História e perspectivas da execução cível no direito brasileiro

Resumo: Em agosto de 2011, cerca de vinte estudantes da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais formaram um grupo de estudos, com encontros semanais na Divisão de Assistência Judiciária – DAJ – da FDUFMG, com o intuito de estudar e discutir temas ligados à execução no direito processual civil brasileiro, enquanto fase e também como processo autônomo. Devidamente registrado no Núcleo Interdisciplinar para Integração de Ensino, Pesquisa e Extensão – NIEPE –, o mencionado grupo de estudo contou com a coordenação da Professora Doutora Tereza Cristina Sorice Baracho Thibau. Após seis meses de encontros semanais na DAJ, no primeiro semestre de 2012, seis integrantes do grupo e a professora coordenadora consolidaram os principais pontos estudados, com a intenção de compor um artigo acadêmico sobre a evolução e a atualidade da execução cível no Direito brasileiro, construído a partir de pesquisas, estudos, discussões e conclusões críticas. O presente trabalho busca apresentar um estudo não só histórico, mas, também, comparativo entre o Direito vigente e as novas tendências do projeto de lei do novo Código de Processo Civil Brasileiro, que ainda se encontra em análise no Poder Legislativo.

Palavras-chave: Origem da Execução Cível. Evolução da Execução Cível. Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil.

Abstract: In August 2011, about twenty students from the Faculty of Law of the Federal University of Minas Gerais created a study group, with weekly meetings, at the Legal Aid Division of FDUFMG, to study and discuss issues related to the enforcement of the Brazilian Civil Procedure. Duly registered in Interdisciplinary Center for Integration of Education and Research – NIEPE-, the mentioned study group was coordinated by Prof. Dr. Tereza Cristina Sorice Baracho Thibau. After six months of weekly meetings at the DAJ of UFMG´s Faculty of Law, in the first half of 2012, six members of the group and Professor Teresa Thibau consolidated the main points studied by the study group, under the intention of writing a critical academic article on the evolution and the current events of Brazilian civil enforcement. This article was built based on researches, studies, discussions and critical conclusions about the history and perspective of Brazilian civil enforcement. And aims to add not only historical study, but also the comparison between existing law and new trends in the bill for the new Brazilian Civil Procedure Code, which is still under consideration by the Legislature.

Keywords: Origin of Civil Enforcement. Evolution of Civil Enforcement. New Code of Civil Procedure’s Bill.

Sumário: 1. Introdução. 2. Origem histórica e evolução da execução cível. 3. O Projeto de Lei do novo Código de Processo Civil. 3.1. A intimação do devedor e a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73, instituída pela Lei n. 11.232/2005. 3.2 As astreintes, instituídas pela Lei n. 8.952/1994. 3.3 A penhora online, instituída pela Lei n. 11.382/2006. 3.4 A execução de sentença de alimentos, prevista no CPC vigente (1973). 3.5 A impugnação ao cumprimento de sentença, instituída pela Lei n. 11.232/2005. 3.6 A eliminação dos embargos à arrematação, instituída pela Lei n. 11.382/2006. 4. Conclusões. Referências bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO

Um dos temas que mais desperta o interesse dos estudiosos do Direito está relacionado à execução cível, seja por via autônoma (por meio de processo de execução específico), ou por via sincrética (como fase de cumprimento de sentença). Isso se justifica porque, nesse momento, será buscada a satisfação do direito subjetivo do exequente. Desse modo, a execução permite que o credor alcance sua pretensão, dispondo, para tanto, dos meios coercitivos legais.

Neste contexto, revela-se necessário o estudo da origem e evolução da execução cível, a fim de possibilitar uma melhor compreensão acerca das recentes alterações ocorridas na execução das decisões judiciais do Direito brasileiro. É necessário, em especial, verificar também a influência do Direito comparado dos países europeus no Direito Processual Civil brasileiro.

Serão abordadas, neste artigo, as principais características da execução nos diversos períodos da História, passando pelo Império Romano, Era Cristã, Invasões Germânicas, Idade Média, Idade Moderna e contemporaneidade.

Para finalizar o quadro histórico, convém comentar algumas importantes leis brasileiras que alteraram significativamente a execução cível, entre as quais a Lei n. 8.952/1994, quanto às execuções de obrigações de fazer e não fazer, a Lei 10.444/2002, referente à execução de obrigação de entrega de coisa, e a Lei n. 11.232/2005, que instituiu o sincretismo processual, no que se refere à execução de obrigação de pagar quantia certa, de sentença cível condenatória.[1]

Acompanhando a evolução processual, também se mostra essencial apresentar algumas alterações que o projeto de lei do novo Código de Processo Civil poderá introduzir no Direito Processual Civil Brasileiro. Destaca-se que o presente artigo tomou como base o substitutivo aprovado pelo Senado Federal (Projeto de Lei n. 8.046/2010).[2] Tendo em vista que o atual Código de Processo Civil (CPC) data de 1973, é indiscutível que algumas mudanças, além daquelas já implementadas, são necessárias para torná-lo mais eficiente e adequado à evolução social e tecnológica.

Um dos objetivos do legislador com a reforma do CPC é conferir maior organicidade e simplicidade às normas processuais civis e dirimir controvérsias, ainda não solucionadas de forma definitiva pela jurisprudência ou mesmo pelas novas legislações já incorporadas ao texto legal de 1973 (CPC).

Feitas estas considerações iniciais, passa-se ao estudo do tema.

2 ORIGEM HISTÓRICA E EVOLUÇÃO DA EXECUÇÃO CÍVEL

Atualmente, com a valorização do princípio da instrumentalidade, relevante se torna considerar o processo civil brasileiro como o instrumento para a efetivação do direito material. E é justamente na fase de execução no processo civil brasileiro que há, de fato, a satisfação do direito subjetivo ameaçado ou violado. É nesse sentido que Humberto Theodoro Júnior afirma que as últimas e mais profundas alterações no processo civil estão voltadas para a execução cível.[3]

De acordo com esse autor, o Direito Processual Civil Brasileiro não vem retirando, como no Direito Processual Civil Europeu, o “caráter jurisdicional”[4] da execução, feita por um órgão judicial. A tendência no âmbito do processo civil brasileiro, ao permitir a execução como prolongamento de uma relação processual já existente, seria a de dar ênfase à maior efetividade na prestação jurisdicional. O princípio da efetividade busca promover um processo judicial de resultados efetivos para os jurisdicionados.

O Direito processual europeu contemporâneo utiliza a figura do juiz apenas em casos de necessidade, sendo os atos executivos realizados pelas partes e por um funcionário judicial: “Não há uniformidade na eleição dos meios de simplificar e agilizar o procedimento de cumprimento forçado das sentenças entre os países europeus. Há, porém, a preocupação comum de reduzir, quanto possível, a sua judicialização”.[5]

Nesse sentido, faz-se importante a análise da origem histórica e da evolução da execução cível, para se entender as mudanças ocorridas na execução no processo civil brasileiro e, inclusive, as influências do Direito alienígena no atual Direito Processual Civil, especificamente na execução cível, tanto como fase, quanto como processo autônomo.

Iniciando a cadeia história, o Direito Romano passou gradualmente da fase da autotutela ao monopólio estatal da jurisdição. No início, o devedor respondia pela dívida com seu próprio corpo, isto é, o devedor entregava-se como escravo, até que a sua dívida fosse quitada com o credor. No transcorrer do tempo, a execução forçada passou por um processo de humanização, no sentido de que seria o patrimônio do devedor o responsabilizado e não mais a pessoa deste.

Ademais, no Direito Romano, somente se o devedor não cumprisse voluntariamente a sua obrigação, o credor poderia pleitear ajuda ao Império por meio de outra ação. A satisfação da pretensão vinha após o acertamento do direito do autor em outra ação autônoma, denominada actio iudicati. Contudo, essa ação era controlada por um agente privado, indicado pelo Império. Mesmo assim, no período histórico retrocitado inexistia estrutura de um Poder Judiciário dentro do “Estado”.

Com o advento da Era Cristã e a instituição de uma Justiça Pública, ocorreu a perda da individualidade e da autonomia da execução e a sentença emanada do poder público já trazia a força do imperium. Embora tenha sido deixada de lado a actio iudicati, esta teve larga influência na execução moderna, contribuindo, inclusive, com a ideia de que o título executivo é condição necessária e suficiente para fundamentar a execução.

Após o Império Romano e a Era Cristã, com a tomada de poder na Europa pelos povos germânicos, considerados como bárbaros, houve o retorno da execução privada sobre a pessoa do devedor, por eles considerada como o método mais correto. Conforme afirma Humberto Theodoro Júnior, após a execução forçada realizada pelo credor, o devedor poderia reivindicar eventuais reclamações perante o Judiciário: “A atividade cognitiva, portanto, era posterior à atividade executiva, a qual, por sua vez, não dependia de procedimento judicial para legitimar-se”.[6]

No Direito Germânico, cabia ao devedor, discordando dos atos executivos privados do credor, recorrer ao Poder Público para formular sua impugnação: primeiro se executava, para depois se discutir em juízo o direito das partes. No entanto, embora a dominação germânica na Europa tenha feito o Direito retroceder à execução forçada, com a preservação do sistema romano pela Igreja Católica, por volta dos anos 1.000 d.C., a execução privada foi novamente sendo deixada de lado e se formou um meio termo entre o sistema germânico e o romano quanto ao procedimento de execução.

No Direito Medieval, a execução constituía mero prosseguimento da cognição, sendo esse período marcado pelo monopólio da jurisdição estatal e, novamente, pela restrição da execução pessoal como método de pagamento, isto é, procedimento executivo da obrigação.

Na Idade Média, houve a utilização de ação única para acertar e realizar o direito do autor. Em lugar da actio iudicati implantou-se a executio per officium iudicis. Esta compreendia todas as atividades que o juiz devia exercer naturalmente, em virtude de seu ofício. Com isso, pretendia-se evitar as complicações da actio ou suprir-lhes as falhas. Nesse officium inseria-se a execução das sentenças.[7]

Foi nesse momento que surgiu a execução por título executivo extrajudicial. A execução direta das obrigações assumidas por particulares foi se desenvolvendo e, com ela, a distinção entre os procedimentos cabíveis para os títulos judiciais e extrajudiciais, com o retorno do método romano de propositura de nova ação executiva.

Assim, na Idade Moderna, após o surgimento dos títulos de crédito, houve a necessidade de reutilização da via executiva autônoma, advinda do Império Romano.

Durante vários séculos coexistiram as duas formas executivas: a executio per officium iudicatis, para as sentenças condenatórias, e a actio iudicati, para os títulos de crédito. Essas duas modalidades de execução perduraram, paralelamente, até o século XVIII.

Com o Código de Napoleão, tomou-se a iniciativa de unificar a execução. Como, em volume, as execuções de títulos de crédito eram mais numerosas e frequentes do que as execuções de sentença, a unificação se deu pela prevalência do procedimento próprio dos títulos extrajudiciais.

No século XX, entendia-se não ser mais benéfica ou apropriada a separação da atividade jurisdicional de cognição da de execução, em compartimentos estanques, e se tentou  eliminar a desnecessária figura da ação autônoma de execução de sentença (a velha actio iudicati do Direito Romano).

Passando à análise do Direito Processual Civil brasileiro, em sua sequência histórica, houve uma separação das influências vindas da Europa, sobretudo quanto ao Direito Processual Civil português. A legislação portuguesa teve inicialmente influência romana, existindo nesse sentido a dicotomia entre execução de sentença e títulos negociais pelas Ordenações Filipinas, vigentes, no Brasil, até 1850. No entanto, embora Portugal tenha perdido tal influência no século XVIII, o Brasil manteve a distinção entre a execução e a ação executiva, a primeira para sentenças condenatórias e a segunda para os títulos executivos extrajudiciais.

Cabe esclarecer que o Código de Processo Civil brasileiro de 1939, lei de caráter federal, adotou o conceito unitário, ou seja, um processo de execução autônomo para qualquer título executivo (judicial ou extrajudicial). Esse Código foi um marco na história do Direito Processual Civil brasileiro, já que antes de 1939 cada Estado do país tinha seu próprio Código de Processo Civil. Dessa forma, com o CPC/1939, o Brasil passou a ter um Direito Processual Civil brasileiro unificado.

No Código de Processo Civil de 1973, houve a equiparação dos títulos executivos judiciais aos extrajudiciais, a introdução da falência civil e a abolição da actio iudicati em relação aos títulos executivos judiciais.

Com a tendência sincretista, que instituiu o procedimento de continuidade da execução dentro do processo de conhecimento, conforme esclarece Humberto Theodoro Júnior, vieram as inovações da Lei n. 8.952/94, que alterou os arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil/1973, e da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o art. 461-A no CPC/73. Continua o autor, ensinando que: “Por fim, concluiu-se o processo de abolição da ação autônoma de execução de sentença com a reforma da execução por quantia certa, constante na Lei 11.232, de 22.12.2005”.[8]

Hoje, no Direito Processual Civil brasileiro há várias formas de execução, quais sejam: a execução dos títulos executivos extrajudiciais, o cumprimento de sentença, além dos procedimentos especiais autônomos de execução, tais como a execução por quantia certa contra devedor insolvente, execução contra a fazenda pública e execução fiscal.

Assim, segundo o entendimento de Fredie Didier, atualmente existem duas formas de cumprimento de sentença, sendo por meio de: i) processo autônomo de execução, somente para as hipóteses de sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira, do acórdão que julgar procedente revisão criminal e sentença contra o poder público; e ii) fase de execução, para os demais casos, quando ocorrerem dentro de um processo já existente.[9]

Nesse mesmo sentido, seguem os dizeres de Vicente Greco Filho:

“No Código vigente convivem a execução como processo autônomo para títulos extrajudiciais, a execução sobre a Fazenda Pública, os alimentos, a sentença penal condenatória, a sentença arbitral e a sentença estrangeira, e o cumprimento da sentença para os demais títulos judiciais. A natureza da obrigação contida no título impõe não só uma diversidade de procedimentos e de medidas executivas, como também a situação de insolvência do devedor. Recompôs o Código vigente, no cumprimento da sentença e na execução, a precedência do credor que primeiro penhorar, preferência esta que desaparece, dando lugar à igualdade entre os credores de igual categoria perante a lei civil (par conditio creditorum), se for decretada sua insolvência, como, aliás, acontece na falência”.[10]

A partir da compreensão do atual contexto legislativo da execução cível, passa-se à análise de matérias pontuais que envolvem a execução cível brasileira, inclusive com as respectivas comparações com as eventuais mudanças que podem ser instauradas no próximo Código de Processo Civil brasileiro, já em discussão veiculada no Projeto de Lei n. 8.046/2010 (NCPC).

3 O PROJETO DE LEI DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

No tópico anterior foi abordada a evolução histórica do procedimento da execução cível. Dando continuidade ao tema, revela-se importante comentar algumas das alterações a serem introduzidas no processo de execução, mais especificamente na fase executiva de cumprimento de sentença, caso o Projeto de Lei n. 8.046/2010 seja aprovado sem qualquer alteração.

Nesse sentido, serão apresentadas algumas inovações contidas no projeto de lei do novo CPC, em especial no tocante a dois pontos: a diminuição da formalidade procedimental e a pacificação de entendimentos já adotados ou defendidos pela maior parte da jurisprudência.

3.1 A intimação do devedor e a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73, instituída pela Lei n. 11.232/2005

Conforme dizeres de Baracho Thibau, a culminação da multa do art. 475-J consiste em medida processual, cuja eventual aplicação ocorrerá de modo incidental na fase do cumprimento de sentença. Desse modo, a referida multa não é objeto da condenação e nem é questão a ser solucionada na própria sentença. Ela é uma sanção de natureza econômica aplicada no caso de o devedor não adimplir a obrigação de dar quantia certa no prazo que a lei estabelece.[11]

Não restam dúvidas de que o devedor deve ser intimado antes de iniciados os atos expropriatórios. A questão da intimação do devedor tem relevância para estabelecer o momento a partir do qual incidirá a multa por descumprimento da obrigação. Atualmente a jurisprudência entende que, em regra, a intimação do devedor pode ser feita na pessoa de seu advogado, desde que a obrigação seja a de pagar quantia certa e haja procurador constituído nos autos.

Cabe mencionar que nas obrigações de entregar coisa certa, fazer e não fazer, o devedor deve ser intimado pessoalmente, haja vista a própria natureza da obrigação. Inclusive há a Súmula n. 410 do STJ determinando a intimação pessoal do devedor nos casos de obrigação de fazer ou não fazer. O mesmo entendimento é válido para a entrega de coisa certa, uma vez que o art. 461-A, § 3°, do atual CPC prevê que também esta modalidade será regida pelas normas de ambas as obrigações.[12]

O Projeto de Lei dispõe que a regra é a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, por meio da publicação no Diário Oficial, ou seja, o entendimento já aplicado na prática forense constará expressamente no texto legal.

A intimação será dirigida diretamente ao devedor apenas em três hipóteses: se este estiver representado pela Defensoria Pública; se, embora não revel e durante a fase de conhecimento, não mais tiver advogado constituído nos autos, quando será intimado por carta com aviso de recebimento; e, se for revel durante a fase de conhecimento, devendo sua intimação se dar por edital.

O Projeto de Lei prevê ainda que, se a intimação pessoal do devedor se der por carta com aviso de recebimento e ele não for encontrado porque mudou de endereço sem comunicar o juízo, considerar-se-á realizada a intimação.

No tocante à aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, o Projeto de Lei também visa consolidar o posicionamento da maior parte da jurisprudência: a de que a multa de 10% seja aplicada quinze dias após a intimação do advogado do devedor acerca da juntada aos autos da memória de cálculo preparada pelo credor. Desse modo, a multa não seria devida automaticamente após o trânsito em julgado da condenação, abolindo qualquer divergência sobre o termo inicial de incidência.

3.2 As astreintes, instituídas pela Lei n. 8.952/1994

O atual CPC já prevê no art. 461, § 3°, que, para alcançar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz pode, independentemente de pedido do autor, impor multa diária ao réu, fixando prazo razoável para o adimplemento. Segundo previsão legal, as astreintes seriam determinadas em sede de liminar ou na sentença.

O Projeto de Lei dispõe o que já é tratado no dispositivo mencionado anteriormente, incluindo a possibilidade de que a multa coercitiva seja fixada na execução. Dessa forma, ainda que a sentença não mencione a multa diária, caso necessário, o juiz poderá fixá-la durante o cumprimento de sentença. Essa previsão é realmente uma inovação.

No tocante às astreintes, o Projeto de Lei contém, ainda, uma previsão que de certa forma atende ao posicionamento majoritário atual de juristas e doutrinadores. Não há um limite para o valor total da multa coercitiva, mas é praticamente pacífico o entendimento de que é desarrazoado que esse total ultrapasse o valor da obrigação exequenda. Tanto é assim que, muitas vezes, é requerida, ao magistrado, a diminuição da multa total.

Nesse sentido, o Projeto de Lei traz no art. 522, § 5°, a previsão de que o valor da multa que exceder o valor da obrigação será revertido em favor do Estado ou da União. Se a obrigação não tiver um valor estimável, caberá ao juiz estabelecer o valor devido (art. 522, § 6°).

Cabe mencionar, por fim, que serão alterados outros pontos em relação às astreintes. Contudo, tendo em vista o traçado neste artigo, não se faz pertinente abordá-los.

3.3 A penhora online, instituída pela Lei n. 11.382/2006

A penhora pela via eletrônica, também chamada de penhora online, foi introduzida pela Lei Federal n. 11.382, de 06 de dezembro de 2006, e incluiu o artigo 655-A no Código de Processo Civil/1973. Constitui ato constritivo que recai sobre dinheiro em depósito ou aplicação financeira na execução por quantia certa contra devedor solvente.

A penhora online surgiu de um convênio entre o Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, que se convencionou chamar de “BacenJud” (Convênio BACEN/STF/CTJ/2001).[13]

Esse procedimento foi criado a fim de dar maior efetividade à execução, uma vez que somente procedimentos rápidos e eficazes têm o condão de realizar o verdadeiro propósito do processo, qual seja, a real prestação jurisdicional.

Dessa forma, a utilização do meio eletrônico possibilitou a solicitação e o acesso às informações bancárias do executado pelo juiz, com o fim de satisfazer a execução. A penhora online surgiu como uma alternativa ao antigo modelo de bloqueio de valores realizado através da expedição de ofício pelo juiz, em papel, dirigido ao Banco Central.

Assim, o sistema “BacenJud” permite efetuar a penhora em dinheiro mediante o envio de ordens judiciais na forma de documentos eletrônicos, aos bancos, pela rede Internet.

O Projeto de Lei do novo CPC possibilita que a penhora online seja praticada de forma menos tímida pelos juízes, privilegiando-se, mais uma vez, a celeridade, com a devida segurança processual. Também disciplina de forma mais detalhada como deverá ser o procedimento, determinando que a penhora recaia sobre saldo de depósito bancário ou sobre aplicação financeira.

Sendo assim, esse projeto de lei traz especificações técnico-procedimentais na própria letra da lei para que se encontre maior legitimidade nos atos relacionados a essa forma de constrição na execução forçada.

Dentre as previsões do Projeto de Lei do novo CPC, cumpre destacar o prazo de 24 horas para que o juiz competente oficie a autoridade financeira acerca de bloqueio em excesso. O banco, por sua vez, terá igual período para liberar o valor excedente. O executado poderá, no prazo de cinco dias, alegar impenhorabilidade ou mesmo a existência de excessos.

Além disso, o Projeto de Lei do novo CPC criou uma sanção para a instituição financeira que não cumprir a determinação legal de desbloqueio dos proventos, podendo haver responsabilização objetiva pelos prejuízos causados ao devedor/executado.[14]

3.4 A execução de sentença de alimentos, prevista no CPC vigente (1973)

No nosso atual ordenamento jurídico, a execução de alimentos pode ocorrer de duas formas: nos termos art. 475-J do CPC/73, qualificada como fase do processo de conhecimento; e nos termos do art. 733 do CPC/73, constituída como processo de execução autônomo, com a possibilidade de aplicação da prisão civil como meio de coerção ao devedor.

Antes da reforma processual empreendida pela Lei n. 11.232/2005, a execução da prestação de alimentos era sempre realizada em processo autônomo de execução, ou seja, para obter o cumprimento da determinação judicial, o credor deveria ajuizar uma nova ação a fim de efetivar seu direito.

No entanto, após a referida lei, passou a se permitir a execução das decisões condenatórias por quantia certa como um mero prolongamento do processo já inaugurado. Não mais existe o processo de execução de título executivo judicial, cabendo ao credor apenas peticionar nos autos do processo de conhecimento. Houve o chamado “sincretismo” da execução ao processo cognitivo, tornando-se o cumprimento da sentença mera etapa do processo já inaugurado, nos termos do art. 475-J do CPC.

Por outro lado, no que se refere aos alimentos vencidos, existem duas formas de execução, cabendo ao credor optar por uma ou outra: a execução sob pena de penhora, na forma do art. 732 do CPC, e a execução sob pena de prisão, na forma do art. 733 do CPC.

De acordo com Leonardo Nunes, a segunda forma de execução de sentença de alimentos, citada acima, se refere exclusivamente à dívida atual, mais recente, ou seja, que se configura pelo atraso das três últimas prestações que antecederam à propositura da execução e as que se vencerem no curso do processo (Súmula n. 309, STJ). [15]

Sobre o tema, nos ensina Maria Berenice Dias:

“A escolha por uma ou outra modalidade de cobrança está condicionada ao período do débito, se vencido ou não há mais de três meses. No que diz com a dívida pretérita, a forma de cobrar é por meio do cumprimento da sentença: intimação do devedor para  que pague em quinze dias. Não realizado o pagamento, incide a multa, e o credor deve requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J). Rejeitada a impugnação (CPC, art. 475-L), igualmente, incide a multa. Penhorado dinheiro é possível mensalmente o levantamento do valor da prestação (CPC, art. 732, parágrafo único). […]

Com relação às parcelas recentes, ou seja, se o débito for inferior a três meses, o credor pode fazer uso do rito do art. 733 do CPC. Ainda que o pedido possa ser formulado nos mesmos autos, mister a citação pessoal do devedor para que proceda ao pagamento, no prazo de três dias. Não paga a dívida ou rejeitada a justificação apresentada, expedir-se-á mandado de prisão, sobre o valor do débito não se incorpora a multa. Tal encargo não integra a obrigação alimentar quando o pagamento é exigido sob pena de prisão. Descabe dupla sanção. No entanto, cumprida a prisão e não feito o pagamento, como a execução prossegue pelo rito do cumprimento da sentença (CPC, art. 475-J), a multa incide sobre a totalidade do débito”.[16]

O Projeto de Lei do novo CPC cuidou de forma clara do cumprimento da obrigação de prestar alimentos. Segundo a proposta legislativa, as modalidades atualmente consagradas continuarão a vigorar (à exceção da prevista no art. 17, segunda parte, da Lei de Alimentos, n. 5.748/1968), mantendo-se a escolha do credor pelo rito que melhor lhe convier.

Portanto, o credor de alimentos poderá optar, na seguinte ordem de preferência: inclusão em folha de pagamento quando o devedor for servidor público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho; ou, não satisfeita a obrigação, no mesmo procedimento (modelo sincrético), o credor poderá requerer a intimação do devedor para efetuar o pagamento. Este, por sua vez, poderá provar a quitação ou justificar a impossibilidade de fazê-la, no prazo de três dias, sujeito ao decreto de prisão civil pelo prazo de um a três meses. O credor poderá, ainda, optar pelo cumprimento de sentença, à semelhança do que ocorre na atualidade (art. 475-J, CPC), bastando ao credor exequente apresentar demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, intimando-se o devedor executado para realizar o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento do valor da condenação (art. 514 e seguintes do Projeto de Lei n. 8.046).

Verifica-se, então, que a proposta do Projeto de Lei do novo CPC é no sentido de manter as duas espécies de execução: o modelo sincrético (fase de conhecimento + fase de execução) e a forma autônoma, que devem ser definidas com vistas a tornar a satisfação do crédito alimentar mais ágil e eficaz possível.

Atualmente, existem fortes movimentos jurisprudenciais, de quase todos os Tribunais de Justiça pátrios, no sentido de admitir a negativação do nome do devedor de alimentos, como forma de coação para forçar o adimplemento da obrigação alimentícia. Essa medida seria mai eficaz do que as tradicionais (penhora de parte da remuneração ou prisão civil), já que atinge os devedores de alimentos que não possuem empregos fixos, com folha de pagamento; e, nem mesmo, com endereço certo e definido.

A ideia de lançar o nome nos cadastros de maus pagadores, para restringir o crédito do devedor em qualquer lugar do país, está apenas nas decisões dos juízes, e, portanto, não pode ser tratada como um preceito legal. Assim, mesmo considerando as tendências do Projeto de Lei do novo Código de Processo Civil, quais sejam celeridade processual, efetivação da justiça e respeito às tendências jurisprudenciais, não houve o acolhimento da mencionada inovação jurisprudencial no PL do novo CPC.

3.5 A impugnação ao cumprimento de sentença, instituída pela Lei n. 11.232/2005

Conforme abordado no tópico 2 do presente artigo, o sistema executório brasileiro passou por profundas modificações ao longo do final do século passado e início deste século. No âmbito do cumprimento de sentença judicial, inaugurado com a Lei n. 11.232/2005, a necessidade de instauração de novo processo foi abolida, adotando-se o sincretismo processual (cognição + execução). Assim, o cumprimento de sentença passou a constituir uma nova fase procedimental, instaurada por meio de requerimento do exequente em simples petição dirigida aos tribunais, nas causas de sua competência originária; ao juízo cível competente quando se tratar de sentença penal condenatória, sentença arbitral ou sentença estrangeira; ou, ainda, ao juízo de cognição, sendo que neste caso, por opção do exequente, o cumprimento de sentença poderá ser instaurado no juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do executado (art. 475-P, CPC/73).

Na sistemática do Projeto de Lei do novo CPC, verifica-se que o regime de cumprimento de sentença será mantido, com algumas pequenas modificações. A instauração da via executória da sentença condenatória será feita mediante requerimento da parte interessada, endereçada ao juízo ou tribunal conforme regra atual, ou mesmo de ofício pelo juiz da causa. Esta última previsão é uma inovação trazida pelos artigos 500 e seguintes do PL n. 8.046/10.

Da mesma forma, a impugnação ao cumprimento de sentença continuará nos moldes do atual CPC, ou seja, eventual impugnação à nova fase procedimental não é/será feita por embargos à execução, em um procedimento autônomo, já que não se trata de um novo processo, mas sim nos próprios autos em que se processa o cumprimento de sentença.

Quanto à matéria de impugnação, o atual CPC limita-se às questões de ordem pública descritas no art. 475-L. O Projeto do novo CPC, da mesma forma, traz essa limitação em seu art. 511, transcrevendo grande parte do rol de matérias impugnáveis descrito no sistema vigente, inserindo ainda a questão da ‘cumulação indevida de execuções’ e da ‘incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz’.

O Projeto de Lei do novo CPC manterá a regra de que a impugnação ao cumprimento de sentença definitivo não suspende a execução, salvo quando o juiz da causa atribuir o efeito suspensivo a ela. Neste caso, o executado poderá manter o curso da execução oferecendo caução suficiente e idônea, conforme expressa disposição do art. 511, § 2º e § 3º do PL n. 8.046/10.

Ressalte-se ainda que o Projeto de Lei modificará a sistemática atual na questão que envolve a adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes. No CPC/73, tais questões devem ser atacadas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Já o Projeto de Lei prevê que tais matérias podem ser apresentadas ao juiz por meio de simples petição, conforme se verifica no art. 511, §4º da proposta de Novo Código de Processo Civil.

Em suma,  o Projeto de Lei do novo CPC mantém a essencialidade da sistemática atual do cumprimento de sentença caracterizado pelo sincretismo processual, promovendo tímidas reformas, mas conservando a desformalização do procedimento, inclusive no que tange à defesa do devedor.

3.6 A eliminação dos embargos à arrematação, instituída pela Lei n. 11.382/2006

A eliminação dos embargos à arrematação, previstos no artigo 744 e seguintes do CPC/73, consiste em mudança significativa nos meios executórios no Projeto de Lei do novo CPC.

O Projeto, em seu artigo 857, prevê que, em caso de nulidades ou vícios prejudiciais à arrematação, deverá ser apresentado incidente processual no próprio procedimento executório.[17] Assim, busca simplificar a questão, eliminando a necessidade de instauração de nova ação, denominada embargos à arrematação, revista no art. 746 do atual CPC.

Ressalte-se, no entanto, que o Projeto de Lei do novo CPC prevê um limite temporal para a apresentação deste incidente: enquanto não for expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, nos moldes do § 2º do artigo 857 do Projeto de Lei 8.046/2010. Ocorrendo tal expedição, o vício deverá ser arguido em ação autônoma, na qual o arrematante figurará como litisconsorte passivo necessário, conforme § 3º do mesmo dispositivo. Ou seja, a simplificação da impugnação à arrematação fica adstrita à questão temporal. Ultrapassado tal prazo, o impugnante deverá promover uma ação autônoma, tendo o arrematante como litisconsorte necessário.

Verifica-se que a eliminação dos embargos à arrematação segue o objetivo do legislador com a reforma do CPC, ou seja, conferir a aludida simplicidade à normatividade processual civil, já que eliminou a necessidade de oferecimento de embargos à arrematação, conforme previsão no atual CPC, devendo o impugnante apresentar seus argumentos nos próprios autos para apreciação e decisão do juiz da causa. Mas, o impugnante deverá se ater ao prazo para oferecimento da impugnação à arrematação, sob pena de precisar instaurar ação autônoma.

4 CONCLUSÃO

A pretensão material veiculada em uma ação de conhecimento, após ser tutelada jurisdicionalmente e recebendo uma sentença condenatória, só será satisfeita na fase executória. Historicamente, no Império Romano, a execução ocorria em âmbito privado, sem a participação do Poder Público, e, inicialmente, o devedor respondia pela dívida com o próprio corpo; somente mais tarde, transferiu-se a execução para o patrimônio material, dando-se por meio de uma ação autônoma, a actio iudicati.

A participação do Estado ocorreu apenas na Era Cristã, quando a execução perdeu a autonomia e a sentença passou a conter a força de imperium. Contudo, com a invasão dos bárbaros, houve o retorno da execução privada. A atividade cognitiva do Judiciário sobre possível execução indevida ocorria tão só após a atividade executiva, que prescindia de procedimento judicial autônomo.

Com o advento da Idade Média, houve a instituição de uma ação única, e a actio iudicati foi substituída pela executio per officium iudicis, que contemplava a execução das sentenças condenatórias. Foi neste período que surgiram os títulos executivos extrajudiciais, coexistindo, durante vários séculos, as duas formas executivas: a executio per officium iudicatis, para as sentenças condenatórias, e a actio iudicati, para os títulos de crédito.

A autonomia da execução foi retomada novamente pelo Código de Napoleão, mas o sincretismo firmou-se finalmente no século XX, eliminando a desnecessária figura da ação autônoma de execução de sentença condenatória (a velha actio iudicati do Direito Romano).

Por influência do Direito português, adotou-se inicialmente a distinção entre execução e ação executiva, abarcada pelo Código de Processo Civil brasileiro de 1939. O sincretismo foi sendo introduzido no CPC de 1973, afastando a actio iudicati em relação aos títulos judiciais, e mantendo várias formas de execução: a execução dos títulos executivos extrajudiciais, o cumprimento de sentença, bem como os procedimentos especiais autônomos de execução.

Alguns críticos, como Leonardo Greco[18] e Clito Fornaciari,[19] alegam que o sistema adotado pelo Direito Processual Civil brasileiro – sincretismo processual – poderia ferir a garantia do contraditório e da ampla defesa, já que na fase de execução não existe a oportunidade de oposição de embargos à execução.

Contudo a possibilidade de se oferecer impugnação à execução, na fase de cumprimento de sentença, não parece retirar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais a possibilidade de se admitir o cumprimento de sentença, como uma fase, na mesma relação processual já formada, demonstra respeito aos princípios constitucionais da economia e da celeridade processual.

Após a análise da evolução histórica do instituto da Execução Cível no Direito europeu e no brasileiro, verificou-se movimento oscilatório entre a existência ou não de ação autônoma para executar as sentenças condenatórias.

Em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual, desde 1994, com a Lei n. 8.952/94, o legislador pátrio vem admitindo o sincretismo processual e reconhecendo a execução como o momento mais importante do curso processual, haja vista que se trata de satisfação do direito material.

As novas mudanças no CPC/73 tendem a esse escopo, visto que o Projeto de Lei conserva o regime executivo do Código vigente, consolidando as recentes e profundas alterações da execução forçada previstas pelas Leis n. 11.232/2005 e n. 11.382/2006. Sendo assim, o processo de conhecimento não se encerra com a sentença, mas continua, na mesma relação processual, até alcançar a realização material da prestação a que faz jus o credor e a que está obrigado o devedor.

Portanto, o Projeto de Lei do novo CPC, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, se dedicou, principalmente, a formalizar procedimentos já adotados na prática. Dessa forma, não há que se falar em grandes inovações no âmbito da execução, mas de uma busca por solucionar as controvérsias jurisprudenciais posteriores às supracitadas leis.

 

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Notas:
 
[1] “As sentenças condenatórias, aqui englobadas a mandamental e a executiva lato sensu, são todas decisões que ordenam o cumprimento de prestação”. In: THIBAU, Tereza e FERREIRA, Rafaela. Classificações das Sentenças. PHRONESIS: Revista do Curso de Direito da FEAD. N˚ 7, Janeiro/ Dezembro de 2011. Página 138.

[2] O Projeto de Lei n. 8.046/2010 foi remetido à Câmara dos Deputados e se encontra em tramitação.

[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. II. p. 4.

[4] Idem, ibidem, loc. cit.

[5] Idem, ibidem, p.3.

[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. II. p. 5.

[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. As vias de execução do Código de Processo Civil Brasileiro Reformado. In: DIAS, Ronaldo Bretas de Carvalho; NEPOMUCENO, Luciana (Coord.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 127-152.

[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. As vias de execução do Código de Processo Civil Brasileiro Reformado. In: DIAS, Ronaldo Bretas de Carvalho; NEPOMUCENO, Luciana (Coord.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 8.

[9] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Podivm, 2008. v. 2. p. 477-478.

[10] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro19. ed.São Paulo: Saraiva, 2008. . v. 3. p. 13.

[11] THIBAU, Tereza Cristina Sorice Baracho. A natureza jurídica da multa do artigo 475-J do CPC. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Editora Universitária da UFMG, n°97, jan./jun. 2008, p. 267.

[12]             Dita Humberto Theodoro Júnior que: “Igual entendimento é de se aplicar também em relação ao cumprimento das obrigações de entrega de coisa, já que o atual art. 461-A, §3°, do CPC, manda observar em relação a essa modalidade obrigacional o mesmo regime executivo das obrigações de fazer, inclusive no tocante à multa por retardamento na prestação devida.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. As vias de execução no Processo Civil Brasileiro. O cumprimento das sentenças e a execução dos títulos extrajudiciais. Visão do Código atual e do Projeto 8.046/2010 da Câmara dos Deputados. Revista de Processo, Editora Revista dos Tribunais, ano 36, edição 201, nov. 2011, p. 22.)

[13] Atualmente, encontra-se em vigor o sistema BACEN JUD 2.0, instituído pelo Convênio BACEN/STJ/CTJ/2005.

[14] Artigo 810 e parágrafos do Projeto de Lei n. 8.046/2010.

[15] NUNES, Leonardo Silva. A execução de alimentos à luz da Lei 11.232/2005 e a descaracterização da natureza do crédito alimentar pelo decurso do tempo. Revista MPMG Jurídico. Edição n. 9. Belo Horizonte, abril, maio e junho de 2007, p. 60-70.

[16] DIAS, Maria Berenice. A reforma do CPC e a execução dos alimentos. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/18_-_a_reforma_do_cpc_e_a_execu%E7%E3o_dos_alimentos.pdf>. Acesso em: 06 outubro 2012. 

[17] “Art. 857. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
§1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
I – por vício de nulidade;
II – ser não observado o disposto no art. 761;
III – se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
IV – quando realizada por preço vil;
V – nos demais casos previstos neste Código.
§2º O juiz decidirá nos próprios autos da execução acerca dos vícios referidos  no §1º, enquanto não for expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega.
§3º Expedida, após dez dias, a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o vício deverá ser arguido em ação autônoma, na qual o arrematante figurará como litisconsorte necessário. […]” (BRASIL. Senado Federal. Quadro comparativo entre a redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, o Código de Processo Civil em vigor e as alterações apresentadas no substitutivo do Senador Valter Pereira. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496>. Acesso em: 24 maio 2012.) 

[18] GRECO, Leonardo. A defesa na execução imediata. Revista Dialética de Direito Processual. v. 21. Página 96. O Processo de Execução, Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

[19] FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Nova execução: aonde vamos? Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, v. 33, p. 45.


Informações Sobre os Autores

Tereza Cristina Sorice Baracho Thibau

Bacharel em Direito – Faculdades Integradas de Direito Cândido Mendes Ipanema/RJ – (1990); Graduação em Pedagogia com Habilitação em Orientação Educacional pela PUCMinas (1983) e Habilitação em Supervisão Escolar pela PUCMinas (1982); Mestre em Direito pela UFMG (1994) e Doutora em Direito pela UFMG (2003). Professora Associada de Processo Civil na graduação e pós-graduação (mestrado e doutorado) na UFMG

Rafaela Cabral Ferreira

Graduada pela Faculdade de Direito da UFMG (2011). Advogada com experiência na área de Direito Civil, Empresarial e Processual Civil, sobretudo no âmbito da recuperação de crédito. Orientadora voluntária na Divisão de Assistência Judiciária da Faculdade de Direito da UFMG (2011). Pós-Graduada em Direito de Empresa pela Faculdade de Direito Milton Campos (2012)

Lília Carvalho Finelli

Técnica em Gerenciamento de Empresas pelo SEBRAE/MG. Acadêmica de Direito pela Faculdade de Direito da UFMG. Estagiária Voluntária da Divisão de Assistência Judiciária DAJ da FDUFMG

Marcela Fontenelle Grillo

Acadêmica de Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais

Renata Moreira Machado

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais

Tereza de Assis Fernandes

Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Advogada

Thalita Mol Wolff

Acadêmica de Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Estagiária Voluntária da Divisão de Assistência Judiciária DAJ da FDUFMG


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