Funcionário terceirizado: quem paga a indenização?

Quando o trabalhador terceirizado sofre um dano ou deixa de receber verbas devidas, a resposta não é automática nem única: em regra, a empregadora direta, que é a empresa prestadora de serviços, é a primeira responsável, mas a empresa tomadora também pode ser condenada a pagar, conforme o tipo de indenização, a natureza da obrigação e o grau de participação dela no problema. Nas verbas trabalhistas em geral, a lógica mais comum é a da responsabilidade subsidiária da tomadora. Já em indenizações por acidente de trabalho, doença ocupacional, assédio, dano moral ou descumprimento de deveres de segurança, a análise costuma ser mais ampla e pode atingir diretamente a tomadora quando ela contribuiu para o dano, falhou na fiscalização ou descumpriu seu dever de proteção no ambiente onde o serviço era prestado. A terceirização é admitida pela Lei nº 6.019, inclusive para atividade principal, mas isso não elimina a responsabilidade jurídica das empresas envolvidas.

Na prática, a grande dúvida do trabalhador terceirizado surge quando ele percebe que trabalha dentro da estrutura da tomadora, cumpre rotina no estabelecimento dela, recebe ordens operacionais no local da prestação e, ainda assim, seu contrato formal está com outra empresa. Quando ocorre atraso de salário, acidente, demissão irregular, assédio ou doença ocupacional, surge a pergunta central: quem paga a conta? A resposta depende de distinguir quem é o empregador formal, quem se beneficiou do trabalho, quem tinha dever de fiscalizar e quem contribuiu para o dano concreto. Também importa saber se a tomadora é empresa privada ou Administração Pública, porque o regime jurídico não é igual em todos os casos.

Por isso, entender a responsabilidade na terceirização exige separar várias situações. Uma coisa é cobrança de salário, férias, FGTS e verbas rescisórias. Outra, bem diferente, é indenização por acidente de trabalho, dano moral, assédio ou pensão mensal por incapacidade. Em alguns cenários, a tomadora responde apenas depois de esgotada a cobrança da prestadora. Em outros, ela pode ser responsabilizada de maneira muito mais intensa, especialmente se o dano ocorreu em ambiente sob seu controle ou por falha dela na segurança e na fiscalização. É justamente essa diferença que define quem paga a indenização, em que ordem paga e por qual fundamento jurídico.

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Índice do artigo

O que é terceirização no direito do trabalho

A terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra empresa para prestar serviços por meio de trabalhadores vinculados à prestadora. A Lei nº 6.019 define a prestação de serviços a terceiros como a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, a uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços com capacidade econômica compatível com a execução do contrato. Isso significa que, hoje, a terceirização não está mais limitada apenas à atividade-meio.

Nesse modelo, a empresa prestadora é, em regra, a empregadora direta. É ela quem contrata, remunera e dirige formalmente o trabalho de seus empregados. Mas a tomadora continua ocupando posição juridicamente relevante, porque é ela quem recebe o serviço, se beneficia da atividade exercida e, em muitos casos, controla o ambiente físico onde o trabalhador atua. A própria Lei nº 6.019 atribui à contratante a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado no contrato.

Esse ponto é decisivo para as indenizações. A terceirização não rompe o vínculo entre a atividade do trabalhador e o local onde ele efetivamente presta serviço. Por isso, ainda que o crachá seja de uma empresa e o serviço seja prestado dentro da estrutura de outra, a análise de quem responde pelo prejuízo precisa considerar a realidade concreta da execução do trabalho.

Quem é o empregador formal do terceirizado

O empregador formal do terceirizado é, em regra, a empresa prestadora de serviços. É ela quem assina a carteira, paga salários, recolhe encargos, administra a folha, faz a contratação e promove a dispensa. A Lei nº 6.019 e o material institucional do TST sobre o tema deixam claro que, na terceirização, a prestadora é quem contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.

Isso explica por que, em muitos processos, a primeira empresa apontada como devedora principal é a prestadora. Se houve atraso salarial, falta de recolhimento de FGTS, verbas rescisórias não pagas ou outras obrigações típicas do contrato de emprego, a lógica inicial é cobrar da empregadora direta.

Mas essa constatação não encerra o problema. O fato de a prestadora ser o empregador formal não impede que a tomadora também responda, especialmente quando participou da relação processual e se beneficiou do trabalho prestado. É exatamente por isso que a responsabilidade subsidiária se consolidou como uma das principais ferramentas de proteção ao trabalhador terceirizado.

O que é responsabilidade subsidiária

Responsabilidade subsidiária significa que a tomadora pode ser condenada a pagar se a empregadora direta não cumprir sua obrigação. Em termos práticos, a prestadora continua sendo a devedora principal, mas a tomadora funciona como responsável de segunda linha, chamada a responder quando a primeira não paga.

A Súmula 331 do TST consolidou esse entendimento ao prever que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que ele tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O próprio TST também afirma que essa responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Na prática, isso quer dizer que o terceirizado não fica desprotegido se a empresa prestadora quebra, desaparece, fecha as portas ou simplesmente não paga. A tomadora, que se beneficiou do trabalho prestado, pode ser executada depois, evitando que a terceirização se transforme em mecanismo de esvaziamento de direitos.

O que é responsabilidade solidária

Responsabilidade solidária é diferente. Nela, mais de um devedor pode ser cobrado diretamente pela mesma obrigação, sem necessidade de esgotar primeiro a cobrança contra um para depois alcançar o outro. Em termos simples, se houver solidariedade, o trabalhador pode buscar o valor integral de qualquer um dos responsáveis, nos limites definidos pela condenação.

Na terceirização, a regra mais frequente para verbas trabalhistas comuns é a subsidiariedade, e não a solidariedade. Porém, em ações de indenização por dano moral, acidente de trabalho, doença ocupacional, assédio ou violação grave de deveres de segurança, pode surgir condenação solidária quando ambas as empresas contribuíram para o evento danoso ou participaram da cadeia causal do prejuízo.

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Isso ocorre porque a indenização civil não é analisada apenas pela ótica do contrato formal de emprego, mas pela conduta concreta de cada empresa. Se a prestadora falhou no dever de gestão e a tomadora falhou no dever de segurança, fiscalização ou prevenção, ambas podem ser vistas como corresponsáveis pelo dano.

Em quais casos a tomadora costuma pagar apenas de forma subsidiária

A responsabilidade subsidiária é o modelo mais comum quando o processo discute verbas trabalhistas típicas, como salários atrasados, férias, décimo terceiro, FGTS, aviso-prévio, multa rescisória, horas extras e demais parcelas decorrentes do contrato de emprego.

Nessas hipóteses, a razão principal da responsabilização da tomadora está no fato de ela ter se beneficiado da força de trabalho do empregado terceirizado durante o período da prestação. A Súmula 331 do TST foi construída justamente para evitar que o trabalhador fique sem receber porque a prestadora descumpriu suas obrigações.

Portanto, se a pergunta for “funcionário terceirizado: quem paga salários atrasados ou verbas rescisórias?”, a resposta mais comum é esta: primeiro a prestadora, e, se ela não pagar, a tomadora de forma subsidiária, desde que tenha sido incluída corretamente no processo.

Em quais casos a tomadora pode pagar indenização por acidente de trabalho

Quando o terceirizado sofre acidente de trabalho, a responsabilidade da tomadora pode se tornar muito mais relevante. Isso acontece porque o acidente costuma ocorrer no ambiente em que o serviço é prestado, muitas vezes sob regras, rotina operacional, maquinário, fluxo interno e condições de segurança controladas pela tomadora.

A Lei nº 6.019 estabelece que é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado no contrato. Esse dispositivo é decisivo em ações de indenização por acidente e doença ocupacional, porque demonstra que a tomadora não pode se omitir em relação ao ambiente onde o terceirizado trabalha.

Assim, se o terceirizado sofre queda, esmagamento, choque elétrico, lesão por máquina, acidente com empilhadeira, exposição a agente nocivo ou qualquer outro evento relacionado ao ambiente controlado pela tomadora, ela pode ser responsabilizada, não apenas subsidiariamente por verbas trabalhistas, mas diretamente pelo dano decorrente da falha em segurança e saúde no trabalho.

Doença ocupacional do terceirizado: quem responde

Nos casos de doença ocupacional, a análise é parecida com a do acidente de trabalho, mas costuma exigir ainda mais cuidado probatório. É preciso verificar onde o serviço era prestado, quem controlava o ambiente, quem definia ritmo, condições e riscos da atividade e quem falhou na prevenção do adoecimento.

Se um trabalhador terceirizado desenvolve LER, DORT, perda auditiva, transtorno mental relacionado ao trabalho, doença respiratória ou outro quadro ligado ao ambiente em que atuava, tanto a prestadora quanto a tomadora podem entrar na linha de responsabilidade. A prestadora porque é a empregadora formal e deve zelar pelo contrato e pela saúde ocupacional do empregado. A tomadora porque, muitas vezes, controla o posto real de trabalho e tem dever legal de garantir segurança, higiene e salubridade no local da prestação.

Em processos assim, a pergunta deixa de ser apenas “quem assinou a carteira?” e passa a ser “quem criou, manteve, tolerou ou deixou de corrigir o ambiente que adoeceu o trabalhador?”. A resposta a isso define quem paga a indenização e em que extensão.

Dano moral do terceirizado: a tomadora pode ser condenada

Sim. O terceirizado pode obter condenação da tomadora por dano moral quando o prejuízo decorrer de conduta dela ou de situação sob sua responsabilidade. Isso pode ocorrer, por exemplo, em caso de assédio moral praticado por supervisor da tomadora, tratamento humilhante no ambiente da contratante, exposição vexatória, discriminação, metas abusivas ou omissão diante de práticas degradantes.

Nessas hipóteses, a responsabilidade não surge só porque a tomadora “se beneficiou do trabalho”, mas porque ela efetivamente participou do dano ou deixou de impedir condutas lesivas em ambiente sob sua esfera de poder. A lógica é de responsabilidade civil por ato ilícito ou por omissão relevante.

Isso é muito importante porque terceirização não autoriza a tomadora a tratar o trabalhador como alguém fora de sua esfera de deveres mínimos de respeito, segurança e dignidade. Se a lesão moral nasce da atuação dela, a condenação tende a alcançar diretamente a contratante.

Prestadora e tomadora podem ser condenadas juntas

Podem. Em muitos processos, as duas empresas são incluídas no polo passivo, justamente porque o caso pode envolver obrigações de natureza diferente ou responsabilidades concomitantes.

A prestadora costuma figurar como devedora principal por ser a empregadora formal. A tomadora pode figurar como responsável subsidiária nas verbas contratuais e também como responsável direta ou solidária nas indenizações civis, se houver participação concreta no dano.

Essa cumulação é bastante comum em ações que misturam verbas rescisórias, FGTS, horas extras, indenização por dano moral, pensão mensal e despesas médicas. O juiz, ao sentenciar, pode distribuir a responsabilidade de modo diferente conforme cada pedido. Em outras palavras, não é raro que a mesma sentença trate uma parcela em regime subsidiário e outra com lógica de corresponsabilidade mais intensa.

Quem paga primeiro na fase de execução

Quando a condenação é subsidiária, a lógica usual da execução é tentar primeiro a satisfação do crédito pela prestadora. Se ela não paga, se não é encontrada, se não tem bens ou se simplesmente não cumpre a obrigação, a execução pode ser redirecionada à tomadora.

Esse ponto é muito relevante para o trabalhador, porque a condenação subsidiária não serve apenas para “constar no papel”. Ela existe justamente para permitir que o crédito seja buscado da empresa tomadora quando a empregadora direta falha.

Na prática, a utilidade da responsabilidade subsidiária aparece exatamente no momento em que a prestadora se revela insolvente. É por isso que o trabalhador terceirizado costuma incluir ambas as empresas no processo desde o início.

Se a tomadora for empresa privada, a responsabilidade costuma ser mais ampla

Sim. Quando a tomadora é empresa privada, a jurisprudência trabalhista tende a aplicar com maior naturalidade a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da prestadora, nos termos da Súmula 331 do TST. Também há maior abertura para responsabilização civil direta quando a tomadora participou do dano ou falhou em seu dever de proteção.

Além disso, a Lei nº 6.019 atribui à contratante dever expresso de garantir condições de segurança, higiene e salubridade no local da prestação. Isso reforça a posição jurídica da tomadora privada em litígios envolvendo acidente de trabalho, doença ocupacional e outras indenizações relacionadas ao ambiente laboral.

Em resumo, no setor privado, a terceirização não funciona como blindagem para a tomadora. Ao contrário, o sistema jurídico costuma exigir dela postura ativa de fiscalização e cuidado.

Se a tomadora for a Administração Pública, a regra muda

Muda bastante. Nos contratos de terceirização com Administração Pública, o STF fixou entendimento de que o mero inadimplemento da empresa prestadora não transfere automaticamente ao poder público a responsabilidade pelos encargos trabalhistas. Em 2025, o STF reafirmou que o autor da ação deve comprovar falha na fiscalização do contrato para que haja responsabilidade subsidiária do ente público.

Esse ponto é essencial. A lógica, nesse caso, não é simplesmente dizer “o terceirizado trabalhou para o órgão público, então o órgão paga”. É preciso demonstrar culpa da Administração, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora.

O próprio texto da Súmula 331, ajustado após os julgados do STF, afirma que os entes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente caso fique evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, especialmente na fiscalização da prestadora, e que essa responsabilidade não decorre do mero inadimplemento.

O que significa falha de fiscalização do ente público

Falha de fiscalização é a omissão ou atuação insuficiente da Administração na verificação do cumprimento do contrato de terceirização. Isso pode envolver ausência de controle sobre pagamento de salários, FGTS, encargos, regularidade trabalhista, condições de trabalho e demais obrigações que deveriam ser acompanhadas pelo ente contratante.

Não basta ao órgão público dizer que celebrou contrato e repassou o serviço à prestadora. Se houver prova de que o ente deixou de fiscalizar de forma minimamente eficaz o cumprimento das obrigações contratuais, pode surgir responsabilidade subsidiária.

Na prática, esse tema costuma ser debatido com base em documentos administrativos, registros de fiscalização, retenções contratuais, advertências, relatórios e condutas do fiscal do contrato. A discussão é bastante técnica e costuma ser decisiva nas ações contra poder público.

A tomadora pode responder por ambiente inseguro mesmo sem ser empregadora

Sim. Esse é um dos pontos mais importantes do tema. A tomadora não precisa ser empregadora formal para responder por dano causado por ambiente inseguro sob sua gestão ou controle.

A Lei nº 6.019 é expressa ao atribuir à contratante a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado. Isso significa que, se o terceirizado se acidenta porque o local era inseguro, a tomadora pode ser responsabilizada pelo dano, ainda que a carteira assinada seja da prestadora.

Esse fundamento é muito usado em casos de queda, choque, acidente com máquinas, exposição a produtos nocivos, ausência de sinalização, falha de EPC, falta de treinamento local ou rotina operacional perigosa mantida pela tomadora.

O terceirizado pode processar só a tomadora

Pode, em algumas situações, mas isso nem sempre é o mais prudente. Como a prestadora é a empregadora formal, costuma ser recomendável incluir ambas no processo quando há dúvida sobre a extensão da responsabilidade ou quando o caso envolve verbas contratuais e indenizações ao mesmo tempo.

Se o trabalhador processa apenas a tomadora, pode enfrentar discussão sobre ausência da empregadora direta no polo passivo, especialmente nas pretensões de natureza contratual. Já quando ambas são demandadas, o processo costuma ficar mais completo e permite ao juiz distribuir melhor a responsabilidade de cada uma.

Em ações exclusivamente indenizatórias por dano causado diretamente pela tomadora, a discussão pode ser diferente, mas ainda assim a presença das duas empresas costuma oferecer quadro mais seguro.

O terceirizado pode receber as mesmas indenizações de um empregado direto

Sim. O fato de ser terceirizado não reduz o valor jurídico da integridade física, psíquica e patrimonial do trabalhador. Se ele sofre acidente, assédio, dano moral, doença ocupacional ou redução da capacidade, pode buscar as mesmas modalidades de indenização cabíveis a qualquer empregado, desde que prove os requisitos do caso.

A terceirização altera a arquitetura da responsabilidade entre as empresas, mas não diminui a proteção material do trabalhador contra danos. A reparação pode incluir dano moral, dano material, lucros cessantes, despesas médicas, pensionamento e outros pedidos, conforme a natureza da lesão.

O ponto central é provar o dano, o nexo e a responsabilidade de quem participou do problema.

Terceirização lícita não impede indenização

Mesmo quando a terceirização é perfeitamente lícita, isso não afasta indenização. A licitude da terceirização apenas significa que o modelo contratual, em abstrato, é permitido. Ela não autoriza descumprimento de direitos, omissão em segurança, assédio ou inadimplência.

Esse é um equívoco comum. Algumas empresas imaginam que, por terceirizarem de forma formalmente válida, ficam protegidas contra qualquer responsabilização. Não é assim. A licitude do contrato empresarial não neutraliza os deveres concretos de fiscalização, segurança, respeito e proteção ao trabalhador que efetivamente presta serviço.

Por isso, a pergunta “quem paga a indenização?” continua totalmente atual mesmo em contratos de terceirização regulares.

Tabela: quem costuma pagar em cada situação

Situação Quem paga em regra Observação
Salários, férias, FGTS, verbas rescisórias Prestadora primeiro; tomadora de forma subsidiária Desde que a tomadora participe do processo e conste no título
Acidente de trabalho em ambiente da tomadora Prestadora e tomadora podem ser responsabilizadas A tomadora tem dever legal de garantir segurança, higiene e salubridade no local
Doença ocupacional ligada ao posto de trabalho da tomadora Pode haver responsabilização de ambas Depende de nexo e da participação de cada empresa
Assédio moral praticado por gestor da tomadora Tomadora pode responder diretamente Especialmente se o dano decorreu da conduta dela
Contrato com órgão público Não basta inadimplemento da prestadora É preciso provar falha de fiscalização do ente público

Exemplos práticos

Imagine um vigilante terceirizado contratado por empresa de segurança, mas que trabalha diariamente em uma rede de supermercados. Se a empresa de segurança não paga verbas rescisórias, o trabalhador pode cobrar da empregadora direta e, se necessário, da rede supermercadista de forma subsidiária.

Agora imagine que esse mesmo vigilante sofre queda em área molhada do supermercado, sem sinalização adequada, e desenvolve lesão incapacitante. Nesse caso, a discussão já não se limita à subsidiariedade de verbas contratuais. A tomadora pode responder diretamente pela falha no ambiente sob seu controle.

Outro exemplo: uma atendente terceirizada é humilhada por supervisor da tomadora, que a expõe repetidamente diante de colegas. A prestadora é empregadora formal, mas o dano moral nasce da atuação da tomadora. Nessa hipótese, é perfeitamente possível que a contratante seja condenada pela indenização correspondente.

O que o trabalhador deve provar

Para verbas contratuais, o trabalhador precisa demonstrar a relação de emprego com a prestadora e a prestação de serviços em favor da tomadora no período discutido. Para indenizações civis, a prova precisa ser mais detalhada: é necessário demonstrar o dano, o nexo com o trabalho e a conduta ou omissão da empresa que se pretende responsabilizar.

Em casos de acidente, isso envolve CAT, prontuários, exames, laudos, fotos, testemunhas, documentos de segurança, escalas e registros do local. Em casos de assédio ou dano moral, mensagens, e-mails, gravações lícitas, testemunhas e histórico funcional podem ser decisivos. Em doença ocupacional, a perícia médica normalmente assume papel central.

No caso da Administração Pública, ainda se soma a necessidade de demonstrar falha de fiscalização quando a tese for de responsabilidade subsidiária do ente público.

Perguntas e respostas sobre funcionário terceirizado e indenização

O terceirizado recebe indenização da empresa que assinou a carteira ou da empresa onde trabalhou?

Pode receber de uma, de outra ou de ambas, dependendo do caso. A prestadora é a empregadora formal, mas a tomadora pode responder subsidiariamente por verbas trabalhistas e diretamente por danos ligados à sua conduta ou ao ambiente sob seu controle.

A tomadora sempre paga se a prestadora não pagar?

Nas verbas trabalhistas em geral, a lógica usual é a responsabilidade subsidiária, desde que a tomadora tenha participado do processo e conste no título judicial.

Em acidente de trabalho, a tomadora pode ser condenada?

Sim. Especialmente quando o acidente decorreu de falha no ambiente de trabalho, de ausência de segurança ou de descumprimento do dever legal de garantir condições de higiene, salubridade e segurança.

Se o terceirizado sofreu assédio por gestor da tomadora, quem paga?

A tomadora pode ser responsabilizada diretamente, porque o dano decorre da conduta dela ou de seus prepostos.

O órgão público sempre paga os débitos da terceirizada?

Não. O STF exige prova de falha na fiscalização contratual. O mero inadimplemento da prestadora não basta.

A terceirização lícita impede indenização?

Não. A terceirização pode ser lícita e, ainda assim, haver indenização se ocorrer acidente, assédio, doença ocupacional ou outro dano indenizável.

O terceirizado pode pedir pensão mensal?

Pode, se sofrer redução permanente ou duradoura da capacidade laboral em razão de acidente ou doença ocupacional e se houver responsabilidade civil da empresa ou das empresas envolvidas.

A tomadora responde por segurança no local?

Sim, quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado, a Lei nº 6.019 atribui à contratante a responsabilidade por segurança, higiene e salubridade.

É melhor processar só a prestadora?

Nem sempre. Muitas vezes, o mais seguro é incluir também a tomadora, porque ela pode responder subsidiariamente ou diretamente, conforme o caso.

O terceirizado tem menos direitos indenizatórios do que o empregado direto?

Não. A terceirização muda a estrutura da responsabilidade entre as empresas, mas não reduz a proteção do trabalhador contra danos.

Conclusão

No caso do funcionário terceirizado, quem paga a indenização depende do tipo de obrigação e da participação concreta de cada empresa no problema. Para verbas trabalhistas comuns, a resposta mais frequente é: a prestadora paga primeiro, e a tomadora responde subsidiariamente se a empregadora direta não quitar a dívida. Já nas indenizações por acidente, doença ocupacional, assédio e outros danos civis, a análise é mais sofisticada e pode atingir diretamente a tomadora quando ela participou do ato lesivo, falhou na fiscalização ou descumpriu seu dever legal de garantir condições seguras e adequadas de trabalho.

Quando a tomadora é empresa privada, a responsabilização costuma ser mais ampla. Quando é ente público, o cenário muda, porque o STF exige demonstração de falha de fiscalização e afasta a condenação automática fundada apenas no inadimplemento da terceirizada. Isso torna a prova ainda mais importante, sobretudo em contratos administrativos.

Em síntese, terceirização não significa ausência de responsabilidade. O trabalhador terceirizado continua protegido pela ordem jurídica, e a divisão empresarial do serviço não pode servir para deixá-lo sem pagamento ou sem reparação. A pergunta correta nunca é apenas “quem assinou a carteira?”, mas sim “quem participou da relação, quem se beneficiou do trabalho, quem controlava o ambiente e quem contribuiu para o dano?”. É dessa resposta que nasce a definição de quem paga a indenização.

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