Resumo: Trata-se de artigo que analisa a questão das indenizações por danos morais no âmbito dos processos de separação judicial e de divórcio, apontando o atual entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca do tema.
Por causa das transformações pelas quais as famílias têm passado na atualidade, o Direito de Família tem procurado se adaptar a fim de disciplinar e proteger as várias novas relações de afeto que passaram a se verificar em nossa sociedade. Exemplo disso são as diversas classificações que se passaram a fazer para a família, entre elas: matrimonial, informal, homoafetiva, monoparental, anaparental, pluriparental, paralela etc. É por isso que alguns doutrinadores preferiram passar a adotar a denominação “Direito das Famílias”, no plural, pois entendem que melhor reflete o atual estágio que se encontram esses relacionamentos.
Dentro do Direito de Família vários assuntos estão em evidência e causam controvérsia. É o caso da recente Emenda Constitucional que instituiu o divórcio direto, independente de prévia separação judicial, de culpa ou mesmo de qualquer prazo. Igualmente tem destaque o tema da paternidade sócioafetiva, em que basta a relação de pai/mãe e filho baseada no afeto, mesmo que não haja qualquer vínculo biológico. A viabilidade da guarda compartilhada dos filhos é amplamente discutida. Há também projeto visando a punição dos responsáveis pela alienação parental. Todas essas questões são importantes e pretendemos em outra oportunidade tratá-los.
Neste momento, abordaremos o tema relacionado às indenizações por danos morais no âmbito dos processos judiciais de separações conjugais (separações ou divórcios litigiosos), que está inserido dentro de uma discussão mais ampla que é a das indenizações por danos morais no âmbito das relações familiares em geral.
A separação conjugal é por si só um evento marcante e, muitas vezes, doloroso, pois acaba com o sonho da comunhão plena de vidas, que só deveria ter fim com a morte de um dos cônjuges.
O Código Civil (art. 1573) prevê algumas hipóteses consideradas como possíveis de caracterizar a impossibilidade da comunhão de vidas, a saber: adultério; tentativa de morte; sevícia ou injúria grave; abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; condenação por crime infamante e conduta desonrosa. Portanto, se um dos cônjuges comprovadamente incorrer em alguma dessas práticas, será considerado culpado pela separação e sofrerá as conseqüências, principalmente com relação ao valor da pensão alimentícia a ser paga ao cônjuge inocente.
Relevante parte dos doutrinadores sustenta que se a prática de algum desses atos causar, além da impossibilidade da continuação da vida conjugal, também danos de ordem moral, poderá o cônjuge culpado ser condenado a indenizar pecuniariamente (isto é, em dinheiro) o inocente. Trata-se de uma relevante mudança de paradigma, pois há alguns anos, principalmente antes da atual Constituição Federal, isso nem ao menos era objeto de discussão.
Analisando os casos em que os tribunais brasileiros impuseram o dever de indenizar os danos morais pode-se observar que a condenação é mais porque foi cometido algum crime, do que por ter sido causado o fim da união conjugal. Os exemplos mais comuns são: violências físicas e psíquicas; ameaça; tentativa de homicídio; difamação; injúria; transmissão do vírus HIV etc.
Portanto, os tribunais analisam se a dor moral para a qual se pede a reparação pecuniária é apenas a que normalmente decorre do fim do relacionamento conjugal ou se provém de ter sofrido algum ato criminoso por parte do cônjuge culpado, caso em que haverá direito à justa indenização.
Enfim, considerando ser verdade o velho adágio popular de que o brasileiro só sente quando se mexe no bolso, a evolução do entendimento acima demonstrado é válido, pois é mais um desestímulo aos cônjuges que, se não possuem a dignidade de respeitar a instituição familiar, então que pelo menos respeitem a pessoa com quem convivem e abstenham-se de praticar tantas barbaridades como infelizmente se vêem noticiadas na mídia, sob pena de sofrerem não só as conseqüências jurídicas de caráter penal e alimentar, mas também as cíveis, decorrentes da obrigação de indenizar pecuniariamente os danos morais causados ao cônjuge inocente.
Informações Sobre o Autor
Henrique Lima
Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S, pós-graduado (lato sensu) em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Constitucional, e pós-graduando (lato sensu) em Direito do Consumidor e em Direito de Família