadão.

Fazendo isso a moralidade administrativa em nada estaria prejudicada, pois além dos meios de fiscalização normais (policial, judicial) o egresso como funcionário público estaria submetido a fiscalização da administração, através de estágio probatório, avaliações periódicas de desempenho, fiscalização de chefias imediatas e mediatas, ou seja ele estaria sendo ainda mais fiscalizados quando parte dos quadros da administração publica.

Em que pese exista o princípio da moralidade administrativa este não deve ser valorado com maior importância do que os princípios da igualdade, da dignidade e da proibição de penas perpétuas. Sendo óbvio de se reconhecer que o egresso seria melhor fiscalizado quando parte da administração pública, além de permitir com que ele tenha condições adequadas de trabalho e remuneração, criando perspectivas de melhora em sua vida, o motivando diariamente a não voltar a cometer crimes.

 

  1. EXCLUSÂO SOCIAL

            Igualmente danosa aos egressos, uma vez que tornou-se prática comum de mercado, a exigência da pesquisa de antecedentes criminais nos exames de admissão de empresas privadas, transportadoras, multinacionais e comércio em geral que mesmo após a orientação do Tribunal Superior do Trabalho(TST), que já normatizou em que condições esta consulta criminal será permitida8, contudo tornou-se regra de mercado sua exigência para a admissão no emprego, mesmo que de forma velada em que o candidato a vaga nem saberá o motivo de sua rejeição.

Mais uma vez, são colocados obstáculos intransponíveis para a vida do egresso, onde seu passado criminoso o impede de ser visto como uma pessoa comum, o resultado será o aguçamento de suas vulnerabilidades desembocando na reincidência de ilicitudes ou ocupações em atividades informais e clandestinas que conduzirão para dentro do sistema penitenciário novamente.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora seja um tema espinhoso, é urgente que seja debatido, para que haja mudanças no panorama da ressocialização dos apenados, a fim de diminuir os índices de reincidência e conseqüentemente da violência urbana.

É preciso normalizar o fato de que o apenado, retornará ao convívio social, devendo ser tratado como qualquer outro cidadão, e a idéia de privá-lo de oportunidades de trabalho, só traz maiores transtornos. Fato é que ele precisará sustentar-se, seja como trabalhador ou reincidindo no crime. O que determinará a diferença entre esses caminhos depende da forma com que a sociedade o receberá após o cárcere.

Os egressos, como qualquer pessoa, almejam uma vida melhor e caso não encontrem oportunidades lícitas, como a colocação formal no mercado de trabalho ou a capacitação para o exercício de uma profissão, podem incorrer novamente no crime, ainda mais pelo facilitador de já guardarem certa familiaridade com tal caminho. O cenário atual em nada os desestimula a auferir renda com a prática de ilícitos, prova disso é que os serviços que lhes são ofertados são apenas trabalhos árduos, mal remunerados e sem contratação formal. Não propiciando uma ocupação fixa, de fato.

Segundo balanço do sistema penitenciário nacional divulgado pelo Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária de 2019, aproximadamente sessenta e um por cento (61%), dos presos foram condenados por crimes ligados a questões patrimoniais e de usura, como furto, roubo e tráfico de entorpecentes, e são na maioria pessoas pobres que vêem na criminalidade o meio mais rápido de melhorar sua dura realidade, fazendo com que o sistema penitenciário seja mais uma engrenagem no conjunto de fatores que perpetuam os altos índices de criminalidade.

Não é o intento dessa pesquisa apresentar situações que beneficiem criminosos, mas sim soluções para a grave mazela social da reincidência criminal.

Ao pensar as políticas públicas de reinserção de egressos, não devemos ter em mente apenas os estigmas sociais dos crimes bárbaros (latrocínio, estupro, seqüestro, etc.) pois estes são minoria, e atrapalham a reinserção social de uma maioria que sequer praticou um crime violento.

Além de permitir e promover a entrada de egressos no mercado de trabalho seja ele público ou privado, é preciso criar condições para que estejam aptos para desempenhar tal ofício, com a criação de presídios escolas, com centros profissionalizantes, que possibilitarão a qualificação destas pessoas, para que possam ter oportunidades lícitas de transformar sua realidade econômico-social para melhor. Uma das medidas de mais fácil implementação, seria viabilizar a inserção de ex-presidiários em cargos públicos, o que de imediato impactaria positivamente essa classe tão fragilizada.

E ainda com a criação de programas e parcerias de emprego na esfera privada, não apenas a cargo das distantes políticas públicas nacionais, mas, sobretudo a nível regional, por meio das varas criminais de cada comarca, promovendo também campanhas de conscientização social que incentivem a inclusão profissional dos egressos.

Outra solução possível seria a atuação em massa das Defensorias Públicas Estaduais e Ministério Público, no sentido de impugnar editais de concursos que vedem a aprovação de egressos. Além de ampliar as ações do Ministério Público, no sentido de fiscalizar empresas que descumprem as normas trabalhistas inclusivas, preterindo os egressos do sistema penitenciário.

Somente com a mudança de paradigmas, a conscientização dos operadores do Direito e da sociedade, poderemos alterar nossas calamitosas taxas de violência. Persistir nos anseios punitivistas, ignorando a inclusão social, só nos trará “mais do mesmo”, ou seja, um cotidiano marcado pelo ciclo da violência sistematizada.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ÂMBITO JURÍDICO, A fase de investigação social nos concursos público: moralidade administrativa x proibições causuísticas, disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-152/a-fase-de-investigacao-social-nos-concursos-publico-moralidade-administrativa-x-proibicoes-causuisticas/ >. Acesso em 11 de maio de 2020.

 

BRASIL. Constituição (2002). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

 

BRASIL, Comissão do plano nacional de política criminal e penitenciária, disponível em: < http://depen.gov.br/DEPEN/cnpcp-divulga-de-consulta-publica-do-plano-nacional-de-politica-criminal-e-penitenciaria/PNPCP220919.pdf >. Acesso em: 10 de maio de 2020.

 

BRASIL, DEPEN, Levantamento Nacional de Informações Penitenciarias Dezembro de 2019, disponível em: < https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZTlkZGJjODQtNmJlMi00OTJhLWFlMDktNzRlNmFkNTM0MWI3IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9 >. Acesso em 11 de maio de 2020.

 

BRASIL, Lei de Execuções penais, Lei Nº 7.210/84, disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm >. Acesso em 12 de maio de 2020.

 

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das penas/ Cesare Beccaria; tradução Vicente Sabino Junior, – São Paulo; Editora Pillares, 2013.

 

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Acesso em 22 de agosto de 2020. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

 

CONSULTOR JURIDICO, TST define situações em que empresa pode pedir antecedentes criminais, disponível em < https://www.conjur.com.br/2017-abr-28/tst-define-quando-empresa-pedir-antecedentes-criminais >. Acesso em 11 de maio de 2020.

 

CNJ, Prêmio Innovare: prisão modelo reduz reincidência em Canoas (RS), disponível em: < https://www.cnj.jus.br/premio-innovare-prisao-modelo-reduz-reincidencia-em-porto-alegre-2/ >. Acesso em 10 de maio de 2020.

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir.40ª ed. Rio de Janeiro; editora vozes, 2012.

 

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado/ Pedro Lenz – 21 ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

 

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 6.ed, ver., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

 

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo/ Alexandre Mazza. – 8. Ed.- São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

PIRES, Armando de Azevedo Caldeira.; GattiT. H. A reinserção social de egressos do sistema prisional por meio de políticas públicas, da educação, do trabalho e da comunidade. Inclusão Social, v. 1, n. 2, 3 maio 2006.

 

1 DEPEN, Levantamento Nacional de Informações Penitenciarias- Dez/2019.

2 CNJ – 2018 – Prêmio Innovare: prisão modelo reduz reincidência em Canoas (RS).

3 Artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988.

4 Artigo 5º, caput, Constituição Federal de 1988.

5 Artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição federal de 1988.

6 Artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

7 Disponível em: < https://www.pciconcursos.com.br/noticias/prefeitura-de-xinguara-pa-altera-data-de-prova-de-concurso-com-380-vagas>.

8 Noticias TST, Confecção é condenada por exigir atestado de bons antecedentes de auxiliar. Disponíve em: <https://www.tst.jus.br/noticias/- /asset_publisher/89Dk/content/id/25028380/pop_up>.

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