Existe um Direito da Informática?

A utilização da
terminologia “Direito da Informática” se tornou muito comum antes
mesmo de se discutir se este conjunto de termos é
correto. No entanto, antes de abordar diretamente o tema, se faz necessário
estudar temas de importância complementar.

I – Direito da
Informática e Informática Jurídica

Enquanto o
direito da informática é um ramo de atuação normativa coerciva e estatal,
objetivando um dever-ser da conduta, através de uma técnica social específica
visando um fim social, a informática jurídica é uma técnica do ramo da
informática voltada à prática do direito, desenvolvendo o que a informática tem
de mais útil para as atividades relacionadas ao direito, na qual se destaca,
por enquanto, os “softwares”, bastante popularizados perante a comunidade
jurídica.

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O objeto material
do direito da informática é o “hardware” (base rígida),
“software” (não se excluindo desta acepção o ´vírus´,
como qualquer outro programa executável), redes, etc…
Obviamente não serão todos os materiais produzidos pela informática ou para a
informática tratados como bens jurídicos, apenas aqueles com relevância e
repercussão jurídica, destacando-se entre estes os que possuem destaque social,
seja positiva ou negativamente, na forma econômica ou sentimental, à longo ou curto prazo, como uma atividade nova ou um novo
meio prático para realização de atividades antigas e etc…
Logicamente, os seus usos, efeitos, finalidades e atividades correlatas deverão
ser analisados pelos interpretes e construtores do direito para a correta avaliação
da sua importância no sistema social.
De fato, as inovações trazidas pela informática ao mundo do direito são quase
todas positivas. É possível, hoje, remeter peças judiciais
através de diversos aparelhos eletrônicos, parcela relevante dos nossos bancos
de dados foi substituída por meios de armazenamento eletrônico, diminuindo
substancialmente o espaço físico necessário para o funcionamento de um
escritório ou repartição pública, além de variados materiais voltados
especificamente à gestão dos negócios, diminuindo o tempo gasto pelos operários
do direito na sua rotina habitual. No entanto, não há de se confundir a
praticidade gerada com a “preguiça”, visto que não existem mudanças
significativas. os negligentes habituais e
incompetentes de plantão apenas se expressarão de uma forma diferente. Mesmo
assim, vale citar alguns deboches, como daqueles que afirmam terem sido
julgados pelo Windows ou que resumem a hermenêutica moderna em apenas três
atividades, “Recortar, colar e copiar”.

II- Outras definições
para o Direito da Informática

Acreditamos que a
formulação “direito virtual”, assim como “ciberdireito”
transmitem uma falsa idéia do que seria o direito
voltado à informática. Apesar de ter significado bastante óbvio e corrente,
devem ser menos preferíveis à expressão “direito da informática”. O
direito é uma ordem positiva do dever-ser, “habitando” o “mundo
das idéias”, sendo que a sua relevância objetivamente material se resume
aos meios biológicos sentimentais e sociais que o valoram como ordem de repressão
legitimada. Portanto, certo é que o valor subjetivo garantido ao direito não o
permite que “sobreviva” no mesmo plano das coisas concretas que este
regula, neste caso, o mundo eletrônico, como falsamente pretendem as
nomenclaturas atacadas, como se fosse possível um direito com uma vigência no
virtual. Entretanto, mesmo assim, não se trata de um pecado capital designar na
forma referida, assim como quando nos referimos à terminologia “Direito
Penal” não faltam doutrinadores afirmando que seria mais correto chamá-lo
de “Direito Criminal”, apesar de chamarem seus escritos de
“Curso de Direito Penal”. A matéria se mostra na prática um quanto
tanto irrelevante, apesar de imprimir a discussão acadêmica como exposta.

III – Formas de
Organização do Direito – Existe um Direito da Informática?

Há três formas
principais de sistema que atuam na organização do direito em diferentes ramos.

A primeira a ser
aqui tratada é a organização pedagógica, este tipo de organização é voltado ao
modo de ensino, que, por razões obvias, pode ou não se auxiliar dos outros dois
modos de organização. A divisão neste sistema não é complexa, ou seja, as
matérias estão dispostas de forma a se integrar entre si numa visão ampla e
preliminar sobre o direito, com limitações no que tange a aplicação do direito
na vida prática. Nesta organização, se destacam matérias propedêuticas que
auxiliam na compreensão do fenômeno jurídico, que não fazem parte objetiva do
sistema normativo.

A segunda forma de
organização, derivada da análise científica, é a organização sistemática do
tema, em especialidade de matérias. Nesta, estão destacadas diferentes campos,
sendo imprescindível que cada tópico possua certa autonomia perante aos demais,
com campo normativo e científico próprio, além de pesquisadores especialmente
dedicados ao objeto em análise, se caracterizando por um conjunto de princípios
e institutos relativamente independentes perante o conjunto legislativo.
Logicamente, nesta independência se respeita a
hierarquia e complementação (seja analogicamente ou diretamente) que as
diferentes áreas normativas fornecem a outras. Assim, pode-se perceber que um
mesmo objeto material, como o comércio, por exemplo, pode ser analisado sobre
diferentes “pontos de vista” normativos, sem que haja qualquer conflito
normativo. Muito embora os diferentes planos no mundo concreto possam se
mostrar inseparáveis e coesos, na abstração, cada um destes tópicos possui uma
distinção que deriva ou do interesse científico, ou do interesse social, que,
através do legislador, preferiu distinguir determinado campo com princípios e
normas próprias para uma atuação mais coerente com a vontade social.

A terceira forma
que trataremos se refere a uma organização problemática. Nesta organização, não
está evidente a independência científica, mas, na verdade, o estudo de campos
do direito de forma inter-relacionada visando uma determinada função social,
solucionando um determinado problema. Assim surgem as expressões: direito
empresarial, do consumidor, rural, industrial, comercial, e também o Direito da
Informática, como um conjunto de materiais úteis a estas estruturas sociais.

Destarte, o direito
da informática é na verdade uma parte da ciência jurídica responsável por
regulamentar a informática, atuando, portando, em
diversos ramos do direito, como no material e processual civil (assinatura
digital, contratos no mundo virtual; registro de domínios; seguro de bens
virtuais ou informatizados; responsabilidade civil, perturbações em geral,
invasão da privacidade e destruição de propriedade virtual ou informatizada;
provas ilícitas; direitos autorais sobre “software” e
“hardware”; controle legal do conteúdo e forma dos
“softwares”; competência territorial; “juntada” regular de
documentos; ciência e prazos; atividades irregulares no processo; composição
judicial por meios eletrônicos, etc…
), penal (diferenciação
dos crimes de informática puros e impuros; valoração e pena; discussão acerca
da tipicidade ou inaplicabilidade de dispositivos velhos em atividades
realizadas através de aparelhagem eletrônica, classificação dos criminosos pelo
tipo aplicável, competência territorial em crimes à distância, por exemplo
),
tributário (tributação de atividades econômicas realizadas no mundo virtual,
distinção das atividades, aplicação ou não de certas normas tributárias;
incidência tributária territorial; regulamentação e legitimação da informática
como uma forma de pagamento, declaração de imposto, etc.
) e até trabalhista
(no “networking”, ou trabalho realizado
à distância através de instrumentos informatizados; incidência legislativa em
se tratando de “Networking” em diferentes
países
), etc.

O direito da
informática não é um ramo autônomo, mas um conglomerado atípico dos mais
variados campos legislativos, resultado de uma revolução silenciosa da tecnologia.
Embora a autonomia pareça derivar das modificações sociais
que reclamam novos princípios e normas, a revolução tecnológica é a mais
recente fase da revolução industrial, que se desenvolve para exigir nova
postura frente às atividades sociais eminentemente inovadoras, cujo tratamento,
apesar de se tornar especial em determinadas ocasiões, não se distingue em
essência das outras atividades e estruturas existentes cujo tratamento se dá
pelas matérias clássicas do Direito moderno.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre

 

 


 

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