Famílias simultâneas: reconhecimento e efeitos patrimoniais

Autores: Ana Carolina Silva de Carvalho – Acadêmica de Direito do Centro Universitário Uninovafapi, (E-mail: [email protected]);

Bruno da Silva Reis – Acadêmico de Direito do Centro Universitário Uninovafapi, (E-mail: [email protected]);

Coautora e orientadora: Vanessa de Pádua Rios Magalhães – Mestre em Direito pela universidade Católica de Brasília. Professor da Faculdade de Saúde, Ciências Humanas e Tecnológicas do Piauí- UNINOVAFAPI. (E-mail: [email protected]).

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Resumo: O presente trabalho tem por finalidade analisar o reconhecimento de famílias simultâneas para fins de efeitos patrimoniais no ordenamento jurídico brasileiro, tratando sobre o desamparo legal e a injustiça por parte do Estado por ser omisso sob esse ponto, para tal, baseia-se em princípios como a dignidade da pessoa humana e afetividade. Defende-se neste trabalho de conclusão de curso a legitimidade e reconhecimento dos direitos de relações extraconjugais, tal como a pensão por morte, sucessão e partilha de bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, diferenciando os relacionamentos meramente adulterinos da simultaneidade familiar. Por isso, a simultaneidade familiar não pode ser condenada à invisibilidade jurídica, na verdade, o que se pretende, é empenhar-se na melhor solução para os casos concretos, dado que estes existem e geram efeitos na esfera social. Para isso, será observada a evolução histórica da família e a possibilidade da aplicação analógica das normas da união estável. O estudo desta pesquisa deu-se baseada na doutrina, jurisprudências e trabalhos científicos.

Palavras-chaves: Família. Relações Simultâneas. Efeitos Patrimoniais. União Estável.

 

Abstract: The purpose of this pape is to analyze the recognition of simultaneous families for the purposes of patrimonial effects in the Brazilian legal system, dealing with the legal helplessness and injustice on the part of the State for being silent on this point, for this, it is based on principles such as the dignity of the human person and affectivity. In this course conclusion work, the legitimacy and recognition of the rights of extramarital relationships, such as the pension for death, succession and sharing of assets acquired on the basis of coexistence, are differentiated, differentiating merely adulterine relationships from family simultaneity. For this reason, family simultaneity cannot be condemned to legal invisibility, in fact, what is intended is to strive for the Best solution for specific cases, given that these exist and generate effects in the social sphere. For this, the historical evolution of the family and the possibility of the analogical application of the rules of the stable union Will be observed. The study of this research was based on doctrine, jurisprudence and scientific work.

Keywords: Family. Simultaneous Relations. Equity Effects. Stable Union.

 

Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica da família. 1.1. Evoluções da família em sociedade. 2. Famílias simultâneas. 2.1. Conceitos iniciais de família simultânea. 2.2. Concubinato. 2.3. Surgimentos de novas entidades familiares com base nos princípios. 3. União estável. 3.1. Simultaneidades familiares e adultério eventual. 4. Consequências patrimoniais. 4.1. Direito sucessório. 4.1.1. Pensão por morte. Considerações finais. Referências.

 

Introdução

O presente trabalho tem como tema a análise dos efeitos jurídicos das famílias simultâneas, uma realidade bastante presente no cotidiano social, fenômeno dotado de grande importância e que vem sendo enfrentado com divergência pelo Poder Judiciário. A sociedade atual tem se mostrado em constante evolução e vivencia novas experiências a cada dia que passa. O direito contemporâneo tenta de todas as formas acompanhar esse progresso, mesmo que em algumas situações não tenha sido possível ser totalmente participativo, como, por exemplo, nas estruturas familiares.

Diante disso, um fato é que a Carta Magna de 1988 acolheu alguns interesses sociais em relação ao aumento dos modelos familiares, citando ao menos três: a família formada pelo casamento, a família formada da união estável e a família monoparental. Entretanto, não se levou em consideração outros tipos de família existentes.

Segundo Dias (2015), surgiu legislação nova enfatizando a família atual e a protegendo de violência, devendo assim haver uma ampliação do conceito de família, o que passa a reger esses novos arranjos familiares é o princípio da afetividade. Dessa maneira, o afeto já não significa apenas um sentimento, hoje é considerado como um valor jurídico, pois a família passa a ter um status nuclear e não mais um status patriarcal.

A presente pesquisa busca apresentar de forma objetiva os principais posicionamentos da doutrina como também a jurisprudência nacional a respeito da possibilidade de reconhecimento das relações simultâneas. Propõe interpretar as inovações e novos posicionamentos jurídicos trazidos pela Carta Magna de 1988, como o concubinato, se baseando no princípio da dignidade da pessoa humana e no princípio da afetividade.

Portanto, indaga-se: Quais os caminhos necessários para suprir essa lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro? Hoje em dia, existe uma posição concreta jurisprudencial e uma doutrina majoritária sobre o tema?

Nesse ponto de vista, este trabalho tem como objetivo geral analisar e estudar essa lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro, onde a existência de duas ou mais famílias simultâneas não geram qualquer efeito à outra parte, se revestindo de total ausência de juridicidade, porém, não quer dizer que devam ser abandonados da esfera do direito de família.

Para tanto, foram delineados os seguintes objetivos específicos: analisar a evolução histórica da família explorando o conceito de família simultânea; observar o que é concubinato e os outros tipos de famílias, fazendo uma análise doutrinária e jurisprudencial acerca das famílias simultâneas; avaliar os princípios existentes que abordem sobre os modelos familiares em questão e analisar as consequências patrimoniais acerca da existência de famílias simultâneas.

Parte-se da hipótese que o ordenamento jurídico se preocupa com a constante ampliação dos modelos familiares atuais, podendo assim observar com mais cuidado e afinco a questão da lacuna existente em relação às famílias simultâneas.

Quanto à metodologia, para o desenvolvimento do referido trabalho, utilizou-se o procedimento de pesquisa bibliográfica, operando com referências a artigos, livros e o Código Civil, bem como outras leis específicas.

No primeiro capítulo, será analisada a evolução do Direito de Família, questão histórica, bem como sua evolução e modificação na sociedade e no direito; também serão abordados os princípios constitucionais utilizados para tutelas nas entidades familiares: princípio da dignidade da pessoa humana, da afetividade e sua aplicabilidade no direito de família. No segundo capítulo, será explorado o conceito de família simultânea e sua proteção, concubinato e outros tipos de modelos familiares, trazendo uma análise da afetividade como condutor nas relações e será analisada a aplicação das normas da união estável para seu reconhecimento. No terceiro capítulo, serão analisadas as consequências patrimoniais acerca da existência de famílias simultâneas, bem como divisão de patrimônio, pensão por morte e o direito sucessório.

Procura-se examinar casos existentes que chegam ao Poder Judiciário, oportunidade em que se averiguará o período longo que algumas uniões paralelas se mantêm inclusive se tiveram filhos ou não. Posteriormente, será procedida uma investigação dos argumentos utilizados para negação ou concessão de efeitos jurídicos relacionados a famílias simultâneas.

 

1 Evolução histórica da família

É neste capítulo que será abordada a evolução da família na sociedade, suas transformações no tempo e espaço como possíveis conceitos do termo entidade familiar, abrangendo também, os princípios norteadores.

 

1.1 Evoluções da família em sociedade

O direito passa por constantes evoluções e não seria diferente no direito de família. O casamento, antigamente, era tido como um verdadeiro sacramento e a sua dissolução era como uma vergonha perante a sociedade, assim como os filhos, fora do casamento, eram considerados “ilegítimos” ou “bastardos”, não sendo reconhecidos juridicamente e nem socialmente. Felizmente, com a evolução da sociedade e das legislações, os mesmos passaram a ser amparados legalmente, como se fossem oriundos de um casamento tradicional.

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O conceito de família sofreu inúmeras mudanças ao longo do tempo, em especial a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, reflexo das transformações ocorridas nas estruturas políticas, econômicas e sociais do período. Os ideais de pluralismo, dignidade da pessoa humana, democracia, igualdade e liberdade permitiram a configuração e legitimação de famílias baseadas no afeto, centradas mais no interesse da pessoa humana do que nos formalismos da lei, dando-se origem à chamada família eudemonista (DIAS, 2007).

 

Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2014), “a família é um fato social, que produz efeitos jurídicos”. Sua importância é tão reconhecida que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, a estabelece como “base da sociedade, que tem especial proteção do Estado”.

 

Ademais, vale ressaltar que qualquer conceito corre o risco de estar desatualizado no tempo, em relação à contínua evolução e transformação da sociedade. Atreve-se a excluir alguma nova modalidade de constituição familiar e, assim, esvaziar o conceito de sentido.

Um ponto importante para demonstrar as modificações pelas quais a estrutura familiar tem passado é o estudo das constituições que já vigeram no Brasil. O ordenamento jurídico brasileiro deixou expor as modificações pelas quais a sociedade estava passando, processo este espontâneo, já que a expectativa é que a norma acompanhe os avanços da sociedade.

 

“[…] de fato, o legislador constituinte apenas normatizou o que já representava a realidade de milhares de famílias brasileiras, reconhecendo que a família é um fato natural […] adaptando assim, o Direito aos anseios e às necessidades da sociedade” (FARIAS; ROSENVALD, 2010. p. 42).

 

Sendo assim, a Constituição Federal da República de 1988, reconheceu que o casamento não era o único meio para formação de uma família, visto que a base monogâmica que regia as uniões e casamentos passava por incessantes mudanças.

A Carta Magna de 1988, modificando de forma revolucionária a compreensão do Direito das Famílias, que até aquele momento estava calcada necessariamente no matrimônio, é considerada um marco, visto que foi responsável pela consagração de diversos princípios fundamentais, dentre os quais muitos são pertinentes às relações familiares, bem como alargou o conceito de família, permitindo o reconhecimento de entidades familiares não atreladas ao matrimônio, mas com a mesma proteção jurídica dedicada ao casamento.

O direito de família vem se transformando constantemente, principalmente em relação à percepção de que a monogamia não é mais um princípio a ser seguido, pois não está mais na formação das famílias. A monogamia se tornou apenas um valor imposto socialmente.

Por ser colocada como fundamento de toda sociedade, hoje em dia, existe uma grande dificuldade de conceituar o instituto familiar, haja vista que a legislação brasileira não o definiu expressamente e a Doutrina, cada uma a sua maneira, traz suas próprias definições e conceitos. Mas, geralmente, ressalta não se tratar de um conceito único, mas sim um conceito que tende a acompanhar todas as transformações, evoluções e mudanças da sociedade ao longo do tempo.

 

2 Famílias simultâneas

No presente capítulo será desenvolvido o conceito de famílias simultâneas, de forma a expressar os requisitos mínimos necessários a fim de que este feito receba aprovação jurídica. Por meio de uma análise, verificar-se-á que as famílias simultâneas se encontram presentes como fatos sociais desde os primórdios da civilização, vivenciadas, inclusive, por figuras públicas da história brasileira, muito embora tenham sido exclusas da tutela legal do Estado.

 

2.1 Conceitos iniciais de família simultânea

O conceito de família simultânea vem sofrendo ao longo dos tempos inúmeras transformações, não sendo possível assim, definir de uma maneira certa o seu significado. O termo família tem perdido força no cenário jurídico brasileiro, visto a existência de tipos familiares diferentes.

Em razão do leque temático que é a pesquisa desenvolvida, o foco aqui está nas famílias simultâneas conhecidas como concubinato adulterino ou paralelo, reconhecendo, assim, todas as expressões citadas, como sinônimas, para melhor compreensão sistemática do tema.

 

Em vista disso, entende-se por família simultânea a manutenção de uma entidade familiar paralelamente à existência de um casamento ou a uma união estável. A simultaneidade familiar, portanto, pode se constituir de duas formas: duas uniões estáveis ou um casamento e uma união estável, desde que haja concomitância em ambas (DIAS, 2010).

 

Destaca-se que a identificação das famílias simultâneas parte de duas noções básicas. A primeira diz respeito à ideia de família como núcleo ou entidade familiar, e não no sentido amplo de parentesco e afins ou da consanguinidade, abrangendo apenas as formações familiares em concreto. A segunda reflete-se em uma avaliação da presença ou não da situação de simultaneidade familiar a partir do indivíduo que constitui elemento comum entre as entidades familiares observadas (KRAPF, 2013).

 

Conforme citado anteriormente, o dever de fidelidade e lealdade, no casamento e união estável já não é mais previsto e é comum na atualidade. Logo, a fim de ocultar uma realidade que porventura venha a ser levada ao judiciário, a alternativa usualmente oferecida a parceira concubina para se redimir do fato ocorrido e poder obter alguma sentença favorável, seria alegando não saber da existência do casamento do varão. Desta forma, lhe serão aplicadas as normas de uma sociedade de fato, impondo vínculos apenas no direito obrigacional.

 

2.2 Concubinato

Uniões livres sempre existiram dentro da sociedade ao longo dos tempos, não se prendendo assim a formalidades exigidas pelo Estado, e, assim, não são oficializadas no âmbito jurídico e nem geram os mesmos direitos. Dessas uniões livres, algumas foram denominadas concubinato. Porém, a denominação concubinato trata-se de um termo pejorativo dado tanto pelo cristianismo, quanto pela visão social, para pessoas que comprometidas, mantem relacionamento com outras (SANTOS, 2017).

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Constitui concubinato, a relação não habitual entre homem e mulher, de acordo com o Art. 1.727 do Código Civil Brasileiro. Trata-se de uma relação jurídica ilegítima que não será protegida pelo ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal admite, contudo, a “dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum” entre os concubinos desde que “comprovada à existência de sociedade de fato” (Súmula 380), sendo que “A vida em comum sob o mesmo teto more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato”, como também já se entendeu (Súmula 382).

 

Consequentemente, a doutrina diferenciou o concubinato puro do impuro, no qual classificou como: concubinato adulterino puro ou de boa-fé e concubinato adulterino impuro ou de má fé, em que o concubinato puro (união estável)se referia àquelas pessoas que não casavam por opção, pois não possuíam nenhum impedimento legal. Já o concubinato impuro referia-se às relações entre um homem e uma mulher, que eram casados e ainda assim, se relacionavam, mesmo com os impedimentos matrimoniais.

 

2.3 Surgimentos de novas entidades familiares com base nos princípios

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º estabelece os princípios fundamentais da República, e em seu inciso III descreve sobre um dos mais importantes, o princípio da dignidade da pessoa humana. Com o passar dos anos, esse princípio se adaptou aos meios do direito, como no direito de família, no qual a felicidade de cada um é vista como um fator importante, principalmente quando advém de um vínculo familiar.

 

Assim sendo, o conceito de família é englobado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, de forma que as normas jurídicas são colocadas para suprir todas suas necessidades, desta forma, toda vez que o direito sofrer uma lesão, será fornecido um amparo jurídico. À vista disso, às famílias ficam desamparadas quando este princípio é violado, acaba por serem punidas por simplesmente terem escolhas individuais. Quando o sistema jurídico age de forma que as famílias simultâneas não existissem, negando a existência destas, deixam os parceiros concubinos em uma situação de injustiça, sem uma devida proteção jurídica. A afetividade é o elemento fundamental para caracterizar a família simultânea, se dando através da convivência essa demonstração de afeto, não se trata apenas de um laço que envolva as pessoas da família. Ao decorrer dos anos, foi reconhecido pelo direito novos modelos de família, a respeito dos vínculos familiares foi conferida uma nova ordem jurídica, atribuindo valor jurídico ao afeto, com uma competência em dar e receber amor (SANTOS, 2017).

 

Segundo Santos (2017), pode-se concluir sobre afetividade “mesmo a afetividade não estando expressamente prevista na Constituição Federal, ela pode ser considerada o principal condutor na formação de vínculos familiares. Diante disso, busca seu reconhecimento na formação de entidade familiar, onde requer sua não criminalização, vedando o preconceito e obtendo liberdade de escolha para a formação, reconhecendo a igualdade na vida privada e intimidade, analisando o afeto como bem jurídico tutelado nas relações familiares”.

 

Desta forma, a Carta Magna estende a proteção à pessoa, independentemente de sua relação a qual esteja vinculada, conferindo efeitos jurídicos patrimoniais e extrapatrimoniais (SANTOS, 2017).

 

Segundo Pianovski (2014), “Contudo, a doutrina contemporânea já vem consolidando o entendimento de que bastam, para a configuração familiar, os requisitos de ostentabilidade, estabilidade e afetividade, requisitos estes que podem estar inteiramente presentes na relação simultânea, o que dispensaria outros, a exemplo da mencionada boa-fé ou mesmo a ideia cronológica”.

 

Ao passo que existem posicionamentos favoráveis para essa entidade familiar, com base no afeto, existem também, doutrinas em sua maioria que vem discriminando a existência desses laços, que existem e perduram, mas que não há um regulamento jurídico acerca a dissolução dessas relações, existindo assim um impasse jurídico.

 

3 União estável

A aceitação legal da união estável pelo direito brasileiro foi um processo lento e duradouro, a jurisprudência, primeiramente, determinou a partilha do patrimônio acumulado pelo esforço comum dos cônjuges, reconhecendo, assim, os direitos obrigacionais. A convivência do casal foi o argumento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal como o causador desses efeitos patrimoniais decorrentes das relações obrigacionais, afastando os efeitos do Direito de Família (VENOSA, 2017).

 

Assim, observa-se, que o Estado começa a tratar de assuntos que até então estavam omissos e silenciados no ordenamento jurídico, reconhecendo alguns direitos individuais neste tipo de entidade familiar em ascensão.

 

Entretanto, a Constituição Federal de 1988, no artigo 226, § 3°, passa a reconhecer a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, tendo como efeito a proteção do Estado, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Posto isso, a união estável ganha um novo status no direito pátrio (GONÇALVES, 2017).

 

A aplicação analógica das normas da união estável pelas relações simultâneas ainda não é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, os tribunais estaduais vêm tendo posições divergentes, aplicando os direitos assegurados pela norma e reconhecendo os fatos.

 

3.1 Simultaneidades familiares e adultério eventual

É importante analisar se a relação simultânea preenche os requisitos necessários para ser reconhecida como família, ou se não passa de uma simples relação de adultério eventual. Deste modo, para a relação extraconjugal ser vista como uma família e ser aceita diante o ordenamento jurídico brasileiro, deverá cumprir alguns requisitos, tal como: característica familiar, existir uma coexistência e afetividade (OLIVEIRA, 2014).

 

Em vista disso, constata-se que ainda existe uma enorme brecha a ser preenchido pelo poder estatal, um tema que deverá ser mais bem discutido pelos doutrinadores, considerando que já vem sofrendo divergências e sendo apreciada pelas jurisprudências.

 

4 Consequências patrimoniais

A família simultânea não obteve sucesso ao tentar ser regulamentada e reconhecida, o Código Civil de 1916 se omitiu sobre o assunto, gerando uma grande lacuna no ordenamento jurídico. O Código Civil atual continuou negando reconhecimento à relação simultânea, por isso, tendo em vista os avanços sociais que ocorreram e alcançou o direito de família, o direito contemporâneo teve que tomar uma iniciativa (SANTOS, 2017).

 

Diante da evolução do direito de família, a união estável ganhou reconhecimento e passou a serem aplicadas as regras de partilha, de acordo com o Código Civil, quando houver a dissolução da união, os bens do casal deverão ser divididos na proporção de cinquenta por cento para cada (CARMO, 2015).

 

O princípio da boa-fé e o conhecimento da esposa da existência de uma relação paralela tem sido um elemento diferenciador para a análise da forma de partilha entre os envolvidos na relação.

 

A Apelação Cível n. 70.022.775.605 da 8° Câmara Cível do TJ-RS, julgada em 2008, reconheceu o direito dos integrantes da família simultânea ao identificar a existência de uma união dúplice alterando a meação em triação. Entretanto, a Apelação Cível 70.004.306.197 da 8° Câmara Cível do TJRS entendeu que a reação da esposa deveria ser protegida, devendo a concubina receber a metade da meação do marido, vinte e cinco por cento, protegendo a integridade do contrato de casamento (VILLAS-BÔAS, 2018).

 

4.1 Direito sucessório

A infração do dogma da monogamia acaba por muitas vezes gerando algumas regalias para uma das partes, o companheiro mantém um relacionamento duplo por quase toda sua vida, frequentemente, já reconhecido socialmente e com filhos com a concubina e essa muitas vezes acaba por ser excluída da esfera jurídica. Os direitos só são reconhecidos se a companheira “concubina” provar sua boa-fé, alegando que não tinha conhecimento do estado civil do seu companheiro, caso saiba da traição, perde o direito à sucessão (OLIVEIRA, 2014).

 

Nesse caso, é visível que o Estado esteja fechando os olhos para esses fatos contemporâneos, é preciso que se analise cada caso concretamente, que se observe a evolução no ambiente familiar e que um assunto que tenha tanta repercussão jurídica seja abordado com mais rigor.

 

Perante o exposto, acerca do direito à sucessão, é verificado o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na qual o poder judiciário não pode se basear apenas na letra seca da lei ao tratar de direito sucessório de famílias simultâneas (OLIVEIRA, 2014).

 

APELAÇÃO. UNIÃO DÚPLICE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. MEAÇÃO. “TRIAÇÃO”. SUCESSÃO. PROVA DO PERÍODO DE UNIÃO E UNIÃO DÚPLICE A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união entre a autora e o de cujus em período concomitante a outra união estável também vivida pelo de cujus. Reconhecimento de união dúplice. Precedentes jurisprudenciais. MEAÇÃO (TRIAÇÃO) Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre as companheiras e o de cujus. Meação que se transmuda em triação, pela duplicidade de uniões. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA)

(Apelação Cível Nº 70011258605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/08/2005).

 

É o entendimento do TJ-RS:

 

UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DUPLICIDADE DE CÉLULAS FAMILIARES. O Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, inobstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja “digna” de reconhecimento judicial. Dessa forma, havendo duplicidade de uniões estáveis, cabível a partição do patrimônio amealhado na concomitância das duas relações. Negado provimento ao apelo. (SEGREDO DE JUSTIÇA)

(Apelação Cível Nº 70010787398, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 27/04/2005).

 

Em vista disso, é fato que o assunto se torna muito discutido na esfera judicial gerando muitas divergências nas decisões, o autor vem requerendo ao juiz a aplicação analógica das normas da união estável.

 

4.1.1 Pensão por morte

Para tratar deste assunto que vem causando bastante repercussão e divergência no ordenamento jurídico, será exposta uma problemática analisada pelo STF acerca de um pedido por duas mulheres, requerendo pensão previdenciária do sujeito falecido, na qual mantinha relações com ambas, um casamento e uma união estável. Vejamos:

 

COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.

 

O Relator Ministro Marco Aurélio Mello assim decidiu:

 

“É certo que o atual Código Civil, versa, ao contrário do anterior, de 1916, sobre a união estável, realidade a consubstanciar o núcleo familiar. Entretanto, na previsão, está excepcionada a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que se um deles é casado, o estado civil deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. A regra é fruto do texto constitucional e, portanto, não se pode olvidar que, ao falecer, o varão encontrava-se na chefia da família oficial, vivendo com a esposa. O que se percebe é que houve envolvimento forte (…) projetado no tempo – 37 anos – dele surgindo prole numerosa – 9 filhos – mas que não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade, ante o fato de o companheiro ter mantido casamento, com quem contraíra núpcias e tivera 11 filhos. Abandone-se a tentação de implementar o que poderia ser tido como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais. No caso, vislumbrou-se união estável, quando na verdade, verificado simples concubinato, conforme pedagogicamente previsto no art. 1.727 do CC”.

(Recurso Extraordinário N° 397762, Primeira Turma Cível – BA. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgado em 03/06/2008).

 

Como elencado, nesta jurisprudência, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário alegando que a união estável alcança apenas situações legítimas, excluindo o concubinato, assim fazendo a concubina ficar novamente à margem da sociedade, não tendo seus direitos reconhecidos, uma vez que já citado que basta para configuração familiar, os requisitos de ostentabilidade, estabilidade e afetividade.

 

Desta maneira, as questões voltadas para questões civis devem ser garantidas pelo direito previdenciário, devendo este, agir de forma autônoma. Em vista disso, novamente é citada a necessidade de equiparação da existência da família simultânea à união estável, para que direitos sejam preservados e que estes tenham garantia do mínimo, sendo que muitas vezes com o falecimento do companheiro ou mesmo da concubina, esta não tem condições de se manter sozinha. Entretanto, ainda é considerado para muitos juristas, como uma afronta à base monogâmica e ao casamento se posicionar favoravelmente à divisão da pensão por morte entre viúva e parceira concubina (SANTOS, 2017).

 

Considerações finais

O direito, deve sempre acompanhar a realidade, social, moldando-se aos novos fenômenos sociais que surgem a cada dia, nesse contexto, as famílias simultâneas, o concubinato, a união estável (postos como sinônimos), são fatos recorrentes da sociedade prontos para produzir efeitos jurídicos dentro da sociedade em que estão inseridos.

A família, após a Constituição de 1988, vem mudando continuamente, adaptando-se as novas realidades sociais, tornando-se assim, um marco na consagração de princípios que visam tutelar a família no ordenamento jurídico, como por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da afetividade. O instituto familiar não é mais aquele formado exclusivamente pelo casamento, seu alcance foi expandido, não existe um conceito fechado, mas sim sempre em construção, buscando requisitos comuns que possam caracterizar a sua configuração.

É observada também a ocorrência de simultaneidade nos núcleos familiares, e, a partir daí uma série de desdobramentos no que diz respeito, por exemplo, ao dever de fidelidade e lealdade no casamento e na união estável. Por consequência, buscando analisar as situações fáticas julgadas, a proposta do presente trabalho foi discutir se nos casos de configuração de famílias simultâneas, haveria a possibilidade de tutela jurídica que assegurasse a divisão da pensão por morte entre os partícipes sobreviventes, que dependiam economicamente do cônjuge infiel, no caso de falecimento do sustentador.

Distinto da família patriarcal, constituída exclusivamente pelo matrimônio e que tinha como características principais a procriação e os interesses patrimoniais, a família atual tem como característica principal o afeto, sendo o motivo de sua constituição e manutenção. Se não houver afeto, a família não mais existe.

Em nenhum momento pretende-se justificar ou defender a infidelidade e/ou o adultério, mas sim demonstrar que ao não se conceder direitos a relacionamentos duradouros e contínuos concomitantes ao casamento ou a outra união estável, por ser o adultério repudiado moralmente pela sociedade, é uma medida que não condiz com o princípio da dignidade da pessoa humana.

O atual posicionamento dos tribunais regionais vem sendo o de tutelar as famílias simultâneas, aquelas que realmente possuem características e elementos de uma entidade familiar, como: afetividade, a coexistência, o ânimo de constituir família, a estabilidade do vínculo, a publicidade, concedendo, ao mesmo tempo, simultaneamente constituídos – o direito ao entendimento do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito do provedor (daquele de quem dependiam economicamente).

No decorrer deste artigo, que em razão das grandes evoluções do direito, não acompanhou a evolução do direito de família e suas famílias concomitantes, ficando assim desamparadas legalmente perante a justiça. Desse modo, existem grandes divergências jurisprudenciais e doutrinarias, acerca do tema, cada decisão, ao seu modo, analisando o principal fato: formação da entidade familiar.

Tem-se a expectativa de que a exegese e, mormente a aplicação da legislação, seja feita cada vez mais no intuito de tutelar situação legitimamente constituídas, baseada no princípio da afetividade e que de fato se apresenta no caso concreto com o intuito maior de constituir uma família e fazer felizes seus componentes, não ficando o direito totalmente contíguo a pressupostos.

Em relação à regulamentação jurídica, essa se faz estritamente necessária, como forma de reconhecimento, avanço, amparo e aceitação, pois mesmo que a legislação brasileira, o Direito de Família tenham conhecido e registrado considerações sobre o problema, eles são insuficientes para extingui-los das relações em que haja simultaneidade familiar.

Diante do que foi exposto, é notório que o ordenamento jurídico ainda não acompanhou a evolução do direito de família, em relação às famílias simultâneas, e que enquanto o Estado for omisso a essas relações, elas ficarão desamparada diante da justiça. Assim sendo, como existem grandes divergências na jurisprudência e doutrina, enquanto não tem um amparo legal, deve ser avaliado concretamente cada caso, analisando de forma extensiva a formação da família.

 

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2018.

 

BRASIL. Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, jan. 2002.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 397762/ES. Relator: Ministro Marco Aurélio. JusBrasil,2008. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3258605/recurso-extraordinario-re-590779-es/inteiro-teor-101351020?ref=juris-tabs. Acesso em: 29 maio 2020.

 

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