Idéias acerca da função pública

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A função pública trata-se da ligação, do relacionamento jurídico entre o Estado e seus agentes. Ou seja, o relacionamento entre o Estado e estes últimos, conceitualmente, é jurídico e não contratual. Ela é conseqüente de determinações legais e não meramente contratuais como se dá, por exemplo, entre as empresas privadas e seus empregados.

Função pública também representa, em seu conjunto, das funções, das ações próprias ou naturais do aparelho do Estado, ou seja, as funções dos poderes públicos.

Ainda, é cada uma das grandes divisões da atividade do Estado na consecução de seus objetivos jurídicos.

Trata-se do regime jurídico que estabelece as regras legais que disciplinarão temas como acessibilidade aos cargos públicos e comissionados, as nomeações para as funções de confiança os direitos e deveres dos agentes, como serão promovidos, remunerados, penalizados e aposentados.

A Constituição Federal de 1988 previa a obrigatoriedade de regime jurídico único para todos os servidores públicos. A Emenda Constitucional nº 19, de 1998,  modificou o conteúdo do caput do art. 39 e a redação do inciso V do art. 206, da primeira e, desta forma, eliminou esta obrigatoriedade. Hoje em dia, desta forma, o regime jurídico pode ser estatutário ou celetista (CLT) e administrativo especial.

Alguns servidores públicos serão submetidos a regime estatutário pelo fato de seus cargos serem efetivos e ou vitalícios. Assim temos os membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.

Sendo os servidores públicos incluídos na espécie dos agentes públicos administrativos,  categoria dos prestadores de serviços à Administração a ela vinculados por relações profissionais, conseqüentes de serem investidos em cargos e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária.

São servidores públicos no Brasil os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do Estado, sob regime jurídico estatutário regular, geral ou peculiar, administrativo especial ou celetista (CLT).

A classificação atual dos servidores públicos, em sentido amplo, de acordo com a CF/88 é a seguinte:

a)  agentes políticos – os que ocupam cargos vitalícios e ocupam as chefias das assessorias diretas dos chefes do executivo nos diferentes níveis da federação;

b)  servidores públicos em sentido estrito ou estatutários – os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar que são integrantes da Administração direta, das autarquias e das fundações com personalidade de Direito Público. Por se tratar de cargo efetivo, os seus titulares podem adquirir estabilidade e estarão sujeitos a regime próprio ou especial de previdência social.;

c)  empregados públicos – titulares de emprego público das Administrações direta e indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT. Os empregos públicos não dão aos seus titulares estabilidade e nem sujeitam os mesmos a regime próprio de previdência social;

d) os contratados por tempo determinado – servidores públicos  sujeitos ao regime jurídico especial da lei prevista no art.37, IX da Constituição Federal. A sua previdência é o regime geral de previdência social. São contratados apenas temporariamente e com o objetivo de atender necessidade  apenas temporária de excepcional interesse público.

e) dos militares.

Cargos públicos

Cargo público é o lugar instituído por lei para ser exercido, dentro da organização da administração pública, por um titular, tendo designação própria, deveres e obrigações determinados, além de remuneração correspondente.

Função pública, de acordo com a concepção atual da CF/88 é o conjunto de prerrogativas que são conferidos a determinados servidores para a realização de serviços casuais e fortuitos. A remuneração é feita pelo desempenho de cada atividade e não titulariza o servidor a nenhum cargo público.

De acordo com o texto da EC 19, as funções de confiança só podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos. São dirigidas,  necessariamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento, as quais têm natureza permanente. As funções são de livre nomeação e exoneração em virtude da sua própria natureza de confiança.

As funções permanentes da Administração são atribuídas aos titulares dos  cargos, as transitórias, por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente. Os cargos dão estabilidade aos seus titulares, ao contrário das funções que não dão este direito aos seus ocupantes. A EC 19 delimita o  exercício das funções de confiança aos titulares de cargos efetivos, ou seja, os concursados. A “confiança” ficará restrita, desta forma, ao âmbito interno da Administração.

É a função noção de significado dinâmico, trazendo consigo a noção de movimento, de atividade realizada por órgão para alcançar determinados fins.

Em relação às funções de Estado, temos como exemplo a defesa da soberania, a manutenção e garantia da paz interna e o bem-estar geral. São elas realizadas pelos seus representantes, ou seja, os funcionários ou servidores públicos.

A prática dos atos prescritos por determinação constitucional ou legal relativos Estado em sua unidade, constitui a realização de  função e o agente que concorre para a perfeita integração do ato é órgão do Estado.

Função pública é, assim, toda atividade realizada por agente, funcionário ou não, para a consecução de um fim de interesse público.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra.

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

 


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