Já se incorporou na rotina da Cidade de São Paulo a inundação anual de imóveis localizados nas conhecidas áreas de enchentes, sem que o poder público municipal adote as providências para a contenção dessas enchentes que vêm causando danos aos prédios e instalações localizados nessas áreas críticas e trazendo transtornos de toda a ordem para os seus moradores.
A velha retórica da precipitação pluviométrica anormal que sucessivos Prefeitos vêm sustentando já não mais convence a ninguém. Se os pontos de alagamento são conhecidos por órgãos públicos competentes há que se executar obras de contenção das enchentes, construindo-se piscinões, bem como, promovendo a limpeza rotineira de bueiros e galerias, cujos custos são cobertos por taxas municipais.
A ausência dessas medidas preventivas acarreta a responsabilidade civil objetiva do município, que deve arcar com a indenização pelos danos sofridos pelos proprietários e moradores de prédios atingidos pelas enchentes. Se o fenômeno das enchentes é conhecido, acontecendo anualmente, nos mesmos locais e nas mesmas épocas, não há como alegar caso fortuito a ilidir a responsabilidade civil do Município, conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais.
Mas, o Município, ao invés de combater as enchentes, prefere editar instrumento normativo para isentar do IPTU os proprietários de imóveis alagados relativamente ao exercício subseqüente ao da enchente ou alagamento, limitado esse benefício fiscal a R$ 20.000,00 (art. 1° e §§ 1° e 2° da Lei n° 14.493, de 9-8-2007).
Trata-se de emprego de instrumento tributário desvirtuado de sua função arrecadatória que não resolve o problema dos proprietários e moradores de prédios alagados, que ficam relegados a uma cansativa e dolorosa rotina: sofrer prejuízos e incômodos pelas enchentes e receber o benefício da isenção do IPTU no exercício seguinte. Onde a solução dos problemas?
É patente a natureza indenizatória dessa isenção fiscal, pelo que não poderia haver fixação de limite a R$ 20.000,00. A indenização há de ser ampla abrangendo os danos emergentes e os lucros cessantes nos termos da lei civil, devendo ser paga de imediato e não protelada para o ano seguinte ao do dano verificado. Sendo rotineiro o fenômeno das enchentes, portanto, perfeitamente previsível a ocorrência de danos, cabe ao administrador da cidade consignar na Lei Orçamentária Anual uma dotação específica para cobrir as despesas com as indenizações, enquanto não se executar as obras necessárias para impedir o alagamento de prédios e instalações. E aqui é oportuno esclarecer que não estamos cuidando de desabamentos e soterramento de construções decorrentes de deslizamento de morros, normalmente, resultados de obras e construções não licenciadas pelos poderes públicos competentes, mas de prédios construídos ao amparo dos alvarás expedidos pelo poder público competente.
Outrossim, a isenção do IPTU de que cuida a Lei nº nº 14.493/07 não favorece os inquilinos que ocupam os prédios regularmente licenciados pelo poder público municipal.
A lei de isenção específica está em vigor com efeito retroativo a 1° de outubro de 2006, porém, até hoje, não se tem estatística para saber o custo da execução dessa lei abrangendo, não só, as exonerações tributárias, como também, os custos das vistorias e relatórios elaborados pelas Subprefeituras que servirão para subsidiar a decisão do órgão da Secretaria Municipal de Finanças incumbido de instaurar o processo administrativo e decidir acerca da isenção do IPTU.
O certo é que essas despesas públicas com exoneração tributária e com a mobilização de recursos materiais e pessoas repetem-se todos os anos sem que as suas causas sejam enfrentadas.
É tempo de a Prefeitura deixar de lançar mão de paliativos para consertar parcialmente os estragos e adotar medidas concretas para evitar esses estragos.
Informações Sobre o Autor
Kiyoshi Harada
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.