Execução de credito de terceiros no processo trabalhista

1. INTRODUÇÃO

O estudo do Direito Processual do Trabalho brasileiro permite facilitar o entendimento e a exequidade dessa área, facilitando e pacificando os conflitos de natureza trabalhista nos contornos mais destacados através de uma justiça especializada.

O enfoque pretendido no presente estudo esta relacionada à execução de créditos de terceiros junto a Justiça do Trabalho.

Cumpre ressaltar que o Brasil é o único país no qual a justiça Especializada também é competente para executar divida tributária, razão pela qual será feita análise apenas da experiência brasileira.

2. EXECUÇÃO

2.1 Conceito

Importante trazer primeiramente à baila o conceito do termo execução, antes de adentrarmos ao assunto acerca da execução de credito por terceiros, senão vejamos: 

Quando Carnelutti afirmou que a finalidade da jurisdição é a da justa composição da lide, a que conceituou como o conflito de interesses qualificado pela pretensão do autor e a resistência do réu, não incluiu a execução como objeto da jurisdição. 

Na evolução de seus estudos, passou a admitir a natureza jurisdicional também da execução, a que qualificou de lide de pretensão insatisfeita, ao lado da lide de pretensão resistida do processo de conhecimento. 

Assim, a par do processo de conhecimento, surge outro processo, denominado de execução. Executar uma obrigação é, pois, dar-lhe cumprimento, vale dizer, realizar a prestação que ao devedor incumbe. 

Se o cumprimento é espontâneo, diz-se que a execução é voluntária; se é obtida por meio de intervenção coativa do Estado no patrimônio do devedor, tem-se a execução judicial ou execução forçada. 

Consiste, pois, o processo de execução no instrumento judicial destinado a dar atuação prática à vontade concreta da lei. Em outras palavras, um processo que objetiva, por meio do poder de “imperium” do Estado, a realização de uma prestação, independentemente e até mesmo contra a vontade do devedor.

2.2 Classificação dos atos de execução

Segundo Araken de Assis (2007, p.91) os atos de execução podem ser classificados da seguinte forma:

a) ”atos de apreensão”, ou de constrição (Verstrickung), de que são exemplos  nítidos a primeira etapa da penhora ( art. 475-j, caput, c/c art. 652, § 1º, e art. 664  do CPC) e a do desapossamento (art. 625), que têm por fito tanto coisas, móveis e imóveis – v.g.,o explicitamente disposto no art. 625-, quanto, o desapossamento, pessoas (art. 839 do CPC);

b) ”atos de transformação”, exemplificados na tormentosa atividade prática da

execução do facere fungível (art. 633 do CPC), às vezes de extraordinária  complexidade: a prestação que toca ao empreiteiro de lavor, como a construção  de uma casa, apresenta proporções inauditas e variações tão intrincadas quanto  múltiplas;

c) ”atos de custódia”, como o depósito da coisa penhorada (art. 664 do CPC) e

prisão do executado (art. 733, § 1º CPC.);

d) ”atos de dação”, a exemplo da entrega do dinheiro produzido pela expropriação  (art. 708, I,do CPC) e da imissão na posse (art. 625); e)”atos de transferência”, em que direitos são, compulsoriamente, transladados da  esfera jurídica do executado, como ocorre na arrematação (art. 693 do CPC) e, f)”atos de pressão”, servindo de exemplo conspícuo a cominação da pena  pecuniária (arts. 287, 461, parágrafos 5º. e 6º., c/c 645, 621, parágrafo único,e  644 do CPC) e da prisão (art.733, caput) ao executado, constrangendo sua  vontade. 

2.3 Autonomia do Processo de Execução

De acordo com a moderna teoria geral do processo, a execução é considerada ação autônoma, que se desvincula da ação de conhecimento e, escudada no poder do Estado, busca garantir o cumprimento da decisão exeqüenda. Por isso é que se entende que a execução, em que há também citação, não é simples prolongamento do processo em que foi proferida a sentença que se executa, mas um processo autônomo. 

2.4 Execução no Processo Trabalhista

O processo de execução trabalhista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 876 a 892, contundo, o legislador trabalhista também propôs no artigo 769 que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

 

2.5 Títulos Executivos Trabalhistas.

Também se faz necessário salientar quais os títulos passiveis de execução junto a Especializada, exemplificando assim, de forma sucinta os artigos 876 a 892 da CLT, e de aplicação subsidiária o artigo 769 do CPC.

São títulos executivos trabalhistas: sentença transitada em julgado ou pendente de recurso sem efeito suspensivo, o termo ou ata de conciliação, certificação de custas, honorários de advogado. Por força da Lei n. 9.958/00 que alterou o art. 876 da CLT, também são títulos executivos trabalhistas, apesar de extrajudiciais: os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia.

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários de perito, de acordo com o enunciado 236 do TST é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Se o responsável pelo pagamento não o faz, cabe execução dos honorários periciais perante a Justiça do Trabalho, uma vez que a parte sucumbente é responsável, até o final, pela quitação total do débito, com as despesas decorrentes e ainda, após a ementa constitucional a justiça do trabalho também passou a executar demais créditos oriundos das sentenças/acordos trabalhistas.

3. CREDITOS DE TERCEIROS

Após breve introdução acerca da execução trabalhista e seus contornos, adentremos ao mérito do estudo aqui proposto.

3.1 Execução das contribuições previdenciárias reconhecidas pelas decisões da Justiça do Trabalho

A justiça do trabalho, após a ementa do artigo 114, parágrafo 3º da CF, passou a ter competência para executar, de oficio, as contribuições devidas pela empresa sobre os valores a que for condenada a pagar, decorrente das sentenças que proferir.

Primeiramente, vale ressaltar uma breve evolução legislativa sobre a questão, que começou, no Direito Previdenciário brasileiro, com o advento da Lei nº 7.787/89 que tratou da legislação de custeio da Previdência Social e em seu art. 12 dispunha que:

“Art. 12. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado in continenti.

Parágrafo único. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo”

Posteriormente, a Lei nº 8.212/91 dispôs de forma similar. Segundo os artigos 43 e 44 da redação original da lei, in verbis:

“Art. 43. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado incontinenti.

Art. 44. A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior”

Em todo caso, não há dúvidas ser intenção do legislador que as ações trabalhistas seguissem o curso da cobrança dos encargos sociais oriundos da relação de emprego, dispensando à Justiça do Trabalho um papel essencial neste contexto.

Mais adiante, a Lei nº 8.620 de 05 de janeiro de 1993, alterou a redação do art. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, incluindo, ademais, ao primeiro o respectivo parágrafo único:

“Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.”

A Corregedoria do Colendo TST, por seu turno e, diga-se de passagem, sem embasamento legal, determinava em seu Provimento nº 02/93 a inclusão nos cálculos de liquidação das contribuições à Previdência, bem como a realização do cálculo do montante devido a título de imposto de renda, para desconto nos pagamentos a serem realizados. Ou seja, deliberou, administrativamente, sobre matéria que é objeto tão somente de lei – determinando quem seja o sujeito passivo da obrigação tributária (art. 3º do Provimento), seu fato gerador (art. 5º) e vencimento da obrigação (art. 6º)28.

Posteriormente, a Lei nº 8.212/91 dispôs de forma similar. Segundo os artigos 43 e 44 da redação original da lei, in verbis:

“Art. 43. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado incontinenti.

Art. 44. A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior.”

Mais adiante, a Lei nº 8.620 de 05 de janeiro de 1993, alterou a redação do art. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, incluindo, ademais, ao primeiro o respectivo parágrafo único:

“Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.”

Assim, o legislador constitucional cedeu à lógica dos fatos e, mediante a EC nº 20/98, acrescentou ao art. 114, o § 3º, atendendo à doutrina e resolvendo assim definitivamente o problema30. Os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 não estão revogados. A Constituição apenas foi além e os legitimou ainda mais. Continuam, entretanto, figurando no direito objetivo e serão de fundamental importância para a aplicabilidade do princípio constitucional de onde passam agora a receber legitimidade31.

Atualmente tal competência da Justiça Laboral está prevista no inciso VIII, do art. 114, da CF/88, por força da Emenda Constitucional nº 45, que em 31 de Dezembro de 2004, ampliou significantemente as matérias a serem discutidas sob a égide desta Justiça Especializada, bem como ratificou as previsões do antigo §3º, do art. 114, da CF.

3.2 A execução ex officio

A execução compreenderá as sentenças transitadas em julgado, ou as sentenças das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos quando não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho (art. 876 da CLT), as custas processuais, as despesas processuais e as multas. Os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia também poderão ser executados. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial (§ único do art. 625-E da CLT)2.

Dessa forma, quando o processo de execução se inicia por ato do juiz, praticado de ofício, e assim se desenvolve até o fim sem a participação do credor, pode-se dizer que o interesse deste se encontra implícito, pois tal interesse nada mais representaria do que uma extensão daquele que justificou o ajuizamento da inicial e da desenvolução do processo cognitivo até o seu ato de coroamento, a sentença de mérito, condenatório do réu. Pretensão tácita, porém, aí não há. Essa aparente aporia é solucionada com a conclusão de que o cometimento ex officio de atos executivos é determinado e se justifica: a) pele prerrogativa atribuída, objetivamente, ao juiz pelo art. 878, caput da CLT9; b) pelo interesse do próprio Poder Judiciário em fazer valer as suas decisões, em nome da coercitibilidade que a elas é inerente e da preservação do prestígio do órgão que as proferiu10.

Assim, como uma das principais fontes deste estudo, tem-se o § único do art. 876, da CLT:

“Art. 876 (…)

Parágrafo único. Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007).”

A expressão execução de ofício deve ser entendida como a obrigação funcional do juiz de provocar o andamento da execução e não de ser o exeqüente. É mero exercício da jurisdição, nos termos da lei. O fato de o juiz declarar a natureza jurídica das verbas sobre as quais deve incidir a contribuição previdenciária não o torna parte do litígio, mesmo porque estar exercendo sua competência jurisdicional, tendo sido devidamente provocado, para tanto, pela petição inicial do reclamante, a qual encontrou resistência na contestação da reclamada.

3.4 Fato gerador da contribuição previdenciária nas execuções oriundas do processo trabalhista

A gênese do crédito tributário — e via de conseqüência do previdenciário — tem como primeiro evento o fato gerador, do qual deriva a obrigação tributária.

Porém, como anota Luciano Amaro [3], situações há em que, embora ocorrido o fato gerador, a lei não requer do sujeito passivo nenhum pagamento se e enquanto não houver, por parte do sujeito ativo a prática de um específico ato jurídico, que se reflete num escrito formal (…) do qual se deve dar ciência ao sujeito passivo, a fim de que este fique adstrito a, no prazo assinalado (no próprio documento ou na lei), satisfazer o direito do credor, sob pena de serem desencadeados os procedimentos tendentes à cobrança via constrição judicial.

No procedimento de execução fiscal que se processa junto aos órgãos da Justiça Comum, a certidão da dívida ativa da Fazenda Pública, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei, representa o título executivo extrajudicial capaz de deflagrar os procedimentos executórios (CPC, art. 585, VI).

Na Justiça do Trabalho, já que, nessa seara jurisdicional, a sentença proferida e não a certidão da dívida ativa é a condição necessária e suficiente para o início, "ex officio", do processo de execução — conforme se extrai dos termos do artigo 114, VIII, da Constituição da República, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004.

O próprio Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio de sua Portaria n.º 516, de 07/05/2003, em seu artigo 6º, estabelece que "A sentença homologatória de cálculo da contribuição previdenciária devida supre a inexistência de lançamento administrativo (art. 142 CTN)".

Todavia, nada obstante a existência de tal marco há controvérsia envolvendo a questão correlata à consideração da sentença de liquidação da contribuição previdenciária como sendo o próprio lançamento.

O fato gerador da contribuição previdenciária sempre foi a prestação do serviço, por ser este o único fato capaz de, ao mesmo tempo, dar causa a remunerações pagas, devidas ou creditadas como retribuição pelo trabalho do obreiro. 

Conforme previsão constitucional compete à Justiça Trabalhista processar e julgar a execução, ex officio, das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, inciso VIII). A competência da Justiça do Trabalho instituída pela EC n. 20/1998 e ratificada pela EC n. 45/2004 limita-se a executar, de ofício, as contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, I, a (devidas pelo empregador) e II (devidas pelo empregado), as quais incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 

Tais sentenças trabalhistas, no entanto, não são títulos executivos para a União, na medida em que esta não foi parte na fase de conhecimento do processo. Sabe-se que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. A obrigação de pagar a contribuição previdenciária só se tornará líquida e certa quando for liquidada a obrigação contida na sentença trabalhista. Aí, então, será exigível a contribuição previdenciária. 

Todavia, cumpre indagar: esta sentença trabalhista representa o fato gerador da contribuição da seguridade social? 

Ainda são divergentes as opiniões nos diversos Tribunais especializados. Uma parte entende que o fato gerador das contribuições previdenciárias seria o efetivo pagamento das verbas deferidas no julgado ou do acordo homologado. Já para a outra parcela de juízes, o fato gerador do tributo seria bem anterior ao pagamento, já na época da prestação dos serviços pelo empregado. 

Para justificar a opção pelo efetivo pagamento como marco inicial do fato gerador das contribuições previdenciárias, argumenta-se que o surgimento da obrigação tributaria ocorre somente após a sua liquidação no processo judicial, quando delimitados os valores da remuneração e do tributo daí decorrente, sendo impossível cogitar qualquer obrigação tributaria antes de apurado o quantum devido e disponibilizada a vantagem econômica para as partes. 

A fim de sanar a intensa divergência jurisprudencial ora apontada, a medida provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. Acrescentou o parágrafo segundo ao artigo 43 da Lei nº 8.212-1191, prescrevendo expressamente que as contribuições previdenciárias têm como fato gerador a prestação do serviço, e não o pagamento.   

Selada a questão quanto ao fato gerador, e visando finalizar as considerações acerca das inovações trazidas pela emenda constitucional promulgada em 2004, faz necessário ressaltar acerca das parcelas de contribuição social destinadas a terceiros. 

Tais parcelas não foram abarcadas pelo artigo 114, § 3º, da Constituição Federal, senão vejamos um julgado: 

INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS.

O art. 114§ 3º, da Constituição Federal (atual inciso VIII, conforme Emenda Constitucional45), ao citar expressamente os incisos Ia, e II, do art. 195, limita a competência para a execução das contribuições previdenciárias às cotas devidas pelo empregador e empregado, não alcançando as contribuições sociais devidas a terceiros, o que é reforçado pelo art. 240, também do texto constitucional, que ressalva, expressamente, que as parcelas de contribuição social destinadas a terceiros (salário educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, etc.) não estão enquadradas na previsão do art. 195 da Constituição Federal. Assim, nos termos dos arts. 114VIII, e 195Ia, e II, c/c o art. 240 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho não tem competência para a execução de contribuições sociais devidas a terceiros. Recurso de Revista não conhecido.”

3.5 Execução das multas impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho

É pacífico o entendimento que a partir da Emenda Constitucional n. 45, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como do acerto do deslocamento desta competência da Justiça Federal Comum para a Justiça Especializada do Trabalho, dada a experiência desta, afeta às questões trabalhistas.

Da Justiça do Trabalho passou a ser, portanto, a competência para julgamento das ações fiscais de cobrança da dívida ativa da União, sempre que decorrerem de auto de infração relacionado com a fiscalização das relações de trabalho, desde que o exigido figure como empregador. A cobrança judicial obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, por força do artigo 642 da CLT, nos termos da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, também chamada Lei de Execução Fiscal.

A Certidão de Dívida Ativa da União tem natureza jurídica de título extrajudicial, conforme se infere do inciso VI do artigo 585 do Código de Processo Civil, e a inscrição da dívida em livro especial da repartição do Ministério do Trabalho é suficiente para constituir o título executivo, permitindo o ingresso da execução, movida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

 A execução fiscal, que tem rito próprio – a lei 6830 –, baseia-se sempre em Certidão da Dívida Ativa (CDA), documento instituído pelo código tributário nacional Procuradoria da Fazenda Nacional. 

A cobrança de multas eventualmente impostas pelas fiscalizações laborais, apos concluído o processo administrativo federal, o crédito assim decorrente deve ser incluso em dívida ativa, caso inexista o pagamento voluntário pelo empregador autuado.

3.6 Execução de créditos da Fazenda Pública

Pela redação do art. 100 da Constituição Federal de 1988 [01], os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em razão de condenação judicial, sujeitam-se necessariamente ao regime do precatório.

Nos termos do art. 100, § 1°-A, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 30/2000: "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado".

Cumpre salientar que, pelo termo “Fazenda Pública”, compreendem-se todos os entes que figuram no caput do art. 1º. do Dec.-lei 779/69.

A justiça do trabalho é competente para executar os créditos trabalhistas decorrentes de suas decisões, mesmo em se tratando da Fazenda Pública.

No presente tema, será proposto uma analise sucinta acerca da execução de custas processuais, sem, contudo, adentrar no mérito da constituição e origem das custas, pois estas são claramente definidas nos artigos 789 e 790 da CLT.

As custas têm natureza jurídica de tributo, conceituando-se como taxas, decorrentes da prestação de serviço pelo Estado, no caso, a prestação jurisdicional.

Segundo o doutrinador Sérgio Pinto Martins “são executadas no processo do trabalho as decisões passadas em julgado. Quer dizer as sentenças das quais não caiba mais qualquer recurso. Tanto são as decisões condenatórias de obrigações de dar, de pagar, como as de obrigação de fazer ou não fazer. Também se incluem as declaratórias, quanto a custas e honorários de advogado, honorários periciais, multas e outras despesas judiciais” 

 O procedimento mais adequado, em consonância com as normas constitucionais, é a intimação da parte para pagar espontaneamente o valor fixado. Por conseguinte, caso a mesma permaneça inerte, o juiz deverá enviar ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para que o débito seja inscrito em dívida ativa, independentemente de seu Valor

Cabe lembrar que no processo trabalhista, diversamente da Justiça Comum, as custas são pagas ao final, não havendo o ônus de adiantar seu pagamento.

O art. 790-A, também acrescentado pela L. 10.537, traduz regra de isenção de custas, estabelecendo:

"Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II – o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."

No caso, trata-se de isenção subjetiva, eis que concedida "em função de condições pessoais de seu destinatário, isto é, daquele que, se inexistente a isenção, seria o sujeito passivo da obrigação tributária".

Por fim, cabe ressaltar apenas a titulo de esclarecimento, uma vez que não trata-se de credito passível de execução pela justiça jurislaboral, acerca do imposto de renda, porém, constitui um credito em favor da Fazenda Pública e de fiscalização da justiça do trabalho acerca das suas decisões proferidas senão vejamos:

A Súmula 368 editada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, afirma que a Justiça do trabalho é competente para determinar o recolhimento do imposto de renda, incidente sobre os valores recebidos em virtude de suas decisões. 

“Súmula Nº. 368 – TST – Descontos Previdenciários e Fiscais – Competência – Responsabilidade pelo Pagamento – Forma de Cálculo 

I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº. 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº. 01/1996.

III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº. 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.”

Nos moldes do artigo 43, inciso II, do Código Tributário Nacional, incidirá imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por pessoa física sempre que houver acréscimo patrimonial.

Conforme dispõe as normas editadas pela Corte Superior Trabalhista, o imposto de renda deverá observar o artigo 46 da Lei n°. 8.541/92 que assim prevê:

“Art. 46. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

I – juros e indenizações por lucros cessantes;

II – honorários advocatícios;

III – remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.

Cumpre esclarecer que os feitos que tramitarem na justiça do trabalho que determinarem o pagamento de rendimentos não-provenientes do trabalho, como exemplo diferenças de complementação de aposentadoria, estará submetido ao recolhimento ínfimo, a título de antecipação tributária, mas no momento do ajuste anual, serão automaticamente incluídos com outros rendimentos para fins de composição da base de cálculo do imposto de renda, ampliando assim, o valor a ser recolhido. Contudo, o magistrado não possui o poder de dirimir eventuais controvérsias acerca da aplicação da legislação tributária, porém, deve em suas decisões apontar quais são as verbas tributáveis ou não, em estrita observância à lei.”

Destarte, em que pese às controvérsias surgidas, a Justiça do Trabalho cumpre a obrigação de impor o recolhimento do imposto de renda decorrente de suas decisões, porém não possui legitimidade para execução, como ocorre com as contribuições previdenciárias.

4. HONORÁRIOS PERICIAIS

A Justiça do Trabalho, conforme já é de conhecimento, possui a aplicação do Código de Processo Civil de forma subsidiária, por este motivo, vigora a norma específica de que os honorários periciais ficarão a cargo da parte que for sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho.

A natureza jurídica dos honorários periciais é de alimentos e, portanto, de aplicabilidade do artigo 39 da Lei 8.177/91.

Não existem dúvidas que o auxílio prestado pelos peritos à justiça merece o  pagamento condigno.

Na Justiça Trabalhista, por sua vez, Legislação Especial dispõe sobre a  aplicação da justiça gratuita, não esclarecendo, contudo, a questão do pagamento dos  honorários periciais, ficando a cargo do disposto no art. 790-B da CLT11 a determinação de que  a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na  pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

Por óbvio, se a parte sucumbente for assistida pela gratuidade da justiça o ônus dos honorários retornará para o Estado.

Recentemente o Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou a Resolução 35/200712 que regula a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de  honorários periciais no caso de concessão à parte do benefício da justiça gratuita. Determina a destinação de orçamento para o pagamento de honorários periciais por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho e reconhece a responsabilidade da União.

 

Referências
<www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/919/1093>, consultado em consultado em 27/05/2013, às 13h41min.
 1 Almeida. Lúcio Rodrigues de, “in” Execucão Trabalhista, p.15 e 16
GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Embargos à execução contra a Fazenda Pública. Publicado e disponível em:
<http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/regulariza2/doutrina912.html>, consultado em 27/05/2013, às 13h41min.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2007.
MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado, 5° edição, Ed. Manole, p.1807.
RIBEIRO, Antonio de Pádua. Execução contra a Fazenda Publica. REVISTA CEJ, Brasília, v.6, n.16, p.106-114, mar., 2002, disponível em: in CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TOMO I – NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Editora LTr. São Paulo, 2001. Pág. 270.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora Método, 2008. p. 667.

Informações Sobre o Autor

Lucilene Silva Fontes

Advogada regularmente inscrita no quadro da Ordem dos Advogados de Minas Gerais. Bacharel em Direito formada em 2009 pela Universidade Salgado de Oliveira -UNIVERSO. Pós graduada em Direito e processo do trabalho e previdenciário pela instituição Gama Filho – CAD


logo Âmbito Jurídico