Resumo: Este trabalho tem como meta analisar questões práticas envolvendo o ativismo judicial e o papel do Ministério Público na concretização das políticas públicas.[1]
Palavras-chave: Ativismo judicial. Políticas públicas. Ministério Público.
Abstract: This work aims to analyze practical issues involving the judicial activism and the role of prosecutors.
Keywords: Judicial activism. Public policy. Public Ministry.
Sumário: 1. Introdução. 2. Análise da legislação aplicável e da jurisprudência. 3. Conclusão. 4. Referências.
Introdução
O Direito do Trabalho possui alguns princípios que são verdadeiras linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram, direta ou indiretamente, uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver casos não previstos.
Os arts. 7º e 8º da CF/88, que relacionam os direitos fundamentais do trabalhador, ditam alguns princípios constitucionais de relevo. Um dos principais é o da não discriminação, que proíbe diferença de critério de admissão, de exercício de funções e salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX), ou de critério de admissão e de salário em razão de deficiência física (art. 7º, XXXI) e, bem assim, que se distinga, na aplicação das normas gerais, entre os respectivos profissionais (art. 7º, XXXII).
Esse princípio, consagrado pelo Direito Internacional, deve, entretanto, ser aplicado tendo em conta que não fere a isonomia tratar-se desigualmente situações desiguais.
Não há dúvidas de que a vedação à discriminação está intrinsecamente ligada ao princípio cardeal da dignidade humana, tal qual previsto no art. 1º, inciso III da CF/88. Desse modo, cabe ao Estado e a toda a sociedade zelar pela sua efetividade.
Sendo assim, à Administração Pública também incumbe o papel crucial de admitir em seus quadros servidores que sejam pessoas com deficiência (PCDs), uma vez que o legislador constitucional previu claramente a proibição de discriminação de qualquer espécie.
Nos últimos anos tem-se visto algumas discussões a respeito da inclusão das PCDs no mercado de trabalho, e em especial, no âmbito do serviço público.
Além do que a Carta da República estabeleceu claramente uma política de inclusão de PCDs no serviço público, prevendo, em seu art. 37, VIII, que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Nesse diapasão, em julgamento paradigmático, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 676.335/MG, conforme se vê do voto da Ministra Relatora Carmen Lúcia, consignou acerca da obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público às PCDs, nos termos do inc. VIII do art. 37 da Constituição.
De fato, em algumas situações bem subjetivas e específicas, é possível que determinada PCD possa ser qualificada como “inapta” para o exercício de determinados cargos, sob pena de violação ao próprio princípio constitucional da eficiência.
Contudo, ao nosso ver, a análise de tal situação deverá se dar não de forma “apriorística”, e sim, de acordo com o caso concreto. Essa é realmente uma das grandes dificuldades encontradas pelo gestor administrativo, ou seja, verificar critérios para avaliação da compatibilidade da função com a deficiência do candidato.
O art. 43 do Dec. n. 3.298/1999 dispõe acerca da criação das chamadas “equipes multiprofissionais” como método de tentar sanar essas dificuldades.
Cabe salientar que esse mesmo diploma, em seu art. 38, inciso II, dispõe que não se aplica a reserva de vagas para candidatos com deficiência nos casos de provimento de “cargo ou emprego público inerente de carreira que exija aptidão plena do candidato”.
Porém, partindo do entendimento consignado no § 2º do art. 43 do decreto, de que a aptidão deve ser verificada durante o estágio probatório, a conclusão a que se chega, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da não discriminação, é de que até mesmo em carreiras “policiais”, o edital de abertura do certame deve prever vagas para PCDs, sendo que mesmo nas fases posteriores (teste de aptidão física e curso de formação profissional) deverá a Administração Pública se encarregar de adaptar os meios necessários para que o candidato com deficiência possa concorrer com certa igualdade de condições.
A intenção do legislador e do intérprete e aplicador do direito deve se dar sempre com base no princípio da proteção a essas pessoas, devendo o Estado se adequar para receber tais pessoas.
Portanto, diante de um aparente conflito entre princípios fundamentais, in casu, o livre acesso aos cargos públicos por PCDs de um lado, e o princípio da eficiência administrativa do outro, à luz da jurisprudência, resolve-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da dignidade humana, de modo que um não anule o outro.
Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP-Anhanguera
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