Fraude na legislação trabalhista

Introdução

No dia 17 de Fevereiro de 2007, a Câmara Federal aprovou o Projeto de Lei 6.272/05 que cria a Receita Federal do Brasil, conhecida como “Super Receita”. Este órgão fundirá a Secretaria da Receita Federal com a Receita Previdenciária, centralizando a arrecadação e a fiscalização dos tributos federais e das contribuições sociais. Os Deputados votaram 35 emendas, entre elas a emenda nº 3 apresentada pelo Senador Ney Suassuna que foi aprovada por 304 votos contra 146.

A Emenda nº 3 determina que os fiscais de trabalho não podem mais autuar ou multar empresas que não cumpram as leis trabalhistas, há muitos anos se tornou comum às empresas exigirem que os empregados constituam empresas jurídicas (firmas), para que o seu trabalho seja configurado como “prestação de serviço” entre empresas e não relação de patrão e empregado. Outra forma de encobrir o vínculo empregatício é a terceirização, contratando empresas de mão – de – obra.

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Grande parte dos empresários prefere o caminho mais simples: Não registram a carteira profissional e assim ficam livres de encargos. Os patrões, assim na demonstrada Fraude Trabalhista, explora o máximo possível dos trabalhadores para retirar o máximo de lucro e os trabalhadores acabam pagando a conta, sem direitos trabalhistas e sem amparo legal.

A nova lei “legaliza” a fraude trabalhista e garante total impunidade, quando muitos recorrerão para fugir dos encargos sociais e pagamentos dos direitos trabalhistas. Porque se os trabalhadores forem precarizados as empresas ficam livres até de cumprir a lei salarial que obriga o reajuste anual na data- base. Esta nova legislação precarizadora e com os sindicatos e os patrões não precisarão cumprir os acordos coletivos.

Este capitalismo “moderno” mostra sua verdadeira face cada vez mais próxima do século XIX, quando os trabalhadores não tinham direito algum nem podiam se organizar em sindicatos e em organizações por empresas.

A Legislação Trabalhista possui umas normas gerais, que é o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo conteúdo determina que não basta uma previsão em contrato afastando o vínculo empregatício, ainda que o trabalhador tenha assinado ou concordado com as condições dispostas no trato. Essa disposição contratual se tiver o objetivo de tentar impedir a aplicação da Lei Trabalhista, é “nulo de pleno direito”, ou seja, sem qualquer valor, como se não existisse. Dessa forma, esse dispositivo age como um escudo protetor da Legislação Trabalhista, atuando contra as coações econômicas, que certamente levaria várias pessoas a aceitarem abrir mão dos direitos sociais em troca de empregos, quando ocorre uma situação em que um contrato civil qualquer é utilizado com o objetivo de que todas as regras trabalhistas não prevaleçam, ou melhor, que os direitos dos trabalhadores não sejam aplicados, ocorre o que chamamos de “fraude na relação de emprego” que é justamente a utilização de artifícios ou contratos vários que tentam mascarar uma relação empregatícia existente na vida real. O trabalhador se comportando como um empregado, o direito assegura que ele tenha os direitos relativos a essa condição.

Burla a legislação trabalhista, de nada vale no mundo do direito.

Uma cooperativa não serve para fornecer mão – de – obra a empresas. Só é legítima uma cooperativa quando ela represente o resultado de uma união voluntária dos trabalhadores e que seja, por si só, uma atividade autônoma.

A flexibilidade pretende excluir relações de emprego

A flexibilidade pretende excluir as normas jurídicas de ordem pública da relação de emprego, criando assim um “laisser – faire tropical”, moderno, onde as normas de proteção contra a fraude ficarão ab-rogadas, prevalecendo às regras que as próprias partes estabelecerem entre si.

Por isso, o legislador fixou o prazo prescricional para ajuizamento da demanda trabalhista em dois anos “2”. Prazo

Razoável que permite ao empregado obter nova colocação no mercado e não sofrer represálias por ter ajuizado uma reclamação trabalhista!

Toda Lei procura atender aos fins sociais e as exigências do bem comum deveriam resultar de uma reflexão histórica de todos as ciências afins por que não se podem prescindir na sua elaboração interdisciplinaridade e multidisciplinariedade.

A Lei que instituiu a comissão prévia é de (gabinete), um instrumento técnico com o cego desejo de dificultar o acesso ao poder judiciário, deixando inalteradas as possibilidades de fraude à legislação.

O desinteresse a Lei 9958/2000, (última ratio), é proibir que as lesões de direito sofridas pelos trabalhadores cheguem ao judiciário porque já se encontra abarrotado de ações, diminuindo os custos da empresa. Dessa forma, constitui mais uma proteção ao empregador, contra o empregado, que aceita a proposta conciliatória por encontra-se em flagrante desvantagem econômica, privando depois da oportunidade de reparar o dano a que segundo a Lei, voluntariamente aceitou.

A caracterização do dolo ou culpa deverá ser feita pela demonstração de existência de abuso ou da fraude. Aplica-se, a teoria da responsabilidade subjetiva, visto que o “pressuposto fundamental da desconsideração da personalidade é o desvio da função da pessoa jurídica que se constata na fraude e no abuso de direito relativo à autonomia patrimonial”.

Desafio as leis trabalhistas

As amarras da “CLT”, criadas como salva guarda dos direitos do empregado, são uns dos maiores empecilhos para redução do desemprego. O desafio seria encontrar uma fórmula que protegesse, ao mesmo tempo o empregado e o empregador.

A Legislação do País oferece basicamente um caminho para contratação de empregados, o contrato de trabalho gerido pelas regras da “CLT” Consolidação das Leis do Trabalho, com toda carga de tributos, contribuições e encargos trabalhistas. O pragmatismo acabou se valendo de aberturas oferecidas pela Legislação não específica do trabalho para empreender outras formas de arregimentação de mão – de – obra.

A formação de sociedade simples, a contração de prestadores de serviços individuais transformados em pessoas jurídicas e a terceirização de serviços. Entre a “CLT” e a (empresarização) do trabalhador, fica a informalidade das sociedades de fachada.

O mercado de trabalho é de liberdade para contratar, guiado pela evolução das relações sociais e a variabilidade nas relações do trabalho. Empregados e empregadores fazem da forma tradicional de emprego por conta alta carga tributária e das obrigações trabalhistas de ambas as partes.

À vontade de constituir sociedade, a divisão de lucros e dos prejuízos, o horário em aberto para cumprir, assumir os riscos da atividade, estes são um dos requisitos para caracterizar uma sociedade. Porém algumas novas situações de trabalho acabam em conflitos com a “CLT”.

Conclusão                               

Muitas vezes a terceirização é objeto de fraude que o empregado aceita por falta de opção ou por uma proposta de salário maior. Havendo subordinação, exclusividade e jornada determinada o vínculo trabalhista será reconhecido e fica configurada a fraude na terceirização. Além disso, na terceirização a prestação do serviço deve se caracterizar necessariamente como atividade fim da empresa.

Uma alternativa moderna e que oferece maiores possibilidades ao trabalhador é a colocação de funcionários no quadro de sócio da empresa. Em vez de empregados a empresa tem sócios, que não recebem salários, mas pró – labore.

O linear entre o que é legal e a fraude também é muito estrito, a subordinação jurídica, com a obediência às ordens de um determinado sócio e a impossibilidade de interferir dentro da empresa, caracterizam fraude.

Muitos usados para contornarem impostos são as contratações do trabalhador como pessoa jurídica. O empregado cria uma empresa, com personalidade jurídica e passa a ser titular do contrato de prestação de serviços à empresa contratante. A empresa recebe a remuneração pelo trabalho e arca com impostos e contribuições, que costumam ficar bem abaixo da soma dos encargos e contribuições trabalhistas.

Entende-se que o prestador de serviços que firma contrato de trabalho como pessoa jurídica, se beneficiando da alíquota menor do Imposto de Renda e dos abatimentos de despesas, não pode reclamar os benefícios e direitos de trabalhador com vínculo empregatício.

Bibliografia:
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988.
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito judiciário do trabalho. 2ª edição. São Paulo: Litoral, 1985.
BERNARDES, Hugo Gueiros. Aperfeiçoamento do FGTS. Seminário de Direito do Trabalho da Câmara Federal. Brasília: 1972.
CAMPANHOLE, Adriano. CAMPANHOLE, Milton Lobo. Profissões regulamentadas. São Paulo: Atlas, 1980.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 30ª edição atualizada. São Paulo: Saraiva, 2005.
COSTA, José de Ribamar da. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: 1996.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários às Leis Trabalhistas. São Paulo: Litoral, 1990.
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Informações Sobre o Autor

 

Mario Bezerra da Silva

 

 


 

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