A EC n° 62/2009, que decretou a terceira moratória dos precatórios judiciais, em razão de sua complexidade, não está permitindo que os Tribunais estaduais façam os pagamentos por conta de vultosas quantias já depositadas pelas entidades políticas devedoras, desde o início do ano passado. Apesar dos esforços, tanto do Conselho Nacional da Magistratura, quanto dos órgãos dos Tribunais estaduais difícil está sendo a implementação de normas inexequíveis trazidas pelo legislador constituinte derivado.
Antes não se pagava porque não existiam recursos financeiros disponíveis por conta de desvios sistemáticos. Agora, os recursos financeiros estão disponíveis, mas, não se sabe como efetuar os pagamentos obedecendo aos preceitos introduzidos pela Emenda n° 62.
Nos termos dessa Emenda, 50% dos valores depositados à disposição do Tribunal competente devem ser pagos dentro da ordem cronológica, respeitados os privilégios de que gozam os credores por precatórios alimentícios, e, dentre estes aqueles que gozam de privilégios qualificados (idosos e portadores de doença grave), limitado esse privilégio especial à importância equivalente a três vezes ao valor da RPV.
Ainda que as entidades políticas devedoras consigam disponibilizar aos Tribunais os dados completos de credores, incluindo a idade deles não será possível discriminar os credores com doenças graves, ainda que, para tal fim considerem aqueles portadores de doenças relacionas no art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88 (isenção do imposto de renda). Já chegamos a requerer, fundamentadamente, vários pedidos de pagamento preferencial, porém, até hoje sem nenhuma resposta do Tribunal que, ao que tudo indica, aguarda uma oportunidade para solução global mediante cadastramento de todos os idosos e doentes graves, tarefa difícil de ser alcançada, senão impossível.
Solução criativa se impõe para superar o obstáculo, enquanto não for implementado o disposto no § 15, do art. 100 da CF.
O Tribunal competente para efetuar o pagamento de precatórios deveria publicar um edital com prazo definido para que os credores de precatórios com privilégios qualificados (idosos e portadores de doença grave) requeressem, comprovadamente, o pagamento privilegiado. Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos interessados os pagamentos de precatórios alimentícios seriam feitos dentro da ordem cronológica. Poder-se-ia reservar parte dos recursos destinados à quitação de precatórios alimentícios para atender eventuais credores retardatários. Assim procedendo o Presidente do Tribunal estará livre de qualquer responsabilização de que cuida o § 7º, do art. 100 da CF. O direito de precedência no pagamento de precatórios alimentícios de que cuida o texto constitucional, à toda evidência, depende de provocação do interessado. Só ele cabe informar a condição de idoso, bem como quanto à moléstia grave que o acometeu.
Afinal, se a Emenda n° 62/2009 flexibilizou normas constitucionais permanentes protegidas por cláusulas pétreas por que não flexibilizar os preceitos inexequíveis dessa Emenda? Se for para aguardar o cadastro geral de precatoristas idosos e acometidos de doença grave mediante informações de mais de 500 Municípios devedores certamente esses idosos e doentes já terão desaparecido.
Informações Sobre o Autor
Kiyoshi Harada
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.