Poucos consumidores sabem, mas a garantia de produtos e serviços não está adstrita àqueles prazos comumente expressos na publicidade veiculada pelos fornecedores, tampouco ao respectivo termo que acompanha os produtos e serviços quando de seu fornecimento.
Duas são as garantias postas a serviço do consumidor, a fim de assegurar-lhe a regular fruição dos produtos e serviços colocados em circulação no mercado de consumo, a saber: a legal e a contratual. Trataremos inicialmente da garantia contratual, que é de comum conhecimento.
É comum, ao depararmo-nos com publicidades, ou mesmo no ato da aquisição de produtos e contratação de serviços, com dizeres do tipo: “01 ano de garantia”, “garantia até a Copa do ano tal”, e até mesmo produtos hodiernamente com garantia vitalícia. Esta é a chamada garantia contratual, isto é, uma garantia facultativa, concedida deliberadamente pelos fornecedores aos consumidores, como forma de afirmar a qualidade dos bens ofertados aos mesmos. Todavia, é necessário que o consumidor fique esclarecido acerca de outro tipo de garantia, que muitas vezes lhe é omitida de propósito pelos fornecedores, ou até mesmo ignorada por estes. É a garantia legal, que é obrigatória e inderrogável, sendo imposta aos fornecedores por força da sistemática do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). Dizemos sistemática porque a referida lei não contempla regra expressa acerca da garantia legal.
Apesar disso, para solucionar a questão o legislador consumerista fixou como prazos de garantia legal aqueles assinalados no art. 26 do referido Codex, que diz:
Art. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e produto duráveis.
Exemplificando: se o consumidor adquire um televisor, e consta na embalagem e no termo de garantia – “01 ano de garantia” – na verdade esta será de 01 ano e três meses, uma vez que deverão ser somados ao prazo da garantia contratual (01 ano) mais 90 dias, referentes à garantia legalmente estipulada, por se tratar de fornecimento de produto durável. Assim, equacionando temos: garantia total = garantia contratual (fornecedor) + garantia legal (CDC).
É dessa forma que o consumidor deverá exercitar seus direitos, e sempre observando a natureza dos produtos e serviços, pois é comum que os fornecedores neguem cumprimento à garantia após o decurso do prazo por eles oferecido, o que, registre-se, atenta veementemente contra os princípios da boa-fé e da transparência.
É importante lembrar que, no caso de garantia contratual, esta deverá constar expressamente, a teor da regra do art. 50 do CDC, in verbis:
Art. 50 – A garantia contratual é complementar à legal, e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único – o termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o ligar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Conclui-se, então, que a garantia concedida pelo fornecedor não pode ser conferida de forma verbal. A lei exige, portanto, termo escrito e padronizado, a fim de que os consumidores sejam atingidos uniformemente, e com todas as informações indispensáveis à correta utilização do produto ou do serviço, uma vez que o consumo deve consistir em atividade refletida e racional. Aliás, o informação sobre a garantia é direito básico do consumidor, consoante disposição do art. 6º, III, do respectivo diploma legal, valendo aqui sua transcrição:
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e garantia, bem como sobre os riscos que apresentem.
Dessa forma, ficam aqui registradas tais considerações, de forma a orientar os consumidores, lembrando que nossa legislação consumerista assegura aos mesmos ampla proteção, mesmo após a conclusão dos negócios realizados com os fornecedores (fase pós-contratual), lembrando, ainda, que o consumidor deve ser, acima de tudo, um fiscal das atividades no mercado de consumo, na medida em que possui à sua disposição uma legislação avançada e de fácil compreensão, porquanto é seu principal destinatário. Exerça sua cidadania.
Informações Sobre o Autor
Vitor Vilela Guglinski