Tema bastante debatido na atualidade diz respeito à imunidade da CSLL sobre as receitas provenientes de exportação. Como se sabe, o STF em apertada votação (6X5 votos) decidiu recentemente pela incidência da CSLL sobre as receitas derivadas de exportação, sob o argumento de que o lucro não se confunde com a receita, o que, em tese, está corretíssimo. Só que receita e lucro não têm pertinência com o tema sob exame, como veremos.
Dispõe o art. 149, § 2° da CF com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 33, de 11-12-2001:
“Art. 149. Compete exclusivamente (…)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.
O dispositivo é de clareza lapidar. Imunizou todas as contribuições sociais para a Seguridade Social previstas no art. 195, I da CF, bem como, a Contribuição Social de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – prevista no § 4°, do art. 177 da CF.
A questão resume-se em saber se a CSLL é uma contribuição social. Não bastasse o próprio nome – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – ela está expressamente incluída dentre as contribuições sociais para a Seguridade social como se depreende do art. 195, I, c, da CF.
Ora, se é uma contribuição social, pouco importa o exame de sua subespécie, ou seja, do fato gerador da obrigação tributária: se se trata de incidência sobre faturamento ou receita bruta (alínea b, do inciso I, do art. 195 da CF), ou se se trata de incidência sobre o lucro (alínea c, do inciso I, do art. 195 da CF).
É que as receitas (fato jurídico tributado), quando provenientes de operações de exportação estão imunes de todas as contribuições sociais. E sabemos que existem três subespécies de contribuições sociais: (a) contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149 caput da CF); (b) contribuição social de intervenção no domínio econômico (art. 149 caput e § 4°, do art. 177 da CF); e (c) contribuições sociais para Seguridade Social onde se insere a CSLL (art. 195, I, a, b e c, da CF).
Segue-se, portanto, à luz da dicção do § 2°, do art. 149, da CF retro transcrito que apenas as contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE etc.) não foram abrangidas pela imunidade.
Isso significa que as receitas provenientes de exportação devem ser previamente deduzidas para apuração do elemento quantitativo do fato gerador em relação a COFINS, a CSLL e a CIDE. Em outras palavras, as receitas oriundas de exportação, porque vedada a sua tributação, devem ser subtraídas de base de cálculo dessas três contribuições sociais. É o que decorre da interpretação sistemática dos preceitos constitucionais pertinentes.
Como já decidido pelo STF, imunidade configura garantia constitucional protegida em nível de cláusula pétrea, insusceptível de alteração ou revogação (ADI n° 939-OF, Rel. Min. Sydney Sanches, RTJ 151/755).
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
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