Primeiramente, cabe esclarecer o que seja uma bacia hidrográfica. Veja-se o conceito de Cid Tomanik Pompeu (Direito de Águas no Brasil, 2006, p. 242): “Bacia hidrográfica pode ser conceituada como área geográfica dotada de determinada inclinação em virtude da qual todas as águas se dirigem, direta ou indiretamente, a um corpo central de água, ou , mais simplesmente, área de drenagem de um curso de água o lago. Conceituam-se, também, como bacias hidrográficas fechadas as áreas em que o escoamento superficial é recolhido por sumidouros ou lagos não ligados por canais superficiais a outros cursos d’água da bacia”.
Sobre o território definido como bacia hidrográfica é que se desenvolvem as atividades antrópicas. Todas as áreas urbanas, industriais, agrícolas ou de preservação fazem parte de alguma bacia hidrográfica. Pode-se dizer que, no seu exutório, estarão concebidos todos os métodos que fazem parte do seu sistema. O que ali ocorre é consequência das formas de ocupação do território e do emprego das águas que para ali convergem.
A política de gerenciar as águas por bacias hidrográficas com a participação dos usuários veio a ter destaque na França, a partir de 1964. O modelo francês, com alterações decorrentes das respectivas peculiaridades, foi seguido por outros países, inclusive pelo Brasil.
Não obstante, a gestão da água baseada no recorte territorial das bacias hidrográficas granjeou força mesmo foi no início da década de 90, quando os Princípios de Dublin foram avençados na reunião preparatória à Rio 92.
Todavia, em 1977, a Conferência de Mar del Plata, a primeira organizada pelas Nações Unidas sobre o tema água, já recomendava aos Estados-membros que fossem criadas entidades para administrar bacias hidrográficas, a fim de permitir melhor planejamento integrado dos recursos hídricos.
A Lei nº 9.433/1997, que deu ao Brasil novel política de recursos hídricos e organizou o sistema de gestão, consolidou a gestão por bacias hidrográficas. O artigo 1º, inciso V, dispõe que bacia hidrográfica “é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, posicionamento adotado nas leis estaduais sobre política e gerenciamento de recursos hídricos”.
Hoje no Brasil, os recursos hídricos têm sua gestão organizada por bacias hidrográficas em todo o território nacional, seja em corpos hídricos de titularidade da União ou dos Estados. Em outras palavras, a bacia hidrográfica se tornou a unidade de gestão da Política Nacional de Recursos Hídricos.
As Unidades Federativas brasileiras, no âmbito dos seus territórios, procederam a divisões hidrográficas para fins de gestão empregando diferentes critérios. A título de exemplos citam-se o Estado de São Paulo que está dividido em 22 unidades de gestão hidrográficas, o Estado do Paraná, em 15, e o Estado de Minas Gerais, em 36.
Tais divisões foram realizadas de maneira a conformar as necessidades de gestão dos recursos hídricos com a configuração física e características locais.
No mais, as dificuldades podem e devem ser combatidas. O Brasil avançou muito na aplicação dos instrumentos de gestão. Hoje já há know how para se perceber, por exemplo, que os mecanismos de gerência e controle são atrativos e apresentam bom efeito durante os períodos iniciais do processo de gestão da bacia. Contudo, na medida em que os problemas a serem atacados tornam-se mais complexos, os instrumentos baseados somente nos conceitos de comando e controle tendem a se esgotar, e a gestão precisa apoiar-se em instrumentos de aplicação mais difícil, como são os mecanismos econômicos, em outros mais caros, como os sistemas de informação.
Ademais, insta ainda chamar a atenção para uma gestão sustentável dos recursos hídricos que precisa de um conjunto mínimo de instrumentos principais: uma base de dados e informações socialmente acessíveis, a definição clara dos direitos de uso, o controle dos impactos sobre os sistemas hídricos e o processo de tomada de decisão.
Informações Sobre o Autor
Tatiana de Oliveira Takeda
Advogada, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE, professora do curso de Direito da Universidade Católica de Goiás – UCG, especialista em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento