O termo holding, originário do inglês to hold, caracteriza a pessoa jurídica constituída com o objetivo de administrar ações ou quotas em outras sociedades.
Nas últimas décadas vem se tornando uma importante ferramenta no planejamento tributário de famílias que buscam uma forma lícita e segura de economizar impostos.
A holding no ordenamento jurídico brasileiro
Holdings não constituem um tipo societário em si, mas sim, uma forma de designar a função de uma sociedade, sendo mais uma inovação administrativa, que qualquer outra coisa.
Presente no ordenamento jurídico pátrio desde a Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), que em seu Art. 2°, § 3º, prevê que: “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”, as holdings vem se consolidando desde o Novo Código Civil (Lei 10.406/02) como meio lícito de planejamento tributário e sucessório.
Outras legislações pertinentes as holdings são:
Lei 9.430/96, que estabelece a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido e regulamenta o imposto sobre ganhos de capital da pessoa jurídica;
Decreto 3000/99, o regulamento do imposto de renda;
Lei 10.833/03, que dispõe sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
Lei 11.033/04, versa sobre a tributação no mercado financeiro e de capitais.
Tipos de holding
Pode ser pura, ou seja, apenas administrar a participação em outras sociedades; ou mista, quando há, além da participação em outras empresas, atividades operacionais.
Nesse último caso, podem surgir dificuldades, caso não tenha havido um planejamento preliminar antes do início das operações.
A holding pode ainda ser patrimonial, quando dedicada apenas a gerir o patrimônio de seus sócios, visando o seu crescimento.
Esse é o tipo que mais interessa a quem está a procura de benefícios fiscais, principalmente, redução de impostos federais e transmissão “causa mortis”.
Tipos societários
Antes de continuarmos, é importante fazer uma distinção entre empresa de capital aberto e fechado.
Na primeira, o capital é negociado de forma livre através da bolsa de valores, estando assim, pulverizado entre muitos investidores.
Na segunda, o capital fica protegido, sendo as ações ou quotas negociadas apenas quando cumpridos os requisitos previstos no estatuto social.
Agora vamos destacar algumas diferenças entre os dois tipos mais usados por holdings: A Sociedade Limitada e a Sociedade Anônima de Capital Fechado
Administração
Nas Sociedades Limitadas, a administração pode ser feita por uma ou mais pessoas, sócias ou não; e não há prazo definido para o mandato.
Nas S/A, os administradores devem se submeter ao escrutínio da diretoria a cada 3 anos.
Capital Social
É dividido em quotas nas Sociedade Limitadas e em Ações nas Sociedades Anônimas. Em ambos os casos os sócios respondem com seu patrimônio pessoal até o limite de valor das quotas/ações subscritas.
Participação nos Lucros
Nas Sociedades Anônimas os lucros são divididos de acordo com o disposto na lei, enquanto que nas LTDA, a vontade dos sócios é soberana.
Saída
É possível a qualquer momento nas Sociedades Limitadas, mas um pouco mais difícil nas Sociedades Anônimas.
Sem sombra de dúvida, a Sociedade Limitada é o tipo mais procurado para a constituição de holdings.
Além de ser o tipo menos burocrático, é bastante atrativa para os casos em que se deseja constituir uma holding mista, onde além das receitas e despesas tributárias, ocorrerão também as operacionais.
Vantagens tributárias
Na venda de imóveis, a alíquota para pessoas física é de 15% sobre o ganho de capital. Para holdings, o percentual cai para 6,73%.
No caso das receitas com aluguéis, pessoas físicas podem ser tributadas em até 27,5% (alíquota máxima do IRPF), ante 11,33% de pessoas jurídicas optantes pelo regime de lucro presumido.
Além disso, a distribuição de lucros e dividendos não sofre incidência de impostos sobre a renda.
No decorrer de um ano, a economia pode alcançar até 40%.
Entretanto, para obter as melhores vantagens tributárias é importante procurar o auxílio de um contador, que, preferencialmente, seja especialista em fusões e incorporações.
Cuidados
É importante contar com a ajuda de um profissional de confiança, desde a constituição da holding, até o dia a dia das suas operações.
Em alguns casos, quando constatada conduta abusiva, a justiça poderá decidir pela desconsideração da personalidade jurídica.
Além do mais, os impactos da criação de uma holding não se restringem ao âmbito empresarial, envolvendo também questões de direito de família e sucessões.
Conclusão
Num país onde mais de um terço do Produto Interno Bruto corresponde a impostos, buscar alternativas legais de reduzir a carga de tributos, tornou-se questão de sobrevivência.
Por se tratar de um assunto complexo, procure se cercar de profissionais qualificados.Um bom escritório de contabilidade ou advocacia poderá ajudá-lo a montar a melhor estratégia.
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