Resumo: O presente artigo visa esclarecer algumas dúvidas pertinentes às limitações da responsabilidade patrimonial do devedor, bem como analisar as alterações oriundas da Lei 11.382 de 6 de dezembro de 2006 dos artigos 649 e 650 do Código de Processo Civil brasileiro.[1]
Palavras-Chave: Obrigação. Penhora. Patrimônio. Responsabilidade. Impenhorabilidade.
Abstract: This article aims to clarify some questions relevant to the limitation of liability assets of the debtor as well as review the changes from the Law 11,382 of December 6, 2006 to Articles 649 and 650 of the Code of Civil Procedure Brazil.
Key-Words: Obligation. Attachment. Heritage. Responsibility. Unseizability.
Sumário: 1. Introdução. 2. Do conceito de penhora. 3. Da responsabilidade patrimonial do executado. 4. Das limitações da responsabilidade patrimonial do executado. 5. Dos bens impenhoráveis. 5.1. Dos bens absolutamente impenhoráveis (art. 649). 5.2. Dos bens relativamente impenhoráveis (art. 650). 6. Conclusão. Referências bibliográficas.
1 Introdução
Se há uma obrigação, seja ela de qual natureza for, ela se torna exigível e deve ser cumprida. Sendo assim, caso haja um inadimplemento de alguma obrigação, o Estado deve oferecer meios que garantam o cumprimento da mesma, assegurando, assim, o direito das partes, protegendo-as e evitando que a obrigação não seja cumprida.
Quando há uma obrigação, por exemplo, de pagar certa quantia em dinheiro, que é descumprida, a parte lesada pode se valer das vias judiciais para cobrar o cumprimento da mesma. No exemplo citado, caso o devedor não tenha pago a determinada quantia em dinheiro, o credor pode utilizar do processo de execução, cobrando a quantia devida pelas vias judiciais.
Em alguns casos, como na hipótese de haver uma obrigação pecuniária onde o devedor não paga o valor devido, o credor pode utilizar as vias do processo executivo para fazer com que o Estado invada o patrimônio do devedor para que a quantia em dinheiro possa ser recebida.
Sendo assim, toda vez que há uma obrigação pecuniária onde o devedor não entrega a quantia devida para o credor, o credor pode pedir, através do processo de execução, que o Estado invada o patrimônio do devedor (considerando aqui que o devedor é solvente e que, portanto, possui bens no patrimônio do mesmo) e penhore bens suficientes para garantir, de forma direta ou indireta, que esse patrimônio sirva para pagar a quantia devida pelo credor.
Entretanto, o Estado não pode penhorar quaisquer bens do devedor para cumprir a dívida, uma vez que existem bens que são considerados impenhoráveis, já que as leis do direito processual civil brasileiro trazem o rol de alguns bens que não podem ser objetos de penhora, pois vai contra a dignidade do devedor, como é o caso de bens que sirvam para tirar o seu (do devedor) sustento e de sua família.
Os artigos do Código de Processo Civil brasileiro que tratam da impenhorabilidade dos bens sofreram grandes mudanças com a Lei nº 11.382/2006, pois os bens que se encontravam antes de tal Lei já não condiziam com a nova realidade econômica do país.
Posto isso, o presente trabalho terá como escopo a análise da execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente, analisando, principalmente, os bens que não podem ser alvos de penhora, ou seja, os bens considerados impenhoráveis, antes e após a Lei 11.382 de 6 de dezembro de 2006.
2 Do Conceito de Penhora
A penhora é ato de apreensão judicial de bens para satisfazer uma obrigação. De acordo com Barbosa Moreira, apud, Alexandre Freitas Câmara[2], penhora é “o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exeqüendo”.
Os bens empregados de maneira direta são aqueles bens entregues ao exeqüente que integram seu patrimônio (como o professor Christian Barros falou em sala de aula, é uma forma mitigada de dação em pagamento); já os bens empregados de maneira indireta são aqueles que são expropriados e convertidos em dinheiro, devendo ser entregue ao exeqüente o valor de seu crédito.
A penhora serve para dar ao processo a garantia de que há bens suficientes no patrimônio do devedor que assegure o cumprimento da obrigação. Esta penhora se dá através da apreensão de bens que sejam suficientes para a satisfação do crédito exigido pelo executado.
De acordo com Araken de Assis[3], “indubitavelmente a penhora constitui ‘ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica’ do obrigado, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes no patrimônio do devedor”.
Após colocar tais conceitos, vimos que a sujeição patrimonial do executado é um meio para que o exeqüente satisfaça seu direito, devendo, portanto, o executado ter bens disponíveis em seu patrimônio para que, então, seus bens satisfaçam o crédito do exeqüente. Sendo assim, a execução cairá sobre o patrimônio do executado, e nunca sobre a pessoa do devedor.
3 Da Responsabilidade Patrimonial do Executado
Toda vez que houver um inadimplemento de uma obrigação pecuniária, o credor pode se valer do judiciário para satisfazer seu crédito, existindo, assim, uma execução de quantia contra devedor (lembrando que o devedor deve ter bens suficientes em seu patrimônio – devedor solvente). Entretanto, a execução nunca recai sobre a pessoa do devedor, mas sobre seu patrimônio. Posto isso, retiradas as exceções de prisão civil, tem-se que a responsabilidade do devedor é sempre patrimonial, apesar de a obrigação ser pessoal.
“A obrigação do devedor é pessoal, mas a responsabilidade é sempre patrimonial. A execução nunca recai sobre a pessoa do devedor, mas sobre seu patrimônio exclusivamente. A possibilidade de prisão do alimentante em mora e a do depositário infiel são exceções consignadas em lei e ainda com puro objeto coativo e não satisfativo[4].”
De acordo com Alexandre Câmara[5], a responsabilidade patrimonial “consiste na ‘sujeitabilidade’, ou seja, na possibilidade de sujeição de um patrimônio às medidas executivas que se dirigem a fazer cumprir a vontade concreta do direito substancial”.
O artigo 591 do CPC “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Assim, Araken de Assis[6] afirma que “o princípio da responsabilidade patrimonial sublinha a sujeição dos bens do devedor à excussão para obter uma soma em dinheiro”.
Além disso, existe também o artigo 646 do CPC afirmando que “a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591)”, garantindo, assim, o cumprimento da obrigação. Entretanto, os bens que vão ser alvos de penhora não são todos os bens que compõem o patrimônio do executado, mas somente os bens suficientes para pagar a quantia exigida pelo exeqüente.
Com a leitura de tais dispositivos, é possível perceber que a regra é que os atos executivos recaiam sobre o patrimônio do devedor, sendo que todos os bens que se encontram no campo de incidência da responsabilidade patrimonial do devedor podem ser penhorados, havendo somente as restrições (exceções) estabelecidas em lei, restrições essas que retiram alguns bens do rol de bens sujeitos à responsabilidade patrimonial. Assim, determinada parcela do patrimônio do devedor fica excluída da sujeitabilidade executiva.
4 Das Limitações da Responsabilidade Patrimonial do Executado
As limitações estabelecidas no final do artigo 591 encontram complemento no artigo 648 do CPC, segundo o qual “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.
De acordo com Araken de Assis[7], (…) “o art. 648 limita a afetação preliminar do bem ao mecanismo expropriativo nos casos em que a lei o declara inalienável ou impenhorável. De logo, fique claro que impenhorabilidade é noção respeitante ao direito processual”.
Com isso, os bens que não podem ser objeto de penhora são considerados impenhoráveis, como será analisado a seguir.
5 Dos Bens Impenhoráveis
Visto que as limitações da responsabilidade patrimonial dos bens do devedor, necessário se faz a análise de quais bens não podem ser objeto da responsabilidade patrimonial.
Marcelo Abelha[8] afirma que “esse é um aspecto importantíssimo, pois cuidará de saber quais bens podem e quais não podem ser objeto de expropriação, e, por isso mesmo, fazer parte de um regime de sujeitabilidade à tutela jurisdicional executiva”.
Esses bens são indicados no CPC devem estar fora do rol dos bens sujeitos à responsabilidade patrimonial, portanto, fora do patrimônio expropriável. Esses bens que não podem ser expropriados servem para dar um justo equilíbrio entre a satisfação do direito do exeqüente com o menor sacrifício possível para o executado.
Para proteger e garantir a dignidade do executado, determinados bens dele, como já foi visto, ficam fora do alcance da responsabilidade patrimonial no processo executivo, evitando, assim, nas palavras de Marcelo Abelha[9], “que a tutela jurisdicional executiva satisfaça o exeqüente à custa da desgraça total da vida alheia”. Visto isso, é possível notar que o legislador considerou mais importante a dignidade do executado que a satisfação do direito do exeqüendo.
Os artigos que tratam da impenhorabilidade sofreram grandes mudanças com a Lei nº 11.382 de 6 de dezembro de 2006. Sendo assim, a impenhorabilidade dos bens do executado deve ser analisada antes e após a Lei nº 11.383, pois com a vigência dessa Lei, de acordo com Marcelo Abelha[10], “o credor não deve ser mais visto apenas como um simples titular de um direito de crédito, mas alguém com direito a tutela jurisdicional justa e efetiva, e, muitas vezes, não se pode esquecer que o prejuízo que lhe foi causado pelo devedor, e que ora tenta ser restabelecido pela tutela executiva, poderá ter causado danos de toda monta (patrimoniais e extrapatrimoniais), ferindo-lhe, igualmente, a dignidade”.
A impenhorabilidade do devedor é dividida em duas classes: os bens absolutamente impenhoráveis, que se encontram arrolados no artigo 649 do CPC e os bens relativamente impenhoráveis, encontrados no artigo 650 também do CPC.
Pois bem, será analisado, a seguir, os bens absolutamente impenhoráveis e os relativamente impenhoráveis antes e após a vigência da Lei 11.382/2006.
5.1 Dos Bens Absolutamente Impenhoráveis (art. 649)
Passasse à análise primeira dos bens absolutamente impenhoráveis antes da vigência da Lei nº 11.382/2006.
O artigo 649 do CPC dispunha que:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante um mês;
III – o anel nupcial e os retratos de família;
IV – os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V – os equipamentos dos militares;
VI – os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VII – as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberdade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;
VIII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
IX – o seguro de vida;
X – o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário[11]”.
O inciso I, que não foi alterado com a Lei 11.382, trata de bens inalienáveis. Se são inalienáveis não podem ser expropriados. Portanto, de nada adianta penhorá-los, uma vez que não podem ser alienados (expropriados).
“Os bens penhorados, como de sabença, destinam-se à alienação (expropriação). Ora, se no futuro não poderão ser alienados, de nada servem penhorá-los. Assim, v. g., são impenhoráveis, posto inalienáveis os bens do domínio público, assim considerados os bens das pessoas jurídicas de direito público interno[12]”.
O inciso II é colocado devido a grande quantidade de pessoas que usavam combustíveis, como querosene, no dia a dia; além dos alimentos que eram estocados em armazéns.
Ernane Fidélis dos Santos[13] afirma que “por razões de ordem humanitária não se penhoram as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante um mês (art. 649, II)”.
O inciso III também não é penhorado por razões de ordem humanitária, uma vez que o anel nupcial é o símbolo do casamento, e para uma sociedade onde não existia o divórcio, o anel nupcial tinha ainda mais valor. Para alguns autores, como Ernane Fidélis[14], é possível que o anel nupcial seja penhorado, desde que o valor esteja muito acima do valor razoável. Já os retratos de família, qualquer que seja o valor, não pode ser penhorado.
O inciso IV só é impenhorável se estiverem em poder da fonte pagadora, pois caso já tenha sido recebido ele se torna penhorável.
O inciso V foi criado, a meu ver, mais em decorrência da época de criação do CPC (ditadura militar), uma vez que o militar se equipa às custas do Estado.
Para que os objetos elencados no inciso VI não sejam alvos de penhora, necessário é que tais bens sejam, essencialmente, útil ou necessário para o exercício da profissão, devem se relacionar com a profissão habitual do devedor, sendo que o magistrado deve analisar de acordo com cada caso concreto.
“Os bens que não se sujeitam à penhora, por serem úteis ou necessários ao exercício profissional, devem, realmente, relacionar-se com a profissão habitual do devedor. Pode um fazendeiro, por exemplo, através de terceiro, manter estabelecimento que produza sorvete. Nada impede penhora de máquinas, no caso, já que seu proprietário, na realidade, delas faz tão-somente fonte de renda e não exercício profissional”[15].
O caso do inciso VII se assemelha ao inciso IV, pois uma vez transferido para o patrimônio do devedor, pode ser penhorado.
Penhorar materiais necessários ao andamento de uma obra seria, consequentemente, prejudicial ao andamento da mesma. Sendo assim, o inciso VIII só admite a penhora quando a obra for penhorada em sua totalidade.
O inciso IX não pode ser penhorado porque o prêmio que o segurado paga ao segurador já não é do devedor, por isso, não é bem penhorado. A Lei 11.382 não revogou o seguro de vida, somente alterou a ordem, colocando-o no inciso VI.
Por fim, o inciso X é impenhorável devido a necessidade do bem para a subsistência do devedor.
Após a criação da Lei 11.382/2006, a redação do artigo 659 se deu da seguinte forma:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI – o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).”
O inciso I desse artigo já foi analisado, pois ele não foi alterado pela Lei 11.382/2006.
O inciso II protege os bens domésticos, sendo impenhoráveis, portanto, bens como fogão, geladeiras, etc., ressalvando os bens considerados de alto valor econômico. Esta ressalva se dá devido o grau de utilidade e necessidade que um bem de alto valor possui, devendo o magistrado analisar de acordo com o caso concreto.
O inciso III traz a impenhorabilidade de bens considerados pessoais. Assim, não podem ser penhorados bens como relógio, roupas pessoais, etc.
Os incisos IV e V encontram arrimo devido a necessidade de preservação da sobrevivência digna do executado.
A questão do seguro de vida já foi falada quando da análise do inciso IX do artigo 649 antes da alteração com a Lei 11.382.
O inciso VII também já foi analisado quando foi tratado o inciso VIII do artigo 649 antes da alteração dada pela Lei 11.382/2006.
A redação do inciso VIII se dá devido o artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, onde diz que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
“Note-se que não há, no texto da norma infraconstitucional, a impenhorabilidade, que só seria oponível nas dívidas ligadas à atividade produtiva desempenhada no imóvel. Estabelece-se, assim, a diferença entre as normas ora em confronto. Enquanto a Constituição da República protege os imóveis trabalhados exclusivamente pela família, apenas com relação às execuções de dívidas concernentes à atividade produtiva, o CPC protege aqueles imóveis de todas as execuções[16]”.
O inciso IX visa proteger o interesse público, uma vez que o interesse público na educação, saúde e assistência social deve prevalecer sobre o interesse privado.
Por fim, o inciso X visa proteger a poupança popular, sendo que somente é impenhorável a quantia depositada em poupança popular.
5.2 Dos Bens Relativamente Impenhoráveis (art. 650)
Os bens considerados relativamente impenhoráveis são assim considerados porque só poderão ser apreendidos se o executado não dispuser de outros suficientes para assegurar o crédito do exeqüendo.
Será analisado primeiro o artigo 650 antes da vigência da Lei 11.382/2006. O artigo 659 dispunha:
“Art. 650: Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I – os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II – as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor[17]”.
O inciso I considera os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis. Sendo assim, o Código considera que, caso o devedor não tenha outros bens em seu patrimônio que podem ser penhorados, os frutos dos bens impenhoráveis podem ser penhorados, ressalvando somente os frutos destinados aos alimentos, mulher viúva, solteira, desquitada ou de pessoas idosas. O artigo buscou proteger tais pessoas por serem consideradas, na época, pessoas que possuíam maior dificuldade de buscar seu sustento.
Já o inciso II se dava devido o respeito às religiões.
O artigo 650 após a Lei nº 11.382/2006 teve a seguinte redação: “Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)”
Sendo assim, igualmente ao inciso I do artigo 650 antes da Lei 11.382/2006, os bens que não podem ser penhorados podem ter, caso o devedor não tenha outros bens disponível em seu patrimônio, seus frutos penhorados, abrindo exceção somente aos destinados à pensão alimentícia.
6 Conclusão
Posto isso, se viu que o devedor (executado), uma vez descumprindo alguma obrigação pecuniária, terá seu patrimônio atingido afim de que cumpra a obrigação, tendo seus bens penhorados e, posteriormente desapropriados para satisfazer o direito do credor (exeqüente).
Devido a possibilidade de ter seu patrimônio atingido, o legislador encontrou meios de resguardar alguns bens do devedor, protegendo-o e evitando que a penhora de alguns bens prejudique a dignidade do executado. Sendo assim, o legislador previu no CPC o rol de alguns bens imunes à execução do credor.
Viu-se, também, que existem dois tipos de bens impenhoráveis: os absolutamente impenhoráveis e os relativamente impenhoráveis, além das alterações trazidas pela Lei 11.382/2006, que adequou os artigos 649 e 650 do CPC com a realidade econômica atual.
Concordando com o doutrinador Marcelo Abelha[18], considero que o magistrado deveria julgar quais bens do devedor seria imune à execução de acordo com cada caso concreto, ver quais bens prejudicariam ou não o devedor, sopesando os princípios da satisfação do exeqüente com o menor sacrifico possível para o executado.
Informações Sobre o Autor
Evandro Lima Carneiro
Assessor Judicial da Comarca de São Vicente FérrerMA, Graduado em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB