Greve do Judiciário – Reflexos Prisionais

A greve do Judiciário paulista excede, já, os setenta dias, sem solução próxima. Parece que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pretende contratar três mil estagiários para suprir, em parte, as terríveis conseqüências da paralisação. Evidentemente, naquilo que diz com a área cível, há prejuízos inenarráveis para autores e réus nos conflitos judiciais. Cuidando-se de patrimônio, perecem-se, na verdade, direitos relevantes. Entretanto, o sofrimento maior se estrutura na competência penal. Dia desses, um eminente magistrado, referindo-se a processos criminais, afirmou que não havia motivos para queixas, porque os prazos prescricionais não se interromperiam com a greve. Assim, muitos acusados seriam privilegiados pela extinção da punibilidade.

O raciocínio é deformado e pouco edificante, porque há milhares de presos, no Estado de São Paulo, aguardando a liberdade, tudo por força do cumprimento dos prazos assinalados aos regimes semi-abertos e abertos, ressaltando-se os livramentos condicionais. Amontoam-se petições, em São Paulo, no Cartório competente para a tramitação das execuções criminais, valendo o mesmo fenômeno nas quase trezentas Comarcas do interior. Os presos, quase ensandecidos, passam a acusar seus advogados de inércia. Os defensores vão ao juiz na Capital, o juiz das execuções presta atendimento que não resolve coisa alguma, porque as petições, quando despachadas, vão diretamente à mesa dos serventuários, parando ali. Os familiares dos condenados não captam a gravidade da emergência. Vergastam aqueles que mais próximos estão, os defensores. De outra parte, embora merecendo, já, há muito, progressão nos regimes das penas, os prisioneiros se vêem amontoados em distritos pestilentos, ressalvando-se um ou outro cárcere mais adequado, sob a administração, então, da Secretaria de Administração Penitenciária. Noventa por cento dos cárceres apodreceram.

Há um jurista brasileiro, não especialmente um processualista penal, mais lidando com a Constituição, que se referia ao tiranicídio como um fenômeno causal, embora não legal, é óbvio, mas conseqüentes àquelas situações extravagantes em que um governo totalitário levava o povo à insurreição. Nas circunstâncias, é milagrosa a conformação dos cem mil presos do Estado de São Paulo, sabendo-se que os habeas corpus também se multiplicam nos Tribunais de Justiça e Alçada, sem documentação adequada e, também, sem concessão de liminares, pois a situação gerada é entendida como se fosse uma peste justificando restrições extravagantes.

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Na hipótese vertente, a medida excepcional é exatamente a inação. No meio disso, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assevera que os processos de réus presos têm tratamento regular, ou coisa parecida. Não é assim não. Os tribunais, convenha-se, vêm julgando aquilo que constitui a sobra dos tempos passados, sendo necessário admitir que o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo cumpre sua missão a contento, na medida das dificuldades surgidas. Os 100.000 presos, dos quais 1/3, no mínimo, tem direito a um benefício qualquer, olham, absortos, por entre as grades das celas. Preso só tem voz por meio de seu advogado. O advogado não sabe o que fazer. Os serventuários exigem solução adequada. Na emergência, examinada analogicamente a lição do jurista anônimo já referido, o remédio seria a rebelião, ilegal é certo, mas justificada pelo mesmo estado de necessidade que suporta a inação dos serventuários, a perplexidade do juiz e a angústia dos advogados. Acontece que os presos não podem partir para a rebelião, pois o encarcerado deve cumprir sua pena. Vale a coincidência da pena-prisão com o valor de um outro tipo de pena. Quem sabe, nas contingências, não valeria um grito só, uníssono, dos 100.000 homens que têm as carnes degeneradas nos cárceres paulistas? O grito deve repercutir dentro das janelas de todos os intervenientes, chegando-se mais rapidamente a um final que, se feliz não for, terminará com o terror existente.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Paulo Sérgio Leite Fernandes

 

Advogado criminalista em São Paulo e presidente, no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas do Advogado.

 


 

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