Feminismo em sua simbologia

Resumo: A análise realizada neste trabalho tem como prioridade o conhecimento do termo feminicídio, conhecido também como a violência contra a mulher que se resulta em sua maioria em óbitos. Ocasionados pela misoginia. Utilizando-se das leis vigentes que visam o cuidado com a mulher dando-lhe amparo e proteção[*].

Palavras-chave: Artigo. Violência de gênero. Óbitos. Feminicídio. Leis.

Abstract: The current analysis prioritizes the knowledge of the term femicide , also known as violence against women that results mostly in deaths. Caused by misogyny . Using existing laws aimed at caring for the woman giving him support and protectionKeywords: Article . Gender violence. Deaths. Femicide . Laws

Sumário: Introdução. 1. Violência contra a mulher. 2. Formas de combate a violência contra a mulher. 3. Dados atuais da Violência contra a mulher. 4. Feminicídio. 5.  Lei 13.104 de 09/03/2015 – Lei do Feminicídio. 5.1. Conclusão. 6. Referências.

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho foi elaborado através de análises de artigos e leis relacionados a violência de gênero contra a mulher, priorizando o  termo Feminicídio que é como chamamos os crimes geralmente praticados por homens, principalmente parceiros ou ex-parceiros.

As desigualdades de gênero existem na sociedade e colocam as mulheres em uma condição hierarquicamente inferior aos homens, materializando-se por meio de estupros e assassinatos, bofetadas e espancamentos, jogos de manipulação, palavras cruéis etc.

Após trabalhos desenvolvidos na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência Contra a Mulher, concluídos em 2013, foi sancionada a Lei nº 13.104/2015, que transforma em crime hediondo o assassinato de mulheres em decorrência de violência de gênero.

Neste artigo está presente o caso nº 12.051/OEA, de Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência doméstica durante 23 anos de casamento, onde se resultou várias sequelas deixando-a paraplégica. Porém o que mata mulheres é a misoginia, o machismo, e a desumanização a que as mulheres são submetidas a todo instante.

Outro tema abrangido neste artigo é sobre o Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres– CNDM e sobre a Secretária de Políticas Públicas para Mulheres – SPM.

2 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A maneira como a mulher é retratada historicamente nos ajuda a compreender, na atualidade, a violência por ela sofrida. Violência essa que ainda persiste e atinge níveis globais. Desde a Antiguidade a condição simbólica destinada à mulher é de inferioridade. A este discurso não escapam nem mesmo grandes pensadores como Aristóteles, 385 a.c. que afirmou: “A mulher pode ser definida como um homem inferior”.

 Em maio de 1983 aconteceu um caso polêmico, que gerou muita discussão na sociedade, o caso da “Maria da Penha”. Estudos sobre a violência contra mulher começaram a ser levantados, afim de criar uma sanção para reprimir, prevenir e extinguir a violência contra a mulher. Porém foi em agosto do ano 2006 que foi sancionada a Lei nº 11.340 passando a reconhecer a violência contra a mulher como crime; lei essa que leva o nome de “Maria da Penha” em homenagem a uma mulher que carrega a marca da violência em sua vida.

A violência contra a mulher pode ser definida como qualquer ato ou conduta de gênero que causa morte, dano, sofrimento físico, psicológico, tanto na esfera pública quanto na privada. Essa violência afeta negativamente o bem estar tanto moral como psicológico, impedindo a mulher de inserir-se plenamente na sociedade, causando efeitos negativos no convívio social e afetando também os familiares, a sociedade e logicamente, o País o que gera um conceito negativo.

A forma de violência doméstica mais comum é a física, que são as lesões corporais provocadas por queimaduras, tapas, mordidas, espancamentos ou qualquer ação que coloca em risco a integridade física da mulher, podendo causar seqüelas por toda a vida, como as limitações do movimento motor, traumatismos, deficiências físicas, psicológicas e muitas outras.

A forma psicológica de violência é aquela que não gera danos físicos ou ferimentos corporais, pois se caracteriza por comportamentos sistemáticos que seguem um padrão específico de obter, exercer e manter controle sobre a mulher. Os sintomas geralmente encontrados nas vítimas dessa violência são: pesadelos, insônia, falta de apetite, irritabilidade, ansiedade, depressão, síndrome do pânico, estresse pós-traumático, e também comportamentos autodestrutivos como o uso de drogas e álcool, ou até tentativas de suicídio.

Já violência sexual praticada contra a mulher, corresponde a qualquer forma de atividade sexual praticada sem o seu consentimento, como o uso de chantagens, força, intimidações, manipulações, ameaças, ou qualquer mecanismo que limite a vontade pessoal da vítima.

Essas formas de violência, bem como as desigualdades salariais entre homens e mulheres, o uso do corpo da mulher como objeto nas campanhas publicitárias, o assédio sexual no trabalho e transportes públicos, e muitas outras formas de violência representam uma violação aos Direitos Humanos e atingem a própria cidadania.

3 FORMAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Existem várias formas de combate a violência contra a mulher, tanto judiciais, quanto as sociais. Em 24 de fevereiro de 1932, durante o governo de Getúlio Vargas, as mulheres conquistaram depois de muito tempo de luta e reivindicações o direito de votar e se candidatarem a cargos eletivos para exercerem suas funções tanto no Poder Executivo como no Poder Legislativo.

Primeiramente foi proclamado que somente as mulheres casadas com autorizações de seus maridos, viúvas e solteiras com renda própria teriam direito ao voto e a se eleger.

Em 1934 as restrições foram tiradas do Código Eleitoral, assim, o direito de voto foi estendido a todas as mulheres. O voto feminino era facultativo, já o masculino obrigatório, situação modificada em 1946, quando ambos passaram a ser obrigatórios.

Essas conquistas foram muito importantes como início do combate à violência, dando incentivo, força e voz para as mulheres que foram sempre oprimidas e silenciadas.

Os Movimentos Sociais foram e ainda são uma forte forma de combate à violência, pois atuam lado a lado com mulheres. Os coletivos feministas e as ONGs são exemplo de movimentos sociais que lutam para defender as vítimas auxiliando-as e dando-lhes apoio e voz. Dentre esses merece destaque a marcha mundial das mulheres que é um forte movimento que mostra a força das mulheres que lutam contra as correntes que lhe prendem como a sociedade machista em que vivem.

Outro importante aliado nessa luta é o Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres- CNDM criado em 1985, com o intuito de promover políticas que buscassem extinguir a discriminação contra a mulher, e assegurar a sua participação nas atividades políticas. É um órgão vinculado ao Ministério Público.  Hoje uma de suas mais importantes atribuições é apoiar a Secretaria de Políticas para Mulheres (SPM) em suas articulações com as diversas instituições da Administração Pública e a sociedade civil.

Tem-se também a Secretária de Políticas Públicas para Mulheres criada em 2003, com o principal objetivo de promover a igualdade entre homens e mulheres e combater todas as formas de preconceito e discriminação herdadas de uma sociedade patriarcal e excludente. A SPM desdobra-se em três linhas principais de ação, são elas: a) Políticas do Trabalho e da Autonomia Econômica das Mulheres, b) Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e c) Programas e Ações nas áreas da Saúde, Cultura, Educação, Política, Igualdade de Gênero e Diversidade. É composta pelo Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres (órgão colegiado), o Gabinete da Ministra de Estado Chefe, a Secretaria Executiva, e de outras três secretarias que assessoram diretamente a Presidenta da República em articulação com os demais Ministros na formulação e no desenvolvimento de políticas para mulheres.

Não se deve esquecer da Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006 – que é o resultado de uma luta histórica dos movimentos feministas e de mulheres, por uma legislação contra a impunidade nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. É reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra a mulher. Essa lei cumpriu um papel extremamente relevante no processo de colocar fim à violência contra a mulher, visto que afirma que a violência doméstica não é algo natural, não é algo qualquer, mas sim a violência física, psicológica, sexual que trazem consigo o peso do machismo de uma cultura da sociedade presente fortemente em nosso cotidiano.

A finalidade da Lei Maria da Penha é proporcionar instrumentos que possam “coibir, prevenir e erradicar” a violência doméstica e familiar contra a mulher, garantindo assim a sua integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial. Com a lei foram criados vários meios para que as vítimas se sentissem seguras e denunciassem seus agressores como os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as mulheres com competência civil e criminal. Esse reforçou a atuação das Delegacias de atendimento à Mulher, da Defensoria Pública e do Ministério Público.

O nome da lei é em homenagem ao caso nº 12.051/OEA, de Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência doméstica durante 23 anos de casamento. Em 1983 o marido tentou assassiná-la duas vezes, na primeira vez com arma de fogo deixando-a paraplégica, e na segunda por eletrocussão e afogamento enquanto estava tomando banho na banheira de sua casa. Após essa tentativa de homicídio ela tomou coragem e o denunciou. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos do julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado, para revolta de Maria e de todas as mulheres.

A lei trouxe direitos e proteção para as mulheres, mas ainda não foi suficiente para acabar com a violência contra a mulher.

Percebe-se que muito se evoluiu no combate e enfrentamento da violência contra a mulher, por se tratar de um dado histórico, enraizado culturalmente, portanto é necessário trilhar ainda um longo caminho não só se utilizando de repressão mas, sobre tudo de reeducação.

4 DADOS ATUAIS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL

O Brasil ocupa o 7º lugar no rancking de 84 países nesse tipo de crime. Mesmo depois da entrada em vigor da Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006), os dados não pararam de crescer. Cerca de 15 mulheres são assassinadas por dia, no Brasil, em média. Esse dado, sozinho, já é aterrorizante. Mas nem é o pior. O pior é que cerca de 42% delas são mortas por seus maridos ou companheiros. Então, cerca de 2,3 mil mulheres são vítimas fatais de violência doméstica todos os anos em nosso país. Muito embora esses sejam números assustadores, o fenômeno em si não é privilégio brasileiro. No mundo inteiro homens agridem suas parceiras, pelos mais variados motivos – ou sem motivo algum – com maior ou menor frequência e violência.

 Para expor tais dados, utiliza-se das palavras do jurista Luís Flávio Gomes, em uma reportagem para o site www.institutoavantebrasil.com.br:

“Em 2012, ocorreram 4.719 mortes de mulheres por meios violentos no Brasil, ou seja, 4,7 assassinatos para cada 100 mil mulheres. Entre 1996 e 2012 houve um crescimento de 28%. Na última década com números disponíveis (2002-2012), o crescimento foi de 22.5% no número absoluto de homicídios, vez que em 2002 constatou-se 3.860 mortes e, em 2012, 4.719. Portanto, para esta última década, a média de crescimento anual de homicídios é de 1,93%. Em 2012 foram 393 mortes por mês, 13 por dia, mais de 1 morte a cada duas horas.”

Veja-se o gráfico:

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A Lei Maria da Penha somente produziu efeito no ano seguinte. Depois, os números só aumentaram.

Dados da Organização das Nações Unidas (ONU) apontam que a violência doméstica é a principal causa de lesões em mulheres de 15 a 44 anos no mundo. Segundo a senadora Ana Rita, o Brasil é o 7º país que mais mata mulheres no mundo. “Nos últimos 30 anos foram assassinadas 91 mil mulheres, 43 mil só na última década”, afirmou.

Sete em cada dez assassinatos de mulheres são praticados por maridos.

“O lar, doce lar, não é mais seguro: 68,8% dos homicídios ocorrem dentro de casa e são praticados pelos cônjuges [ou namorados ou noivos ou ex-namorados ou ex-noivos ou ex-maridos]”, disse a senadora.

Os efeitos de uma cultura patriarcal dominada por homens são tão demolidores que dá a impressão de que existe uma guerra (invisível, porém guerra) de homens contra mulheres.

Segundo as Nações Unidas, 70% das mulheres experimentaram alguma forma de violência ao longo de sua vida, sendo uma em cada cinco do tipo sexual. Incrivelmente, as mulheres entre 15 e 44 anos têm mais probabilidade de serem atacadas por seu cônjuge ou violentadas sexualmente do que de sofrerem de câncer ou se envolverem em um acidente de trânsito.

Na Espanha e em outros países europeus, quase metade das mulheres vítimas de homicídios tiveram seus cônjuges como algozes, frente a 7% de homens, o que significa que a probabilidade de uma mulher morrer nas mãos do parceiro é seis vezes superior à de um homem com relação à parceira.”

Metade das mortes (49%) foram causadas por armas de fogo; outros 34% por objetos perfuro-cortantes, como se vê no gráfico abaixo:

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A região Sudeste é a que demanda o maior número absolutos de mortes violentas entre as mulheres, seguida da Nordeste. Contudo, se analisarmos por grupo de 100 mil habitantes mulheres, teremos:

Centro-Oeste: 6,7, Norte: 6,0, Nordeste: 5,1, Sul: 4,7, Sudeste: 3,84.

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Em números absolutos, SP vem em 1º lugar (638 mortes), MG (460), Bahia (433), RJ (364) e Paraná (321).

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Considerando-se a taxa de mulheres assassinadas por 100 mil habitantes, a medalha de campeão vai para o Espírito Santo (8,9 assassinatos para cada 100 mil). Em seguida vêm: AL (8,1), GO (7,9), RR (7,2), TO (6,9), PB (6,9), AM (6,5), MT (6,4), RO (6,3), MS (6,1), BA (6,0), PR (5,9) etc. Os três Estados menos violentos (nesse item) são SC (3,2), SP (2,9) e PI (2,8).

Outros dados relevantes são os seguintes: 52% das mulheres vítimas de homicídios estão situadas na faixa etária entre 20 e 39 anos.

5 FEMINICÍDIO

Feminicídios ou femicídios é como são chamados os crimes geralmente praticados por homens, principalmente parceiros ou ex-parceiros. Esses termos são usados para qualificar uma violência de gênero pelo simples fato da vítima ser mulher.

De acordo com a CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito), o feminicídio é caracterizado por uma violência extrema de gênero que resulta na morte da mulher em três situações: quando há prática de qualquer violência sexual contra a vítima, quando há relação íntima de afeto ou parentesco entre a vitima e seu agressor e, em casos de mutilação ou desfiguração da mulher.

É evidente que o feminicídio se enquadra em todo um contexto de machismo, que reprime a mulher, e a coloca em um patamar de inferioridade

ao homem.

Quando se pensa em feminicídio não se imagina que ele pode ter vindo de uma agressão considerada "comum", que possa ser assistida por outras pessoas e passar despercebida, ao contrário está-se falando de um crime que tira a vida de uma mulher, por motivos machistas.

Dizer que o feminicídio se caracteriza por paixão não é uma lógica sábia, afinal ele se caracteriza por poder e controle. Porém é um crime justificado sócio culturalmente por uma história de dominação da mulher pelo homem e estimulado pela impunidade.

OFeminicídio se divide em três espécies, são elas:

a) Feminicídio íntimo: entende aquele cometido por homens com os quais a vítima tem ou teve uma relação íntima, familiar, de convivência ou afins.

b) Feminicídio não íntimo: é aquele cometido por homens com os quais a vítima não tinha relações íntimas, familiares ou de convivência.

c) Feminicídio por conexão: é aquele em que uma mulher é assassinada porque se encontrava na “linha de tiro” de um homem que tentava matar outra mulher.

As desigualdades de gênero existem na sociedade e colocam as mulheres em uma condição hierarquicamente inferior aos homens, materializando-se por meio de estupros e assassinatos, bofetadas e espancamentos, jogos de manipulação, palavras cruéis etc.

Sejamos claros, o que mata mulheres é a misoginia (repulsa, desprezo ou ódio), o machismo, e a desumanização a que as mulheres são submetidas a todo instante. Uma lei, por mais eficaz que seja, não é capaz de mudar a mentalidade machista.

É importante que ocorra uma reeducação social, pois somente através de novos modelos de aprendizagem educacional é que se pode fazer um trabalho de prevenção contra a violência social praticada contra as mulheres.

5.1 LEI 13.104 DE 09/03/2015 A LEI DO FEMINICÍDIO

No dia nove de março de dois mil e quinze (09/03/2015) a Presidenta Dilma Rousselff sancionou a Lei nº 13.104, que transforma em crime hediondo o assassinato de mulheres em decorrência de violência de gênero.

A referida lei é resultado dos trabalhos desenvolvidos na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência Contra a Mulher, concluídos em 2013.

Ela alterou a Lei nº 8072/90 (Lei dos crimes hediondos), deixando claro que o feminicídio é uma nova modalidade de homicídio qualificado, entrando assim para o rol dos crimes hediondos.

São considerados como feminicídio apenas crimes que envolvam violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

As penas podem variar de 12 anos a 30 anos de prisão, dependendo dos fatos ocorridos. Se forem cometidos crimes conexos, as penas poderão ser somadas.

A lei também prevê o aumento da pena em um terço se o crime acontecer durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto, se for contra adolescente menor de 14 anos ou adulta acima de 60 anos, ou ainda pessoa com deficiência e se o assassinato for cometido na presença de descendente ou ascendente da vítima.

O art. 121 do Código Penal Brasileiro que se refere ao homicídio passou a vigorar com uma modificação que inclui o feminicídio veja-se:

“Art. 121. Matar alguém: […]

§ 2° Se o homicídio é cometido: […]   

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

I – violência doméstica e familiar;      

 II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     

§ 3º Se o homicídio é culposo: […]

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; 

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.”

Essa lei entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja,dia 10 de março de 2015.

Usando algumas palavras da advogada e professora de Direito e Processo Penal em Sergipe, Aline Passos, podemos fazer uma reflexão melhor sobre a nova lei.

“Do ponto de vista jurídico, a lei do feminicídio não traz nenhuma novidade. Os homicídios praticados em razão do gênero cabem nas circunstâncias qualificadoras que já existem no Código Penal, e todo homicídio qualificado é crime hediondo. O problema se encontra no campo simbólico.

Se, de um lado, a lei do feminicídio não traz novidade jurídica, de outro, ela serve para reafirmar a resposta penal aos nossos problemas éticos, históricos, culturais, como o machismo.

A lei penal, tão canônica, sempre exige sacrifícios em troca da prometida proteção que, aliás, nunca se realiza. Desta vez, ao lado do sacrifício de jovens, negros, pobres e favelados – seus alvos mais corriqueiros – a aprovação da legislação se deu pela afirmação de que mulheres transsexuais não são mulheres. O dispositivo da afirmação de algumas existências ao preço do sacrifício de outras tantas é próprio do sistema penal.

Isso é feito por meio de várias estratégias, mas temos como constante a afirmação de que algumas existências, simplesmente, valem mais que outras. O que devemos ter em mente é que o sistema punitivo é como uma arma que reconhece seus próprios donos, qualquer tentativa de acioná-la a nosso favor, dispara um tiro pela culatra”. (http://mairakubik.cartacapital.com.br/2015/03/04/deveriam-as-feministas-apoiar-a-criminalizacao-do-feminicidio/)

É necessário sim reconhecer o avanço da legislação vigente no Brasil, porém é preciso lembrar que a violência contra a mulher se combate não apenas com leis, mas também com a aplicação rigorosa das normas existentes e principalmente pela mudança cultural da sociedade que através de políticas públicas e projetos sociais priorizando a educação.

6 CONCLUSÃO

A desigualdade de gênero existe em nossa sociedade, e nomear essa violência como feminicídio, é fundamental para assim demonstrar o machismo e a misoginia por trás de todos esses altos números.

A incorporação da LEI 13.104 no Código Penal é muito importante, porém falha. É importante porque traz consigo a reafirmação de que mulheres ainda morrem vítimas do machismo, ou seja, para o campo social ela tem uma importante relevância , porém é falha pois não traz novidade na sanção para esse crime, pois já existe circunstancias qualificadoras para esse tipo de crime em nosso Código Penal, o que acaba tornando-a uma lei simbólica.

Um lei, por mais eficaz que seja, não é capaz de mudar a mentalidade machista. Somente com a reeducação socialpoderá erradicar a violência contra a mulher.

Essa reeducação social traria consigo o fim do machismo e do patriarcado, caindo assim por terra o falso poder que o homem acha que tem pela mulher, o mesmo que o leva a acreditar que ela é inferior a ele e deve assim ser submissa.

É essa falsa idéia de submissão (fruto do machismo e do patriarcado) que leva os homens a cometeram tantas atrocidades contra as mulheres que muitas vezes resultam em morte.

O machismo não é algo apenas individual, mas algo que a sociedade brasileira carrega em sua base. Assim, para possibilitar essa reeducação social o Estado precisa criar políticas públicas educativas, que ensinem valores de igualdade e autonomia feminina.

Somente quando as mulheres forem vistas como seres humanos, capazes, independentes e merecedoras de respeito o machismo será desconstruído, mudando assim a base de uma sociedade aonde esse ódio é tão predominante.

Portanto, ainda é preciso muita luta e insistência principalmente através dos movimentos sociais para alcançarmostais objetivos, mas enquanto isso, infelizmente, muitas mulheres ainda são machucadas, mutiladas e até morrempara que a sociedade possa, um dia perceber que só na tentativa e busca do fim  do machismo e do patriarcado será possível vencer a violência contra a mulher.

 

Referências
GARCIA, M.C. Transformações do Estado e do Direito- Do Direito Regulativo à luta contra a violência de gênero. ed. Dom Quixote,2007. p.59-116.
PROJETO LEI 8305/2014. Disponível em:
CPMI- VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER- 2012. Disponível em:
FEMINICÍDIO E O PROJETO LEI 8305/14. Disponível em:
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. Disponível em:
LEI MARIA DA PENHA. Disponível em:
COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. Disponível em:
LEI MARIA DA PENHA. Disponível em:
CASO MARIA DA PENHA. Disponível em:
CPMI – Violência contra a Mulher – 2012. Disponível em:
FEMINICÍDIOS. Disponível em:
MARIA DA PENHA. Disponível em:
CARTILHA SOBRE A LEI MARIA DA PENHA. Disponível em:
Disponível em:
LEI DO FEMINICÍDIO. Disponível em:
MARCHA MUNDIAL DAS MULHERES. Disponível em:
FEMINICÍDIO. Disponível em:
MISOGINIA. Disponível em:
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. Disponível em:
Disponível em:
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER – CNDM
<http://www.spm.gov.br/assuntos/conselho>
SECRETARIA PÚBLICA PARA MULHERES -SPM.Disponível em:
 
Notas:
[*] Trabalho orientado pela Profa. Francys Layne Balsan


Informações Sobre o Autor

Gabriela Costa dos Santos Gilio

Acadêmica de Direito da FADAP


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