Indenização ao conjunto familiar

Resumo: a aplicação de forma indiscriminada de dano moral a um número indeterminado de pessoas, associado a valores exorbitantes destas indenizações podem estar ligados indiretamente a crise econômica por que passa o país. Ainda, a necessidade de se instaurar ao menos questionamentos iniciais ou ainda de pré-requisitos para estas condenações monstruosas esta gritando aos juristas. Fato é que tem se entendido de formas distintas acerca do tema. Parte da Doutrina entende pela necessidade de se determinar os legitimados a buscar indenização ao judiciário o “conjunto familiar”, já outra parte entende que toda e qualquer pessoa que se sentir prejudicado ou ofendido pela morte de um ente querido, seja ele com grau de parentesco ou não, pode adentrar em juízo, desde que respeito o prazo prescricional.

Palavras chaves: Dano moral, conjunto familiar.

Abstract: the indiscriminate application of moral damage to an undetermined number of people, associated to exorbitant indemnity values may be indirectly linked to the country actual economics crises. Still, the need to establish at least initial inquiries or prerequisites for these monstrous convictions is screaming to lawyers. Fact is that it has been understood in different ways on the subject. Part of the doctrine understands the need to determine the legitimate to seek compensation from the judiciary the "family group", as the other party understands that any person who is aggrieved or offended by the death of a loved one, be it with a degree of kinship or not, can enter the court, provided that respect the statute of limitations.

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INTRODUÇÃO:

O tema tratará acerca da desmedida aplicação do dano moral e a eternificação das indenizações em acidente de transito, bem como a análise da observação ou não dos direitos e garantias fundamentais por parte dos julgadores.

O trabalho dará ênfase as indenizações concedidas a conjuntos familiares, onde não é observado e não se tem um controle de quantos indivíduos teriam direito a pleitear em juízo o dano moral advindo do falecimento de outrem.

Ou ainda da necessidade gritante de estabelecimento de requisitos mínimos para sua implementação, contudo sem infringir direitos basilares previstos na Constituição Federal, visto que mesmo sem previsão legal, trata-se de entendimento pacifico o direito de se buscar em juízo reparação moral quando esta for abalada ou infringida de alguma maneira.

O fato é que atualmente o judiciário encontra-se abarrotado de indenizações desta natureza, sem qualquer distinção.

Certas vezes o que nos parece é que o pedido de dano moral passou a figurar como inciso do artigo 282 do Código de Processo Civil.

Nesta toada, será estudado os pedidos de indenizações por dano moral decorrentes de morte por acidente, mais precisamente, acidente automobilístico.

A pesquisa em comento verificará a necessidade de perquirir qual é o limite da reparação moral, entenda-se por limite o número de pessoas que pleitearão em ações autônomas em juízo.

Veja-se que em caso de óbito da vítima, poderão sentir-se lesados e entrar em juízo, o cônjuge ou companheiro, os filhos, os pais, irmãos, avós, vizinhos, amigos, amantes, netos, primos, dentre tantos outros, ainda pode-se verificar que se o de cujus tiver 5 filhos, 12 netos, 4 irmãos, dezenas de primos e amigos, todos poderão pleitear, em ações distintas, indenização.

Assim, visa-se com o presente estudo buscar uma melhor solução ao caso, pois admitir que todos os que se sintam lesados, atingidos ou machucados pela dor da morte do ente querido sejam legitimados a acionar o causador do dano, pretendendo indenização, seria o mesmo que “ dar asas ao azar”, pois pode desencadear uma infindável cadeia de ações, com mesmo objeto e mesma causa de pedir.

Isto sem mencionar no potencial lesivo ao indenizante, posto que este será alvo de infindáveis ações, seria o mesmo que repetir dezenas de vezes o bis in idem, ou seja, puni-lo varias e varias vezes pelo mesmo ato.

Salienta-se ainda, que a doutrina mais atualizada, mesmo sem previsão legal, vem identificando dentre todas as pessoas as que sofreram mais com a morte do acidentado. Contudo, ainda tem-se a possibilidade de interposição de ações em localidades diferentes, o que estudaremos a frente, que prejudica, até mesmo os juristas mais atualizados.

Longe de ser simples e suficiente a solução para um tema tão complexo, o qual nem se quer é apresentado de forma definitiva pela lei, nem tampouco pela doutrina e jurisprudência, o estudo aqui apresentado trará diversos pontos de vista, de profissionais distintos, visando buscar a melhor solução sem afetar os direitos constitucionalmente garantidos.

Ainda, será pesquisada as interferências que uma limitação a legitimação ao direito de pleitear indenização pode acarretar frente aos direitos e garantias constitucionais.

INDENIZAÇÕES AO CONJUNTO FAMILIAR

Atualmente o judiciário encontra-se abarrotado com ações desprovidas da melhor técnica, baseando-se tão somente em pedidos de indenização por dano moral. Estes oriundos da perda de um conhecido, um parente (próximo ou não), amigo, dentre tantas mais nomenclaturas dadas para justificar suposta dor sentida com a morte de uma pessoa.

A lei é vaga neste sentido, faltosa! Não em lei artigo especifico ao caso, o que por sua vez traz desmedidas ações. A necessidade de se estabelecer limites a esta fabrica de pecúnia é gritante.

Acerca do conceito de dano moral tem-se inúmeros conceitos de diferentes doutrinadores.

Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona o conceituam como “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 55).

Neste mesmo sentido, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, 2003, p. 84).

Já o conceituadíssimo doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).

No mesmo sentido o Ilustre doutrinador Nehemias Domingos de Melo “dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível de quantificação pecuniária”. (MELO, 2004, p. 9).

Ainda tem-se o conceito de Yussef Said Cahali, o qual conceitua dano moral como o feito de lesão, não a lesão em si mas sim:

“Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.” (CAHALI, 2011, pag. 28).

Possui a mesma opinião o professor Aguiar Dias:

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“O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão, abstratamente considerada. O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito. Os efeitos da injuria podem ser patrimoniais ou não, e acarretar, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e não patrimoniais. Os efeitos não patrimoniais da injuria constituem os danos não patrimoniais” (DIAS, 1987, p.852).

Ainda, entende-se por conjunto familiar o conjunto de pessoas legitimadas a receber qualquer tipo de indenização oriunda da perda de um ente querido.

Tem-se que, seriam legitimadas as pessoas próximas, ligadas por sentimento, afeto, sangue e convivência, todos eles concomitantemente, não alternativamente, como alguns juristas entendem.

Direitos e garantias Fundamentais possui diversos conceitos a Constituição Federal Brasileira de 1988, no Título II, é destinada aos direitos e garantias fundamentais. Salienta-se que tamanha é a importância deste tema que o título é subdivido em outros cinco capítulos:

I. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos;

II. Dos Direitos Sociais;

III. Da Nacionalidade;

IV. Dos Direitos Políticos;

V. Dos Partidos Políticos.

O ilustre José Afonso da Silva utiliza as expressões: “direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem.” (SILVA, 2004, p. 175).

Os direitos fundamentais são a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os interesses em face dos órgãos obrigados. Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais – tanto aqueles que não asseguram primariamente, um direito subjetivo, quanto aqueloutros, concebidos garantias individuais – formam a base do ordenamento jurídico Estado de Direito Democrático. (MENDES, 1999, p. 32).

Segundo o Professor Paulo Bonavides, em sua obra "Curso de Direito Constitucional", as garantias constitucionais podem ser tanto da Constituição (acepção lata), como serem "garantias dos direitos subjetivos expressos ou outorgados na Carta Magna, portanto, remédios jurisdicionais eficazes para a salvaguarda desses direitos (acepção estrita)."

São características dos direitos fundamentais: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Como dito acima várias expressões são utilizadas como sinônimos de direitos fundamentais, como direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, etc. José Afonso da Silva nos fornece a definição de cada termo utilizado:
a) Direitos Naturais: por entender-se que se tratava de direitos inerentes a natureza do homem;

b) Direitos Humanos: contra essa expressão existe a teoria que não é apenas o homem o titular de direitos;

c) Direitos Individuais: cada vez mais é desprezado esse termo, contudo é ainda empregado para compreender aos denominados direitos civis ou liberdade civis; d) Direitos Fundamentais do Homem: é o termo mais correto para ser utilizado, pois além de referir-se a princípios que se resumem a concepção do mundo com prerrogativas e instituições que ele se concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. (SILVA, 2002, p. 176).

Nesta toada segundo o entendimento do centro de Medicina Psicossomática e Psicologia Médica do Hospital Geral de Santa Casa de Misericórdia do Rio de janeiro, o termo- vínculo afetivo- vem do latim vinculu e significa tudo aquilo que ata, une; ligação. É o elemento psicológico que caracteriza e especifica a relação, seja ela interpessoal ou não.

Não há que se confundir vínculo afetivo com apelo, pois este é um tipo de vínculo afetivo (Ainsworth, 1989; Bowlby, 1979/1997).

Ainsworth (1989) define vínculo afetivo como “um laço relativamente durável em que o parceiro é importante como um indivíduo único e não pode ser trocado por nenhum outro. Num vínculo afetivo, existe o desejo de manter uma proximidade com o parceiro” (p. 711). Já o conceito de apego diz respeito a uma subvariedade do vínculo afetivo, no qual o senso de segurança de alguém está estreitamente ligado ao relacionamento. Os vínculos afetivos e os apegos são estados ou representações internas e sua existência pode ser observada através dos comportamentos de apego.

Diferentemente do vínculo de parentesco que é o liame consanguinidade, ligação dos que pertencem a mesma família, ligados pelo DNA.

Importante salientar que o parentesco é o vínculo que une duas pessoas por questões consanguíneas ou por imposição legal, e que nas relações de parentesco há dois sentidos: o estrito (consanguíneo) e o amplo (afinidade).

Fabrica de pecúnia pode ser entendida como a interposição de ações demasiadas sem qualquer pré requisito visando tão somente a obtenção de lucros atrás de lucros.

CONCLUSÃO:

Muito longe de se conseguir uma solução ao caso, tem-se que as divergências doutrinárias e jurisprudenciais vão de encontro com a ampliação do instituto da família, que esta cada dia mais abrangente.

Ainda, diante de todo o exposto, tem-se a necessidade de se estabeleça requisitos para a determinação do legitimado a receber ou melhor, pleitear em juízo eventuais danos morais oriundos do falecimento de um ente próximo.

A uma necessidade premente de que o judiciário limite as milhares de indenizações direcionadas em diferentes momentos processuais (dentro do prazo prescricional) por diferentes pessoas que se dizem legitimadas.

O que deve ser entendido é que apesar de algumas pessoas realmente serem legitimadas e merecerem a indenização, há outras que sequer possuíam contato direto ou dependência econômica, mas por possuir grau de parentesco ou documentos que fazem prova da suposta ligação, acabam por prejudicar empresas de pequeno e médio porte, acarretando não só prejuízos imediatos, mas também prejuízos futuros, e aqui fala-se em falência.

A solução não será imediata e tampouco com a inclusão de um artigo aqui e outro ali, mas com a conscientização dos julgadores, de que não cabe tão somente a políticos e economistas a administração do país, mas que também é de sua responsabilidade o fechando de inúmeras empresas, as quais após algumas condenações por danos morais, em sua maioria por acidente de trânsito envolvendo caminhões, acabam por não ter alternativa senão o fechamento.

A obrigação de que não um ou outro suposto prejudicado entre de forma individualizada no judiciário, mas sim um conjunto familiar, acabaria por dar um norte a empresa condenada, esta saberia quanto teria de pagar, em que tempo e a quem.

A incerteza de quantas ações se originarão pelo mesmo ato ou qual será o valor total desembolsado prejudica não somente o andamento econômico da empresa e do país, mas também ao judiciário que terá “n” ações tratando sobre o mesmo fato, e em sua maioria pleiteando a gratuidade de justiça.

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A solução ainda não se tem, contudo é uma temática ser apensada e analisada a cada caso que adentra ao judiciário, medindo não somente o quantum indenizatório, mas também a quantidade de pessoas legitimadas a figurar no polo ativo.

 

Referências
Ainsworth, M. D. (1989). Attachments beyond infancy. American Psychologist, 44, 709-716.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, v. 2.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. VII.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de nacionalidade: Estudos de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Celso Bastos Publicação do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2. ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 3.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV.
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2011.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

Informações Sobre o Autor

Dyessica Ambrosini

Advogada inscrita na OAB/PR, Pós Graduanda pela Universidade Cândido Mendes atuante nas áreas Cíveis tributária Empresarial e Comercial


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