O Recesso do Judiciário e as Intercorrências Processuais, e Feriados Forenses e Intercorrências Processuais são títulos de crônicas que escrevi com pouca variação de conteúdo, porquanto, reincidindo no tema, a finalidade era despertar atenção ao tratamento que o assunto estava recebendo no trâmite legislativo. O tema é de grande importância para os que operam nas lides forenses, em especial os advogados que há muito tempo reivindicam o recesso uniforme das atividades da Justiça Estadual com a Federal e Trabalhista aos finais de ano, aspirando, como liberais, diminuir o ritmo profissional estressante já que mesmo no período de férias forenses a sua atividade persistia, embora com carga reduzida ou programada, no controle e propositura de ações que não podiam esperar em razão da urgência da matéria ou da fluência de prazos prescricionais.
Destaquei que a mudança da Constituição Federal pela EC nº 45/04 e o subseqüente desajuste do Conselho Nacional de Justiça editando e revogando resoluções sobre as férias forenses, e a liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria Geral da República contra a Resolução nº 24/06 do CNJ e o Ato Regimental nº 5/06 do TJDFT, reavivaram o interesse da advocacia no recesso uniforme do serviço judiciário ensejando o PL nº 6.645/06 de autoria do deputado Mendes Ribeiro propondo a alteração do art. 175 do CPC e do art. 62, inciso I da LOJF para incluir entre os feriados forenses o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e parecer favorável do senador Pedro Simon ao projeto que no Senado passou a ser o PLC n° 6/07 com substitutivo para que simplesmente fosse acrescentado aos dispositivos vigentes um parágrafo estabelecendo que “Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro”. O relator preservara a intermitência do serviço público judiciário preconizado na Constituição, mas, reconhecendo a necessidade dos advogados que são indispensáveis à administração da Justiça, a compatibilizava com as moções do Conselho Federal da OAB junto ao CNJ.
O problema, conforme destaquei, estava na circunstância de que a aprovação do Substitutivo, ao menos com aquele texto, ensejaria algum esforço de hermenêutica por conta da expressão intercorrência, porquanto, se nela não estivesse implícito todo e qualquer ato que se relacione aos prazos processuais, como a publicação de intimações por notas de expediente e a expedição de mandados de citação, o dia 7 de janeiro seria de congestionamento cartorário, e os cinco dias subseqüentes de delírio para os advogados pelo represamento de prazos. Antecipei-me, então, com o entendimento de que no conceito de quaisquer outras intercorrências processuais incluía-se toda forma de intimação ao advogado, esgrimindo a tese do espírito da lei que seria atender ao reclamo dos patronos em não serem alvo de atos processuais naquele período; e a exegese do parágrafo proposto que sob o caput do artigo reformado se encontra num conjunto de dispositivos que regulam os feriados forenses, arts. 173 a 175, e o tempo dos atos processuais, Seção I, Cap. II, Título V, todos do CPC. Reportei os mesmos argumentos no que se referia à modificação da LOJF.
Decorreram seis meses desde a apresentação do Substitutivo, ocasião em que escrevi a primeira crônica, e não percebi nenhuma posição conflitante com minha tese. Mas, agora, que foi aprovada a Emenda nº 1 ao PLC nº 6/07, deparei-me com artigo de Maria Fernanda Erdelyi, divulgado hoje, 30/10/07 [http://conjur.estadao.com.br/static/text/60905,1], comentando que especialistas e parlamentares avaliavam que a proposta aprovada no Senado cairia, que os servidores federais deveriam mobilizar-se pelo projeto original, e que a Associação dos Juízes Federais do Brasil defenderia o restabelecimento do projeto da Câmara. O vice-presidente da Ajufe na 3ª Região, segundo a articulista, teria ressaltado que o texto do Senado iria atrapalhar ainda mais a vida dos patronos, pois “os cartórios vão funcionar normalmente e, quando acabar o período de suspensão de prazos, haverá uma enxurrada de publicações no Diário Oficial e os advogados receberão inúmeras intimações”, além de “gerar mais custos ao Judiciário.”
Não me atrevo a um prognóstico da decisão política, no entanto, reconhecendo que os fundamentos jurídicos do parecer da CCJC do Senado Federal são consistentes, volto a invocar a “teoria dos males o menor” para que se evite o pior que seria ficar tudo como está ou então ser aprovado um texto inquinado de inconstitucionalidade, pois não tenho dúvida que se for mantido o teor do PL nº 6.645/06 a Procuradoria Geral da República argüirá seu confronto com o art. 93, XII e art. 103-B, § 4º da Constituição Federal. Prefiro, ao invés do enfrentamento da inconstitucionalidade, continuar defendendo a tese de que, prevalecendo o substitutivo ao PLC nº 06/07, no período por ele previsto para suspenderem-se audiências, prazos e outras intercorrências não será possível realizar-se qualquer impulso processual que venha a macular o espírito da lei, em especial àqueles que se vinculam aos prazos processuais, como a comunicação dos atos, exceto os que a própria lei prevê nos dispositivos que não foram afetados pela EC nº 45/04.
Informações Sobre o Autor
João Moreno Pomar
Advogado – OAB/RS nº 7.497; Professor de Direito Processual Civil da Fundação Universidade Federal de Rio Grande; Doutor em Direito Processual pela Universidad de Buenos Aires.