O Brasil consolidou seu território
sob o regime colonial português.
Sob o império da Coroa constituiu um
estado unitário, assim não só o modelo de estado tido àquela época, mas visto
que tal estruturação demonstrava-se forma ágil de reduzir as diversas fontes de
poderes regionais.
Tais centros regionais de poder
político, econômico e militar foram fruto do largo período colonial, o que fez
necessária centralização do poder político no cetro do Imperador, na Coroa
Imperial, quando outorgou a Constituição
Política do Império do Brasil de 25.3.1824, declarando ser o Império do
Brasil a associação política de todos os cidadãos brasileiros, que forma uma
nação livre e independente que não
admite, com qualquer outro, laço de união ou federação, que se oponha à sua
independência.
Mas o ideal federalista estava
arraigado na vontade dos provinciais, qual se aliava ao pensamento republicano,
manteve-se vivo, vindo, após as rebeliões que varreram o império, se consolidar
como a forma do Estado Nacional Brasileiro “que responde as condições
econômicas, sociais e políticas e fora já anteriormente reivindicação e
realidade, da Colônia até a Regência”.[1]
Assim a federação brasileira se
constitui por força centrípeta, aonde as províncias obtiveram competência e
autonomia político-administrativa com o reconhecimento constitucional no art.
1º da Constituição da Republica dos
Estados Unidos do Brasil, de 24.2,1891.
Os Municípios, quais estiveram
sempre presentes na história política da nação brasileira como entidades
administrativas provedoras da vida da comunidade e as questões locais, foram
com a Constituição da República
Federativa Brasileira, de 5.10.1988, reconhecidos como entes integrantes do
Estado Nacional.
Esta condição dos Municípios no
Brasil é singular, pois não há igual tratamento em outras federações do Mundo.
Tem assim o Município o
reconhecimento de sua personalidade (art. 1º da Constituição), de sua autonomia
(art. 18 da Constituição) para reger-se político-administrativo por sua Lei
Orgânica (art. 29 da Constituição), com competência legislativa privativa no
que respeita o interesse local (art. 30, I, da Constituição) e a gestão
financeiro-fiscal (art. 30, III, da Constituição).
A Constituição é a Carta Política
que define a estrutura do Estado e, tendo conformado a Republica Brasileira
como um “Estado Democrático de Direito”, delimita as competências legislativas
dos entes federados[2]
restringindo em seu art. 22 as matérias de exclusiva competência da União
Federal, e concorrente, dentre a União,
os Estados e o Distrito Federal em seu art. 24.
Notasse que a Constituição
estabelece a participação comum dos Municípios à manutenção de atividades
política-administrativa que denotam a respeitabilidade aos direitos e garantias
constitucionais, sem contudo reverter a esses a correspondente participação nas
receitas que venham a comportar tamanho custeio para manutenção da educação,
saúde publica, segurança, dentre outras que
identificam as finalidades de interesse público porque a população
outorga os Poderes Públicos[3].
Sendo os Municípios as células da
formação do Estado Nacional, pois sua proximidade do povo denota o conhecimento
da realidade econômico e social, o que lhe torna apto e capaz de por suprir as
carências deste com maior efetividade e eficiência, proporcionando meios de
participação direta do povo (Conselhos Municipais), permitir-se-á o
desenvolvimento do Estado Democrático de Direito e a legitimidade da ação do
Poder Público com melhor ênfase aos princípios informadores desta ação
administrativa. Mas este debate não se travará sem antes outorgar a esses entes
– Municípios maior participação na receita pública, eis que se colocam como
carentes de recursos para assim prover sua condição efetiva de ente federativo.
[1]
Citação de Edgar Carone por José Afonso
da Silva em sua obra “Direito
Constitucional Positivo. p. 77
[2] Tem-se
a divisão horizontal de competência legislativa, aonde os Municípios não
integram a sistematização da Carta Constitucional
[3] “O
Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição” (art 1º, parágrafo único, da
Constituição)
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Paulo Rogério Pereira Miranda