Autores:
¹Rita de Cassia Correa de Vasconcelos
²Letícia Emanuelle Podgurski Bayer
Resumo:
O artigo aborda a crescente problemática da alienação parental no Brasil, especialmente em dissoluções conjugais conturbadas. Destaca que crianças frequentemente são afetadas pelas disputas conjugais entre os genitores, resultando em consequências psicológicas prejudiciais. Além disso, a pesquisa examina a eficácia da Guarda Compartilhada e da Lei de Alienação Parental na proteção dos direitos das crianças e dos pais, propondo uma análise das vantagens da aplicação conjunta dessas e demais legislações. Utilizando diversas fontes doutrinárias e legislativas, o estudo conclui que a combinação das medidas legais e suporte multidisciplinar é essencial para prevenir a alienação parental e garantir o bem-estar dos menores. O artigo enfatiza a importância da aplicação adequada desses mecanismos, sugerindo que, com melhorias contínuas, podem aprimorar e contribuir significativamente para o Direito de Família no Brasil.
Palavras-chave: Guarda Compartilhada. Alienação Parental. Direito de Família. Poder Familiar.
Abstract: The article addresses the growing problem of parental alienation in Brazil, especially in troubled marital dissolutions. It highlights that children are often affected by marital disputes between parents, resulting in harmful psychological consequences. In addition, the research examines the effectiveness of Shared Custody and the Parental Alienation Law in protecting the rights of children and parents, proposing an analysis of the advantages of the joint application of these and other legislations. Using various doctrinal and legislative sources, the study concludes that the combination of legal measures and multidisciplinary support is essential to prevent parental alienation and ensure the well-being of minors. The article emphasizes the importance of the proper application of these mechanisms, suggesting that, with continuous improvements, they can improve and contribute significantly to Family Law in Brazil.
Keywords: Shared custody. Parental Alienation. Family Law. Family Power.
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1.Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR. Professora Titular da PUCPR e do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito do UniBrasil. Advogada. [email protected]
2.Acadêmica de Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR).
Sumário: Introdução. 1. Noções Gerais – Guarda Compartilhada. 1.1. Conceito Geral. 1.2. Avanços trazidos com a Guarda Compartilhada: benefícios e dificuldades em sua aplicação. 2. Alienação Parental. 2.1 Conceito e noções gerais acerca da Lei 12.318/10 de 26 de agosto de 2010. 2.2. Alienação parental, denúncias infundadas pleiteando suspensão de guarda e seus efeitos jurídicos 3. O projeto de lei n. 1372 de 2023 e a Lei de Alienação Parental 4. Mecanismos que auxiliam no combate a alienação parental, promovendo maior segurança ao menor. 5. A importância do atendimento multidisciplinar e sua atuação nas varas de família. 6. Cumprimento de decisões judiciais e sanções acerca de prejuízos propositais em sua efetivação. 7. Referências
INTRODUÇÃO
Com o passar do tempo, são inegáveis as mudanças que ocorrem no Direito de Família que, pela complexidade de sua matéria, de fato precisa evoluir juntamente com as alterações ocorridas nos núcleos familiares, que cada vez mais distanciam-se do modelo de sociedade patriarcal historicamente inserido, havendo atualmente novos modelos, como por exemplo a família “mosaico”, em que se faz presente o pluriparentalismo, não existente em épocas um pouco mais antigas, para que dessa forma não haja danos aos envolvidos, em especial às crianças e adolescentes.
Ao analisar os dados trazidos pelo Registro Civil 2021 (IBGE), foi possível concluir que o número de divórcios bateu recorde no Brasil de 386,8 mil em 2021, caracterizando um expressivo aumento de 16,8% frente aos números registrados em 2020, sendo considerados tanto os divórcios extra quanto judiciais. Com essa estatística, traz-se o questionamento acerca de quantos desses divórcios tiveram filhos envolvidos, e quantos desses filhos permaneceram com a mãe ou pai.
Para esse questionamento, houve uma resposta, em que a mulher foi a responsável pela guarda na maioria dos divórcios, ocorrendo em 54% deles. Dessa forma, de fato percebe-se que até os dias atuais é de se imaginar uma tendência pela guarda em favor da mãe, porém faz-se necessário abordar no presente artigo sobre a importância de que não haja uma preferência para um ou outro, pai ou mãe, mas sim uma preferência pelo bem estar do infante, que é valorizado a partir da convivência com ambos de maneira simultânea, já que não possui culpa pelo desfazimento do matrimônio dos pais – ressalvados os casos em que se tem acusações de fato fundamentadas e concretas contra qualquer dos genitores, em que a convivência deve ser certamente ceifada.
Sendo assim, o presente trabalho tem por intuito a pesquisa doutrinária, em artigos e letra da lei acerca do instituto legal da Guarda Compartilhada e Alienação Parental, bem como de sua importância no que tange à garantia de princípios processuais, tendo por base principalmente princípios como da Dignidade da Pessoa Humana, presente na Constituição Federal em seu art. 1º, inciso III; Princípio do Melhor Interesse da Criança e Adolescente que possui previsão no caput do art. 227 da Constituição, e também foi recepcionado no rol do Estatuto da Criança e do Adolescente em seus art. 4º e 5º, que tratam acerca da prioridade dos interesses da criança e adolescente tanto por parte do Estado, quanto por parte da família e sociedade; Princípio da Proteção Integral, que dispõe também acerca do melhor interesse da criança ou adolescente e o Princípio da Convivência Familiar, direito fundamental reafirmado no Código Civil de 2002 no artigo 1632, que dispõe que o divórcio e a dissolução de união estável não irão alterar as relações constituídas entre pais e filhos no que tange ao direito de companhia.
Dessa forma, tendo em vista a possibilidade de prejuízo aos infantes por falta de ajuste com relação a guarda, bem como da presença dos temas no cotidiano de grande parte da população brasileira, justifica-se a escolha desse estudo e se percebe a necessidade de uma discussão cada vez maior a respeito, a fim de fazer cessar essa conduta do alienador, principalmente nos casos de acusações infundadas por parte de um dos genitores, que acabam por entrar inclusive na esfera criminal.
NOÇÕES GERAIS – GUARDA COMPARTILHADA
CONCEITO GERAL
O instituto da guarda compartilhada consiste na Lei 13.058/14, em que sucintamente se trata acerca dos direitos e deveres dos pais para com seus filhos. Neste dispositivo legal, já no parágrafo 2º do art. 1º, tem-se que nesse estilo de guarda o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, ou seja, percebe-se ser um instituto que visa de fato o bem-estar da criança ou adolescente.
Nesse sentido, há também, de maneira assertiva, uma definição ampla de guarda disposta por Guilherme Gonçalves Strenger, que confirma o interesse do menor, em que se dispõe que
“A guarda é, portanto, uma consequência natural do estado de filiação, em razão do fato de que, em regra, os genitores são as pessoas mais adequadas para educar sua prole e exercer este direito-dever e, assim, afirmar a execução de todos os meios possíveis para que seus filhos cresçam em um ambiente positivo e atinjam seu potencial máximo.”
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Art. 1.632 CC/02. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Acerca da guarda compartilhada, levando em conta a sua relevância ao bem estar do menor, é a primeira hipótese de aplicação, ou seja, regra – quando não houver acordo entre os pais, que sejam aptos a exercer poder familiar- pois abrange a criação de ambas as partes para com a criança, mantendo-a com sua rotina pós separação dos genitores, mesmo que levemente alterada, por exemplo, trazendo uma maior garantia de seus direitos fundamentais, como titular da relação jurídica, levando em conta desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, visto que estará com seus dois responsáveis periodicamente, sem privilégio para um ou outro responsável sobre a criação da criança.
A ruptura afeta diretamente a vida dos menores, porque modifica a estrutura da família e atinge a organização de um de seus subsistemas, o parental. Diante de tal situação, se coloca a necessidade de se manter todos os personagens da família envolvidos, mesmo após a ruptura da vida em comum, utilizando-nos de noções de outras disciplinas, como a psicologia, a sociologia, a psiquiatria, a pediatria e os assistentes sociais, tentando, assim, atenuar as consequências injustas que essa ruptura provoca. O desejo de ambos os pais compartilharem a criação e a educação dos filhos e o destes de manterem adequada comunicação com os pais motivou o surgimento dessa nova forma de guarda, a guarda compartilhada. (LEVY, 2009)
Há, dessa forma, uma concepção que ilustra esse modelo de maneira assertiva, de Flávio Tartuce, em que caracteriza a guarda compartilhada como sendo aquela em que há responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, tendo relação com o poder familiar dos filhos comuns.
Outra concepção, trazida por João Andrades Carvalho, por fim, traz de maneira sintetizada como a guarda dos filhos teria sido erroneamente colocada como questão de posse, promovendo um “escorregão conceitual”, pois dessa forma haveria sido gerada uma concepção de que a guarda dos filhos seria um privilégio e um dom da lei para o ‘ego’ dos pais, além de tratar-se de direito pessoal, intocável, e encarnação do respeito da lei para com os sentimentos paternos.
Portanto, esse modelo de guarda vem para reafirmar os ditames constitucionais e legais de igualdade entre os pais, dispostos por exemplo nos artigos 1.634, I do Código Civil e 21 do Estatuto da Criança e adolescente, principalmente no que tange a educação dos filhos bem como os direitos da criança de uma convivência familiar digna. Assim, deixando a guarda unilateral – atribuída a um só dos genitores ou a quem o substitua, antes da lei 13.058/14 adotada de forma quase geral- em segundo plano, removendo a exclusividade de apenas um dos pais de decidir sobre o crescimento e desenvolvimento de seu filho e trazendo tal responsabilidade para ambos, promovendo maior equilíbrio nessa relação, pensando na criança como prioridade.
Para ilustrar melhor a respeito de tal instituto, há a presença de julgado em que sinteticamente se demonstra que quando a Guarda Compartilhada se demonstra de grande importância para a prole, há a possibilidade inclusive de ser provida entre cidades diversas, visto que se tem grandes possibilidades tecnológicas para esta convivência, como por exemplo a videoconferência.
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCIPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.Recurso especial interposto em 22.7.2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicilio em cidades distintas representa óbice a fixação da guarda compartilhada; e c)a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo “será” contido no parágrafo 2º do art. 1584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a)a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b)a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- É admissível a fixação de guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou até mesmo países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 7-Recurso especial provido” (REsp 1878041/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)
Ao realizar análise de jurisprudência advinda do Tribunal de Justiça do Paraná, há decisão que reforça a importância da modalidade de guarda compartilhada, como na situação do caso exemplificado, em que a genitora preferiria que houvesse um afastamento do pai com a filha, que por um lapso temporal ocorreu, porém que, comprovado por laudo psicológico, causou danos à filha. Trata-se de afastamento infundado, em que não havia risco para mãe e filha, mas que era requerido pela genitora por algum motivo particular advindo do rompimento do relacionamento, que poderia causar grande perda afetiva para a criança, como demonstrado a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE COMPARTILHADA PARA UNILATERAL À GENITORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL, E FIXANDO VISITAS PATERNO- FILIAIS EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, SEM PERNOITE, DEVENDO O GENITOR BUSCAR A FILHA NO LAR MATERNO AOS SÁBADOS E DOMINGOS ÀS 10H (DEZ HORAS), E DEVOLVÊ-LA NO MESMO LOCAL, ATÉ ÀS 19H (DEZENOVE HORAS), DEVENDO SER ATENDIDA A VONTADE DA MENOR CASO DESEJE RETORNAR ANTECIPADAMENTE AO LAR MATERNO. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA AUTORA/GENITORA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA COM RELAÇÃO À GUARDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL DA FILHA. GUARDA UNILATERAL. NÃO ACOLHIMENTO. MODALIDADE COMPARTILHADA QUE ASSEGURA À CRIANÇA O EQUILÍBRIO DA CONVIVÊNCIA E PRESENÇA DE AMBOS OS PAIS NA SUA VIDA. GENITOR QUE SE MOSTRA PRESENTE, INTERESSADO E PREOCUPADO COM A FILHA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE CONDUTA DESABONADORA POR PARTE DO GENITOR. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE DEMONSTRAR QUE A GUARDA UNILATERAL É MAIS BENÉFICA À FILHA. GENITORES QUE DEVEM ENVIDAR ESFORÇOS PARA AMENIZAR AS ANIMOSIDADES E SE ESFORÇAR PARA UMA CONVIVÊNCIA HARMONIOSA E COM CONCESSÕES MÚTUAS A FIM DE PERMITIR O DESENVOLVIMENTO SADIO DA FILHA. VISITAS. PLEITO DA GENITORA DE QUE OCORRAM DE FORMA LIVRE, CONFORME VONTADE DA FILHA. NÃO CABIMENTO. VISITAS QUE CONFIGURAM DIREITO TANTO DA
FILHA QUANTO DO GENITOR. LAUDO PSICOLÓGICO QUE DEMONSTROU SOFRIMENTO DA FILHA PELO POUCO CONTATO COM O GENITOR E DESEJO DE CONVÍVIO. GENITORA QUE PRETENDE QUE O CONTATO DA FILHA COM O PAI OCORRA APENAS QUANDO A MENOR EXPRESSAMENTE MANIFESTAR TAL DESEJO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SOLUÇÃO REQUERIDA PELA GENITORA PRESTIGIE O MELHOR INTERESSE DA FILHA, QUE É INCAPAZ E NÃO POSSUI MATURIDADE PARA QUE A ELA SE ATRIBUA A ESCOLHA DE COMO DEVE OCORRER O REGIME DE VISITAS. CABE À GENITORA INCENTIVAR E FACILITAR O CONVÍVIO PATERNO-FILIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
Com estes julgados, percebe-se a importância da análise do caso concreto, a fim de quebrar alguns paradigmas presentes no senso comum, mas que por vezes alcançam o mundo jurídico, de que o “certo” seria priorizar a guarda apenas a um ou outro genitor, independente da idade do infante. Ou seja, a análise do caso concreto é quem deve dar essa resposta, tendo principalmente o vislumbre de um incentivo ao convívio direto com ambos os pais, visto que fazem total diferença na vida do menor.
AVANÇOS TRAZIDOS COM A GUARDA COMPARTILHADA: BENEFÍCIOS E DIFICULDADES EM SUA APLICAÇÃO
A guarda compartilhada, devido a possibilidade de propiciar uma maior participação dos pais na vida das crianças pós separação, traz por consequência a possibilidade de um menor com menos traumas e mais afeto, dando também a abertura à figura paterna de realizar tarefas muitas vezes deixadas apenas para a mãe em certos lares com pais casados, como por exemplo ajuda em deveres de casa, acompanhamento do desenvolvimento escolar pela participação em reuniões, momentos de lazer, entre outros, dando a chance para a criança desfrutar de fato de momentos específicos tanto com o pai quanto com a mãe, tendo maiores lembranças afetivas com ambas as partes.
Outro benefício é de que, por conta da responsabilidade dividida entre ambos, há nesse modelo de guarda uma redução nos conflitos decorrentes de processo de alimentos e regulamentação de visitas, que passam a ser disciplinados em seu próprio âmbito. As despesas do menor seriam, dessa forma, divididas pelos pais nas limitações dos recursos de cada um, pagas diretamente ao setor responsável por cada despesa (como escola, plano de saúde, entre outros) diminuindo, mesmo que as vezes de maneira pouco expressiva a depender da situação, a necessidade de o dinheiro ter que ser objeto de um dos genitores que fizesse sua manutenção.
Destarte, quando os filhos são poupados de conflitos, os desajustes familiares são mínimos e a possibilidade de desenvolvimento de problemas sociais, relacionados à emoção e à nível escolar são minimizados pela boa relação entre os pais. A cooperação é, portanto, de suma importância para a manutenência da boa formação psicossocial do impúbere do adolescente (LEVY; RODRIGUES; 2010)
Reforçando a ideia já abordada, a guarda compartilhada reflete o maior intercâmbio de papéis entre o homem e a mulher, aumenta a disponibilidade para os filhos, incentiva o adimplemento da pensão alimentícia, aumenta o grau de cooperação, de comunicação e de confiança entre os pais separados na educação dos filhos. Isso lhes permite discutir os detalhes diários da vida dos filhos, como pressuposto do novo modelo. (LEVY; RODRIGUES; 2010)
Além disso, com esse modelo de guarda, a criança possui maior liberdade de realizar trocas com a família de ambos os genitores, podendo criar vínculos afetivos mais fortes e de fato ter consciência de quem são seus ascendentes de maneira efetiva, evitando um crescimento com prioridade apenas a família do genitor da guarda unilateral, prejudicando inclusive familiares que gostariam de um contato direto com esse menor mas que acabam sendo também prejudicados por um afastamento equivocado.
Porém, como cada família é diferente e tem sua especificidade -inclusive no que tange a separação, que pode ter sido de fato muito conturbada- a guarda compartilhada, nesses casos, pode acabar tendo mais desvantagens e dificuldades em sua aplicação que o esperado. Pode-se citar, principalmente em casos de términos conturbados, que algumas situações como a falta de comunicação entre os genitores podem acarretar estresse para o menor, visto que com uma rotina sendo adequada mais ao interesse dos pais que da criança, esta acabe se encontrando perdida entre uma tarefa e outra, precisando inclusive permanecer com terceiros ao invés de aproveitando um tempo útil com os pais.
Inclusive, tratando-se sobre relacionamento desarmonioso, afirma Guisard Filho (2014, p.218):
“Pais em conflito constante, não cooperativos, sem diálogo, insatisfeitos, que agem em paralelo e sabotam um ao outro contaminam o tipo de educação que proporcionam a seus filhos e, nesses casos, os arranjos de guarda compartilhada podem ser muito lesivos aos filhos. Para essas famílias, destroçadas, deve optar-se pela guarda única e deferi-la ao genitor menos contestador e mais disposto a dar ao outro o direito amplo de visitas.”
Outro ponto seria, por exemplo, da questão da convivência -que normalmente, mas não em regra, se dá de maneira quinzenal, em que se tem 4 dias por mês com a criança- forma esta em que seria difícil manter realmente uma rotina adequada para uma criança, principalmente se tratando das mais novas, podendo trazer confusão e questionamentos pela própria, ao se comparar com colegas com famílias “convencionais” em ambientes como o escolar.
Em suma, pode-se entender que tal aplicação, por mais que seja, regra geral, a melhor para boa parte das famílias, como já dito neste trabalho, deve ser questionada também e principalmente no caso concreto. No entanto, quando há um entusiasmo para ambos de compartilharem direitos e responsabilidades na educação e no convívio com os filhos, há vantagens emocionais não só para a criança, mas também aos pais que poderão participar de uma melhor formação de caráter do menor, concluindo-se que mesmo com as intempéries, de fato se justifica a preferência do judiciário pela aplicação desse modelo, que promete muita proteção aos envolvidos.
ALIENAÇÃO PARENTAL
CONCEITO E NOÇÕES GERAIS ACERCA DA LEI 12.318 DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Inicialmente, mostra-se de extrema importância estabelecer conceito acerca da “alienação parental”, que resumidamente pode-se classificar como atos praticados de maneira consciente e voluntária, tendo por objetivo final o afastamento do filho de um dos genitores -bem como de outro familiar- através de artimanhas pelo titular da guarda, que trazem consequências psicológicas traumáticas para o menor, podendo inclusive serem irreversíveis.
Ainda conceituando, Maria Berenice Dias afirma:
“Nesse jogo de manipulações, para lograr o seu intento, o guardião dificulta as visitas e cria toda forma de empecilho para que elas não ocorram. Alega que o filho está doente ou tem outro compromisso. Leva-o a viajar nos períodos que teria que estar com o outro genitor. Impede o acesso deste à escola, sonega informações sobre questões de saúde e muitas vezes muda de cidade, de estado ou de país.”
Para tratar acerca desse mecanismo processual, pode-se analisar alguns artigos importantes da referida lei, em que se elencam formas de se enfrentar e combater o fenômeno da alienação parental pelas vias do Direito.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
– realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
– dificultar o exercício da autoridade parental;
– dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
– dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar;
– omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes
sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
– apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
– mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avó
Importante ressaltar que se trata de rol exemplificativo, cabendo ao magistrado aferir devidamente seguindo o caso concreto. Nesse artigo, mostra-se possível inclusive que a alienação não seja exclusivamente realizada contra um dos genitores, mas também outros familiares como avós, por exemplo, sendo importante essa disposição para que o familiar alienado possa recorrer ao Poder Judiciário sem demais dúvidas.
Detalhando mais sobre o artigo 2º, mais especificamente inciso IV, há uma especificação de situação que está se mostrando cada vez mais no Judiciário, inclusive chamando a atenção da área da psicologia, extremamente importante para esse caso, que é a de falsas acusações acerca de abuso sexual.
Acerca dessas acusações, tem-se dados estimados por Gardner (1987) de que aproximadamente 95% dessas considerações trazidas ao processo sejam falsas, implicando em maior necessidade de que a equipe do setor social do Poder Judiciário de fato tenha muito cuidado com essa análise, visto que tal parecer pode ceifar uma guarda que, por muitas vezes, não precisaria dessa medida extrema, visto que não houve tal situação.
Tem-se que boa parte dessas falsas acusações normalmente são feitas motivadas por um sentimento de vingança do ex companheiro para com o outro genitor, sendo apresentadas para realmente afastar a criança deste. Desta forma, tem-se o posicionamento importantíssimo do Calçada (2005) que afirma que:
“não se deve iniciar uma avaliação de abuso sexual considerando que a denúncia seja válida. A atitude deve ser de respeito e de busca de evidências. É necessário investigar o entorno histórico e social da família, jamais levando em consideração apenas o relato da criança, o que pode nos levar ao erro de entrar na sua fantasia.”
Além disso, em conjunto com Neri (2001), sugerem que
“a entrevista deve ser conduzida de maneira que a criança se sinta livre o suficiente para relatar o que desejar, ou seja, não há uma história a ser contada.”
É importante também reafirmar que tal comunicação infundada pode acarretar danos gravíssimos àquele infante, visto que pesquisas inclusive apontam que esse pode inclusive armazenar em sua memória que aquele abuso de fato aconteceu, já que é proveniente de um relato de uma pessoa confiável, normalmente sendo um de seus genitores, sendo chamado esse fenômeno de “falsa memória”, causando danos irreparáveis a sua convivência com o genitor alienado.
Ainda nessa vertente, porém acerca das decisões pelo magistrado nessas situações, é válido tratar sobre a importância de ter conhecimento sobre as falsas acusações de abuso sexual que por muitas vezes acabam sendo trazidas, visto que refletem diretamente na validade dos dados apresentados a ele. Assim, com uma avaliação imprecisa com resultados imprecisos, pode-se ter a determinação de visitas supervisionadas ou até mesmo suspensas ao genitor acusado, podendo acontecer um grave aniquilamento da relação entre o pai e seu filho, e, até que se prove o contrário, o tempo passa e os vínculos afetivos podem acabar sofrendo um prejuízo irremissível.
Como explicitado anteriormente, ações provenientes de alienação parental podem ocorrer deliberadamente, tanto pela parte da genitora quanto do genitor, tal qual a seguinte proveniente inclusive de mãe advogada, que por ter conhecimento da lei, deveria proteger sua filha de prejuízos como esse, e não o contrário:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO PARENTAL. A conduta da
genitora, mesmo que tenha tido uma justificativa inicial causada pela preocupação em proteger a filha, extrapolou, em muito, o que esse dever lhe impunha. A circunstância de se tratar de pessoa esclarecida, advogada que é, serve de maior agravante para suas atitudes. Ao elencar, exemplificativamente, o rol de atitudes caracterizadoras da alienação parental o art. 2° da Lei 12.318, menciona um total de 7 (sete) condutas. Dessas, a prova dos autos demonstra que a apelada incorreu em, no mínimo, 4 (quatro) delas, a saber: (..) III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente: (..) DERAM PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR A ALIENAÇÃO PARENTAL E ESTIPULAR MULTA POR EVENTUAIS INFRAÇÕES FUTURAS AO ACORDO DE VISITAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível N° 70067174540, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/07/2016).
Neste julgado, percebe-se que por muitas vezes os pensamentos e mágoas provenientes da frustração com a pessoa presente naquele relacionamento do passado acabam influenciando na maneira como aquela mãe ou pai irão “apresentar” ao outro para seu filho, causando situações lamentáveis como essa.
ALIENAÇÃO PARENTAL, DENÚNCIAS INFUNDADAS PLEITEANDO SUSPENSÃO DE GUARDA E SEUS EFEITOS JURÍDICOS
Como já mencionado em outros parágrafos desta pesquisa, a lei de alienação parental, em seu texto, já traz garantias aos infantes no art. 6º, ao estabelecer severas sanções para aquele pai ou mãe que se demonstrar alienador ao praticar qualquer conduta que impulsione o menor a pegar repulsa indevida ao outro genitor ou outros atos que qualifiquem a prática. No referido artigo, tem-se que:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
– declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
– ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor
alienado;
– estipular multa ao alienador;
– determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou
sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
§ 1º Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
Ou seja, constatadas quaisquer ações que demonstrem a ocorrência da alienação parental, o magistrado deverá tomar medidas urgentes para que cessem os efeitos que estejam sendo produzidos, além de evitar que outros tenham continuidade.
Mas, se faz importante ressaltar que esse artigo traz algumas medidas a serem utilizadas somente quando de fato caracterizado o ato, sendo análogo a uma “ultima ratio” para o direito civil, visto que há a presença de medidas drásticas, como a retirada do infante da casa do genitor e também aplicação de multa.
Dessa forma, por tratar-se de um risco possivelmente irreparável a um vínculo afetivo que possa acontecer por conta de uma medida determinada pelo magistrado, há a possibilidade de primeiro ocorrerem advertências, conversas com a equipe multidisciplinar, entre outras medidas a fim de coibirem aquele problema que, caso persista, irá para a aplicabilidade mais ‘pesada’ do artigo sexto, que atualmente não admite mais a suspensão da autoridade parental, por ter sido revogado o inciso VII, justamente para evitar grandes prejuízos ao infante, em muitos casos por conta de uma averiguação descuidada.
Uma medida de fato relevante para essas situações, que normalmente envolvem muito da parte emocional, se mostra no inciso III, que trata acerca de multa para o alienador. É indubitável a questão de que quando há perda financeira, o ser humano de fato reluta antes de prosseguir com determinada conduta, sendo assim, tem-se um efetivo modo de inibir a manutenção das ações alienantes, porém estabelecendo valores com cautela pós análise minuciosa das condições financeira do alienante para evitar seu empobrecimento. Portanto, a fixação dessas astreintes se encaixaria certamente ao caso de cumprimento correto de dias de visita, de permanecer no local correto para entrega da criança ou até mesmo estar com a criança no local onde essa seria buscada pelo outro.
Para além do dispositivo legal, primeiramente mostra-se importante frisar que alienação parental não se confunde com abandono afetivo. A alienação pode ser inclusive tratada como uma perda da chance sofrida por aquela criança ou adolescente que, ao ser objeto de alienação por um de seus pais (que se utilizam de motivos exclusivamente egoísticos para tanto) em que perdem contato e, consequentemente, a possibilidade de conviverem e receberem afeto por essa outra parte, vivendo em um estado latente de agonia por esta falta, sendo portanto enquadrado como ato ilícito, culpável e que gera dano, configurando a incidência da responsabilidade civil à luz do Código Civil, em seu art. 186 e seguintes.
Obviamente não se tratará de um enriquecimento indevido das partes, em que muitos irão alegar uma ‘indústria monetária’ devido ao altíssimo índice de casos similares no país, pois haverá como sempre defendido uma análise concreta de cada caso, para distinguir acerca da incidência daquele direito ou não. Além disso, não se trata de uma “compra” de afeto, muito menos uma vingança dos filhos para com seus genitores, mas sim como uma punição efetiva àquele alienante que não mediu esforços para que seu filho fosse ceifado de um convívio tão essencial.
Exemplificando, pode-se citar os casos de falsa acusação de abuso sexual por parte de um dos genitores contra o outro, causando um dano irreparável visto que aquela situação permanecerá ad perpetuam na vida daquela criança, podendo vir a causar uma falsa memória nesta e prejudicar de maneira irreversível a relação entre aquele genitor e seu filho, entre outros danos gravíssimos, como o ocorrido no julgado do TJSC, em que a genitora apresenta falsa denúncia de abuso sexual perante a Justiça apenas para que se suspenda o convívio do filho com o genitor.
Neste caso, é claro o dano que essa genitora estava a causar tanto na vida da criança quanto do genitor e seus pais, visto que a alienação não se configura apenas contra pai e mãe. Assim, seria um caso de requerimento de danos morais e, possivelmente, provimento desse pedido.
Outro exemplo real e relevante para este trabalho é o da genitora que em ação judicial alegava que o pai da criança não estaria comparecendo corretamente aos dias de visita da infante, tentando buscá-la em lugares distintos dos previamente comunicados, entre outros problemas, além de supostamente estar lhe “transtornando” ao fazer falsos apontamentos acerca de sua conduta perante órgãos públicos. Porém, de maneira curiosa o magistrado alegou o contrário, explicitando que a autora é quem estaria dificultando este contato ao não entregar a pequena, por exemplo, compreendendo que não haveria transtorno para essa mulher, visto que esses órgãos estariam sendo procurados para garantia de direito do genitor e da menor.
Nessa ação, a referida genitora havia requerido danos morais levando em conta as “perturbações” que estaria tendo em sua vida particular devido às supostas acusações indevidas de seu ex. Mas, após análise do caso, o juiz conferiu ao pedido do genitor o auferimento de 1,5 mil em danos, levando em conta a figura desesperada de um pai ao ver-se indevidamente longe de sua filha.
Em conclusão deste tópico, torna-se de alta importância demonstrar a motivação legal por trás da indenização, que tomou por base o artigo 22 do ECA
é dever dos pais, entre outros, cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, sendo o seu descumprimento injustificado, inclusive, causa de suspensão ou perda do poder familiar.
Cita também a Lei 12.318/2010, que dispõe sobre alienação parental e cujo artigo 3º traz o seguinte teor:
“prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”
“
Assim, ao analisar também esse caso da 2ª Vara Cível de Taguatinga (DF), torna-se mais didático comprovar que embora haja situações de genitores ou genitoras que queiram prejudicar seus filhos por meio do afastamento doloso da convivência com o outro, estes irão sofrer punições. Cumpre destacar que infelizmente o Poder Judiciário ainda limita muito seus valores de indenização, sendo isso um problema ao servir como medida preventiva ou inibidora de possíveis casos similares, em que por descaso aos valores ínfimos (ainda muito simbólicos) de maneira absurda muitos genitores podem não se sentir coibidos de prosseguirem com essas ações, sendo esse um ponto a ser melhorado com urgência por parte desse Poder brasileiro, levando em conta a grandiosidade do dano que pode ser causado.
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APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM PROL DO GENITOR E AVÓS PATERNOS. CONTEXTO QUE DEMONSTRA O FORTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE A CRIANÇA, GENITOR E FAMÍLIA PATERNA. GENITORA QUE REALIZA FALSA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA ENTRE OS GENITORES EM RAZÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LAÇOS AFETIVOS ENTRE FILHO, MÃE E FAMÍLIA MATERNA DEVIDAMENTE PRESERVADOS ANTE A FIXAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A alteração daguarda reclama máxima cautela ante os malefícios que podem ocasionar no desenvolvimento da criança/adolescente. II – Nas situações em que está a se discutir a proteção da criança ou adolescente, deve-se buscar solução mais apropriada com o escopo de atingir o melhor interesse desses seres em formação. II – Embora o parágrafo 2°, do art. 1.584 , do Código Civil preconize a aplicação da guarda compartilhada entre pai e mãe, como regra, mesmo quando não houver consenso, diante da situação fática apresentada, restou comprovada a prática de alienação parental pela genitora (falsa denúncia de abuso sexual), hipótese em que não é aconselhável no caso concreto. IV – O não guardião tem direito de visitar e conviver com seus filhos. Apelação Cível, São Carlos TJSC.
O PROJETO DE LEI N. 1372 DE 2023 E A LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Ao tratar acerca do mecanismo processual que é a Lei de Alienação Parental, atualmente percebe-se a existência de polêmicas acerca do tema, que causam repercussão geral no mundo jurídico e entre os populares, e, por conta disso, há atualmente em tramitação Projeto de Lei que dispõe acerca da revogação do referido dispositivo de 2010.
Em seu texto, o projeto traz a afirmação de que seria fato que a Lei de Alienação Parental daria margem a manobras dos abusadores contra seus justos acusadores. Afirmando que o art. 4º, caput, combinado com o art. 6º dessa Lei, permite que, mesmo sem haver ocorrido, de fato, algum ato de alienação parental, um dos pais venha a perder, por meio de decisão liminar, a guarda compartilhada do filho, e fique proibido de tê-lo em sua companhia. Complementa ainda dizendo que bastariam, na verdade, alguns meros indícios da prática da alienação parental para que caiba a imposição de medida liminar proibitiva de companhia ou visitação. Este ponto, apresentado no referido PL, de fato mostra-se congruente quando se tratam sobre medidas extremas de cerceamento de visitas e até mesmo convivência dos genitores com o infante, o que é uma medida de fato grave.
Ocorre que, por intermédio do novo dispositivo legal de 2022 (LEI Nº 14.340, DE 18 DE MAIO DE 2022) houve uma alteração para uma maior segurança jurídica nesse aspecto, em que a lei 12.318 passa a vigorar com novas alterações, como a explicitada no art. 4o, parágrafo único, que resumidamente assegura à criança ou adolescente e seu genitor o direito de visitas assistidas em locais designados pelo tribunal, a menos que haja sério risco a esse infante (risco esse que deverá ser atestado pelo profissional designado pelo juiz para acompanhar as visitas). Além disso, conjuntamente com este dispositivo, tem-se alteração feita no ECA em seu art 157, § 3º que atesta que “a concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017”, dessa forma, tornando mais difícil possível lacuna por parte de um genitor mal-intencionado.
Há, ainda, no texto do projeto a seguinte disposição “Dai dizer-se que a Lei da Alienação Parental criou uma engrenagem processual de total desproteção da criança, servindo para defesa dos interesses de genitores acusados de violência doméstica, abusos sexuais e maus-tratos infantis (…)”, afirmação essa totalmente equivocada, visto que há uma generalização ao trazer que tal dispositivo legal não se concretizou como um mecanismo legal de proteção de direitos, sendo que como dito no próprio texto, os problemas que ocorrem são oriundos apenas de lacunas da lei 12.318, não sendo este dispositivo um total fracasso, muito pelo contrário. Segundo a Doutora Giselle Groeninga, psicanalista e doutora em Direito Civil, no Jornal da USP (2023), ainda não existe nenhum quadro efetivo que de fato mostre estatisticamente como tem sido a aplicação da lei, porém, a presença de relatos de indivíduos que tiveram uma experiência positiva com a sua utilização é frequente.
Na mesma via, há Tamara Brockhausen, mestre em Psicologia pelo Instituto de Psicologia (IP) da Universidade de São Paulo, que afirma que até a promulgação da lei de alienação, o Brasil descumpria legislações, regras e direitos constitucionais da criança e do adolescente no convívio com a família, para ela
“Havia uma relutância da Justiça em aplicar a norma, o que criava vantagens ao alienador que ganhava com a demora no agir da Justiça, pois muitas vezes essa omissão gerava um ambiente propício para o aprofundamento da recusa incrível da criança ao seu ente querido, inviabilizando que esses casos fossem resolvidos”
Nesse mesmo viés, tendo por base pesquisas e depoimentos de estudiosas na área, é importante frisar que o mau uso das leis não justifica um pedido como o desse projeto para uma supressão ou revogação urgente destas, mas requer sim um efetivo trabalho do Poder Judiciário com cautela na aplicação dessas leis, desenvolvendo uma aplicação célere, porém assertiva, a fim de garantir a eficácia correta da lei em questão. Além disso, conta-se com sujeitos imparciais no processo
que irão garantir uma análise correta do enquadramento ou não de determinado caso como alienação parental, levando em conta laudos periciais, trabalho psicológico com profissionais do meio, entre outras medidas que garantem uma isonomia processual para ambos os genitores nessa aferição.
Acerca da Lei em si, Giselle Groeninga aponta que de fato há uma campanha difamatória contra a aplicabilidade da lei 12.318/2010, em que se trazem argumentos improcedentes para tanto, constatando a necessidade cada vez maior da realização de perícias que ditarão a verdade a favor ou desmentindo aquilo que está sendo alegado.
Concluindo este tópico, é de extrema relevância trazer mais uma colocação realizada pela Dra. Groeninga, de que ao haver um aperfeiçoamento da lei supracitada, é importante deixar claro que ela não pode nem deve ser utilizada como um mecanismo contra as mulheres, mães, mas sim de uma aplicabilidade a ambos os gêneros que provocarem a referida alienação, visto que mais uma vez não se trata de benefício a um ou outro polo, mas sim à criança, que está no centro dessa relação e é a parte mais vulnerável.
MECANISMOS QUE AUXILIAM NO COMBATE A ALIENAÇÃO PARENTAL, TRAZENDO MAIOR SEGURANÇA AO MENOR
Apesar de urgir de fato a necessidade de uma legislação mais eficiente, com maiores garantias ao infante que sofre com as consequências em todas as esferas, sociais e psíquicas, com a presença de uma alienação parental em sua vida, cumpre destacar que no ordenamento jurídico pátrio há em vigência uma lei recente que traz mais segurança ao menor vítima de violência e que deve ser objeto de análise.
Para uma contextualização mais aprofundada, trata-se do dispositivo legal de número 13.431/2017, que já em seu primeiro artigo explica sua funcionalidade, sendo essa de organizar o sistema de garantias de direito dos menores, vítimas ou testemunhas de violência, criando mecanismos para coibir e prevenir a violência, tendo como parâmetro o art. 227 da Constituição Federal, bem como outros diplomas, estabelecendo medidas de assistência e proteção àqueles em situação de violência.
Ao analisar o artigo 4 da referida lei, há uma conceituação de dois tipos de violência, sendo a física e a psicológica, do inciso II, alínea b, em que se dispõe acerca da existência desta por meio de alienação parental
“o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;”
Esse inciso se mostra de grande importância no combate a alienação, tendo em vista que ao taxa-lo como ‘letra de lei’, há meios mais congruentes ao magistrado de garantir o bem estar dessa criança ou adolescente com mais eficácia e celeridade.
Sendo assim, ao adentrar no título II acerca dos Direitos e Garantias, o art. 5 aborda normas internacionais e nacionais acerca da proteção dos direitos destes menores, como o disposto a seguir:
Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:
– receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
– receber tratamento digno e abrangente;
– ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência;
– ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;
– receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido;
– ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;
– receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo;
– ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do
processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;
– ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;
– ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;
– ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial;
– ser reparado quando seus direitos forem violados; XIII – conviver em família e em comunidade;
– ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;
– prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência ou em idioma diverso do português.
Parágrafo único. O planejamento referido no inciso VIII, no caso de depoimento especial, será realizado entre os profissionais especializados e o juízo.
Art. 6º A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência.
Parágrafo único. Os casos omissos nesta Lei serão interpretados à luz do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e em normas conexas.
Por muitas vezes, tratar acerca de direitos e garantias do ser humano de modo geral torna-se ‘clichê’ perante determinados olhares, tendo em vista o pensamento errôneo destes serem totalmente garantidos a todo tempo, porém, na situação de violência referenciada, todo dispositivo de proteção se torna relevante a cada linha, tendo em vista a necessidade de um bom embasamento jurídico para que aquela vítima tenha o menor risco possível de sofrer prejuízo.
Destacam-se incisos como o VI, mesmo tendo uma possível obviedade devido a seu conteúdo, por vezes acabam por ser os mais importantes. Tomando por exemplo uma situação em que a criança ou adolescente esteja tão abalado em um momento importante de ‘oitiva’, que esteja sem vontade alguma de detalhar uma situação que lhe afetou tanto, como haveria a possibilidade de exercer esclarecimentos elucidativos acerca da situação se não está em condições? Situação hipotética essa em que o silêncio seria a alternativa mais adequada ao caso, sendo excelente a sua positivação por meio de lei.
A vítima se encontra em uma posição mais vulnerável, sendo assim, todo tratamento humanizado é de grande valia para sua recomposição e proteção, sendo os incisos VII e VIII essenciais ao abordarem apoio psicológico especializado e celeridade processual, visto que se normalmente as partes de um processo já sentem grande ‘cansaço’ ao acompanhar por anos seu desenrolar, trazendo para a realidade de um menor, que é sujeito mais vulnerável e ainda em situação de urgência, seria impensável não falar nesse apoio por parte do judiciário.
Ainda sobre o art. 5º, levando em consideração todas as informações trazidas no presente trabalho com relação a atendimento multidisciplinar, que será devidamente conceituado em tópico posterior, cumpre dar visibilidade acerca do inciso XI, que dispõe acerca dos profissionais de assistência que participam dos procedimentos referentes a esses casos no judiciário, novamente demonstrando a importância destes principalmente no que tange a processos de família, em que demonstram acolhimento ao menor e alcançam sua confiança, tornando aquela situação menos traumática possível para chegar a uma solução congruente em conjunto com a Justiça para aquela situação.
No título deste dispositivo legal que trata acerca de escuta especializada e depoimento especial, em seu artigo 12, há a disposição acerca de todos os procedimentos para o colhimento destes depoimentos:
Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
– os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
– é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
– no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
– findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;
– o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
– o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
§ 2º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.
§ 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.
§ 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.
§ 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.
Ao listar apenas os pontos mais importantes, percebe-se como esse procedimento busca a garantia da privacidade, segurança e bem-estar do menor. Trazendo para o contexto da alienação parental, que é um dos tipos de violência acolhidos pelo dispositivo, é possível notar como ocorrerá uma análise cautelosa acerca da situação, com o acompanhamento de profissionais que farão uma leitura técnica dos resultados que colherem durante esse acompanhamento, bem como irão auxiliar a coibir qualquer tipo de indiscrição com o menor.
Com todas essas formas de garantia aos menores, há uma maior facilidade em apontar a possibilidade inclusive de, por meio de representante legal, pleitear medidas protetivas contra o autor dessa violência, tendo como base o ECA e o art. 6º da Lei Maria da Penha, o qual dispõe que
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Dessa maneira, há uma maior possibilidade de ser ceifada o mais rápido possível a situação de violência psicológica -neste caso, alienação parental- àquele menor, e até mesmo coibida, tendo em vista a possibilidade inclusive de prisão, se desrespeitada a medida protetiva imposta contra o alienador.
A IMPORTÂNCIA DO ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR E SUA PRESENÇA NAS VARAS DE FAMÍLIA
O Poder Judiciário acaba sendo o responsável por proferir decisões de cunho extremamente importante acerca de coibir ou ao menos amenizar a situação de alienação que pode estar em andamento. Por esse motivo, buscam amparo legal principalmente na Lei 12.318/10, visando garantir o máximo de direitos possível em cada caso concreto, levando em conta não apenas as garantias do menor, mas também do pai, mãe ou familiar que possa estar sendo prejudicado pela alienação causada por outro relacionado.
Analisando então esse dispositivo legal, pode-se trazer o artigo 5, que irá definir que
Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada
Todos esses parágrafos, cada qual com sua particularidade, acabam por se complementar e buscam a mesma ideia, de que a perícia virá para trazer pareceres técnicos que buscarão ceifar o perigo existente pela falta dessa análise, bem como dar suporte ao magistrado de como agir corretamente, principalmente em casos de dúvida acerca de possível abuso sexual, em que a guarda fica a mercê de ser suspensa devido ao risco que a criança possa estar supostamente correndo.
E é pela existência em vários casos da alienação, juntamente com o frequente uso da palavra “supostamente”, que se percebe a necessidade da existência dessa perícia de maneira prévia, a fim de evitar prejuízos graves como uma não proibição de visita em que de fato há um abusador, ou, ao contrário, de uma suspensão de visita permeada em falsa acusação de abuso, em que genitor e filho deixam de se ver por tempo considerável, falsa memória pode ser criada, e prejuízos a longo prazo irreparáveis também podem ser criados.
Ainda nesse viés, cumpre destacar que o artigo 694 do CPC/15 estabelece que em ações de família, deve o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para ações como mediação e conciliação, métodos de fato muito conhecidos nesse ramo do direito.
Uma grande vantagem dos métodos extrajudiciais, frisando a conciliação e mediação, principalmente em situações de recém divórcio em que se busca uma boa solução para todos, é de que as partes irão atuar diretamente nessa ‘negociação’, que pode até levar à solução de um problema que poderia perdurar por todo o tempo em uma disputa judicial se não fosse acordado de forma antecipada.
Além desta, cumpre destacar outras vantagens que também incentivam a busca por esse método, como a rapidez na solução dos conflitos em relação aos processos judiciais; flexibilidade, visto que soluções são negociáveis conforme a vontade das partes; a confidencialidade e a privacidade, pois os procedimentos não são públicos; a informalidade e também a economia, já que os custos são reduzidos em comparação a processos judiciais. Esses procedimentos extrajudiciais podem ser realizados quantas vezes forem necessários para adequação de todos, bem como podem suspender uma ação em curso caso requisitado pelos envolvidos, conforme disposto na legislação processual civil.
Levando em consideração esses inúmeros benefícios, é de suma importância salientar também que se trata de um mecanismo que atua no combate à alienação, tendo em vista que os envolvidos (em regra, genitores) conseguem dispor acerca de medidas mais adequadas a ambos que também dialoguem com as necessidades do menor envolvido, causando maior satisfação e eliminando possibilidades de novos conflitos serem gerados.
A conversação nesses métodos de resolução de conflitos inclusive atua de maneira conjunta com a guarda compartilhada, visto que aos pais fica mais facilitado dispor acerca dos dias que ficam melhores para seu exercício de paternidade, que deve ser seguido e respeitado ao máximo para que o infante não seja prejudicado. Com essas possibilidades, percebe-se que a mera aplicação de força de lei apenas não é de pronto suficiente, sendo o lado “subjetivo” do Direito realmente relevante para esses casos familiares.
Ainda sobre o artigo 694, dispõe também que esse atendimento poderá ser composto por psicólogos, psicoterapeutas, pedagogos e assistentes sociais. Em casos como os já apresentados nesse trabalho, em que se possuem oitivas a serem realizadas (seja com a própria vítima da alienação, com o alienador, ou demais possíveis envolvidos), a importância desses profissionais se mostra cada vez mais relevante, levando em conta sua especialidade em proporcionarem principalmente ao menor um ambiente menos traumático, evitando a revitimização, que em casos verídicos de abuso pode acabar ocorrendo.
Devido a complexidade desses casos, esses profissionais atuam diretamente com os envolvidos, podendo auxiliar com um parecer acerca de sua análise do caso, ao perceber o modo como o menor se refere acerca do suposto alienador, bem como do suposto ‘agressor’, buscando entender a verdade de cada fala, se houve interferência psicológica para fazê-lo acreditar em algo que não aconteceu, se apresenta medo de algum dos envolvidos por suas ações, ou seja, aplicando seu profissionalismo para chegar a conclusão mais certeira possível acerca de determinada complexidade de caso.
CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS E SANÇÕES ACERCA DE PREJUIZOS PROPOSITAIS EM SUA EFETIVAÇÃO
É certo que não há regra para o momento em que se inicia a alienação parental, dito isso, é possível inclusive dizer que essa pode ter início com o descumprimento de uma simples ordem judicial, como no exemplo de um pai que tem estabelecida uma excelente guarda compartilhada, mediante acordo realizado em audiência de conciliação homologado pelo juiz -homologação essa com valor de sentença-, de maneira reiterada, a fim de cortar vínculo de seu filho com a genitora, começa a entregá-lo em horários diversos aos estabelecidos, dias sem concordância com os do acordo, e sem a anuência e ciência da mãe.
Nesse exemplo, além do início dessa situação delicada de alienação que deve ser averiguada, ainda há o descumprimento proposital daquele instrumento homologado pelo Judiciário, por esse motivo, alguns dispositivos legais devem ser analisados a fim de trazer o devido conhecimento acerca do que pode ser feito nesse caso.
Pode-se analisar de maneira sumária dois artigos que, embora de dispositivos distintos, possuem em suma o mesmo conteúdo, sendo estes o art. 22 do ECA, que preconiza que
“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”
Ou ainda o 77, IV do CPC, em que se dispõe que
“Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;”
Ao realizar a leitura desses, percebe-se não se tratar de faculdade dos genitores, mas sim obrigação jurídica de garantir o cumprimento correto dessas decisões, ainda que seja de um acordo homologado, caso contrário, há previsão de sanções que podem ser cíveis, processuais, administrativas e penais.
Na esfera administrativa, se aplica o 249 do ECA, que consiste em descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem como o descumprimento de determinação de autoridade judiciária referente à tutela ou guarda. Então, haverá a possibilidade de aplicar multa administrativa ao pai ou mãe que descumprir o acordo ou decisão judicial, além das medidas previstas no art. 129 do ECA, consistentes, dentre outras, em: a) encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; b) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
c) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; d) advertência.
Já na parte cível, a depender das circunstâncias em que ocorreu o descumprimento, poderá ensejar danos morais e materiais, bem como o possível enquadramento em alienação parental, se um dos genitores estiver propositalmente causando essas situações para dificultar o contato do outro na vida dessa criança ou adolescente.
Na seara processual, há consequência que visa inclusive “compelir” àquele sujeito a realizar determinada obrigação estipulada por meio das astreintes, que não possuem caráter indenizatório, mas sim com finalidade de fazer cumprir aquela decisão. Afora a multa, o descumpridor da decisão judicial incidirá nas penas de litigância de má-fé (art. 536, § 3º, do CPC).
E, no meio criminal, se tratando do descumprimento de acordo judicial de visitação de filhos, em que pese as divergências da doutrina levando em conta a ínfima intervenção do direito penal na sociedade, é possível que o descumpridor seja responsabilizado criminalmente pelo art. 330 do Código Penal (desobediência). Então, a fim de reafirmar tal raciocínio, promove-se diálogo dessa esfera com a Lei 12.318/10, em seu art. 6, que assevera que as medidas adotadas em desfavor daquele que pratica alienação parental podem ser aplicadas sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, ou seja, é possível a aplicação dessa sanção sem um possível “bis in idem” a depender da situação.
Por fim, cumpre destacar que discorrer acerca de mecanismos processuais garantidores de direitos torna-se sempre relevante para o direito e outros ramos profissionais, ainda que sejam considerados ‘clichês’, tendo em vista a constante mudança pela qual a sociedade passa, principalmente levando em consideração no presente artigo tratar-se de direitos e garantias de crianças e adolescentes que precisam de um efetivo respaldo jurídico, especialmente por sua vulnerabilidade perante as complexas situações que vivem, a fim de proteger ambas integridades físicas e psíquicas, muito expostas nesses casos.
CONCLUSÃO
O estudo demonstra que a análise das legislações sobre Guarda Compartilhada e Alienação Parental é fundamental para a proteção dos direitos das crianças e dos genitores. Ao abordar a Guarda Compartilhada, a Lei de Alienação e os mecanismos para evitar a suspensão de guarda com base em informações infundadas, evidencia-se a necessidade de uma abordagem integrada. A intersecção entre esses dispositivos legais revela a importância de um suporte multidisciplinar, que enriquece as decisões judiciais e colabora para um ambiente familiar saudável, mesmo que em habitações e vidas diferentes. Casos concretos analisados reforçam a urgência da aplicação conjunta dessas medidas, ressaltando que a efetividade das decisões está ligada à sinergia entre a legislação e a atuação dos profissionais envolvidos. Assim, a promoção do bem-estar infantil e a proteção dos direitos familiares devem ser prioridade, acompanhadas de sanções que assegurem o cumprimento correto e eficaz das decisões proferidas acerca do caso pelo magistrado.