Gratificação de função para bancários: quando pode ser retirada?

Hoje, a gratificação de função do bancário pode ser retirada quando há reversão ao cargo efetivo, com ou sem “justo motivo”, porque o §2º do art. 468 da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista) diz que a gratificação correspondente não se incorpora ao salário — independentemente do tempo de exercício. Exceções relevantes: (a) quando houver cláusula em acordo ou convenção coletiva que assegure incorporação ou indenização; (b) quando o trabalhador já tinha completado 10 anos de exercício de função comissionada antes de 11/11/2017, hipótese em que a jurisprudência do TST reconheceu, até aqui, o direito à manutenção (estabilidade financeira) — situação “de transição”; e (c) quando o empregado permanece na função, caso em que a gratificação não pode ser reduzida. Em 2025, o TST cancelou o item I da Súmula 372 (que protegia a incorporação após 10 anos), consolidando a prevalência do art. 468, §2º, para os casos regidos pela lei nova. Modelo InicialConfeaTST+2TST+2

Conceito, finalidade e natureza da gratificação de função bancária

A gratificação de função (ou comissionamento) remunera a fidúcia diferenciada, a responsabilidade e a complexidade acrescida de determinadas funções (gerência, tesouraria, plataforma PJ, coordenação de equipes, etc.). Ela integra a remuneração enquanto perdurar o exercício comissionado; cessada a função, cessa o plus — regra geral hoje afirmada pelo art. 468, §2º, da CLT. A Súmula 372 do TST, que por muitos anos serviu de lastro para a chamada “estabilidade financeira” de quem recebia a gratificação por 10 anos ou mais, teve o seu item I cancelado em 2025 por “perda de eficácia” desde 11/11/2017, data de vigência da Reforma Trabalhista; o item II, que veda reduzir a gratificação enquanto o empregado permanece na função comissionada, continua valendo. TST

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Linha do tempo: do entendimento protetivo ao quadro atual

  1. Fase anterior à Reforma (até 10/11/2017)
    Vigorou o entendimento sumulado: gratificação paga por 10 anos ou mais não podia ser suprimida se o empregador revertesse o empregado ao cargo efetivo sem “justo motivo”, em respeito à estabilidade financeira. O “justo motivo”, nessa chave, não se confundia com reestruturação administrativa genérica; exigia, em regra, quebra de fidúcia ou fatos relevantes imputáveis ao empregado. Consulta DocumentoTRT 8ª Região

  2. Reforma Trabalhista (11/11/2017)
    A lei incluiu o §2º no art. 468 da CLT, afirmando, em síntese: a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção da gratificação, que não se incorpora — pouco importando o tempo de exercício. Muitos litígios passaram a discutir a retroatividade e os efeitos sobre situações já consolidadas. Modelo InicialConfea

  3. Jurisprudência de transição (2018–2024)
    A SDI-1 do TST reconheceu, em precedentes notórios, que quem completou o decênio antes de 11/11/2017 preserva o direito (direito adquirido/estabilidade financeira), ainda que a reversão tenha ocorrido depois da Reforma. Por outro lado, decisões de Turmas do TST passaram a afirmar que, para quem não havia completado 10 anos antes de 11/11/2017, vale a regra nova: retirada sem incorporação. TST+1Consulta Documento

  4. Tema 1.046 do STF e negociação coletiva (2022)
    O STF fixou tese robustecendo a validade de normas coletivas que limitem ou restrinjam direitos trabalhistas não assegurados diretamente pela Constituição, o que alcança cláusulas sobre gratificação de função (incorporação, critérios de retirada, compensações). Supremo Tribunal Federal

  5. Cancelamento do item I da Súmula 372 (2025)
    O Pleno do TST, pela Resolução 225/2025, cancelou o item I (incorporação após 10 anos), declarando sua perda de eficácia desde 11/11/2017, e manteve o item II (vedação de reduzir o valor enquanto perdurar a função). Resultado prático: para fatos regidos pela lei nova, a retirada é lícita; para a “janela de transição”, permanece o debate sobre situações consolidadas até 10/11/2017. TST+1

O que efetivamente mudou com a Reforma: três consequências centrais

Primeiro, a regra legal passou a admitir a retirada da gratificação mesmo sem “justo motivo”, bastando a reversão ao cargo efetivo. Segundo, a lei afastou a lógica de incorporação por decênio como regra geral. Terceiro, ganhou força normativa a negociação coletiva para tratar do tema (pactuando, por exemplo, indenizações, prazos de transição, critérios de manutenção ou vedação de incorporação). Modelo InicialSupremo Tribunal Federal

O que permanece: limites e salvaguardas

Apesar da guinada, alguns freios continuam operando:

• Enquanto o bancário continua no exercício da função comissionada, não se pode reduzir o valor da gratificação (Súmula 372, II, ainda vigente). TST
• Se a CCT/ACT prevê incorporação, indenização ou vedação de retirada em certas hipóteses, a cláusula coletiva tende a prevalecer (Tema 1.046). Supremo Tribunal Federal
• Na “janela de transição”, quem completou 10 anos antes de 11/11/2017 ainda encontra amparo na jurisprudência do TST para manter a gratificação, especialmente quando a reversão foi sem fato grave que rompesse a fidúcia. Consulta Documento+1

Quando a gratificação pode ser retirada hoje

A retirada é possível quando: (i) há descomissionamento e retorno ao cargo efetivo, com ou sem motivação disciplinar; (ii) não existe cláusula coletiva garantindo incorporação/indenização; (iii) não se trata de caso de direito adquirido consolidado antes de 11/11/2017. A Administração de pessoal pode optar pela reversão por gestão de desempenho, reestruturação, encerramento de unidade, ajustes de risco — e a lei não condiciona a retirada à demonstração de falta funcional. Modelo Inicial

A exceção de transição: decênio completado antes de 11/11/2017

A SDI-1 e Turmas do TST, em 2020–2023, afirmaram que o empregado que completou dez anos até 10/11/2017 mantém o direito à estabilidade financeira (incorporação) se revertido sem “justo motivo”, mesmo que a reversão ocorra após a Reforma. Nesses casos, não se exige que os 10 anos sejam contínuos (a soma de períodos descontínuos pode contar). Isso não é automático: bancos costumam discutir a existência de “justo motivo” ou a inexistência de decênio completo antes da data de corte. TSTConsulta DocumentoLegislação do Senado

“Justo motivo” no regime anterior: o que era e o que não era

Sob a Súmula 372 (fase pré-Reforma), “justo motivo” não se confundia com reorganização interna genérica: decisões reiteraram que reestruturação, por si, não afastava a incorporação. O que justificava a perda era a quebra de fidúcia ou fatos relevantes (faltas graves, por exemplo). Essa discussão perdeu relevância para os casos regidos pela lei nova, mas segue aparecendo em processos de transição. Consulta DocumentoTRT 8ª Região

Impactos específicos para bancários: função de confiança, jornada e reflexos

O bancário com gratificação de função geralmente está no regime do art. 224, §2º, com jornada de 8h, em razão da fidúcia diferenciada. Se o banco retira a função e o empregado volta ao cargo técnico, cessa a gratificação e, com ela, pode mudar a jornada aplicável (voltando à regra de 6h, se não houver outra exceção). Onde há reconhecimento judicial de descaracterização da fidúcia (e, portanto, horas extras além da 6ª hora), decisões repetitivas do TST têm admitido a compensação/dedução entre a gratificação de função e as horas extras deferidas — um ponto relevante no cálculo final. TST

Como a negociação coletiva entra no jogo

Depois do Tema 1.046 do STF, cláusulas coletivas que regulamentam a gratificação (vedando incorporação, fixando prazos de “descomissionamento”, criando indenizações de transição, critérios objetivos de perda, ou mesmo condicionando a retirada a avaliações periódicas) ganharam robustez. Para o bancário, vale conferir cada campanha salarial e ACT interno; para os bancos, vale a cautela redacional, porque a clareza da cláusula costuma decidir a demanda. Supremo Tribunal Federal

Exemplos práticos no dia a dia bancário

• Gerente de Relacionamento PJ (2012–2024): exerceu função comissionada por 12 anos. Reversão em 2024 por reestruturação. Como o decênio completou antes de 11/11/2017 (2012–2017 = 5; é preciso somar 2007–2012? Exemplo: se iniciou em 2008), havendo prova do decênio pré-Reforma, há boa tese de incorporação (transição). Se o decênio só se completou em 2019, prevalece a lei: retirada lícita sem incorporação. Consulta Documento
• Gerente Geral (2016–2025): função iniciada em 2016, decênio seria alcançado apenas em 2026. Reversão em 2025: regra nova, retirada válida sem incorporação, salvo cláusula coletiva em sentido diverso. Modelo Inicial
• Tesoureiro que continua na função: banco decide “ajustar” o valor do comissionamento para baixo mantendo o empregado na mesma função. Não pode reduzir a gratificação enquanto ele continuar comissionado (Súmula 372, II). TST

Provas úteis para a discussão judicial

Contracheques com rubrica da gratificação; fichas funcionais; portarias de designação e de descomissionamento; metas e relatórios de desempenho; registros de períodos em funções comissionadas (inclusive somas descontínuas para comprovar o decênio pré-Reforma); ACTs/CCTs aplicáveis; e e-mails internos que demonstrem a razão efetiva da reversão. Em “casos de transição”, comprovar que o decênio se completou antes de 11/11/2017 é essencial. Legislação do Senado

Tabela de cenários: pode retirar? incorpora? quais são os cuidados?

Cenário Pode retirar a gratificação? Incorpora ao salário? Base/observação prática
Reversão após 11/11/2017; decênio NÃO completado antes dessa data Sim, por força do art. 468, §2º Não, regra geral Lei nova: retirada com ou sem “justo motivo”; negociar em ACT/CCT pode mudar. Modelo Inicial
Reversão após 11/11/2017; decênio completado antes dessa data Controversa; bancos retiram, empregado pleiteia manutenção TST reconheceu manutenção (transição) SDI-1/TST confirmou direito adquirido/estabilidade financeira para casos com decênio anterior à Reforma. TSTConsulta Documento
Reversão antes de 11/11/2017, com decênio Em regra, não podia retirar sem “justo motivo” Sim (estabilidade financeira) Regime da Súmula 372, I (fase pré-Reforma). Coad
Empregado permanece na função e banco reduz a gratificação Não pode reduzir Não se trata de incorporação, mas de vedação de redução enquanto perdurar a função Súmula 372, II permanece vigente. TST
Existe cláusula coletiva assegurando incorporação/indenização Retirada condicionada pelos termos da cláusula Pode haver incorporação/indenização Tema 1.046 do STF fortalece a eficácia da cláusula coletiva. Supremo Tribunal Federal
Reversão com “justo motivo” (falta grave) antes de 11/11/2017 Podia retirar Não “Justo motivo” derrubava a proteção; reestruturação, por si, não era “justo motivo”. Consulta Documento

Como os tribunais têm decidido desde 2021

Há dois vetores: (1) consolidação do art. 468, §2º, para casos “novos” — inclusive decisões do TST negando incorporação de bancários com mais de 10 anos quando o decênio foi alcançado após a Reforma; (2) proteção da “transição” pela SDI-1 quando o decênio foi completado antes de 11/11/2017. Em 2025, o cancelamento do item I da Súmula 372 “limpa” a referência sumulada para fatos regidos pela lei nova, mas reconhece expressamente a perda de eficácia “a partir” de 11/11/2017, sem apagar decisões pretéritas. Para processos em curso, a análise factual (datas, provas e ACT/CCT) continua decisiva. TST+1Consulta Documento

Estratégias práticas para bancários e departamentos jurídicos

Para o bancário:
• Verifique datas com precisão: quando começou o comissionamento? A soma de períodos atinge 10 anos até 10/11/2017? Há ACT/CCT garantindo incorporação?
• Reúna contracheques, portarias e históricos funcionais.
• Se a reversão ocorreu após a Reforma, avalie a tese de transição (decênio pré-2017) e eventuais cláusulas coletivas favoráveis.

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Para o banco:
• Tenha política clara de comissionamento, com portarias formais de designação e reversão.
• Preveja em ACT/CCT, quando possível, critérios e eventuais compensações financeiras de descomissionamento, à luz do Tema 1.046.
• Evite reduzir gratificação de quem continua na mesma função (risco certo de condenação). TSTSupremo Tribunal Federal

Pontos finos: soma de períodos, reestruturação e “direito adquirido”

Soma de períodos: a jurisprudência admitiu, em diversas decisões, que o decênio pode ser atingido por somatório de funções comissionadas distintas, sem necessidade de continuidade absoluta. Isso interessou especialmente a banca de “transição”. Legislação do Senado

Reestruturação: decisões reiteradas repeliram, na fase pré-Reforma, a tese de que “reestruturação” seria, por si, “justo motivo” para suprimir gratificação de quem já contava com 10 anos. No regime atual, a motivação é juridicamente indiferente (o §2º prescinde de “justo motivo”), salvo presença de cláusula coletiva. Consulta Documento

Direito adquirido: não houve revogação retroativa de situações consumadas antes de 11/11/2017; por isso, a SDI-1 reconheceu o direito à manutenção em hipóteses de decênio pré-Reforma. O cancelamento sumular de 2025 reforça a inaplicabilidade do item I aos fatos novos, mas não “apaga” decisões pretéritas nem altera coisa julgada. TST+1

Interação com horas extras e cargo de confiança

Quando a Justiça do Trabalho afasta o cargo de confiança (por ausência de fidúcia diferenciada), podem ser deferidas horas extras além da 6ª hora. Em repetitivos, o TST reconheceu a validade de cláusulas coletivas que autorizam compensar/deduzir a gratificação de função das horas extras deferidas por descaracterização do cargo de confiança — ponto que afeta diretamente bancários que litigam simultaneamente incorporação/diferenças e horas extras. TST

Checklist rápido para o leitor bancário

• Você completou 10 anos de funções comissionadas antes de 11/11/2017?
• Sua reversão foi antes ou depois dessa data?
• Há ACT/CCT prevendo incorporação/indenização?
• Você ainda está na função e o banco reduziu a gratificação?
• Você tem portarias, contracheques e histórico para demonstrar o período comissionado?
• Houve alegação de “justo motivo”? Em caso pré-Reforma, era quebra real de fidúcia?

Perguntas e respostas

A gratificação de função pode ser retirada hoje sem “justo motivo”?
Sim. Desde 11/11/2017, o art. 468, §2º, autoriza a reversão com retirada da gratificação, com ou sem “justo motivo”, e afasta a incorporação como regra geral. Modelo Inicial

E se eu tenho mais de 10 anos de gratificação?
Se o decênio foi completado depois de 11/11/2017, prevalece a regra nova: retirada sem incorporação (salvo cláusula coletiva em contrário). Se o decênio foi cumprido antes de 11/11/2017, a SDI-1 do TST reconheceu o direito à manutenção por estabilidade financeira (transição). TSTConsulta Documento

A Súmula 372 ainda se aplica?
O item I (incorporação após 10 anos) foi cancelado em 2025, com perda de eficácia a partir de 11/11/2017; o item II (vedação de reduzir a gratificação enquanto o empregado permanece na função) continua valendo. TST

Reestruturação administrativa é “justo motivo” para retirar a gratificação?
No regime pré-Reforma (transição), a jurisprudência do TST tem dito que não, por si só; o “justo motivo” exigia quebra de fidúcia ou fatos relevantes. No regime atual, a lei não exige “justo motivo”. Consulta Documento

Cláusulas coletivas podem afastar a retirada ou prever incorporação?
Sim. O STF, no Tema 1.046, reforçou a validade de cláusulas coletivas que limitam ou modulam direitos infraconstitucionais, desde que respeitados direitos constitucionais mínimos. Assim, ACT/CCT podem proteger a gratificação (mantê-la por certo período, prever indenização, etc.). Supremo Tribunal Federal

Se eu continuo comissionado, o banco pode reduzir o valor da gratificação?
Não. Enquanto você continuar na função comissionada, não se pode reduzir o valor do plus (Súmula 372, II). TST

E se já houve decisão judicial reconhecendo meu direito?
Coisa julgada deve ser respeitada. O cancelamento sumular não desfaz decisões transitadas em julgado. A análise é caso a caso, à luz das datas e do que foi decidido. (Explicação alinhada à lógica de perda de eficácia “a partir de” 11/11/2017.) IOB Online

Conclusão

De forma objetiva: após a Reforma Trabalhista, a regra é que a gratificação de função do bancário pode ser retirada com a reversão ao cargo efetivo, com ou sem “justo motivo”, e não se incorpora ao salário — independentemente do tempo de exercício. O TST, em 2025, cancelou o item I da Súmula 372 e sinalizou, de modo inequívoco, a prevalência do art. 468, §2º, para os fatos regidos pela lei nova. Persistem, porém, dois grandes contrapesos: o item II da Súmula 372 (vedação de reduzir a gratificação enquanto o empregado permanece comissionado) e a força da negociação coletiva, robustecida pelo STF no Tema 1.046. Para a “janela de transição”, a jurisprudência do TST seguiu reconhecendo a manutenção da gratificação quando o decênio já estava cumprido antes de 11/11/2017, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade financeira — e esse é o principal eixo de litígios residuais no tema. Em suma: hoje a retirada é, em regra, lícita; será excepcionalmente obstada por direito adquirido preexistente, por cláusula coletiva protetiva ou pela impossibilidade de reduzir o valor enquanto o bancário permanece na função. Planejamento documental (datas e portarias), leitura atenta das normas coletivas e estratégia processual bem calibrada são os elementos que fazem a diferença.

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